Art 100 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e dasconvenções internacionais e dos decretos:
I - osatos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - asdecisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a leiatribua eficácia normativa;
III - aspráticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - osconvênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e osMunicípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposiçãode penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da basede cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
JURISPRUDÊNCIA
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) ANO-CALENDÁRIO. 2017 DESPESA COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À DEDUÇÃO.
Não são dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física os valores pagos a título de pensão alimentícia quando não comprovado o devido enquadramento da situação nas normas tributárias. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. As decisões administrativas, mesmo que reiteradas, doutrina e também a jurisprudência não têm efeito vinculante em relação às decisões proferidas pelos Órgãos Julgadores Administrativos, não sendo normas complementares, como as tratadas o art. 100 do CTN, motivo pelo qual não vinculam as decisões das instâncias julgadoras. (CARF; RVol 10410.723895/2019-02; Ac. 2202-009.305; Relª Cons. Sonia de Queiroz Accioly; Julg. 05/10/2022; DOU 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) EXERCÍCIO. 2006 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430 DE 1996.
A presunção em Lei de omissão de rendimentos tributáveis autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado pela autoridade fiscal, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a procedência e natureza dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. Súmula CARF Nº 26. A presunção estabelecida no artigo 42 da Lei nº 9.430 de 1996, dispensa o fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DO ÔNUS DA PROVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela Lei. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor, nos termos do § 3º do artigo 57, incluído pela Portaria MF nº 329 de 2017, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343 de 2015. Súmula nº 182 DO TRF. A Súmula nº 182 do TRF não se aplica aos lançamentos feitos com base na Lei nº 9.430 de 1996, tendo em vista ter ela vigência anterior à edição dessa Lei. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e jurisprudência sem Lei que lhes atribua eficácia normativa, nos termos do artigo 100, inciso II do CTN, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão, não vinculando o julgamento na esfera administrativa. MULTA DE OFÍCIO DE 75%. A multa de 75%, prescrita no artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430 de 1996, é aplicável sempre nos lançamentos de oficio realizados pela Fiscalização da Receita Federal do Brasil. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Súmula CARF Nº 02. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu, não sendo competência deste Colegiado a manifestação acerca da constitucionalidade das Leis tributárias. (CARF; RVol 10325.001478/2008-11; Ac. 2201-009.789; Relª Cons. Debora Fofano dos Santos; Julg. 06/10/2022; DOU 21/10/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) EXERCÍCIO. 2004, 2005, 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE.
Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. Súmula CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de Lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. PAF. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOVAS RAZÕES DE DEFESA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO VOTO. DECISÃO DE ORIGEM. FACULDADE DO RELATOR. Quando as partes não inovam em suas razões de defesa, o relator tem a faculdade de adotar as razões de decidir do voto condutor do julgamento de origem como fundamento de sua decisão. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. São tributáveis os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial sem respaldo em rendimentos declarados. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o contribuinte não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores relativos a acréscimo patrimonial sem respaldo em rendimentos declarados. APD. UTILIZAÇÃO DOS BENS. GASTOS INDISPENSÁVEIS. ARBITRAMENTO. A falta de comprovação dos gastos indispensáveis à utilização dos bens que revelem sinais exteriores de riqueza autoriza o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente a até dez por cento do valor do respectivo bem, independentemente notificação prévia ou regulamentação por ato do Poder Executivo. APD. DOAÇÃO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO HÁBIL E IDÔNEO. NECESSIDADE. A simples apresentação do comprovante de venda de câmbio não é suficiente para comprovar a natureza de rendimento recebido do exterior a título de doação. APD. APLICAÇÃO DE RECURSO. DESCONTO SIMPLIFICADO. RENDA CONSUMIDA. PRESUNÇÃO LEGAL. O desconto simplificado é considerado rendimento consumido para efeitos do cálculo da variação patrimonial. APD. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o contribuinte não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores relativos a acréscimo patrimonial sem respaldo em rendimentos declarados. PAF. JURISPRUDÊNCIA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária. (CARF; RVol 18471.003825/2008-61; Ac. 2402-010.781; Rel. Cons. Francisco Ibiapino Luz; Julg. 15/09/2022; DOU 18/10/2022)
ASSUNTO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/09/2008 A 30/09/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES). EXCLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.
O julgamento do recurso interposto contra decisão de primeira instância que se pronunciou desfavoravelmente quanto a alegações tocantes ao SIMPLES compete à 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Logo, descabe à turma de julgamento integrante da 2ª Seção de Julgamento deste Conselho rediscutir razões da suposta exclusão do referido Sistema. SIMPLES. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO. PAF PRÓPRIO. EFEITOS. RETROATIVIDADE. APLICÁVEL. A contestação do sujeito passivo acerca de sua suposta exclusão do SIMPLES se processará em PAF específico, e não mediante recurso voluntário questionando a decisão de origem que manteve o lançamento dela decorrente. Ademais, afastados os efeitos próprios da tributação simplificada, aí se considerando a retroatividade legalmente prevista, a autoridade fiscal deverá apurar, de ofício, o suposto crédito tributário devido, eis que a ?excluída? passa a se sujeitar às normas de tributação próprias das demais pessoas jurídicas. PAF. LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. Súmula CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de Lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. SIMPLES. EXCLUSÃO. CSP DEVIDAS. COTA PATRONAL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO. EMPREGADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (CI). INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE. A empresa excluída do SIMPLES terá de recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados. A parte patronal mais aquela destinada ao SAT -, bem como a cota patronal resultante dos pagamentos efetuados aos contribuintes individuais, pois ditos dispêndios traduzem salário-de-contribuição. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). APRESENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATOS GERADORES. TOTALIDADE. DADOS NÃO CORRESPONDENTES. PENALIDADE APLICÁVEL. CFL 68. O contribuinte que deixar de informar mensalmente, por meio da GFIP, os dados correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias se sujeitará à penalidade prevista na legislação de regência. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. Súmula CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando imposto a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. PAF. JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária. (CARF; RVol 11444.001014/2008-11; Ac. 2402-010.745; Rel. Cons. Francisco Ibiapino Luz; Julg. 15/09/2022; DOU 18/10/2022)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/09/2003 A 31/12/2003 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. AUSENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AGINT NO ARESP) Nº 786.109/RJ. RESP Nº 1.721.191/MG. APLICÁVEIS.
A prejudicial de decadência constitui-se matéria de ordem pública, à conta disso, tanto insuscetível de disponibilidade pelas partes como pronunciável a qualquer tempo e instância administrativa. Logo, pode e deve ser apreciada de ofício, pois não se sujeita às preclusões temporal e consumativa, que normalmente se sucedem pela inércia do sujeito passivo. CTN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. REGRA GERAL. Súmula CARF. ENUNCIADO Nº 99. NÃO APLICÁVEL. Tratando-se de lançamento por homologação, aplica-se a contagem de prazo prevista no art. 173, I, do CTN, quando a contribuição correspondente ao fato gerador da respectiva competência deixar de ser recolhida espontaneamente. Contudo, dita antecipação de pagamento não é afetada pelo recolhimento apenas parcial do valor efetivamente devido, como também quando a parcela recolhida não compuser rubrica exigida na autuação. CTN. LANÇAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. REGRA GERAL. Súmula CARF. ENUNCIADOS NºS 72, 101 E 106. APLICÁVEIS. Independentemente da modalidade do lançamento e da suposta antecipação de pagamento, aplica-se a contagem de prazo prevista no art. 173, I, do CTN, quando presente apropriação indébita de contribuições previdenciárias, bem como nas hipóteses de dolo, fraude ou simulação. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES). EXCLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. O julgamento do recurso interposto contra decisão de primeira instância que se pronunciou desfavoravelmente quanto a alegações tocantes ao SIMPLES compete à 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Logo, descabe à turma de julgamento integrante da 2ª Seção de Julgamento deste Conselho rediscutir razões da suposta exclusão do referido Sistema. SIMPLES. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO. PAF PRÓPRIO. EFEITOS. RETROATIVIDADE. APLICÁVEL. A contestação do sujeito passivo acerca de sua suposta exclusão do SIMPLES se processará em PAF específico, e não mediante recurso voluntário questionando a decisão de origem que manteve o lançamento dela decorrente. Ademais, afastados os efeitos próprios da tributação simplificada, aí se considerando a retroatividade legalmente prevista, a autoridade fiscal deverá apurar, de ofício, o suposto crédito tributário devido, eis que a ?excluída? passa a se sujeitar às normas de tributação próprias das demais pessoas jurídicas. PAF. LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. Súmula CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de Lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. SIMPLES. EXCLUSÃO. OUTRAS CONTRIBUIÇÕES. TERCEIROS. ENTIDADES E FUNDOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. EMPREGADOS. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. OBRIGATORIEDADE. A remuneração paga ou creditada aos segurados empregados traduz base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, entidades e fundos, cabendo ao empregador efetivar o respectivo recolhimento. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. Súmula CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando imposto a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. PAF. JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária. (CARF; RVol 11444.001013/2008-69; Ac. 2402-010.744; Rel. Cons. Francisco Ibiapino Luz; Julg. 15/09/2022; DOU 18/10/2022)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/09/2003 A 31/12/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES). EXCLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA.
O julgamento do recurso interposto contra decisão de primeira instância que se pronunciou desfavoravelmente quanto a alegações tocantes ao SIMPLES compete à 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Logo, descabe à turma de julgamento integrante da 2ª Seção de Julgamento deste Conselho rediscutir razões da suposta exclusão do referido Sistema. SIMPLES. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO. PAF PRÓPRIO. EFEITOS. RETROATIVIDADE. APLICÁVEL. A contestação do sujeito passivo acerca de sua suposta exclusão do SIMPLES se processará em PAF específico, e não mediante recurso voluntário questionando a decisão de origem que manteve o lançamento dela decorrente. Ademais, afastados os efeitos próprios da tributação simplificada, aí se considerando a retroatividade legalmente prevista, a autoridade fiscal deverá apurar, de ofício, o suposto crédito tributário devido, eis que a ?excluída? passa a se sujeitar às normas de tributação próprias das demais pessoas jurídicas. PAF. LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcede a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. PAF. INCONSTITUCIONALIDADES. APRECIAÇÃO. Súmula CARF. ENUNCIADO Nº 2. APLICÁVEL. Compete ao poder judiciário aferir a constitucionalidade de Lei vigente, razão por que resta inócua e incabível qualquer discussão acerca do assunto na esfera administrativa. SIMPLES. EXCLUSÃO. CSP DEVIDAS. COTA PATRONAL. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO (SAT/RAT). SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO. EMPREGADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS (CI). INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. OBRIGATORIEDADE. A empresa excluída do SIMPLES terá de recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados. A parte patronal mais aquela destinada ao SAT -, bem como a cota patronal resultante dos pagamentos efetuados aos contribuintes individuais, pois ditos dispêndios traduzem salário-de-contribuição. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. PREVISÃO LEGAL. Súmula CARF. ENUNCIADOS NºS 4 E 108. APLICÁVEIS. O procedimento fiscal que ensejar lançamento de ofício apurando tributo a pagar, obrigatoriamente, implicará cominação de multa de ofício e juros de mora. PAF. JURISPRUDÊNCIA. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As decisões judiciais e administrativas, regra geral, são desprovidas da natureza de normas complementares, tais quais aquelas previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), razão por que não vinculam futuras decisões deste Conselho. PAF. DOUTRINA. CITAÇÃO. EFEITOS. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. As citações doutrinárias, ainda quando provenientes de respeitáveis juristas, retratam tão somente juízos subjetivos que pretendem robustecer as razões defendidas pelo subscritor. Portanto, ante a ausente vinculação legalmente prevista, insuscetíveis de prevalecer sobre a legislação tributária. (CARF; RVol 11444.001012/2008-14; Ac. 2402-010.743; Rel. Cons. Francisco Ibiapino Luz; Julg. 15/09/2022; DOU 18/10/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) EXERCÍCIO. 2004 MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
Não pode ser apreciada em sede recursal, em face de preclusão, matéria não suscitada pelo Recorrente na impugnação. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FATO GERADOR COMPLEXIVO. Súmula CARF Nº 101. O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que, por ser considerado complexivo, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano (artigo 150, § 4º do CTN). Na ausência de pagamento ou nas hipóteses de dolo, fraude e simulação, o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário é contado do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, I do CTN). OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA. Rendimento recebido em decorrência de ação judicial em que se pleiteava o pagamento de indenização a título de pagamento pela utilização de projeto desenvolvido pelo contribuinte após rescisão contratual caracteriza-se como rendimento tributável decorrente de trabalho sem vínculo empregatício. A incidência do imposto independe da denominação do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. Correta a aplicação da multa de ofício qualificada de 150% quando restar evidenciado nos autos o intuito de fraude do contribuinte nos termos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502 de 1964. JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. Súmula CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e jurisprudência sem Lei que lhes atribua eficácia normativa, nos termos do artigo 100, inciso II do CTN, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão, não vinculando o julgamento na esfera administrativa. (CARF; RVol 19515.001651/2009-91; Ac. 2201-009.651; Relª Cons. Debora Fofano dos Santos; Julg. 15/09/2022; DOU 10/10/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) EXERCÍCIO. 2000, 2001 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS. DO ÔNUS DA PROVA. As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela Lei. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e jurisprudência sem Lei que lhes atribua eficácia normativa, nos termos do artigo 100, inciso II do CTN, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão, não vinculando o julgamento na esfera administrativa. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. Súmula CARF Nº 02. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu, não sendo competência deste Colegiado a manifestação acerca da constitucionalidade das Leis tributárias. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Súmula CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. Súmula CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (CARF; RVol 10768.007270/2005-46; Ac. 2201-009.647; Relª Cons. Debora Fofano dos Santos; Julg. 15/09/2022; DOU 10/10/2022)
ICMS.
Crédito indevido decorrente de escrituração de notas fiscais inidôneas de remetente com inscrição estadual cassada (i.1, i.2 e i.3). Recebimento de mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo (ii. 4, ii. 5, ii. 6 e ii. 7). Falta de exibição de documentos (iii. 9 e iii. 10). Preliminar de nulidade. Simulação do quadro societário da empresa. Portaria cat nº 95/2006. Retroatividade dos efeitos desde a abertura da empresa e não do ato de declaração de simulação. O fato de restar comprovado atos dolosos, fraudatórios e/ou simulados por parte da empresa remetente, comprovado mediante procedimento administrativo, não tem o condão de afastar a ordem prevista no texto original do art. 38, ii, da portaria cat nº 95/2006. Apesar da condição estabelecida no art. 30, do RICMS/00, instituída em data anterior à citada portaria cat ter demonstrado uma situação fática contrária a esta norma jurídica, a introdução daquele ato normativo, pela autoridade administrativa, estabeleceu uma hipótese que deve ser respeitada por corresponder a uma norma complementar ao próprio regulamento do ICMS (art. 100, do CTN). Recurso especial da fazenda pública conhecido em parte e improvido. (TITSP; REsp 4085752-9;Câmara Superior; Rel. Juiz Klayton Munehiro Furuguem; Julg. 04/10/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICABILIDADE DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL-MEP NA APURAÇÃO DOS LUCROS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR DURANTE A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 213/2002. ILEGALIDADE DA NORMA DECLARADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO
Pertinente à violação dos arts. 23 e 34 da lindb e arts. 6º e 100 do CTN. Alegação genérica. Súmula nº 284/STF. omissão, erro material, contradição. Inexistência. Embargos de declaração de light servicos de eletricidade s/a rejeitados. 1.o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Na hipótese, o acórdão ora embargado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, consignando que, havendo renúncia ao direito em que se funda a ação, a intervenção judicial é meramente homologatória do ato unilateral do autor, que abdica da situação jurídica subjetiva de que se afirmava titular, não havendo, assim, nenhum conteúdo impositivo de conduta para a parte contrária, pois sequer se exige o seu consentimento. Logo, se a renúncia ao direito em que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só atingem o renunciante. 3. Nesses termos, concluiu o acórdão embargado que não se pode impor à Fazenda Nacional a obrigação de adotar o método de equivalência patrimonial-mep na apuração dos créditos tributários do ano calendário de 2004, mediante a mera justificativa de que houve homologação do ato unilateral de renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação por meio da qual a contribuinte pretendia o reconhecimento da ilegalidade do mep, o que, vale repetir, não teve anuência do ente fazendário ou pronunciamento do juízo quanto ao mérito da lide. 4. Impõe-se esclarecer que o acórdão embargado deliberou pelo não conhecimento do Recurso Especial em relação à infringência aos arts. 23 e 34 da lindb e arts. 6º e 100 do CTN, indicados como violados, pois a parte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem. Assim, é adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula nº 284/STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 5. Assentou, outrossim, que é firme a jurisprudência do STJ pela aplicação do mencionado óbice, em razão da falta de comando normativo de dispositivo de Lei Federal apontado como violado, que, diante de seu caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço. 6. Assim, quanto ao tema referente à obrigatoriedade da fazenda nacional se sujeitar à regra do art. 7º, § 1º, da in/SRF 213/2002, não preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, e, por conseguinte, manteve-se íntegro o acórdão regional no ponto em que declarou a ilegalidade do método de equivalência patrimonial previsto na referida norma, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio de embargos de declaração. 8. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 9. Embargos de declaração de light servicos de eletricidade s a rejeitados. (STJ; EDcl-AREsp 2.091.292; Proc. 2022/0078766-1; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 29/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO
Ocorrência. Violação dos arts. 23 e 34 da lindb e arts. 6º e 100 do CTN. Alegação genérica. Súmula nº 284/STF. embargos à execução fiscal. Limites objetivos da coisa julgada formada em mandado de segurança extinto com resolução de mérito em virtude da homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação. Decisão que se limita a atribuir efeitos processuais ao ato abdicativo da parte autora e não impõe nenhum dever jurídico para a parte contrária. Não ocorrência de ofensa à coisa julgada. Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 1 . No pertinente à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação do acórdão, nos moldes do que preconizam os dispositivos em referência. A simples leitura do decisum revela que a corte de origem indicou fundamentos suficientes para se compreender quais os motivos a levaram a decidir a causa e o raciocínio utilizado para a formação de sua convicção. Ou seja, não padeceu o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade, e tampouco se limitou à mera indicação de conceitos jurídicos indeterminados, ao contrário, explicitou os motivos pelos quais decidiu pela legalidade da cobrança de créditos tributários relativos ao irpj e à csll incidentes sobre os lucros auferidos por empresas sediadas no exterior controladas pela recorrente. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de Lei invocados. Rejeita-se, portanto, a questão preliminar. 2. Não se mostra viável o conhecimento do apelo nobre no tocante à infringência aos arts. 23 e 34 da lindb e arts. 6º e 100 do CTN, indicados como violados no Recurso Especial, pois a parte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem, alegando a empresa recorrente que a Fazenda Nacional, por se sujeitar ao princípio da legalidade estrita, deve observar as normas jurídicas vigentes e a jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada no sentido da ilegalidade do método da equivalência patrimonial (mep), previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. Assim, é adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula nº 284/STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ pela aplicação do mencionado óbice, em razão da falta de comando normativo de dispositivo de Lei Federal apontado como violado, que, diante de seu caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço. Assim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário da regra do art. 7º, § 1º, da in/SRF 213/2002, o Recurso Especial não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. precedentes: agint no aresp n. 1.981.787/MS, relator ministro Francisco falcão, segunda turma, julgado em 11/4/2022, dje de 18/4/2022.; agint nos EDCL no aresp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio kukina, primeira turma, julgado em 26/4/2021, dje 29/4/2021. 4. Em relação ao óbice da Súmula nº 7/STJ, entende-se despicienda a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a pretensão recursal e reformar a decisão do tribunal de origem que afastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do ato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito postulado nos autos do mandado de segurança nº 2003.51.01.005514-8, no qual se questionou a ilegalidade da utilização do mep na apuração dos lucros de controladas no exterior, durante a vigência da Instrução Normativa 213/2002, não havendo qualquer controvérsia acerca da extensão da matéria discutida naqueles autos. 5. Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas assentadas pela corte de origem. 6. Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos acórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio jurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial foi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o conhecimento do Recurso Especial pela dissidência jurisprudencial relacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela. 7. No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, a, do CPC/2015, e 502 e 503 do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, alega a empresa recorrente que a cobrança de créditos tributários relativos ao irpj e à cssl contraria decisão transitada em julgado decorrente da homologação do ato de renúncia do direito discutido nos autos do mandado de segurança nº 2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao reconhecimento da ilegalidade da aplicação do método da equivalência patrimonial-mep previsto no art. 7º, § 1º, da in/SRF 213/2002, na apuração dos lucros provenientes de controladas estrangeiras. 8. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC (PET no AGRG na desis no AGRG no RESP n. 1.114.790/SC, relator ministro Luiz fux, primeira turma, julgado em 16/12/2010, dje de 23/2/2011.) 9. Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material. 10. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito. 11. Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim, repita-se, um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito a que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, que sequer depende do assentimento da parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor desta última. 12. É nesse sentido a orientação firmada pelo tribunal de origem, embasada em precedente desta corte superior: AGRG no AGRG na desis no RESP 1436958/CE, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, julgado em 16/03/2017, dje 27/03/2017. 13. Nesse cenário, mantém-se o acórdão de origem segundo o qual não há ofensa à coisa julgada formada em decisão homologatória da renúncia ao direito material ao qual se funda a ação, haja vista a inexistência de determinação de adoção do método da equivalência patrimonial - mep, previsto no art. 7º da in 213/2002 para o ano-calendário 2004. 14. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nesse ponto, negar-lhe provimento. (STJ; AREsp 2.091.292; Proc. 2022/0078766-1; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 30/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS, NA HIPÓTESE, ALEGADA INFRAÇÃO À PORTARIA 259/2003. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A leitura atenta do acórdão recorrido e das razões recursais revela que, conquanto a parte recorrente indique violação dos arts. 2º, caput, V e IX, 26, § 3º, e 28 da Lei nº 9.784/1999 e art. 100 do CTN, a sua argumentação pauta-se, na verdade, no teor do art. 1º, § 3º. da Portaria SRF 259/2006 - este, sim, trata, propriamente, da matéria objeto da causa, mas é norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. Precedentes: AgInt no REsp 1.809.665/AL, Rel. Min. Regina HELENA COSTA, DJe 23.10.2019; AgInt no AREsp. 720.600/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25.6.2019; REsp 1.656.911/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.5.2017. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.150.624; Proc. 2017/0198581-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 01/06/2022)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282 DO STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança ajuizado por sociedades empresárias em recuperação judicial contra ato praticado por Delegado da Receita Federal em Recife/PE objetivando a suspensão de exigibilidade de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil cujos vencimentos ocorressem entre os meses de março e abril de 2020. Na sentença de primeiro grau, negou-se a segurança. No Tribunal a quo, a apelação foi improvida. O Recurso Especial foi admitido na origem e inadmitido no STJ no julgamento do agravo. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Sobre a alegada violação dos arts. 66 da Lei n. 7.450/85 e 100, I, do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente Recurso Especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. lV - De acordo com o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. V - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do Recurso Especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: AgInt no RESP 1.817.191/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020; AgInt no AREsp 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.VI - Ademais, cumpre ressaltar que o exame do Recurso Especial demandaria a interpretação da Portaria MF 12/2012, norma infralegal utilizada como fundamento do acórdão recorrido. Sendo assim, tal interpretação é inviável na via eleita, uma vez que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou Lei Federal contido no art. 105, III, a, da CF/1988. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.419.566/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 29/9/2020 e AgInt no RESP 1.889.505/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021.VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.962.722; Proc. 2021/0309537-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 04/05/2022)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ISSQN. INCLUSÃO DE DÉBITOS EM PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. VALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DO CTN. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 100 E 149 DO CTN. CARÊNCIA DE NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo arrematou que a Lei Municipal n. 16.240/15 somente autoriza a regularização dos débitos ocorridos enquanto a agravante esteve enquadrada indevidamente como sociedade uniprofissional (e-STJ fl. 385). Solucionada a controvérsia à luz do que dispõe a legislação local, inviável o conhecimento da questão na estreita via do especial, consoante o que dispõe a Súmula n. 280/STF. 2. O exame da validade da legislação municipal em face do que prevê o CTN se enquadra na competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CRFB/88). 3. O cumprimento do requisito do prequestionamento se observa com o debate sobre a tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto. No caso, o acórdão não se manifestou acerca de erro que culminasse na revisão do ato administrativo, tampouco sobre a natureza de norma complementar do comunicado recebido pela parte. Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.650.428; Proc. 2020/0012027-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 26/04/2022; DJE 02/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. LEI Nº 9.784/1999. ART. 100 DO CTN. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IN/SRF Nº 600/2005. PEDIDO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. REGULAMENTAÇÃO VIA NORMA INFRALEGAL. INVIABILIDADE.
1. O Art. 22 da Lei nª 9.784/1999 dispõe que: Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a Lei expressamente a exigir. 2. O art. 100 do Código Tributário Nacional estabelece que: São normas complementares das Leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I. Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. 3. Esta colenda Sétima Turma entende que: A exigência de que os pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação de créditos tributários junto à União Federal sejam feitos, exclusivamente, por meio eletrônico, restringe, com edição de mera Instrução Normativa, o direito previsto no art. 170 do Código Tributário Nacional de o contribuinte compensar seus créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos (AC 0015971-20.2006.4.01.3502, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 23/03/2018). 4. A Manifestação de Inconformidade, recurso para defesa do contribuinte que não contempla hipótese de compensação considerada não declarada pela utilização de formulário impresso e não o meio eletrônico, adota restrição que afronta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5. Esta colenda Sétima Turma, ao analisar a legalidade da via de defesa denominada Manifestação de Inconformidade, reconhece que: O devido processo legal deve observar o contraditório e a ampla defesa, não cabendo a Administração Pública restringir o contribuinte no Processo Administrativo Fiscal, defesa prevista em Lei, como é o caso da Manifestação de Inconformidade, de que trata o art. 74, § 7º, da Lei nº 9.430/96, cujo efeito suspensivo está expressamente explicitada no art. 66, § 5º, da Instrução Normativa 900/2008 e o art. 151 do CTN (AC 0015971-20.2006.4.01.3502, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 23/03/2018). 6. Inviável a Administração Pública instituir normas infralegais e legais, que criem restrições referentes à forma de recebimento de requisições administrativas, diante da garantia constitucional prevista na alínea a do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal. 7. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; AC 0000713-87.2008.4.01.3311; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Buck Medrado Sampaio; Julg. 21/06/2022; DJe 21/06/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. INAPTIDÃO DO CNPJ. SUSPENSÃO PRÉVIA E CAUTELAR. ILEGALIDADE. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] discute-se a legalidade do ato administrativo de suspensão cautelar do CNPJ (artigo 44 da IN/RFB 1.863/2018) antes do encerramento do processo administrativo de representação fiscal 10814-721.846/2021-07 (auto de infração 0817600.2020.00404, referente às DIs 19/2021009-3, DI 19/2153894-7, DI 19 2154005-4 E DI 19/2164304-0), em que se apuram irregularidades cometidas em operações de comércio exterior (Edital Eletrônico 011449081. ID 256415909, f. 1). A norma regulamentar assim dispõe: Art. 44. No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 41, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso. § 1º A unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve: I. intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) a) regularizar a sua situação; ou b) contrapor as razões da representação; e II. suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso. § 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) § 3º A pessoa jurídica declarada inapta na forma prevista no § 2º pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em Lei. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) § 4º A publicidade quanto à regularização da pessoa jurídica na forma prevista no § 3º deve ser realizada pela unidade da RFB citada no § 1º, por meio de ADE publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020). Cite-se, de início, a deficiência na instrução probatória dos autos, contando apenas com o termo de instauração da representação fiscal, o edital de suspensão e as informações da autoridade coatora, em relação ao que não se sobrepôs prova em contrário. 3. Consignou o julgado, ademais, que: Neste contexto, verifica-se dos autos que os fatos imputados à impetrante versam sobre interposição fraudulenta na importação, em razão da não comprovação da origem dos recursos utilizados em operações de comércio exterior, bem como por caracterização de situação de pessoa jurídica com irregularidade em tais operações (ID 256415885, f. 1), enquadrando-se, em tese, na previsão do artigo 81, II, da Lei nº 9.430/1996, que sujeita a pessoa jurídica à declaração de inaptidão do CNPJ. Sobre a questão, já decidiu a Turma ser legítima a declaração de inaptidão do CNPJ de pessoa jurídica envolvida em interposição fraudulenta em operações de comércio exterior, a teor dos artigos 80 e 81, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, conforme revela o seguinte precedente: (...). No tocante à suspensão do CNPJ, porém, outra é a orientação jurisprudencial. 4. Aduziu o aresto, a respeito, que: Com efeito, a autoridade coatora assim observou nas informações (ID 142035904, f. 3/4): 6. Quanto à suspensão do CNPJ a partir da data da publicação do edital de que trata o §1º do art. 44 da IN RFB nº 1.863/2018, com base legal no artigo 80 da Lei nº 9.430/1996, entende-se que tal medida está amparada também no poder de cautela previsto no art. 45 da Lei nº 9.784/1999: […] 7. A mencionada suspensão vai ao encontro da cautela fiscal, no sentido de que o fraudador deixe de praticar imediatamente atos ilícitos que esteja eventualmente cometendo no âmbito do comércio internacional, os quais prejudicam toda a sociedade brasileira. Porém, isso não lhe furta o direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos estes assegurados constitucionalmente. 8. Assim, nos termos legais, acatada a representação e efetuada a suspensão, deve-se aguardar o final do prazo para que se declare o CNPJ inapto (art. 44 da IN RFB nº 1.863/2018). Todavia, cabe ressaltar que a legislação de regência vigente à época da autuação fiscal, ocorrida em 2020, e mesmo quando da instauração da representação fiscal, em 19/08/2021 (Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor em 27/08/2021), não previa hipótese de suspensão do CNPJ antes da conclusão do procedimento administrativo, mesmo a título acautelatório ou fundamentado em reincidência do contribuinte, pois, na prática, tal ato tem os mesmos efeitos da inaptidão cadastral, sendo ilegal o regulamento normativo. IN/SRF 1.634/2016, atualmente revogado e a matéria disciplinada pelo IN/RFB 1863/2018,. que, no ponto, inovou o ordenamento jurídico em detrimento do princípio da legalidade (...). Destarte, afigurou-se ilegal a suspensão prévia do CNPJ no curso da representação fiscal para inaptidão cadastral e anteriormente à concessão de prazo para oferecimento de impugnação administrativa, pois tal procedimento não tinha até então previsão na Lei nº 9.430/1996 que tratou apenas da inaptidão do contribuinte como penalidade aplicável nas situações previstas legalmente. 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: Verifica-se, por outro lado, que foi concedida oportunidade à impetrante para exercício do contraditório e ampla defesa, conforme por intimação do representado através do E-CAC, documento reproduzido nas informações (ID 256415920, f. 3). A propósito, assim relatou a sentença: Deveras, a alegação da impetrante de que a suspensão cautelar do CNPJ de empresas impede, por exemplo, o acesso da empresa ao E-CAC e ao processo eletrônico no âmbito da Receita Federal, não se sustenta. Conforme informou a Autoridade Coatora, o CNPJ da impetrante foi suspenso no dia 01/10/2021, com a publicação do edital, conforme determina o inciso I, § 1º, do artigo 44 da IN RFB nº 1.863/2018. E, no dia 29/10/2021, às 11:48h, a empresa com a situação do CNPJ SUSPENSO acessou o sistema e-CAC e solicitou a juntada da impugnação no processo eletrônico nº 10814.721849/2021-32 da Receita Federal (ID 242175752). Embora, como observado, seja ilegal a suspensão prévia do CNPJ, a nulidade do ato não afeta ou se estende à inaptidão eventualmente declarada em decisão meritória definitiva proferida na representação fiscal, após decorrido prazo para defesa do contribuinte, não se cogitando, pois, de ilegalidade no ato administrativo decisório, considerando a constatação de irregularidades nas operações de comércio exterior. 6. Concluiu o acórdão, assim, que: A sentença é, portanto, reformada para declarar a ilegalidade da suspensão cautelar do CNPJ, sem afetar, porém, a legalidade dos demais atos do processo administrativo, inclusive eventual declaração de inaptidão cadastral ao final do procedimento respectivo. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 44 da IN RFB 1.863/2018; 80 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021; 100, I, do CTN) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5028066-78.2021.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/09/2022; DEJF 28/09/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). -O acórdão embargado foi explícito em relação ao período em que o impetrante não estava sujeito à incidência do adicional de COFINS-importação. -Ainda, no tocante à alegação de ofensa à simetria, é certo que a fim de tratar de forma igualitária os produtos importados idênticos ou similares, sob pena de tornar ainda menos competitivos os produtos nacionais, é que os bens importados passaram a ser tributados segundo os mesmos parâmetros aplicáveis aos produtos nacionais. -O V. Acórdão foi explícito quanto à possibilidade da embargada pleitear a restituição administrativa, após o reconhecimento do seu crédito. Ainda, inexiste violação a principio constitucional/legal, visto tratar-se de procedimento previsto na legislação, nos termos em que disposto nos artigos 97 e 100, inciso I, do CTN. -Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de Declaração Rejeitados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5006571-52.2020.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 22/06/2022; DEJF 27/06/2022) Ver ementas semelhantes
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA. LEI Nº 11.488/2007. DECRETO Nº 6.144/2007. IN RFB 758/2007. SOLUÇÃO COSIT 06/2018. EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. SISTEMA "TURN-KEY". PREPONDERÂNCIA DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA E LITERAL. ARTIGO 111, CTN. CO-HABILITAÇÃO CORRETAMENTE INDEFERIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão, vício que nem de longe se evidencia na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que o Regime Especial de Incentivo para o Desenvolvimento da Infraestrutura. REIDI, tratado na Lei nº 11.488/2007, regulamentada pelo Decreto nº 6.144/2007, seria extensível a empresas subcontratadas pelas habilitadas a execução de tais projetos, mediante co-habilitação, observados os requisitos próprios e específicos tratados na Lei nº 11.488/2007 e no Decreto nº 6.144/2007, dentre os quais a previsão regulamentar de que a pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar contrato com a pessoa jurídica habilitada ao REIDI, cujo objeto seja exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto aprovado pela portaria mencionada no inciso IV do caput (artigo 7º, § 1º, do Decreto nº 6.144/2007). 3. Destacou-se, a propósito, que: Embora o Decreto nº 6.144/2007 mencione a exigência de exclusividade da execução de obras de construção civil, o parágrafo único do artigo 7º da IN RFB 758/2007 não reproduziu, de modo literal, a expressão, dispondo apenas que A pessoa jurídica a ser co-habilitada deverá apresentar também contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja a execução de obra referente ao projeto aprovado pela portaria de que trata o art. 6º.A Solução COSIT 06/2018, editada para dirimir dúvidas, concluiu, na interpretação da legislação, que a co-habilitação da empresa contratada por pessoa jurídica habilitada deve versar exclusivamente sobre a execução, por empreitada, de obra de construção civil vinculada a projeto de infraestrutura aprovado segundo normas que disciplinam tal regime. Asseverou, ainda, que tal requisito pode ser atendido: (a) na hipótese em que seja contratado somente o fornecimento, pela empreiteira, de mão de obra a ser aplicada em obra incentivada pelo Reidi; ou (b) na hipótese em que o fornecimento dessa mão de obra seja contratado juntamente com o fornecimento de materiais para utilização ou incorporação em obra incentivada pelo Reidi e/ou com o fornecimento de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, para incorporação na referida obra. Contudo, neste último caso, deve-se observar a preponderância econômica do fornecimento da mão-de-obra sobre o fornecimento de bens e materiais da subcontratada para a contratada, para que aquela possa usufruir dos benefícios fiscais da co-habilitação no REIDI. 4. Assentou o aresto que, por se tratar de concessão de benefício fiscal, é firme a jurisprudência da Corte, com esteio no artigo 111, CTN, no sentido de que o regime de co-habilitação deve ser interpretado de forma estrita e literal e que, na espécie, o indeferimento de co-habilitação da embargante decorreu de não se referir o contrato firmado pela impetrante exclusivamente à execução de obras de construção civil, como prevê o artigo 7º, § 1º, do Decreto Decreto nº 6.144/2007, que regulamentou da Lei nº 11.488/2007, pois, de fato, o objeto do contrato firmado com pessoa jurídica habilitada no REIDI é a prestação de serviços e o fornecimento de bens e materiais pela contratada, a qual assume, expressamente, o compromisso de executar os trabalhos em sistema turn key, para a implantação, sob o regime de empreitada integral e preço fechado, incluídos os riscos decorrentes de suas obrigações definidas no contrato, para construção do empreendimento que compõe o Lote 2 do Leilão nº 002/2017 da ANEEL, de forma a permitir a sua plena operação comercial (Cláusula 2ª. Objeto do Contrato). 5. Consignou-se que, de fato, o cotejo objetivo do contrato revela que o respectivo objeto não se refere, de maneira exclusiva, à prestação de serviços diversos voltados à construção civil, pois alcança outrossim o fornecimento de bens atrelados ao desempenho das atividades, o que colide com a previsão legal e regulamentar de que a co-habilitação deve ser reconhecida exclusivamente para a execução da obra contratada com a habilitado no REIDI, ressaltando-se, ademais, que nem se alegue que a impetrante atendeu à interpretação administrativa da legislação, consubstanciada na Solução COSIT 06/2018, pois restou aferida na análise fiscal que não existe, na contratação, a necessária preponderância econômica da prestação do serviço de mão-de-obra, enquanto elemento necessário ao deferimento da co-habilitação ao REIDI para efeito de usufruir a contratada do regime fiscal diferenciado pretendido. 6. Concluiu, assim, o acórdão que, deste modo, não se observou, no caso concreto, o requisito, seja da exclusividade, único previsto na Lei nº 11.488/2007 e no Decreto nº 6.144/2007, seja da preponderância no contrato dos serviços de execução de obras de construção civil, decorrente do artigo 7º da IN RFB 758/2007 c/c a interpretação da Solução COSIT 06/2018, que ampliou, favoravelmente às subcontratadas o regime tributário especial REIDI sem que, contudo, tenha sido tal hipótese atendida pela embargante. 7. Evidencia-se, desta forma, que a alegação da embargante no sentido de que a exigência imposta pela Solução COSIT 06/2018 não encontra respaldo legal apenas reforça sua inabilitação ao regime especial, pois justamente tais disposições legais de regência (Lei nº 11.488/2007 e Decreto nº 6.144/2007) exigem a exclusividade da execução de obras de construção civil, o que não foi atendido pela parte. 8. De qualquer sorte, ainda que houvesse, em mera suposição, eventual ofensa à legislação ou contrariedade à jurisprudência, gerando error in judicando, tal discussão não seria passível de exame em embargos de declaração, a revelar, pois, que o aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. 9. Não se trata, pois, de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 96, 99 e 100, I, do CTN), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 10. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 11. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5017807-92.2019.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 03/06/2022; DEJF 07/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF. ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIDE-ROYALTIES. LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR EM CONTRAPARTIDA DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE OBRAS AUDIOVISUAIS. ARGUMENTAÇÃO EM TORNO DA CONVENÇÃO DE BERNA E TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, "D", DA LEI Nº 4.506/64. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CUMULAÇÃO COM A CONDECINE. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA MANTIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático. controlado por meio do agravo. está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno. AQUI UTILIZADO PELA PARTE. contra o decisum, afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentaçãooral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 2. Com a edição da Lei nº 10.332/2001 o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado para abranger a remessa, a qualquer título, de royalties feita por pessoa jurídica a beneficiário no exterior, não se limitando, portanto, a negócios inseridos no domínio tecnológico. 3. Com esta ampliação, passaram a ser contribuintes pessoas que não estão necessariamente dentro do campo de intervenção da União, como é o caso da embargante/agravante. No entanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios oriundos da contribuição de intervenção no domínio econômico e o contribuinte. Ou seja, é prescindível a vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. Nesse sentido: Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’. (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL. MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021). 4. O art. 22 da Lei nº 4.506/64, aplicável ao caso por força do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.168/2000, define royalties como os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, elencando em suas alíneas alguns exemplos. Por força dele, os rendimentos da exploração de direitos autorais são considerados royalties, salvo quando percebidos pelo autor ou criador da obra, sujeitando-se, portanto, ao pagamento de CIDE- Royalties. 5. A licença para transmissão de eventos esportivos, filmes, notícias, desenhos animados e programas de entretenimento não constitui exploração de bens corpóreos. Portanto, o caso não se subsome à referida previsão do art. 21, IV, mas sim ao disposto no art. art. 22, d, da Lei nº 4.506/64, sendo irrelevante o fato de o licenciamento de obras audiovisuais não constar do rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002, pois a subsunção decorre da Lei. Nesse sentido: Por força da Lei, a exploração de direitos autorais deve ser equiparada aos royalties (art. 22, d, da Lei nº 4506/64) (TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA. TURMA D, ApReeNec. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. 865593. 0560650-83.1998.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL Ferreira, julgado em 15/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2011 PÁGINA: 397). E ainda: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AP. APELAÇÃO CÍVEL. 268736. 0012714-64.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 31/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2011 PÁGINA: 485. Ademais, entender que a CIDE- royalties incidente sobre contratos de cessão de direitos autorais não seria cabível ante a ausência de previsão no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002, como sustenta a Apelante, resultaria numa inversão completa da relação que existe em a Lei e o Decreto regulamentador, já que aquela que condiciona este, e não o contrário (AC. Apelação. Recursos. Processo Cível e do Trabalho 0022313-29.2013.4.02.5101, FABIOLA UTZIG HASELOF, TRF2. 3ª TURMA ESPECIALIZADA. .ORGAO-JULGADOR:.). 6. Os demais dispositivos da legislação tributária. arts. 706, 709 e 710 do RIR/99. citados pela agravante na tentativa de atribuir tratamento diferenciado aos rendimentos de exploração de obras audiovisuais não têm o condão de afastar o conceito de royalty previsto no art. 22 da Lei nº 4.506/64, sendo descabido ao Judiciário afastar a aplicação da Lei por aventada ausência de coerência lógica entre os dispositivos do RIR. 7. A autuação está fulcrada no art. 22, d, da Lei nº 4.506/64, porém a autora não buscou, na sua petição inicial, enquadramento na regra de exceção nele prevista. Ou seja, em nenhum momento alegou que os pagamentos foram feitos ao autor ou criador do bem ou obra. Com efeito, as remessas são feitas a pessoas jurídicas programadoras (Turner CNN, National Geografic Channel, Discovery, MTV Networks Latin America, Bloomberg, Fox Films, etc), situadas no exterior, e nos embargos à execução a agravante não buscou enquadrá-las na exceção à regra, como autoras ou criadoras da obra, limitando-se a defender que os pagamentos em contrapartida a aquisição de direitos de exploração de obras audiovisuais não configuram royalties. 8. A argumentação em torno da Convenção de Berna e a consequente tentativa de enquadramento na exceção prevista no art. 22, d, da Lei nº 4.506/64, foi feita apenas no recurso de apelação, não foi aventada no curso do processo em primeiro grau de jurisdição. Em outros termos, a apelante não apresentou nenhuma tese tendente ao enquadramento das remessas na exceção à regra segundo a qual configuram royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. 9. Constata-se, pois, nítida tentativa de ampliação do objeto do processo em sede de apelação. Sim, a tese não foi aventada em primeiro grau de jurisdição, caracterizando inovação em sede recursal, o que não pode ser permitido (STJ: AGRG no AREsp 394.390/PR, Rel. Ministro OLINDO Menezes (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015. AGRG no AREsp 842.966/SP, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016. AgInt no AREsp 842.054/SP, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016, etc. ). Deveras, não há como debater novos temas em sede de apelação, sob pena de supressão de instância (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0002222-59.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016. SEXTA TURMA, AMS 0003544-94.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS Santos, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015. SEXTA TURMA, AI 0016867-58.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015). 10. Destarte, esta parte do apelo não poderia sequer ter sido conhecida, mas a decisão monocrática foi omissa, no ponto, o que recomenda que a omissão seja agora suprida diante da renovação dos argumentos pelo agravo interno. 11. Não há empeço à cumulação da CIDE-Royaties, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para apoio à inovação, com a CONDECINE, que visa fomentar a indústria cinematográfica nacional. Sim, pois se trata de contribuições com finalidades e destinações diversas, sendo o fato gerador da CONDECINE muito mais amplo, nos termos do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001. Ademais, inexiste imposição constitucional a que as contribuições de intervenção no domínio econômico tenham fatos geradores ou bases de cálculo distintas de outras contribuições. Ou seja, o princípio da vedação ao bis in idem, que impede que impostos instituídos no exercício de competência residual pela UNIÃO tenham o mesmo fato gerador de e base de cálculo próprios dos demais impostos discriminados na Constituição (art. 154, I, CF), regra que se repete em relação às contribuições sociais residuais, que não poderão ter fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes (art. 195, § 4º, CF), não é extensível às contribuições de intervenção no domínio econômico, por ausência de previsão constitucional. 12. Acolhe-se o entendimento atual do CARF, no sentido de que a CIDE ora exigida é muito mais específica do que a CONDECINE. Enquanto aquela contribuição somente incide sobre os royalites remetidos ao exterior em decorrência da comercialização dos direitos autorais relativos às obras intelectuais e criativas, já CONDECINE, por sua vez, incide sobre os pagamentos devidos em razão da aquisição ou importação de tais obras, a preço fixo, ou seja, possui um âmbito de incidência muito mais amplo e genérico do que a CIDE- royalties (Processo nº 16561.000066/2009-21). 13. Improcede o pedido para exclusão de juros e multas, com base no art. 100, parágrafo único, do CTN, sob a alegação de observância estrita da legislação tributária; como já visto, restaram violados os arts. 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, e 22, d, da Lei nº 4.506/64 e, como dito, o rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002 é exemplificativo, não exaustivo. 14. Recurso improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0008509-46.2018.4.03.6182; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 11/02/2022; DEJF 18/02/2022)
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. JORNAIS. IPI. DIREITO AO CREDITAMENTO. CTN. ART. 100. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. IN 33/09. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 05/06.
1. A empresa jornalística não tem direito ao creditamento de insumos tributados de IPI e que serão utilizados na fabricação de jornal imune. 2. A segurança jurídica e a proteção da confiança não autorizam que o contribuinte que observou os atos da administração tributária seja penalizado, atraindo o disposto no art. 100, parágrafo único, do CTN. (TRF 4ª R.; AC 5005125-28.2018.4.04.7001; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 05/08/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
Extinção do processo sem resolução do mérito. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Imposto de renda. Bonificações. Isenção tributária do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976. Aplicação da regra tempus regit actum. Violação da segurança jurídica. Inovação da motivação da decisão administrativa. Inocorrência. Juros e correção monetária. Art 100 do CTN. Inaplicabilidade. Multa punitiva. Crédito tributário constituído por lançamento anterior ao falecimento do contribuinte. Responsabilidade dos sucessores. Art. 1997 do Código Civil. Princípio da intranscendência. Inaplicabilidade. (TRF 4ª R.; AC 5037719-98.2018.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti; Julg. 15/07/2022; Publ. PJe 15/07/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONFIGURADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO REVISÃO DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONFERÊNCIA. CANAL AMARELO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE IMPORTAÇÃO PRATICADO SESSENTA E UMA OCASIÕES. PERÍODO DE 2013 A 2016, RODAS SEMIACABADAS QUE PASSARAM SOB O CRIVO DO CANAL DE CONFERÊNCIA AMARELO. EXPECTATIVA DE CONDUTA ESTAVA CORRETA. EXCLUSÃO DAS PENALIDADES. ART. 100, III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. PRODUTO SEMIACABADO. CLASSIFICADO NO DESTAQUE "999", SUJEITO A NOVA ANÁLISE PELO INMETRO NA COMERCIALIZAÇÃO INTERNA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES. REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO CONTRIBUINTE. CANCELAMENTO DAS MULTAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTS. 2º DA LEI Nº 9.784/99 E 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTE. INVALIDAÇÃO DA CDA Nº 40.6.17.012456-23. ATRIBIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes, com a finalidade integrar acórdão desta Turma, julgado em 09 de dezembro de 2021, nestes termos ementado, id. 4050000.29366589. 2. A embargante alega, em síntese, omissões e obscuridade no acórdão a ser integrada por força do art. 1.022, do CPC: 1) as mercadorias importadas, rodas semiacabadas, não se enquadram em nenhum dos destaques no NCM 8708.70.90 que exigem a obtenção de Licença de Importação; 2) o produto importado, classificado no destaque 999, estaria sujeito a nova análise pelo INMETRO quando da sua comercialização no mercado interno, pois passam por um processo de industrialização, despicienda a exigência de Licença de Importação; 3) o fato de a embargante ter realizado a operação por sessenta e uma vezes e que uma delas foi auditada e desembaraçada sem licença prévia, sendo que o juízo recorrido dispensou a prova pericial; 4) a prática reiterada da Administração, criou a expectativa de conduta estava correta, justo motivo para a exclusão das penalidades, sob pena de malferimento ao art. 100, III, parágrafo único, do CTN; 5) obscuridade em relação à revisão aduaneira, pois jamais esclarecido qual seria o limite da revisão, a teor do 149 do CTN e do art. 146, III, b, da Constituição; 6) cancelamento das multas em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arts. 2º da Lei nº 9.784/99 e 5º, LIV, da Constituição; 7) que não deixou de pagar quaisquer tributos e também cumpriu todos os requisitos de acordo com a Portaria nº 445 do INMETRO; 8) a a falta de licença de importação não implicou qualquer prejuízo; 8) não ocorrência da infração autuada, nos termos do Ato Declaratório COSIT nº 12/97, a prevê que não constitui infração administrativa a importação sem guia de importação ou documento equivalente, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante; 9) por fim, requereu o prequestionamento expresso quanto aos arts. 21, parágrafo único, 22, § 2º e 24, da LINDB; 97, V, 100, III, parágrafo único, 113, caput, § 2º, 146 e 149, do CTN, 1º, caput, 5º, II, LIV, §2º, 146, III, b, e 150, I e IV, da Constituição, 2º da Lei nº 9.784/99, 169 do DL nº 37/66; artigo 1.013, §§ 1º e 2º do CPC, id. 29729224 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. 4. Estes embargos de declaração cumprem sua função integrativa, de fato, apreciou-se no julgamento embargado apenas[I1] a apelação do ente público para se acatar unilateralmente a tese defendida pela douta procuradoria da fazenda, de possibilidade de revisão aduaneira na espécie. 5. A análise das contrarrazões da sociedade embargante, cumpre com o devido prequestionamento e permite a reconsideração da fundamentação utilizada, diante peculiaridades da controvérsia devolvida. 6. Nas contrarrazões do particular ficou devidamente registrada a comprovação da prática reiterada e da anuência da Receita Federal, fato que afasta a revisão aduaneira, sob pena de violação aos arts. 21, 22 e 24 da LINDB, ainda calcada na Súmula nº 227 do extinto TFR: MUDANÇa DE CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO PELO FISCO. REVISÃO DE LANÇAMENTO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. SERVIÇOS ADUANEIROS. A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento. 7. Ademais, a embargante logrou demonstrar não ter cometido qualquer irregularidade no procedimento de importação, eis que já havia praticado a operação em sessenta e uma ocasiões, no período de 2013 a 2016, nas quais as importações de rodas semiacabadas passaram sob o crivo do canal de conferência amarelo, a toda evidência, esteve sempre ostensiva, nunca se ocultou ou aparentou qualquer irregularidade. 8. A regularidade das operações comerciais praticadas, a confirmar a tese integrativa de que a prática reiterada da Administração, criou a expectativa de conduta estava correta, justo motivo para a exclusão das penalidades, sob pena de malferimento ao art. 100, III, parágrafo único, do CTN. 9. Os embargos de declaração opostos são exaustivos em demonstrar primeiro o enquadramento do produto semiacabado corretamente classificado no destaque 999, sujeito a nova análise pelo INMETRO quando da sua comercialização no mercado interno. 10. Esses primeiros aspectos já são suficientes para acolher a impugnação devolvida nestes embargos de declaração, a reafirmar as doutas razões de decidir da sentença recorrida, plena em reconhecer a regularidade dos atos praticados pelo contribuinte a ensejar o cancelamento das multas em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por força dos arts. 2º da Lei nº 9.784/99 e 5º, LIV, da Constituição 11. Demonstrou-se, outrossim, que a parte autora, ora embargante, não deixou de pagar quaisquer tributos e também cumpriu todos os requisitos de acordo com a Portaria nº 445 do INMETRO e que a falta de licença de importação não implicou qualquer prejuízo aos cofres públicos. 12. Colhe-se da sentença recorrida: Quando há parametrização para o canal amarelo, os termos informados na Declaração de Importação são, efetivamente, submetidos ao crivo de um Auditor Fiscal da Receita Federal, o qual possui o dever funcional de avaliar, dentre outros fatores, a classificação fiscal eleita pelo importador. A jurisprudência adotou o entendimento de que, tendo a mercadoria sido selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira (hipóteses em que a autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e faz a verificação física da própria mercadoria), não se admite a revisão aduaneira (excetuados nos casos de dolo), uma vez que, em tais casos, a autoridade fiscal anuiu com as informações prestadas pelo importador. Assim, como, no caso, a importação foi submetida à efetiva fiscalização sob o rito do canal amarelo, qualquer revisão aduaneira posterior significa mudança do critério jurídico adotado pelo Fisco, situação esta que esbarra na Súmula nº 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos: Súmula nº 227/TFR. 24/11/1986. Tributário. Revisão do lançamento. Inadmissibilidade. Mudança no critério jurídico. A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento. Eventual alteração na interpretação dos fatos (erro de direito e consequente mudança de critério jurídico), não autoriza o fisco a fazer retroagir no tempo sua nova interpretação, fazendo-o incidir sobre fatos pretéritos, consumados sob anterior interpretação. Isso porque, à autoridade fiscal, nesses casos, é dado o dever de diligenciar acerca da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada pelo importador e, havendo discrepância com o entendimento da administração, de exigir a reclassificação e seus ônus, como condição ao desembaraço aduaneiro. Observado sob outro ângulo, se a autoridade fiscal (em canal amarelo) promover o desembaraço, estará chancelando e convalidando os critérios jurídicos eleitos pelo contribuinte, com o que não poderá vir a revisá-lo posteriormente. (...) Dessa forma, entendo que, no caso em análise, em que pese o entendimento desse juízo de que as mercadorias importadas estejam classificadas pelo código 002, com a necessidade de Licença de Importação pelo INMETRO, como discriminado no item anterior, não é possível a revisão de lançamento após ratificação do Fisco sob o rito do canal amarelo, quando a mercadoria foi desembaraçada sem licença de importação e sem a imposição de quaisquer penalidades para o embargante no período de abril de 2013 a maio de 2016. (...) 13. Portanto, os embargos de declaração opostos são dignos de acolhimento, com a atribuição de efeitos infringentes, para negar provimento às apelações e manter na integra a sentença pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, pela procedência dos embargos à execução para invalidar a cobrança veiculada na CDA nº 40.6.17.012456-23. 14. Embargos de declaração providos. (TRF 5ª R.; AC 08087472620184058300; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/04/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CERTIFICADO DO FUNDAP EMITIDO PELO BANDES. EFICÁCIA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXAÇÃO DEVIDA PELO REGIME ORDINÁRIO DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I - No julgamento da apelação cível nº 0015529-23.2002.8.08.0024, este órgão fracionário definiu por desconstituir o ato do BANDES que retroagiu a validade do registro no sistema FUNDAP da ora Autora a partir de 01.02.1995, motivo pelo qual, sendo a sentença declaratória marcada em regra pela eficácia ex tunc, não faz ela jus aos benefícios fiscais dele decorrentes. II - Inaplicabilidade do disposto do Art. 100, incisos I e III, do CTN, para legitimar o recolhimento do tributo pelo regime diferenciado, porquanto o ato de retroação da validade do registro no sistema FUNDAP foi emitido pelo BANDES e não pela autoridade administrativa fazendária ou pelo titular da competência tributária, que, como alhures citado, cuidou de imediatamente provocar a jurisdição para declaração de invalidade/nulidade da outorga concedida a autora. III - Recurso do Estado do Espírito Santo provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus da sucumbência, restando mantido o valor fixado na sentença, Prejudicados o recurso da autora e remessa necessária. (TJES; APL-RN 0012651-03.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 30/05/2022; DJES 23/06/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. CERTIFICADO DO FUNDAP EMITIDO PELO BANDES. EFICÁCIA RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EXAÇÃO DEVIDA PELO REGIME ORDINÁRIO DE TRIBUTAÇÃO. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
I - No julgamento da apelação cível nº 0015529-23.2002.8.08.0024, este órgão fracionário definiu por desconstituir o ato do BANDES que retroagiu a validade do registro no sistema FUNDAP da ora Autora a partir de 01.02.1995, motivo pelo qual, sendo a sentença declaratória marcada em regra pela eficácia ex tunc, não faz ela jus aos benefícios fiscais dele decorrentes. II - Inaplicabilidade do disposto do art. 100, incisos I e III, do CTN, para legitimar o recolhimento do tributo pelo regime diferenciado, porquanto o ato de retroação da validade do registro no sistema FUNDAP foi emitido pelo BANDES e não pela autoridade administrativa fazendária ou pelo titular da competência tributária, que, como alhures citado, cuidou de imediatamente provocar a jurisdição para declaração de invalidade/nulidade da outorga concedida a autora. III - Recurso do Estado do Espírito Santo provido, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus da sucumbência. Prejudicados o recurso da autora e remessa necessária. (TJES; APL-RN 0011274-94.2017.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Subst. Marianne Judice de Mattos; Julg. 21/02/2022; DJES 23/03/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTIVO FISCAL. COBRANÇA SUPERIOR AO DEVIDO. OBSERVAÇÃO. PERÍCIA QUE IDENTIFICOU DIFERENÇA NO VLAOR APURADO. EXCLUSÃO DAS PENALIDADES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO DE ACORDO DE RECOLHIMENTO DE ISS QUE NÃO SE ASSEMELHA A NORMA COMPLEMENTAR DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. VERIFICAÇÃO. VALOR QUE EXCEDE 100% DO PRINCIPAL. READEQUAÇÃO. NECESSIDADE. SUPRESSÃO DE TRECHO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
1 - Na hipótese de observação de que os valores apurados na Certidão de Dívida Ativa estão em dissonância à apuração efetuada pelo perito, na análise das notas fiscais que derivaram a dívida, a adequação do montante é medida imperiosa. 2 - Não há que se falar na aplicação do artigo 100, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, na circunstância de mero acordo entabulado entre o contribuinte e o fisco, eis que o ato não se enquadra como norma complementar de direito tributário. 3 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que a multa, fixada por agente fiscal, não pode exceder a 100% do valor da obrigação principal, ou seja, o valor da cominação não pode ser superior ao montante do tributo vindicado na mesma operação. 4 - Há de se suprimir trecho consignado no ato sentencial que determina, contrariamente aos autos, desconto no montante cobrado em execução que já sofreu, previamente, o respectivo abatimento. (TJMT; AC 0004963-73.2016.8.11.0013; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Helena Maria Bezerra Ramos; Julg 08/08/2022; DJMT 11/08/2022) Ver ementas semelhantes
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