Art 100 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação deinteressados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados doart. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para ofundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.
JURISPRUDÊNCIA
AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. NULIDADE. DIANTE DAS TESES FIRMADAS PELO E.
STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252, de que é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, as terceirizações realizadas restam presumidas como lícitas, ainda que na atividade-fim da tomadora de serviços. Como consequência, a nulidade dos autos de infração. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao apelo do reclamante para manter a caracterização da insalubridade por exposição a agentes químicos, na atividade de aplicação de defensivo agrícola e deferir-lhe o adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a um mês no ano de efetivo labor, conforme se apurar em liquidação; negou provimento ao apelo da reclamada; manteve o valor da condenação de R$12.000,00, por ainda compatível. Belo Horizonte/MG, 20 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA Processo Nº AP-0010229-98.2022.5.03.0079 Relator WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO ADVOGADO Humberto MARCIAL FONSECA(OAB: 55867/MG) ADVOGADO NASSER AHMAD ALLAN(OAB: 28820/PR) ADVOGADO KLEBER ALVES DE CARVALHO(OAB: 84669/MG) ADVOGADO CRISTIANE PEREIRA(OAB: 103505/MG) ADVOGADO MATHEUS DOMINGUETI(OAB: 96658/MG) AGRAVANTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB: 44698/MG) AGRAVADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB: 44698/MG) AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO ADVOGADO Humberto MARCIAL FONSECA(OAB: 55867/MG) ADVOGADO NASSER AHMAD ALLAN(OAB: 28820/PR) ADVOGADO KLEBER ALVES DE CARVALHO(OAB: 84669/MG) ADVOGADO CRISTIANE PEREIRA(OAB: 103505/MG) ADVOGADO MATHEUS DOMINGUETI(OAB: 96658/MG) Intimado(s) /Citado(s):. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE VARGINHA E REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO DE 1 ANO. A presente execução individual não pode prosseguir, pois ajuizada após o decurso de mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da ação coletiva. Nesse sentido, o art. 100 do CDC. Após esse marco temporal, apenas os entes coletivos podem executar a sentença genérica, cabendo a extinção da presente execução individual, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição; de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; prejudicada a apreciação dos apelos das partes; não incidem custas, a teor do artigo 7º, IV, da IN 01/2002 deste Regional. Belo Horizonte/MG, 20 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; ROT 0010391-61.2022.5.03.0025; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 2047)
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO DE 1 ANO.
A presente execução individual não pode prosseguir, pois ajuizada após o decurso de mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado da ação coletiva. Nesse sentido, o art. 100 do CDC. Após esse marco temporal, apenas os entes coletivos podem executar a sentença genérica, cabendo a extinção da presente execução individual, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO: FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição; de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; prejudicada a apreciação dos apelos das partes; não incidem custas, a teor do artigo 7º, IV, da IN 01/2002 deste Regional. Belo Horizonte/MG, 20 de outubro de 2022. JOAO BATISTA DE MENDONCA (TRT 3ª R.; AP 0010229-98.2022.5.03.0079; Nona Turma; Rel. Des. Weber Leite de Magalhães; Julg. 20/10/2022; DEJTMG 21/10/2022; Pág. 2048)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA CURITIBA/PR.
Aplicação da tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC. Tema 988 do STJ. Contrato de seguro. Descarga de energia elétrica. Seguradora agravante que se sub-rogou nos direitos de seu segurado, consumidor da concessionária de energia, e, sendo de consumo a relação entre as partes, tem incidência o artigo 100,inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 77 desta corte. Precedentes deste tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2230491-06.2022.8.26.0000; Ac. 16138991; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Zalaf; Julg. 12/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2764)
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. INTERESSE COLETIVO OU INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
O sindicato é parte legítima para, na qualidade de substituto processual, ajuizar ação trabalhista, quando há, no direito pleiteado, interesse coletivo ou individual homogêneo, uma vez que a substituição processual é ampla, ante o disposto no art. 8º, III, da Carta Constitucional de 1988. Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum, relativamente a um grupo determinado de empregados (CDC, artigo 81, inciso II, c/c o artigo 769 da CLT) LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE. O art. 97 do CDC dispõe que a liquidação e a execução da sentença condenatória genérica envolvendo direitos individuais homogêneos pode ser promovida pelas vítimas, mas também pelos legitimados em Lei (art. 82 do CDC) para promover a ação (substitutos processuais), a exemplo do sindicato autor. Logo, a execução pode ser coletiva ou individual. O pleno do TRT 17 ª Região já decidiu que o art. 100 do CDC, que estabelece a necessidade dos legitimados do artigo 82 aguardarem o prazo de um ano após publicação de edital para promover a liquidação e execução da indenização devida, é incompatível com o processo de liquidação e execução de sentenças coletivas trabalhistas. (TRT 17ª R.; ROT 0000056-27.2020.5.17.0004; Primeira Turma; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 11/10/2022)
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Demanda regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada no direito do consumidor. Sub-rogação permite à seguradora o exercício dos direitos, privilégios e garantias do seu segurado/consumidor. Possibilidade de ajuizamento da demanda no foro de sua sede. Incidência do artigo 100, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2203935-64.2022.8.26.0000; Ac. 16103349; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilson Delgado Miranda; Julg. 30/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2328)
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO PARA PROMOVER A LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA.
A partir da leitura sistemática do art. 97 do CDC com o art. 98 do mesmo diploma legal, vê-se que o legislador trouxe, para as hipóteses de liquidação/execução de ações que versem sobre direitos individuais homogêneos, uma legitimidade concorrente do ente sindical e do substituído processual para a execução. Outrossim, o art. 100 do CDC é inaplicável à seara trabalhista, nos termos da Súmula nº 22 deste Tribunal, de maneira que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, pode promover, de imediato, a execução da sentença coletiva, desde que limitada a um grupo de 5 beneficiários, com vistas a garantir uma execução mais célere e efetiva, consoante aplicação analógica do art. 113, §1º, do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, não afastando, todavia, a possibilidade de imputar a responsabilidade subsidiária aos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, quando ficar comprovada conduta culposa do tomador na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador de serviços como empregador, nos moldes da Súmula nº 331, V, do TST e Súmula nº 21 deste Regional. (TRT 17ª R.; ROT 0000492-43.2021.5.17.0006; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 06/10/2022)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
A ação de execução a título individual, originada de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva, constitui processo autônomo, a ser distribuída dentre as diversas Varas do Trabalho, inexistindo prevenção em relação à Vara da qual se originou o título executivo. Inteligência dos arts. 95, 98, § 2º, I, 99 e 100 da Lei nº 8.078/90. (TRT 5ª R.; Rec 0001090-14.2022.5.05.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Valtércio Ronaldo de Oliveira; DEJTBA 04/10/2022)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE.
1. Na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória em restituição de taxa de corretagem, arras, entre outros valores, em virtude de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Recurso do autor visa à reforma da sentença que declarou o processo extinto sem resolução de mérito por incompetência do Juizado Especial. 2. Preliminar. Competência territorial. Cláusula de eleição de foro. Ineficácia. Na forma do artigo 4º, inciso I e III, da Lei nº 9099/1995, o Juizado Especial Cível é competente para ações propostas no domicílio do autor ou do réu. A ação foi proposta na circunscrição judiciária do Paranoá, onde os autores residem. O processo tem por objeto obrigações pessoais decorrentes de contrato de consumo firmado com a ré, que tem domicílio em Fortaleza, CE, cabendo a preferência do seu domicílio, na forma do art. 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 (Acórdão n. 710945, Relator: Antônio FERNANDES DA LUZ). O reconhecimento da incompetência territorial deve ser adotado em situações especiais, quando restar demonstrado prejuízo à defesa, o que não ocorre no caso em exame. Afirma-se a competência do Juizado de origem para o processamento da causa. Ao contrário, é maior a dificuldade para o processamento no foro do domicílio do réu. É, pois, competente, o juízo de origem. 3. Causa madura. Inaplicabilidade. O julgamento diretamente pelo órgão colegiado, respaldado na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º do CPC), não se mostra possível no caso concreto, tendo em vista que sequer houve apresentação de contestação. É necessário retorno do processo à origem para o regular processamento do feito. Competência do juízo de origem pronunciada para processar e julgar a demanda. Sentença anulada. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Sem custas e sem honorários advocatícios. W (JECDF; ACJ 07030.56-38.2022.8.07.0008; Ac. 161.8370; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa; Julg. 16/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL DOS CREDORES. AUSÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. JULGAMENTO. CPC/15.
1. Ação civil pública ajuizada em 1996, atualmente na fase de liquidação individual da sentença coletiva, promovida em 2016, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 13/03/2017 e atribuído ao gabinete em 30/06/2017. 2. O propósito recursal é decidir: (I) se a liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores; e (II) o termo inicial dos juros de mora. 3. O objeto da liquidação de sentença coletiva, exarada em ação civil pública que versa sobre direitos individuais homogêneos, é mais amplo, porque nela se inclui a pretensão do requerente de obter o reconhecimento de sua condição de vítima/sucessor e da existência do dano individual alegado, além da pretensão de apurar o quanto lhe é devido (quantum debeatur). 4. Ressalvada a hipótese da reparação fluida do art. 100 do CDC, o Ministério Público não tem legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes - vítimas e/ou sucessores - exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória. 5. A ilegitimidade do Ministério Público se revela porque: (I) a liquidação da sentença coletiva visa a transformar a condenação pelos prejuízos globalmente causados em indenizações pelos danos particularmente sofridos, tendo, pois, por objeto os direitos individuais disponíveis dos eventuais beneficiados; (II) a legitimidade das vítimas e seus sucessores prefere à dos elencados no rol do art. 82 do CDC, conforme prevê o art. 99 do CDC; (III) a legitimação para promover a liquidação coletiva é subsidiária, na forma do art. 100 do CDC, e os valores correspondentes reverterão em favor do Fundo Federal de Direitos Difusos, ou de seus equivalentes em nível estadual e/ou municipal. 6. Ainda que se admita a possibilidade de o Ministério Público promover a execução coletiva, esta execução coletiva a que se refere o art. 98 diz respeito aos danos individuais já liquidados. 7. Uma vez concluída a fase de conhecimento, o interesse coletivo, que autoriza o Ministério Público a propor a ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos, enquanto legitimado extraordinário, cede lugar, num primeiro momento, ao interesse estritamente individual e disponível, cuja liquidação não pode ser perseguida pela instituição, senão pelos próprios titulares. Num segundo momento, depois de passado um ano sem a habilitação dos interessados em número compatível com a gravidade do dano, a legislação autoriza a liquidação coletiva - e, em consequência, a respectiva execução - pelo Parquet, voltada à quantificação da reparação fluida, porque desse cenário exsurge, novamente, o interesse público na perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pelo réu, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. 8. Consequência direta da conclusão de que não cabe ao Ministério Público promover a liquidação da sentença coletiva para satisfazer, um a um, os interesses individuais disponíveis das vítimas ou seus sucessores, por se tratar de pretensão não amparada no CDC e que foge às atribuições institucionais do Parquet, é reconhecer que esse requerimento - acaso seja feito - não é apto a interromper a prescrição para o exercício da respectiva pretensão pelos verdadeiros titulares do direito tutelado. 9. Em homenagem à segurança jurídica e ao interesse social que envolve a questão, e diante da existência de julgados anteriores desta Corte, nos quais se reconheceu a interrupção da prescrição em hipóteses análogas à destes autos, gerando nos jurisdicionados uma expectativa legítima nesse sentido, faz-se a modulação dos efeitos desta decisão, com base no § 3º do art. 927 do CPC/15, para decretar a eficácia prospectiva do novo entendimento, atingindo apenas as situações futuras, ou seja, as ações civil públicas cuja sentença seja posterior à publicação deste acórdão. 10. Convém alertar que a liquidação das futuras sentenças coletivas, exaradas nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público e relativas a direitos individuais homogêneos, deverão ser promovidas pelas respectivas vítimas e seus sucessores, independentemente da eventual atuação do Parquet, sob pena de se sujeitarem os beneficiados à decretação da prescrição. 11. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. 12. Recurso Especial conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.758.708; Proc. 2017/0140349-6; MS; Corte Especial; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 20/04/2022; DJE 11/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 6º E 8º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CREDIT SCORING. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). ART. 100 DO CDC.
1. Ação civil pública, ajuizada em 17/07/2014, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 10/02/2021 e concluso ao gabinete em 29/07/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a associação que figurou como autora de ação civil pública possui legitimidade para propor o respectivo cumprimento de sentença coletivo na tutela de direitos individuais homogêneos. 3. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. Precedentes. 4. Os sujeitos previstos no rol do art. 82 do CDC têm legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, na forma dos arts. 97 e 98 do CDC, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários ou haja em número incompatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para restringir a legitimidade executória do recorrido às hipóteses previstas no art. 100 do CDC, cuja eventual caracterização deverá ser examinada pelo Juízo de origem. (STJ; REsp 1.955.899; Proc. 2021/0181354-1; PR; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não debateu os temas insertos nos arts. 95, 97, 98 e 100 do CDC e, ante a falta do respectivo prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula nº 282/STF. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, segundo as quais "a morosidade do processo não pode ser atribuído às partes, uma vez que não decorreu de sua inércia, mas das dificuldades técnicas enfrentadas pelo Poder Judiciário para a realização dos cálculos imprescindíveis à execução do julgado", demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.945.562; Proc. 2021/0237931-0; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 21/03/2022)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM.
1. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. 2. Progressões funcionais. Interpretação de título executivo. Ofensa à coisa julgada não configuração. Aplicação da oj 123, da sbdi-ii, do TST. Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou ainstrução normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, dispõe: admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo reclamante apenas quanto aos temas multa por obrigação de fazer e índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, por vislumbrar possível violação aos arts. 5º, XXII, XXXV e XXXVI da CF e arts. 5º, XXII e 102, I, I, da CF, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos demais temas. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição dainstrução normativa nº 40/tst. Já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o apelo. , cabia ao recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. B) recurso de revista do reclamante. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 40 do TST. Admissibilidade parcial. 1. Multa por obrigação de fazer. Astreintes. Possibilidade de limitação. As astreintes por obrigação de fazer ou de não fazer está prevista no art. 536, § 1º, do cpc/2015 (§ 4º do art. 461 do CPC de 1973), segundo o qual o juiz poderá impor multa diária à parte, independentemente requerimento, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Atente- se que, na legislação processual, não existem critérios rígidos destinados a fixar o valor das astreintes, limitando-se o art. 537, caput, do cpc/2015, a estabelecer o caráter de suficiência e compatibilidade com a obrigação. Entretanto não significa que deva ou possa ser desproporcional, inclusive estratosférico, suplantando várias vezes o valor da obrigação que se visa a cumprir. Além disso, é permitido ao julgador, nos termos do art. 537, § 1º, I, do cpc/2015 (art. 461, § 6º, do cpc/1973), proceder à adequação do valor das astreintes, inclusive de ofício, cabendo especialmente ao juízo da execução, caso o valor da multa, na prática, se mostre excessivo ou insuficiente, modificar o montante ou a periodicidade da sanção, a fim de se evitar que se tornem manifesto e intolerável veículo de enriquecimento sem causa, tampouco medida insuficiente ao cumprimento da decisão judicial. Ambas as hipóteses repudiadas pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, se, por um lado, tal multa deve ser fixada em valor significativo o suficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer o quanto antes, por outro lado, não se pode descartar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, coibindo-se o enriquecimento sem causa da parte, de modo que a cominação seja congruente com o direito que se almeja proteger, guardando, sempre que possível, razoável compatibilidade com a obrigação principal, nos termos do caput do art. 537 do cpc/2015 (art. 461, cpc/1973). Esse juízo de adequação, ponderação e proporcionalidade pode ser feito em qualquer momento processual, inclusive em fase de execução, após cumprida inteiramente a obrigação. Julgados desta corte. No caso vertente, depreende-se, à luz das circunstâncias consignadas no acórdão recorrido, que a multa por descumprimento de obrigação de fazer foi rearbitrada, de ofício, pelo juízo de origem, o que alcançou o valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), com exoneração das astreintes vencidas, e limitada pelo tribunal regional, com o provimento do agravo de petição da reclamada, ao valor total da condenação corrigida. Nesse contexto, em razão do exame restrito a que está submetida esta instância extraordinária, considera-se como atendido os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se adequado e razoável a limitação imposta à multa diária, razão pelas qual não se divisa violação ao art. 5º, XXII, XXXV e XXXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. Destinatário da multa por descumprimento da obrigação de fazer. Caráter coercitivo. Destinação ao exequente. O art. 536 do cpc/2015 (art 461, § 4º, do cpc/1973) permite ao juiz, ao proferir uma tutela jurisdicional, cominar multa com o intuito de compelir a parte devedora a adimplir a obrigação certa e específica delimitada no julgado. As astreintes possuem, portanto, nítido caráter coercitivo e somente são exigíveis caso o devedor, ciente da obrigação que lhe foi imposta, se mantiver recalcitrante. Todavia, até o advento da Lei nº 13.105/2015 (novo cpc), o ordenamento jurídico era omisso acerca de quem detinha legitimidade para cobrar as astreintes, ou seja, quem seria o credor da multa imposta. Com o advento do novo CPC, encerrou-se a celeuma sobre o tema, uma vez que seu art. 537, § 2º, expressamente determinou que: o valor da multa será devido ao exequente. E nem poderia ser diferente, pois o maior prejudicado pela inobservância dos termos da decisão judicial é o próprio credor/exequente e, por isso, a multa deve ser revertida em seu favor. No caso dos autos, a decisão judicial foi proferida em reclamação trabalhista destinada à tutela de direitos individuais, cujo titular do direito é sujeito perfeitamente determinável e individualizado. Diante disso, o valor da multa deve ser revertido em favor do reclamante. Credor da obrigação principal assegurada em juízo. , pois ele é o destinatário da multa prevista no art. 461, § 4º, do cpc/1973 (art. 536,§ 1º, do cpc/2015). Nesse sentido, julgados desta corte. Saliente-se que a destinação da multa cominatória ao fat. Fundo de amparo ao trabalhador. Somente pode ter guarida na hipótese de indeterminação dos sujeitos lesados, como no caso das ações coletivas, ações com repercussão nacional e na hipótese prevista art. 100 da Lei nº 8.078/1990. Isso porque, nesse caso, o ministério público. Ou os demais colegitimados. Poderá iniciar a execução da decisão judicial proferida em ação coletiva que tutela direito individual homogêneo, de maneira que a condenação reverteria para um fundo público (fat). Logo, a condenação da reclamada no pagamento de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial, deve ser revertida em favor do reclamante. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. 3. Correção monetária. Índice de atualização dos débitos trabalhistas. Juros moratórios. Decisão do STF proferida nas adc´s 58 e 59 e nas adi´s 5.867 e 6.021, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. Modulação de efeitos. No julgamento da RCL n. 22.012/rs (sessão de 05.12.2017), pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu o entendimento de que a adoção do índice de preços ao consumidor amplo especial (ipca-e) para a atualização dos débitos trabalhistas, no lugar da taxa referencial diária (trd), não configura desrespeito ao julgamento do STF nas ações diretas de inconstitucionalidade (adi) 4.347 e 4.425, que analisaram a Emenda Constitucional sobre precatórios. Assim, diante da pacificação da matéria no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o tribunal superior do trabalho passou a adotar o entendimento de que, a partir de 25/03/2015, o índice de preços ao consumidor amplo especial (ipca-e) deveria ser utilizado como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, conforme decidido pelo tribunal pleno nos autos do processo TST. Arginc 479- 60.2011.5.04.0231. Não obstante, a questão atinente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas ainda gerava controvérsias na comunidade jurídica. O debate se acirrou com o advento da Lei nº 13.467/2017 (lei da reforma trabalhista), que incluiu o § 7º ao artigo 879 da CLT e trouxe previsão expressa de utilização da TR como índice de correção monetária. Diante desse cenário, foram ajuizadas duas ações declaratórias de constitucionalidade (adcs nºs 58 e 59), pela confederação nacional do sistema financeiro e pela confederação nacional da tecnologia da informação e comunicação, nas quais pretenderam a aplicação da taxa referencial. TR para a correção dos débitos trabalhistas e dos depósitos recursais, nos moldes estabelecidos pelos arts. 879, § 7º, da CLT; e 39 da Lei nº 8.177/91. Por outro lado, a associação nacional dos magistrados da justiça do trabalho (anamatra) ajuizou duas ações diretas de inconstitucionalidade (adis nºs 5867 e 6021), argumentando que as referidas normas implicavam ofensa ao direito de propriedade e à proteção do trabalho e do salário das pessoas humanas trabalhadoras. Em 27/6/2020, o ministro gilmar Mendes deferiu liminar em medida cautelar na adc nº 58/df, na qual determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da justiça do trabalho nos quais se discutisse tanto a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, como do art. 39, caput e § 1º, da Lei nº 8.177/91. Poucos meses depois, na sessão plenária de 18 de dezembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou, conjuntamente, o mérito das ações diretas de constitucionalidade nºs 58 e 59 e das ações diretas de inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021 e decidiu, por maioria, na esteira do voto do ministro gilmar Mendes, relator, conferir interpretação conforme a constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e reconhecer que é inconstitucional a aplicação da taxa referencial (tr) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da justiça do trabalho. Definiu ainda que, até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o ipca-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa selic. Esclareceu a corte suprema que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o ipca-e acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o ipca-e mensal (ipca-15/ibge). E completou o julgado do Supremo Tribunal Federal, ainda se referindo à fase extrajudicial: além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Com respeito à denominada fase judicial, dispôs o STF que a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia. Selic, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais. .. Agregou que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. A suprema corte, em modulação de efeitos, especificou que todos os pagamentos já realizados, a partir da aplicação da TR, do ipca- e ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, não ensejando qualquer rediscussão a respeito da matéria e dos valores, nem se admitindo recálculo de quantias, compensação e/ou dedução na conta liquidanda. Decidiu, ainda, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pelo manto da coisa julgada, nas quais foram adotados expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR ou o ipca-e. Em relação aos processos em andamento que estejam sobrestados na fase de conhecimento, havendo ou não sentença, inclusive na fase recursal, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa selic (a qual, segundo o STF, engloba juros e correção monetária, como visto). A modulação também previu que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão transitada em julgado nos quais não haja qualquer manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Sintetizando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que: a) para os processos em curso, deverão ser aplicados, até que sobrevenha outra solução legislativa, na fase pré-judicial, o ipca-e, para a atualização monetária, a par dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n. 8.177, de 1991). Porém, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa selic para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, bem como dos depósitos recursais em contas judiciais na justiça do trabalho, não cabendo se aplicar, nesta fase, os juros de mora; b) em relação aos débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais que já tenham sido quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), no todo ou em parte, deverão ser mantidos os critérios de correção monetária e juros de mora adotados à época do pagamento, não sendo admitidos o reexame da matéria e a adoção de compensação e/ou dedução do montante já quitado; c) quanto aos processos que se encontram na fase de execução de sentença, há que se verificar o alcance da coisa julgada: se houver, na decisão judicial transitada em julgado, manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária (ipca-e ou tr) e taxa de juros, seja na fundamentação ou no dispositivo, deverão ser aplicados os referidos critérios. Entretanto, caso não haja, no título executivo, manifestação expressa a respeito ou haja simples consideração de seguir os critérios legais, aplica-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, incidência do ipca-e até a data do início da fase judicial, com os juros legais, e desde então, na fase judicial, com a incidência apenas da taxa selic. Na hipótese em análise, o tribunal regional manteve a sentença, que determinou a aplicação do ipca-e, a partir de 25.03.2015, como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas reconhecidos no presente processo. Constata-se, pois, que, embora o acórdão regional e a pretensão do reclamante (incidência do ipca-e) estejam em dissonância com a tese vinculante fixada pela suprema corte, a reforma do que foi decidido pelo tribunal regional encontra óbice no princípio da proibição de reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. C) agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 40 do TST. Cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista pelo TRT de origem. 1. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. 2. Impossibilidade de discussão sobre as parcelas devidas à petros e cumprimento da obrigação de fazer. Exoneração da multa diária. Interpretação do título executivo. Impossibilidade. Ofensa à coisa julgada. Não configuração. Aplicação da oj 123 da sbdi-ii do TST. Valor da multa fixado para o cumprimento da obrigação. Proporcionalidade. O tribunal pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi-1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, dispõe: admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pelo reclamado apenas quanto ao tema correção monetária. Índice de correção dos débitos trabalhistas, por vislumbrar possível violação do art. 5º, II, da CF. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/tst. Já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo. , cabia à reclamada impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, ultrapassada essa questão, em relação ao mérito do agravo de instrumento interposto, registre-se que o apelo não merece prosperar, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. D) recurso de revista da reclamada. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 40 do TST. Admissibilidade parcial. Correção monetária. Índice de atualização dos débitos trabalhistas. Juros moratórios. Renúncia tácita. Na hipótese, constata-se que a executada não interpôs agravo de petição se insurgindo sobre o índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, de modo que houve renúncia tácita ao direito de se insurgir contra esse capítulo da sentença. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0029200-90.2005.5.20.0003; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/06/2022; Pág. 582)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte conduz-se no sentido de afastar a litispendência e a coisa julgada na hipótese de ajuizamento simultâneo de ação coletiva e individual, em face da ausência da tríplice identidade preconizada no artigo 301, §2º, do CPC, por não se vislumbrar a coexistência de partes entre as demandas. Agravo de instrumento não provido. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS EMPREGADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 2. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza os sindicatos a atuarem como substitutos processuais se os pedidos se fundarem em direitos individuais homogêneos, como na hipótese, em que se busca o reconhecimento da alteração prejudicial da jornada dos substituídos quando da fusão do Itaú com o Unibanco, e a condenação da reclamada às horas extras daí advindas. 2.2. Em vista do reconhecimento da ampla legitimidade do sindicato para substituir em juízo os integrantes da categoria representada, não mais se exige a indicação do rol de substituídos. Agravo de instrumento não provido. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR À LEGAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula nº 294 do TST, impõe- se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PRATICADA ANTERIORMENTE À FUSÃO ENTRE O ITAÚ E O UNIBANCO. MAJORAÇÃO UNILATERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Demonstrada possível violação dos arts. 444 e 468 da CLT, impõe- se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A DEMONSTRAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 5. 1. Da passagem do acórdão transcrita nas razões da revista não é possível vislumbrar o prequestionamento da tese atinente à observância do período de carência previsto no art. 100 da Lei nº 8.078/90, ao arrepio do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL (SÚMULA Nº 219, III, DO TST). REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. 15%. REGULARIDADE (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). 6. 1. No caso, a decisão da Corte de origem que concedeu honorários advocatícios ao sindicato-autor está em consonância com a jurisprudência consolidada na Súmula nº 219, III, do TST, segundo a qual são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual. 6.2. A fixação do percentual de 15% da verba honorária ocorreu dentro do limite máximo e mínimo estabelecido em lei, não se cogitando de violação dos artigos de lei e da Constituição indicados como violados. Agravo de instrumento não provido. 7. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 323 do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. HORAS EXTRAS. DIVISOR BANCÁRIO (SÚMULA Nº 124 DO TST). A SBDI-1 Plena do TST, no julgamento Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema nº 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 180 para o cálculo das horas extras dos substituídos, decidiu em conformidade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. 2. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (SÚMULA Nº 463, II, DO TST). A jurisprudência desta Corte admite a concessão da assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica, inclusive sindicato, quando atuar na defesa de seus próprios interesses ou como substituto processual, desde que demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, circunstância não comprovada nos autos. Agravo de instrumento não provido. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ITAÚ UNIBANCO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR À LEGAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO ILÍCITA. INCOPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS SUBSTITUÍDOS. 1. 1. Ainda que se vislumbrasse, no caso, a incidência da primeira parte da Súmula nº 294 do TST, o ajuizamento da presente ação em 30/10/2015 respeitou o quinquênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, haja vista a constatação no acórdão de que o ato único do empregador, consistente na readequação da jornada de trabalho dos substituídos, ocorreu em outubro de 2010. 1.2. Considerando-se, portanto, que a própria sentença de piso afastara do espectro da condenação os substituídos que tiveram seus contratos extintos até 30/10/2013, em observância, pois, à prescrição bienal, verifica-se que a pretensão quanto aos demais encontra-se hígida, não havendo que se cogitar de prescrição total. Recurso de revista não conhecido. 2. JORNADA DE TRABALHO DE 5H45 PRATICADA ANTERIORMENTE À FUSÃO ENTRE O ITAÚ E O UNIBANCO. MAJORAÇÃO UNILATERAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. 2. 1. A prova documental demonstra que os substituídos estavam submetidos à jornada de 5h45, passando a exercer carga horária efetiva de 6h após a fusão ocorrida entre o Unibanco e o Itaú. 2.2. Referida alteração da jornada de trabalho, inafastável do contexto fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST), mostra-se indevida, uma vez que o benefício da jornada de 5h45 se incorporou ao patrimônio jurídico dos empregados, à luz dos arts. 444 e 468 da CLT c/c Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 3. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. Esta Corte tem admitido a possibilidade de pagamento de parcelas vincendas na condenação a horas extras, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RRAg 0001374-85.2015.5.09.0863; Oitava Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 06/05/2022; Pág. 5649)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). TERMO INICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DA TUTELA COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NA MESMA AÇÃO JUDICIAL EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA COMO MARCO PRESCRICIONAL. INAPLICÁVEL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. ACORDO ENTABULADO COM O ENTE COLETIVO. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DO SUBSTITUÍDO AUTOR DA AÇÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA. COISA JULGADA COLETIVA. EFEITO IN UTILIBUS. NATUREZA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DELIMITAÇÃO DOS INTERESSES INDIVIDUAIS JURÍDICOS DOS SUBSTITUÍDOS NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA Nº 150 DO STF. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO.
I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. O tema devolvido a esta Corte Superior versa sobre a definição do termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual decorrente de coisa julgada da sentença proferida em ação coletiva. III. A questão jurídica apresentada no recurso de revista envolve dissenso jurisprudencial no TST, porquanto, em análise das mesmas circunstâncias fáticas, em processos originários do mesmo Tribunal Regional e relacionados à mesma ação coletiva, subsistem julgados desta Corte Superior Trabalhista considerando a tese de que a ação individual executiva respectiva tem como marco prescricional inicial o trânsito em julgado da ação coletiva (Ag-RR. 689-02.2018.5.12.0019, 5ª Turma, Ministro Relator Breno Medeiros, DEJT: 26/6/2020), assim como a data da homologação dos cálculos de liquidação, decorrente de acordo, nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva, afastando-se a aplicação da prescrição intercorrente (Ag-AIRR-720-22.2018.5.12.0019, 6ª Turma, Ministra Relatora Katia Magalhaes Arruda, DEJT: 4/9/2020), sob o enfoque da Lei nº 13.467/2017 e do proêmio de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). lV. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. V. O Tribunal Regional do Trabalho, em síntese, constatou que apenas na homologação do acordo coletivo na ação executiva coletiva consolidou para a parte reclamante situação jurídica a ensejar a propositura da ação executiva individual, uma vez que foi excluída dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, ao não ser incluída do aludido acordo entabulado com o Sindicato. Essa conclusão decorreu, também, do entendimento de que não se reconhece o pronunciamento da prescrição intercorrente na ação individual oriunda de ação coletiva, por inércia da parte reclamante na ação executiva coletiva, ao fundamento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. VI. Esse enfoque, em verdade, não atende a natureza intrínseca da prescrição intercorrente porque a parte reclamante, substituída em seus interesses na ação coletiva transitada em julgado, não detinha nenhuma ferramenta processual ou obrigação em movimentar o tramite da execução da mencionada ação coletiva, ônus que cabia primordialmente ao ente coletivo. Revela-se, pois, totalmente irrelevante o debate sobre a prescrição intercorrente quando nos deparamos com duas ações de execução. Isso quer dizer que, assim como o Sindicato não detém força para estimular atos na ação individual executiva, lastreada em coisa julgada de ação coletiva, a parte reclamante também não interfere diretamente nos procedimentos executórios da ação coletiva e, portanto, não há falar em prescrição intercorrente em ação executiva individual gerada pela inoperância da parte reclamante na execução de outra ação executiva de natureza coletiva. VII. Feita essa delimitação de que não cabe à discussão sobre prescrição intercorrente em ação individual influenciada pela execução da ação coletiva, retoma-se, então, à solução do acórdão regional: a pretensão executiva nasceu com a homologação do acordo entabulado com o ente coletivo que excluiu a parte reclamante, a ensejar a apresentação de ação individual de execução da coisa julgada coletiva. Isso porque nesse momento. homologação do acordo judicial. rompe para a parte reclamante (substituída na ação coletiva) interesse em ajuizar a ação executiva pessoalmente e, portanto, inicia-se a contagem do prazo prescricional. Efetivamente, nas ações coletivas manejadas na defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos, como é o caso da ação ajuizada pelo sindicato, a coisa julgada tem efeito erga omnes apenas para o caso da procedência do pedido (artigo 103, inciso III da Lei nº 8.078/90). É o chamado efeito da coisa julgada in utilibus, transportando-se para a relação individual o resultado positivo do processo coletivo de conhecimento. Em verdade, a ação proposta pelo sindicato enquanto substituto processual não implica monopólio da legitimidade ativa e não constitui óbice ao ajuizamento de qualquer ação individual, sob pena de restar configurada a disposição dos direitos individuais de terceiros e a ofensa ao direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Aplica-se o disposto no art. 103, III, da Lei nº 8.078/90, que estende os efeitos da decisão proferida em sede de processo coletivo para o plano individual apenas quando esta lhe é benéfica. VIII. Sob essa ótica, indubitavelmente a homologação do acordo pelo Sindicato que excluiu a parte reclamante de seus efeitos gerou prejuízos individualmente, influenciando assim o âmago do direito reconhecido na ação coletiva, devendo a parte reclamante não ser apenada pela contagem prescricional a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, mas, ao contrário, ter a possiblidade de discutir as peculiaridades que envolvem suas pretensões já deferidas na ação coletiva de conhecimento a serem liquidadas na ação individual executiva própria. IX. Na hipótese vertente, após o trânsito em julgado da ação coletiva nº 878.2006-019-12-00-8, ocorrido em 4/6/2012, houve a homologação dos cálculos de liquidação, decorrente de acordo, nos autos da execução coletiva, sem a inclusão dos créditos da parte exequente, em 26/5/2017. A execução individual foi ajuizada em 15/8/2018, de modo que não há prescrição a ser pronunciada. Em tempo, registre-se que o termo previsto no art. 100 do CDC não se refere a lapso prescricional, não se aplicando ao caso em comento. Na realidade, o prazo prescricional para a execução individual é o mesmo prazo que o indivíduo teria para exigir, de forma isolada, por ação própria, a satisfação de seu interesse. Incide, pois, mutatis mutandis, a Súmula nº 150 do STF, segundo a qual o prazo prescricional é o mesmo daquele para pleitear em juízo o próprio direito pretendido, contado a partir de sua vulneração até cinco anos (art. 7º, XXIX, da Constituição da República). X. Registre-se, por último e derradeiro, que o prazo prescricional para a ação executiva individual correrá necessariamente e indiscutivelmente a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva naqueles casos em que, sendo genérica a decisão, não for possível ao ente coletivo, legitimado extraordinário, prosseguir na fase de cumprimento da sentença, liquidação e execução. Dito de outro modo, inicia-se o prazo prescricional do transito em julgado da decisão em ação coletiva quando depender exclusivamente do substituído a liquidação e execução da sentença. De outra parte, poderá o substituído aguardar que o autor da ação coletiva promova os atos necessários de cumprimento de sentença e de execução, sem que se possa a ele objetar possível inércia e sem que contra ele corra qualquer prazo prescricional para a ação executiva individual. XI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; Ag-AIRR 0000688-17.2018.5.12.0019; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 06/05/2022; Pág. 5120)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINOU E FUNDAMENTOU TODA A MATÉRIA QUE LHE FOI DEVOLVIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICA-SE QUE A CORTE REGIONAL, MUITO EMBORA TENHA DECIDIDO DE FORMA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO AGRAVANTE, APRESENTOU SOLUÇÃO JUDICIAL PARA O CONFLITO, CARACTERIZANDO EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCÓLUMES OS ARTS. 93, IX, DA CF, 832 DA CLT E 458 DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA GENÉRICA.
Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso do sindicato para reconhecer o direito à jornada de 6 horas aos substituídos que ocuparam o cargo de Analista A em Unidade de Apoio, e condenar o réu a pagar a esses, no período imprescrito até 27/1/2013, as 7ª e 8ª horas como extras. Consta do acórdão regional que a função comissionada em exame foi extinta em 28/1/2013. Nesse aspecto, concluiu a Corte de origem que o postulado na inicial reside no labor prestado anteriormente a esta alteração, sob os argumentos de que o sindicato: a) não comprova, nem sequer esclarece se os substituídos fizeram opção pelo novo plano ou se continuam a exercer a função de analista A em Unidade de Apoio após a sua extinção no novo plano; b) não alega nulidade da alteração em 28/1/2013; e c) não postula parcelas vincendas. Acrescentou, ainda, o Tribunal de origem que todos os parâmetros e limites fixados no decisum são adequados para futuramente delimitar a execução coletiva. Diante do contexto delineado, não se verifica violação direta e literal dos arts. 5º, I, e 8º, III, da CF, 224, § 2º, da CLT e 81, III, 91, 95 e 100 do CDC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR- 990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras tem origem comum, ou seja, decorre da alegada conduta irregular do reclamado quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIOS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. Na hipótese, foi deferido o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária aos substituídos, ocupantes do cargo de Analista A em Unidade de Apoio. Concluiu a Corte de origem pela ausência de exercício de função de gerência/chefia, na forma exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a prova dos autos indica que a atuação dos substituídos no trabalho bancário tinha caráter meramente operacional, sem atribuições que requeiram grau diferenciado de confiança. Assim, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional, ao rejeitar a pretensão do reclamado de compensação da gratificação de função com a remuneração da 7ª e 8ª horas como extras, proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada na Súmula nº 109, no sentido de que o bancário não enquadrado no parágrafo segundo do art. 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Precedentes. Pertinência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Esta Corte uniformizou sua jurisprudência, por meio da Súmula nº 219, item III, no sentido de entender devidos os honorários advocatícios, por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0001684-52.2013.5.12.0031; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 25/02/2022; Pág. 1603)
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1) A sentença proferida na ação civil pública e mantida por esta Corte condenou a concessionária a "b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor". 2) A legitimidade ativa delimitada na sentença refere-se ao munícipe, sendo indiferente a quantidade de unidades consumidoras que ele tenha em seu nome. 3) Recurso provido para acolher a preliminar de litispendência e, cassando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. (TJAP; ACCv 0000691-82.2021.8.03.0013; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 09/09/2022; pág. 47)
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1) A sentença proferida na ação civil pública e mantida por esta Corte condenou a concessionária a "b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor". 2) A legitimidade ativa delimitada na sentença refere-se ao munícipe, sendo indiferente a quantidade de unidades consumidoras que ele tenha em seu nome. 3) A demanda envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido das outras duas demandas propostas pela parte apelada, denotando a ocorrência de litispendência, eis que tramitam três processos do mesmo munícipe visando a obtenção de indenização por dano moral em razão da ausência de energia. 4) Recurso provido para acolher a preliminar de litispendência e, cassando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. (TJAP; ACCv 0000508-14.2021.8.03.0013; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 09/09/2022; pág. 22) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1) A sentença proferida na ação civil pública e mantida por esta Corte condenou a concessionária a "b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor". 2) A legitimidade ativa delimitada na sentença refere-se ao munícipe, sendo indiferente a quantidade de unidades consumidoras que ele tenha em seu nome. 3) A demanda envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de outra demanda proposta pela parte apelada, denotando a ocorrência de litispendência, eis que tramitam dois processos do mesmo munícipe visando a obtenção de indenização por dano moral em razão da ausência de energia. 4) Recurso provido para acolher a preliminar de litispendência e, cassando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. (TJAP; ACCv 0001326-97.2020.8.03.0013; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 09/09/2022; pág. 47) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1) A sentença proferida na ação civil pública e mantida por esta Corte condenou a concessionária a "b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor". 2) A legitimidade ativa delimitada na sentença refere-se ao munícipe, sendo indiferente a quantidade de unidades consumidoras que ele tenha em seu nome. 3) Na hipótese, a parte autora/apelada ingressou com ação de liquidação de sentença contra a apelada, tombada sob o nº 0000942- 03.2021.8.03.0013, na qual já houve o devido pagamento da indenização, sendo inviável a repetição da mesma demanda, eis que caracterizada a coisa julgada. 4) Recurso provido para acolher a preliminar de coisa julgada e, cassando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. (TJAP; ACCv 0000940-33.2021.8.03.0013; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 06/09/2022; pág. 181) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1) A sentença proferida na ação civil pública e mantida por esta Corte condenou a concessionária a "b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor". 2) A legitimidade ativa delimitada na sentença refere-se ao munícipe, sendo indiferente a quantidade de unidades consumidoras que ele tenha em seu nome. 3) A demanda envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, denotando a ocorrência de litispendência, eis que tramitam três processos visando a obtenção de indenização por dano moral em razão da ausência de energia. 4) Recurso provido para acolher a preliminar de litispendência e dar provimento ao recurso para, cassando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. (TJAP; ACCv 0000775-83.2021.8.03.0013; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 05/09/2022; pág. 32) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1) A sentença proferida na ação civil pública e mantida por esta Corte condenou a concessionária a "b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor". 2) A legitimidade ativa delimitada na sentença refere-se ao munícipe, sendo indiferente a quantidade de unidades consumidoras que ele tenha em seu nome. 3) Na hipótese, a autora/apelada ingressou com ação de liquidação de sentença contra a apelada, tombada sob o nº 0000500-37.2021.8.03.0013, na qual já houve o devido pagamento da indenização, sendo inviável a repetição da mesma demanda, eis que caracterizada a coisa julgada. 4) Recurso provido para acolher a preliminar de coisa julgada e dar provimento ao recurso para, cassando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. (TJAP; ACCv 0000503-89.2021.8.03.0013; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 02/09/2022; pág. 24)
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1) A sentença proferida na ação civil pública e mantida por esta Corte condenou a concessionária a "b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor". 2) A legitimidade ativa delimitada na sentença refere-se ao munícipe, sendo indiferente a quantidade de unidades consumidoras que ele tenha em seu nome. 3) Recurso provido para acolher a preliminar de litispendência e dar provimento ao recurso para, cassando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. (TJAP; ACCv 0000509-96.2021.8.03.0013; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 01/09/2022; pág. 48)
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1) A sentença proferida na ação civil pública e mantida por esta Corte condenou a concessionária a "b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor". 2) A legitimidade ativa delimitada na sentença refere-se ao munícipe, sendo indiferente a quantidade de unidades consumidoras que ele tenha em seu nome. 3) Na hipótese, tramitam as ações nº 001296-62.2020.8.03.0013; 001295-77.2020.8.03.0013; 001294-92.2020.8.03.0013; e 001293-10.2020.8.03.0013. Assim, a presente demanda envolve as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, denotando a ocorrência de litispendência, eis que tramitam quatro processos visando a obtenção de indenização por dano moral em razão da ausência de energia. 4) Recurso provido para acolher a preliminar de litispendência e dar provimento ao recurso para, cassando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito. (TJAP; ACCv 0001295-77.2020.8.03.0013; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 07/06/2022; pág. 40)
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1) A sentença proferida na ação civil pública e mantida por esta Corte condenou a concessionária a "b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor". 2) A legitimidade ativa delimitada na sentença refere-se ao munícipe, sendo indiferente a quantidade de unidades consumidoras que ele tenha em seu nome. 3) Na hipótese, a autora/apelada ingressou com ação de liquidação de sentença contra a apelada, tombada sob o nº 0000505- 59.2021.8.03.0013, na qual já houve o devido pagamento da indenização, sendo inviável a repetição da mesma demanda, eis que caracterizada a coisa julgada. 4) Recurso provido para acolher a preliminar de coisa julgada e dar provimento ao recurso para, cassando a sentença, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. (TJAP; ACCv 0000507-29.2021.8.03.0013; Câmara Única; Rel. Des. Carlos Tork; DJAP 07/06/2022; pág. 42)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. AFASTADA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou o pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, além do prosseguimento de atos expropriatórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento segundo o qual é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. 3. Considerando a data do trânsito em julgado da sentença, a pretensão dos consumidores lesados teria encontrado termo final em 28/10/2014, observada a Portaria Conjunta n. º 72, de 25 de setembro de 2014, que determinou não haver expediente forense no dia 27/10/2014. 4. O Ministério Público possui legitimidade para defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores. Contudo, transitada em julgado a decisão, a predominância do aspecto homogêneo do direito material discutido cede lugar à divisibilidade e à disponibilidade da execução individual. Nesses termos, a legitimidade extraordinária do Ministério Público encerra-se com o trânsito em julgado da sentença, pois firmado ali o direito. A ressalva cabe tão somente à hipótese prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, quando, após o escoamento do prazo de um ano, contado da definitividade da decisão, não houver a habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano. O que não corresponde à hipótese dos autos. (Precedentes TJDFT). 5. No caso dos autos, portanto, necessário o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte agravada, devendo ser extinto o processo, nos termos do artigo 487, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e provido. (TJDF; AGI 07139.82-05.2022.8.07.0000; Ac. 161.0308; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 16/09/2022)
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