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Tutela de urgência antecipada Novo CPC Juizado Especial Fertilização in vitro Plano de saúde PN1019

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O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição com pedido de tutela antecipada de caráter antecedente (tutela de urgência ante causam), aforado com supedâneo no art. 303 do Novo CPC, em sede de Juizado Especial Cível, pleito esse visando a autorização de plano de saúde para realizar procedimento de fertilização in vitro.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

I

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR ETÁRIO

(art. 1.048, inc. I, do CPC)

 

                                    MANUELA DAS QUANTAS, casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 11233-444, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 303 c/c art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, formular pedido de

TUTELA ANTECIPADA

EM CARÁTER ANTECEDENTE

 

contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da Saúde, nº 0000, em Natal (RN), CEP 33444-555, com endereço eletrônico planoz@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                             

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                            Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

                            Em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é portadora de doença grave – documento comprobatório anexo --, tendo direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)

( c ) Viabilidade deste pleito em sede dos Juizado Especiais

                            Lado outro, urge asseverar que o pedido em espécie tem guarida, máxime antes as alterações havidas no CPC, ainda que à luz da Lei nº. 9.099/95.

                            Nesse passo, de conveniência destacar, em linhas iniciais, que o pleito de tutela de urgência, estatuído no art. 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, não colide com a Lei Especial em vertente.

                            Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o verbete 418 dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualista, ad litteris:

Enunciado 418 - (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

 

                            A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o magistério de Rodolfo Kronemberg Hartman, o qual, lucidamente, oferta apropriadas considerações doutrinárias acerca do tema, verbo ad verbum:

 

Por outro lado, as demais leis que compõem esse microssistema já são expressas em admitir provimentos de urgência (art. 4º, Lei nº. 10.259/01 e art. 3º, Lei nº 12.153/09), também estabelecendo o meio próprio para revogar ou modificar tais decisões, que será por recursos, que, na prática, é o agravo por instrumento (art. 5º, Lei nº 10.259/01 e art. 4º, Lei nº 12.153/09).

( . . . )

Quanto aos juizados estaduais (Lei nº 9.099/95), realmente não há previsão clara à respeito da concessão de tutelas de urgência mas, estando atento aos próprios princípios norteadores do microssistemas dos juizados, conforme art. 2º, Lei nº 9.099/95, que é expresso em mencionar os critérios da simplicidade, informalidade e celeridade processual, também é recomendável que se mantenha o mesmo modelo anterior, ou seja, tais decisões de cunho antecipatório poderão ser concedidas ou revogadas nos próprios autos e, havendo inconformismo, este deve ser manifestado via mandado de segurança, em razão da ausência de disposição específica autorizando o uso de algum recurso. Com isso, o microssistema dos juizados permaneceria íntegro, possibilitando que aqueles processos de competência dos juizados estaduais também possam ter um modelo para a análise de tutelas de urgência muito semelhante ao dos demais . . . 

 

                            Com efeito, insta transcrever aresto no qual há inequívoca utilização da tutela de urgência em sede dos Juizados Estaduais, ad litteram:

( ... )

 

( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DA LIDE

(CPC, art. 303, caput)

 

                             A Promovente mantém vínculo contratual com a Ré. O pacto visa a prestação de serviços médicos e hospitalares. O início remonta dos idos de 00 de janeiro de 0000. (doc. 02)

                            Lado outro, padece de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1). No dia 00 de maio de 0000, essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada pelo especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia. A propósito, acostamos diagnóstico feito pelo Dr. Fulano das Quantas. (doc. 03)

 

                            Em face disso, essa fora submetida, no dia 00 de julho de 0000, a procedimento cirúrgico para controle dessa doença. (doc. 04) Outras se sucederão, em 00/22/3333 e 33/22/0000. (docs. 05/06) Todas sem sucesso, infelizmente.

                            O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. (doc. 07) Isso se fez necessário, importa ressaltar, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas. (docs. 08/09)

                            Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.

                            Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a fertilização in vitro, com manipulação de gametas. (doc. 10) Dessarte, inescusável que esse procedimento intenta, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.

                            Mormente motivada pelas várias indicações médicas, a Autora procurou obter autorização expressa da Ré, para, assim, realizar o tratamento prescrito. No entanto, foi negada a liberação sob o argumento de que “não se enquadra no rol previsto pela ANS.” (doc. 11) A Ré ainda chega a observar que há cláusula expressa no sentido de exclusão de todo e qualquer “procedimento médicos e hospitalares não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde.”

                                                          

                            Vê-se, por isso, que a urgência é contemporânea à propositura da ação. (CPC, art. 303, caput)

                            Com efeito, diante das provas ora mencionadas, é de se concluir que o tratamento é absolutamente necessário, até mesmo, para dar continuidade clínica.             

   

( ii ) DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR

(CPC, art. 303, caput)

 

                            A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência, que assim reza (doc. 01):

 

“CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

VII) Tratamentos de fertilização. “

 

                                      Alegou a Demandada, em sua resposta ao pedido de autorização (doc. 11), além disso, em síntese, ( i ) inexistir obrigatoriedade do tratamento, uma vez que as operadoras se encontram respaldas no que externa o art. 10, inc. III, da Lei nº 9.656/98, a qual disciplina, ad litteram:

 

Art. 10 - É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: 

(...)

III - inseminação artificial;

                                   

                        Noutro giro, defende ( ii ) que ser claro o enunciado nº 20, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, o qual rege, verbo ad verbum:

 

“A inseminação artificial e a fertilização “in vitro” não são procedimentos de cobertura obrigatória pelas empresas operadoras de planos de saúde, salvo por expressa iniciativa prevista no contrato de assistência à saúde. ”

 

            De mais a mais, pondera ( iii ) ser o entendimento corroborado pelo art. 8º da resolução normativa n. 387/2015, da Agência Nacional de Saúde (ANS).

( ... )

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
29
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
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Jurisprudência
2018
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Tutela antecipada ante causam
Autores: Rodolfo Kronemberg Hartmann, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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