Código Penal PDF
Código penal brasileiro online atualizado 2022 e anotado, em arquivo no formato PDF para download grátis
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Código Penal anotado e atualizado
DOU 31.12.1940; Retificado no DOU de 03.01.1941
O Presidente da República:
Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO PENAL
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL Arts. 1º a 12
DA IMPUTABILIDADE PENAL Arts. 26 a 28
DO CONCURSO DE PESSOAS Arts. 29 a 31
Capítulo I – Das espécies de pena (arts. 32 a 52)
Seção I – Das penas privativas de liberdade (arts. 33 a 42)
Seção II – Das penas restritivas de direitos (arts. 43 a 48)
Seção III – Da pena de multa (arts. 49 a 52)
Capítulo II – Da cominação das penas (arts. 53 a 58)
Capítulo III – Da aplicação da pena (arts. 59 a 76)
Capítulo IV – Da suspensão condicional da pena (arts. 77 a 82)
Capítulo V – Do livramento condicional (arts. 83 a 90)
Capítulo VI – Dos efeitos da condenação (arts. 91 e 92)
Capítulo VII – Da reabilitação (arts. 93 a 95)
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Arts. 96 a 99
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Arts. 107 a 120
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA Arts. 121 a 154-B
Capítulo I – Dos crimes contra a vida (arts. 121 a 128)
Capítulo II – Das lesões corporais (art. 129)
Capítulo III – Da periclitação da vida e da saúde (arts. 130 a 136)
Capítulo IV – Da rixa (art. 137)
Capítulo V – Dos crimes contra a honra (arts. 138 a 145)
Capítulo VI – Dos crimes contra a liberdade individual (arts. 146 a 154-B)
Seção I – Dos crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149)
Seção II – Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio (art. 150)
Seção III – Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência (arts. 151 e 152)
Seção IV – Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos (arts. 153 a 154-B)
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO Arts. 155 a 183
Capítulo I – Do furto (arts. 155 e 156)
Capítulo II – Do roubo e da extorsão (arts. 157 a 160)
Capítulo III – Da usurpação (arts. 161 e 162)
Capítulo IV – Do dano (arts. 163 a 167)
Capítulo V – Da apropriação indébita (arts. 168 a 170)
Capítulo VI – Do estelionato e outras fraudes (arts. 171 a 179)
Capítulo VII – Da receptação (art. 180)
Capítulo VIII – Disposições gerais (arts. 181 a 183)
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL Arts. 184 a 196
Capítulo I – Dos crimes contra a propriedade intelectual (arts. 184 a 186)
Capítulo II – Dos crimes contra o privilégio de invenção (arts. 187 a 191) (Revogados pela Lei 9.279/1996)
Capítulo III – Dos crimes contra as marcas de indústria e comércio (arts. 192 a 195) (Revogados pela Lei 9.279/1996)
Capítulo IV – Dos crimes de concorrência desleal (art. 196) (Revogado pela Lei 9.279/1996)
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Arts. 197 a 207
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS Arts. 208 a 212
Capítulo I – Dos crimes contra o sentimento religioso (art. 208)
Capítulo II – Dos crimes contra o respeito aos mortos (arts. 209 a 212)
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL Arts. 213 a 234-C
Capítulo I – Dos crimes contra a liberdade sexual (arts. 213 a 216-A)
Capítulo II – Dos crimes sexuais contra vulnerável (arts. 217 a 218-B)
Capítulo III – Do rapto (arts. 219 a 222) (Revogados pela Lei 11.106/2005)
Capítulo IV – Disposições gerais (arts. 223 a 226)
Capítulo VI – Do ultraje público ao pudor (arts. 233 e 234)
Capítulo VII – Disposições gerais (arts. 234-A a 234-C)
Capítulo I – Dos crimes contra o casamento (arts. 235 a 240)
Capítulo II – Dos crimes contra o estado de filiação (arts. 241 a 243)
Capítulo III – Dos crimes contra a assistência familiar (arts. 244 a 247)
Capítulo IV – Dos crimes contra o pátrio poder, tutela ou curatela (arts. 248 e 249)
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA Arts. 250 a 285
Capítulo I – Dos crimes de perigo comum (arts. 250 a 259)
Capítulo III – Dos crimes contra a saúde pública (arts. 267 a 285)
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA Arts. 286 a 288-A
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Arts. 289 a 311-A
Capítulo I – Da moeda falsa (arts. 289 a 292)
Capítulo II – Da falsidade de títulos e outros papéis públicos (arts. 293 a 295)
Capítulo III – Da falsidade documental (arts. 296 a 305)
Capítulo IV – De outras falsidades (arts. 306 a 311)
Capítulo V – Das fraudes em certames de interesse público (art. 311-A)
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Arts. 312 a 359-H
Capítulo III – Dos crimes contra a administração da justiça (arts. 338 a 359)
Capítulo IV – Dos crimes contra as finanças públicas (arts. 359-A a 359-H)
***
PARTE GERAL
* Parte Geral com redação pela Lei 7.209/1984.
TÍTULO I
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
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Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
* Art. 5º, XXXIX e XL, da CF.
* Arts 2º e 3º do CPP.
* Art. 1º do CPM.
* Art. 1º do Dec.-lei 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e Lei das Contravenções Penais).
* Art. 61 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 9º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Lei Penal no Tempo
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
* Arts. 91, 92 e 107, III, deste Código.
* Art. 5º, XXXVI e XL, da CF.
* Art. 2º do CPP.
* Art. 2º do CPM.
* Art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Art. 9º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Lei Excepcional ou Temporária
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica- se ao fato praticado durante sua vigência.
* Art. 2º do CPP.
* Art. 4º do CPM.
Tempo do Crime
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
* Arts. 13 e 111 e ss., deste Código.
* Art. 69 do CPP.
* Art. 5º do CPM.
Territorialidade
Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
* Arts. 4º, 5º, LII e §§ 2º a 4º, 20, VI, e 84, VII, da CF.
* Arts. 1º, 70, 89 e 90 do CPP.
* Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (Drogas).
* Art. 81 e ss., da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
* Art. 20, VI, CF.
§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
* Art. 90 do CPP.
* Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Lei 8.617/ 1993 (Mar territorial, zona contígua, econômica exclusiva e
plataforma continental).
* Art. 81 e ss., da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
Lugar do Crime
Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
* Arts. 22, 70 e 71 do CPP.
* Art. 6º do CPM.
* Art. 63 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Extraterritorialidade
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
* Arts. 1º, 70 e 88 do CPP.
* Art. 7º do CPM.
* Art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (Drogas).
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
* Art. 5º, XLIV, da CF.
* Arts. 1º, III, 26 e 27 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
* Art. 109, IV, da CF.
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
* Arts. 312 a 327 deste Código.
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
* Art. 1º da Lei 2.889/1956 (Genocídio).
* Art. 1º, par. ún., da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
II – os crimes:
* Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 70 da Lei 11.343/2006 (Drogas).
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
* Art. 109, V, da CF.
b) praticados por brasileiro;
* Art. 12 da CF.
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
* Art. 261 deste Código.
* Art. 81 e ss., da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
* Art. 81 e ss., da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
* Arts. 107 a 120 deste Código.
§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro
contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
* Art. 81 e ss., da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
* Arts. 5º, § 2º, e 116, II, deste Código.
Pena Cumprida no Estrangeiro
Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
* Arts. 42 e 116 deste Código.
* Arts. 787 a 790 do CPP.
* Art. 8º do CPM.
* Dec. 5.919/2006 (Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior).
Eficácia de Sentença Estrangeira
Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:
* Art.105, I, i, da CF.
* Arts. 787 a 790 do CPP.
I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;
* Arts. 63 a 68 do CPP.
II – sujeitá-lo a medida de segurança.
* Arts. 96 a 99 deste Código.
* Arts. 171 a 179 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Parágrafo único. A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de Prazo
Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
* Art. 798, § 1º, do CPP.
* Art. 16 do CPM.
Frações Não Computáveis da Pena
Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
* Art. 44, § 4º, deste Código.
Legislação Especial
Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
* Art. 17 do CPM.
* Art. 287 do CE.
* Art. 1º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 2º da Lei 7.209/1984 (Altera dispositivos do Código Penal).
* Art. 92 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 90 da Lei 9.504/1997 (Eleições).
TÍTULO II
DO CRIME
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
* Arts. 19, 69 a 71 deste Código.
* Art. 29 do CPM.
Superveniência de Causa Independente
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Relevância da Omissão
§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
* Art. 70 do CPP.
* Art. 30 do CPM.
Crime Consumado
I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
* Art. 111, I, deste Código.
* Súmula Vinculante 24 do STF.
Tentativa
II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
* Art. 111, II, deste Código.
* Art. 70 do CPP
* Art. 4º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP)
Pena de Tentativa
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
* Art. 2º da Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).
* Art. 1º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
* Art. 31 do CPM.
Arrependimento Posterior
Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
* Arts. 65, III, b, e 312, §3º, deste Código.
* Art. 240, §§ 1º e 2º, do CPM.
Crime Impossível
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
* Arts. 386, III, 397, III, 415, III, e 626 do CPP.
* Art. 32 do CPM.
* Art. 33 do CPM.
* Art. 3º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
Crime Doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
* Arts. 36, § 2º, 77, I, 81, I, e 83, I, deste Código.
* Art. 5º, XXXVIII, d, da CF.
Crime Culposo
II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
* Arts. 121, § 3º, 129, § 6º, deste Código.
Agravação pelo Resultado
Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
* Art. 34 do CPM.
* Art. 65, par. ún., do CDC.
Erro sobre Elementos do Tipo
Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
* Arts. 386, III, 397, III, 415, III, e 626 do CPP.
Descriminantes Putativas
§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
* Arts. 23 a 25 deste Código.
* Arts. 386, III e VI, 397, III, 415, III, e 626 do CPP.
* Art. 36 do CPM.
Erro Determinado por Terceiro
§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a Pessoa
§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
* Arts. 70, 73 e 74 deste Código.
Erro sobre a Ilicitude do Fato
Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
* Art. 65, II, deste Código.
* Arts. 386, VI, 397, II, 415, IV, e 626 do CPP.
* Art. 8º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 3º do Dec.-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
* Art. 8º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
Coação Irresistível e Obediência Hierárquica
Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
* Arts. 62, II e III, 65, III, c, e 146, § 3º, I e II, deste Código.
* Arts. 386, VI, e 415 do CPP.
* Art. 1º, I, b, da Lei 9.455/1997 (Tortura).
Exclusão de Ilicitude
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
* Artigo 23 do Código Penal comentado
* Arts. 65, 310, par. ún., 314, 386, V e VI, 411 e 415, IV, do CPP.
* Art. 188, I, do CC.
* Arts. 42 e 45 do CPM.
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
* Art. 188, I, do CC.
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
* Art. 386, VI, do CPP.
Excesso Punível
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
* Arts. 65 e 314 do CPP.
* Art. 188, I, do CC.
§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
* Art. 13, § 2º, deste Código.
§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
Legítima Defesa
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
* Arts. 65, 314, 386, V e VI, 411 e 415 do CPP.
* Arts. 188, I, e 1.210, § 1º, do CC.
* Art. 44 do CPM.
TÍTULO III
DA IMPUTABILIDADE PENAL
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
* Art. 97, caput, deste Código.
* Arts. 149 a 154, 319, VII, 386, VI, e 415, IV, do CPP.
* Arts. 99 e 175 a 179 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Arts. 45 e 46 da Lei 11.343/2006 (Drogas).
Redução de Pena
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
* Arts. 171 a 179 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Art. 46 da Lei 11.343/2006 (Drogas).
Menores de Dezoito Anos
Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
* Art. 228 da CF.
* Art. 5º do CC.
* Art. 7º, par. ún., da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Art. 104 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Emoção e Paixão
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
* Art. 49 do CPM.
I – a emoção ou a paixão;
* Arts. 65, III, c, e 121, §1º, deste Código.
Embriaguez
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
* Art. 61, II, l, deste Código.
* Arts. 62 e 63 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Dec. 6.117/2007 (Política Nacional sobre álcool).
§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
* Arts. 386, VI, e 415 do CPP.
* Art. 45 da Lei 11.343/2006 (Drogas).
§ 2º A pena pode ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços), se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
* Arts. 62 e 63 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 46 da Lei 11.343/2006 (Drogas).
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
* Artigo 29 do Código Penal comentado
* Arts. 106, I, e 117, § 1º, deste Código.
* Arts. 77, I, 189, 191 e 270 e 580 do CPP.
* Art. 53 do CPM.
* Art. 75 do CDC.
* Art. 19 da Lei 9.263/1996 (Planejamento Familiar).
* Art. 168, § 3º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
* Art. 19 da Lei 9.263/1996 (Planejamento Familiar).
§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
* Art. 19 da Lei 9.263/1996 (Planejamento Familiar).
Circunstâncias Incomunicáveis
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
* Art. 20, § 3º, deste Código.
* Art. 53, § 1º, do CPM.
Casos de Impunibilidade
Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
* Art. 122 deste Código.
* Arts. 549 e 555 do CPP.
* Art. 54 do CPM.
TÍTULO V
DAS PENAS
* Arts. 5º, XLV a L e LXVII, e 84, XII, da CF.
* Art. 55 do CPM.
* Art. 5º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 6º da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Art. 62 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
I – privativas de liberdade;
* Art. 5º, XLVIII e XLIX, da CF.
* Arts. 6º e 105 a 146 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
II – restritivas de direitos;
* Arts. 147 a 155 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
III – de multa.
* Art. 6º, §§ 3º a 5º, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Arts. 164 a 170 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Seção I
Das penas privativas de liberdade
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
* Artigo 33 do Código Penal comentado
* Caput com redação pela Lei 7.209/1984.
* Art. 5º, XLVIII e XLIX, da CF.
* Art. 387, § 2º, do CPP.
* Arts. 6º, 87 a 95, 110 a 119 e 180 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
§ 1º Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
* Arts. 87 a 90 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Arts. 2º e 3º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
* Arts. 91 e 92 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
* Arts. 93 a 95 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
* Súmulas 715, 716, 717, 718 e 719 do STF.
a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
* Art. 77, § 2º, deste Código.
§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código.
* Art. 59, III, deste Código.
* Arts. 93 a 95 e 110 a 119 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 (Tortura).
* Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal).
* Súmula Vinculante 26 do STF.
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
* § 4º acrescido pela Lei 10.763/2003.
* Arts. 312 a 327 deste Código.
Regras do Regime Fechado
Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.
* Art. 5º, XLVI, da CF.
* Arts. 5º a 9º, 28, § 2º, 31, par. ún., 87 a 90, 96 a 98, 174 e 200 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Súmula Vinculante 26 do STF.
§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
* Arts. 31 a 35 e 126 a 129 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
* Art. 5º, XLVII, c, da CF.
§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
* Arts. 8º, 36, 37 e 126 a 129, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais
– LEP).
Regras do Regime Semiaberto
Art. 35. Aplica-se a norma do artigo 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.
* Arts. 8º, 91, 92 e 174 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Súmula Vinculante 26 do STF.
§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
* Arts. 31 a 35 e 126 a 129 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
* Art. 8º, par. ún., 36, 37, 122, II, 124, par. ún., e 125 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Regras do Regime Aberto
Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
* Arts. 93 a 95 e 113 a 119 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
* Art. 51 deste Código.
* Arts. 113 a 119 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Regime Especial
Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal,
bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
* Art. 5º, XLVIII e L, da CF.
* Arts. 19, par. ún., 82 a 86, 88, 89, 117, III e IV, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Lei 9.460/1997 (Altera o art. 82 da Lei 7.210/1984).
Direitos do Preso
Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
* Art. 5º, XLIX, da CF.
* Arts. 3º, i, e 4º, a a g e i, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Arts. 3º, 40 a 43 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Lei 9.460/1997 (Altera o art. 82 da Lei das Execuções Penais).
* Arts. 116 a 119 do Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
Trabalho do Preso
Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
* Art. 40 deste Código.
* Art. 201, I, da CF.
* Arts. 28 a 37, 41, II e III, 126 a 129 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Art. 80 da Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social).
* Arts. 116 a 119 do Dec. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).
* Súmula Vinculante 9 do STF.
Legislação Especial
Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos artigos 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso,
os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.
* Art. 24, I, da CF.
* Arts. 38 e 39, 40 a 43, 44 a 60, 116, 118 e 119 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Superveniência de Doença Mental
Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
* Art. 26 deste Código.
* Art. 154 do CPP.
* Art. 66 do CPM.
* Arts. 99 a 101 e 183 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Detração
Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
* Art. 8º deste Código.
* Art. 301 a 316 e 387, § 2º, do CPP.
* Art. 67 do CPM.
* Art. 111 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Lei 7.960/1989 (Prisão temporária).
Seção II
Das penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
* Artigo com redação pela Lei 9.714/1998.
* Arts. 54, 55, 80, 81, § 1º, e 109, par. ún., deste Código.
* Art. 78 do CDC.
* Arts. 48, 147 a 155 e 181 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Lei 9.714/1998 (Altera dispositivos do CP).
* Dec. 2.856/1998 (Comissão de acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de penas restritivas de direitos).
* Art. 41-B, § 2º, da Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).
* Art. 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
* Art. 28 da Lei 11.343/2006 (Drogas).
I – prestação pecuniária;
* Art. 45, §§ 1º e 2º, deste Código.
* Art. 17 da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha).
II – perda de bens e valores;
* Art. 45, § 3º, deste Código.
III – Vetado;
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
* Arts. 46, 55 e 78, § 1º, deste Código.
V – interdição temporária de direitos;
* Arts. 47, 55 a 57 deste Código.
* Arts. 151 a 155 e 181, § 3º, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais
– LEP).
VI – limitação de fim de semana.
* Arts. 48, 55, 78, § 1º, e 81, III, deste Código.
* Art. 151 a 154 e 181, § 3º, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
* Caput com redação pela Lei 7.209/1984.
* Arts. 69, § 1º, e 77, III, deste Código.
* Art. 78 do CDC.
* Dec. 2.856/1998 (Comissão de acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de penas restritivas de direitos).
* Art. 17 da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha).
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
* Inciso I com redação pela Lei 9.714/1998.
* Arts. 45, 55 e 69, § 2º, deste Código.
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
* Inciso I com redação pela Lei 9.714/1998.
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
* Inciso III com redação pela Lei 9.714/1998.
* Arts. 59, 69, § 1º, e 77, III, deste Código.
§ 1º Vetado.
* § 1º acrescido pela Lei 9.714/1998.
§ 2º Na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
* § 2º acrescido pela Lei 9.714/1998.
* Arts. 58, par. ún., 59, IV, 60, § 2º, 69, §§ 1º e 2º, e 77, III, deste Código.
* Art. 17 da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha).
§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição,
desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
* § 3º acrescido pela Lei 9.714/1998.
* Art. 59 deste Código.
§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
* § 4º acrescido pela Lei 9.714/1998.
* Art. 11 deste Código.
§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
* § 5º acrescido pela Lei 9.714/1998.
Conversão das Penas Restritivas de Direitos
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos artigos 46, 47 e 48.
* Artigo com redação pela Lei 9.714/1998.
* Art.181 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Dec. 2.856/1998 (Comissão de acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de penas restritivas de direitos).
* Art. 17 da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha).
§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
* Art. 91, I, deste Código.
* Arts. 63 a 68 do CPP.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
§ 4º Vetado.
Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade.
* Artigo com redação pela Lei 9.714/1998.
* Art. 78, § 1º, deste Código.
* Art. 5º, XLVI, d, da CF.
* Art. 78, III, do CDC.
* Arts. 148 a 150 e 181, § 1º, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais
– LEP).
* Art. 117, caput, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA).
* Dec. 2.856/1998 (Comissão de acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de penas restritivas de direitos).
§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
* Arts. 149, § 1º, e 158, § 1º, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Art. 117, par. ún., da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
* Art. 78, § 1º, deste Código.
* Arts. 149 e 150 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Interdição Temporária de Direitos
Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são:
* Art. 45 deste Código.
* Arts. 5º, XLVI, e, e 15, III, da CF.
* Art. 78, I, do CDC.
* Art. 2º da Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).
* Arts. 151 a 155 e 181, § 3º, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais
– LEP).
* Art. 181 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Dec. 2.856/1998 (Comissão de acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de penas restritivas de direitos).
I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
* Arts. 56 e 92, I, deste Código.
* Arts. 15, III e V, e 37, § 4º, da CF.
* Art. 12, II, do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 154, § 1º, e 155 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais –
LEP).
II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
* Art. 12, I, do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 154, § 2º, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
* Art. 57 deste Código.
IV – proibição de frequentar determinados lugares;
* Inciso IV acrescido pela Lei 9.714/1998.
* Art. 45 deste Código.
* Arts. 5º, XLVI, e 15, III, da CF.
V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.
* Inciso V acrescido pela Lei 12.550/2011.
* Art. 311-A deste Código.
Limitação de Fim de Semana
Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
* Art. 78, § 1º, deste Código.
* Art. 5º, XLVI, da CF.
* Arts. 93 a 95, 151 a 153, 158, § 1º, e 181, § 2º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais – LEP).
Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
* Art. 152 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais – LEP).
Seção III
Da pena de multa
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa.
* Arts. 11, 36, § 2º, 45, 58, 60, §§ 1º e 2º, 72, 77, § 1º, 80, 81, II, 95 e 114
deste Código.
* Arts. 5º, XLVI, c, da CF.
* Art. 101 da CPP.
* Art. 77 do CDC.
* Arts. 118, § 1º, e 164 a 170 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais – LEP).
§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.
* Art. 77 do CDC.
* Art. 33 da Lei 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).
* Capítulo XI-A da Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).
* Art. 43, caput, da Lei 11.343/2006 (Drogas).
§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
* Art. 99 da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos).
Pagamento da Multa
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
* Arts. 164, 168 a 170 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais – LEP).
§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
* Art. 168 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais – LEP).
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
* Art. 5º, XLV, da CF.
Conversão da Multa e Revogação
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
* Caput com redação pela Lei 9.268/1996.
* Art. 5º, LXVII, e 98, I, da CF.
* Lei 6.830/1980 (Execução Fiscal).
* Súmula Vinculante 25 do STF.
§ 1º Revogado pela Lei 9.268/1996.
§ 2º Revogado pela Lei 9.268/1996.
Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
* Arts. 26 e 77 a 82 deste Código.
* Art. 167 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
CAPÍTULO II
Da Cominação das Penas
Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.
* Arts. 32, I, e 75 deste Código.
* Art. 284 do CE.
Penas Restritivas de Direitos
Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a um ano, ou nos crimes culposos.
* Arts. 43 a 48, 55, 59, IV, e 77 deste Código.
* Arts. 147 a 155, 180 e 181 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 46.
* Artigo com redação pela Lei 9.714/1998.
* Dec. 2.856/1998 (Comissão de acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de penas restritivas de direitos).
Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do artigo 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do artigo 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
* Arts. 121, §§ 3º e 4º, e 129, §§ 6º e 7º, deste Código.
* Arts. 302 e 303 do CTB.
* Arts. 154, § 2º, e 181, § 3º, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Pena de Multa
Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no artigo 49 e seus parágrafos deste Código.
* Art. 164 a 170 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do artigo 44 e no § 2º do artigo 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
* Lei 9.714/1998 (Altera dispositivos do CP).
CAPÍTULO III
Da Aplicação da Pena
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
* Art. 44, § 3º, deste Código.
* Art. 5º, XLVI, da CF.
* Arts. 6º, IX, e 381, III, do CPP.
* Art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Art. 5º, item 6, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Súmula Vinculante 26 do STF.
* Súmulas 231, 269, 440, 444 e 501 do STJ.
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
* Art. 68 deste Código.
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
* Art. 33, § 3º, deste Código.
* Art. 387, § 2º, do CPP.
IV – a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
* Arts. 33, § 3º, 44, 60, § 2º, 68, 77, II e 78, § 2º, deste Código.
* Art. 5º, XLVI, da CF.
* Arts. 6º, IX, 381, III, 387, II e III, do CPP.
* Art. 69 do CPM.
* Art. 3º da Lei 7.209/1984 (Altera dispositivos do Código Penal).
* Súmula Vinculante 26 do STF.
* Súmulas 269, 440 e 444 do STJ.
Critérios Especiais da Pena de Multa
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
* Art. 5º, XLVI, da CF.
* Arts. 49 a 52, 58 e 72 deste Código.
§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
* Art. 77 do CDC.
Multa Substitutiva
§ 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos
incisos II e III do artigo 44 deste Código.
* Arts. 44, § 2º, e 58, par. ún., deste Código.
* Art. 387, II, do CPP.
* Art. 17 da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha).
Circunstâncias Agravantes
Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
* Arts. 76, II, 387, 484, par. ún., I e II, do CPP.
* Art. 70 do CPM.
I – a reincidência;
* Arts. 63 e 64 deste Código.
* Art. 71 do CPM.
* Súmulas 241 e 444 do STJ.
II – ter o agente cometido o crime:
* Art. 76 do CDC.
* Art. 298 do CTB.
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
* Art. 5º, item 2, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na
forma da lei específica;
* Alínea f com redação pela Lei 11.340/2006.
* Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 7º da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha).
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
* Alínea h com redação pela Lei 10.741/2003.
* Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
* Art. 76, I, do CDC.
l) em estado de embriaguez preordenada.
* Art. 28, II, deste Código.
Agravantes no Caso de Concurso de Pessoas
Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:
* Art. 53, § 2º, do CPM.
* Art. 168, § 3º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
* Art. 29 deste Código.
II – coage ou induz outrem à execução material do crime;
* Art. 22 deste Código.
* Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 (Drogas).
III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
* Art. 33, § 2º, da Lei 11.343/2006 (Drogas).
IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
Reincidência
Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
* Arts. 33, § 2º, b e c, 77, I, 95, 110, caput, e 117, VI, deste Código.
* Art. 71 do CPM.
Art. 64. Para efeito de reincidência:
I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
* Art. 313, II, do CPP.
II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
* Art. 9º do CPM.
Circunstâncias Atenuantes
Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
* Art. 72 do CPM.
I – ser o agente menor de vinte e um, na data do fato, ou maior de setenta anos, na data da sentença;
* Arts. 77, § 2º, e 115 deste Código.
* Art. 5º do CC.
* Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
II – o desconhecimento da lei;
* Art. 21 deste Código.
III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
* Art. 121, § 1º, deste Código.
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
* Art. 16 deste Código.
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
* Arts. 22, 23, III, e 121, § 1º, deste Código.
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
* Art. 197 a 200 do CPP.
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
* Art. 13, § 2º, c, deste Código.
Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Concurso de Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do
crime, da personalidade do agente e da reincidência.
* Art. 59 deste Código.
* Art. 75 do CPM.
Cálculo da Pena
Art. 68. A pena base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
* Súmulas 231, 241, 440, 443, 444 e 501 do STJ.
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
* Súmulas 231, 241 e 443 do STJ.
Concurso Material
Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
* Arts. 13, 76 e 119 deste Código.
* Art. 79 do CPM.
* Art. 111 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o artigo 44 deste Código.
§ 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e
sucessivamente as demais.
Concurso Formal
Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até 1/2 (metade). As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
* Arts. 73 e 74 deste Código.
* Art. 77, II, do CPP.
* Art. 79 do CPM.
* Art. 111 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do artigo 69 deste Código.
Crime Continuado
Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
* Art. 71 do CPP.
* Art. 80 do CPM.
* Súmulas 497, 711 e 723 do STF.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a
personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do artigo 70 e do artigo 75 deste Código.
* Art. 59 deste Código.
Multas no Concurso de Crimes
Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
* Arts. 49 a 52 e 60 deste Código.
* Art. 83 do CPM.
Erro na Execução
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
* Art. 37 do CPM.
Resultado Diverso do Pretendido
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
* Art. 37 do CPM.
Limite das Penas
Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a trinta anos.
* Art. 5º, XLVII, b, e LXXV, da CF.
* Art. 81 do CPM.
* Arts. 66, III, a, e 111 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a trinta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
* Art. 111 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
§ 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
* Art. 111, par. ún., da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Concurso de Infrações
Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.
CAPÍTULO IV
Da Suspensão Condicional da Pena
* Arts. 156 a 163 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Requisitos da Suspensão da Pena
Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
* Art. 11 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 1º e 2º, d, do Dec.-lei 4.865/1942 (Suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros).
* Art. 5º da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).
* Arts. 84 e 88 do CPM.
* Arts. 156 a 163 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
* Art. 7º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 deste Código.
* Lei 1.521/1951 (Crimes contra a economia popular).
* Art. 3º da Lei 7.209/1984 (Altera dispositivos do Código Penal).
* Arts. 156 a 163 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
* § 2º com redação pela Lei 9.714/1998.
* Arts. 33, § 2º, c, e 65, I, deste Código.
* Dec. 2.856/1998 (Comissão de acompanhamento e avaliação da aplicação do regime de penas restritivas de direitos).
Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
* Arts. 158, 159 e 162 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (artigo 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (artigo 48).
* Art. 81, III, deste Código.
* Art. 158, § 1º, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo, e se as circunstâncias do artigo 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
* § 2º com redação pela Lei 9.268/1996.
* Arts. 9º, 16, 65, III, b, e 91, I, deste Código.
* Arts. 158 e 159 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
* Arts. 158 e 159 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
* Arts. 158 e 159 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Súmula 249 do TFR.
Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação Obrigatória
Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
* Art. 86 do CPM.
* Arts. 162 e 163 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
I – é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
* Art. 51 deste Código.
III – descumpre a condição do § 1º do artigo 78 deste Código.
Revogação Facultativa
§ 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do Período de Prova
§ 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
* Art. 162 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
§ 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
* Arts. 162 e 163 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Cumprimento das Condições
Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera- se extinta a pena privativa de liberdade.
* Arts. 89 e 90 deste Código.
CAPÍTULO V
Do Livramento Condicional
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
* Art. 5º da Lei 1.521/1951 (Crimes contra a Economia Popular).
* Arts. 89 e 96 do CPM.
* Arts. 68, II, 70, I, 128, 131 a 146, e 170, § 1º, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
I – cumprida mais de 1/3 (um terço) da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
* Arts. 63 e 64 deste Código.
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
* Arts. 33, § 2º deste Código.
* Art. 112, § 2º, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
* Art. 91, I, deste Código.
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
* Inciso V com redação pela Lei 13.344/2016.
* Art. 5º, XLII, da CF.
* Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
* Arts. 70, I, e 131 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Soma de Penas
Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar- se para efeito do livramento.
* Art. 75 deste Código.
* Arts. 111 e 118, II, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Especificações das Condições
Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
* Art. 90 do CPM.
* Art. 132 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Revogação do Livramento
Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
* Arts. 140 a 145 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
I – por crime cometido durante a vigência do benefício;
II – por crime anterior, observado o disposto no artigo 84 deste Código.
* Art. 93 do CPM.
* Arts. 140 a 145 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Revogação Facultativa
Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
* Art. 93, § 1º, do CPM.
* Arts. 132 e 140, par. ún., da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Efeitos da Revogação
Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que
esteve solto o condenado.
* Art. 94 do CPM.
Extinção
Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.
* Art. 95, par. ún., do CPM.
* Arts. 145 e 146 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
* Art. 82 deste Código.
* Art. 95, caput, do CPM.
* Art. 146 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
CAPÍTULO VI
Dos Efeitos da Condenação
Art. 91. São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
* Art. 5º, XLV, da CF.
* Arts. 63 a 68, 119, 140 e 336 do CPP.
* Arts. 186, 927, 932 e 935 do CC.
* Súmulas 92 e 249 do TFR.
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
* Art. 5º, XLV e XLVI, b, da CF.
* Arts. 118 a 124 do CPP.
* Arts. 18, 24 e 25 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 60 a 64 da Lei 11.343/2006 (Drogas).
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
* Art. 6º do CPP.
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
* Arts. 5º, XLV, XLVI, b, e 243 da CF.
* Arts. 6º, 119 e 136 do CPP.
* Art. 109 do CPM.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
* § 1º acrescido pela Lei 12.694/2012.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
* § 2º acrescido pela Lei 12.694/2012.
Art. 92. São também efeitos da condenação:
* Arts. 15, III e V, e 37, § 4º, da CF.
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
* Inciso I com redação pela Lei 9.268/1996.
* Arts. 47, I, e 93, par. ún., deste Código.
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
* Art. 83 da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos).
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos;
II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
* A expressão “pátrio poder” foi substituída por “poder familiar” pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).
* Arts. 33 e 61, II, e, deste Código.
* Arts. 1.630 a 1638 do CC.
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
* Arts. 47, III, e 93, par. ún., deste Código.
* CTB.
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
* Art. 202 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Art. 83 da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos).
CAPÍTULO VII
Da Reabilitação
Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação.
* Art. 5º, X, da CF.
* Arts. 743 a 750 do CPP.
* Arts. 134 e 135 do CPM.
* Art. 202 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no artigo 92 deste Código, vedada reintegração
na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
* Arts. 743 a 750 do CPP.
Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos dois anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
* Arts. 81, 82 e 86 deste Código.
* Arts. 109, 146, 163, § 1º, 192 e 193 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Art. 181, § 1º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de fazê-lo, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.
* Arts. 360 a 367 do CC.
Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.
Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.
* Arts. 63 e 64 deste Código.
TÍTULO VI
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 96. As medidas de segurança são:
* Arts. 9º, II, 26 e 42 deste Código.
* Arts. 386, par. ún., III, 492, II, c, 549 a 555, 581, XIX a XXIII, 596, par.
ún., 627, 685 e 715 do CPP.
* Arts. 4º, 64, I, 66, V, d e e, 171 a 179, 183 e 184 da Lei 7.210/1984 (Lei
das Execuções Penais – LEP).
* Súmula 525 do STF.
I – internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
* Arts. 99 a 101 e 108 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
II – sujeição a tratamento ambulatorial.
* Arts. 581, XIX a XXIII, 627, 685, par. ún., e 715 do CPP.
* Arts. 110 a 120 do CPM.
* Art. 184 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Arts. 26, 28, § 7º, 45, par. ún., e 47 da Lei 11.343/2006 (Drogas).
Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
* Arts. 107 a 119 deste Código.
* Arts. 171 a 179 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Imposição da Medida de Segurança para Inimputável
Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
* Art. 26 deste Código.
* Art. 151 do CPP.
* Arts. 101, 175 e 178 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Prazo
§ 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
* Arts. 175 a 178 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Perícia Médica
§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou Liberação Condicional
§ 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
* Art. 178 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
§ 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
* Art. 175, V, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Substituição da Pena por Medida de Segurança para o Semi-imputável
Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do artigo 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
* Art. 59, IV, deste Código.
* Art. 387, V, do CPP.
Direitos do Internado
Art. 99. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
* Arts. 3º, 41, 42 e 99 a 101 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais –
LEP).
TÍTULO VII
DA AÇÃO PENAL
Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
* Arts. 19 e 24 a 62 do CPP.
* Arts. 121 e 122 do CPM.
* Art. 178 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Art. 227 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 184 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
* Art. 129, I, da CF.
* Arts. 5º, § 4º, 24, 25, 38 e 39 do CPP.
* Art. 1º da Lei 5.249/1967 (Ação pública de crimes de responsabilidade).
* Art. 88 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
* Arts. 5º, § 5º, 30 a 38 e 73 do CPP.
§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
* Art. 103 deste Código.
* Art. 5º, LIX, da CF.
* Art. 29 e 257 do CPP.
§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
* Art. 129, I, da CF.
* Arts. 24, § 1º, e 31 do CPP.
A Ação Penal no Crime Complexo
Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da Representação
Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
* Art. 25 do CPP.
Decadência do Direito de Queixa ou de Representação
Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
* Arts. 10 e 107, IV, deste Código.
* Art. 38 do CPP.
Renúncia Expressa ou Tácita do Direito de Queixa
Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
* Art. 48 a 50 e 57 do CPP.
* Art. 74, par. ún., da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
* Art. 57 do CPP.
Perdão do Ofendido
Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
* Arts. 51 a 59 do CPP.
Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I – se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
* Arts. 51 a 59 do CPP.
II – se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III – se o querelado o recusa, não produz efeito.
* Art. 58 do CPP.
§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.
* Art. 57 do CPP.
§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
* Arts. 168-A, 312, § 3º e 337-A deste Código.
* Arts. 58, 61, 62, 67, II e III, 131, III, 141, 397, IV, 581, VIII e IX, e 648, VII, do CPP.
* Art. 123 do CPM.
* Arts. 146, 187, 192 e 193 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Art. 89, § 5º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
I – pela morte do agente;
* Art. 5º, XLV, da CF.
* Arts. 61 e 62 do CPP.
II – pela anistia, graça ou indulto;
* Arts. 5º, XLIII, 21, XVII, 48, VIII, e 84, XII, da CF.
* Art. 8º do ADCT.
* Arts. 70, I, 128 e 187 a 193 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais
– LEP).
* Art. 2º, I, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
* Art. 2º, par. ún., deste Código.
* Art. 5º, XL, da CF.
* Art. 2º, § 1º, do CPM.
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
* Arts. 103, 109 a 119 deste Código.
* Art. 5º, XLII e XLIV, da CF.
* Arts. 38, 60 e 497, IX, do CPP.
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
* Arts. 104 a 106 deste Código.
* Arts. 49 a 60 do CPP.
* Art. 74, par. ún., da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
* Arts. 143 e 342, § 2º, deste Código.
VII – Revogado pela Lei 11.106/2005;
VIII – Revogado pela Lei 11.106/2005;
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
* Art. 120 deste Código.
* Arts. 55 e 58, par. ún., do CPP.
* Arts. 8º e 39, § 2º, do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais
– LCP).
Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
* Arts. 101, 117, §1º, 118 e 121, § 2º, V, deste Código.
* Arts. 61 e 76 a 82 do CPP.
Prescrição Antes de Transitar em Julgado a Sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
* Caput com redação pela Lei 12.234/2010.
* Art. 5º, XLII e XLIV, da CF.
* Art. 125 do CPM.
* Art. 182 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Súmulas 191, 220, 338, 415, 438 e 527 do STJ.
I – em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze);
II – em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III – em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV – em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V – em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
* Inciso VI com redação pela Lei 12.234/2010.
Prescrição das Penas Restritivas de Direito
Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
Prescrição Depois de Transitar em Julgado Sentença Final Condenatória
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de 1/3 (um terço), se o condenado é reincidente.
* Arts. 63, 64 e 112 deste Código.
* Art. 336, par. ún., do CPP.
* Art. 182 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Súmulas 146, 497 e 604 do STF.
* Súmulas 220, 338, 438, 497 e 527 do STJ.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
* § 1º com redação pela Lei 12.234/2010.
* Súmula 186 do TFR.
§ 2º Revogado pela Lei 12.234/2010.
Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
* Art. 4º deste Código.
* Art. 125, § 2º, do CPM.
* Súmula Vinculante 24 do STF.
I – do dia em que o crime se consumou;
* Art. 14, I, deste Código.
* Súmula Vinculante 24 do STF.
II – no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
* Art. 14, II, deste Código.
III – nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV – nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
V – nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
* Inciso V acrescido pela Lei 12.650/2012.
* Art. 224, § 4º, da CF.
Termo Inicial da Prescrição Após a Sentença Condenatória Irrecorrível
Art. 112. No caso do artigo 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
* Arts. 81, 86 e 87 deste Código.
* Art. 126, § 1º, do CPM.
* Art. 182 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
* Arts. 140 a 143, 162 e 163 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
* Art. 41 e 42 deste Código.
Prescrição no Caso de Evasão do Condenado ou de Revogação do Livramento Condicional
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
* Art. 126, § 2º, do CPM.
* Art. 182 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
Prescrição da Multa
Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:
* Artigo com redação pela Lei 9.268/1996.
* Art. 58 deste Código.
* Art. 182 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
* Art. 5º do CC.
* Art. 129 do CPM.
* Art. 182 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
Causas Impeditivas da Prescrição
Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
* Art. 53, §§ 3º a 5º, da CF.
* Art. 366 do CPP
* Art. 125, § 4º, do CPM.
* Art. 89, § 6º, da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 182 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
I – enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
* Arts. 92 a 94 do CPP.
II – enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
* Arts. 8º e 42 deste Código.
Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
* Art. 152 do CPP.
* Art. 111 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
Causas Interruptivas da Prescrição
Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se:
* Art. 202, par. ún., do CC.
* Art. 125, § 5º, do CPM.
* Art. 182 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II – pela pronúncia;
III – pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
* Inciso IV com redação pela Lei 11.596/2007.
* Art. 389 do CPP.
V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
* Inciso V com redação pela Lei 9.268/1996.
* Art. 105 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
VI – pela reincidência.
* Inciso VI com redação pela Lei 9.268/1996.
* Arts. 63 e 64 deste Código.
§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
* Art. 29 deste Código.
* Arts. 76 a 92 do CPP.
* Art. 125, § 6º, do CPM.
§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
* Art. 202, par. ún., do CC.
* Art. 128 do CPM.
Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
* Art. 182 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
* Arts. 69 a 71 deste Código.
Perdão Judicial
Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
* Arts. 107, IX, 121, § 5º, 129, § 8º, 140, § 1º, 176, par. ún., 180, § 5º, 242,
par. ún., e 249, § 2º deste Código.
* Arts. 8º e 39, § 2º, do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais
– LCP).
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Vida
* Art. 5º, XXXVIII, d, da CF.
* Arts. 74, § 1º, e 406 a 497 do CPP.
* Arts. 18 a 23 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Dec. 3.167/1999 (Convenção sobre a prevenção e punição de crimes contra pessoas que gozam de proteção internacional).
Homicídio Simples
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
* Art. 74, § 1º, do CPP.
* Arts. 205, 208 e 400 do CPM.
* Art. 1º da Lei 2.889/1956 (Genocídio).
* Art. 1º, III, a, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
* Art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Art. 3º da Lei 9.434/1997 (Transplantes).
* Arts. 14 e 16 do Dec. 2.268/1997 (Regulamenta a Lei 9.434/1997).
* Art. 4º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Caso de Diminuição de Pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
* Art. 65, III, a e c, deste Código.
* Art. 74, § 1º, do CPP.
* Art. 205, § 1º, do CPM.
Homicídio Qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
* Art. 74, § 1º, do CPP.
* Art. 1º da Lei 2.889/1956 (Genocídio).
* Art. 1º, III, a, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
* Art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
* Art. 5º, item 2, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
* Rubrica acrescida pela Lei 13.104/2015.
VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
* Inciso VI acrescido pela Lei 13.104/2015.
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
* Inciso VII acrescido pela Lei 13.142/2015.
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
* Arts. 74, § 1º, e 76, II, do CPP.
* Art. 205, § 2º, do CPM.
* Art. 1º, III, a, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
* Art. 1º, I, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
* § 2º-A acrescido pela Lei 13.104/2015.
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Homicídio Culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo.
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
* Jurisprudência sobre homicídio culposo
* Art. 18, II e par. ún., deste Código.
* Art. 129 da CF.
* Art. 206 do CPM.
* Art. 302 do CTB.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 1º, § 3º, da Lei 9.455/1997 (Tortura).
Aumento de Pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
* § 4º com redação pela Lei 10.741/2003.
* Art. 129, § 7º, deste Código.
* Arts. 301 a 310 do CPP.
* Art. 206, § 1º, do CPM.
* Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
* § 5º acrescido pela Lei 6.416/1977.
* Art. 107, IX, e 120 deste Código.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for
praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
* § 6º acrescido pela Lei 12.720/2012.
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
* § 7º acrescido pela Lei 13.104/2015.
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Induzimento, Instigação ou Auxílio a Suicídio
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
* Art. 31 deste Código.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
* Art. 207 do CPM.
* Art. 4º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Art. 74, § 1º, do CPP.
Parágrafo único. A pena é duplicada:
I – se o crime é praticado por motivo egoístico;
II – se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
* Art. 74, § 1º, do CPP.
Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
* Art. 30 deste Código.
* Art. 74, § 1º, do CPP.
* Art. 4º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Aborto Provocado pela Gestante ou com seu Consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
* O STF, no julgamento da ADPF 54 decidiu: por maioria de votos, pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126, 128, I e II, todos do Código Penal. (DOU de 24.04.2012).
* Art. 74, § 1º, do CPP.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Res. 1.989/2012 do CFM (Diagnóstico de anencefalia para antecipação do parto).
* Art. 4º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Aborto Provocado por Terceiro
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
* Art. 74, § 1º, do CPP.
* Art. 4º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
* O STF, no julgamento da ADPF 54 decidiu: por maioria de votos, pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126, 128, I e II, todos do Código Penal. (DOU de 24.04.2012).
* Art. 74, § 1º, do CPP.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Res. 1.989/2012 do CFM (Diagnóstico de anencefalia para antecipação do parto).
* Art. 4º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
* Art. 26, caput, deste Código.
* Art. 74, § 1º, do CPP.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Forma Qualificada
Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de 1/3 (um terço), se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
* Art. 19 deste Código.
* Art. 74, § 1º, do CPP.
Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
* Art. 24 deste Código.
* O STF, no julgamento da ADPF 54 decidiu: por maioria de votos, pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos arts. 124, 126, 128, I e II, todos do Código Penal. (DOU de 24.04.2012).
* Res. 1.989/2012 do CFM (Diagnóstico de anencefalia para antecipação do parto).
Aborto Necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO II
Das Lesões Corporais
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
* Artigo 129 do Código Penal comentado
* Arts. 209 e 403 do CPM.
* Arts. 60, 61, 88 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 5º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Lesão Corporal de Natureza Grave
* Art. 15, § 1º, I, b, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
* Art. 27, § 1º, da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Art. 27, § 2º, III, da Lei 11.105/2005 (Biossegurança).
§ 1º Se resulta:
I – incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
* Art. 168, § 2º, do CPP.
II – perigo de vida;
III – debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
* Art. 27, § 2º, da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Art. 27, § 2º, IV, da Lei 11.105/2005 (Biossegurança).
Diminuição de Pena
§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço).
* Arts. 65, III, a e c, e 121, § 1º, deste Código.
Substituição da Pena
§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de
detenção pela de multa:
* Arts. 59, IV, e 60, § 2º, deste Código.
I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II – se as lesões são recíprocas.
* Art. 88 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Lesão Corporal Culposa
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
* Art. 129 da CF.
* Art. 210 do CPM.
* Art. 303 do CTB.
* Arts. 60, 61, 88 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Aumento de Pena
§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código.
* § 7º com redação pela Lei 12.720/2012.
* Arts. 301 a 310 do CPP.
§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do artigo 121.
* § 8º com redação pela Lei 8.069/1990.
* Art. 107, IX, e 120 deste Código.
Violência Doméstica
* Arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha).
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
* § 9º com redação pela Lei 10.886/2004.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
* Pena com redação pela Lei 11.340/2006.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço).
* § 10 acrescido pela Lei 10.886/2004.
§ 11 Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
* § 11 acrescido pela Lei 11.340/2006.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
* § 12 acrescido pela Lei 13.142/2015.
CAPÍTULO III
Da Periclitação da Vida e da Saúde
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º Somente se procede mediante representação.
* Art. 100, § 1º, deste Código.
* Art. 24 do CPP.
Perigo de Contágio de Moléstia Grave
Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Perigo para a Vida ou Saúde de Outrem
Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.
* Arts. 21, 28 a 31, 34 e 38 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 9.777/1998.
Abandono de Incapaz
Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
* Arts. 13, § 2º, e 61, II, f, g e i, deste Código.
* Arts. 1.566, IV, 1.634, 1.741, 1.774 e 1.781 do CC.
* Art. 212 do CPM.
* Arts. 7º a 69 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
* Art. 19 deste Código.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
* Art. 19 deste Código.
Aumento de Pena
§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de 1/3 (um terço):
* Art. 61, II, e e h, deste Código.
I – se o abandono ocorre em lugar ermo;
II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;
III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
* Inciso III acrescido pela Lei 10.741/2003.
* Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Exposição ou Abandono de Recém-Nascido
Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Arts. 13, § 2º, 61, II, e e h, e 123, deste Código.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
* Art. 19 deste Código.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
* Art. 19 deste Código.
Omissão de Socorro
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
* Arts. 13, § 2º, e 61, II, h, deste Código.
* Arts. 198 a 201 do CPM.
* Art. 304 do CTB.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
* Art. 304 do CTB.
Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial
* Rubrica acrescida pela Lei 12.653/2012.
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar
emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
* Artigo acrescido pela Lei 12.653/2012.
* Art. 171, II, do CC.
* Art. 39 do CDC.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 12.653/2012.
Maus-Tratos
Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
* Art. 4º, b, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
* Arts. 13, § 2º, a, e 61, II, f, g e i, deste Código.
* Arts. 1.566, IV, 1.634, 1.741, 1.774 e 1.781 do CC.
* Art. 213 do CPM.
* Art. 4º, b, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Arts. 7º a 69 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 1º, II, da Lei 9.455/1997 (Tortura).
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
* Art. 19 deste Código.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
* Art. 19 deste Código.
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos.
* § 3º acrescido pela Lei 8.069/1990.
* Art. 61, II, h, deste Código.
* Art. 263 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
CAPÍTULO IV
Da Rixa
Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
* Arts. 29, 62 e 65, III, e, deste Código.
* Art. 211 do CPM.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Arts. 19, 62, 65, III, e, e 129, §§ 1º a 3º, deste Código.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
CAPÍTULO V
Dos Crimes Contra a Honra
* Arts. 5º, IX e X, e 53 da CF.
* Art. 1º, V, 519 a 523 do CPP.
* Arts. 214 a 221 do CPM.
* Art. 71 do CDC.
* Art. 4º, h, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 58 da Lei 9.504/1997 (Eleições).
* Art. 7º, V, da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha).
* Art. 11, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Calúnia
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
* Artigo 138 do Código Penal comentado
* Art. 5º, X, da CF.
* Arts. 146 e 519 a 523 do CPP.
* Art. 214 do CPM.
* Art. 324 do CE.
* Art. 53 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
* Art. 26 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 58 da Lei 9.504/1997 (Eleições).
§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
* Art. 29 deste Código.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da Verdade
§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo:
* Arts. 85 e 523 do CPP.
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
* Art. 100, § 2º, deste Código.
* Art. 5º, LVII, da CF.
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do artigo 141;
* Art. 5º, LV, da CF.
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
* Arts. 85 e 523 do CPP.
* Art.325, par. ún., do CE.
Difamação
Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
* Artigo 139 do Código Penal comentado
* Art. 5º, X, da CF.
* Arts. 519 a 523 do CPP.
* Art. 325 do CE.
* Art. 53 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
* Art. 26 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Art. 7º, § 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Código de Ética da OAB).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 170 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
Exceção da Verdade
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
* Art. 85 do CPP.
Injúria
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
* Artigo 140 do Código Penal comentado
* Art. 5º, X, da CF.
* Arts. 256, 519 a 523 do CPP.
* Art. 326 do CE.
* Art. 53 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
* Art. 7º, § 2º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Código de Ética da OAB).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:
* Arts. 107, IX, e 120 deste Código.
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
* Art. 65, III, c, deste Código.
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
* Art. 21 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
* § 3º com redação pela Lei 10.741/2003.
* Art. 145, par. ún., deste Código.
* Art. 3º, IV, da CF.
* Lei 7.716/1989 (Crimes de preconceito de raça ou de cor).
* Lei 7.853/1989 (Apoio às pessoas portadoras de deficiência).
* Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
* Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
* Pena com redação pela Lei 9.459/1997.
Disposições Comuns
Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3 (um terço), se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
* Art. 145, par. ún., deste Código.
* Art. 327, I, do CE.
* Arts. 1º, 2º e 26 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
* Art. 145, par. ún., deste Código.
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
* Art. 65, III, e, deste Código.
IV – contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
* Inciso IV acrescido pela Lei 10.741/2003.
* Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
* Art. 133 da CF.
* Arts. 78 e 360 do CPC/2015.
* Art.7º, § 2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Código de Ética da OAB).
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
* Art. 5º, IX, da CF.
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
* Art. 107, VI, deste Código.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 13.188/2015.
Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do artigo 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
* Parágrafo único com redação pela Lei 12.033/2009.
* Art. 100, §§ 1º e 2º, deste Código.
* Art. 5º, II, do CPP.
CAPÍTULO VI
Dos Crimes Contra a Liberdade Individual
Seção I
Dos crimes contra a liberdade pessoal
* Art. 3º, a, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 28 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
Constrangimento Ilegal
Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
* Art. 5º, II, da CF.
* Art. 222 do CPM.
* Art. 301 do CE.
* Art. 71 do CDC.
* Art. 61, I, do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 6º, itens 2 e 6, e 9º, item 6, da Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).
* Arts. 3º, a, e 4º da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
Art. 232 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente –
* ECA).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 7º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Aumento de pena
§ 1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 (três) pessoas, ou há emprego de armas.
* Art. 29 deste Código.
* Art. 19 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei de Contravenções Penais – LCP).
§ 2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a 6 (seis) meses, ou multa.
* Artigo 147 do Código Penal comentado
* Arts. 6º, 2 e 6, e 9º, 6, da Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).
* Art. 223 do CPM.
* Art. 71 do CDC.
* Art. 3º, a, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 28 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 5º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
* Art. 100, § 1º, deste Código.
* Arts. 24, 38 e 39 do CPP.
Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
* Art. 5º, XV, da CF.
* Arts. 13-A e 303 do CPP.
* Art. 1º, e, da Lei 2.889/1956 (Genocídio).
* Art. 225 do CPM.
* Art. 3º, a, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Art. 1º, III, b, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
* Art. 230 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 1º, I, da Lei 10.446/2002 (Infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme).
* Art. 7º, item 1, do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
§ 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
* Inciso I com redação pela Lei 11.106/2005.
* Art. 61, II, e, deste Código.
* Art. 1º, III, b, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
* Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
* Inciso IV acrescido pela Lei 11.106/2005.
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
* Inciso V acrescido pela Lei 11.106/2005.
§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
* Art. 1º, III, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
Redução a Condição Análoga à de Escravo
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
* Artigo com redação pela Lei 10.803/2003.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
* Arts. 13-A e 303 do CPP.
* Art. 6º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Tráfico de Pessoas
* Rubrica acrescida pela Lei 13.344/2016.
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
* Artigo acrescido pela Lei 13.344/2016.
* Art. 13-A do CPP.
I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV – adoção ilegal;
ou V – exploração sexual.
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se:
I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;
II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;
III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou
IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.
Seção II
Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio
* Art. 5º, XI, da CF.
Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, de um a 3 (três) meses, ou multa.
* Arts. 5º, XI, e 226, § 5º, da CF.
* Arts. 245 a 248, 283, § 2º, e 293 do CPP.
* Arts. 70 a 74 do CC.
* Art. 226 do CPM.
* Art. 3º, b, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
* Art. 62 deste Código.
* Art. 19 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço), se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
* Art. 245 do CPP.
I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º A expressão “casa” compreende:
* Arts. 246 e 248 do CPP.
I – qualquer compartimento habitado;
II – aposento ocupado de habitação coletiva;
III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º Não se compreendem na expressão “casa”:
* Arts. 246 e 248 do CPP.
I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n. II do parágrafo anterior;
II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Seção III
Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência
* Art. 5º, XII, da CF.
* Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
* Art. 3º, c, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
* Art. 41, XV e par. ún., da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Art. 169 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
Violação de Correspondência
* Art. 5º, XII, da CF.
Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência
fechada, dirigida a outrem:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
* Art. 227 do CPM.
* Art. 3º, c, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 40 da Lei 6.538/1978, que dispõe sobre os serviços postais.
* Arts. 13 e 14 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Art. 41, XV, e par. ún., da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Sonegação ou Destruição de Correspondência
§ 1º Na mesma pena incorre:
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
* Art. 40, § 1º, da Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
Violação de Comunicação Telegráfica, Radioelétrica ou Telefônica
II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.
* Art. 70 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
§ 2º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 3º Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 4º Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
* Art. 100, § 3º, deste Código.
* Arts. 24, 38 e 39 do CPP.
Correspondência Comercial
Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
* Art. 3º, c, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 47 da Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
* Art. 100, § 1º, deste Código.
* Arts. 24, 38 e 39 do CPP.
Seção IV
Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos
Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
* Art. 232 do CPP.
* Arts. 396, 401, 404 e 448 do CPC/2015.
* Art. 228 do CPM.
* Art. 2º, § 6º, do Dec.-lei 3.200/1941 (Organização e proteção da família).
* Art. 47 da Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
§ 1º-A Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* § 1º-A acrescido pela Lei 9.983/2000.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Somente se procede mediante representação.
* Parágrafo único renumerado pela Lei 9.983/2000.
* Art. 100, § 1º, deste Código.
* Arts. 24, 38 e 39 do CPP.
§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.
* § 2º acrescido pela Lei 9.983/2000.
Violação do Segredo Profissional
Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
* Art. 207 do CPP
* Art. 448 do CPC/2015.
* Art. 230 do CPM.
* Art. 21 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Art. 11 do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Código de Ética da OAB).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 195, XII, da Lei 9.279/1996 (Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial).
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.
* Art. 100, § 1º, deste Código.
* Arts. 24, 38 e 39 do CPP.
Invasão de Dispositivo Informático
* Rubrica acrescida pela Lei 12.737/2012.
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
* Art. 171 deste Código.
* Arts. 190-A a 190-E da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
* Artigo acrescido pela Lei 12.737/2012.
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
* § 1º acrescido pela Lei 12.737/2012.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
* § 2º acrescido pela Lei 12.737/2012.
§ 3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
* § 3º acrescido pela Lei 12.737/2012.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
* § 4º acrescido pela Lei 12.737/2012.
§ 5º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade se o crime for praticado contra:
* Caput acrescido pela Lei 12.737/2012.
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
* Inciso I acrescido pela Lei 12.737/2012.
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
* Inciso II acrescido pela Lei 12.737/2012.
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
* Inciso III acrescido pela Lei 12.737/2012.
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
* Inciso IV acrescido pela Lei 12.737/2012.
Ação Penal
* Rubrica acrescida pela Lei 12.737/2012.
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
* Artigo acrescido pela Lei 12.737/2012.
* Art. 100 deste Código.
* Art. 38 do CPP.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
* Art. 5º, caput, da CF.
* Arts. 24 a 27 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 59 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).
CAPÍTULO I
Do Furto
* Arts. 24 a 27 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
Furto
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Arts. 16, 180 a 183 e 312 deste Código.
* Arts. 82, 84 e 1.473, VI, do CC.
* Art. 24 e 25 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 240, 241 e 404 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1 (um) a 2/3 (dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.
* Arts. 59, IV, 60, § 2º, 63, 170, 171, § 3º e 180, § 5º, deste Código.
* Art. 172 do CPP.
§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 4º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
* Art. 171 do CPP.
* Arts. 24 e 25 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
III – com emprego de chave falsa;
* Arts. 29 e 62 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
* Arts. 29 e 62 deste Código.
§ 5º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
* § 5º acrescido pela Lei 9.426/1996.
§ 6º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
* § 6º acrescido pela Lei 13.330/2016.
Furto de Coisa Comum
Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
* Art. 168 deste Código.
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Somente se procede mediante representação.
* Art. 100, § 1º, deste Código.
* Arts. 24, 38 e 39 do CPP.
§ 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
Do Roubo e da Extorsão
Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
* Arts. 16, 129, 146 e 147 deste Código.
* Arts. 82, 84 e 1.473, VI, CC.
* Arts. 242 e 405 do CPM.
* Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Lei da Segurança Nacional).
* Art. 1º, III, c, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
* Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Art. 1º, III, c, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade):
* Art. 1º, III, c, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
* Art. 19 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;
* Arts. 29, 62 e 228 deste Código.
III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
* Art. 1º, III, c, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
* Inciso IV acrescido pela Lei 9.426/1996.
V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
* Inciso V acrescido pela Lei 9.426/1996.
* Art. 158, § 3º, deste Código.
* Art. 1º, III, c, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
* § 3º com redação pela Lei 9.426/1996.
* Art. 19 deste Código.
* Art. 5º, XLIII, da CF.
* Art. 1º, III, c, da Lei 7.960/1989 (Prisão temporária).
* Arts. 1º, II, e 9º, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
Extorsão
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
* Arts. 243 e 405 do CPM.
* Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Art. 1º, III, c e d, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade).
* Art. 19 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Art. 1º, III, d, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
* Art. 5º, XLIII, da CF.
* Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Art. 1º, III, d, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
* Arts. 1º, III e IV, e 9º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica,
a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.
* § 3º acrescido pela Lei 11.923/2009.
* Art. 157, V, deste Código.
* Art. 13-A do CPP.
* Art. 1º, IV, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
Extorsão Mediante Sequestro
Art. 159. Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão, de oito a quinze anos.
* Pena com redação pela Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Art. 5º, XLIII, da CF.
* Art. 244 do CPM.
* Art. 13-A do CPP.
* Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Art. 1º, III, e, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
* Arts. 1º, IV, e 9º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 1º da Lei 9.613/1998 (Crimes de Lavagem de Capitais).
* Lei 10.446/2002 (Infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme).
* Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
* § 1º com redação pela Lei 10.741/2003.
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
* Pena com redação pela Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Art. 1º, III, e, da Lei 7.960/1989 (Prisão temporária).
* Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Arts. 1º, IV, e 9º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
§ 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.
* Pena com redação pela Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Art. 19 deste Código.
* Art. 1º, III, e, da Lei 7.960/1989 (Prisão temporária).
* Arts. 1º, IV, e 9º, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
§ 3º Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
* Pena com redação pela Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Art. 19 deste Código.
* Art. 1º, III, e da Lei 7.960/1989 (Prisão temporária).
* Arts. 1º, IV, e 9º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
§ 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).
* § 4º com redação pela Lei 9.269/1996.
* Lei 9.807/1999 (Normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas).
Extorsão Indireta
Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 246 do CPM.
* Art. 71 da CDC.
* Art. 2º, III, da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
CAPÍTULO III
Da Usurpação
* Arts. 185 e 328 deste Código.
* Art. 2º da Lei 8.176/1991 (Crimes Contra a Ordem Econômica).
Alteração de Limites
Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
* Art. 257 do CPM.
* Art. 2º da Lei 8.176/1991 (Crimes Contra a Ordem Econômica).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Usurpação de Águas
I – desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho Possessório
II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
* Arts. 1.210, 1.212 e 1.213 do CC.
§ 2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
* Art. 100, § 2º, deste Código.
* Arts. 29 a 38 do CPP.
Supressão ou Alteração de Marca em Animais
Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 258 do CPM.
* Art. 64 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
CAPÍTULO IV
Do Dano
Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
* Art. 16 deste Código.
* Arts. 29 a 38 do CPP.
* Arts. 259 a 266, 383 e 384 do CPM.
* Art. 29 da Lei 3.924/1961 (Monumentos arqueológicos e pré-históricos).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 65 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
Dano Qualificado
Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não
constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
* Inciso III com redação pela Lei 13.531/2017.
* Arts. 20, 26 e 37, XIX e XX, da CF.
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
* Art. 167 deste Código.
* Arts. 29 a 38 do CPP
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia
Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa.
* Art. 167 deste Código.
* Arts. 29 a 38 do CPP.
* Art. 64 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Dano em Coisa de Valor Artístico, Arqueológico ou Histórico
Art. 165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
* Art. 216 da CF.
* Lei 3.924/1961 (Monumentos arqueológicos e pré-históricos).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Arts. 62 e 63 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
Alteração de Local Especialmente Protegido
Art. 166. Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
* Art. 169 do CPP.
* Lei 3.924/1961 (Monumentos arqueológicos e pré-históricos).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Arts. 62 e 63 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
Ação Penal
Art. 167. Nos casos do artigo 163, do n. IV do seu parágrafo e do artigo 164, somente se procede mediante queixa.
* Art. 100, § 2º, deste Código.
* Arts. 29 a 38 do CPP.
CAPÍTULO V
Da Apropriação Indébita
Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Art. 312 deste Código
* Art. 248 do CPM.
* Arts. 644, 664, 681, 708, 1.197, 1.198, caput, e 1.208 do CC.
* Art. 72, § 4º, da Lei 7.450/1985 (Altera a legislação tributária federal).
* Art. 5º da Lei 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 173 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
Aumento de Pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço), quando o agente recebeu a coisa:
I – em depósito necessário;
* Arts. 647 a 652 do CC
II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
* Arts. 1.728 a 1783, 1.976 a 1.990 do CC.
* Arts. 159 a 161 do CPC/2015.
III – em razão de ofício, emprego ou profissão.
* Arts. 22, 31 a 34 e 154 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
Apropriação Indébita Previdenciária
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Artigo acrescido pela Lei 9.983/2000.
* Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
* Art. 83 da Lei 9.430/1996 que dispõe sobre a legislação tributária federal e as contribuições para a seguridade social.
* Art. 9º da Lei 10.684/2003 (Parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS).
* Arts. 68 e 69 da Lei 11.941/2009 (Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
* § 1º acrescido pela Lei 9.983/2000.
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
* Inciso I acrescido pela Lei 9.983/2000.
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
* Inciso II acrescido pela Lei 9.983/2000.
III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
* Inciso III acrescido pela Lei 9.983/2000.
§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
* § 2º acrescido pela Lei 9.983/2000.
§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
* § 3º acrescido pela Lei 9.983/2000.
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
* Inciso I acrescido pela Lei 9.983/2000.
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
* Inciso II acrescido pela Lei 9.983/2000.
§ 4º A faculdade prevista no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de
parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios,seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
* § 4º acrescido pela Lei 13.606/2018.
Apropriação de Coisa Havida por Erro, Caso Fortuito ou Força da Natureza
Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
* Art. 249 do CPM.
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Na mesma pena incorre:
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Apropriação de Tesouro
I – quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
* Arts. 1.264 a 1.266 do CC.
* Art. 36 da Lei 7.542/1986 (Pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar).
Apropriação de Coisa Achada
II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
* Arts. 1.233 a 1.235 e 1.237 do CC.
Art. 170. Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no
artigo 155, § 2º.
CAPÍTULO VI
Do Estelionato e Outras Fraudes
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
* Arts. 16, 289 a 311 deste Código.
* Art. 251 do CPM.
* CDC.
* Art. 27 do Dec.-lei 70/1966 (Associações de poupança e empréstimo e cédula hipotecária).
* Art. 21, par. ún., do Dec.-lei 167/1967 (Títulos de crédito rural).
* Art. 53 do Dec.-lei 413/1969 (Títulos de crédito industrial).
* Art. 6º da Lei 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).
* Art. 17 da Lei 8.929/1994 (Cédula de Produto Rural).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 168, caput, da Lei 11.101/2005 (Recuperação judicial e Falência).
* Súmulas 17, 48, 73, 107 e 244 do STJ.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no artigo 155, § 2º.
* Art. 172 do CPP.
§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
* Arts. 356 a 359, 447, 449 a 457, 481, 533 e 565 a 568 do CC.
* Art. 5º da Lei 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).
Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
* Arts. 652, 1.225, 1.419 a 1.430 e 1.911 do CC.
Defraudação de Penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
* Art. 170, V, da CF.
* Arts. 1.431 a 1.435 e 1.467 a 1.471 do CC.
Fraude na Entrega de Coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
* Art. 765 do CC.
Fraude no Pagamento por meio de Cheque
VI – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
* Art. 65 da Lei 7.357/1985 (Cheque).
* Súmulas 246, 521 e 554 do STF.
§ 3º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço), se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso
§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
* § 4º acrescido pela Lei 13.228/2015.
Duplicata Simulada
Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
* Caput com redação pela Lei 8.137/1990.
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Art. 11, h, da Lei Del. 4/1962 (Intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo).
* Arts. 1º, II e III, e 19 da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 5.474/1968.
* Arts. 1º, II e III, da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
Abuso de Incapazes
Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de
outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
* Art. 252 do CPM.
* Art. 4º, b, da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).
Induzimento à Especulação
Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Arts. 814 a 816 do CC
* Arts. 50 a 58 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 2º da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Fraude no Comércio
Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
* CDC.
* Art. 2º da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).
* Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
* Art. 168, caput, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II – entregando uma mercadoria por outra:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
* Lei 1.521/1951 (Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena – reclusão, de 1(um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º É aplicável o disposto no artigo 155, § 2º.
Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
* Arts. 107, IX, e 120 deste Código.
* Arts. 24, 38 e 39 do CPP.
Fraudes e Abusos na Fundação ou Administração de Sociedade por Ações
Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a
economia popular:
* CDC.
* Capítulo VII, Seção I, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).
* Lei 6.404/1976.
I – o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembleia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II – o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
III – o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembleia-geral;
IV – o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V – o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI – o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VII – o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
VIII – o liquidante, nos casos dos I, II, III, IV, V e VII;
IX – o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos nos I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2º Incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem,
negocia o voto nas deliberações de assembleia-geral.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou
Warrant
Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Art. 15 do Dec. 1.102/1903 (Regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 14 da Lei 11.076/2004 (Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio
– LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA).
Fraude à Execução
Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.
* Art. 100, § 2º, deste Código.
* Arts. 29 a 38 do CPP.
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 168, caput, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
CAPÍTULO VII
Da Receptação
Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
* Caput com redação pela Lei 9.426/1996; Retificada no DOU de 15.01.1997.
* Arts. 254 a 256 do CPM.
* Art. 2º, § 1º, da Lei 8.176/1991 (Crimes Contra a Ordem Econômica).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 174 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Art. 33 da Lei 11.343/2006 (Drogas).
* Rubrica retificada no DOU 15.01.1997.
§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
* § 1º com redação pela Lei 9.426/1996; Retificada no DOU de 15.01.1997.
§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
* § 2º com redação pela Lei 9.426/1996; Retificada no DOU de 15.01.1997.
§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, ou ambas as penas.
* § 3º com redação pela Lei 9.426/1996; Retificada no DOU de 15.01.1997.
* Art. 18, II e par. ún., deste Código.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
* § 4º com redação pela Lei 9.426/1996; Retificada no DOU de 15.01.1997.
* Arts. 26 e 27 deste Código.
* Art. 228 da CF.
§ 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
* § 5º com redação pela Lei 9.426/1996; Retificada no DOU de 15.01.1997.
* Arts. 59, 107, IX, e 120 deste Código.
§ 6º Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
* § 6º com redação pela Lei 13.531/2017.
Receptação de animal
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Artigo acrescido pela Lei 13.330/2016.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
* Art. 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
* Arts. 1.571 a 1.582 do CC.
* EC 66/2010 (Dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial).
II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
* Art. 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I – se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II – ao estranho que participa do crime;
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
* Inciso III acrescido pela Lei 10.741/2003.
* Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Propriedade Intelectual
* Art. 5º, IX, XXVII a XXIX, da CF.
* Arts. 524 e ss., do CPP.
* Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).
Violação de Direito Autoral
Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
* Caput com redação pela Lei 10.695/2003.
* Art. 5º, XXVII a XXVIII, da CF.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Arts. 12 a 14 da Lei 9.609/1998 (Proteção da propriedade intelectual de programa de computador).
* Art. 101 da Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
* § 1º com redação pela Lei 10.695/2003.
§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
* § 2º com redação pela Lei 10.695/2003.
§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao
usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
* § 3º com redação pela Lei 10.695/2003.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Art. 91 deste Código.
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.
* § 4º acrescido pela Lei 10.695/2003.
* Art. 46, II, da Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais).
Usurpação de Nome ou Pseudônimo Alheio
Art. 185. Revogado pela Lei 10.695/2003.
Art. 186. Procede-se mediante:
* Artigo com redação pela Lei 10.695/2003.
* Arts. 24 e ss., do CPP.
I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;
II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra o Privilégio de Invenção
* Arts. 183 a 195 da Lei 9.279/1996 (Direitos e obrigações relativos à propriedade industrial).
Arts. 187 a 191. Revogados pela Lei 9.279/1996.
CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra as Marcas de Indústria e Comércio
Arts. 192 a 195. Revogados pela Lei 9.279/1996.
CAPÍTULO IV
Dos Crimes de Concorrência Desleal
Art. 196. Revogado pela Lei 9.279/1996.
TÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
* Art. 109, VI, da CF.
* Arts. 47 a 49 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 4º da Lei 7.716/1989 (Crimes de preconceito de raça ou de cor).
* Art. 8º, III, da Lei 7.853/1989 (Apoio às pessoas portadoras de deficiência).
Atentado Contra a Liberdade de Trabalho
Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
* Art. 9º da CF.
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
* Art. 722 da CLT.
* Lei 7.783/1989 (Greve).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Atentado Contra a Liberdade de Contrato de Trabalho e Boicotagem Violenta
Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Atentado Contra a Liberdade de Associação
Art. 199. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
* Art. 5º, XVII, da CF.
* Arts. 511 e ss., da CLT.
* Art. 3º, f, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem
Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
* Art. 9º da CF.
* Lei 7.783/1989 (Greve).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo
Art. 201. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
* Arts. 9º e 37, VII, da CF.
* Art. 3º, II, da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).
* Lei 7.783/1989 (Greve).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola. Sabotagem
Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Frustração de Direito Assegurado por Lei Trabalhista
Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
* Pena com redação pela Lei 9.777/1998.
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Na mesma pena incorre quem:
I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
* § 1º acrescido pela Lei 9.777/1998.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
* § 2º acrescido pela Lei 9.777/1998.
Frustração de Lei sobre a Nacionalização do Trabalho
Art. 204. Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
* Arts. 352 a 371 da CLT.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Súmula 115 do TRF.
Exercício de Atividade com Infração de Decisão
Administrativa
Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
* Arts. 47 e 48 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Aliciamento para o Fim de Emigração
Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Artigo com redação pela Lei 8.683/1993.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Aliciamento de Trabalhadores de um Local para Outro do Território Nacional
Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Pena com redação pela Lei 9.777/1998.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem.
* § 1º acrescido pela Lei 9.777/1998.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de
deficiência física ou mental.
* § 2º acrescido pela Lei 9.777/1998.
TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso
* Art. 5º, VI, VII e VIII, da CF.
Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a Ele Relativo
Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
* Arts. 40 e 65 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 3º, d e e, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 58, I, da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra o Respeito aos Mortos
Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
* Arts. 40 e 65 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de Sepultura
Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 67 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver
Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Arts. 8º e 19 da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes).
* Art. 21 do Dec. 2.268/1997 (Regulamenta a Lei 9.434/1997).
Vilipêndio a Cadáver
Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Arts. 8º e 19 da Lei 9.434/1997 (Lei de Transplantes).
* Art. 21 do Dec. 2.268/1997 (Regulamenta a Lei 9.434/1997).
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
* Rubrica do Título VI com redação pela Lei 12.015/2009.
* Art. 7º, III, da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha).
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual
* Art. 225 deste Código.
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
* Caput com redação pela Lei 12.015/2009.
* Art. 5º, XLIII, da CF.
* Arts. 232 e 408 do CPM.
* Art. 1º, III, f, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
* Arts. 1º, V, e 9º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
* § 1º acrescido pela Lei 12.015/2009.
§ 2º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
* § 2º acrescido pela Lei 12.015/2009.
Atentado Violento ao Pudor
Art. 214. Revogado pela Lei 12.015/2009.
Parágrafo único. Revogado pela Lei 9.281/1996 e pela Lei 12.015/2009.
Violação Sexual Mediante Fraude
* Rubrica com redação pela Lei 12.015/2009.
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
* Caput com redação pela Lei 12.015/2009.
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
* Parágrafo único com redação pela Lei 12.015/2009.
Atentado ao Pudor Mediante Fraude
Art. 216. Revogado pela Lei 12.015/2009.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
* Caput acrescido pela Lei 10.224/2001.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Vetado.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 10.224/2001.
§ 2º A pena é aumentada em até 1/3 (um terço) se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
* § 2º acrescido pela Lei 12.015/2009.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável
* Rubrica do Capítulo II com redação pela Lei 12.015/2009.
* Art. 225 deste Código.
* Arts. 190-A a 190-E da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Art. 217. Revogado pela Lei 11.106/2005.
* Rubrica acrescida pela Lei 12.015/2009.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
* Caput acrescido pela Lei 12.015/2009.
* Art. 1º, VI, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
* § 1º acrescido pela Lei 12.015/2009.
§ 2º Vetado.
* § 2º acrescido pela Lei 12.015/2009.
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
* § 3º acrescido pela Lei 12.015/2009.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
* § 4º acrescido pela Lei 12.015/2009.
Corrupção de menores
Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
* Caput com redação pela Lei 12.015/2009.
* Rubrica Corrupção de Menores suprimida pela Lei 12.015/2009.
* Art. 227 deste Código.
* Art. 234 do CPM.
* Arts. 240 a 241-E, 244-A e 244-B da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Parágrafo único. Vetado.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 12.015/2009.
Satisfação de Lascívia Mediante Presença de Criança ou Adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
* Artigo acrescido pela Lei 12.015/2009.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da Prostituição ou de Outra Forma de Exploração Sexual de Criança ou Adolescente ou de Vulnerável
* Rubrica com redação pela Lei 12.978/2014.
* Arts. 240 a 241-E da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
* Artigo acrescido pela Lei 12.015/2009.
* Art. 228 deste Código.
* Art. 244-A da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 1º, VIII, da Lei 8.078/1990 (Crimes Hediondos).
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2º Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.
CAPÍTULO III
Do Rapto
Art. 219. Revogado pela Lei 11.106/2005.
Art. 220. Revogado pela Lei 11.106/2005.
Art. 221. Revogado pela Lei 11.106/2005.
Art. 222. Revogado pela Lei 11.106/2005.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 223. Revogado pela Lei 12.015/2009.
Art. 224. Revogado pela Lei 12.015/2009.
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede- se mediante ação penal pública condicionada à representação.
* Caput com redação pela Lei 12.015/2009.
* Art. 129, I, da CF.
* Arts. 100, § 1º, 102 e 103 deste Código.
* Arts. 5º, II, § 4º, 24 a 29, 33, 38 e 39 do CPP.
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
* Parágrafo único com redação pela Lei 12.015/2009.
Aumento de Pena
* Artigo com redação pela Lei 11.106/2005.
* Art. 237 do CPM.
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
III – Revogado pela Lei 11.106/2005.
CAPÍTULO V
Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual
* Rubrica do Capítulo V com redação pela Lei 12.015/2009.
Mediação para Servir a Lascívia de Outrem
Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
* Art. 218 deste Código.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
* § 1º com redação pela Lei 11.106/2005.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
* Art. 231, § 1º, deste Código.
§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
* Rubrica com redação pela Lei 12.015/2009.
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
* Artigo com redação pela Lei 12.015/2009.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Art. 218-B deste Código.
§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
* Caput com redação pela Lei 12.015/2009.
* Rubrica “casa de prostituição” suprimida pela Lei 12.015/2009.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
* § 1º com redação pela Lei 12.015/2009.
§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência.
* § 2º com redação pela Lei 12.015/2009.
Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual
* Rubrica com redação pela Lei 12.015/2009.
* Art. 109, V, da CF.
* Dec. 5.948/2006 (Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas).
* Dec. 6.347/2008 (Regulamenta a política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas).
Art. 231. Revogado pela Lei 13.344/2016.
Tráfico Interno de Pessoa para Fim de Exploração Sexual
* Rubrica com redação pela Lei 12.015/2009.
* Art. 109, V, da CF.
* Dec. 5.948/2006 (Política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas).
* Dec. 6.347/2008 (Regulamenta a política nacional de enfrentamento ao
tráfico de pessoas).
Art. 231-A. Revogado pela Lei 13.344/2016.
Art. 232. Revogado pela Lei 12.015/2009.
* Rubrica acrescida pela Lei 13.445/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 25.05.2017).
Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
* Artigo acrescido pela Lei 13.445/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 25.05.2017).
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.
§ 2º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço) se:
I – o crime é cometido com violência; ou
II – a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
§ 3º A pena prevista para o crime será aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.
CAPÍTULO VI
Do Ultraje Público ao Pudor
Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
* Art. 238 do CPM.
* Art. 61 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Escrito ou Objeto Obsceno
Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
* Art. 5º, IX, da CF.
* Art. 234 do CPM.
* Arts. 240 e 241 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente
– ECA).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
* Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
* Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
* Capítulo VII acrescido pela Lei 12.015/2009.
* Rubrica acrescida pela Lei 12.015/2009.
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
* Artigo acrescido pela Lei 12.015/2009.
I – Vetado.
II – Vetado.
III – de metade, se do crime resultar gravidez; e
IV – de 1/6 (um sexto) até a 1/2 (metade), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
* Art. 130 deste Código.
Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.
* Artigo acrescido pela Lei 12.015/2009.
Art. 234-C. Vetado.
* Artigo acrescido pela Lei 12.015/2009.
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
Dos Crimes Contra o Casamento
* Arts. 1.511 a 1590 do CC.
* Arts. 70 a 76 da Lei 6.015/1973 (Registros públicos).
* Art. 14 da Lei 7.716/1989 (Crimes de preconceito de raça ou de cor).
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
* Art. 111, IV, deste Código.
* Art. 32 do CPP.
* Arts. 1.511 a 1.590 do CC.
§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
* Arts. 1.548 a 1.563 do CC.
Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Arts. 1.517 a 1.524 do CC.
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
* Art. 30 do CPP.
* Arts. 1.521, 1.522, 1.548 a 1.563 do CC.
Conhecimento Prévio de Impedimento
Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
* Arts. 1.522, 1.524 e 1.530 do CC.
* Art. 3º do Dec.-lei 3.200/1941 (Organização e proteção da família).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Simulação de Autoridade para Celebração de Casamento
Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
* Arts. 1.533 a 1.542 do CC.
* Art. 47 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Simulação de Casamento
Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Adultério
Art. 240. Revogado pela Lei 11.106/2005.
CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra o Estado de Filiação
Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
* Arts. 50 a 66 da Lei 6.015/1973 (Registros Públicos).
* Arts. 102, § 1º, 148, par. ún., h, 163, 165, IV, e 228 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recémnascido
Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
* Artigo com redação pela Lei 6.898/1981.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
* Art. 134 deste Código.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
* Arts. 107, IX, e 120 deste Código.
* Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Sonegação de Estado de Filiação
Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Assistência Familiar
* Arts. 229 e 230 da CF.
* Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Abandono Material
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge,
ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
* Caput com redação pela Lei 10.741/2003.
* Art. 22 da Lei 5.478/1968 (Ação de alimentos).
* Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Pena – detenção, de um a quatro anos, e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
* Pena com redação pela Lei 5.478/1968.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 5.478/1968.
* Art. 5º, LXVII, da CF.
* Art. 22, par. ún., da Lei 5.478/1968 (Ação de alimentos).
Entrega de Filho Menor a Pessoa Inidônea
Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
* Artigo com redação pela Lei 7.251/1984.
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente
pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.
* Art. 238 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro.
* Art. 239 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Abandono Intelectual
Art. 246. Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
* Art. 229 da CF.
* Art. 55, 98, 100 e 101 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Art. 247. Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
* Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
I – frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;
* Art. 50, § 4º, do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
II – frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;
* Art. 240 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
III – resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV – mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
* Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
CAPÍTULO IV
Dos Crimes Contra o Pátrio Poder, Tutela ou Curatela
* A expressão “pátria poder” foi substituída por “poder familiar” pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).
* Arts. 1.630 a 1.638, 1.728 a 1.766, 1.767 a 1.783 do CC.
Induzimento a Fuga, Entrega Arbitrária ou Sonegação de Incapazes
Art. 248. Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Subtração de Incapazes
Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.
* Art. 237 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
* A expressão “pátria poder” foi substituída por “poder familiar” pela Lei 10.406/2002 (Código Civil).
* Arts. 1.630 a 1.638 do CC.
§ 2º No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.
TÍTULO VIII
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I
Dos Crimes de Perigo Comum
Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
* Art. 173 do CPP.
* Art. 268 do CPM.
* Art. 10, a, da Lei 5.197/1967 (Proteção à fauna).
* Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
Aumento de Pena
§ 1º As penas aumentam-se de 1/3 (um terço):
I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II – se o incêndio é:
* Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
* Art. 41 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
Incêndio Culposo
§ 2º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Explosão
Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
* Art. 269 do CPM.
* Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
§ 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Aumento de Pena
§ 2º As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n. II do mesmo parágrafo.
Modalidade Culposa
§ 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante
Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Art. 270 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Arts. 54 e 56 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
Modalidade Culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Fabrico, Fornecimento, Aquisição, Posse ou Transporte de Explosivos ou Gás Tóxico, ou Asfixiante
Art. 253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
* Art. 258 deste Código.
* Arts. 22 e 26 da Lei 6.453/1977 (Responsabilidade civil e criminal por danos nucleares).
* Art. 242 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 16, par. ún., III, da Lei 10.826/2003 (Armas).
Inundação
Art. 254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
* Art. 272 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Perigo de Inundação
Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 273 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Desabamento ou Desmoronamento
Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Arts. 29 e 30 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 274 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Modalidade Culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Subtração, Ocultação ou Inutilização de Material de Salvamento
Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Art. 275 do CPM.
Formas Qualificadas de Crime de Perigo Comum
Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de 1/2 (metade); se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de 1/2 (metade); se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3 (um terço).
* Art. 285 deste Código.
* Art. 277 do CPM.
Difusão de Doença ou Praga
Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Art. 278 do CPM.
* Lei 5.197/1967 (Proteção à fauna).
* Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
* Art. 61 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
Modalidade Culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
CAPÍTULO II
Dos Crimes Contra a Segurança dos Meios de Comunicação e Transporte e Outros Serviços Públicos
* Dec. 2.611/1998 (Protocolo para a repressão de atos ilícitos de violência em aeroportos).
Perigo de Desastre Ferroviário
Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:
* Art. 282 do CPM.
* Arts. 10, b e g, e 27, § 1º, da Lei 5.197/1967 (Proteção à fauna).
I – destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;
II – colocando obstáculo na linha;
III – transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou radiotelegrafia;
* Art. 41 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
IV – praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Art. 263 deste Código.
Desastre Ferroviário
§ 1º Se do fato resulta desastre:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa.
* Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
§ 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.
Atentado contra a Segurança de Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo
Art. 261. Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
* Art. 35 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 283 do CPM.
* Art. 15 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
Sinistro em Transporte Marítimo, Fluvial ou Aéreo
§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 2º Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade Culposa
§ 3º No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Art. 263 deste Código.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Atentado contra a Segurança de Outro Meio de Transporte
Art. 262. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
* Art. 284 do CPM.
* Art. 27 da Lei 6.453/1977 (Responsabilidade civil e criminal por danos nucleares).
* Art. 15 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
* Art. 263 deste Código.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Forma Qualificada
Art. 263. Se de qualquer dos crimes previstos nos artigos 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no artigo 258.
* Art. 285 do CPM.
Arremesso de Projétil
Art. 264. Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
* Art. 286 do CPM.
* Art. 37 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 60, 61 e89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; se resulta morte, a pena é a do artigo 121, § 3º, aumentada de 1/3 (um terço).
* Arts. 28 e 37 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Atentado Contra a Segurança de Serviço de Utilidade Pública
Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Art. 287 do CPM.
* Art. 27 da Lei 6.453/1977 (Responsabilidade civil e criminal por danos nucleares).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a 1/2 (metade), se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 5.346/1967.
Interrupção ou Perturbação de Serviço Telegráfico, Telefônico, Informático, Telemático ou de Informação de Utilidade Pública
* Rubrica com redação pela Lei 12.737/2012.
Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 288 do CPM.
* Art. 41 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
* § 1º acrescido pela Lei 12.737/2012.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.
* § 2º com redação pela Lei 12.737/2012.
CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Saúde Pública
Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
* Pena com redação pela Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Art. 292 do CPM.
* Arts. 1º, 6º e 9º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
* Art. 5º, XLIII, da CF.
* Art. 1º, III, i, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
* Art. 1º, VII, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
* Art. 258 deste Código.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Infração de Medida Sanitária Preventiva
Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
* Art. 9º da Lei 7.649/1988 (Obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue).
* Art. 16 da Lei 7.802/1989 (Agrotóxicos).
* Arts. 228 e 229 Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Omissão de Notificação de Doença
Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
* Art. 169 da CLT.
* Lei 6.259/1975 (Normas relativas à notificação compulsória de doenças).
* Dec. 78.231/1976 (Regulamenta a Lei 6.259/1975).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Envenenamento de Água Potável ou de Substância Alimentícia ou Medicinal
Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou
substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
* Pena com redação pela Lei 8.072/1990.
* Art. 5º, XLIII, da CF.
* Art. 1º da Lei 2.889/1956 (Genocídio).
* Arts. 293 e 385 do CPM.
* Art. 1º, III, j, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
* Arts. 1º, 6º e 9º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
* Art. 54 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
§ 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
* Art. 7º da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
* Art. 56 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
Modalidade Culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Corrupção ou Poluição de Água Potável
Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
* Arts. 294 e 385 do CPM.
* Art. 54 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
Modalidade Culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios
* Rubrica com redação pela Lei 9.677/1998.
Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
* Caput com redação pela Lei 9.677/1998.
* Art. 295 do CPM.
§ 1º-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
* § 1º-A acrescido pela Lei 9.677/1998.
* Mantivemos numeração do § 1º-A conforme publicação oficial.
§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
* § 1º com redação pela Lei 9.677/1998.
Modalidade Culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
* § 2º com redação pela Lei 9.677/1998.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Falsificação, Corrupção, Adulteração ou Alteração de
Produto Destinado a Fins Terapêuticos ou Medicinais
* Rubrica com redação pela Lei 9.677/1998.
Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
* Caput com redação pela Lei 9.677/1998.
* Art. 296 do CPM.
* Lei 6.360/1976 (Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos).
* Lei 6.437/1977 (Infrações à legislação sanitária federal).
* Art. 1º, VII-B, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Art. 1º, V, da Lei 10.446/2002 (Infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
* § 1º com redação pela Lei 9.677/1998.
* Art. 1º, VII-B, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
§ 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
* § 1º-A acrescido pela Lei 9.677/1998.
* Art. 1º, VII-B, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
§ 1º-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
* § 1º-B acrescido pela Lei 9.677/1998.
* Art. 1º, VII-B, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
I – sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária
competente;
II – em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;
III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV – com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V – de procedência ignorada;
VI – adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Modalidade Culposa
§ 2º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* § 2º com redação pela Lei 9.677/1998.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Emprego de Processo Proibido ou de Substância Não Permitida
Art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Pena com redação pela Lei 9.677/1998.
* Art. 2º, III, da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Invólucro ou Recipiente com Falsa Indicação
Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se
encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Art. 63 do CDC.
* Artigo com redação pela Lei 9.677/1998.
* Art. 7º, IV, d, da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Produto ou Substância nas Condições dos Dois Artigos Anteriores
Art. 276. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos artigos 274 e 275:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Pena com redação pela Lei 9.677/1998.
* Art. 7º, IV, d, da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Substância Destinada à Falsificação
Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Artigo com redação pela Lei 9.677/1998.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Outras Substâncias Nocivas à Saúde Pública
Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à
saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 1º, caput, da Lei 10.357/2001 (Normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes).
Modalidade Culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
* Lei 7.802/1989 (Agrotóxicos).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Dec. 4.074/2002 (Regulamenta a Lei 7.802/1989).
Substância Avariada
Art. 279. Revogado pela Lei 8.137/1990.
Medicamento em Desacordo com Receita Médica
Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 33 da Lei 11.343/2006 (Drogas).
Modalidade Culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 38 da Lei 11.343/2006 (Drogas).
Comércio, posse ou uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica.
Art. 281. Revogado pela Lei 6.368/1976.
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
* Art. 5º, XIII, da CF.
* Art. 47 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Charlatanismo
Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
* Art. 47 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Curandeirismo
Art. 284. Exercer o curandeirismo:
* Art. 47 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III – fazendo diagnósticos:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.
Forma Qualificada
Art. 285. Aplica-se o disposto no artigo 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no artigo 267.
* Art. 1º, III, j, da Lei 7.960/1989 (Prisão Temporária).
* Arts. 1º e 9º da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
TÍTULO IX
DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
* Arts. 155, 370 e 371 do CPM.
* Art. 3º da Lei 2.889/1956 (Genocídio).
* Art. 23 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Art. 20 da Lei 7.716/1989 (Crimes de preconceito de raça ou de cor).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei 11.343/2006 (Drogas).
Apologia de Crime ou Criminoso
Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.
* O STF no julgamento da ADPF 187 (DOU 27.06.201 ) decidiu: por unanimidade de votos, pela procedência da ação, para dar a este artigo
interpretação conforme a CF, com efeito vinculante, “de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos”.
* Art. 156 do CPM.
* Art. 22 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Associação Criminosa
* Rubrica com redação pela Lei 12.850/2013.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
* Artigo com redação pela Lei 12.850/2013.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Constituição de Milícia Privada
* Rubrica acrescida pela Lei 12.720/2012.
Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
* Artigo acrescido pela Lei 12.720/2012.
TÍTULO X
DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
* Súmulas 17, 48, 62, 73, 104, 107, 165 e 200 do STJ.
CAPÍTULO I
Da Moeda Falsa
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no País ou no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
* Arts. 43 e 44 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 3º É punido com reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II – de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
* Arts. 43 e 44 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais –
LCP).
Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
* Lei 7.209/1984 (Altera dispositivos do Código Penal).
Petrechos para Falsificação de Moeda
Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Emissão de Título ao Portador Sem Permissão Legal
Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
* Art. 3º do Dec. 177-A/1983 (Debêntures).
* Lei 6.404/1976 (Sociedades por Ações).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
CAPÍTULO II
Da Falsidade de Títulos e Outros Papéis Públicos
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
* Inciso I com redação pela Lei 11.035/2004.
* Art. 36 da Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
* Art. 36 da Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
III – vale postal;
* Art. 36 da Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
* Art. 39 da Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo à arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
* Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
* § 1º com redação pela Lei 11.035/2004.
* Art. 36 da Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
* Inciso I acrescido pela Lei 11.035/2004.
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
* Inciso II acrescido pela Lei 11.035/2004.
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em
depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
* Inciso III acrescido pela Lei 11.035/2004.
* Art. 36 da Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
§ 2º Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Art. 37 da Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
* § 5º acrescido pela Lei 11.035/2004.
Petrechos de Falsificação
Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos
no artigo anterior:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Arts. 1º e 38 da Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO III
Da Falsidade Documental
* Art. 145, IV, do CPP.
* Art. 350 do CE.
* Art. 96, I, da Lei 11.101/2005 (Recuperação Judicial e Falências).
* Súmulas 17, 104 e 200 do STJ.
Falsificação do Selo ou Sinal Público
Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio;
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
* Inciso III acrescido pela Lei 9.983/2000.
§ 2º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo- se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de Documento Público
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
* Art. 49, IV, da CLT.
* Art. 311 do CPM.
* Art. 348 do CE.
* Art. 64 da Lei 8.383/1991 (Unidade Fiscal de Referência).
§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo- se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
* Art. 304 deste Código.
* Art. 348, §§ 1º e 2º, do CE.
* Art. 65 da Lei 7.357/1985 (Cheque).
* Art. 2º da Lei 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
* § 3º caput acrescido pela Lei 9.983/2000.
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
* Inciso I acrescido pela Lei 9.983/2000.
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
* Inciso II acrescido pela Lei 9.983/2000.
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
* Inciso III acrescido pela Lei 9.983/2000.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
* § 4º acrescido pela Lei 9.983/2000.
Falsificação de Documento Particular
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Art. 311 do CPM.
* Art. 349 do CE.
* Art. 1º, III e IV, da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Falsificação de Cartão
* Rubrica acrescida pela Lei 12.737/2012.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 12.737/2012.
* Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
Falsidade Ideológica
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou
diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
* Art. 49, I e V, da CLT.
* Art. 312 do CPM.
* Art. 315 do CE.
* Art. 130 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Arts. 4º, 9º e 10 da Lei 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).
* Art. 168, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Arts. 19 a 22 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
* Art. 304 deste Código.
* Art. 350 do CE.
Falso Reconhecimento de Firma ou Letra
Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
* Art. 304 deste Código.
* Art. 352 do CE.
* Art. 171 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falências).
Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso
Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública,
fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
* Art. 314 do CPM.
Falsidade Material de Atestado ou Certidão
§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
* Art. 304 deste Código.
Falsidade de Atestado Médico
Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
* Art. 304 deste Código.
* Art. 47 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Art. 303. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 39 da Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio,
faz uso do selo ou peça filatélica.
* Art. 39 da Lei 6.538/1978 (Serviços postais).
Uso de Documento Falso
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
* Art. 49, III da CLT.
* Art. 315 do CPM.
* Arts. 7º e 14 da Lei 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).
* Art. 171 da Lei 11.101/2005 (Recuperação Judicial e Falência).
* Súmulas 104, 200, 522 e 546 do STJ.
Supressão de Documento
Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.
* Art. 316 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Arts. 168, caput e § 1º, da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
CAPÍTULO IV
De Outras Falsidades
Falsificação do Sinal Empregado no Contraste de Metal Precioso ou na Fiscalização Alfandegária, ou para Outros Fins
Art. 306. Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal
empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena – reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Falsa Identidade
Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
* Art. 203 do CPP.
* Art. 49, II, da CLT.
* Art. 318 do CPM.
* Arts. 45 e 46 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena – detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
* Art. 317 do CPM.
* Arts. 45 e 46 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais –
LCP).
* Arts. 60,61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Fraude de Lei sobre Estrangeiros
Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no Território Nacional, nome que não é o seu:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 109 e ss., da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover- lhe a entrada em território nacional:
Pena – Reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
* Parágrafo único acrescido pela Lei 9.426/1996.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Art. 310. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
* Artigo com redação pela Lei 9.426/1996.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
* Caput com redação pela Lei 9.426/1996.
§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de 1/3 (um terço).
* § 1º com redação pela Lei 9.426/1996.
§ 2º Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
* § 2º com redação pela Lei 9.426/1996.
CAPÍTULO V
Das Fraudes em Certames de Interesse Público
* Capítulo V acrescido pela Lei 12.550/2011.
Fraudes em Certames de Interesse Público
* Rubrica acrescida pela Lei 12.550/2011.
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
* Caput acrescido pela Lei 12.550/2011.
I – concurso público;
* Inciso I acrescido pela Lei 12.550/2011.
II – avaliação ou exame públicos;
* Inciso II acrescido pela Lei 12.550/2011.
III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
* Inciso III acrescido pela Lei 12.550/2011.
IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:
* Inciso IV acrescido pela Lei 12.550/2011.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Pena acrescida pela Lei 12.550/2011.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
* § 1º acrescido pela Lei 12.550/2011.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
* § 2º acrescido pela Lei 12.550/2011.
§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.
* § 3º acrescido pela Lei 12.550/2011.
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
* Arts. 513 a 518 do CPP.
* Arts. 19 e 20 da Lei 4.947/1966 (Normas de Direito Agrário).
* Arts. 50 a 52 da Lei 6.766/1979 (Parcelamento do Solo Urbano).
* Art. 3º da Lei 7.716/1989 (Crimes de preconceito de raça ou de cor).
* Art. 3º da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
* Lei 8.112/1990 (Regime jurídico dos servidores públicos).
* Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).
* Arts. 66 a 69 da Lei 9.605/1998 (Crimes Ambientais).
* Art. 1º da Lei 9.613/1998 (Crimes de Lavagem de Capitais).
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
* Art. 303 do CPM.
* Art. 346 do CE.
* Art. 312 do CTB.
* Art. 1º, I, do Dec.-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).
* Art. 5º da Lei 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).
* Art. 173 da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato Culposo
§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato Mediante Erro de Outrem
Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Art. 304 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de
dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
* Artigo acrescido pela Lei 9.983/2000.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Modificação ou Alteração Não Autorizada de Sistema de Informações
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
* Artigo acrescido pela Lei 9.983/2000.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. As penas são aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento
Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
* Art. 337 do CPM.
* Art. 3º, I, da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas
Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
* Art. 331 do CPM.
* Art. 346 do CE.
* Art. 1º, II, do Dec.-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).
* Art. 23 da Lei 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).
* Art. 52 da Lei 8.080/1990 (Condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Concussão
Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
* Art. 438 do CPP.
* Art. 305 do CPM.
* Art. 4º, f, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 1º da Lei 9.613/1998 (Crimes de Lavagem de Capitais).
Excesso de Exação
§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
* § 1º com redação pela Lei 8.137/1990.
* Art. 306 do CPM.
* Art. 4º, f, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 71 da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos).
* Art. 3º, II, da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
§ 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção Passiva
Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
* Pena com redação pela Lei 10.763/2003.
* Art. 438 do CPP.
* Art. 308 do CPM.
* Art. 3º, II, da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
* Lei 5.553/1968 (Apresentação e uso de documentos de identificação pessoal).
§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
* Dec. 4.410/2002 (Convenção Interamericana contra a Corrupção).
* Dec. 5.687/2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Facilitação de Contrabando ou Descaminho
Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (artigo 334):
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
* Pena com redação pela Lei 8.137/1990.
* Art. 334 deste Código.
* Art. 144, § 1º, II, da CF.
* Art. 7º da Lei 4.729/1965 (Crime de sonegação fiscal).
* Art. 3º do Dec.-lei 16/1966 (Produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool).
* Art. 21 da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
Prevaricação
Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
* Pena com redação pela Lei 8.137/1990.
* Art. 438 do CPP.
* Art. 319 do CPM.
* Art. 345 do CE.
* Art. 34 do Dec. 2.044/1908 (Letra de câmbio e a nota promissória).
* Art. 10, § 4º, da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular).
* Art. 7º da Lei 4.729/1965 (Crime de sonegação fiscal).
* Art. 45 da Lei 6.538/1978 (Serviços Postais).
* Art. 15, § 2º, da Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).
* Art. 23 da Lei 7.492/1986 (Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
* Artigo acrescido pela Lei 11.466/2007.
* Art. 349-A deste Código.
* Art. 50, VII, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Condescendência Criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
* Art. 322 do CPM.
* Art. 9º, item 3, da Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Advocacia Administrativa
Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
* Art. 334 do CPM.
* Art. 3º, III, da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e
Econômica).
* Art. 94 da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos).
* Art. 8º da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
* Art. 91 da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Violência Arbitrária
Art. 322. Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à violência.
* Art. 284 do CPP
* Art. 333 do CPM.
* Art. 21 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Abandono de Função
Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
* Art. 330 do CPM.
* Art. 344 do CE.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Se do fato resulta prejuízo público:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Exercício Funcional Ilegalmente Antecipado ou Prolongado
Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
* Art. 329 do CPM.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Violação de Sigilo Funcional
Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
* Art. 7º, § 3º, da Lei 8.021/1990 (Identificação dos contribuintes para fins fiscais).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
* § 1º caput acrescido pela Lei 9.983/2000.
* Art. 3º da Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal).
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas
a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
* Inciso I acrescido pela Lei 9.983/2000.
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
* Inciso II acrescido pela Lei 9.983/2000.
§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
* § 2º acrescido pela Lei 9.983/2000.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência
Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
* Art. 327 do CPM.
* Art. 94 da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos).
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Funcionário Público
Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
* Art. 3º da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
* § 1º com redação pela Lei 9.983/2000.
* Art. 337-D deste Código.
§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
* § 2º acrescido pela Lei 6.799/1980.
* Arts. 83 e 84 da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos).
CAPÍTULO II
Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral
Art. 328. Usurpar o exercício de função Pública:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
* Arts. 324 e 359 deste Código.
* Arts. 45 a 47 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 335 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
* Arts. 284, 292 e 795, par. ún., do CPP.
* Art. 177 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 111 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).
§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
* Arts. 163, par. ún., 218, 245, § 2º, 284 e 656, par. ún., do CPP.
* Arts. 301 e 349 do CPM.
* Art. 12, n. 1 da Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).
* Art. 20, § 1º, da Lei 7.716/1989 (Crimes de preconceito de raça ou de cor).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 33, § 2º, do Dec. 2.181/1997 (Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC).
* Arts. 23, caput, 99, III, e 104, par. ún., da Lei 11.101/2005 (Recuperação de Empresas e Falência).
* Art. 111 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).
* Art. 109 e ss., da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
Desacato
Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
* Art. 292 do CPP.
* Arts. 75 e 351 da CLT.
* Art. 200 do CTN.
* Arts. 298 a 300 e 341 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Tráfico de Influência
* Rubrica com redação pela Lei 9.127/1995.
Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
* Artigo com redação pela Lei 9.127/1995.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Art. 357 deste Código.
* Art. 336 do CPM.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
* Arts. 337-C e 357 deste Código.
Corrupção Ativa
Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
* Pena com redação pela Lei 10.763/2003.
* Art. 337-B deste Código.
* Art. 309 do CPM.
* Art. 299 do CE.
* Art. 6º, item 2, da Lei 1.079/1950 (Crimes de Responsabilidade).
* Art. 1º, V, da Lei 4.729/1965 (Crime de Sonegação Fiscal).
* Dec. 4.410/2002 (Convenção Interamericana contra a Corrupção).
* Dec. 5.687/2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção).
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão
da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Descaminho
* Rubrica acrescida pela Lei 13.008/2014.
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
* Artigo com redação pela Lei 13.008/2014.
* Art. 318 deste Código.
* Art. 144, § 1º, II, da CF.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 33 da Lei 11.343/2006 (Drogas).
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo,
qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Contrabando
* Rubrica acrescida pela Lei 13.008/2014.
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
* Artigo acrescido pela Lei 13.008/2014.
* Art. 318 deste Código.
* Art. 144, § 1º, II, da CF.
* Art. 39 do Dec.-lei 288/1967 (Zona franca de Manaus).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 33 da Lei 11.343/2006 (Drogas).
§ 1º Incorre na mesma pena quem:
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei
brasileira.
§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Impedimento, Perturbação ou Fraude de Concorrência
Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
* Art. 339 do CPM.
* Arts. 93 e 95 da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
* Arts. 93 e 95, par. ún., da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Inutilização de Edital ou de Sinal
Art. 336. Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
* Art. 338 do CPM.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Subtração ou Inutilização de Livro ou Documento
Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
* Art. 337 do CPM.
Sonegação de Contribuição Previdenciária
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
* Artigo acrescido pela Lei 9.983/2000.
* Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica).
* Art. 83 da Lei 9.430/1996 (Legislação tributária federal e as contribuições para a seguridade social).
* Lei 10.467/2002 (Acrescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Dec.-lei 2.848/1940 – CP).
* Arts. 68 e 69 da Lei 11.941/2009 (Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários).
I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e
confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – Vetado.
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 (um terço) até a metade ou aplicar apenas a de multa.
* Valor atualizável por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social
– MPS.
§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
* § 4º acrescido pela Lei 9.983/2000.
CAPÍTULO II-A
Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira
* Capítulo II-A acrescido pela Lei 10.467/2002.
* Dec. 3.678/2010 (Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais).
Corrupção Ativa em Transação Comercial Internacional
Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à
transação comercial internacional:
* Artigo acrescido pela Lei 10.467/2002.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
* Arts. 317 e 333 deste Código.
Tráfico de Influência em Transação Comercial Internacional
Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:
* Artigo acrescido pela Lei 10.467/2002.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
* Art. 332 deste Código.
Funcionário Público Estrangeiro
Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
* Artigo acrescido pela Lei 10.467/2002.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
* Art. 327 deste Código.
CAPÍTULO III
Dos Crimes Contra a Administração da Justiça
Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. 45 da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
Denunciação Caluniosa
Art. 339. Dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
* Caput com redação pela Lei 10.028/2000.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
* Arts. 5º, § 3º, e 27 do CPP.
* Art. 41 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 343 do CPM.
* Art. 1º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública).
* Art. 19 da Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).
* LC 101/2002 (Responsabilidade Fiscal).
§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
* Arts. 5º, § 3º, e 27 do CPP.
* Art. 41 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 344 do CPM.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Autoacusação Falsa
Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
* Art. 41 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Art. 345 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Falso Testemunho ou Falsa Perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
* Artigo com redação pela Lei 10.268/2001.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Pena com redação pela Lei 12.850/2013.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
* Artigo com redação pela Lei 10.268/2001.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 4 (quatro) anos, e multa.
* Arts. 202 a 225, 236 e 275 a 281 do CPP.
* Art. 347 do CPM.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Coação no Curso do Processo
Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
* Art. 342 do CPM.
* Art. 78 da Lei 8.884/1994 (Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Lei 9.307/1996 (Arbitragem).
* Art. 111 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência).
Exercício Arbitrário das Próprias Razões
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
* Arts. 29 e ss., e 100 do CPP.
Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
* Arts 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Fraude Processual
Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
* Art. 312 do CTB.
* Arts 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento Pessoal
Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
* Art. 293, par. ún., do CPP.
* Art. 350 do CPM.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
* Art. 351 do CPM.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
* Artigo acrescido pela Lei 12.012/2009.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
* Art. 319-A deste Código.
* Art. 50, VII, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder
Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
* Arts. 3º e 4º da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Súmula Vinculante 11 do STF.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:
I – ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;
II – prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;
III – submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV – efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
* Arts. 3º e 4º da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade).
* Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Fuga de Pessoa Presa ou Submetida a Medida de Segurança
Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Arts. 178 e 179 do CPM.
* Art. 19 do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
§ 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Evasão Mediante Violência Contra a Pessoa
Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da pena correspondente à violência.
* Art. 284 do CPP.
* Art. 180 do CPM.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Arrebatamento de Preso
Art. 353. Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.
* Art. 181 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Motim de Presos
Art. 354. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.
* Art. 182 do CPM.
* Art. 50 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP).
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Patrocínio Infiel
Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
* Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e Código de Ética da OAB).
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Patrocínio Simultâneo ou Tergiversação
Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de Papel ou Objeto de Valor Probatório
Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
* Art. 352 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Exploração de Prestígio
Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
* Art. 332 deste Código.
* Art. 353 do CPM.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. As penas aumentam-se de 1/3 (um terço), se o agente
alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou Fraude em Arrematação Judicial
Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
* Art. 339 do CPM.
* Arts. 93 e 95 da Lei 8.666/1993 (Licitações e Contratos).
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Desobediência à Decisão Judicial sobre Perda ou Suspensão de Direito
Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
* Art. 354 do CPM.
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
CAPÍTULO IV
Dos Crimes Contra as Finanças Públicas
* Capítulo acrescido pela Lei 10.028/2000.
* Arts. 70 a 75 da CF.
* LC 101/2000 (Normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal).
* Arts. 10, 39-A, 40-A e 41-A da Lei 1.079/1950 (Crimes de responsabilidade).
* Lei 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal).
* Art. 1º do Dec.-lei 201/1967 (Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores).
Contratação de Operação de Crédito
Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
* Artigo acrescido pela Lei 10.028/2000.
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:
I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;
II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.
Inscrição de Despesas Não Empenhadas em Restos a Pagar
Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:
* Artigo acrescido pela Lei 10.028/2000.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso
reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:
* Artigo acrescido pela Lei 10.028/2000.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Ordenação de Despesa Não Autorizada
Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:
* Artigo acrescido pela Lei 10.028/2000.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Prestação de Garantia Graciosa
Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da Lei:
* Artigo acrescido pela Lei 10.028/2000.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
* Arts. 60, 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Não Cancelamento de Restos a Pagar
Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:
* Artigo acrescido pela Lei 10.028/2000.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
* Arts. 61 e 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Aumento de Despesa Total com Pessoal no Último Ano do
Mandato ou Legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
* Artigo acrescido pela Lei 10.028/2000.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
Oferta Pública ou Colocação de Títulos no Mercado
Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por Lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:
* Artigo acrescido pela Lei 10.028/2000.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
* Art. 89 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 360. Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
Art. 361. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Getulio Vargas
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ABANDONO
– coletivo de trabalho; caracterização: art. 200, parágrafo único
– de animais em propriedade alheia: art. 164
– de função: art. 323
– de função em faixa de fronteira: art. 323, § 2.º
– de incapaz: art. 133
– de recém-nascido: art. 134
– intelectual: art. 246
– material: art. 244
– moral: art. 247
ABERRATIO CRIMINIS
– art. 74
ABERRATIO ICTUS
– art. 73
ABOLITIO CRIMINIS
ABORTO
– consentido pela gestante: art. 126
– gestante; em si mesma ou com seu consentimento: art. 124
– lesão corporal grave ou morte da gestante; aumento de pena: art. 127
– necessário: art. 128
– provocado por terceiro; pena: art. 125
– resultante de estupro: art. 128, II
– resultante de lesão corporal; pena: art. 129, § 2.º, V
– terceiros; com o consentimento da gestante: art. 126
– terceiros; sem o consentimento da gestante: art. 125
ABUSO DE AUTORIDADE
– agravante da pena: art. 61, II, f
ABUSO DE INCAPAZES
– art. 173
ABUSO DE PODER
– agravante da pena: art. 61, II, g
– perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: art. 92, I
AÇÃO PENAL
– crimes contra a dignidade sexual: art. 225
– direito de queixa e de representação; decadência: art. 103
– direito de queixa; renúncia: art. 104
– direito de queixa; renúncia; extinção da punibilidade: art. 107, V
– incondicionada; Administração Pública; hipóteses: art. 153, § 2.º
– no crime complexo: art. 101
- nos delitos informáticos: art. 154-B
– perdão do ofendido; efeitos: art. 106
– perdão do ofendido; extinção da punibilidade: art. 107, V
– perdão do ofendido; inadmissibilidade depois do trânsito em julgado da sentença condenatória: art. 106, § 2.º
– perdão do ofendido; óbice ao prosseguimento: art. 105
– prescrição: art. 109
– privada; declaração expressa: art. 100, caput
– privada; interposição nos crimes de ação pública; falta de oferecimento da denúncia pelo Ministério Público: art. 100, § 3.º
– privada; promoção: art. 100, § 2.º
– pública condicionada: art. 100, § 1.º, in fine
– pública; falta de oferecimento da denúncia pelo Ministério Público; ação penal privada: art. 100, § 3.º
– pública; promoção: art. 100, § 1.º
– pública; ressalva: art. 100, caput
– representação; irretratabilidade: art. 102
ACIDENTE DE TRÂNSITO
– art. 57
ACIONISTA
– negociação de voto; pena: art. 177, § 2.º
AÇÕES
– equiparação a documento público, para efeitos penais: art. 297, § 2.º
ACUSAÇÃO FALSA
– auto: art. 341
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
– ação penal; hipóteses: art. 153, § 2.º
– alteração, falsificação ou uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos; pena: art. 296, § 1.º, III
– crime praticado com violação de dever para com a; perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: art. 92, I
– crimes contra ela, cometidos no estrangeiro; aplicação da lei brasileira: art. 7.º, I, c
– divulgação de informações sigilosas ou reservadas; pena: art. 153, § 1.º-A
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
– art. 321
– interesse legítimo: art. 321, parágrafo único
ADVOGADO
– defesa, simultânea ou sucessiva, de partes contrárias, na mesma causa; pena: art. 355, parágrafo único
AERONAVES
– brasileiras; extensão do território nacional para efeitos penais: art. 5.º, § 1.º
– crimes cometidos no estrangeiro, em; aplicação da lei brasileira: art. 7.º, II, c
– estrangeiras; crimes praticados a bordo; casos de aplicação da lei brasileira: art. 5.º, § 2.º
AGRAVANTES
– cálculo da pena: art. 68
– circunstâncias: art. 61
– concurso com circunstâncias atenuantes: art. 67
– concurso de pessoas: art. 62
ÁGUA POTÁVEL
– corrupção ou poluição: art. 271
– envenenamento: art. 270
ÁGUAS
– usurpação de: art. 161, § 1.º, I
AJUSTE
– impunibilidade: art. 31
ALFÂNDEGA
– falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização de: art. 306
ALICIAMENTO
– de trabalhadores: arts. 206 e 207
ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA
ALIMENTO
– art. 272
AMEAÇA
– art. 147
– representação: art. 147, parágrafo único
ANIMAIS
– introdução ou abandono em propriedade alheia; pena: art. 164
– receptação de animais; pena: art. 180-A
– supressão ou alteração de marca: art. 162
ANISTIA
– extinção da punibilidade: art. 107, II
ANTERIORIDADE DA LEI
– art. 1.º
APARELHO TELEFÔNICO, DE RÁDIO OU SIMILAR
– ingresso sem autorização em estabelecimento prisional; crime contra a administração da justiça: art. 349-A
– não vedação do uso pelo preso; crime contra a administração pública: art. 319-A
APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO
– art. 287
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
– apropriação de coisa achada; pena: art. 169, parágrafo único, II
– apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza; pena: art. 169
– apropriação de tesouro; pena: art. 169, parágrafo único, I
– aumento de pena: art. 168, § 1.º
– furto; disposições referentes a este delito aplicáveis à apropriação indébita: art. 170
– pena: art. 168
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
– extinção de punibilidade; hipóteses: art. 168-A, § 2.º
– não aplicação da pena; hipóteses: art. 168-A, § 3.º
– não pagamento de benefício devido a segurado: art. 168-A, § 1.º, III
– não recolhimento de contribuição ou outra importância destinada à Previdência Social: art. 168-A,
ARREBATAMENTO DE PRESO
– art. 353
ARREMATAÇÃO JUDICIAL
– violência ou fraude em: art. 358
ARREMESSO DE PROJÉTIL
– art. 264
ARREPENDIMENTO
– eficaz: art. 15
– posterior: art. 16
ASCENDENTE
– direito de queixa ou de prosseguimento na ação; morte do ofendido: art. 100, § 4.º
ASFIXIA
– emprego na prática de homicídio; efeitos: art. 121, § 2.º, III
ASSÉDIO SEXUAL
ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO
– no último ano do mandato ou legislatura: art. 359-C
ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL
– condicionamento; exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia: art. 135-A e parágrafo único
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
– contrato de trabalho: art. 198
– disposições gerais: art. 197
– liberdade de associação: art. 199
ATENUANTES
– cálculo da pena: art. 68
– circunstâncias: arts. 65
– concurso com circunstâncias agravantes: art. 67
ATESTADO
– certidão; ideologicamente falso: art. 301
– médico; falsificação: art. 302
ATIVIDADE PÚBLICA
– proibição do exercício: art. 47, I
– proibição do exercício; aplicação: art. 56
ATO OBSCENO
– art. 233
– ultraje público ao pudor: arts. 233 e 234
AUMENTO DE DESPESA
– total com pessoal; último ano do mandato ou legislatura: art. 359-G
AUTOACUSAÇÃO FALSA
– art. 341
AUTORIA DO CRIME
– confissão; atenuante da pena: art. 65, III, d
AUTORIZAÇÃO
– do poder público; proibição do exercício: art. 47, II
– para dirigir veículo; suspensão: art. 47, III
– para dirigir veículo; suspensão; casos de aplicação: art. 57
AUXÍLIO
– impunibilidade: art. 31
AVIÕES
– Vide AERONAVES
BANDO OU QUADRILHA
– art. 288
– crime de extorsão mediante sequestro: art. 159, § 1.º
BIGAMIA
– art. 235
– prescrição antes de transitar em julgado a sentença; termo inicial: art. 111, IV
BOICOTAGEM VIOLENTA
– art. 198
CADÁVER
– destruição, subtração ou ocultação: art. 211
– vilipêndio: art. 212
CALAMIDADE PÚBLICA
– crime cometido por ocasião de; agravante da pena: art. 61, II, j
CALÚNIA
– contra os mortos; punibilidade: art. 138, § 2.º
– exceção da verdade: art. 138, § 3.º
– pena: art. 138 e § 1.º
CÁRCERE PRIVADO
– art. 148
CARGO EM COMISSÃO
– aumento de pena de funcionário público: art. 327, § 2.º
CARGO PÚBLICO
– crime cometido com violação de dever inerente; agravante da pena: art. 61, II, g
– perda; efeito da condenação: art. 92, I
– proibição do exercício: art. 47, I
– proibição do exercício; aplicação: art. 56
CARIMBO
– supressão, com a finalidade de tornar papéis novamente utilizáveis; penas: art. 293, §§ 2.º e 3.º
CASA
– alheia; entrada ou permanência; quando não será crime: art. 150, § 3.º
– conceito referente a crimes contra a inviolabilidade de domicílio: art. 150, § 4.º
CASAMENTO
– bigamia: art. 235
– crimes contra o: arts. 235 a 239
– impedimento: art. 237
– induzimento a erro essencial: art. 236
– simulação: art. 239
– simulação de autoridade para sua celebração: art. 238
CAUSA
– conceito: art. 13, caput, in fine
– independente; superveniência: art. 13, § 1.º
CERIMÔNIA FUNERÁRIA
– impedimento ou perturbação: art. 209
CERTIDÃO
– ou atestado; ideologicamente falsa: art. 301
CHARLATANISMO
– pena: art. 283
CHEQUE
– fraude no pagamento: art. 171, § 2.º, VI
CHEQUE-CAUÇÃO
– exigência no atendimento médico-hospitalar: art.135-A e parágrafo único
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
– Vide AGRAVANTES
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
– Vide ATENUANTES
CIRCUNSTÂNCIAS INCOMUNICÁVEIS
– concurso de pessoas: art. 30
CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES
– conceito: art. 67, in fine
CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES
– não previstas expressamente em lei; atenuantes da pena: art. 66
COABITAÇÃO
– crime cometido prevalecendo-se da; agravante da pena: art. 61, II, f
– lesão corporal; aumento de pena: art. 129, § 9.º
COAÇÃO
– à execução material do crime; agravante da pena: art. 62, II
– crime cometido sob; atenuante da pena: art. 65, III, c
– impeditiva de suicídio; descaracterização do constrangimento ilegal: art. 146, § 3.º, II
– no curso do processo: art. 344
– irresistível: art. 22
CÓDIGO PENAL
– regras gerais; aplicação aos fatos incriminados por lei especial: art. 12
COISA ACHADA
– apropriação: art. 169, parágrafo único, II
COISA PRÓPRIA
– em poder de terceiro; suprimir, destruir ou danificar: art. 346
COMÉRCIO
– fraude: art. 175
COMINAÇÃO DAS PENAS
COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO
– pena: art. 340
COMUNICAÇÃO TELEGRÁFICA, RADIOELÉTRICA OU TELEFÔNICA
CONCORRÊNCIA
– pública; impedimento, perturbação ou fraude: art. 335
CONCURSO DE CRIMES
– execução das penas: art. 76
– extinção da punibilidade; incidência sobre a pena de cada um, isoladamente: art. 119
– formal: art. 70
– material: art. 69
– penas de multa; aplicação: art. 72
CONCURSO DE PESSOAS
– agravantes da pena: art. 62
– caracterização: art. 29
– casos de impunibilidade: art. 31
– circunstâncias incomunicáveis: art. 30
CONCUSSÃO
– art. 316
– excesso de exação: art. 316, § 1.º
– exigência de tributo ou contribuição social: art. 316, § 1.º
– recolhimento aos cofres públicos: art. 316, § 2.º
CONDENAÇÃO
– efeitos; declaração motivada na sentença: art. 92, parágrafo único
– efeitos; reabilitação: art. 93, parágrafo único
CONDENADO
– Vide também PRESOS
– doença mental; superveniência: art. 41
– evasão; prescrição: art. 113
– final de semana; limitação: art. 48
– livramento condicional: arts. 83 a 90
– multa: art. 50
– multa; suspensão: art. 51
– prestação de serviços: art. 46
– regime aberto: art. 36
– regime fechado: art. 34
– regime semiaberto: art. 35
– reincidente: art. 63
– reincidente; penas: art. 44, § 3.º
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA
– art. 320
CONFISSÃO
– da autoria do crime; atenuante da pena: art. 65, III, d
CONHECIMENTO DE DEPÓSITO
– emissão irregular; pena: art. 178
CÔNJUGE
– abandono de incapaz: art. 133, § 3.º, II
– abandono material: art. 244
– agente, aumento de pena: art. 226, II
– crime contra; agravante: art. 61, II, e
– direito de queixa ou de prosseguimento na ação; morte do efendido: art. 100, § 4.º
– favorecimento pessoal: art. 348, § 2.º
– isenção da pena: art. 181, I
– lascívia de terceiros; mediação: art. 227
– lesão corporal: art. 129, § 9.º
– representação: art. 182, I
– sequestro e cárcere privado: art. 148, § 1.º, I
CONSTRANGIMENTO ILEGAL
– aumento de pena: art. 146, § 1.º
– coação exercida para impedir suicídio; não caracterizará: art. 146, § 3.º, II
– exercido para impedir suicídio: art. 146, § 3.º, II
– intervenção médica sem consentimento do paciente: art. 146, § 3.º, I
CONTAGEM DE PRAZO
CONTÁGIO DE MOLÉSTIA GRAVE
– art. 131
CONTÁGIO VENÉREO
CONTRABANDO
– atividades comerciais: art. 334-A, § 2.º
– aumento de pena: art. 334-A, § 3.º
– facilitação: art. 318
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
– condutas equiparadas: art. 359-A, parágrafo único
CONTRATO DE TRABALHO
– atentado contra a liberdade respectiva: art. 198
CONTRAVENÇÃO
– comunicação falsa: art. 340
CONVERSÃO
– da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade: arts. 44, §§ 4.º e 5.º, e 45
CORREÇÃO MONETÁRIA
– da pena de multa: art. 49, § 2.º
CORRESPONDÊNCIA
– comercial; desvio, sonegação, subtração ou supressão: art. 152
– divulgação de conteúdo: art. 153
– sonegação ou destruição: art. 151, § 1.º
– violação: art. 151
CORRUPÇÃO ATIVA
– art. 333
– aumento de pena: art. 333, parágrafo único
– em transação comercial internacional: art. 337-B
– em transação comercial internacional; ato de ofício: art. 337-B, parágrafo único
CORRUPÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL
– art. 271
CORRUPÇÃO PASSIVA
– infração de dever funcional a pedido ou influência de outrem; pena: art. 317, § 2.º
– pena e aumento respectivo: art. 317 e § 1.º
CRIANÇA
– crime cometido contra; agravante da pena: art. 61, II, h
CRIME COMPLEXO
– ação penal: art. 101
CRIME CONTINUADO
– conceito; aplicação da pena: art. 71
CRIME IMPOSSÍVEL
– art. 17
CRIME(S)
– agente; tentativa de evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências; atenuante da pena: art. 65, III, b
– apologia: art. 287
– arrependimento eficaz: art. 15
– arrependimento posterior: art. 16
– cometido com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; agravante da pena: art. 61, II, f
– cometido contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; agravante da pena: art. 61, II, e
– cometido contra criança, velho ou enfermo; agravante da pena: art. 61, II, h
– cometido em cumprimento de ordem de autoridade superior; atenuante da pena: art. 65, III, c
– cometido em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou desgraça particular do ofendido; agravante da pena: art. 61, II, j
– cometido no território nacional; aplicação da lei brasileira: art. 5.º, caput
– cometido para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; agravante da pena: art. 61, II, b
– cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil; condições de aplicabilidade da lei brasileira: art. 7.º, § 3.º
– cometido por motivo de relevante valor social ou moral; atenuante da pena: art. 65, III, a
– cometido quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; agravante da pena: art. 61, II, i
– cometido sob coação; atenuante da pena: art. 65, III, c
– cometido sob coação irresistível ou por obediência hierárquica; punibilidade: art. 22
– cometido sob influência de multidão em tumulto; atenuante da pena: art. 65, III, e
– cometido sob influência de violenta emoção; atenuante da pena: art. 65, III, c
– cometidos a bordo de aeronaves ou embarcações; casos de aplicação da lei brasileira: art. 5.º, § 2.º
– cometidos no estrangeiro; aplicabilidade da lei brasileira: art. 7.º
– cometidos no estrangeiro; condições de aplicabilidade da lei brasileira: art. 7.º, § 2.º
– cometidos no estrangeiro, em aeronaves ou embarcações; aplicação da lei brasileira: art. 7.º, II, c
– cometidos no estrangeiro, por brasileiro; aplicação da lei brasileira: art. 7.º, II, b
- comissivo por omissão: art. 13, § 2.°
– comunicação falsa de: art. 340
– concurso formal: art. 70
– concurso material: art. 69
– concurso; penas de multa; aplicação: art. 72
– confissão da autoria; atenuante da pena: art. 65, III, d
– consumado; conceito: art. 14, I
– contra a administração pública, cometidos no estrangeiro; aplicação da lei brasileira: art. 7.º, I, c
– contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, cometidos no estrangeiro; sujeição à lei brasileira: art. 7.º, I, a
– contra o patrimônio ou a fé pública, cometidos no estrangeiro; aplicação da lei brasileira: art. 7.º, I, b
– culposo; conceito: art. 18, II
– culposo; erro sobre elementos do tipo legal do crime; punição: art. 20, caput
– culposo; fato punível como; erro derivado de culpa; punibilidade: art. 20, § 1.º
– culposo; impunibilidade, salvo os casos expressos em lei: art. 18, parágrafo único
– de genocídio, cometido no estrangeiro; aplicação da lei brasileira: art. 7.º, I, d
– desistência voluntária: art. 15
– doloso; conceito: art. 18, I
– erro determinado por terceiro; responsabilidade: art. 20, § 2.º
– erro na execução; aplicação da pena: art. 73
– erro na execução; resultado diverso do pretendido; aplicação da pena: art. 74
– erro sobre a pessoa: art. 20, § 3.º
– erro sobre elementos do tipo; exclusão do dolo: art. 20, caput
– exclusão da ilicitude: art. 23, caput
– execução ou participação, mediante paga ou promessa de recompensa; agravante da pena: art. 62, IV
– incitação: art. 286
– inexistência, sem lei anterior que o defina: art. 1.º
– isenção ou redução da pena; incapacidade do agente: art. 26
– lugar do: art. 6.º
– militares próprios; não consideração para efeito de reincidência: art. 64, II
– momento da consumação: art. 4.º
- omissivo impróprio: art. 13, § 2.°
– pena; agravação pelo resultado: art. 19
– políticos; não consideração para efeito de reincidência: art. 64, II
– previdenciários: arts. 168-A e 337-A
– que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro; extinção da punibilidade: art. 108
– que o Brasil se obrigou a reprimir, por tratado ou convenção: art. 7.º, II, a
– relação de causalidade: art. 13
– tentado; conceito: art. 14, II
– tentado; pena: art. 14, parágrafo único
CRIMES CONEXOS
– extinção da punibilidade de um deles; efeitos: art. 108
– interrupção da prescrição de um deles; efeitos quanto aos demais: art. 117, § 1.º, in fine
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
– arts. 338 a 359
– arrebatamento de preso: art. 353
– arrematação judicial; violência ou fraude: art. 358
– autoacusação falsa: art. 341
– coação; no curso do processo: art. 344
– coisa própria em poder de terceiros: art. 346
– comunicação falsa de crime ou contravenção: art. 340
– denunciação caluniosa: art. 339
– desobediência: art. 359
– evasão: art. 352
– exercício arbitrário das próprias razões: art. 345
– exercício arbitrário ou abuso do poder: art. 350
– exploração de prestígio: art. 357
– falsa perícia: art. 342
– falso testemunho: art. 342
– favorecimento processual: art. 348
– favorecimento real: art. 349
– fraude processual: art. 347
– fuga de preso: art. 351
– ingresso de aparelho telefônico em estabelecimento prisional: art. 349-A
– motim: art. 354
– patrocínio infiel: art. 355
– reingresso de estrangeiro expulso: art. 338
– sonegação: art. 356
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
– arts. 312 a 359-H
– abandono de funções: art. 323
– advocacia administrativa: art. 321
– concorrência; impedimento, perturbação ou fraude: art. 335
– concussão: art. 316
– condescendência criminosa: art. 320
– contra a administração da justiça: arts.338 a 359
– contra as finanças públicas: arts. 359-A a 359-H
– contrabando ou descaminho: art. 334
– contrabando ou descaminho; facilitação: art. 318
– contribuição previdenciária; sonegação: art. 337-A
– corrupção ativa: arts. 333 e 337-B
– corrupção passiva: art. 317
– desacato: art. 331
– desobediência: art. 330
– documento; subtração ou inutilização: art. 337
– edital; inutilização de: art. 336
– emprego irregular de verbas ou rendas públicas: art. 315
– exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado: art. 324
– extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: art. 314
– funcionário público; conceito: art. 327
– funcionário público estrangeiro: art. 337-D
– inserção de dados falsos; sistema de informações: art. 313-A
– livro; subtração ou inutilização: art. 337
– não vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar: art. 319-A
– peculato: arts. 312 e 313
– praticados por funcionário público contra a administração em geral: arts. 312 a 327
– praticados por particular contra a administração em geral: arts. 328 a 337-A
– praticados por particular contra a administração pública estrangeira: arts. 337-B a 337-D
– prevaricação: art. 319
– resistência: art. 329
– sinal; inutilização de: art. 336
– tráfico de influência: arts. 332 e 337-C
– usurpação de função pública: art. 328
– violação de sigilo funcional: art. 325
– violência arbitrária: art. 322
CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
– arts. 244 a 247
– abandono intelectual: art. 246
– abandono material: art. 244
– abandono moral: art. 247
– entrega de filho menor: art. 245
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
– arts. 213 a 234-C
– ação penal: art. 225
– assédio sexual: art. 216-A
– ato obsceno: art. 233
– aumento de pena: arts. 226 e 234-A
– escrito ou objeto obsceno: art. 234
– estupro: art. 213
– estupro de vulnerável: art. 217-A
– favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável: art. 218-B
– manter estabelecimento onde ocorra exploração sexual: art. 229
– mediação para menor servir a lascívia de outrem: art. 218
– mediação para servir a lascívia de outrem: art. 227
– rufianismo: art. 230
– satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: art. 218-A
– segredo de justiça: art. 234-B
– violação sexual mediante fraude: art. 215
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
– arts. 235 a 249
– contra a assistência familiar: arts. 244 a 247
– contra o casamento: arts. 235 a 239
– contra o estado de filiação: arts. 241 a 243
– contra o pátrio poder, tutela ou curatela: arts. 248 e 249
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
– arts. 289 a 311
– documento de identidade: art. 308
– falsa identidade: art. 307
– falsidade de títulos e outros papéis públicos: arts. 293 a 295
– falsidade documental: arts. 296 a 305
– falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade: art. 310
– fraude de lei sobre estrangeiros: art. 309
– fraude em certames de interesse público: art. 311-A
– moeda falsa: arts. 289 a 292
– outras falsidades: arts. 306 a 311
– passaporte: art. 308
CRIMES CONTRA A HONRA
– arts. 138 a 145
– calúnia: art. 138
– difamação: art. 142
– disposições comuns: art. 141
– injúria: art. 140
– queixa ou representação: art. 145
– retratação: art. 143
CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
– arts. 250 a 285
– crimes contra a saúde pública: arts. 267 a 285
– crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transportes e outros serviços públicos: arts. 260 a 266
– de perigo comum: arts. 250 a 259
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
– arts. 151 e 152
– correspondência comercial: art. 152
– violação de correspondência: art. 151
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
– Vide também VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
– art. 150
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
– Vide também SEGREDO
– arts. 153 e 154
– divulgação de segredo: art. 153
– violação de segredo profissional: art. 154
CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
– arts. 146 a 149-A
– ameaça: art. 147
– constrangimento ilegal: art. 146
– escravo; redução à condição análoga: art. 149
– sequestro e cárcere privado: art. 148
– tráfico de pessoas: art. 149-A
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
– arts. 213 a 216-A
– assédio sexual: art. 216-A
– estupro: art. 213
– violação sexual mediante fraude: art. 215
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
– arts. 197 a 207
– aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional; pena: art. 207
– aliciamento para o fim de emigração; pena: art. 206
– atentado contra a liberdade de associação; pena: art. 199
– atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta; pena: art. 198
– atentado contra a liberdade de trabalho; pena: art. 197
– exercício de atividade com infração de decisão administrativa; pena: art. 205
– frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho; pena: art. 204
– frustração de lei sobre direito assegurado por lei trabalhista; pena: art. 203
– invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e sabotagem; pena: art. 202
– paralisação de trabalho de interesse coletivo; pena: art. 201
– paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem; pena: art. 200
– sabotagem; pena: art. 202
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
– arts. 286 a 288-A
– apologia de crime ou criminoso; pena: art. 287
– incitação ao crime; pena: art. 286
- milícia privada: art. 288-A
– quadrilha ou bando; pena: art. 288
CRIMES CONTRA A PESSOA
– arts. 121 a 154
– contra a honra: arts. 138 a 145
– contra a inviolabilidade de correspondência: arts. 151 e 152
– contra a inviolabilidade do domicílio: art. 150
– contra a inviolabilidade dos segredos: arts. 153 e 154
– contra a liberdade social: arts. 146 a 149-A
– contra a vida: arts. 121 a 128
– lesão corporal: art. 129
– periclitação da vida e da saúde: arts. 130 e 136
– rixa: art. 137
CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
– apropriação indébita previdenciária; pena: art. 168-A
– sonegação de contribuição previdenciária; pena: art. 337-A
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
– arts. 184 a 186
– violação de direito autoral; pena; procedimentos: arts. 184 e 186
CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
– arts. 267 a 285
– água potável; corrupção: art. 271
– água potável; envenenamento: art. 270
– água potável; poluição: art. 271
– alimentos; falsificação, corrupção ou alteração: art. 272
– charlatanismo: art. 283
– curandeirismo: art. 284
– envenenamento; água potável ou substância alimentícia: art. 270
– epidemia: art. 267
– exercício ilegal; medicina, arte dentária ou farmacêutica: art. 282
– falsa indicação; invólucro ou recipiente: art. 275
– infração de medida sanitária preventiva: art. 268
– medicamentos; desacordo com receita médica: art. 280
– omissão de notificação de doença: art. 269
– processo proibido: art. 274
– remédios; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração: art. 273
– substância destinada a falsificação: art. 277
– substância não permitida: art. 274
– substâncias nocivas: art. 278
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
– arts. 260 a 266
– arremesso de projétil; pena: art. 264
– atentado contra a segurança de outro meio de transporte; penas: arts. 262 e parágrafos, e 263
– atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública; pena e aumento respectivo: art. 265 e parágrafo único
– atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo; penas: arts. 261 e parágrafos, e 263
– desastre ferroviário de que resulte lesão corporal ou morte; forma qualificada: art. 263
– desastre ferroviário; pena: art. 260, § 1.º
– interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico; pena e aumento respectivo: art. 266
– lesão corporal ou morte em caso de desastre ou sinistro; disposição aplicável: art. 263
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
– arts. 359-A a 359-H
– assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura: art. 359-C
– aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura: art. 359-G
– contratação de operação de crédito: art. 359-A
– inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar: art. 359-B
– não cancelamento de restos a pagar: art. 359-F
– oferta pública ou colocação de títulos no mercado: art. 359-H
– ordenação de despesas não autorizada: art. 359-D
– prestação de garantia graciosa: art. 359-E
CRIMES CONTRA A VIDA
– arts. 121 a 128
– aborto: art. 128
– aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento; pena: art. 124
– aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante; penas: art. 126
– aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante; pena: art. 125
– homicídio; pena: art. 121
– induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; pena: art. 122
– infanticídio; pena: art. 123
CRIMES CONTRA O CASAMENTO
– arts. 235 a 239
– bigamia; pena: art. 235
– conhecimento prévio de impedimento; pena: art. 237
– induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento; pena: art. 236
– simulação de autoridade para celebração de casamento; pena: art. 238
– simulação de casamento; pena: art. 239
CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
– arts. 241 a 243
– parto suposto e supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido: art. 242 e parágrafo único
– registro de nascimento inexistente; pena: art. 241
– sonegação de estado de filiação; pena: art. 243
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
– arts. 155 a 183
– apropriação indébita: arts. 168 a 170
– disposições gerais: arts. 181 a 183
– estelionato e outras fraudes: arts. 171 a 179
– extorsão: arts. 158 a 160
– furto: arts. 155 a 156
– receptação: art. 180
– roubo e extorsão: arts. 157 a 160
– sequestro-relâmpago: art. 158, § 3.º
– usurpação: arts. 161 e 162
CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA
– arts. 248 e 249
– induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes; pena: art. 248
– subtração de incapazes; pena: art. 249
CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
– arts. 209 a 212
– destruição, subtração ou ocultação de cadáver; pena: art. 211
– impedimento ou perturbação de cerimônia funerária; pena e aumento respectivo: art. 209 e parágrafo único
– vilipêndio a cadáver; pena: art. 212
– violação de sepultura; pena: art. 210
CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
– arts. 208 a 212
– cadáver; destruição, subtração ou ocultação: art. 211
– cadáver; vilipêndio: art. 212
– cerimônia funerária; impedimento ou perturbação: art. 209
– culto; ultraje, impedimento ou perturbação: art. 208
– violação de sepultura: art. 210
CRIMES CULPOSOS
- culpa imprópria (por equiparação): art. 20, § 1.°, 2.ª parte
– definição: art. 18, II
– de trânsito; pena de suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; aplicação: art. 57
– pena de multa; aplicação: art. 58, parágrafo único
– penas privativas de liberdade; substituição: art. 44, § 2.º
– penas restritivas de direitos; aplicação: art. 54
CRIMES DE PERIGO COMUM
– arts. 250 a 259
– desabamento ou desmoronamento; pena: art. 256
– difusão de doença ou praga; pena: art. 259
– explosão; pena: art. 251
– fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante; pena: art. 253
– formas qualificadas do crime de perigo comum: art. 258
– incêndio; pena: art. 250
– inundação; pena: art. 254
– perigo de inundação; pena: art. 255
– subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento; pena: art. 257
– uso de gás tóxico ou asfixiante; pena: art. 252
CRIMES DOLOSOS
– contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; aumento da pena: art. 71, parágrafo único
– definição: art. 18, I
– prática com a utilização de veículo; inabilitação para dirigir; efeito da condenação: art. 92, III
– sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; efeitos da condenação: art. 92, II
CRIMES PERMANENTES
– prescrição antes de transitar em julgado a sentença; termo inicial: art. 111, III
CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
– arts. 312 a 327
– abandono de função; penas e aumento respectivo: art. 323
– advocacia administrativa; pena: art. 321
– concussão; pena: art. 316
– condescendência criminosa; pena: art. 320
– corrupção passiva: art. 317 e § 1.º
– emprego irregular de verbas ou rendas públicas; pena: art. 315
– excesso de exação: art. 316, § 1.º
– exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado; pena: art. 324
– extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento; pena: art. 314
– facilitação de contrabando ou descaminho; pena: art. 318
– funcionário público; conceito: art. 327
– inserção de dados falsos em sistema de informações; pena: art. 313-A
– modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações; pena: art. 313-B
– não vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar: art. 319-A
– peculato mediante erro de outrem; pena: art. 313
– peculato; pena: art. 312
– prevaricação; pena: art. 319
– violação de sigilo funcional; pena: art. 325
– violação do sigilo de proposta de concorrência; pena: art. 326
– violência arbitrária; pena: art. 322
CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
– arts. 328 a 337-A
– contrabando ou descaminho: art. 334
– corrupção ativa; pena: art. 333
– desacato; pena: art. 331
– desobediência; pena: art. 330
– exploração de prestígio; pena: art. 332
– impedimento, perturbação ou fraude de concorrência; pena: art. 335
– inutilização de edital ou de sinal; pena: art. 336
– resistência; pena: art. 329
– sonegação de contribuição previdenciária: art. 337-A
– subtração ou inutilização de livro ou documento; pena: art. 337
– usurpação de função pública; penas: art. 328
CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
– estupro de vulnerável: art. 217-A
– favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável: art. 218-B
– mediação para menor servir a lascívia de outrem: art. 218
– satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: art. 218-A
CULPABILIDADE
- excludentes: arts. 21, 22, 26, 27 e 28, § 1.º
CULTO
– ultraje a culto: art. 208
CURATELA
– crimes contra a: arts. 248 e 249
– incapacidade para o exercício; efeito da condenação: art. 92, II
CURSOS
– a condenados a limitação de fim de semana: art. 48, parágrafo único
– regime semiaberto: art. 35, § 2.º
DANO
– arts. 163 a 167
– ação penal: art. 167
– alteração de local especialmente protegido; pena: art. 166
– causado pelo crime; obrigação de indenizar: art. 91, I
– em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico; pena: art. 165
– introdução ou abandono de animais em propriedade alheia; pena: art. 164
– pena: art. 163
– qualificado: art. 163, parágrafo único
– queixa; quando caberá: art. 167
– reparação pelo agente do crime; atenuante da pena: art. 65, III, b
– reparação pelo condenado beneficiado por sursis; efeitos: art. 78, § 2.º
– reparação pelo condenado; homologação da sentença estrangeira: art. 9.º, I
DECADÊNCIA
– direito de queixa ou de representação: art. 103
– extinção da punibilidade: art. 107, IV
DECISÃO ADMINISTRATIVA
– exercício de atividade com infração de: art. 205
DECISÃO JUDICIAL
– desobediência: art. 359
DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR
– art. 171, § 2.º, III
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DELITO
– Vide CRIME(S)
DENÚNCIA
– arrependimento posterior: art. 16
– recebimento; interrupção da prescrição: art. 117, I
– representação: art. 102
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
– aumento ou redução de pena: art. 339 e parágrafos
DEPÓSITO OU WARRANT
– emissão irregular de conhecimento de: art. 178
DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO
– culposo: art. 256, parágrafo único
– pena: art. 256
DESACATO
– art. 331
DESASTRE FERROVIÁRIO
– culpa: art. 260, § 2.º
– forma qualificada: art. 263
– lesão corporal: art. 263
– morte: art. 263
– pena: art. 260, § 1.º
– perigo de: art. 260
DESCAMINHO
– art. 334
– atividades comerciais: art. 334, § 2.º
– aumento de pena: art. 334, § 3.º
– facilitação: art. 318
DESCENDENTE
– abandono de incapaz: art. 133, § 3.º
– abandono material: art. 244
– crimes contra o patrimônio: art. 181, II
– direito de queixa ou de prosseguimento na ação; morte do ofendido: art. 100, § 4.º
– favorecimento pessoal: art. 348
– lascívia: art. 227, § 1.º
– lesão corporal: art. 129, § 9.º
– sequestro e cárcere privado: art. 148, § 1.º, I
DESCONHECIMENTO DA LEI
– atenuante da pena: art. 65, I
– inescusabilidade: art. 21, caput
DESCRIMINANTES PUTATIVAS
– art. 20, § 1.º
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
– art. 15
DESMORONAMENTO
– art. 256
– culposo: art. 256, parágrafo único
DESOBEDIÊNCIA
– art. 330
– a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito: art. 359
DETERMINAÇÃO
– de cometimento do crime; agravante da pena: art. 62, III
– impunibilidade: art. 31
DETRAÇÃO
– art. 42
DEVER DE AGIR
– a quem incumbe: art. 13, § 2.º, in fine
DIFAMAÇÃO
– arts. 139 e 141
– exceção da verdade: art. 139, parágrafo único
– exclusão do crime: art. 142
– explicações: art. 144
– retratação: art. 143
DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA
– pena: art. 259
DIREITO
– frustração de direito assegurado por lei trabalhista: art. 203
– perda ou suspensão; decisão e desobediência: art. 359
DIREITO AUTORAL
– violação de: art. 184
DIREITOS DO PRESO
– art. 38
DIRETOR DE SOCIEDADE
– afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade; pena: art. 177, § 1.º, I
– bens ou haveres sociais; utilização em proveito próprio ou de terceiro; pena: art. 177, § 1.º, III
– compra ou venda por conta da sociedade por ações por esta emitidas; pena: art. 177, § 1.º, IV
– distribuição de lucros ou dividendos fictícios: art. 177, § 1.º, VI
– falsa cotação de ações ou outros títulos da sociedade; pena: art. 177, § 1.º, II
DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA
– art. 171, § 2.º, I
DISPOSITIVO INFORMÁTICO
- invasão: arts. 154-A e 154-B
DISSIMULAÇÃO
– agravante da pena: art. 61, II, c
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
– Vide SEGREDO
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DOCUMENTO
– extravio, sonegação ou inutilização: art. 314
– falso; uso: art. 304
– particular; falsificação: art. 298
– público; documentos a este equiparados para efeitos penais: art. 297, § 2.º
– público; falsificação: art. 297
– subtração ou inutilização: art. 337
– supressão: art. 305
DOENÇA
– difusão; ou praga: art. 269
– infração de medida sanitária preventiva: art. 268
– omissão de sua notificação: art. 269
DOENÇA MENTAL
– do condenado; pena de multa; suspensão da execução: art. 52
– inimputabilidade: art. 26, caput
– redução da pena: art. 26, parágrafo único
– superveniência ao condenado: art. 41
DOLO
– exclusão; erro sobre elementos do tipo legal do crime: art. 20, caput
DOMICÍLIO
– violação: art. 150
DUPLICATA SIMULADA
– art. 172
EDITAL
– inutilização: art. 336
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
– arts. 91 e 92
– declaração motivada na sentença: art. 92, parágrafo único
– reabilitação: art. 93, parágrafo único
EMBARCAÇÕES
– brasileiras; extensão do território nacional para efeitos penais: art. 5.º, § 1.º
– crimes cometidos no estrangeiro, em; aplicação da lei brasileira: art. 7.º, II, c
– estrangeiras; crimes praticados a bordo; casos de aplicação da lei brasileira: art. 5.º, § 2.º
EMBOSCADA
– agravante da pena: art. 61, II, c
– emprego, na prática de homicídio; efeitos: art. 121, § 2.º, IV
EMBRIAGUEZ
– preordenada; agravante da pena: art. 61, II, l
– proveniente de caso fortuito ou força maior; isenção de pena: art. 28, § 1.º
– proveniente de caso fortuito ou força maior; redução da pena: art. 28, § 2.º
– voluntária ou culposa; não exclusão da imputabilidade penal: art. 28, II
EMIGRAÇÃO
– aliciamento para o fim de: art. 206
EMISSÃO DE TÍTULO AO PORTADOR SEM PERMISSÃO LEGAL
– art. 292
EMOÇÃO
– não exclusão da imputabilidade penal: art. 28, I
– violenta: art. 65, III, c
EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
– pena: art. 315
ENERGIA ELÉTRICA
– equiparação a coisa móvel: art. 155, § 3.º
ENFERMO
– crime cometido contra; agravante da pena: art. 61, II, h
ENVENENAMENTO
– art. 270
EPIDEMIA
– provocação: art. 267
ERRO
– determinado por terceiro: art. 20, § 2.º
– evitável; conceito: art. 21, parágrafo único
– sobre a ilicitude do fato: art. 21, caput
– sobre a pessoa: art. 20, § 3.º
– sobre elementos do tipo legal do crime: art. 20, caput
ERRO NA EXECUÇÃO
– do crime; aplicação da pena: art. 73
– do crime; resultado diverso do pretendido; aplicação da pena: art. 74
ESBULHO POSSESSÓRIO
– art. 161, § 1.º, II
ESCRAVO
– redução à condição análoga de: art. 149
ESCRITO OU OBJETO OBSCENO
– pena: art. 234 e parágrafo único
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
– isenção de pena: arts. 181 e 348, § 2.º
ESPECULAÇÃO
– induzimento à: art. 174
ESTABELECIMENTO
– agrícola, comercial ou industrial; invasão: art. 202
– prisional; ingresso de aparelho telefônico ou similar sem autorização: art. 349-A
– onde ocorra exploração sexual: art. 229
ESTADO CIVIL
– supressão ou alteração de direito inerente ao: art. 242
ESTADO DE NECESSIDADE
– conceito: art. 24, caput
– excesso punível: art. 23, parágrafo único
– exclusão de ilicitude: art. 23, I
– impossibilidade de alegação por quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo: art. 24, § 1.º
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ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
– arts. 171 a 179
– abuso de incapazes; pena: art. 173
– acionista; negociação de voto nas deliberações de assembleia geral; pena aplicável: art. 177, § 2.º
– alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria; penas: art. 171, § 2.º, II
– alteração de qualidade ou peso do metal em obra encomendada; pena: art. 175, § 1.º
– aumento de pena em caso de crime cometido em detrimento de entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência: art. 171, § 3.º
– defraudação de penhor; penas: art. 171, § 2.º, III
– diretor de sociedade por ações; penas: art. 171, § 1.º
– disposição de coisa alheia como própria; penas: art. 171, § 2.º
– duplicata simulada; pena: art. 172
– emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant; pena: art. 178
– fiscal de sociedade; pena: art. 177, § 1.º
– fraude à execução; pena: art. 179
– fraude na entrega de coisa; penas: art. 171, § 2.º, IV
– fraude no comércio: art. 175 e parágrafos
– fraude no pagamento por meio de cheque; penas: art. 171, § 2.º, VI
– fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro; penas: art. 171, § 2.º, V
– fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações; penas: art. 177 e parágrafos
– furto; disposições referentes a este crime aplicáveis à fraude no comércio: art. 175, § 2.º
– gerente de sociedade; pena: art. 177, § 1.º
– idoso; aplica-se pena em dobro: art. 177, § 4.º
– induzimento à especulação; pena: art. 174
– liquidante de sociedade por ações; pena: art. 177, § 1.º, VIII
– Livro de Registro de Duplicatas; falsificação ou adulteração da escrituração; penas: art. 172, parágrafo único
– mercadoria falsificada ou deteriorada; venda como verdadeira ou perfeita; pena: art. 175, I
– pena aplicável ao criminoso primário: art. 171, § 1.º
– pena; quando poderá o juiz deixar de aplicá-la, em caso de utilização de restaurante, hotel ou meio de transporte sem recursos para efetuação do respectivo pagamento: art. 176, parágrafo único
– pena referente ao estelionato: art. 171
– queixa na fraude à execução: art. 179, parágrafo único
– representação em caso de utilização de restaurante, hotel ou meio de transporte, sem haver recursos para efetuar o respectivo pagamento: art. 176, parágrafo único
– representante de sociedade anônima estrangeira; pena: art. 177, § 1.º, IX
– utilização de restaurante, hotel ou meio de transporte, sem haver recursos para efetuar o pagamento respectivo; pena: art. 176
ESTRADA DE FERRO
– conceituação para efeitos penais: art. 260, § 3.º
– impedir ou perturbar serviço de: art. 260
ESTRANGEIRO
– fraude de lei sobre: art. 309 e parágrafo único
– proprietário ou possuidor; falsa qualidade para entrada em território nacional; pena: art. 310
– reingresso do expulso: art. 338
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
– excesso punível: art. 23, parágrafo único
– exclusão de ilicitude: art. 23, III
ESTUPRO
– art. 213
– aborto; requisitos para não ser punido: art. 128, II
– de vulnerável: art. 217-A
EVASÃO
– mediante violência contra a pessoa: art. 352
EXAÇÃO
– excesso de: art. 316, § 1.º
EXCEÇÃO DA VERDADE
– calúnia: art. 138, § 3.º
– difamação: art. 139, parágrafo único
EXCESSO DE EXAÇÃO
– art. 316, § 1.º
EXCESSO PUNÍVEL
– nos crimes praticados em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito: art. 23, parágrafo único
EXCLUSÃO DE ILICITUDE
– art. 23, caput
EXECUÇÃO
– das penas privativas de liberdade; critérios a serem observados: art. 33, § 2.º
– fraude à execução: art. 179
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO
– das próprias razões: art. 345
– das próprias razões; cabimento da queixa: art. 345, parágrafo único
– ou abuso de poder: art. 350
EXERCÍCIO FUNCIONAL
– ilegalmente antecipado ou prolongado: art. 324
EXERCÍCIO ILEGAL DE PROFISSÃO OU ATIVIDADE
– Vide PROFISSÃO
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO
– excesso punível: art. 23, parágrafo único
– exclusão de ilicitude: art. 23, III
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
– art. 357
– pena e aumento respectivo: art. 357, parágrafo único
EXPLORAÇÃO SEXUAL
– Vide CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
EXPLOSÃO
– art. 251
EXPLOSIVO
– emprego; agravante da pena: art. 61, II, d
– emprego na prática de homicídio; efeitos: art. 121, § 2.º, III
– ou gás tóxico ou asfixiante; fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte: art. 253
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
– Vide ESTRANGEIRO
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
– arts. 107 a 120
– concurso de crimes: art. 119
– formas: art. 107
– medida de segurança; insubsistência: art. 96, parágrafo único
EXTORSÃO
– arts. 158 a 160
– aumento de pena: art. 159, parágrafos
– extorsão indireta; pena: art. 160
– extorsão mediante sequestro; pena: art. 159
EXTRADIÇÃO
– não pedida ou negada; crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil: art. 7.º, § 3.º, a
– tratado; necessidade de existência para homologação de sentença estrangeira: art. 9.º, parágrafo único, b
EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI
– art. 7.º
- condicionada: art. 7.°, II, a, b e c
- incondicionada: art. 7.°, I, a, b e c
FAIXA DE FRONTEIRA
– abandono de função; pena: art. 323, § 2.º
FALSA IDENTIDADE
– pena: art. 307
FALSA INDICAÇÃO
– em invólucro ou recipiente: art. 275
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FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
– arts. 293 a 295
– falsificação de papéis públicos; penas: art. 293
– funcionário público; prática de crime prevalecendo-se do cargo; aumento de pena: art. 295
– petrechos de falsificação; pena: art. 294
– supressão de carimbo ou sinal indicativos da inutilização de papéis, com o fito de torná-los novamente utilizáveis; penas: art. 293, §§ 2.º e 3.º
FALSIDADE DOCUMENTAL
– arts. 296 a 305
– alteração, falsificação ou uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos da Administração Pública: art. 296, § 1.º, III
– Carteira de Trabalho; declaração falsa para fins de Previdência Social; pena: art. 297, § 3.º, II
– certidão ou atestado ideologicamente falso; penas: art. 301
– documento contábil; declaração falsa para fins de Previdência Social; pena: art. 297, § 3.º, III
– documentos equiparados e documento público: art. 297, § 2.º
– falsidade de atestado médico; penas: art. 302 e parágrafo único
– falsidade ideológica em assentamento de registro civil; aumento de pena: art. 299, parágrafo único
– falsidade ideológica em documento particular; pena: art. 299
– falsidade ideológica em documento público; pena: art. 299
– falsidade ideológica; pena e aumento respectivo: art. 299 e parágrafo único
– falsidade ideológica praticada por funcionário público, em razão do cargo; aumento de pena: art. 299, parágrafo único
– falsidade material de atestado ou certidão; pena: art. 301, § 1.º
– falsificação de documento particular; pena: art. 298
– falsificação de documento público; pena: art. 297
– falsificação do selo ou sinal público; pena: art. 296 e parágrafos
– falso reconhecimento de firma ou letra, no exercício de função pública; pena: art. 300
– folha de pagamento; declaração falsa para fins de Previdência Social; pena: art. 297, § 3.º, I
– funcionário público; aumento de pena em falsificação do selo ou sinal público: art. 296, § 2.º
– funcionário público; aumento de pena no crime de falsificação de documento público: art. 297, § 1.º
– omissão de dados em Carteira de Trabalho, documento contábil ou folha de pagamento para fins de Previdência Social; pena: art. 297, § 4.º
– reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica; pena: art. 303 e parágrafo único
– supressão de documento; pena: art. 305
– uso de documento falso; pena: art. 304
FALSIDADE IDEOLÓGICA
– em assentamento de registro civil; aumento de pena: art. 299, parágrafo único
– em documento particular; pena: art. 299
– em documento público; pena: art. 299
– praticada por funcionário público, em razão do cargo; aumento de pena: art. 299, parágrafo único
FALSIFICAÇÃO
– de atestado médico: art. 302
- de cartão; nos delitos informáticos: art. 298, parágrafo único
– de documento particular: art. 298
– de documento público: art. 297
– de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos da Administração Pública: art. 296, § 1.º, III
– de moeda: art. 291
– de papéis públicos: art. 293
– de selo ou sinal público: art. 296
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
– art. 342
– crime cometido para a obtenção de prova destinada a processo penal ou civil em que é parte entidade da administração pública; pena: art. 342, § 1.º
– retratação: art. 342, § 2.º
– suborno: art. 342, § 1.º
FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL
– art. 228
– de vulnerável: art. 218-B
FAVORECIMENTO PESSOAL
– art. 348
– isenção de pena: art. 348, § 2.º
FAVORECIMENTO REAL
– art. 349
FÉ PÚBLICA
– Vide também CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
– crimes contra ela, praticados no estrangeiro; aplicação da lei brasileira: art. 7.º, I, b
FILHO
– menor; entrega a pessoa inidônea; pena e aumento respectivo: art. 245
– registro: art. 242
FILIAÇÃO
– Vide LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
– sonegação de estado de: art. 243
FIRMA
– falso reconhecimento: art. 300
FISCAL DE SOCIEDADE
– aprovação de conta ou parecer mediante interposta pessoa ou conluio; pena: art. 177, § 1.º, VII
– falsa cotação de ações ou de outros títulos; pena: art. 177, § 1.º, II
FISCALIZAÇÃO
– alfandegária; falsificação de sinal nesta empregado: art. 306
– sanitária; falsificação de sinal nesta empregado: art. 306, parágrafo único
FOGO
– emprego; agravante da pena: art. 61, II, d
– emprego na prática de homicídio; efeitos: art. 121, § 2.º, III
FOLHA DE PAGAMENTO
– omissão de dados; fins previdenciários; pena: art. 297, § 3.º, I
FRAUDE À EXECUÇÃO
– art. 179
FRAUDE DE LEI SOBRE ESTRANGEIROS
– pena: arts. 309 e 310
FRAUDE EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL
– pena: art. 358
FRAUDE EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO
– art. 311-A
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FRAUDE NA ENTREGA DE COISA
– art. 171, § 2.º, IV
FRAUDE PROCESSUAL
– art. 347
– inovação artificiosa para produzir efeito em processo penal; aumento de pena: art. 347, parágrafo único
FUGA
– culpa de funcionário: art. 351, § 4.º
– de pessoa presa ou submetida a medida de segurança: art. 351
– induzimento: art. 248
– violência: art. 351, § 2.º
FUNÇÃO PÚBLICA
– perda; efeito da condenação: art. 92, I
– proibição do exercício: art. 47, I
– proibição do exercício; aplicação: art. 56
– usurpação: art. 328
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
– abandono de função; penas: art. 323
– ação ou omissão resultando em dano à Administração ou a outrem; pena: art. 325, § 2.º
– advocacia administrativa; pena e aumento respectivo: art. 321
– alteração, falsificação ou uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos: art. 296, § 1.º, III
– conceito, para efeitos penais: art. 327
– concussão; pena: art. 316
– condescendência criminosa; pena: art. 320
– corrupção passiva; penas e aumento respectivo: art. 317
– crime contra a honra, em razão de suas funções; como proceder-se-á: art. 145, parágrafo único
– crimes contra sua honra; aumento de pena: art. 141, II
– desvio de importância recebida indevidamente para recolher aos cofres públicos; pena: art. 316, § 2.º
– emprego irregular de verbas ou rendas públicas; pena: art. 315
– equiparação a funcionário público: art. 327, § 1.º
– estrangeiro; conceito para fins penais: art. 337-D, caput
– estrangeiro; equiparação a: art. 337-D, parágrafo único
– excesso de exação; pena: art. 316, § 1.º
– exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado; pena: art. 324
– extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento; pena: art. 314
– facilitação de contrabando ou descaminho; pena: art. 318
– falsidade; aumento de pena: art. 295
– falsificação de documento público; aumento de pena: art. 297, § 1.º
– falsificação de selo ou sinal público; aumento de pena: art. 296, § 2.º
– inserção de dados falsos em sistema de informações; pena: art. 313-A
– modificação ou alteração não autorizada de sistema de informação; pena: art. 313-B
– ocupante de cargo em comissão ou de função de direção por assessoramento; aumento de pena: art. 327, § 2.º
– peculato; penas: art. 312 e parágrafos
– permissão ou facilitação ao acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados: art. 325, § 1.º, I
– prevaricação; pena: art. 319
– utilização indevida de acesso restrito: art. 325, § 1.º, II
– violação de sigilo funcional; pena: art. 325
– violação do sigilo de proposta de concorrência; pena: art. 32600
– violência arbitrária; pena: art. 322
FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES
– art. 177
FURTO
– arts. 155 e 156
– aumento de pena: art. 155, § 1.º
– energia elétrica; equiparação a coisa móvel: art. 155, § 3.º
– furto de coisa comum por condômino, coerdeiro ou sócio; pena; como proceder-se-á: art. 156 e § 1.º
– furto qualificado; pena: art. 155, §§ 4.º a 6.º
– pena: art. 155
– substituição da pena ou diminuição: art. 155, § 2.º
– subtração de coisa comum fungível; quando não será punível: art. 156, § 2.º
GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE
– fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte; pena: art. 253
GENOCÍDIO
– cometido no estrangeiro; aplicação da lei brasileira: art. 7.º, I, d
GERENTE
– afirmação falsa sobre condições econômicas da sociedade; pena: art. 177, § 1.º, I
– falsa cotação de ações ou de outros títulos da sociedade; pena: art. 177, § 1.º, II
GESTANTE
– aborto; espécies: arts.124 a 128
GRAÇA
– extinção da punibilidade: art. 107, II
HABILITAÇÃO
– inabilitação para dirigir; efeitos da condenação: art. 92, III
– para dirigir veículo; suspensão: art. 47, III
– para dirigir veículo; suspensão; casos de aplicação: art. 57
HOMICÍDIO
– culposo; caso em que o juiz poderá deixar de aplicar a pena: art. 121, § 5.º
– culposo; penas: art. 121, §§ 3.º e 4.º
– diminuição de pena: art. 121, § 1.º
– doloso; pena: art. 121, § 4.º, in fine
– qualificado; pena: art. 121, § 2.º
– simples; pena: art. 121
HOMOLOGAÇÃO
– de sentença estrangeira: art. 9.º
HOSPITALIDADE
– crime cometido prevalecendo-se da; agravante da pena: art. 61, II, f
HOTEL
– utilização sem haver recursos para a efetuação do pagamento devido; pena: art. 176
IDENTIDADE FALSA
– art. 307
IDOSOS
– crime cometido contra; maior de 60 (sessenta) anos; agravante da pena: art. 61, II, h
IMPEDIMENTOS
– conhecimento prévio: art. 237
– ocultação: art. 236
IMPUNIBILIDADE
– casos; concurso de pessoas: art. 31
IMPUTABILIDADE PENAL
– arts. 26 a 28
– não exclusão pela emoção, paixão e embriaguez, voluntária ou culposa: art. 28, caput
INCAPAZES
– abuso: art. 173
– inimputabilidade: art. 26, caput
– redução da pena: art. 26, parágrafo único
– sonegação: art. 248
– subtração de: art. 249
INCÊNDIO
– art. 250
– crime cometido por ocasião de; agravante da pena: art. 61, II, j
– culposo: art. 250, § 2.º
INCITAÇÃO A CRIME
– pena: art. 286
INDENIZAÇÃO
– Vide também REPARAÇÃO DO DANO
– fraude para recebimento de: art. 171, § 2.º, V
INDULTO
– extinção da punibilidade: art. 107, II
INDUZIMENTO
– a erro essencial; ação penal; requisitos: art. 236, parágrafo único
– à execução material do crime; agravante da pena: art. 62, II
INFANTICÍDIO
– art. 123
INFORMAÇÕES
- contidas em dispositivo informático; adulteração ou destruição: arts. 154-A e 154-B
– permissão ou facilitação ao acesso; pessoas não autorizadas: art. 325, § 1.º, I
– sistema de; inserção de dados falsos: art. 313-A
– sistema de; modificação não autorizada: art. 313-B
INFORMÁTICA
- invasão de dispositivo informático: arts. 154-A e 154-B
– modificação ou alteração de programa; pena: art. 313-B
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
– no cumprimento da pena: art. 40
INIMPUTÁVEIS
– art. 26, caput
– medida de segurança: art. 97, caput
INJÚRIA
– arts. 140 e 141
– aplicação facultativa da pena no crime de: art. 140
– exclusão de crime: art. 142, parágrafo único
– pena: art. 140
– violência ou vias de fato consideradas aviltantes; pena: art. 140, § 2.º
INSCRIÇÃO DE DESPESAS NÃO EMPENHADAS EM RESTOS A PAGAR
– art. 359-B
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES
– pena: art. 313-A
INSTIGAÇÃO
– ao cometimento do crime; agravante da pena: art. 62, III
– impunibilidade: art. 31
INSTRUMENTOS DO CRIME
– perda em favor da União: art. 91, II, a
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS
– Vide também PENA(S)
– aplicação: art. 47
– duração: art. 55
INTERNAÇÃO
– em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança: art. 42
– em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; medida de segurança: art. 96, I
– em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico; medida de segurança; direitos do internado: art. 99
INUNDAÇÃO
– art. 254
– crime cometido por ocasião de; agravante da pena: art. 61, II, j
– perigo: art. 255
INUTILIZAÇÃO DE EDITAL OU DE SINAL
– pena: art. 336
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO
- arts. 154-A e 154-B
INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL OU AGRÍCOLA
– sabotagem: art. 202
INVÓLUCRO
– com falsa indicação: art. 275
IRMÃO
– abandono de incapaz: art. 133, § 3.º, II
– circunstância agravante: art. 61, II, e
– crimes contra o patrimônio; representação: art. 182, II
– direito de queixa ou de prosseguimento na ação; morte do ofendido: art. 100, § 4.º
– favorecimento pessoal: art. 348, § 2.º
– lascívia: art. 227, § 1.º
– lesão corporal: art. 129, § 9.º
ISENÇÃO DE PENA
– no crime de favorecimento pessoal: art. 348, § 2.º
LASCÍVIA
– induzir a satisfação da: art. 227
– induzir menor de 14 anos a satisfação da: art. 218
LEGISLAÇÃO ESPECIAL
– sobre direitos e trabalho do preso: art. 40
LEGÍTIMA DEFESA
– conceito: art. 25
– excesso punível: art. 23, parágrafo único
– exclusão de ilicitude: art. 23, II
LEI
– que não mais considera o fato como criminoso; retroatividade; extinção da punibilidade: art. 107, III
– sobre estrangeiros; fraude de: art. 309
LEI BRASILEIRA
– condições de aplicabilidade a crimes cometidos no estrangeiro: art. 7.º, § 2.º
– crime cometido no território nacional; aplicação: art. 5.º, caput
– crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil; condições de aplicabilidade: art. 7.º, § 3.º
– crimes cometidos no estrangeiro; sujeição: art. 7.º
LEI ESPECIAL
– fatos nela incriminados; regras gerais do Código Penal; aplicação: art. 12
LEI EXCEPCIONAL
– fato praticado durante sua vigência; aplicação: art. 3.º
LEI NOVA MAIS BENIGNA
– aplicação: art. 2.º, parágrafo único
LEI PENAL
– anterioridade: art. 1.º
– aplicação: arts. 1.º a 12
LEI PENAL NO TEMPO
– art. 2.º
LEI POSTERIOR
– aplicação: art. 2.º, parágrafo único
LEI TEMPORÁRIA
– fato praticado durante sua vigência; aplicação: art. 3.º
LEI TRABALHISTA
– frustração de direito assegurado por: art. 203
LENOCÍNIO E TRÁFICO DE PESSOAS
– arts. 227 a 230
– casa de prostituição; pena: art. 229
– favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual: art. 228
– mediação para servir a lascívia de outrem: art. 227
– rufianismo: art. 230
– Vide TRÁFICO
LESÕES CORPORAIS
– art. 129
– culposa: art. 129, § 6.º
– culposa; aplicação do art. 121, § 5.º: art. 129, § 8.º
– graves, em recém-nascido exposto ou abandonado; penas: art. 134 e parágrafos
– graves, no crime de maus-tratos; pena: art. 136, § 1.º
– injúria consistente em violência ou vias de fato: art. 145, caput
– natureza grave: art. 129, § 1.º
– seguida de morte: art. 129, § 3.º
– violência doméstica: art. 129, §§ 9.º e 10
LETRA
– falso reconhecimento: art. 300
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
– atentado contra a: art. 199
LIBERDADE DE TRABALHO
– atentado contra tal liberdade; penas: art. 197
LICENÇA
– do poder público; proibição do exercício: art. 47, II
LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA
– Vide também PENA(S)
– aplicação: art. 54
– condenado beneficiado por sursis: art. 78, § 1.º
– duração: art. 55
LIMITE DE PENAS
– Vide PENA(S)
LIQUIDANTE DE SOCIEDADE
– penas aplicáveis: art. 177, § 1.º, VIII
LIVRAMENTO CONDICIONAL
– arts.83 a 90
– efeitos da revogação: art. 88
– especificações das condições: art. 85
– extinção da pena: arts. 89 e 90
– requisitos: art. 83
– revogação facultativa: art. 87
– revogação obrigatória: art. 86
– revogação; prescrição: art. 113
– soma das penas: art. 84
LIVRO
– extravio, sonegação ou inutilização de: art. 314
– mercantis; equiparação a documento público, para efeitos penais: art. 297, § 2.º
– subtração ou inutilização: art. 337
LOGOTIPO
– alteração, falsificação ou uso indevido; Administração Pública; pena: art. 296, § 1.º, III
LUCRO
– prática do crime com o fim de: art. 261, § 2.º
LUGAR DO CRIME
– art. 6.º
MAIOR
– de sessenta anos; crime cometido contra; agravante da pena: art. 61, II, h
– de setenta anos; atenuante da pena: art. 65, I
– de setenta anos; prazos de prescrição; redução: art. 115
– de setenta anos; sursis: art. 77, § 2.º
MANDATO ELETIVO
– perda; efeito da condenação: art. 92, I
– proibição do exercício: art. 47, I
MARCA
– alteração, falsificação ou uso indevido; Administração Pública; pena: art. 296, § 1.º, III
MATERIAL DE SALVAMENTO
– subtração, ocultação ou inutilização: art. 257
MAUS-TRATOS
– art. 136
MEDICAMENTO
– alteração: art. 273
– corrupção, adulteração ou falsificação: art. 272
– em desacordo com receita médica: art. 280
MEDICINA
– exercício ilegal; penas: art. 282
MEDIDAS DE SEGURANÇA
– arts. 96 a 99
– cessação de periculosidade; desinternação ou liberação: art. 97, § 3.º
– cômputo do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: art. 42
– direitos do internado: art. 99
– espécies: art. 96, caput
– exame de cessação de periculosidade; perícia médica; realização: art. 97, § 2.º
– extinção da punibilidade; insubsistência: art. 96, parágrafo único
– fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança: art. 351
– imposição para inimputável: art. 97, caput
– substituição de pena privativa de liberdade; semi-imputável: art. 98
– sujeição do condenado; homologação da sentença estrangeira: art. 9.º, II
– tempo de duração: art. 97, § 1.º
– tratamento ambulatorial; internação por determinação judicial: art. 97, § 4.º
MEIO DE TRANSPORTE
– atentado contra a segurança de outro: art. 262
MENOR(ES)
– corrupção: art. 218
– de dezoito anos; inimputabilidade: art. 27
– de vinte e um anos; atenuante da pena: art. 65, I
– de vinte e um anos; prazos de prescrição; redução: art. 115
– entrega de filho menor a pessoa inidônea: art. 245
METAL
– alteração de qualidade ou peso em obra encomendada; pena: art. 175, § 1.º
– precioso; falsificação de sinal: art. 306
MILÍCIA PRIVADA
- art. 288-A
MINISTÉRIO
– crime cometido com violação de dever inerente; agravante da pena: art. 61, II, g
MINISTÉRIO PÚBLICO
– ação penal pública; promoção: art. 100, § 1.º
– crimes de ação pública; falta de oferecimento da denúncia; ação penal privada: art. 100, § 3.º
MINISTRO DA JUSTIÇA
– ação penal pública condicionada; requisição: art. 100, § 1.º, in fine
– requisição deste, em procedimento referente a crimes contra a honra: art. 145, parágrafo único
– requisição para aplicação da lei brasileira; crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil: art. 7.º, § 3.º, b
MOEDA FALSA
– arts. 289 a 292
– crimes assimilados ao de moeda falsa; pena e aumento respectivo: art. 290
– detenção em caso de emissão, sem permissão legal, de nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: art. 292, parágrafo único
– emissão de título ao portador sem permissão legal; pena: art. 292
– funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão; pena: art. 289, § 3.º
– penas: art. 289 e parágrafos
– petrechos para falsificação de moeda; pena: art. 291
– restituição de moeda falsa à circulação, após recebê-la de boa-fé; pena: art. 289, § 2.º
MORTE DO AGENTE
– extinção da punibilidade: art. 107, I
MOTIM DE PRESOS
– pena: art. 354
MOTIVO FÚTIL
– agravante da pena: art. 61, II, a
MOTIVO TORPE
– agravante da pena: art. 61, II, a
MULHERES
– regime especial de cumprimento de pena: art. 37
MULTA
– substituição da pena de detenção, no crime de lesões corporais: art. 129, § 5.º
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
– frustração de lei; pena: art. 204
NÃO CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR
– art. 359-F
NASCIMENTO
– registro de nascimento inexistente: art. 241
NAUFRÁGIO
– crime cometido por ocasião de; agravante da pena: art. 61, II, j
NAVIOS
– Vide EMBARCAÇÕES
NEXO DE CAUSALIDADE
- Vide RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
NOTA PROMISSÓRIA
– exigência no atendimento médico-hospitalar: art. 135-A e parágrafo único
NOVATIO LEGIS
- in mellius: art. 2.°, parágrafo único
- incriminadora: art. 1.º
OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA
– fato cometido por; punibilidade: art. 22
OBJETO PROBATÓRIO
– sonegação: art. 356
OBJETOS DE VALOR ARTÍSTICO
– art. 165
OBJETOS DE VALOR HISTÓRICO
– art. 165
OCULTAÇÃO
– circunstâncias agravantes: art. 61, II, b
– de cadáver: art. 211
– de impedimento: art. 236
– de material de salvamento: art. 257
– homicídio: art. 121, § 2.º, V
ODONTOLOGIA
– exercício ilegal; penas: art. 282
OFENDIDO
– ação penal privada; queixa: art. 100, § 2.º
– morte ou ausência; direito de queixa e de prosseguimento na ação; transmissão: art. 100, § 4.º
– representação; ação penal pública condicionada: art. 100, § 1.º, in fine
– representação em caso de crime contra a honra, se for funcionário público: art. 145, parágrafo único
OFERTA PÚBLICA OU COLOCAÇÃO DE TÍTULOS NO MERCADO
– art. 359-H
OFÍCIO
– crime cometido com violação de dever inerente; agravante da pena: art. 61, II, g
OMISSÃO
– relevância penal: art. 13, § 2.º
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA
– pena: art. 269
OMISSÃO DE SOCORRO
– art. 135
ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA
– art. 359-D
ORGANIZAÇÃO
– do crime; agravante da pena: art. 62, I
– do trabalho; crimes contra: arts. 197 a 207
- paramilitar e milícia particular: art. 288-A
PAIXÃO
– não exclusão da imputabilidade penal: art. 28, I
PALESTRAS
– a condenados a limitação de fim de semana: art. 48, parágrafo único
PAPÉIS PÚBLICOS
– falsificação: art. 293
PARALISAÇÃO DE TRABALHO
– arts. 200 e 201
– de interesse coletivo: art. 201
PARTO
– aceleração em virtude de lesão corporal: art. 129, § 1.º, IV
– suposto; supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil do recém-nascido: art. 242
PASSAPORTE
– alheio; utilização; pena: art. 308
PATRIMÔNIO PÚBLICO
– apropriação indébita previdenciária; pena: art. 168-A
– crimes contra ele, cometidos no estrangeiro; aplicação da lei brasileira: art. 7.º, I, b
– sonegação de contribuição previdenciária; pena: art. 337-A
PATROCÍNIO INFIEL
– art. 355
– simultâneo ou tergiversação: art. 355, parágrafo único
PECULATO
– art. 312
– culposo: art. 312, § 2.º
– culposo; reparação do dano: art. 312, § 3.º
– mediante erro de outrem: art. 313
PENA(S)
– Vide também REGIME ABERTO, REGIME ESPECIAL, REGIME FECHADO e REGIME SEMIABERTO
– arts. 32 a 95
– agravação pelo resultado: art. 19
– aplicação: arts. 59 a 76
– aplicadas em sentença definitiva; reabilitação: art. 93, caput
– aumento; concurso de pessoas: art. 29, § 2.º, in fine
– aumento; crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa: art. 71, parágrafo único
– aumento, em caso de crimes contra a honra do Presidente da República: art. 141, I
– aumento no crime de abandono de incapaz: art. 133, § 3.º
– aumento no homicídio culposo: art. 121, § 4.º
– aumento no homicídio doloso: art. 121, § 4.º, in fine
– causas de aumento ou diminuição: art. 68 e parágrafo único
– circunstâncias agravantes: arts. 61 e 62
– circunstâncias atenuantes: arts. 65 a 67
– cominação: arts. 53 a 58
– concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes: art. 67
– concurso formal; limite máximo: art. 70, parágrafo único
– concurso material: art. 69
– crime continuado; aplicação: art. 71
– crimes conexos; extinção da punibilidade de um deles; agravação resultante da conexão: art. 108,
in fine
– cumprida no estrangeiro; atenuação da pena imposta no Brasil: art. 8.º
– cumprimento no estrangeiro; causa impeditiva da prescrição: art. 116, II
– da tentativa: art. 14, parágrafo único
– de detenção; forma de cumprimento: art. 33, caput, in fine
– de detenção; limites: art. 53
– de multa: art. 32, III
– de multa: arts. 49 a 52
– de multa; aplicação no concurso de crimes: art. 72
– de multa; conceito, cálculo, limites: art. 49, caput
– de multa; condenação anterior não constitui óbice à concessão do sursis: art. 77, § 1.º
– de multa; conversão: art. 51, caput
– de multa; correção monetária: art. 49, § 2.º
– de multa; crimes culposos; aplicação: art. 58, parágrafo único
– de multa; desconto no vencimento ou salário do condenado: art. 50, §§ 1.º e 2.º
– de multa; fixação; aumento: art. 60 e § 1.º
– de multa; frações de cruzeiro: art. 11
– de multa; limites: art. 58, caput
– de multa; não extensão dos benefícios do sursis: art. 80
– de multa; pagamento: art. 50, caput
– de multa; prescrição: art. 114
– de multa substitutiva: art. 60, § 2.º
– de multa substitutiva da pena privativa de liberdade não superior a seis meses; aplicação: art. 58, parágrafo único
– de multa; suspensão da execução: art. 52
– de multa; valor do dia-multa; fixação e limites: art. 49, § 1.º
– de reclusão; forma de cumprimento: art. 33, caput, primeira parte
– de reclusão; limites: art. 53
– diminuição; concurso de pessoas: art. 29, § 1.º
- diminuição em crime de homicídio: art. 121, § 1.º
– diminuição em crime de lesão corporal: art. 129, § 4.º
– do crime menos grave; aplicação; concurso de pessoas: art. 29, § 2.º, primeira parte
– efeitos da condenação: arts. 91 e 92
– erro na execução do crime; aplicação: art. 73
– erro na execução do crime; resultado diverso do pretendido; aplicação: art. 74
– espécies: arts. 32 a 52
– execução; concurso de infrações: art. 76
– fixação: art. 59
– fixação; cálculo: art. 68
– frações não computáveis: art. 11
– inexistência, sem prévia cominação legal: art. 1.º
– início ou continuação do cumprimento; interrupção da prescrição: art. 117, V
– interdição temporária de direitos: art. 43, V
– interdição temporária de direitos; especificação: art. 47
– isenção; descriminantes putativas: art. 20, § 1.º
– isenção; embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior: art. 28, § 1.º
– isenção em caso de retratação do querelado: art. 143
– isenção ou diminuição; erro sobre a ilicitude do fato: art. 21, caput
– isenção ou redução por incapacidade do agente: art. 26
– limitação de fim de semana; conceito: art. 48
– livramento condicional: arts. 83 a 90
– livramento condicional; extinção: arts. 89 e 90
– mais leves; prescrição com as mais graves: art. 118
– perda de bens e valores: art. 43, II
– prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas: art. 43, IV
– prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; conceito; forma de cumprimento: art. 46
– prestação pecuniária: art. 43, I
– privativas de liberdade: art. 32, I
– privativas de liberdade: arts. 33 a 42
– privativas de liberdade; cômputo do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico: art. 42
– privativas de liberdade; execução; critérios a serem observados: art. 33, § 2.º
– privativas de liberdade; extinção: art. 82
– privativas de liberdade; frações de dia: art. 11
– privativas de liberdade inferiores a um ano; substituição: art. 54
– privativas de liberdade; limite máximo; unificação: art. 75
– privativas de liberdade; limites: art. 53
– privativas de liberdade não superiores a seis meses; substituição pela pena de multa: art. 60, § 2.º
– privativas de liberdade; prescrição antes de transitar em julgado a sentença: art. 109, caput
– privativas de liberdade; regime inicial de cumprimento: art. 59, III
– privativas de liberdade; substituição: art. 59, IV
– privativas de liberdade; substituição nos crimes culposos: art. 44, § 2.º
– privativas de liberdade; substituição pelas restritivas de direito; inadmissibilidade no concurso material: art. 69, § 1.º
– privativas de liberdade; substituição por medida de segurança; semi-imputável: art. 98
– privativas de liberdade; suspensão condicional: arts. 77 a 82
– reabilitação: arts. 93 a 95
– redução; arrependimento posterior: art. 16
– redução; embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior: art. 28, § 2.º
– redução, no homicídio: art. 121, § 1.º
– redução nos crimes praticados por quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo: art. 24, § 2.º
– regime inicial de cumprimento; determinação: art. 33, § 3.º
– regimes de cumprimento; critérios para revogação e transferência: art. 40
– regras do regime aberto: art. 36
– regras do regime fechado: art. 34
– regras do regime semiaberto: art. 35
– restritivas de direitos: arts. 32, II, e 43 a 48
– restritivas de direitos; aplicação: art. 54
– restritivas de direitos; autonomia; substituição das privativas de liberdade: art. 44
– restritivas de direitos; conversão em privativa de liberdade: art. 45
– restritivas de direitos; espécies: art. 43
– restritivas de direitos; frações de dia: art. 11
– restritivas de direitos; não extensão dos benefícios do sursis: art. 80
– restritivas de direitos; prescrição: art. 109, parágrafo único
– restritivas de direitos; substituição à pena privativa de liberdade; duração: art. 55
– rixa: art. 137 e parágrafo único
– soma para efeito de livramento condicional: art. 84
– substituição da pena de detenção por multa, no crime de lesões corporais: art. 129, § 5.º
– suicídio; pena para induzimento, instigação ou auxílio: art. 122, parágrafo único
– suspensão condicional: arts. 77 a 82
PENHOR
– defraudação: art. 171, § 2.º, III
PERDÃO DO OFENDIDO
– ação penal privada; óbice ao prosseguimento: art. 105
– efeitos: art. 106
– extinção da punibilidade: art. 107, V
– inadmissibilidade depois do trânsito em julgado da sentença condenatória: art. 106, § 2.º
PERDÃO JUDICIAL
– extinção da punibilidade: art. 107, IX
– sentença; não consideração para efeitos de reincidência: art. 120
PEREMPÇÃO
– extinção da punibilidade: art. 107, IV
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PERÍCIA MÉDICA
– para exame da cessação de periculosidade; realização: art. 97, § 2.º
PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE
– arts. 130 a 136
– abandono de incapaz; pena: art. 133
– aumento de pena no crime de abandono de incapaz: art. 133, § 3.º
– aumento de pena no crime de perigo de contágio venéreo: art. 130, § 1.º
– exposição ou abandono de recém-nascido; pena: art. 134
– garantia no atendimento médico-hospitalar emergencial: art.135-A e parágrafo único
– lesão corporal de natureza grave no crime de abandono de incapaz; pena: art. 133, § 1.º
– lesão corporal de natureza grave resultante de exposição ou abandono de recém-nascido: art. 134,
§ 1.º
– maus-tratos; pena e aumento respectivo: art. 136 e parágrafos
– morte resultante de abandono de incapaz; pena: art. 133, § 2.º
– morte resultante de exposição ou abandono de recém-nascido; pena: art. 134, § 2.º
– omissão de socorro; pena e aumento respectivo: art. 135 e parágrafo único
– perigo de contágio de moléstia grave; pena: art. 131
– perigo de contágio venéreo; pena: art. 130
– perigo para a vida ou saúde de outrem; pena: art. 132 e parágrafo único
– representação: art. 130, § 2.º
PERICULOSIDADE
– cessação; medida de segurança; desinternação ou liberação: art. 97, § 3.º
– exame de cessação; medida de segurança: art. 97, § 1.º
– exame de cessação; perícia médica; realização: art. 97, § 2.º
PERTURBAÇÃO DA ORDEM
– art. 200
PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO
– para falsificação de moeda: art. 291
– para falsificação de papéis públicos: art. 294
PODER FAMILIAR
– incapacidade para o exercício; efeito da condenação: art. 92, II
POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL
– art. 271
PRAGA
– difusão: art. 259
PRAZO(S)
– contagem: art. 10
– de duração da medida de segurança: art. 97, § 1.º
– de prescrição: arts. 109 a 118
– de prescrição; interrupção; reconstituição; novo termo inicial: art. 117, § 2.º
– de prescrição; redução: art. 115
PRESCRIÇÃO
– antes de transitar em julgado a sentença: art. 109, caput
– antes de transitar em julgado a sentença; termo inicial: art. 111
– causas impeditivas: art. 116 e parágrafo único
– causas interruptivas: art. 117
- crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; termo inicial: art. 111, V
– da pena de multa: art. 114
– depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso: art. 110, §§ 1.º e 2.º
– depois de transitar em julgado a sentença final condenatória: art. 110
– depois de transitar em julgado a sentença final condenatória; termo inicial: art. 112
– evasão do condenado: art. 113
– extinção da punibilidade: art. 107, IV
– interrupção; crimes conexos: art. 117, § 1.º, in fine
– interrupção; efeitos relativos aos autores do crime: art. 117, § 1.º
– interrupção; prazo; reconstituição; novo termo inicial: art. 117, § 2.º
– penas mais leves: art. 118
– penas restritivas de direito: art. 109, parágrafo único
– prazos; redução: art. 115
– revogação do livramento condicional: art. 113
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
– crimes contra sua honra; aumento de pena: art. 141
– crimes contra sua vida ou liberdade, cometidos no estrangeiro; aplicação da lei brasileira: art. 7.º, I, a
PRESOS
– arrebatamento de: art. 353
– direitos concernentes à integridade física e moral: art. 38
– infrações disciplinares no cumprimento da pena: art. 40
– legislação especial sobre direitos e trabalho: art. 40
– motim: art. 354
– superveniência de doença mental: art. 41
– trabalho: art. 39
PRESTAÇÃO DE GARANTIA GRACIOSA
– art. 359-E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS
– Vide também PENA(S)
– aplicação: art. 46
– condenado beneficiado por sursis: art. 78, § 1.º
– duração: art. 55
PRESTÍGIO
– Vide TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
– exploração: art. 357
PREVARICAÇÃO
– art. 319
PREVIDÊNCIA SOCIAL
– apropriação indébita previdenciária; pena: art. 168-A
– benefícios; garantia ao preso: art. 39
– sonegação de contribuição previdenciária; pena: art. 337-A
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEI
– art. 1.º
PRISÃO ADMINISTRATIVA
– cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança: art. 42
PRISÃO PROVISÓRIA
– cômputo na pena privativa de liberdade e na medida de segurança: art. 42
PROCESSO
– coação no curso: art. 344
– fraude processual: art. 347
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PROCURADOR
– patrocínio infiel; pena: art. 355
PRODUTO DO CRIME
– perda em favor da União: art. 91, II, b
PROFISSÃO
– atividade ou ofício que dependam de habilitação especial; proibição do exercício: art. 47, II
– atividade ou ofício que dependam de habilitação especial; proibição do exercício; aplicação: art. 56
– crime cometido com violação de dever inerente; agravante da pena: art. 61, II, g
PROMESSA DE RECOMPENSA
– execução ou participação em crime mediante; agravante da pena: art. 62, IV
PROMOÇÃO
– do crime; agravante da pena: art. 62, I
PRONÚNCIA
– decisão confirmatória; interrupção da prescrição: art. 117, III
– interrupção da prescrição: art. 117, II
PROSTITUIÇÃO
– favorecimento da: art. 228
– favorecimento da; vulnerável: art. 218-B
PROVAS
– sonegação de papel ou objeto de valor probatório: art. 356
PUNIBILIDADE
– Vide também EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
– extinção: arts. 107 a 120
QUADRILHA OU BANDO
– art. 288
QUEIXA
– ação penal privada: art. 100, § 2.º
– crimes contra a honra; ressalva: art. 145
– decadência do direito: art. 103
– morte ou ausência do ofendido; transmissão do direito: art. 100, § 4.º
– recebimento; interrupção da prescrição: art. 117, I
– renúncia do direito: art. 104
– renúncia do direito; extinção da punibilidade: art. 107, V
– subsidiária: art. 100, § 3.º
QUERELADO
– retratação de calúnia ou difamação; quando produzirá efeitos: art. 143
RAZÃO(ÕES)
– exercício arbitrário: art. 345
REABILITAÇÃO
– arts. 93 a 95
– condições de admissibilidade: art. 94, I a III
– efeitos da condenação: art. 93, parágrafo único
– penas alcançadas: art. 93, caput
– requerimento: art. 94, caput
– requerimento; reiteração: art. 94, parágrafo único
– revogação; reincidência: art. 95
– sigilo dos registros sobre processo e condenação: art. 93, caput
RECEITA MÉDICA
– medicamento em desacordo: art. 280
RECÉM-NASCIDO
– abandono: art. 134
– supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil: art. 242
RECEPTAÇÃO
– art. 180 e 180-A
– bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista adquiridos dolosamente; pena: art. 180, § 6.º
– culposa: art. 180, § 1.º
– penas: art. 180 e §§
– receptação de animais: art. 180-A
– receptação dolosa; disposições referentes ao crime de furto aplicáveis: art. 180, §§ 3.º e 5.º
– receptação qualificada: art. 180, §§ 2.º a 6.º
RECIPIENTE
– falsa indicação: art. 275
RECLUSÃO
– Vide PENA(S)
RECOMPENSA
– promessa de: art. 62, IV
RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
– falso: art. 300
REGIME ABERTO
– conceito: art. 33, § 1.º, c
– regras: art. 36
REGIME ESPECIAL
– cumprimento de pena pelas mulheres: art. 37
REGIME FECHADO
– conceito: art. 33, § 1.º, a
– regras: art. 34
REGIME SEMIABERTO
– conceito: art. 33, § 1.º, b
– regras: art. 35
REGISTRO CIVIL
– falsificação ou alteração de assentamento; prescrição antes de transitar em julgado a sentença; termo inicial: art. 111, IV
REGISTRO DE NASCIMENTO
– inexistente: art. 241
REGISTROS
– de filho de outrem como próprio: art. 242 e parágrafo único
– sobre processo e condenação; sigilo; reabilitação: art. 93, caput
REGRAS GERAIS
– do Código Penal; aplicação aos fatos incriminados por lei especial: art. 12
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REGRA TÉCNICA DE PROFISSÃO, ARTE OU OFÍCIO
– inobservância em homicídio culposo; aumento da pena: arts. 121, § 4.º, e 129, § 7.º
REINCIDÊNCIA
– agravante da pena: art. 61, I
– caracterização: art. 64
– conceito: art. 63
– impedimento para a concessão do sursis: art. 77, I
– interrupção da prescrição: art. 117, VI
– prescrição; aumento dos prazos: art. 110, caput
– revogação da reabilitação: art. 95
– sentença concessiva de perdão judicial; não consideração para efeitos de: art. 120
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
– art. 13
- relevância da omissão; crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão: art. 13, § 2.°
- superveniência de causa independente: art. 13, § 1.°
- teoria da equivalência dos antecedentes: art. 13, caput
RELAÇÕES DOMÉSTICAS
– crime cometido prevalecendo-se das; agravante da pena: art. 61, II, f
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO
– art. 13, § 2.º
RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL
– crime cometido por motivo de; atenuante da pena: art. 65, III, a
RENDAS PÚBLICAS
– emprego irregular: art. 315
RENÚNCIA TÁCITA
– ao direito de queixa; caracterização: art. 104, parágrafo único
REPARAÇÃO DO DANO
– até o recebimento da denúncia ou da queixa; redução da pena: art. 16
– causado pelo crime; efeito da condenação: art. 91, I
– em peculato culposo anterior ou posterior à sentença irrecorrível; efeitos: art. 312, § 3.º
– pelo agente do crime; atenuante da pena: art. 65, III, b
– pelo condenado beneficiado por sursis; efeitos: art. 78, § 2.º
– pelo condenado; homologação da sentença estrangeira: art. 9.º, I
REPRESENTAÇÃO
– ação pública em crime contra a dignidade sexual: art. 225
– crimes contra a inviolabilidade de correspondência: arts. 151, § 4.º, e 152, parágrafo único
– crimes contra a inviolabilidade dos segredos: arts. 153, § 1.º, e 154, parágrafo único
– decadência do direito: art. 103
– do ofendido; ação penal pública condicionada: art. 100, § 1.º, in fine
– do ofendido, em caso de crime contra a honra praticado contra funcionário público: art. 145, parágrafo único
– na ação penal; irretratabilidade: art. 102
REPRESENTAÇÃO TEATRAL OU EXIBIÇÃO CINEMATOGRÁFICA OBSCENAS
– art. 234, parágrafo único, II
REPRESENTANTE LEGAL
– do ofendido; queixa; ação penal privada: art. 100, § 2.º
REQUISIÇÃO
– do Ministro da Justiça; ação penal pública condicionada: art. 100, § 1.º, in fine
RESISTÊNCIA
– art. 329
– ato não executado em razão da: art. 329, § 1.º
– penas; sem prejuízo de violência: art. 329, § 2.º
RESTAURANTE
– utilização de restaurante sem haver recurso para efetuar o pagamento devido; pena: art. 176
RESTITUIÇÃO DA COISA
– até o recebimento da denúncia ou da queixa; redução da pena: art. 16
RETORSÃO NA INJÚRIA
– efeitos: art. 140, § 1.º, II
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RETRATAÇÃO
– art. 143
– crime de falso testemunho ou falsa perícia: art. 342, § 2.º
– extinção da punibilidade: art. 107, VI
RETRATAÇÃO ANTERIOR À SENTENÇA
– isenção de pena: art. 143
RETROATIVIDADE
- de lei mais benéfica: art. 2.°
– de lei que não mais considera o fato como criminoso; extinção da punibilidade: art. 107, III
REVOGAÇÃO
– da suspensão condicional da pena: art. 81 e § 1.º
– do livramento condicional: arts. 87 e 88
RIXA
– art. 137
– morte ou lesão corporal grave; pena: art. 137, parágrafo único
– pena: art. 137
– ressalva: art. 137
ROUBO
– art. 157
– grave ameaça ou violência: art. 157
– lesão corporal de natureza grave: art. 157, § 3.º
RUFIANISMO
– art. 230
SABOTAGEM
– art. 202
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE
– art. 218-A
SAÚDE
– substâncias nocivas: art. 278
SEGREDO
– de justiça; crimes contra a dignidade sexual: art. 234-B
– divulgação: art. 153
– divulgação de informações sigilosas ou reservadas; administração pública: art. 153, § 1.º-A
– divulgação de informações sigilosas ou reservadas; administração pública; ação penal: art. 153, § 2.º
– profissional; violação: art. 154
– representação; crime de divulgação: art. 153, § 1.º
– representação; crime de violação: art. 154, parágrafo único
SEGURO
– fraude para seu recebimento: art. 171, § 2.º, V
SELO
– falsificação: art. 296
– reprodução: art. 303
SEMI-IMPUTÁVEL
– pena privativa de liberdade; substituição por medida de segurança: art. 98
SENTENÇA
– concessiva de livramento condicional; especificação das condições: art. 85
– condenatória; execução e efeitos; cessação em virtude de lei posterior: art. 2.º, caput
– condenatória recorrível; interrupção da prescrição: art. 117, IV
– condenatória transitada em julgado; condenado preso por outro motivo; causa impeditiva da prescrição: art. 116, parágrafo único
– de pronúncia; decisão confirmatória; interrupção da prescrição: art. 117, III
– de pronúncia; interrupção da prescrição: art. 117, II
– efeitos da condenação; declaração motivada: art. 92, parágrafo único
– estrangeira; eficácia: art. 9.º
– estrangeira; homologação: art. 9.º
SEPULTURA
– violação: art. 210
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SEQUESTRO
– e cárcere privado: art. 148
– extorsão: art. 159
SEQUESTRO RELÂMPAGO
– art. 158, § 3.°
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA
– atentado contra a segurança: art. 265
SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO
– de utilidade pública; interrupção ou perturbação: art. 266
SIGILO
– de proposta de concorrência; violação: art. 326
– funcional; violação: art. 325
SIGLA
– alteração, falsificação ou uso indevido; Administração Pública; pena: art. 296, § 1.º, III
SIMULAÇÃO DE AUTORIDADE PARA CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO
– pena: art. 238
SIMULAÇÃO DE CASAMENTO
– pena: art. 239
SINAL
– falsificação: art. 306
– inutilização: art. 336
– público; falsificação: art. 296
SOCIEDADE(S)
– falsidade em prejuízo da nacionalização: art. 310
– por ações; fraudes ou abusos na fundação ou administração: art. 177
SOCORRO
– omissão: art. 135
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
– extinção de punibilidade; hipóteses: art. 337-A, § 1.º
– não aplicação da pena; hipóteses: art. 337-A, § 2.º
– não lançamento nos títulos da contabilidade da empresa das quantias descontadas dos segurados ou devidas pelo empregador: art. 337-A, II
– omissão de fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: art. 337-A, III
– omissão de segurados na folha de pagamento: art. 337-A, I
– pena: art. 337-A
– redução da pena; hipóteses: art. 337-A, § 3.º
SONEGAÇÃO DE DOCUMENTO
– pena: art. 356
SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO
– art. 243
SUBORNO
– em crime de falso testemunho ou falsa perícia; aumento de pena: art. 342, § 1.º
SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA
– envenenamento: art. 270
SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL
– alteração; penas: art. 273
SUBSTÂNCIA DESTINADA A FALSIFICAÇÃO
– art. 277
SUBSTÂNCIA MEDICINAL
– envenenamento: art. 270
SUBTRAÇÃO DE COISA COMUM FUNGÍVEL
– quando não será punível: art. 156, § 2.º
SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES
– art. 249
SUICÍDIO
– induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio: art. 122
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SUPERVENIÊNCIA DE CAUSA INDEPENDENTE
– art. 13, § 1.º
SUPRESSÃO DE DOCUMENTO
– pena: art. 305
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
– arts. 77 a 82
– cumprimento das condições: art. 82
– penas restritivas de direitos e de multa; não extensão: art. 80
– prorrogação do período de prova: art. 81, §§ 2.º e 3.º
– requisitos: arts. 77 a 80
– revogação facultativa: art. 81, § 1.º
– revogação obrigatória: art. 81, caput
TEMPO DO CRIME
– art. 4.º
TENTATIVA
– conceito: art. 14, II
– crime impossível; impunibilidade: art. 17
– pena: art. 14, parágrafo único
– prescrição antes de transitar em julgado a sentença; termo inicial: art. 111, II
- qualificada ou abandonada: art. 15, 1.ª parte
TEORIA
- da atividade; quanto ao tempo do crime: art. 4.°
- da territorialidade temperada: art. 5.°, caput
- da ubiquidade; quanto ao lugar do crime: art. 6.°
TERCEIRO DE BOA-FÉ
– ressalva do direito; efeitos da condenação: art. 91, II
TERGIVERSAÇÃO
– patrocínio simultâneo ou tergiversação: art. 355, parágrafo único
– pena: art. 355, parágrafo único
TERRITORIALIDADE
– art. 5.º
TERRITÓRIO NACIONAL
– conceito; extensão para efeitos penais: art. 5.º, § 1.º
TESOURO
– apropriação: art. 169, parágrafo único, I
TÍTULO AO PORTADOR
– emissão sem permissão legal: art. 292
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TÍTULOS
– equiparação a documento público, para efeitos penais: art. 297, § 2.º
TORTURA
– emprego; agravante da pena: art. 61, II, d
– homicídio: art. 121, § 2.º, III
TRABALHO
– atentado contra a liberdade de trabalho: art. 197
– atentado contra a liberdade do contrato de trabalho: art. 198
– paralisação: arts. 200 e 201
TRABALHO DO PRESO
– art. 39
TRÁFICO
– de influência: art. 332
– de influência; transação comercial internacional: art. 337-C
– de pessoas: art. 149-A
TRAIÇÃO
– agravante da pena: art. 61, II, c
TRANSPORTE
– aéreo; atentado contra sua segurança: art. 261
– aéreo; sinistro: art. 261, § 1.º
– fluvial; atentado contra sua segurança: art. 261
– fluvial; sinistro: art. 261, § 1.º
– marítimo; atentado contra sua segurança: art. 261
– marítimo; sinistro: art. 261, § 1.º
TRATAMENTO AMBULATORIAL
– internação do agente por determinação judicial: art. 97, § 4.º
– sujeição; medida de segurança: art. 96, II
TUTELA
– incapacidade para o exercício; efeito da condenação: art. 92, II
ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR
– arts. 233 e 234
– ato obsceno; pena: art. 233
– escrito ou objeto obsceno; pena: art. 234 e parágrafo único
– representação teatral ou exibição cinematográfica obscenas: art. 234, parágrafo único, II
USO
– de documento falso: art. 304
– indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos da Administração Pública: art. 296, § 1.º, III
USURPAÇÃO
– arts. 161 e 162
– alteração de águas: art. 161, § 1.º, I
– alteração de limites; pena: art. 161
– emprego de violência: art. 161, § 1.º, II, e § 2.º
– esbulho possessório: art. 161, § 1.º, II
– queixa, em caso de a propriedade ser particular e não haver emprego de violência: art. 161, § 3.º
– supressão ou alteração de marca em animais; pena: art. 162
USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA
– art. 328
UTILIDADE PÚBLICA
– art. 265
VEÍCULO
– automotor; adulteração de sinal identificador; crime: art. 311 e §§ 1.º e 2.º
– utilização para a prática de crime doloso; inabilitação para dirigir; efeito da condenação: art. 92, III
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VENENO
– emprego; agravante da pena: art. 61, II, d
– homicídio; pena: art. 121, § 2.º, III
VERBAS OU RENDAS PÚBLICAS
– emprego irregular: art. 315
VILIPÊNDIO A CADÁVER
– art. 212
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
– arts. 151 e 152
– abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico: art. 151, § 3.º
– correspondência comercial; abuso da condição de sócio ou empregado: art. 152
– dano causado a outrem; aumento de pena: art. 151, § 2.º
– instalação ou utilização de estação ou aparelho radioelétrico sem observância de disposição legal: art. 151, § 2.º
– representação; abuso de sócio ou empregado: art. 152, parágrafo único
– representação; ressalva: art. 151, § 4.º
– sonegação ou destruição: art. 151, § 1.º
– violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica: art. 151, § 1.º, II
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL
– arts. 184 a 186
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
– aumento de pena: art. 150, §§ 1.º e 2.º
– casa; conceito: art. 150, § 4.º
– entrada ou permanência em casa alheia; não constitui crime: art. 150, § 3.º
– estabelecimentos não compreendidos: art. 150, § 5.º
– funcionário público; aumento de pena: art. 150, § 2.º
VIOLAÇÃO DE SEPULTURA
– art. 210
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
– arts. 325 e 326
– de proposta de concorrência: art. 326
– utilização indevida de acesso restrito: art. 325, § 1.º, I
VIOLAÇÃO DO SEGREDO PROFISSIONAL
– art. 154
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE
– art. 215
VIOLÊNCIA
– arbitrária: art. 322
– doméstica: art. 129, §§ 9.º e 10
– em arrematação judicial; pena: art. 358
VIOLENTA EMOÇÃO
– crime cometido sob influência de; atenuante da pena: art. 65, III, c
WARRANT
– emissão irregular; pena: art. 178