Jurisprudência - TJCE

DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA A QUALQUER TEMPO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NA FASE RECURSAL.

Por: Equipe Petições

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DEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA A QUALQUER TEMPO

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO NA FASE RECURSAL. É facultado ao Magistrado conceder à parte o benefício da Justiça gratuita a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja requerido no prazo do recurso, conforme o entendimento consolidado na OJ nº 269, I, da SDI-I, do TST. (TRT 4ª R.; ROT 0020616-63.2019.5.04.0011; Décima Turma; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; Julg. 21/10/2020; DEJTRS 29/10/2020) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL AO AGRAVANTE. Justiça gratuita que é direito constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88) e pode ser requerida por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício, tampouco afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência. Não se exige um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. Precedentes jurisprudenciais. Elementos dos autos que recomendam a concessão do benefício, à vista da inaptidão financeira atual. Ausência de prova da capacidade econômica do agravante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pessoa atualmente desempregada que, à época em que laborava, auferia renda mensal compatível com a gratuidade. Ausente indício, a cargo da agravada, da possibilidade de custeio do acesso à Justiça, pelo agravante. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2143552-91.2020.8.26.0000; Ac. 14083935; Osasco; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 23/10/2020; DJESP 28/10/2020; Pág. 2625)

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando reconhecer o desvio funcional do cargo de técnico do seguro social para o cargo de analista do seguro social, assim como condenar a parte ré ao pagamento da diferença de vencimentos decorrentes do desvio funcional. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. lV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDCL nos EDCL no AgInt no RE nos EDCL no AgInt no RESP 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDCL no AGRG no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Superior Tribunal de Justiçajulgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDCL no AgInt no RESP 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.V - A matéria sobre a qual a parte embargante alega a existência de vícios foi devidamente tratada no acórdão embargado conforme se percebe do seguinte trecho (fl. 753): "Não houve demonstração de alteração da situação fática da parte autora. Isso porque o atestado médico é anterior ao indeferimento do evento 5. É cediço que, embora a justiça gratuita possa ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez indeferido o requerimento, tal como ocorreu no evento 5, a renovação da postulação somente é cabível com a apresentação de fato novo que demonstre a modificação das condições financeiras anteriormente analisadas. Em não sendo cumprido esse requisito, não há falar em concessão da benesse. Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. "VI - Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.556.872; Proc. 2019/0235908-2; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 19/10/2020; DJE 22/10/2020)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. Justiça gratuita. Empregador pessoa jurídica. Não comprovada a hipossuficiência financeira. A oj n. 269, I, da sdi-1 do c. TST estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. No entanto, em se tratando de concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, não basta a simples declaração de insuficiência de recursos, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade de a referida parte arcar com as despesas processuais. No caso concreto, a ré não logrou êxito em demonstrar sua insuficiência econômica, sendo certo que a simples alegação de ter condição de entidade filantrópica, por si só, não tem o condão de autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em que pese a exima de ofertar a garantia da dívida para oposição de embargos à execução ou agravo de petição, nos termos do § 6º do art. 884 da clt. (TRT 23ª R.; AP 0000789-62.2016.5.23.0037; Primeira Turma; Rel. Des. Wanderley Piano da Silva; DEJTMT 22/10/2020; Pág. 277)

 

I. RECURSO ORDINÁRIO DO OBREIRO A QUE FOI DENEGADO SEGUIMENTO POR DESERÇÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANEXA PELO AUTOR COM A PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Como o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o requerimento seja feito no prazo do recurso ordinário, bem como a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo autor é suficiente para a concessão de tal benefício, entende-se que a parte demandante está dispensada do recolhimento das custas processuais. II. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. Não sendo aplicada à parte reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública é de sua incumbência a comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. (TRT 14ª R.; RO 0000282-13.2020.5.14.0005; Primeira Turma; Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima; DJERO 21/10/2020; Pág. 1154)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL AO AGRAVANTE. Preliminar de deserção rejeitada. Benesse concedida. Justiça gratuita que é direito constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88) e pode ser requerida por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício, tampouco afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência. Não se exige um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. Precedentes jurisprudenciais. Elementos dos autos que recomendam a concessão do benefício, à vista da inaptidão financeira atual. Ausência de prova da capacidade econômica do agravante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pessoa isenta de imposto de renda que aufere, como motorista, salário bruto mensal bruto da ordem de R$ 1.524,68. Benesse deferida ao agravante em outros dois feitos em que litiga com o Banco agravado, um deles em trâmite perante o mesmo Juízo de origem (proc. 1018978-62.2018.8.26.0071 e 1018732-32.2019.8.26.0071). Situação compatível com a gratuidade, ausente indício, a cargo do agravado, da possibilidade de custeio do acesso à Justiça, pelo agravante. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2090059-05.2020.8.26.0000; Ac. 14046443; Bauru; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 09/10/2020; DJESP 19/10/2020; Pág. 2816)

 

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. Hipótese em que, indeferido o benefício da justiça gratuita, a reclamante não recolheu as custas a que foi condenada, sendo deserto seu recurso. Embora possa ser postulada a qualquer tempo, a justiça gratuita foi expressamente indeferida na sentença, devendo ser atacada pela via do recurso ordinário, o que não ocorreu. A petição apresentada posteriormente ao recurso ordinário não pode ser conhecida como recurso, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. (TRT 4ª R.; ROT 0020746-80.2019.5.04.0002; Primeira Turma; Relª Desª Laís Helena Jaeger Nicotti; Julg. 15/10/2020; DEJTRS 19/10/2020)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ART. 98, CAPUT, DO CPC. SÚMULA Nº 481 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO ANO DE 2012. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPRESA. JUNTADA DE DCTF DO ANO DE 2019 COM A PETIÇÃO RECURSAL DO AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ACOSTÁ-LA QUANDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DO EXAME DO PEDIDO. JUSTA CAUSA NÃO ALEGADA. ART. 223 DO CPC. PRETENSÃO DE OBTER O BENEFÍCIO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DESTE AGRAVO INTERNO. BENESSE QUE, APESAR DE PASSÍVEL DE SER POSTULADA EM QUALQUER TEMPO (ART. 99 DO CPC/15), NÃO PERMITE A PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "embora a parte possa fazer o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, não mudaria a conclusão a que chegou a Corte estadual. Isso porque, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual continua sendo plenamente aplicado, a concessão do benefício somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgInt no AREsp n. 1410995/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.8.19). (TJSC; AgInt 0316580-50.2015.8.24.0038/50000; Joinville; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Oliveira Neto; DJSC 15/10/2020; Pag. 155)

 

APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. FIGURA DE “PARTÍCIPE”. TESES NÃO ACOLHIDAS DOSIMETRIA CORRETA RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA CONCEDER, AO RECORRENTE, A JUSTIÇA GRATUITA. 1. No caso em que as provas coligidas no curso da instrução processual, em especial oitiva da vítima e confissão do corréu, se mostram contundentes e corroboradas com os demais elementos dos autos, inclusive apreensão do produto em poder do apelante, deve ser mantida a sentença condenatória. 2. Com relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, esclareço que tal benesse pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção, no caso de pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo. (TJMS; ACr 0002167-50.2018.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Anache; DJMS 06/10/2020; Pág. 108)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO QUE RESTOU APRECIADA. Pedido que pode ser renovado a qualquer tempo. Não cabe ao Tribunal invadir o livre convencimento do juízo de origem. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1000073-62.2019.8.26.0333/50000; Ac. 14017663; Macatuba; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio Costa; Julg. 30/09/2020; DJESP 05/10/2020; Pág. 1807)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTERIORMENTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO RECLAMANTE. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO DO RECURSO ORDINÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO CONSIGNOU QUE A SENTENÇA NÃO APRECIOU O REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA E ASSEVEROU QUE O SINDICATO RECLAMANTE NÃO COMPROVOU QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS. ANTE ESSES FATOS, NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO, POR DESERTO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESSA FORMA, RESTA INVIÁVEL O EXAME DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, PORQUE ESSA MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL (SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE). DE OUTRA PARTE, NÃO OBSTANTE O RECORRENTE AFIRME QUE OS EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL COMPROVAM A SUA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, BEM COMO O ITEM II DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SDI-1 CONCENTRE O ENTENDIMENTO DE QUE O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PODE SER REQUERIDO EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO, A CIRCUNSTÂNCIA DE O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, INSTÂNCIA SOBERANA DA PROVA E MAIS PRÓXIMA À REALIDADE DAS PARTES, TER AFIRMADO CATEGORICAMENTE QUE O SINDICATO RECLAMANTE NÃO COMPROVOU A SUA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, O REEXAME DESSA QUESTÃO, EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA FICA INVIABILIZADO, MORMENTE EM SE TRATANDO O REQUERENTE DE PESSOA JURÍDICA, HIPÓTESE EM QUE A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEVE SER CABALMENTE COMPROVADA (ITEM II A SÚMULA Nº 463 DESTA CORTE). RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA REALIDADE DOS FATOS. MULTA. Nas suas razões recursais o recorrente afirma que tal pedido de gratuidade da justiça foram concedidos pelo juízo originário (fls. 392), bem como que é beneficiário da justiça gratuita, conforme se comprova pela sentença Id f27f076, proferida no processo 1002173-55.2017.5.02.0049 (fls. 374). Ocorre que nenhuma dessas assertivas corresponde à realidade dos fatos. Em ambos os casos (neste feito e no processo 1002173- 55.2017.5.02.0049) o juízo de primeiro grau não se pronunciou sobre o pedido de justiça gratuita e o Tribunal Regional do Trabalho indeferiu tal pedido. Esse comportamento do recorrente caracteriza a litigância de má-fé, nos termos do inc. II do art. 80 do CPC, impondo a condenação do recorrente, de ofício, ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. (TST; RR 1002185-61.2017.5.02.0084; Oitava Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 02/10/2020; Pág. 7080)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU, PELA SEGUNDA VEZ, A GRATUIDADE PROCESSUAL À AGRAVANTE. Hipótese de julgamento virtual, rejeitada a oposição manifestada. Justiça gratuita que é direito constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88) e pode ser requerida por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício, tampouco afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência. Não se exige um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. Precedentes jurisprudenciais. Elementos constantes dos autos que não corroboram a alegação de hipossuficiência atual. Gratuidade previamente indeferida, com interposição, pela agravante, do AI 2112141-30.2020.8.26.0000, desprovido por votação unânime e transitado em julgado. Mera renovação do requerimento, sob alegação de isenção do imposto de renda, que, por si só, não enseja deferimento automático da benesse. Ausente alteração do contexto fático que ensejou o prévio indeferimento judicial do benefício. Afastada a presunção de veracidade da declaração de carência. Na falta de elementos a indicar a hipossuficiência financeira da agravante, confirma-se a r. Decisão recorrida, que corretamente indeferiu a gratuidade, evitando o desvirtuamento da finalidade precípua do instituto. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2205073-37.2020.8.26.0000; Ac. 13957910; Votuporanga; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 14/09/2020; DJESP 17/09/2020; Pág. 2000)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXADOS NO IMPORTE DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. PRETENDIDA REDUÇÃO. DESCABIMENTO. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO COM O PARECER. Deve ser mantido os alimentos provisórios fixados no equivalente a 50% do salário mínimo, sob pena de prejudicar a subsistência e dignidade do menor, cuja necessidade se presume. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO A QUALQUER TEMPO. REJEITADA. Rejeita-se a impugnação que não colaciona provas da possibilidade da parte agravante de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento. A decisão que concede a justiça gratuita pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição. (TJMS; AI 1406868-04.2020.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Divoncir Schreiner Maran; DJMS 15/09/2020; Pág. 191)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA AGRAVADA (ART. 53, INCISO V, DO CPC/15) E INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL AO AGRAVANTE. Gratuidade. Justiça gratuita que é direito constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88) e pode ser requerida por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício, tampouco afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência. Não se exige um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. Precedentes jurisprudenciais. Indícios que, in casu, não corroboram a alegação de hipossuficiência atual. Declaração de imposto de renda do agravante (ref. 2019) que evidencia rendimentos tributáveis anuais de quase quarenta mil reais, investimentos e aplicações financeiras, além de patrimônio imobiliário (dois terrenos e duas casas, uma delas com área superior a 330 m²) e veículo, perfazendo patrimônio equivalente a R$ 418.597,74. Situação incompatível com a declaração de carência e com a concessão da benesse postulada. Agravante que, ademais, atua como empresário, sendo sócio de uma loja de móveis na Comarca de Conchal. Na falta de elementos a indicar a hipossuficiência financeira da agravante, confirma-se a r. Decisão recorrida, que corretamente indeferiu o benefício, evitando o desvirtuamento da finalidade precípua do instituto. Competência. Demanda originária que veicula pretensão reparatória fundada na prática de ilícito civil. Incidência do art. 53, inciso V, do CPC/15. Trâmite processual perante o Juízo da Comarca de Rio Claro, foro do domicílio da parte autora. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; AI 2173872-27.2020.8.26.0000; Ac. 13919135; Rio Claro; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 31/08/2020; DJESP 08/09/2020; Pág. 2281)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Apesar de ser possível a concessão da justiça gratuita a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto, no caso dos autos, o tribunal de origem reconheceu que o agravante não tem direito ao benefício pleiteado por não se enquadrar no conceito de economicamente necessitado. 3. Inadmissível, na estreita via do Recurso Especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.    (STJ; AgInt-AREsp 1.527.690; Proc. 2019/0178571-5; SP; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 03/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL AO AGRAVANTE. Justiça gratuita que é direito constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88) e pode ser requerida por qualquer das partes e a qualquer tempo, mediante simples declaração, que só não se defere ou se revoga se as circunstâncias desmentirem a alegação de carência. Contratação de advogado particular que não obsta a concessão do benefício, tampouco afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de carência. Não se exige um estado de pobreza extremada, mas apenas a ausência de recursos para suportar os encargos inerentes à lide. Precedentes jurisprudenciais. Elementos dos autos que recomendam a concessão do benefício, à vista da inaptidão financeira atual. Ausência de prova da capacidade econômica do agravante para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Renda mensal compatível com a gratuidade, ausente indício, a cargo da agravada, da possibilidade de custeio do acesso à Justiça, pelo agravante. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2161989-83.2020.8.26.0000; Ac. 13894432; Descalvado; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 25/08/2020; DJESP 02/09/2020; Pág. 4039)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS EMBARGANTES. IMPOSSIBILIDADE. O benefício da justiça gratuita pode ser reapreciado pelo Juiz a qualquer tempo, podendo ser revogado, inclusive, de ofício, nos termos do art. 8º da Lei nº 1.060/50 (não revogado pelo CPC/2015), desde que haja prova da mudança na situação econômico-financeira da parte. (TJMG; APCV 0014808-06.2015.8.13.0209; Curvelo; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Aparecida Grossi; Julg. 21/08/2020; DJEMG 01/09/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte agravante, após regular intimação, deixou de recolher os valores correspondentes às custas processuais, não sendo suficiente para a admissibilidade do recurso a mera alegação de que é possível a concessão de justiça gratuita a qualquer tempo, estando dispensado de comprovar o recolhimento do preparo enquanto o pedido de gratuidade estiver sendo "apreciado pelo relator do recurso no Tribunal Ad quem. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente, aplicando-se a Súmula n. 187/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.556.613; Proc. 2019/0232816-0; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 30/03/2020; DJE 01/04/2020)

 

AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita possa ser requerido e concedido a qualquer tempo, seus efeitos não têm o condão de afastar a eficácia executiva do título judicial transitado em julgado anteriormente. 2. Recurso parcialmente provido quanto à data-base de atualização do valor da causa. (TRF 4ª R.; AG 5044423-44.2019.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 12/08/2020; Publ. PJe 12/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, indeferido ou revogado o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza seu novo pleito. 2. Não existindo modificação das condições econômicas do autor desde o início do processo de conhecimento, é indevida a revogação da AJG depois do trânsito em julgado, mediante o reexame da mesma questão fática. 3. Em se tratando da mesma situação, documentada na inicial, deveria o INSS ter impugnado a concessão do benefício, oportunamente, na forma da legislação então vigente, sob pena de preclusão. (TRF 4ª R.; AG 5002358-97.2020.4.04.0000; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Gisele Lemke; Julg. 09/06/2020; Publ. PJe 12/06/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. ART. 1.023 DO CPC-15. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em narração jurídica, a embargante alega, em síntese: (I) faz jus ao beneficio da justiça gratuita; (II) há omissão no acórdão objurgado, pois deixou de se manifestar acerca de alguns argumentos aduzidos nas contrarrazões como a existência de dois inventários extrajudiciais registrados pelos embargados; (III) não se busca o prévio reconhecimento da união estável, mas sim a mera garantia do resultando útil do processo, em razão da má-fé dos herdeiros e de suposta fraude aos direitos sucessórios; (IV) necessidade de prequestionamento dos arts. 1.791, 1.829, 1.845, 1.992 e 1.993 do Código Civil; assim como os arts. 273 e 990, I, do CPC/1973. 2. O art. 1.023 do CPC-15 prevê que os embargos de declaração não se sujeitam ao preparo, logo se entende por despiciendo o requerimento de concessão de justiça gratuita, podendo o pedido ser renovado a qualquer tempo para atos posteriores. 3. Após exame detido do acórdão, verificou-se que os argumentos supostamente relevantes levantados pela embargante não influenciam na conclusão do julgamento, a teor do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/15, não havendo, portanto, omissão. 4. Quanto à alegação de que o acórdão deixou de apreciar alguns artigos de Lei o art. 1.025 do CPC-15 prevê que, mesmo que os embargos declaratórios sejam rejeitados ou inadmitidos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, consolidando o entendimento consagrado anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de prequestionamento ficto. 5. Desse modo, o acórdão proferido à unanimidade solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão às embargantes para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula nº 18 do TJCE). 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJCE; EDclCiv 0624401-16.2016.8.06.0000/50001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; DJCE 12/08/2020; Pág. 230)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em um primeiro momento, resta possível o reconhecimento da preclusão da questão acerca da assistência judiciária, já que, além de ter deixado transcorrer o prazo de recolhimento das custas devidas, o agravado somente recorreu em sede de recurso contra o indeferimento da assistência jurídica gratuita. 2 - Não se desconhece o entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Assistência Judiciária Gratuita pode ser revista a qualquer tempo, inclusive em sede de recurso, por se tratar de presunção juris tantum, entretanto, o seu deferimento não possua o condão de operar efeitos retroativos. 3 - No caso dos autos, sendo o único objeto do apelo interposto sobre a necessidade do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, o fato do juiz ter reanalisado (retratado) a benesse de posse dos documentos apresentados na origem por força do artigo 332, §3º do CPC, afasta a preclusão ventilado pelo agravante. 4 - Recurso desprovido. (TJES; AI 0000712-97.2019.8.08.0010; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Alves Rabelo; Julg. 03/02/2020; DJES 11/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PRINCIPAL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. DEMANDA INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO PRETENDENDO A MAJORAÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MATERIAL. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CDC. APLICAÇÃO. INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. 1. A justiça gratuita pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, se o pedido for feito em fase de recurso, seja formulado dentro do prazo previsto. 2. O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. 3. Todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento e prestação de serviço respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. 4. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. Hipótese de majoração. (TJMG; APCV 0047555-08.2011.8.13.0287; Guaxupé; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Gabriel; Julg. 20/08/2020; DJEMG 28/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT COMPLEMENTAR. RENOVAÇÃO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. EFEITO EX NUNC. Pela análise do contido no art. 99, do CPC, verifica-se que é possível requerer os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, mesmo que a matéria já tenha sido apreciada anteriormente. Faz-se necessário que a parte requerente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, de agora para frente, não retroagindo para alcançar as despesas processuais que anteriormente deveriam ter sido suportadas pelo requerente. (TJMG; APCV 0089029-87.2013.8.13.0351; Janaúba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 24/06/2020; DJEMG 10/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ÀS CLAUSULAS ABUSIVAS NÃO VERIFICADA RESTITUIÇÃO DE VALORES DE UMA SÓ VEZ (SÚMULA Nº 543/STJ. RESP 1300418 / SC). INSURGÊNCIA QUANTO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA QUESTÃO PRECLUSA HONORÁRIOS CAUSALIDADE NÃO SE APLICA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a alegação de impugnação genérica das cláusulas contratuais consideradas abusivas, sem mencionar referida cláusula e o motivo da abusividade, vez que a autora citou e discorreu sobre todas as cláusulas que considera abusivas e o motivo pelo qual entende que devam ser analisadas e modificadas. O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de compra e venda em que a construtora se obriga à construção das unidades imobiliárias, sendo o comprador o destinatário final da obra. Com a rescisão do contrato, é devida a restituição dos valores pagos pela parte consumidora, tendo restado sumulado que “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. ” (STJ Súmula nº 543). Não se conhece de insurgência apresentada pela requerida, acerca da concessão de justiça gratuita à autora, se da decisão que concedeu a benesse não foi interposto qualquer recurso, no tempo e na forma prevista, encontrando-se preclusa a matéria. Deve ser mantida a sentença que concluiu ter havido sucumbência recíproca, eis que, nos termos do 86, do Código de Processo Civil, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido”, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. (TJMS; AC 0802833-59.2017.8.12.0031; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 07/07/2020; Pág. 155)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, INCISO II) EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO MAJORADA (ART. 158, §1º) TODOS DO CPB. APELO DEFENSIVO. I. Segundo a atual e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar da possibilidade de o benefício de justiça gratuita ser requerido a qualquer tempo, enquanto a ação estiver em curso, o requerimento deve ser formulado em petição avulsa, a ser processada em apenso aos autos principais; constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6. º da Lei nº 1.060/50. Pleito indeferido, por decisão unânime. II. Mérito: I. Pleitos absolutórios ou desclassificatório com relação aos crimes de roubo qualificado e extorsão. Extorsão não configurada. Vantagem patrimonial que poderia, em tese, ser obtida sem a interferência da vítima. Impossibilidade de condenação no tipo penal descrito no artigo 158, § 1º, do CP para todos os acusados. Incontestável da responsabilidade penal do apelante Jadson Bartolomeu Silva dos Santos com relação ao crime de roubo qualificado. Correta apreciação da prova, constituída de informações prestadas em Juízo em consonância com a prova indiciária. Conjunto probatório que imputa ao apelante a conduta descrita no art. 157, inciso II, do Estatuto Punitivo, demonstrando que o mesmo, em comunhão de designíos com os demais acusados, empregou intimidação psicológica contra vítima, dificultando-lhe a capacidade de resistência, para o fim de subtraí-lhe os bens, não havendo, assim, que se falar em prática de furto e muito menos em absolvição, por insuficiência probatória, ou prática de crime de bagatela. Pretendidas absolvição ou desclassificação para o crime de furto inviáveis. III. Aplicação da pena equivocada. Reprimenda-base fixada acima do mínimo legal, sem a devida fundamentação. Nova fundamentação da dosimetria e individualização da pena que se impõe, inclusive com relação aos corréus não apelantes. lV. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois, além de a pena ter sido fixada acima de 04 (quatro) anos e a grave ameaça demonstrada na prática do delito de roubo, as circunstâncias judiciais desfavoráveis dos agentes também não autorizam o referido procedimento. Edição nº 104/2020 Recife. PE, segunda-feira, 8 de junho de 2020 86 V. Tratando-se de reprimenda situada entre quatro e oito anos, e preenchidos os demais requisitos legais, altera-se o regime prisional para o semiaberto em relação apenas em relação ao requerente e ao coacusado Sérgio Marinho da Conceição, mantendo-se o regime carcerário fechado para o acusado Maurino Barbosa dos Santos, considerando as circunstâncias judiciais avaliadas e a situação de reincidência do mesmo. VI. Pleito para o recorrente recorrer em liberdade já apreciado quando o presente feito restou relatado. Subsistência dos motivos do convencimento para manutenção do acusado em cárcere. Concessão do referido benefício que restaria ineficaz, diante do novo entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar o Habeas Corpus nº 126.292 SÃO PAULO, no sentido que, confirmada pelo presente acórdão a decisão condenatória de 1ª instância como acontece no presente caso, deverá ser expedido incontinenti mandado de prisão em desfavor do apelante, uma vez que, doravante não mais caberá recurso com efeito suspensivo. VII. Apelação criminal parcialmente provida. Decisão Unânime. (TJPE; APL 0023887-69.2017.8.17.0001; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Daisy Maria de Andrade Costa Pereira; Julg. 08/05/2020; DJEPE 08/06/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS RAZÕES DE RECURSO. DESERÇÃO. SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 02 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Súmula administrativa nº 02 do STJ diz que/"aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/". 2. Dessa forma, embora o pedido de Assistência Judiciária Gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50. 3. Recurso de apelação não conhecido por ausência de preparo. 4. Decisão unânime. (TJPI; AC 2017.0001.004648-6; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Brandão de Carvalho; DJPI 21/05/2020; Pág. 72)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE APÓS ANALISAR NOVO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTEVE O INDEFERIMENTO ANTERIOR. Pedido de justiça gratuita que pode ser deduzido a qualquer tempo, desde que fundado em fato novo. Ré/agravante que não demonstrou alteração da situação financeira a ensejar o deferimento do benefício, o qual, ainda que fosse deferido, teria efeitos ex nunc, alcançando, apenas, os atos futuros. Hipossuficiência não comprovada. Gratuidade que deve ser concedida apenas aos efetivamente necessitados. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0076810-50.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Feldman de Mattos; DORJ 11/05/2020; Pág. 408)

 

 

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