O que é Agravo de Instrumento Cível por Rejeição de Exceção de Pré-Executividade?
É o recurso para impugnar a decisão interlocutória que rejeita a exceção de pré-executividade. O agravo de instrumento por rejeição de exceção de pré-executividade busca demonstrar a ausência de pressuposto processual ou a inexigibilidade do título executivo, sem necessidade de penhora ou garantia do juízo, oposta pelo executado no curso da execução. Fundamento legal: arts. 917 e 1.015, parágrafo único, do CPC.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Referente
Execução de Título Extrajudicial
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Agravante: Fulano de Tal
Agravada: Empresa Xista S/A
Fulano de Tal (“Agravante”), funcionário público, casado, estabelecido na Rua das Flores, nº 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, por intermédio de seu patrono ao final firmado — instrumento procuratório acostado —, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO c/c PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
( A ) – NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;
DO AGRAVADO: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico fulano@fulano.com.br.
( B ) – TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O presente recurso revela-se tempestivo.
Conforme certidão juntada aos autos, o patrono da parte Agravante foi intimado da decisão impugnada na data de 00 de março de 0000, nos termos do art. 1.017, inc. I, do CPC.
A ciência da decisão ocorreu por meio de publicação no Diário da Justiça nº 0000, na mesma data, circunstância que fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, conforme dispõe o art. 231, inc. VII c/c art. 1.003, § 2º, ambos do CPC.
Considerando que o prazo para interposição do recurso em questão é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.003, § 5º, do CPC, verifica-se que a insurgência foi apresentada dentro do período legalmente previsto.
( C ) – FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
(i) Quanto ao preparo
O Agravante deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.
(ii) Peças obrigatórias e facultativas
Os autos do processo em espécie são eletrônicos.
Por isso, máxime em consonância do que disciplina o § 5º, do art. 1017, do Código de Processo Civil, mormente porque satisfeitos os pressupostos do art. 1016, desse mesmo diploma, o processamento deste agravo é de rigor.
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido à análise do pedido efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de novembro de 0000.
Fulano de tal
Advogado – OAB/PP 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: Fulano de Tal
Agravado: Empresa Xista Ltda
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
PRECLARO DESEMBARGADOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
A Empresa Xista S/A ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Fulano de Tal, aqui Agravante, destinado a receber valores decorrentes de contrato inadimplido (ID 0734590). O feito tramita perante a 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade/PP, proc. nº 334455-66.2222.8.09.0001.
A execução transcorreu à revelia daquele. Nada obstante, nomeou-se curador especial à sua defesa, eis que a citação se deu na forma editalícia. Portanto, modalidade ficta que, como se demonstrará, foi adotada sem o prévio esgotamento das diligências, que a lei expressamente impõe como condição de validade.
Em verdade, a tentativa de citação postal, realizada pelos Correios, por meio de carta com aviso de recebimento (ID 0734591), foi direcionada a endereço incompleto. O ato citatório ostenta o logradouro correto e o número exato, mas deixou de consignar o bloco e o número do apartamento — dados indispensáveis à identificação do destinatário em edifício residencial.
Para além disso, os próprios documentos que instruíram a petição inicial (ID 0734592) revelavam que o Agravante é servidor público municipal. Essa circunstância, por si só, apontava caminho concreto e imediato para sua localização. Sequer uma tentativa foi feita ao endereço profissional — dado de fácil acesso, disponível nos cadastros públicos do Município.
Depreende-se dos autos, tal-qualmente, que a Agravada, quando instada a manifestar-se acerca da devolução do aviso de recebimento, de pronto requereu a citação por edital (ID 0734593) — sem indicar qualquer diligência adicional nem endereço alternativo. Os sistemas conveniados ao Juízo jamais foram consultados. Nenhuma requisição de informações foi dirigida a órgãos públicos ou concessionárias de serviços. Tampouco se tentou a citação por oficial de justiça em endereço residencial completo. Nessas pegadas, seguramente não se demonstrou, minimamente, o esforço que a lei exige para que se autorize a citação ficta.
Todavia, ainda que esse quadro fático tenha sido exposto ao magistrado de piso, esse, por meio de decisão interlocutória próxima passada (ID 0734589), indeferiu o pedido de nulidade de citação, formulado em sede de exceção de pré-executividade.
Indiscutível que a citação é eivada de nulidade absoluta — e que a decisão que a chancelou merece ser reformada.
Ciente da decisão em liça, interpõe-se o presente Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a reforma da decisão hostilizada e, de pronto, a concessão do efeito suspensivo.
( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA
De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.
Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:
"(...)
Cabia ao executado manter seu endereço atualizado perante a exequente. Não se pode transferir ao Estado o dever de perquirir outros endereços para fins de citação. A devolução do aviso de recebimento, por si só, é circunstância suficiente a autorizar a adoção da citação editalícia, modalidade expressamente prevista em lei para as hipóteses em que frustrada a citação ordinária.
[ ... ]
A nulidade de citação arguida pelo executado, na forma como deduzida, demanda incursão probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A matéria não se revela cognoscível de plano, exigindo dilação probatória para seu adequado exame.
Diante desse quadro, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Expedientes necessários. Intimem-se.
(...)"
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.
( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO
3.1. Do cabimento da exceção de pré-executividade
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de origem doutrinária, consagrado pela jurisprudência e incorporado ao sistema processual civil brasileiro. Permite ao executado submeter ao conhecimento do juízo, nos próprios autos da execução e independentemente de penhora, embargos ou impugnação, matérias de ordem pública suscetíveis de apreciação de ofício e que não exijam dilação probatória.
Em defesa desse entendimento, Alexandre Freitas Câmara apregoa, ad litteram:
Com a “exceção de pré-executividade” (objeção de não executividade), portanto, permite-se ao executado, dentro do próprio procedimento executivo, sem necessidade de opor embargos ou impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela processual executiva, ou que, embora versem sobre a relação de direito material, possam ser resolvidas independentemente de dilação probatória. [ ... ]
Igualmente adere a esses fundamentos Humberto Dalla Bernardina, em boa simetria, revela, in verbis:
A exceção de pré-executividade vem a ser um dos instrumentos utilizados no processo de execução pelo devedor, através da provocação do órgão jurisdicional, com o intuito de suspender a ação executiva, mediante a arguição de uma nulidade processual, através de matérias de ordem pública, embora o STJ tenha já admitido, também, defesas de mérito indiretas extintivas, como o pagamento, desde que não haja dilação probatória. [ ... ]
No caso concreto, os três pressupostos estão inequivocamente presentes: matéria de ordem pública, prova pré-constituída e arguição tempestiva — todos demonstráveis de plano, pelo simples exame dos autos."
Primeiro: a nulidade da citação é matéria de ordem pública. Não depende de provocação da parte para ser reconhecida — o juízo pode declará-la de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil.
Segundo: a prova é integralmente pré-constituída. A demonstração do vício citatório não demanda produção de qualquer elemento novo — resulta do simples cotejo entre o aviso de recebimento devolvido, os documentos que instruíram a inicial e a certidão que autorizou o edital, todos já constantes dos autos. Inexiste necessidade de dilação probatória.
Terceiro: a arguição é tempestiva. A nulidade da citação configura vício transrescisório — defeito que opera no plano da própria existência da relação processual, sobre o qual não se opera preclusão temporal. Pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, por simples petição, por ação declaratória de nulidade ou por impugnação ao cumprimento de sentença.
É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ALEGAÇÃO EM POSTERIOR AÇÃO DE NULIDADE.
1. Ação declaratória de nulidade, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 9/9/2022 e concluso ao gabinete em 17/4/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a nulidade da citação supostamente alegada em impugnação ao cumprimento de sentença, pode ser novamente suscitada em ação de nulidade; b) estaria caracterizada ofensa ao direito à prova; c) estaria configurado julgamento extra ou ultra petita; e d) estariam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. 3. O defeito ou inexistência da citação opera no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo por meio (a) de ação rescisória, (b) de ação declaratória de nulidade, (c) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (d) de simples petição. Precedentes. 4. A nulidade ou inexistência da citação, se alegada em anterior impugnação ao cumprimento de sentença, não pode ser novamente suscitada em ação de nulidade. Todavia, não basta a mera possibilidade, em tese, de alegação da nulidade em impugnação para que se torne vedada a veiculação da mesma tese em posterior ação de nulidade, sendo imprescindível, para se operar a preclusão, que o referido vício tenha sido, de fato, alegado pela parte. 5. Na hipótese dos autos, não é possível extrair dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias se o referido vício da citação foi, de fato, suscitado pelas recorridas na impugnação ao cumprimento de sentença supostamente apresentada no âmbito da ação monitória, tampouco se foi apreciado pelo juízo, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique tais circunstâncias à luz dos fatos e das provas que alicerçam a demanda, aplicando a tese jurídica ora fixada. 6. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que verifique se a tese relativa à nulidade da citação foi suscitada na anterior impugnação ao cumprimento de sentença e se foi objeto de apreciação jurisdicional. [ ... ]
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso Especial provido. [ ... ]
Em sintonia ao que emerge do STJ, registra a jurisprudência os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DE SÓCIO FALECIDO. NULIDADE ABSOLUTA.
Pretensão recursal da exequente voltada à reforma de decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade da citação de sócio falecido e, por conseguinte, de sua inclusão no cumprimento de sentença, com a desconstituição dos atos subsequentes. Impossibilidade de convalidação dos atos processuais. Citação realizada em face de pessoa já falecida antes mesmo da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Vício que impede a válida formação da relação jurídico-processual. Nulidade configurada. Prejuízo evidente, diante da ausência de participação do espólio ou dos sucessores no cumprimento de sentença, com penhora de imóvel da viúva meeira, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas. Adequação da exceção de pré-executividade. Matéria de ordem pública. Nulidade de citação que configura vício transrescisório, passível de arguição a qualquer tempo e independentemente de dilação probatória. Honorários advocatícios. Afastamento. Ausência de conduta imputável à exequente, que não detinha conhecimento do óbito do sócio à época da instauração do incidente. Aplicação do princípio da causalidade. Decisão reformada em parte, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE NOVA EXECUTADA SEM CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS EXECUTIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença em desfavor de Thais de Paula Freitas Miranda, incluída no polo passivo após a constituição de título executivo judicial oriundo de ação monitória não embargada. A agravante sustenta nulidade absoluta por ausência de citação válida, violação ao contraditório e ao devido processo legal, bem como ilegitimidade passiva, requerendo a desconstituição dos atos executivos e a liberação dos valores bloqueados via SisbaJud. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (I) saber se a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, sem prévia citação válida, compromete a formação da relação jurídica processual; (II) saber se os atos constritivos subsequentes (bloqueio e conversão em penhora de valores) são nulos por ausência de citação, podendo a matéria ser arguida por meio de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir. A citação válida constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC. Sua ausência configura vício transrescisório, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive por meio de exceção de pré-executividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a agravante foi incluída no polo passivo do cumprimento de sentença por decisão judicial, sem que tenha sido regularmente citada ou intimada para integrar a relação processual e exercer o contraditório. Antes mesmo de eventual ciência válida, foram determinadas pesquisas patrimoniais e efetivados bloqueios de valores em suas contas bancárias, posteriormente convertidos em penhora. O comparecimento da Defensoria Pública não supre a ausência de citação, por inexistir prova de poderes específicos para recebê-la, nem se pode considerar configurado comparecimento espontâneo apto a convalidar o vício, à luz da jurisprudência do STJ. A ausência de citação válida contaminou de nulidade absoluta os atos executivos subsequentes, impondo a desconstituição dos atos praticados a partir da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo, em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Não há falar em preclusão, por se tratar de vício de natureza absoluta. lV. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar nulos todos os atos do cumprimento de sentença nº 0706865-37.2021.8.07.0019 a partir da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo, por ausência de citação válida. [ ... ]
Na espécie, o Agravante somente tomou ciência da execução quando sofreu o bloqueio de seus ativos financeiros via SisbaJud (ID 0734594). Apresentou a exceção de pré-executividade na primeira oportunidade em que se manifestou — conduta que afasta qualquer cogitação de preclusão consumativa.
Por fim, cumpre blindar a presente tese contra eventual objeção fundada nos acórdãos que reputaram incabível a exceção por exigência de dilação probatória. A distinção é cristalina: naquelas hipóteses, a tese defensiva — como a alegação de incapacidade mental do devedor ao tempo da celebração do contrato — demandava produção de prova pericial, incognoscível de plano. Aqui, ao contrário, a nulidade resulta de vício formal documentalmente demonstrável pelo simples exame dos autos. A via eleita é não apenas cabível — é a mais adequada.
3.2. Do caráter excepcional da citação por edital
De mais a mais, não se descure que, para que seja autorizada a realização da citação por edital, mister comprovar-se a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto ou ignorado.
A Legislação Adjetiva Civil é expressa: a citação editalícia é medida excepcional, admissível somente após o emprego de todos os esforços para a localização do citando. É o que dispõe o art. 256, inc. II e § 3º, do Código de Processo Civil:
Art. 256. A citação por edital será feita:
[...]
II — quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
[...]
§ 3º — O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Consoante noção cediça, a citação pessoal é a regra. O edital, a exceção de ultima ratio. Admiti-lo antes do exaurimento das vias ordinárias equivale a privar o executado do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LV), maculando de nulidade absoluta não apenas o ato citatório, mas todos os atos processuais que lhe são subsequentes, na forma do art. 280 do Estatuto de Ritos.
Perlustrando esse caminho, Alexandre Freitas Câmara assevera, in verbis:
De todos os casos de citação por edital, sem dúvida a mais frequente é a do citando em lugar incerto ou ignorado. Por conta disso, e como forma de evitar citação ficta de quem pode ser citado pessoalmente, estabelece o art. 256, § 3o, que “[o] réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Impõe-se, pois, como requisito de validade da citação por edital de pessoas em lugar incerto ou ignorado, que tenham sido esgotados os meios para encontrar o citando. [ ... ]
A orientação do Superior Tribunal de Justiça está firmada nesse diapasão há muito. O esgotamento dos meios de localização do réu é condição de validade da citação editalícia — não mera recomendação. A devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" ou "mudou-se", por si só, não autoriza a adoção da modalidade ficta.
É exatamente o que assentou a Corte da Cidadania:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte executada, representada pela Defensoria Pública, arguiu a nulidade da citação por edital realizada no processo executivo. O Juízo de 1º Grau declarou a nulidade da citação editalícia e dos atos que a sucederam. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, para declarar válida a citação por edital, consignando que, "ao ajuizar a ação a exequente forneceu o endereço que dispunha para localizar a executada e seus sócios, entretanto, o Oficial de Justiça atestou o não cumprimento do mandado pelo fato de que a empresa não mais funcionava naquele endereço. Mencionada circunstância é suficiente a possibilitar a citação na modalidade excepcional, pois o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal estabelece que o executado será citado pelo correio, por Oficial de Justiça ou por edital, contudo, não exige que após frustrada a citação pelo Meirinho, a citação por edital desafie o esgotamento de todas as vias extrajudiciais de localização da parte adversa. (...) Desse modo, uma vez infrutífera a citação por meio do Oficial de Justiça, que não a procedeu por não encontrar os executados nos endereços constantes do mandado citatório, não há qualquer nulidade na citação perpetrada pela via editalícia, haja vista que inexiste obrigatoriedade de esgotamento das vias extrajudiciais de localização da parte executada para, posteriormente utilizar o edital como forma de cientificar a parte quanto ao ajuizamento da Execução Fiscal". No Recurso Especial, sob alegada violação e interpretação divergente do art. 8º da Lei nº 6.830/80, a parte executada insistiu na arguição de nulidade da citação editalícia. Nesta Corte o Recurso Especial, interposto pela parte executada, foi conhecido e provido, em juízo de retratação, de modo a declarar a nulidade da citação e de todos os subsequentes atos processuais, ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo ente público. II. Na forma da jurisprudência do STJ, "cabe ao Município exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não. Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida [ ... ]
Essa exigência não comporta relativização pela natureza da causa nem pela qualidade das partes. Vale para execuções de título extrajudicial, cumprimentos de sentença e execuções fiscais — em todas, o caminho para o edital passa, necessariamente, pelo exaurimento das vias pessoais de comunicação.
3.3. Do não esgotamento das diligências — a nulidade configurada
Assentadas as premissas teóricas, cumpre confrontá-las com os fatos dos autos — e o cotejo é devastador para a validade do ato citatório.
A Agravada dispunha, desde o ajuizamento da execução, de elementos concretos que apontavam caminhos alternativos para a localização do Agravante. Ignorou-os todos. Contentou-se com uma única tentativa de citação postal, em endereço incompleto, e, diante da devolução do aviso de recebimento, requereu de pronto a citação por edital — sem qualquer diligência adicional.
O endereço utilizado na carta citatória (ID 0734591) ostentava o logradouro correto e o número exato do imóvel. Faltavam, porém, o bloco e o número do apartamento — dados elementares, sem os quais a correspondência não pode ser entregue ao destinatário em edifício residencial. Essa omissão, por si só, já comprometia a validade do ato. A devolução era previsível. A ausência de êxito não autorizava o salto direto para o edital.
Havia, ademais, caminho concreto e imediato disponível. Os próprios documentos que instruíram a petição inicial (ID 0734592) revelavam o vínculo funcional do Agravante com o Município — servidor público, com endereço profissional identificável nos cadastros públicos. Sequer uma tentativa foi feita nesse endereço. A exequente tinha a informação. Optou por não utilizá-la.
Ausente, igualmente, qualquer consulta aos sistemas conveniados ao Juízo. INFOSEG, INFOJUD, SIEL, SNIPER, RENAJUD — nenhum deles foi acionado para a obtenção de endereço atualizado. Nenhum ofício foi expedido a concessionárias de serviços públicos. Nenhuma requisição foi dirigida a órgãos públicos municipais ou estaduais. O silêncio dos autos quanto a essas providências é eloquente — e fatal à validade da citação ficta.
Impende observar, demais disso, que tampouco foi demonstrada a publicação do edital na plataforma do Conselho Nacional de Justiça, conforme expressamente exige o art. 257, inc. II, do Código de Processo Civil — vício formal autônomo, independente de todos os demais fundamentos expendidos, suficiente por si só para comprometer a validade do ato citatório.
A jurisprudência consolidada é categórica: a devolução do aviso de recebimento com a informação "não procurado" não configura situação apta a autorizar o edital.
É indubitável, portanto, que a citação editalícia promovida nos presentes autos é nula — eivada de vício absoluto, insanável e arguível a qualquer tempo. A decisão que a chancelou, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, incorreu em manifesto error in judicando, que esta Colenda Câmara está convocada a corrigir.
3.4. Da irrelevância da atuação do curador especial
Antecipar-se a uma objeção previsível é dever de esgotamento defensivo. A Agravada certamente arguirá, em contraminuta, que a nomeação de curador especial à defesa do Agravante supriu o vício citatório — que a defesa foi exercida, ainda que por negativa geral, e que o contraditório foi formalmente observado.
( ... )