Modelo de Alegações Finais por Memoriais CPP Receptação Qualificada Desclassificação BC337

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 32

Última atualização: 12/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Rogério Greco, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Julio Fabbrini Mirabete

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais por memoriais (criminal), conforme artigo 394 do CPP, em processo que se apura a prática de crime de receptação (CP, artigo 180). Na hipótese, sustenta-se a tese de absolvição; subsidicariamente, receptação na forma culposa. 

 

Modelo de alegações finais criminal - Crime de receptação

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Acusado: Pedro Fictício

 

 

 

                                                           Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 394, §§ 2º e 5º e art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, oferecer seus

 

ALEGAÇÕES FINAIS

SUBSTITUTIVAS DE MEMORIAS ORAIS

 

quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de PEDRO FICTÍCIO, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

1 - Síntese dos fatos  

 

                                      Extrai-se do relato fático contido na peça acusatória que no dia 00 de novembro do ano de yyyy, por volta das 21:00h, policiais foram à empresa do Denunciado, denominado de Lava-Jato Pedro Ltda. Para o Ministério Público, esse era, na verdade, ponto de venda de drogas.

 

                                               Segundo constam dos autos, na data mencionada, munidos de Mandado de Busca e Apreensão, os policiais deram início à operação, abordando, além da empresa do Acusado, a própria residência do mesmo.

 

                                               Na oportunidade não fora localizada nenhuma droga ilícita, muito embora fossem apreendidos os seguintes bens na empresa do Acusado:

 

1(um) cordão de ouro de 18 kilates;

1(um) toca-CD marca JVC e

1(uma) máquina fotográfica marca Kodak, modelo 000, nr. 113344.

 

                                               Segundo ainda a acusação, esses objetos eram originários de roubos e furtos, porquanto o Acusado era velho conhecido como comprador de objetos produtos de crimes.

 

                                               Diante disso, foi levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (Receptação qualificada).  Ali chegando, questionado sobre os comprovantes da aquisição dos referidos bens, os mesmos não foram apresentados à Autoridade Policial. 

 

                                               Assim procedendo, diz a denúncia, o Acusado violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 180, § 1º), praticando o crime de receptação qualificada. Para o Ministério Público aquele tinha em depósito, em estabelecimento comercial de sua titularidade, em proveito próprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.

 

                                                           Recebida a peça acusatória por este Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação(fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa(fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Acusado(fl. 129/133).

 

                                               Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.             

                                       

2 - Necessária absolvição

CPP, art. 386, incs. III, IV ou VII 

 

2.1. Inexistência a figura da habitualidade

– Ausência de nexo entre as atividades evidenciadas

 

                                               O âmago da defesa se propagou pela visão de saber se o Acusado mediante a conduta de ter consigo, em seu estabelecimento comercial, bens que, sem notas fiscais de origem, representam crime de receptação qualificada.

 

                                               Primeiramente é apropriado que tracemos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se, sobretudo, o núcleo do tipo penal em espécie.

 

                                               Consoante as lições de Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, esse leciona que, verbis:

 

“                                  O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes, cometidas por grandes empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário.

( . . . )

                                   A modalidade fundamental de receptação, como não poderia deixar de ser, encontra-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista a receptação qualificada. Houve, também, previsão da chamada receptação culposa, conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180.

Assim, podemos destacar, de acordo com os dispositivos legais citados, três modalidades de receptação: a) simples; b) qualificada; c) culposa.

                                   Dessa forma, nos termos do preceito secundário do art. 180, o Código Penal comina pena de reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa, para aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

                                   Podemos visualizar no caput do art. 180 do Código Penal duas espécie de receptação, a saber: a) própria; b) imprópria.

                                   Diz-se própria a receptação quando a conduta do agente se amolda a um dos comportamentos previstos na primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal, vale dizer, quando o agente: adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

(. . . )

                                   Denomina-se imprópria a receptação quando o agente leva a efeito o comportamento previsto na segunda parte do caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, quando influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. [ ... ]

 

                                               Igualmente pensa Cléber Masson, e ora faz sustentações introdutórias acerca do crime em debate, verbo ad verbum:

 

“                                  A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.

( . . . )

                                   Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial(CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.

( . . . )

2.10.1.5.8. Sujeito ativo

                                   Pode ser qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação [ ... ]

( sublinhamos )

 

                                               Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando assim destaca, ad litteram:

 

“                                  Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi [ ... ]

( negritamos ) 

 

                                               E, mais, quanto ao dolo e a habitualidade na prática do referido delito(qualificado), assim disserta Cleber Masson:

 

“                                  A receptação qualificada do § 1º do art. 180 do Código Penal, por seu turno, é crime próprio, ou especial, pois o tipo penal reclama uma situação diferenciada em relação ao sujeito ativo. Com efeito, o delito somente pode ser cometido pela pessoa que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial.

( . . . )

                                               Cumpre destacar, porém, que a incidência da qualificadora reclama habitualidade no desempenho do comércio ou da indústria pelo sujeito ativo, pois é sabido que a atividade comercial(em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo. “( Ob. aut., cits., pág. 643).

( destacamos ) 

 

                                               Por seu turno, mas no mesmo sentido das linhas supra levantadas, discorre Cezar Roberto Bitencourt que, verbis:

 

“                                                         Com efeito, o tipo descrito no caput do art. 180 retrata um crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa), enquanto a descrição contida no § 1º configura crime próprio, que exige uma qualidade especial do sujeito ativo, no caso, que se trate de comerciante ou industrial,  e mais: que a conduta criminosa seja praticada ‘no exercício da atividade’ profissional, mesmo que exercida irregular ou clandestinamente. Essa mudança da espécie do tipo penal – de comum para especial --, acrescida da exigência de que qualquer das condutas constantes do enunciado típico deve ser praticada no exercício de ‘atividade comercial ou industrial’...” ( Ob. aut., cits., pág. 365).

( destacamos ) 

 

                                               Quando ao dolo, obtempera Julio Fabrini Mirabete, verbis:

 

“                                  O tipo objetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas previstas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão ‘deve saber ser produto de crime’, que não significa a necessidade a necessidade de que o agente ‘saiba’ dessa circunstância (caso contrário a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180). Basta, portanto, para a caracterização do ilícito, a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para proceder saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. A expressão trata, na verdade, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer a origem espúria da coisa, tendo agido com dolo. Se não se entender, inscrevendo-se no artigo também a forma culposa, deve-se o princípio da redução teleológica da pena, aplicando-se apenamento previsto para o tipo descrito no caput do art. 180. “(( Ob. aut., cits., pág. 327).

( negritamos ) 

 

                                               Ora, o verdadeiro quadro fático ocorrido, contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet em sua inaugural, diverge frontalmente da tipificação penal almejada por esse. Há de existir, sim, a absolvição do Acusado, segundo sustentado nas notas doutrinárias supra-aludidas, do contexto de depoimentos expostos na fase extraprocessual e, mais, dos julgados que se seguirão.

 

                                               Comprovou-se que o Acusado não exerce qualquer atividade comercial compatível com a venda dos produtos apreendidos no auto de apreensão, acima descritos. Não existe nexo de causalidade com a ilicitude em comento.  Em verdade, o mesmo, como afirmado na denúncia ora guerreada, detém um lava-jato. Aliás, bem conhecida nesta cidade. Desse modo, jamais o Acusado exercera em continuidade ou habitualidade a mercancia atinente aos produtos apreendidos, os quais imputados ao Acusado a título de receptação. Não há, destarte, qualquer compatibilidade entre os bens apreendidos e a atividade desenvolvida, repise-se e, ademais, fora o único ato isolado.

                                              

                                               A propósito, a testemunha Francisco de Tal(fls. 156), em depoimento perante este Juízo, destacou que:

 

“Que, sabe que o Réu exerce apenas o trabalho através de seu lava-jato; Que, não existe outro tipo de comércio e/ou prestação de serviços que não o de lava-jato; Que, ao que saiba, o Réu tem tal comércio há mais de 8 anos; Que, não existe qualquer relação na venda dos produtos apreendidos na empresa do Réu;”

 

                                               Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. POSSE DE ARMA E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.

Nos termos do que dispõe o art. 110, § 1º do Código Penal, alterado pela Lei nº 12.234/2010, a prescrição somente pode ser reconhecida se decorrido o prazo estabelecido no art. 109 do Código Penal entre o recebimento da Denúncia e a publicação da sentença penal condenatória (retroativa) ou se decorrido aquele mesmo prazo entre a publicação da sentença condenatória até a presente data (superveniente). Não superados os referidos prazos, impossível admitir a prescrição. Se a prova vertida nos autos não admite concluir que o réu tinha ciência da origem ilícita da coisa receptada ou que deveria presumir tal fato, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, por conseguinte, a absolvição do agente quanto ao delito previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. A simples conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamenta, no interior de sua residência ou dependência desta, é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/03. Desta forma, impossível o acolhimento da pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido se encontram fartamente comprovadas nos autos, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIME. QUADRILHA OU BANDO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS.

1. Preliminar defensiva de nulidade da revelia decretada. Rejeitada. O apelante abel foi citado pessoalmente e interrogado no início da instrução criminal, como determinava o procedimento vigente à época, mas não manteve o seu endereço atualizado nos autos, tendo mudado de residência para outro município sem comunicar o juízo, não sendo mais encontrado, motivo pelo qual foi corretamente decretada a sua revelia. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Associação em quadrilha ou bando. Sentença absolutória. Recurso do ministério público. A prova colhida nos autos não demonstra de forma inequívoca a estabilidade e permanência do grupo, tampouco comprova o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de praticar mais de um crime, de modo que não resta configurado o crime de associação em quadrilha, aqui em sua antiga redação. Apelo improvido. Sentença absolutória mantida, no ponto. 3. Mérito. Furto qualificado. Concurso de pessoas. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Materialidade e autoria comprovados. Suficiência probatória. Depoimento de policiais. Meio válido de prova. A prova contida no feito autoriza a manutenção da sentença, a fim de condenar os apelantes abel, marcos Aurélio, adelmar, diogo e juliano pela prática do crime de furto, qualificado pelo concurso de pessoas, descrito na denúncia. Além da confissão por parte de um dos réus, as testemunhas de acusação também apontaram os denunciados como sendo os autores do delito em apreço, sendo os seus relatos coerentes e harmônicos no sentido de descrever a dinâmica do cometimento do delito, não prosperando as alegações defensivas de insuficiência de provas para a formação de um juízo de condenação. Ainda, os depoimentos dos policiais prestados em sede judicial são coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova carreados nos autos, de modo a possibilitar a condenação dos acusados. No caso concreto, não há nenhuma razão para se desmerecer tais depoimentos, nem qualquer comprovação de predisposição dos agentes públicos de prejudicar os apelantes. Apelos improvidos. Sentença condenatória mantida, no ponto. 4. Mérito. Receptação qualificada. Exercício de atividade comercial. Sentença absolutória. Apelo ministerial. Os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não permitem a formação de um juízo de certeza em relação à tese acusatória. Assim, frente à carência de subsídios a atestar o efetivo envolvimento do apelado vilmar na conduta delitiva, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Apelo improvido. Sentença absolutória mantida, no ponto. 5. Dosimetria. Recursos ministerial e defensivo. Reformada. No caso concreto, necessária a reforma, com a valoração negativa do vetor circunstâncias do fato em relação aos cinco condenados pelo fato II da denúncia, e com a valoração negativa do vetor culpabilidade em relação ao réu marcos Aurélio. Ainda, necesário afastar de ofício a incidência da agravante da reincidência em relação aos réus marcos Aurélio e juliano, pois não preenchidos os requisitos do art. 63 do CP. Penas privativas de liberdade readequadas, sendo mantidas as substituições por duas penas restritivas de direito, além da pena de multa, conforme fixado na sentença recorrida. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido em parte. Apelações defensivas não providas. Apelação ministerial parcialmente provida [ ... ] 

 

                                               Ademais, toda narrativa colhida dos depoimentos insertos nestes fólios caminha para a inexistência um sequer que aponte que o Acusado exercia a atividade de venda e compra dos bens apreendidos com  habitualidade e continuidade.

 

                                               A propósito, o próprio depoimento do Réu (fl. 161), já estabelece essa visão. Colhe-se que esse aduziu:

 

“Que, exerce a atividade de prestação de serviços no Lava-Jato Pedro ltda, na qualidade de proprietário; Que, tem exerce essa atividade há mais de 8 anos; Que, não exerce outra atividade;

 

                                               Vejamos a previsão tipificada no Estatuto Repressivo:

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

 

( . . . )

 

Receptação qualificada     

           

§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

 

( . . . ) 

 

§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

 

2.2. Inexistência do crime antecedente

 

                                               Não bastasse isto, é consabido que o crime de receptação é parasitário do crime anterior.  Por conta disso, exige perfeita demonstração, para que assim seja configurada, a prática de uma infração penal que o antecede.

 

                                               A par dessas considerações, vejamos as lições Cléber Masson sobre o tema:

 

“A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa. “ ( Ob e aut. cits., pág. 623 ) 

 

                                               Não discrepando dessa orientação, fixa Luiz Regis Prado que:

 

“O primeiro pressuposto para a caracterização do presente delito é, portanto, a prova da existência de um crime anterior, que não necessita ser de natureza patrimonial [ ... ]

 

                                                A esse propósito vale salientar os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP.

Alegação de insuficiência de provas. Autoria e materialidade demonstradas. Pleito de desclassificação para receptação culposa. Possibilidade. Não restou claro o dolo do acusado. Impossibilidade de concessão do perdão judicial do art. 180, §5º, do CP. O valor do bem não é diminuto. Réu primário e portador de bons antecedentes, cabendo aplicação de multa somente. Recurso parcialmente provido [ ... ]

 

                                               Na hipótese em vertente, segundo o quanto aludido absurdamente pelo órgão ministerial, os bens encontrados em poder do Acusado são oriundos do proveito da venda de drogas, do qual esse “é velho conhecido da polícia”.  

 

                                               Entretanto, inexistem quaisquer elementos suficientes para se concluir que tenham sido frutos de crime anterior, ou mesmo que o Acusado saiba sê-los. Dessa forma, ante à falta total de provas da origem ilícita dos bens apreendidos em poder do Réu, a absolvição é condição inarredável, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP.

                         

3 - Pedido subsidiário

DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA

CP, art. 180, § 3º

 

                                               O Acusado sustenta, veementemente, que a hipótese dos autos é de absolvição, sobretudo diante dos fundamentos retro evidenciados.

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 32

Última atualização: 12/03/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Rogério Greco, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Julio Fabbrini Mirabete

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Sinopse

Trata-se de MODELO DE PETIÇÃO de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS  onde destaca-se que Acusado fora denunciado pelo Ministério Público, pela prática do delito descrito no art. 180, § 1º, do Código Penal, ou seja, crime de receptação qualificada.

Segundo a peça acusatória, o quadro fático encontrado comportava o tipo penal de receptação, quando o Denunciado fora surpreendido por cumprimento de mandado de busca e apreensão, onde foram encontrados objetos cuja natureza e demais circunstâncias, segundo o Parquet, destoava para o crime em vertente, resultando em sua prisão em fragrante delito.

O âmago da defesa foi direcionada à inexistência do crime tipificado ou, sucessivamente, sua desclassificação para o crime de receptação na forma culposa.(CP, art. 180, § 3º)

Segundo a defesa, a absolvição era necessária(CPP, art. 386, incs. III, IV ou VII) porquanto inexistia o nexo entre a atividade desenvolvida pelo Acusado e os bens apreendidos e, mais, não houvera, na descrição da denúncia, a figura da habitualidade e continuidade, para, assim, ser considerado como comerciante, na exata compreensão do tipo penal levantado contra o Acusado.

De outro contexto, segundo o quanto colhido dos autos, a apreensão dos bens deu-se em razão de procedimento investigatório, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, sem, contudo, por este azo, destacar-se a existência do crime anterior, sabido que o delito de receptação é parasitário de crime anterior.

Não ficou configurado, por conseguinte, a prática de uma outra infração penal anterior, para assim ao menos ser reconhecido o crime de receptação.

Subsidiariamente fora pleiteada a desclassificação do crime de receptação qualificada para o crime de receptação culposa, maiormente porquanto o Acusado jamais exercera a mercancia dos bens apreendidos e, mais, foram adquiridos de pessoa cuja identidade era desconhecida mas que as circunstâncias denotavam ser pessoa idônea.

Ademais, o preço ofertado para pagamento dos bens era compatível com o mercado, levando-se em conta tratar-se de bens usados.

O local, mais, onde ocorrera a venda era de pertinência, não sendo daqueles que, em regra, denotam bens de origem duvidosa, tais como praça, favela, em locais onde habitam ambulantes, etc.

Mesmo assim, em sendo entendido eventual grosseira disparidade entre o preço ofertado e as circunstâncias fossem, ao contrário, desfavoráveis, apesar do laudo de avaliação imerso nos autos, pediu-se a desclassificação para a modalidade culposa.

Ademais, foram delimitadas longas considerações acerca da possível contradições de provas, o que, segundo as teses doutrinárias e dos julgados trazidos à tona, devia prosperar o princípio constitucional do in dubio pro reo.

Pediu-se, mais, ao término, por conseguinte, a desclassificação do crime de receptação dolosa para o crime de favorecimento real e, em face disto, por ser crime de menor potencial ofensivo(art. 61, da Lei nr. 9.099/95),  pleiteou-se a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, o qual competente(absoluta) para conduzir e sentenciar.(CPP, art. 383, § 2º

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIME. QUADRILHA OU BANDO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS.

1. Preliminar defensiva de nulidade da revelia decretada. Rejeitada. O apelante abel foi citado pessoalmente e interrogado no início da instrução criminal, como determinava o procedimento vigente à época, mas não manteve o seu endereço atualizado nos autos, tendo mudado de residência para outro município sem comunicar o juízo, não sendo mais encontrado, motivo pelo qual foi corretamente decretada a sua revelia. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Associação em quadrilha ou bando. Sentença absolutória. Recurso do ministério público. A prova colhida nos autos não demonstra de forma inequívoca a estabilidade e permanência do grupo, tampouco comprova o elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de praticar mais de um crime, de modo que não resta configurado o crime de associação em quadrilha, aqui em sua antiga redação. Apelo improvido. Sentença absolutória mantida, no ponto. 3. Mérito. Furto qualificado. Concurso de pessoas. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Materialidade e autoria comprovados. Suficiência probatória. Depoimento de policiais. Meio válido de prova. A prova contida no feito autoriza a manutenção da sentença, a fim de condenar os apelantes abel, marcos Aurélio, adelmar, diogo e juliano pela prática do crime de furto, qualificado pelo concurso de pessoas, descrito na denúncia. Além da confissão por parte de um dos réus, as testemunhas de acusação também apontaram os denunciados como sendo os autores do delito em apreço, sendo os seus relatos coerentes e harmônicos no sentido de descrever a dinâmica do cometimento do delito, não prosperando as alegações defensivas de insuficiência de provas para a formação de um juízo de condenação. Ainda, os depoimentos dos policiais prestados em sede judicial são coerentes e corroborados pelos demais elementos de prova carreados nos autos, de modo a possibilitar a condenação dos acusados. No caso concreto, não há nenhuma razão para se desmerecer tais depoimentos, nem qualquer comprovação de predisposição dos agentes públicos de prejudicar os apelantes. Apelos improvidos. Sentença condenatória mantida, no ponto. 4. Mérito. Receptação qualificada. Exercício de atividade comercial. Sentença absolutória. Apelo ministerial. Os elementos de prova colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não permitem a formação de um juízo de certeza em relação à tese acusatória. Assim, frente à carência de subsídios a atestar o efetivo envolvimento do apelado vilmar na conduta delitiva, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Apelo improvido. Sentença absolutória mantida, no ponto. 5. Dosimetria. Recursos ministerial e defensivo. Reformada. No caso concreto, necessária a reforma, com a valoração negativa do vetor circunstâncias do fato em relação aos cinco condenados pelo fato II da denúncia, e com a valoração negativa do vetor culpabilidade em relação ao réu marcos Aurélio. Ainda, necesário afastar de ofício a incidência da agravante da reincidência em relação aos réus marcos Aurélio e juliano, pois não preenchidos os requisitos do art. 63 do CP. Penas privativas de liberdade readequadas, sendo mantidas as substituições por duas penas restritivas de direito, além da pena de multa, conforme fixado na sentença recorrida. Apelo defensivo improvido. Apelo ministerial provido em parte. Apelações defensivas não providas. Apelação ministerial parcialmente provida. (TJRS; APL 0429753-73.2013.8.21.7000; Proc 70057051260; São Borja; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Felipe Keunecke de Oliveira; Julg. 29/01/2020; DJERS 17/02/2020)

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