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Art 1002 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem oconsentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

JURISPRUDÊNCIA

 

CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO.

A citação por hora certa é compatível com o processo do trabalho, harmonizando-se com seus princípios protetivos, e que a diligência foi realizada nos moldes do disposto no art. 252, NCPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REGULARIDADE. RESPONSABILIDADE SOBRE AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE. Correta a decisão de embargos a execução que julga improcedente a irresignação da executada, eis que no momento em que foi intimada para tomar ciência de sua inclusão no polo passivo quedou-se silente. Além disso, a agravante não comprova a averbação de retirada da sociedade de forma a se verificar a incidência dos arts. 1002 e 1033 do Código Civil, quanto ao redirecionamento da execução. Ademais, no Direito do Trabalho a fraude é presumida (equiparada à teoria da lesão menor. Hipótese que apenas é necessário o nexo causal e a existência do dano), na forma do art. 9º, da CLT, pois se houve condenação do empregador (sociedade) foi porque este cometeu uma ilegalidade trabalhista. Não havendo patrimônio suficiente da sociedade, a desconsideração da pessoa jurídica é o próximo passo, respondendo os sócios retirantes pelas dívidas contraídas pela sociedade até dois anos após a averbação da alteração contratual. (TRT 1ª R.; APet 0000367-63.2010.5.01.0020; Quarta Turma; Relª Desª Heloísa Juncken Rodrigues; Julg. 04/07/2022; DEJT 12/07/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE FIRMOU CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ EM 18/06/2010, TRÊS MESES APÓS AVERBAÇÃO DE CESSÃO TOTAL DE COTAS DO AUTOR, QUE TERIA OCORRIDO EM 23/03/2010.

Inadimplência. Negativação do nome do autor/apelante. Banco réu que move execução de título extrajudicial em outro juízo em face do autor e da sociedade ré, representada pela sócia cessionária das cotas. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que as obrigações que deram origem à dívida teriam sido assumidas bem antes da fluência do prazo de dois anos, previsto no art. 1.003, do Código Civil, sendo que o autor sequer teria comprovado nos autos a averbação da alteração contratual relativa à cessão de suas cotas; que o autor não se desincumbiu do onus de provar o fato constitutivo do seu direito. Apelo do autor, pleiteando a reversão do julgado, sustentando, em síntese, que não se aplicam á hipótese os artigos 1.002 e 1.003 do Código Civil, vez que a obrigação questionada foi firmada pela sociedade após a saída do recorrente do quadro social. Documentos carreados aos autos que demonstram que a negativação e o contrato discutido na presente demanda se referem a refinanciamento de dívida, decorrente de utilização de capital de giro em conta bancária, não tendo a sociedade ré provado que tal dívida tenha sido contraída enquanto o autor ainda fazia parte do quadro societário. Art. 1003, § único do Código Civil, que dispõe que "até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio", pelo que se conclui que o autor não responde pela dívida objeto da lide. Mostra-se patente, portanto, a responsabilidade do banco réu pela negativação indevida, e por mover a execução de título extrajudicial em curso, o que poderia evitar se tivesse requerido da sócia cessionária o contrato social atualizado, que demonstraria que o autor não fazia mais parte do quadro societário. Da mesma forma, responde a sociedade ré, através da sua sócia, pelos danos sofridos pelo autor, considerando que para a contratação do refinanciamento apresentou o contrato social sem a devida alteração contratual de cessão de cotas do autor, o que levou o banco réu a negativar seu nome e mover a execução de título extrajudicial em face do mesmo. Dano moral in re ipsa. Verba indenizatória que se fixa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo r$10.000,00 (dez mil reais) por cada réu. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0004795-34.2016.8.19.0212; Niterói; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Santarem Cardinali; DORJ 15/06/2018; Pág. 779) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER COTAS DE EMPRESA ANTE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 1.002 DO CÓDIGO CIVIL E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE COTAS SEM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR QUEM DEU CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 276 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.

Segundo a intelecção do art. 276 do CPC, a decretação de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Equivale dizer, a parte não pode posteriormente pretender se valer de alegação de nulidade em decorrência de uma situação jurídica por ela criada. Se os contratantes pactuaram compra e venda de cotas de empresa sem a anuência dos demais sócios, em violação ao art. 1.002 do Código Civil e a cláusula contratual, não pode qualquer deles se beneficiar do alegado vício. No caso, a arguição de que a avença foi firmada sem a formalidade do art. 1.002 do CC não afastar o dever imposto na sentença de restituir as cotas por inadimplemento das condições tratadas. Recurso improvido. (TJMS; APL 0802944-15.2013.8.12.0021; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 02/12/2016; Pág. 97) 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR QUE É SÓCIO DEVIDAMENTE REPRESENTADO NO CONTRATO SOCIAL. INTERESSE EVIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COLACIONAR O HOSPITAL AMECOR NO POLO ATIVO. RÉU QUE TAMBÉM É SÓCIO E, PORTANTO, CONSTARIA EM AMBOS OS POLOS DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. OUTORGA DE PODERES POR SÓCIO A TERCEIRO SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.002 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÕES QUE DEVEM SER TOMADAS CONJUNTAMENTE. RESPEITO MÚTUO E PRESERVAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO.

1- Na inicial, o apelado deixa claro que seu pleito se restringe a ausência de sua anuência para outorga de procuração do mandante apelante em favor de sua filha e genro, de maneira que evidente ser legítimo para ingressar no polo ativo da ação, pois o ato impugnado foi praticado por seu sócio sem seu consentimento. Ademais, ao contrário do alegado em sede recursal, se a ação fosse ajuizada em nome do hospital e em desfavor do apelante, seria como se este último estivesse colacionado tanto no polo ativo quanto no polo passivo, vez que ainda é um dos sócios do nosocômio, o que seria um aberração jurídica. 2- a outorga de poderes sem o consentimento de todos os sócios foge dos limites da razoabilidade e confiança, que devem ser respeitados buscando se assegurar o cumprimento do contrato social e o que estabelece o código civil. (TJMT; APL 156098/2015; Capital; Relª Desª Nilza Maria Pôssas de Carvalho; Julg. 05/07/2016; DJMT 08/07/2016; Pág. 55) 

 

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE MAIS DE DOIS TERÇOS DO CAPITAL SOCIAL E DE FALTA GRAVE. ARTIGOS 1.030 E 1.063, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.002 E 1.018 DO MESMO CÓDIGO. SUBSTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

O direito de exclusão judicial do sócio encontra-se disciplinado no art. 1.030 do Código Civil, exigindo pedido por parte da maioria dos sócios e prova de falta grave no cumprimento de suas funções. In casu, o pedido de destituição do sócio administrador foi formulado por mais de 2/3 (dois terços) do capital social, atendendo ao quorum dos artigos 1.030 e 1.063, § 1º do Código Civil. A falta grave consiste em haver a apelante delegado ao seu pai, que já atua como representante de outra sociedade do mesmo ramo, a tarefa de administrar a sociedade, sem a aprovação dos demais sócios e sem a devida alteração contratual, em afronta ao art. 1.002 do Código Civil. A nomeação de substituto com poderes de administração arrosta, outrossim, o disposto no art. 1.018 do Código Civil, que veda ao administrador fazer-se substituir no exercício de suas funções, ressalvando tal nomeação apenas se o contrato social conferir ao administrador este poder, o que não é o caso dos autos. Não há que se falar em aplicação do art. 179 do Código Civil, visto que este estabelece prazo decadencial de dois anos para anulação de negócio jurídico e o que se busca na presente demanda não é a anulação de negócio, mas, sim, a exclusão da apelante do c argo de administradora e do quadro societário. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 2009.001.23323; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira Silva; Julg. 02/06/2009; DORJ 08/06/2009; Pág. 178) 

 

AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE MAIS DE DOIS TERÇOS DO CAPITAL SOCIAL E DE FALTA GRAVE. ARTIGOS 1.030 E 1.063, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.002 E 1.018 DO MESMO CÓDIGO. SUBSTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

O direito de exclusão judicial do sócio encontra-se disciplinado no art. 1.030 do Código Civil, exigindo pedido por parte da maioria dos sócios e prova de falta grave no cumprimento de suas funções. In casu, o pedido de destituição do sócio administrador foi formulado por mais de 2/3 (dois terços) do capital social, atendendo ao quorum dos artigos 1.030 e 1.063, § 1º do Código Civil. A falta grave consiste em haver a apelante delegado ao seu pai, que já atua como representante de outra sociedade do mesmo ramo, a tarefa de administrar a sociedade, sem a aprovação dos demais sócios e sem a devida alteração contratual, em afronta ao art. 1.002 do Código Civil. A nomeação de substituto com poderes de administração arrosta, outrossim, o disposto no art. 1.018 do Código Civil, que veda ao administrador fazer-se substituir no exercício de suas funções, ressalvando tal nomeação apenas se o contrato social conferir ao administrador este poder, o que não é o caso dos autos. Não há que se falar em aplicação do art. 179 do Código Civil, visto que este estabelece prazo decadencial de dois anos para anulação de negócio jurídico e o que se busca na presente demanda não é a anulação de negócio, mas, sim, a exclusão da apelante do c argo de administradora e do quadro societário. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 2009.001.23325; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; Julg. 02/06/2009; DORJ 08/06/2009; Pág. 178) 

 

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