Modelo de Apelação Novo CPC

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: modelo de recurso de apelação cível, conforme novo CPC de 2015.

 

Modelo de apelação 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Indenização por Danos Morais

Proc. nº. 0011223-44.2019.5.66.7777

Autora: Maria da Silva

Réu: Empresa Aérea Zeta S/A

 

 

                                      MARIA DA SILVA (“Apelante”), dentista, divorciada, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. c/c art. 932, inc. II, um e outro do Código de Processo Civil,  recurso de

APELAÇÃO CÍVEL

tendo como parte recorrida o EMPRESA AÉREA ZETA S/A (“Apelada”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 01.222.333/0001-44, endereço eletrônico desconhecido, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.

                                               Lado outro, solicita que sejam declarados os efeitos com que se recebe este recurso, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de julho de 0000.

 

Beltrano de Tal

Advogado – OAB (PP) 112233

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade

Recorrente: Maria da Silva

Recorrida: Empresa Aérea Zeta S/A

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLÊNDA CÂMERA CÍVEL

EMINENTE RELATOR

 

1 - Da tempestividade

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

 

                                               O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou em 11/00/2222.

                                               Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

2 - Do preparo  

(CPC, art. 1.007, caput)

 

                                      A recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

3 - Síntese do processado

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

 

                                      A recorrente contratou a recorrida para transporte aéreo no trecho Belo Horizonte/Miami (EUA) e Miami (EUA)/Belo Horizonte(MG), saindo de Belo Horizonte para São Paulo no voo nº 3344 às 18:45h do dia 33/22/0000, e seguindo no para Miami(EUA) no voo, às 22:00h do mesmo dia.

                                      O retorno era previsto para o Brasil em 22/00/3333, no voo 4455, às 21:45h, com destino a São Paulo. Finalmente, pegando o voo 2277 com destino a Belo Horizonte, às 11:15h do dia 33/22/0000, conforme se denota dos bilhetes ora acostados. (fls. 17/23)

                                      Em que pese ter embarcado para São Paulo no horário previsto, tivera de dormir na cidade paulista. Embarcara para Miami (EUA) somente às 07:20h do dia seguinte, conforme cartões de embarque carreados. (fls. 26/29)

                                      Já no trecho de retorno, houve atraso no início da viagem. Aquela pegara o voo somente às 22:15h, esse ainda muito diverso daquele contratado. Retornara a Belo Horizonte, igualmente em outro voo diverso do acertado. Embarcou, em São Paulo, somente às 13:20h do dia 22/33/5555, o que se constatara da prova documental produzida. (fls. 33/35)

                                      Diante desse quadro fático, notório que os préstimos, ofertados pela recorrida, foram extremamente deficitários. Ocasionou, por isso, sem dúvida, danos morais àquela. Tal proceder, obviamente, gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação, tudo decorrente dos atrasos nos voos.

                                      Contudo, não obstante a robusta prova constituída nos autos, o juiz sentenciante não acolhera o pedido indenizatório formulado. Em síntese, rechaçou o pleito sob o enfoque, também delineado pela defesa, de que existira, tão só, mero aborrecimento. Por isso, mesmo reconhecendo a má prestação do serviço, fundamentou inexistir dano moral a ser reparado.

                                      Nesse compasso, acreditando existir error in judicando, apresenta-se este recurso de apelação, de sorte, no âmago, reformar-se a sentença.

4 - No âmago  

(CPC, art. 1.010, inc II)

 

4.1. Denota-se dano moral

                                      O ponto nodal do debate limita-se ao exame da existência, ou não, da responsabilidade civil da recorrida. Isso, sobremaneira, porquanto a sentença guerreada se fundamenta na inexistência der dano moral, ocorrendo, tão só, fato trivial do cotidiano humano.

                                      Prima facie, urge asseverar que a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor.

                                      Do enredo, descrito na exordial, da prova carreada, vê-se que houve longa espera até o embarque em outro voo. O espaço de tempo, registre-se, foi superior a cinco horas.  Longo período, indiscutivelmente. Para além disso, inúmero outros contratempos, atrasos e desconfortos.

                                      Assim, inquestionável que isso, per se, converte-se em gravidade, suficiente a causar desequilíbrio emocional, afetando o bem-estar, máxime com relevante sofrimento psicológico.

                                      Noutro giro, apesar disso, a apelada não disponibilizou qualquer suporte, mormente material. É dizer, não tivera o mínimo de zelo, de respeito, com todos os passageiros daquele voo.

                                      Nesse passo, não se trata, como revelado no decisum, de transtorno do cotidiano de passageiros. Dessarte, faz jus à reparação por dano moral.

                                      Nessa mesma ordem de ideias, apregoam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, ad litteram:

Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo útil. Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano, na nossa opinião. Como bem exposto por Vitor Guglinski, “a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre”...

 

                                      Defendendo essa mesma enseada, verbera Orlando da Silva Neto, ipsis litteris:

Outras situações em que há (ou pode haver) a caracterização do dano moral são aquelas nas quais a forma pela qual que ocorre o descumprimento de uma obrigação é tão grave que ultrapassa o mero dissabor e transtorno... 

 

                                      Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO.

Manutenção emergencial e não programada da respectiva aeronave. Não comprovação. Fato, ademais, que caracteriza fortuito interno. Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo. Indenização devida, com valor reduzido. Correção, de oficio, da incidência dos juros de mora. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; APL 1007913-66.2017.8.26.0019; Ac. 12071766; Americana; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vicentini Barroso; Julg. 06/12/2018; DJESP 30/01/2019; Pág. 1984)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO VOO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em se tratando de demanda em que se pretende buscar indenização por danos morais em virtude de atraso no voo, inaplicável ao caso a Convenção de Montreal, haja vista que a hipótese fática é divergente, devendo ser utilizadas as normas presentes no Código de Defesa do Consumidor. 2. Evidenciada a má prestação de serviços e ausentes quaisquer provas da ocorrência de excludentes da responsabilidade civil, é devida a indenização pelos danos morais causados, notadamente pois o atraso de um dia do voo ocasionou a perda de cerimônia de formatura, ato irrepetível. 3. O quantum arbitrado em R$ 15.000, 00 (quinze mil reais) mostra-se adequado a compensar os Apelados pelos danos morais causados, sendo proporcionais e razoáveis ao prejuízo extrapatrimonial sofrido. 4.Apelação Cível conhecida e desprovida, em consonância com o Ministério Público. (TJAM; APL 0628799-23.2017.8.04.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Julg. 17/12/2018; DJAM 21/01/2019; Pág. 19)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. FALHA DO SERVIÇO. ATRASO EM VOO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL “IN RE IPSA”. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO (R$ 10.000,00) PARA CADA AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM ESPEQUE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Pode-se dizer que o dano moral decorrente de atraso de voo operase in re ipsa. O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. Se o fortuito interno da fornecedora de serviços ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando os constrangimentos gerados com o atraso no voo e a perda da conexão, cabe a responsabilização civil. II. O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. III. Os honorários advocatícios devem ser fixados com espeque nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como atendendo-se à importância da causa e ao trabalho desenvolvido pelo causídico. lV. Negado provimento ao recurso. (TJMS; AC 0802231-06.2018.8.12.0008; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 18/10/2018; Pág. 69)

 

4.2. Falha na prestação dos serviços

                                      É inconteste que que a apelada se enquadra na classe de fornecedora de serviços. (CDC, art. 3º). Lado outro, a recorrente se ajusta à categoria de consumidora, máxime quando é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

                                      É conta disso, há inegável relação de consumo.

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, é indiferente se houvera conduta culposa do fornecedor. Existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

“Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) (Nessa linha HERMAN E BENJAMIN, Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor, p. 79).)”..

 

                                       Importa destacar estes arestos de jurisprudência:

 

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. BAGAGEM EXTRAVIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ.

Cancelamento de voo poucas horas antes do embarque em razão de supostos problemas. Mecânicos da aeronave, resultando em atraso na chegada do autor a Nova Iorque. Prestação de serviços inadequada em razão dos transtornos suportados pelo autor. Responsabilidade objetiva da ré evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços. Indenização por danos morais devida, sendo o montante da condenação corretamente quantificado e de acordo com o pretendido pelo autor. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1011837-36.2017.8.26.0100; Ac. 12138539; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marino Neto; Julg. 18/01/2019; DJESP 28/01/2019; Pág. 2180)

 

                                      Uma vez que, nessa situação, o dano é presumido, maiormente face à má prestação do serviço, caberia à recorrida, por isso, desincumbir-se em comprovar a regularidade nos préstimos ofertados, o que não o fizera.  

 

4.3. Dano moral presumido

                                      Noutro giro, certamente pode-se qualificar o cenário fático-probatório como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

 

Não há, pois, que discutir em torno do fundamento da responsabilidade. Aliás, se útil fosse a discussão, haveria de concluir-se pela existência, no presente caso, de responsabilidade fundada na culpa. Na culpa in re ipsa, vale dizer, na culpa que deriva inexoravelmente das circunstâncias em que ocorreu o fato danoso, de tal modo que basta a prova desse fato para que ipso facto fique demonstrada a culpa, à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis, ou facti. O agente do dano demonstre o caso fortuito, ou a força maior, para se exonerar dessa responsabilidade que exsurge do próprio fato. Tal demonstração não foi feita.”

A culpa presumida foi um dos estágios na longa evolução do sistema da responsabilidade subjetiva ao da responsabilidade objetiva. Em face da dificuldade de se provar a culpa em determinadas situações e da resistência dos autores subjetivistas em aceitar a responsabilidade objetiva, a culpa presumida foi o mecanismo encontrado para favorecer a posição da vítima; uma ponte por onde se passou da culpa à teoria do risco. O fundamento da responsabilidade, entretanto, continuou o mesmo – a culpa; a diferença reside num aspecto meramente processual de distribuição do ônus da prova. Enquanto no sistema clássico (da culpa provada) cabe à vítima provar a culpa do causador do dano, no de inversão do ônus probatório atribui-se ao demandado o ônus de provar que não agiu com culpa...

 

                                      Com esse espírito, Paulo Nader sintetiza, verbo ad verbum:

 

Muitas vezes o transtorno do passageiro decorre do chamado overbooking, ou seja, falta de lugar no voo em razão de a transportadora ter vendido dois bilhetes de passagem para o mesmo assento. As empresas vendem excesso de bilhetes para um mesmo voo, com base na estatística de desistências, mas estas nem sempre coincidem com o número superior de bilhetes; daí o incômodo, transtorno e aborrecimento de quem chega para embarcar e é surpreendido com o overbooking.

Embora a prática do overbooking seja comum nos aeroportos de todo o mundo, não deixa de ser ilegal, enquadrável no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não apenas tem direito de embarcar no próximo voo em que haja lugar, como também pleitear indenização em razão do atraso. Como não há valor prefixado para o ressarcimento, deve o mesmo ser definido de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o tempo de atraso, atenção e constrangimento efetivamente experimentado pelo passageiro. O dano moral é in re ipsa, razão pela qual o passageiro não necessita de prova...

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO.

Ação de reparação de danos. Atraso de mais de 24 horas no voo de volta para o Brasil. Ausência de assistência aos passageiros. Sentença de procedência que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Apelação da ré. Suposta manutenção da aeronave não exime a companhia aérea de sua responsabilidade, a qual é objetiva. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Obrigação de indenizar configurada. Quantum indenizatório adequado às peculiaridades do caso. Valor de R$ 10.000,00, arbitrado a título de danos morais, que não comporta redução. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1063889-72.2018.8.26.0100; Ac. 12138065; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 18/01/2019; DJESP 23/01/2019; Pág. 8054)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação indenizatória por danos morais. Atraso de voo internacional. Aplicação da convenção internacional de varsóvia. Dever de indenizar. Falha na prestação dos serviços. Restruturação de malha aérea não serve para afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso/cancelamento de vôo, na medida em que se qualifica como risco inerente à atividade- transtornos causados a parte autora. Realocação para outro voo. Chegada no destino 12 horas após o horário originalmente contratado. Requerente que ficou impossibilitado de encontrar seu irmão no destino final em face da divergência de horário de chegada. Dano “in re ipsa”. quantum indenizatório fixado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (TJSE; AC 201800831817; Ac. 30845/2018; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Mucio Santana de A. Lima; Julg. 11/12/2018; DJSE 17/12/2018)

 

4.4. Pretium doloris

 

                                      A Legislação Substantiva Civil estabeleceu regra clara na qual aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior. Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto. (CC, art. 944)

                                      Aqui, cabalmente demonstrada a ilicitude, por violação ao direito da personalidade. Nesse diapasão, trouxe àquele forte constrangimento, angústia e humilhação, capazes, por si só, de acarretarem dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

                                      O problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas e debates. Não houve uma projeção pacífica, seja na órbita doutrinária ou jurisprudencial. De qualquer forma, há um norte uníssono no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio. Desse modo, necessário que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

                                      Igualmente, a indenização deve ser aplicada de forma casuística, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Assim sendo, maiormente em consonância com o princípio neminem laedere, é inevitável que inocorra o lucuplemento da vítima quanto à cominação de pena. É dizer, necessária uma condenação que não se mostre tão desarrazoada, bem assim que coíba o infrator de novos atos.

                                      Nesse compasso, a indenização, por dano moral, não se configura em um montante tarifado.

                                      Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao se nortear na definição do montante condenatório. Confira-se:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INJÚRIA RACIAL. CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO.

1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017. Julgamento pelo CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5. No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6. Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7. A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8. Recurso especial desprovido. (STJ; REsp 1.669.680; Proc. 2017/0080958-4; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 22/06/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL.

Agravo interno no Recurso Especial. Plano de saúde. Recusa injustificada de custeio de tratamento via home care. Dano moral. In re ipsa. Entendimento dominante do STJ. Dissídio jurisprudencial. Caracterizado. Similitude fática. Existente. Condenação por danos morais. Utilização do método bifásico. Plenamente cabível. Precedente. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.632.742; Proc. 2016/0273769-3; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 10/04/2017)

 

                                      Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).

                                      Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.

                                      Atinente aos atrasos de voos, o STJ tem como parâmetro a soma de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ressalve-se, doutro bordo, que esse montante fora quantificado nos idos de 2009. Necessário, pois, a devida atualização monetária.

                                      Veja-se, a propósito, matéria publicada no site Conjur:

http://www.conjur.com.br/2009-set-15/stj-estipula-parametros-indenizacoes-danos-morais

                                      Assim, essa importância pecuniária, para essa Corte, é capaz de produzir a neutralização do sofrimento impingido, de modo a "compensar a sensação de dor" experimentada.

                                      Por isso, inexiste pretensão de enriquecimento ilícito, como assim sustentado pela parte recorrida.

                                      Com efeito, essa amostragem de fatos, seguramente, ultrapassam os meros dissabores, aborrecimentos, comumente verificados pelos passageiros do transporte aéreo. Em verdade, configuram-se em efetivo abalo moral.

                                      A sentença, desse modo, seguramente deve ser reformada.

 

5 - Razões da reforma

(CPC, art. 1010, inc. III)

 

                            Por tais fundamentos, é inescusável que a decisão deve ser reformada, posto que:

a) a situação em espécie ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento, o simples dissabor;

b) assentada em enlace consumerista, é indiferente se há conduta culposa do fornecedor (“recorrida”), existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva;

c) noutro giro, certamente o cenário fático-probatório aponta como fatos geradores de dano moral “in re ipsa”, dano presumido, portanto.

                                     

6 - Pedido de nova decisão

(CPC, art. 1010, inc. IV)

 

                            Em suma, tem-se que a decisão guerreada deve ser reparada.

                                      Por todas as considerações reveladas,

 pede-se, como questão de fundo, a reforma do ato decisório atacado, o qual atrelado ao processo nº. 333.11.2017.4.55.0001/00, por este combatido, acolhendo-se o pedido recursal para:      

                             

1) reformar a decisão hostilizada, de sorte que seja a recorrida condenada a pagar, à guisa de reparação de dano moral, a quantia de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), acrescida do ônus de sucumbência recursal.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de julho de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB 112233

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Autor da petição: Alberto Bezerra
Código da Petição: PETITION-2075
Número de páginas: 25
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