Art 1 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, deordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V,da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA EG. CÂMARA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RESCINDIR O CONTRATO, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO PELO VENDEDOR DO EQUIVALENTE A 80% DAS PRESTAÇÕES PAGAS E CONDENAR A PARTE RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. SALA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC À HIPÓTESE. MORA DA RÉ EVIDENCIADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA NAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA. NÃO ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 350 DO EG. TJRJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE PRAZO INDETERMINADO DE PRORROGAÇÃO, EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, UMA VEZ QUE DEIXA A CRITÉRIO DO VENDEDOR A ENTREGA DO BEM. DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS QUE SE IMPÕE, DE FORMA QUE AS PARTES RETORNEM AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES E INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Inaplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Discussão acerca de negócio jurídico de compra e venda de sala comercial, não se enquadrando o autor no conceito final de consumidor, na medida em que a aquisição do imóvel se daria com vistas ao implemento de atividade econômica empresária ou obtenção de aluguel. Precedentes; 2. "Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes. " (Enunciado sumular nº 350 do Eg. TJRJ); 3. É abusiva a cláusula que estabelece prazo indeterminado de prorrogação, em razão de caso fortuito ou força maior, uma vez que deixa a critério do vendedor a entrega do bem. Falta de mão de obra especializada e de material de construção que não são suficientes a representar escusa a morosidade da ré, não guardando a imprevisibilidade que lhes pretende atribuir, tratando-se de fortuito interno. Precedentes desta Eg. Câmara; 4. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". (Enunciado Sumular n. 543 do Col. Superior Tribunal de Justiça); 5. In casu, restou caracterizado o descumprimento contratual pela parte ré no que diz ao prazo para a entrega da unidade imobiliária (sala comercial), o que dá ensejo à rescisão do contrato. Impositiva restituição dos valores comprovadamente pagos, integralmente, incluídos os valores pagos a título de comissão de corretagem, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e com juros legais a contar da citação, de forma que as partes retornem ao status quo ante, a teor da Súmula nº 543, do Col. STJ; 6. Lucros cessantes e inversão de cláusula penal moratória. Incompatibilidade com o pedido de rescisão contratual; 7. Danos morais não configurados. Inadimplemento contratual que, por si só, não gera dano moral. Tratando-se de sala comercial, vê-se que o contrato foi celebrado com fins de investimento pelo demandante, não se verificando situação tenha gerado prejuízos para além dos materiais. Inexiste, pois, qualquer demonstração de que os fatos tenham causado grave constrangimento ou intenso sofrimento que configure ofensa aos direitos da personalidade. Precedentes; 8. Parcial provimento dos recursos. (TJRJ; APL 0010002-23.2016.8.19.0209; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 27/10/2022; Pág. 523)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, EMPRÉSTIMO E DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1 - pleito pela incidência do Código de Defesa do Consumidor e consequente aplicabilidade do art. 6, VIII, da Lei da Lei nº 8.078/1990. Pretensões acolhidas pelo juízo de origem. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido nos pontos. 2 - pedido de declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc). Parte autora que alega que pretendia a contratação de empréstimo consignado comum, e não via cartão de crédito. Elementos probatórios constantes nos autos que evidenciam o conhecimento da parte contratante acerca da modalidade pactuada. Contrato de empréstimo consignável com saque em cartão de crédito (rmc) autorizado pelo art. 6º, § 5º, II, da Lei nº 10.820/2003 e pelo art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa do INSS/pres. Nº 28, de 16 de maio de 2008. Além disso, existência de termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, informando os detalhes sobre a contratação, conforme exigido nos arts. 21 e 21-a da Instrução Normativa nº 100/2018, que alterou dispositivos da Instrução Normativa INSS/pres. Nº 28/2008, inclusive com figura exemplificativa da tarjeta magnética do cartão de crédito. Ausência de violação ao dever de informação. Consumidor que anuiu expressamente com a adesão ao cartão de crédito e com a contratação de saque com pagamento mínimo da fatura mediante consignação em seu benefício previdenciário, não podendo alegar, portanto, vício da vontade e ausência de intenção de contratação da modalidade de crédito utilizada. Violação ao dever de informação e falha na prestação do serviço não evidenciados. Ausência de ato ilícito. Dever de indenizar inexistente. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. 3. Honorários advocatícios recursais. Desprovimento do recurso. Hipótese em que é cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. Majoração efetuada. Contudo, exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJSC; APL 5012249-09.2021.8.24.0036; Terceira Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 27/10/2022)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU. APELO DO AUTOR. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA. TESE AFASTADA. ADESÃO A QUADRO ASSOCIATIVO. RELAÇÃO PARITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC NO CASO CONCRETO. 2. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. QUANTIA ALEGADAMENTE COBRADA A MAIOR. ALEGAÇÃO AFASTADA. VALOR CALCULADO COM BASE NA TABELA FIPE DO VEÍCULO DO AUTOR NA DATA DO EVENTO. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. 3. DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL. HUMILHAÇÃO. TESE RECHAÇADA. MERA DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISSABOR QUE NÃO CONFIGURA ABALO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de adesão a quadro associativo. 2. Havendo previsão no regimento interno da associação, é lícita a cobrança de valor acima do previsto para cobertura por eventos pactuada. 3. Discussão de cláusulas contratuais configura mero dissabor do cotidiano incapaz de ensejar abalo moral. (TJSC; APL 5002099-75.2022.8.24.0054; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO.
Dano material. Ação ordinária movida pelo autor na qual requer a reparação por danos materiais e danos morais bem como o desfazimento do negócio jurídico em razão de vício oculto em carro zero quilômetro. Prolatada sentença de procedência parcial, insurgem-se as partes da decisão. Autor que adquiriu carro zero quilômetro, na quantia aproximada de R$ 88.000,0. Com apenas 16 dias de uso foi necessário colocá-lo no conserto, permanecendo indisponível por 100 dias. Após 60 dias sem que os reparos fossem solucionados, notificou as rés acerca de sua decisão pelo desfazimento do negócio jurídico, o que não foi aceito. Vício do produto. Art. 18, p. 1º do CDC. O pedido de desfazimento do negócio jurídico é medida que se impõe, pouco importando que os vícios tenham sido devidamente reparados posteriormente pela parte ré. O produto, não mais interessa ao autor, que tem o direito de requer a restituição da quantia paga, devidamente corrigida. Igualmente, devem ser restituídos ao autor os valores gastos com IPVA, duda e demais tributos e seguro do carro, que não ficará mais em sua titularidade. Danos materiais devidamente comprovados, notadamente no que se refere a comprovantes com taxi, uber e locação de carro no período em que o veículo adquirido permaneceu indisponível. Danos morais fixados em R$ 20.000,00 que não merecem reparo, em atenção as peculiaridades do caso. Recurso da concessionária desprovido. Recurso da fabricante parcialmente provido. Recurso do autor provido. (TJRJ; APL 0027019-41.2017.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 26/10/2022; Pág. 254)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA PROVOCADA POR RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO DA TRANSPORTADORA RÉ.
1. Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR em relação a terceiro não usuário do serviço de transporte (Tema 130 STF). Solidariedade prevista naquela legislação (CDC, art. 19), descabida a oposição do contrato de concessão na relação em comento. 2. Colisão traseira. Art. 29, II, do CTB. Presunção de culpa que não logrou a transportadora/1ª apelante ilidir. Incontroversa obrigação ao ressarcimento dos danos decorrentes de acidente provocado pela condução imperita e imprudente do preposto da ré. 3. Danos materiais que devem ser comprovados por prova documental idônea a demostrar a quitação dos reparos. Documento acostado à inicial que representa mero orçamento proposto para o conserto do veículo. Inexistência de elemento probatório de efetivo pagamento daquele valor estimado. 4. Execução dos serviços pela empresa responsável pelos futuros reparos. Condenação em valor muito superior ao de mercado, fato não ponderado pelo julgador no momento da prolação da sentença. Manutenção dessa quantia poderia conferir enriquecimento sem causa. Dano material que será oportunamente liquidado, em fase de execução, ex vi dos arts. 509 e 510 do CPC. 5. Autor que amargou dor, aflição e angústia decorrentes da lesão leve. Danos morais caracterizados. Arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) que é adequado ao caso concreto, observado o critério da proporcionalidade. Incidência da Súmula nº 343 deste Tribunal. 6. Acolhimento da pretensão recursal apenas para determinar a oportuna liquidação do dano material, mantida, no mais, a sentença. 7. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0008550-04.2018.8.19.0210; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar; DORJ 26/10/2022; Pág. 258)
DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DEPÓSITO EM CAIXA ELETRÔNICO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA NO VALOR EFETIVO DE R$ 2.600,00. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIRMA DEPÓSITO NO VALOR DE R$ 1.600,00. MEDIANTE ENVELOPE REGISTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Cogente a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR na espécie, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor. 2. Deferida a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira ré a prova de que o envelope continha valor superior ao informado. 3. Contudo, não acostou aos autos o relatório de constatação de divergência dos valores, muito menos apresentou as imagens de seu circuito interno de segurança do momento da conferência do envelope. 4. Dever de cooperação que deve nortear a conduta das partes no processo. Art. 6º do CPC. 5. Patente falha na prestação do serviço. Em recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, foi admitida a utilização da Teoria do Desvio Produtivo ao consumidor, segundo a qual cabe a responsabilização do fornecedor pelo dispêndio de tempo vital do consumidor prejudicado, desviando-o de atividades existenciais. 6. O dano moral resulta na injusta perda de tempo do consumidor, restando devidamente caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. 7. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0003850-96.2021.8.19.0042; Petrópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva; DORJ 26/10/2022; Pág. 233)
PROCESSO CIVIL.
Ação Revisional. Parcial Procedência no 1º grau. Incidência do CDC. Declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios. Sentença que deve ser mantida. Taxa de juros remuneratórios (2,39% ao mês). Taxa prevista no contrato que supera a taxa média do mercado (1,45% ao mês) em mais de 20%. Abusividade reconhecida de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça. Recurso conhecido e improvido. Honorários majorados de R$ 1.212,00 para R$ 1.500,00. (TJSE; AC 202200730437; Ac. 37719/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E A EXCLUSÃO DA COBRANÇA DO SEGURO ASSISTÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos termos da Súmula no 297 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Assistência IGS. Não cabimento. Configuração de venda casada, segundo entendimento consolidado no C. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP. Nº 1.639.320/SP). Falta de comprovação acerca da contratação. Violação ao dever de informação (CDC, art. 6º, III). Restituição dos valores determinada. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1107475-57.2021.8.26.0100; Ac. 16162064; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 17/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2260)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITACIONAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. APLICABILIDADE CDC. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS. DIMINUIÇÃO DA RENDA DO MUTUÁRIO. INAPLICÁVEL. LIMITAÇÃO JUROS.
1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. Inexiste obrigação legal da instituição bancária renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas. 3. Nos contratos firmados segundo as regras do Sistema Financeiro da Habitação, a perda de emprego, ou eventual redução da renda, não é motivo hábil a impor ao agente financeiro valor inferior ao devido a título de prestação pactuada. 4. Aplica-se aos contratos de financiamento imobiliário firmados no âmbito do SFH após a vigência da Lei nº 8.692/93 a limitação de juros prevista na referida Lei. (TRF 4ª R.; AC 5004885-50.2020.4.04.7104; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL, POR PARTE DO RÉU, PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
1. Aplicação do CDC. Observância da Súmula nº 297 do STJ: "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras. ". 2. Prova pericial grafotécnica não realizada ante a inércia do réu em apresentar o contrato original. 3. Instituição financeira que não demonstrou a contratação, consoante determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Súmula nº 479 do STJ e 94 deste E. TJRJ. 5. Danos morais configurados, vez que autora sofreu indevidamente descontos de sua aposentadoria. Verba alimentar. Em decorrência de empréstimo não contratado. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. O pedido de compensação de valores não merece prosperar eis que se trata de inovação recursal e não há prova nos autos da efetiva transferência dos valores questionados para a autora. 8. Honorários advocatícios majorados conforme art. 85, §11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0006603-29.2018.8.19.0075; Vigésima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Damasceno; DORJ 25/10/2022; Pág. 458)
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. 1) NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRÉDITOS TOMADOS PELA EMPRESA NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES. 2) JULGAMENTO NO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1001862-56.2018.8.26.0681; Ac. 16160730; Louveira; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1995)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA.
1. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista. Destinatário final. Não enquadramento. Vulnerabilidade. Ausência. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. 2. Inversão do ônus da prova fundamentada no art. 373, § 1º, do CPC. Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Descabimento. Ausência dos requisitos legais. Impertinência de sua aplicação. 1. Consoante jurisprudência desta corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, esta corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela. 2. Para que seja possível a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da carga dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), é preciso a impossibilidade ou a extrema dificuldade em vir a parte a cumprir o seu encargo, ou se a produção da prova for mais acessível à parte adversa. Requisitos ausentes no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (TJPR; Rec 0047982-23.2022.8.16.0000; Pinhais; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Jucimar Novochadlo; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula no 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. 2. Juros remuneratórios. Inexistência de limite legal às instituições financeiras. Cobrança superior a 12% ao ano. Possibilidade. Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça e Súmulas nº 596 e 648 do E. Supremo Tribunal Federal. Não comprovada a cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado em patamar que autorizasse sua redução. 3. Tarifa de cadastro. Cobrança permitida nos termos do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça enquanto recurso repetitivo. Regularidade da cobrança. 4. Tarifa de registro de contrato. Comprovada a efetiva prestação dos serviços e em valor não abusivo. Regularidade da cobrança. 5. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (RESP. Nº 1.578.553/SP), se não comprovada a prestação do serviço. Instituição financeira ré que não comprovou a efetiva prestação dos serviços. 6. Seguro prestamista. Não cabimento. Configuração de venda casada segundo entendimento consolidado no C. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP. Nº 1.639.320/SP). Cobrança afastada. Necessidade de recálculo do débito em vista da exclusão da tarifa de avaliação do bem, do seguro prestamista e do título de capitalização. Sentença reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; AC 1020619-45.2021.8.26.0309; Ac. 16145720; Jundiaí; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1864)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR MILITAR FEDERAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 30%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
1. Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à hipótese dos autos. 2. Sustenta o apelante réu, quanto a possibilidade de descontos consignados, até a margem de 70% (setenta por cento0, nos termos da medida provisória nº. 2.215-10/2001, uma vez que o autor é militar da Aeronáutica. 3. Entendimento dominante deste Tribunal no sentido de que os descontos relativos a empréstimos bancários não poderão ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento), conforme disposto nos verbetes sumulares nº. 200 e nº. 295. 4. Jurisprudência que vem rechaçando o entendimento de que deva ser aplicado, em casos como o presente, o disposto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº. 2215-10/2001, que limita os descontos em 70% da remuneração ou proventos dos militares. Isso porque a referida norma trata de descontos efetuados a qualquer título, obrigatórios ou facultativos. Da mesma forma, o Decreto Estadual nº. 25.547/99, que trata das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais, estabelece em seu art. 3º o limite de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais, nele incluídos também os descontos obrigatórios. Por outro lado, o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre os descontos dos empregados celetistas, e o art. 45, § 2º, da Lei nº. 8.112/90, que trata de descontos consignados dos servidores públicos federais, especificam a limitação de 30% (trinta por cento) da remuneração em caso de empréstimos bancários. Nessa linha, aplicar tratamento diferenciado aos militares, no mínimo, afrontaria o princípio da isonomia. Precedentes Jurisprudenciais. 5. Descontos no contracheque o autor que ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos. 6. Manutenção da sentença que se impõe. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0415247-31.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 21/10/2022; Pág. 687)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO. INDICAÇÃO DE HOME CARE. AUTOR PORTADOR DE MAL DE PARKINSON. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO.
1 - Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autor e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Incidência do verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, às quais os consumidores aderem por força da própria natureza (adesão), que devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade (art. 4º, 7º e 51 do CDC). As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 3 - Destacam-se, ademais, os verbetes 211, interpretado analogicamente, e 340, da Súmula deste E. Tribunal de Justiça. 4 - Existência nos autos de relatório médico atestando a necessidade de tratamento médico sob o sistema home care, em razão de ser o consumidor portador de doença de degeneração progressiva. 5 - O servic¸o de Home Care constitui extensa~o do tratamento hospitalar contratualmente previsto, sendo a sua recusa pelo plano de sau´de indevida. Aplicação do verbete sumular 338-TJRJ. 6 - Ilicitude da conduta ensejadora de danos morais. Incidência da Súmula nº 339 deste E. Tribunal de Justiça. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Desta forma, deve ser mantida a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional, nos termos do verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 7 - Precedentes do STJ e do TJRJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em favor do patrono do apelado em 2% sobre o valor da condenação. (TJRJ; APL 0231911-09.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 614)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO COLETIVO SEM COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO COM O EX-EMPREGADOR. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO COM A SEGURADORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ.
1 - Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Incidência do verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; 2- Impossibilidade do chamamento ao processo. Ausência das hipóteses do art. 130 do CPC. Precedente; 3- O caso dos autos não se trata das hipóteses previstas nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656/98, uma vez que estes dispositivos se aplicam apenas aos casos em que o ex-empregado contribuiu para o plano ou seguro de saúde por meio do pagamento de uma mensalidade. Precedente do E. STJ julgado pelo rito dos recursos repetitivos; 4- Ainda que não se trate de plano de saúde na modalidade de coparticipação, é garantido ao ex-empregado o direito à portabilidade de carências, impondo-se à seguradora a disponibilização de plano individual equivalente, sem a exigência do cumprimento de período de carência, conforme inteligência da Resolução Normativa nº 438 da ANS e do art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999; 5- Ocorre que, em decisão recente da Terceira Turma do E. STJ, restou assentado que a operadora que não dispõe de plano de saúde individual não é obrigada a manter beneficiário de contrato coletivo rescindido. Jurisprudência desta 16ª Câmara Cível no mesmo sentido; 6- Provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da exordial, sendo revogada a tutela de urgência concedida, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0091591-06.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 608)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à hipótese dos autos. 2. Parte ré que forneceu os originais das cédulas de crédito bancário contratadas pela autora e a prova pericial concluiu que as assinaturas lançadas nos contratos objetos da lide provieram do punho da própria autora. 3. Não pode prosperar a alegação de vício de consentimento, considerando que as cláusulas do contrato estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão, havendo menção expressa de que se trata de uma cédula de crédito bancário. O contrato não é extenso, valendo de concisão e dados precisos, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico. 4. Autora que possui diversos empréstimos consignados com diferentes instituições financeiras, firmados em seu nome, inclusive com o banco réu, de 2015 a 2017, demonstrando assim conhecer a diferença entre as modalidades de contratação, não havendo que se falar em vício de consentimento. Precedentes jurisprudenciais. 5. Observados o dever de informação e os demais deveres anexos do contrato. Anuência decorrente da autonomia da vontade da autora. 6. Manutenção da sentença que se impõe. 7. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0063889-90.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 21/10/2022; Pág. 703)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO DECORRENTE DE ACIDENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES.
1 - Aplicação do CDC ao caso, uma vez que a autora é destinatária final do serviço prestado pela ré; 2- A responsabilidade da Ré é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço. Artigo 37, § 6º da Constituição da República. Aplicação da teoria do risco administrativo que se fundamenta, na essência, sobretudo, na socialização do prejuízo de determinada pessoa que deve ser repartido por todos os cidadãos que compõem o Estado. Precedente do STF; 3- No contrato de transporte, há uma cláusula geral de incolumidade, pela qual está o transportador obrigado, pela regra e pelo princípio da boa-fé objetiva, a promover o deslocamento da pessoa ou coisa incólume do ponto de partida ao de chegada, impondo uma obrigação de resultado ao transportador que importará em responsabilidade sem culpa, somente podendo ser elidida por força maior. Art. 734 do Código. Aplicação ainda da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC; 4- Ré que não se desimcumbiu de fazer a prova da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, na forma do art. 14, §3º, II, do CDC. Prova dos autos que se mostra suficiente para a caracterização do nexo causal, ensejando a responsabilidade civil da ré; 5- Assiste razão à autora quanto ao pleito de condenação da ré e da chamada ao pagamento de indenização pelo período de incapacidade total temporária que, segundo o laudo médico apresentado pelo I. Expert do juízo, foi de dois dias. O valor da indenização deverá ter como base o salário mínimo nacional vigente à época, nos termos do verbete sumular nº 215 deste Egrégio Tribunal de Justiça; 6- Danos Morais configurados, considerando a repercussão da lesão física sofrida pela autora e a incapacidade dela decorrente na esfera de seus direitos da personalidade. O quantum arbitrado pelo juízo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se afigura proporcional à hipótese, em uma análise segundo o critério bifásico de arbitramento. Aplicável, ademais, o verbete sumular 343-TJRJ; 7- Juros que deverão ter como termo a quo a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, uma vez que se trata de relação contratual; 8- Os pedidos autorais foram acolhidos em sua quase totalidade, tendo a autora decaído em parte mínima de seu pedido. Por tais razões, as custas e despesas processuais deverão ser de integral responsabilidade das rés, devendo ainda ser afastada a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das rés; 9- Provimento do recurso da autora. Desprovimento do recurso da ré. Deverão ser majorados os honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, no montante de 2% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (TJRJ; APL 0049163-15.2009.8.19.0038; Mesquita; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 606)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO SALÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
1 - Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Incidência do verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; 2- Malgrado seja esta relatoria sensível ao crescente fenômeno do superendividamento, que exige diariamente a tutela efetiva do Poder Judiciário e se relaciona diretamente com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto em nossa Carta Magna Republicana de 1988, é impositivo destacar que o contrato de empréstimo pessoal entabulado entre a autora e os réus, cuja contraprestação ocorre mediante o débito automático na conta corrente do consumidor, não autoriza o estabelecimento da mesma limitação de descontos conferida aos empréstimos consignados, proteção esta que é objeto de previsão legal e infralegal, além de reconhecida por nossa jurisprudência; 3- Destaca-se, neste ponto, a distinção específica entre as duas modalidades de empréstimo traçada no julgamento do RESP 1586910/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017), entendendo aquele Tribunal pela inexistência de limitador aplicável aos descontos em conta corrente oriundos de empréstimos pessoais; 4- Tal entendimento restou consolidado por aquele Tribunal Superior no recente julgamento do RESP 1863973/SP (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022), submetido ao regime dos Recursos Repetitivos; 5- Cabe, por fim, salientar que caberá ao consumidor, caso tenha interesse, valer-se do procedimento de Insolvência Civil para a hipótese, como destacado no referido julgamento; 6- Diante da inexistência de ilícito contratual praticado pelos réus, não se vislumbram danos a serem reparados; 7- Recurso desprovido. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu deverão ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. (TJRJ; APL 0037408-95.2020.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 603)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO.
1 - Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Verbete nº 254 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 2 - Restou comprovado nos autos a ocorrência de interrupção do fornecimento de energia elétrica por 07 dias na residência da autora. Ré que não logrou comprovar o restabelecimento do serviço em prazo razoável, não se desincumbindo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3 - É ônus da concessionária restabelecer o fornecimento do serviço no prazo máximo de vinte e quatro horas, ou em até quatro horas, se for caso de religação de urgência. Artigo 176 da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). 4 - Danos morais in re ipsa, em razão da interrupção indevida de serviço essencial. Verbete sumular nº 192 deste Tribunal de Justiça. 5 - O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, o valor fixado na sentença de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais deverá ser mantido, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o verbete nº 343 da Súmula do TJRJ. 6 - Precedentes do TJRJ. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Majorados os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação, conforme a regra do art. 85, § 11 do CPC. (TJRJ; APL 0029789-07.2021.8.19.0001; São João de Meriti; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 600)
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 30%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, LIMITANDO OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 40% COM BASE NO ART. 3º DO DECRETO Nº 25.547/99. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Incidência do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR à hipótese dos autos. 2. Sustenta o apelante, quanto a necessidade de limitação ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos, sob pena de violação das Leis federais 1.046/50 e 10.820/2003. 3. Entendimento dominante deste Tribunal no sentido de que os descontos relativos a empréstimos bancários não poderão ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento), conforme disposto nos verbetes sumulares nº 200 e nº 295. 4. Jurisprudência que vem rechaçando o entendimento de que deva ser aplicado, em casos como o presente, o disposto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº. 2215-10/2001, que limita os descontos em 70% da remuneração ou proventos dos militares. Isso porque a referida norma trata de descontos efetuados a qualquer título, obrigatórios ou facultativos. Da mesma forma, o Decreto Estadual nº. 25.547/99, que trata das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais, estabelece em seu art. 3º o limite de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais, nele incluídos também os descontos obrigatórios. Por outro lado, o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre os descontos dos empregados celetistas, e o art. 45, § 2º, da Lei nº. 8.112/90, que trata de descontos consignados dos servidores públicos federais, especificam a limitação de 30% (trinta por cento) da remuneração em caso de empréstimos bancários. Nessa linha, aplicar tratamento diferenciado aos militares, no mínimo, afrontaria o princípio da isonomia. Precedentes Jurisprudenciais. 5. Modificação da sentença que se impõe. 6. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0027216-40.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abreu Biondi; DORJ 21/10/2022; Pág. 700)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TROCA DE TITULARIDADE. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÍVIDA PRETÉRITA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES.
1. Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Incidência do Verbete sumular nº. 254 deste Tribunal de Justiça. 2. As cobranças dos débitos referentes a serviço de fornecimento de energia elétrica possuem natureza de obrigação pessoal, e não propter rem, só podendo, portanto, serem opostas aos verdadeiros beneficiários dos serviços prestados. 3. Autora que comprova ter solicitado a troca de titularidade, bem como possuía título hábil (contrato de arrendamento) para fazer tal solicitação. Por outro lado, a apelante não fez nenhuma prova de suas alegações, não se desincumbindo assim de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A mera cobrança indevida não é fato a gerar o dano moral in re ipsa, devendo estar acompanhada de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor para que enseje a reparação por danos morais. Verbetes nº 228 e 230 da Jurisprudência do TJRJ. 5. Danos morais configurados, em razão do indevido corte no fornecimento de energia. Verbete nº 192 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6. O quantum fixado a título de danos morais deve observar o critério bifásico. Em um primeiro momento, analisa-se o valor adotado em situações análogas. Após, na segunda fase, verifica-se as questões pertinentes ao caso concreto, como a reprovabilidade da conduta do ofensor, sua capacidade econômica e a extensão do dano sofrido pelo consumidor. Assim, o valor fixado na sentença se mostra modesto em relação a outros casos semelhantes julgados por este Tribunal de Justiça, de modo que é justificada a majoração do valor fixado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme o verbete nº 343 da Súmula do TJRJ. 7. Afastada a Inconstitucionalidade incidental do art. 85, do CPC por não se vislumbrar violação ao devido processo legal e ao acesso à justiça. Honorários de sucumbência que são considerados verbas de caráter alimentar. Súmula Vinculante nº 47. STF. Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 8. Reforma parcial da sentença. Desprovimento do recurso do réu. Provimento parcial do recurso do autor. (TJRJ; APL 0018367-03.2019.8.19.0002; Niterói; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 594)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM OBTENÇÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE DE SAQUE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO CIVIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO MANIFESTADO POR AMBAS AS PARTES.
1 - Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, cabendo, ainda, trazer à baila o verbete 297-STJ; 2- Responsabilidade objetiva do fornecedor para a correção dos vícios decorrentes do serviço por ele prestado, conforme disposto no art. 20, do CDC/90; 3- A prova documental produzida atesta, a despeito da existência de contrato de cartão consignado firmado pela autora nos moldes da relação jurídica cuja legitimidade é sustenta pelo réu, que o plástico fornecido nunca foi utilizado pela consumidora para a realização de compras, havendo tão somente o saque do valor correspondente ao empréstimo consignado; 4- Destarte, ainda que a utilização ou não do cartão represente liberalidade do consumidor a inexistência de compras em lapso de tempo superior a 3 (três) anos enseja o reconhecimento, à luz da responsabilidade objetiva prevista no referido art. 20 do CDC/90, de que a autora de fato não teria sido devidamente informada acerca de todos os elementos da contratação que ora se impugna, a autorizar o reconhecimento da ilegalidade da contratação e a aplicação da taxa média de juros referente aos empréstimos consignados, nos termos bem definidos pela sentença ora impugnada. Precedentes desta Corte; 5- Danos morais, contudo, não configurados. A mera cobrança indevida não é fato a gerar o dano moral in re ipsa, devendo estar acompanhada de efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor para que enseje a reparação por danos morais, o que não restou comprovado nos autos. Verbete nº 230 da Jurisprudência do TJRJ; 6- Deve-se, ainda, determinar a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. Dispensa da avaliação do elemento volitivo do art. 42, p. Ú. Do CDC determinada pelo E. STJ no EARESP 600663/RS, cuja modulação dos efeitos alcança os débitos indevidamente cobrados em contratos bancários; 7- Recurso interposto pelo réu a que se dá parcial provimento. Recurso interposto pela autora prejudicado. (TJRJ; APL 0014783-95.2019.8.19.0205; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 593)
AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA INSTALAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV, "A", DO CPC. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA.
1. Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Incidência do Verbete sumular nº. 254 deste Tribunal de Justiça. 2. Danos morais não configurados. A cobrança indevida, por si só, desacompanhada da negativação do nome do consumidor, inscrição do seu nome em dívida ativa do Município ou corte no fornecimento do serviço essencial, ou qualquer outra violação à dignidade do consumidor, não é suficiente para que se atinja seus direitos da personalidade. Súmulas nº 228 e 230, do TJRJ. 3. Inaplicável a Teoria do Desvio Produtivo, uma vez que não restou demonstrado que o consumidor tenha despendido significativa parcela de seu tempo em virtude de conduta abusiva da fornecedora. 4. Assim, não demonstrado o desacerto da decisão impugnada, não há como prosperar a irresignação, tanto mais quando nada de novo é trazido que justifique sua reforma. 5. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0012738-96.2020.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 591)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DE MANDADO DE PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.
1 - Aplicação do CDC ao caso, uma vez que autora e réu se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Incidência do verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça; 2- Responsabilidade objetiva do fornecedor que não retira do consumidor o ônus de realizar a prova mínima de suas alegações. Verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça; 3- Prova dos autos que atesta o que o mandado de pagamento foi pago, com uma demora de oito dias. Problema solucionado pela via administrativa. Comparecimento da autora em agência bancária em período de recuperação de cirurgia que não se refletiu em seu quadro de saúde. Lesão aos direitos da personalidade não caracterizada; 4- Cobranças indevidas não comprovadas. Ausência de prova da existência de falha na prestação do serviço. Autora que não se desincumbiu do ônus de realizar a prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC; 5- Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados em favor do patrono do apelado em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. (TJRJ; APL 0009180-84.2019.8.19.0029; Magé; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 21/10/2022; Pág. 588)
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