Modelo de Resposta à Impugnação ao Cumprimento Sentença Novo CPC art 537 Astreintes BC304

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Resposta à impugnação cumpr sentença

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Luiz Guilherme Marinoni, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição resposta à impugnação ao cumprimento de sentença (réplica), aplicada conforme novo CPC (ncpc), na qual o devedor, que não cumpriu ordem judicial, almeja reduzir o valor da multa diária (astreintes), na qual se alega excesso de execução.

 Modelo de resposta à impugnação ao cumprimento de sentença

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Cumprimento de Sentença

 

Proc. nº. 88888-77.2222.5.44.0001

Autor: Joaquim de Tal

Ré: Banco Zeta S/A

 

 

                                      JOAQUIM DE TAL, já qualificado nestes autos, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para apresentar

RÉPLICA

À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,

 

em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.                       

 

1 - Considerações iniciais

           

                                      Em razão do despacho próximo passado, o Autor da ação em debate, ora Impugnado, fora intimado a manifestar-se acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

                                      Inicialmente devemos destacar que em momento algum da impugnação a postulada evidenciou o cumprimento da decisão judicial.

                                      Cumpre-nos colocar, outrossim, que a referida decisão se deu em 00 de agosto de 0000, ou seja, há mais de um ano sem a obediência à ordem judicial (fl. 360).          

                  

2 - Sobre o processado

                                               

                                      A Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ofertada pelo Banco Zeta S/A, em toda sua extensão se limita a alegar um pretenso “enriquecimento sem causa” do Impugnado. Nada mais !!

                                      A hipótese, acima levantada pela Impugnante, há muito já é conhecida. Nada mais que uma espécie de cópia-padrão de todas suas peças que tratam do assunto.

 

I - No âmago

 

a) Enriquecimento ilícito

 

                                      A Impugnante, como único tema de defesa (CPC, art. 525, § 1º, inc. VII), alegou que a execução do título judicial, traduzida pelo descumprimento da ordem judicial (“astreintes”), representa um “enriquecimento ilícito”. Asseverou, como principal fundamento, que o valor almejado representava uma quantia várias vezes superior ao montante da condenação na ação principal.

                                      Essas considerações, se verificada sem maior cuidado, poderia, equivocadamente, trazer, de fato, uma ideia de que o valor cobrado seria exorbitante. Mas não o é. 

                                      Ora, o valor da multa imputada foi de irrisórios R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, como se depreende do despacho que aplicou as “astreintes”. Para uma instituição, que se sabe ser uma das maiores do País, isso é insignificante. Destacar-se um valor inferior a essa, como forma de fazer cumprir a ordem judicial, seria um convite ao seu descumprimento.

                                      A questão é que a Impugnante deixou transcorrer prazo superior a um ano sem obedecer a ordem judicial. A culpa, pois, é definitivamente dela mesma, que não cumpriu a ordem judicial de pronto. Preferiu, pois, “apostar” no seu descumprimento e na pretensa ineficiência do Poder Judiciário.

                                      Fosse o raciocínio da Impugnante o correto, uma multa diária de R$ 10,00(dez reais), transcorridos, por exemplo, cinco anos, sem haver cumprimento, teríamos um resultado financeiro de no mínimo R$ 18.000,00(dezoito mil reais).

                                      Dessarte, mesmo sendo ínfimos R$ 10,00(dez reais) ao dia, o valor superaria o valor da condenação (R$ 10.000,00). Assim, a Impugnante, com a mesma tese, defenderia que o valor fora aplicado de forma “exorbitante”, superior inclusive ao valor condenatório.

                                      De mais a mais, descabe, atualmente, por força do disposto no art. 537, § 1º, do Estatuto de Ritos, ao magistrado reduzir as multas atrasadas. É dizer, com essas alterações, somente as multas vincendas.

                                      Nesse raciocínio, assevera Humberto Theodoro Júnior, ad litteram:

 

III – Casos de modificação ou exclusão da multa

Prevê o § 1º do art. 537 que a multa vincenda pode ser alterada no seu quantum e na sua periodicidade, quando o juiz verificar, de ofício ou a requerimento, que se tornou “insuficiente ou excessiva” (inc. I). A alteração pode ser tanto para aumentar como reduzir valor e periodicidade.

Poderá também ocorrer a exclusão da multa, no caso de demonstração pelo executado de justa causa para o descumprimento da obrigação que se invoca para justificar a sanção (inc. II, in fine).

( ... )

Pela literalidade do dispositivo legal em exame, somente a multa vincenda poderia ser alterada ou excluída pelo juiz da execução. Sobre a possibilidade de reexame, também das astreintes vencidas, numa aplicação menos rígida da norma, trataremos mais adiante (subitem V) [ ... ]

                                     

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento dos renomados Marinoni, Mitidiero e Arenhart, que prelecionam, verbo ad verbum:

 

10. Possibilidade de revisão do valor da multa. O art. 537, § 1º, CPC, é expresso em outorgar o poder ao juiz para modificar, de ofício ou a requerimento da parte, o valor ou a periodicidade da multa que se tornou insuficiente ou excessiva ou ainda em caso de parcial cumprimento da obrigação ou de existência de justa causa para o descumprimento.

( ... )

A redução, porém, não pode ter efeitos retroativos, atingindo valores que já incidindo; só se reduz as multas vincendas [ ... ]

 

                                      Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa José Miguel Garcia Medina que:

 

IV. Alteração do valor da multa vencida e vincenda. Limites à atuação jurisdicional. De acordo com o § 1º do art. 537 do CPC/2015, é permitido ao juiz alterar o valor da multa vincenda considerada excessiva ou insuficiente, bem como houve cumprimento parcial superveniente à obrigação ou justa causa para seu não cumprimento.

( ... )

O § 1º do art. 537 do CPC/2015 é claro no sentido de que apenas o valor ou a periodicidade da multa vincenda pode sofrer alteração [ ... ]

 

                                      Portanto, o quantum, colocado a título de astreintes, ao contrário do alegado pela Impugnante, foram arbitrados dentro da prudência e razoabilidade.  

( ... ) 

 

                                                Por conseguinte, urge transcrever os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.

Cumprimento de sentença. Astreintes. Alegada ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. Inocorrência. Parte citada e intimada pessoalmente. Ciência inequívoca do teor da decisão. Manifestação do réu que reedita impugnação à exorbitância do valor da multa diária e suposta afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Argumentos apreciados e repelidos em decisão anterior, irrecorrida. Preclusão. Obrigação de fazer consistente em desbloqueio de conta bancária, ao que tudo indica, ainda pendente de cumprimento. Redução pretendida, ademais, que incentivaria a manutenção do inadimplemento. Litigância de má-fé. Não configuração. Interlocutório mantido. Recurso desprovido [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Impugnação ao cumprimento de sentença. Execução das astreintes. Insurgência da Fazenda Pública contra a decisão que rejeitou a impugnação. Fixação de nova multa diária, em sede de sentença, que não configura bis in idem. Linha argumentativa que já foi enfrentada e afastada quando do julgamento da apelação. Multa que não pode ser afastada. Agravante apresentou conduta negligente, deixando transcorrer lapso temporal desarrazoado para o cumprimento da obrigação imposta. Direito à saúde que não pode ser mensurado. Quantum arbitrado que é de ser mantido, em razão de sua razoabilidade e consonância com os julgados desta Câmara. Recurso desprovido [ ... ]

 

                                      Além do mais o Superior Tribunal de Justiça tem revisto essa questão com cautela. Para essa Corte a redução da “astreintes” demonstra, em última análise, um abrigo ao descumprimento das decisões judiciais.

                                      Nesse contexto, confira-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. INVIABILIDADE. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REITERADO DESCUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso dos autos, não se mostra presente a excepcionalidade em questão, pois o arbitramento da multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento de decisão judicial para a instituição financeira abster-se de efetuar o desconto do benefício previdenciário do autor, não se mostra exorbitante, nem desproporcional à obrigação imposta. 3. Quanto à tese de necessidade de redução do montante da multa cominatória ao valor da obrigação principal, verifica-se que o tribunal de origem nada dispôs a respeito do referido montante, bem como qual seria o valor da obrigação principal, o que torna inviável a análise por esta corte. Ademais, se o valor total das astreintes chegou ao valor preceituado pelo recorrente, foi em razão da sua própria desídia em cumprir o comando judicial. 4. Agravo interno a que se nega provimento [ ... ]

 

                            Nesse mesmo sentido são as lições de Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, quando lecionam, verbo ad verbum:

 

2. Imposição da multa. Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obriga-lo na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o valor da multa fixada pelo juiz. [ ... ]

 

                                      Não é demais trazer à colação o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:

 

A tarefa do juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente irrisório, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, tem-se que endurecer sem perder a ternura [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Resposta à impugnação cumpr sentença

Número de páginas: 14

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, aplicada conforme novo CPC, na qual o devedor, que não cumpriu ordem judicial, almeja reduzir o valor da multa diária (astreintes).

Nesta peça processual, argumenta-se pela impossibilidade de se reduzir o valor das astreintes vencidas (efeito ex-tunc), haja vista que, com essa pretensão, afronta-se ao que rege o art. 537, § 1º, do novo CPC/2015.

Lado outro, quanto ao valor alcançado do débito, o executado sustentou que esse montante se mostrava exacerbado, ferindo, inclusive, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na verdade, mostrou-se a desídia da parte executada em cumprir a ordem judicial, motivo qual não era de conveniência minorar o montante imposto.

De outro modo, levantou-se considerações, inclusive com farta doutrina processual, no sentido de que, à luz do art. 537, § 1º, do novo CPC/2015, descabida a pretensão de reduzir as astreintes vencidas. É dizer, defendeu-se pela impossibilidade de redução da multa diária, por descumprimento de ordem judicial. (efeitos ex nunc)

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SAÚDE PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO OS RÉUS A REALIZAREM O EXAME MÉDICO PLEITEADO, E, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBÊNCIAIS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.

1. Busca a autora, através da presente ação, que o ESTADO DO Rio de Janeiro e o Município de Bom Jardim, sejam condenados, imediatamente a realizar exame de ressonância magnética cardíaca com Dipiridamol ou Ecocardiograma com Stress Farmacológico; 2. Apelo do município que visa a exclusão da condenação ao pagamento de honorários e taxa judiciária, bem como o afastamento da multa diária, e subsidiariamente, sua redução: 3. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios quanto o fornecimento gratuito dos exames indispensáveis ao tratamento de sua saúde; 4. A verba sucumbencial decorre do sucesso da demandante na invocação da tutela jurisdicional, eis que não houve o atendimento do pleito em sede administrativa; 5. Na hipótese dos autos, não há qualquer vinculação entre a Defensoria Pública do ESTADO DO Rio de Janeiro e o Município de Bom Jardim, tratando-se de pessoas jurídicas de direito público distintas, razão pela qual não há falar em incidência do instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil; 6. Honorários devidos pelo Município apelante a teor da Súmula nº 221 deste E. Tribunal de Justiça: "Os Municípios e as Fundações Autárquicas municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência. " 7. O recolhimento da taxa judiciária, na forma da Súmula nº 145, deste Egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: "Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do artigo 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais". 8. A taxa judiciária é devida quando, eis que o ente público municipal integra o polo passivo da demanda, todavia, merece redução ao patamar de 50% ante à condenação solidária dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer. Precedentes desta Corte de Justiça; 9. As astreintes possuem caráter coercitivo-punitivo, sendo fixadas pelo juiz com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, sentença ou decisão antecipatória, destinando-se a evitar que o devedor se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação em flagrante prejuízo da parte contrária; 10. O valor da multa diária, fixada em R$ 500,00, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como revela-se suficiente à coibição do descumprimento da obrigação imposta, inexistindo qualquer situação para ensejar sua modificação. 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. De ofício, determino o pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios, em desfavor do Município, na proporção de 50% do valor das referidas verbas. (TJRJ; APL 0000569-08.2019.8.19.0009; Bom Jardim; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 27/01/2023; Pág. 663)

Outras informações importantes

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