CPP art 386 inc IV

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Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

 

I - estar provada a inexistência do fato;

 

II - não haver prova da existência do fato;

 

III - não constituir o fato infração penal;

 

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;       

 

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;       

 

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;          

 

VII – não existir prova suficiente para a condenação. 

 

Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

 

I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

 

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;        

 

III - aplicará medida de segurança, se cabível.

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