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Art 1004 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuiçõesestabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta diasseguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergenteda mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, àindenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante járealizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art.1.031.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO ORDINÁRIA E ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS COMPROVADA. EXCLUSÃO DE SÓCIO REMISSO. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1) Não há que se falar em intempestividade se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC/15. 2) Não ocorre cerceamento de defesa se a prova pretendida mostra-se despicienda para a solução da demanda. 3) Comprovada a ausência de integralização das cotas adquiridas pelo sócio, mostra-se cabível a exclusão do quadro societário na forma prevista no artigo 1.004 do Código Civil. (TJMG; APCV 0312643-23.2014.8.13.0313; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 09/02/2022; DJEMG 16/02/2022) Ver ementas semelhantes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Decisão embargada que negou provimento ao recurso. V. Acórdão que, por evidente erro de cadastro no sistema Saj, não corresponde ao recurso. Erro material evidente. Correção a bem de que seja lançado nos autos digitais o Acórdão correspondente ao presente feito, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ARTICULADO EM RECONVENÇÃO. Sentença que, em julgamento antecipado de mérito, rejeitou o pleito reconvencional sob o fundamento de má-fé do reconvinte que se apossou de imóvel sem justo título e da ausência de demonstração dos custos das benfeitorias realizadas. Justo título que não é requisito para a caracterização da posse, para o que basta o exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.004 do Código Civil). Justo título que somente confere presunção de boa-fé ao exercício da posse. Hipótese em que se evidencia a existência de posse originária, decorrente do apossamento do terreno baldio desocupado, de forma pacífica e não clandestina, e em face do qual inexistia obstáculo à ulterior aquisição da propriedade por meio da prescrição aquisitiva. Superveniente citação do apelante em ação de reintegração de posse promovida pela titular do domínio do imóvel a partir da qual a posse do imóvel passou a ser de má-fé. Hipótese em que era cabível a indenização das benfeitorias realizadas pelo apelante anteriormente à oposição ao uso do imóvel, após o que, somente comportam indenização as benfeitorias necessárias (art. 1.219 e 1.220 do Código Civil). Dilação probatória que era útil e necessária a aferição do valor das benfeitorias indenizáveis. Caracterizado o cerceamento de defesa. Sentença anulada. Apelo provido. Embargos de declaração acolhidos, com eficácia infringente, para dar provimento ao apelo. (TJSP; EDcl 1041686-51.2020.8.26.0002/50000; Ac. 15462285; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 08/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2013)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO.

Sentença de procedência. Teórica ausência de interesse processual dos autores fundada na ausência de demonstração do exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo. Temática pertinente ao mérito da ação. Necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado. Preliminar rejeitada. Alegada ausência de comprovação da posse por não terem os autores instruído a demanda com os comprovantes de pagamento de IPTU. Caracterização da posse para a qual basta o exercício de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.004 do Código Civil). Fruição de aluguéis do imóvel pelos autores desde 1988. Existência de justo título. Ausência de oposição. Posse mansa, pacífica e contínua exercida por mais de dez anos, consumando-se a prescrição aquisitiva, na forma do art. 1.242 do Código Civil. Apelante que pleiteia o afastamento de sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. Hipótese em que não houve a atribuição da carga sucumbencial ao apelante. Ausência de interesse recursal quanto a tal ponto. Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSP; AC 1033524-06.2016.8.26.0100; Ac. 15403639; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 16/02/2022; DJESP 03/03/2022; Pág. 1711)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO CUMULADA COM DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.

Ausência de pressupostos fáticos necessários para a exclusão de sócio. Não comprovação de interpelação da sócia supostamente remissa para constituí-la em mora. Providência necessária. Inteligência dos artigos 1.004 e 1.058 do Código Civil. Inexistência de indícios que confirmem a situação de falida da sócia a ser excluída. Não preenchimento de requisito elencado no artigo 1.030, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não configuração de circunstâncias necessárias a ensejar a exclusão da corré apelante. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 4006335-56.2013.8.26.0019; Ac. 14351749; Americana; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 11/02/2021; DJESP 19/02/2021; Pág. 2266)

 

SOCIEDADE EM COMUM. PRETENSÃO INICIAL DE SEU RECONHECIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICATIVOS DESSA POSSIBILIDADE.

Objeções das partes, entretanto, que acabaram desconsideradas por conta do julgamento antecipado, não se permitindo que a autora produzisse prova de sua contribuição efetiva e nem se permitindo aos réus comprovar conduta daquela autorizadora de seu despedimento, nos termos do art. 1.004 do Código Civil. Recurso provido. (TJSP; AC 1065255-49.2018.8.26.0100; Ac. 14205191; São Paulo; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Araldo Telles; Julg. 01/12/2020; DJESP 11/12/2020; Pág. 2238)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO. DECISÃO A QUO QUE SUSPENDEU OS FEITOS DO 8º ADITIVO CONTRATUAL, QUE EXCLUIU OS SÓCIOS AGRAVADOS DA EMPRESA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. REGRA DO ART. 1.004 DO CÓDIGO CIVIL. INCONGRUÊNCIAS ENTRE A ATA DE REUNIÃO E AS CONVOCAÇÕES EDITALÍCIAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O presente recurso visa à reforma da decisão de primeira instância na qual o magistrado de piso deferiu pedido de tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos do 8º aditivo contratual da empresa five stars pousada Ltda. Me, determinando o retorno ao status quo ante. 2. Infere-se dos autos que o sócio agravante promoveu extrajudicialmente a exclusão dos 3 (três) outros sócios da empresa, em função dos mesmos restarem inadimplente para com a total integralização das cotas de seu capital social. 3. Em que pese a inconteste inadimplência dos sócios recorridos, não se dispensa a notificação dos sócios devedores para integralizarem o capital social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 1.004 do Código Civil. 4. In casu, o agravante providenciou a notificação do sócio administrador na pessoa do procurador, para que este notificasse os demais sócios para integralizarem o capital social, bem assim para marcar reunião de sócios para deliberarem o assunto. Entretanto, o notificando recusou-se a assinar e a receber a contra-fé, de sorte que os demais sócios não foram notificados. Ademais, há divergência entre a convocação editalícia e a ata da reunião no que tange ao endereço da referida reunião; o prazo de 30 (trinta) dias para os sócios remissos integralizarem o capital social deveria ter iniciado naquela reunião, não podendo a exclusão ter se operado de pronto; e há incoerência quando convoca o sócio Cláudio ítalo contin para complementar a integralização de suas cotas de capital e ao mesmo tempo a ata reconhece que o mesmo já integralizou o valor integral. 5. Diante da ausência de comprovação de notificação de todos os sócios remissos e de uma série de contradições entre a ata da reunião ocorrida no dia 23/02/2017 e as convocações editalícias, revela-se prudente a decisão do juízo de origem, que determinou a suspensão dos efeitos do 8º aditivo contratual, até posterior deliberação judicial. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0625687-92.2017.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 04/12/2018; Pág. 115)

 

AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE SOCIEDADE. RECONVENÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA.

Alegação do autor que a sócia ré praticou diversas faltas graves no exercício da administração da sociedade. Administração da sociedade que poderia ser exercida isoladamente ou em conjunto por ambos os sócios, nos termos do contrato social. Ausência de provas das supostas faltas graves praticadas pela ré no cumprimento de suas obrigações. Sócia que praticava atos de representação e administração que lhe incumbiam, com anuência e conhecimento do autor e seu pai. Improcedência da ação principal. Rés que postulam a exclusão do autor em razão da não integralização do capital social. Cláusula contratual expressa quanto à subscrição e integralização das quotas sociais no momento da constituição da sociedade. Artigo 1.004 do Código Civil que exige a interpelação para que se caracterize a condição de sócio remisso. Notificação prévia não realizada. Exclusão indevida do autor. Reconvenção improcedente. Sentença parcialmente reformada. Recurso das rés desprovido e parcialmente provido o adesivo do autor. (TJSP; APL 1012172-16.2015.8.26.0071; Ac. 11394876; Bauru; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 23/04/2018; DJESP 02/05/2018; Pág. 3124) 

 

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM DESCUMPRIMENTO, POR SÓCIO, DE OBRIGAÇÃO RELATIVA À INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE SOCIEDADE LIMITADA. ARTIGO 1.004 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO E DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.

É imprescindível, para acolhimento de pretensão indenizatória fundada no descumprimento, por sócio, de obrigações relativas à integralização de capital de sociedade limitada, a efetiva comprovação do inadimplemento, que persista após decorridos 30 (trinta) dias do recebimento de notificação expedida, pela pessoa jurídica, para fins de constituição do remisso em mora, nos termos do artigo 1.004 do vigente Código Civil. Incumbe ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. (TJMG; APCV 1.0024.11.011055-8/001; Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda; Julg. 07/02/2017; DJEMG 21/02/2017) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DE PRAZO DE RESPONSABILIDADE.

Conforme artigos 1.003 e 1.004 do Código Civil de 2002, a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais anteriores é limitada a dois anos. Contudo, no caso, as CDAs ora executadas datam de 1999 a 2003, ao passo que os sócios Agravados se retiraram das empresas que compunham o grupo econômico entre 1986 e 1998, época em que a legislação de regência era o Código Civil de 1916, bem como o Código Comercial de 1850. Considerando que o CC/1916 não continha previsão acerca de limite temporal da responsabilidade de sócio retirante, e que o art. 399 do Código Comercial de 1850 previa que a referida responsabilidade se limitava ao momento da despedida, é forçoso concluir pela ausência de responsabilidade dos Agravados pelos valores devidos à Exequente. Agravo a que se nega provimento. (TRT 23ª R.; AP0064800-46.2008.5.23.0081; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcísio Valente; DEJTMT 15/09/2016; Pág. 54) 

 

ASSEMBLEIA PARA DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPUTAÇÃO DE JUSTA CAUSA E QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS.

I. Ausência de justa causa a embasar a medida, apesar de regularmente constituída a assembleia para este fim. Não constatada a quebra da affectio societatis pelo sócio minoritário, que não praticou falta grave, nem colocou em risco a continuidade da empresa ao ajuizar demandas, visando o resguardo de seus direitos e aos da própria sociedade empresária. Acolhimento do pleito de consignação e pagamento para a integralização do valor de suas cotas no capital social da empresa. II- impossibilidade de impor aos sócios o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato social, no caso, integralização de suas cotas no capital social da empresa. O artigo 1004, do cc/02 prega liberdade de convenção entre as partes da sociedade sobre a solução a ser dada ao sócio remisso, impedindo seja a escolha feita, em 2 primeiro plano, pelo judiciário. Necessidade de aplicação das normas sancionadoras contidas no artigo 1004, observando-se o disposto no § 1º, do art. 1.031. III- sucumbência integral do autor, que decaiu de maior parte dos pedidos. IV- recursos aos quais se nega provimento. (TJRJ; APL 0205320-30.2009.8.19.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Couto; Julg. 14/10/2015; DORJ 26/10/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.

Decisão interlocutória que indeferiu antecipação de tutela que objetivava suspender os direitos de um dos sócios. Insurgencia de outra empresa sócia. Mérito. Pedido de afastamento da empresa sócia yda empreendimentos e participação Ltda. Ausência de verossimilhança e de perigo de dano grave e de difícil reparação. Requisitos do artigo 273 da Lei Processual ausentes. Qualidade de remissa não provada. Pressupostos do artigo 1.004 do Código Civil ausentes. Obrigação assumida pela agravada e outros sócios sob condição suspensiva. Inadimplemento não demonstrado até então. Conduta praticada que põe em risco a atividade empresarial. Hipótese de exclusão de sócio que demanda previsão no contrato social da empresa. Inteligência do artigo 1.085 do Código Civil. Legalidade da inserção desta norma legal naquele contrato sob judice. Cláusula suspensa por determinação judicial. Impossibilidade de aferir sua ocorrência. Pratica de falta grave, na forma do artigo 1.030 do Código Civil. Acervo probatório frágil para autorizar reconhecimento desta drástica medida. Necessidade de oportunizar à parte adversa a justificar eventuais ausência nas assembléias e negativas de firmar as atas. Empresa yda que não exerce funções administrativas da sociedade. Participações somente nas decisões que demandam quorum qualificado, mas que não impedem a atividade empresarial. Perigo de dano grave e de difícil reparação não provado. Recurso improvido. (TJSC; AI 2013.082904-6; Capital; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 19/02/2015; DJSC 03/03/2015; Pág. 247) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.

Decisão interlocutória que indeferiu antecipação de tutela que objetivava suspender os direitos de um dos sócios. Insurgencia da empresa autora. Mérito. Pedido de afastamento da empresa sócia yda empreendimentos e participação Ltda. Ausência de verossimilhança e de perigo de dano grave e de difícil reparação. Requisitos do artigo 273 da Lei Processual ausentes. Qualidade de remissa não provada. Pressupostos do artigo 1.004 do Código Civil ausentes. Obrigação assumida pela agravada e outros sócios sob condição suspensiva. Inadimplemento não demonstrado até então. Conduta praticada que põe em risco a atividade empresarial. Hipótese de exclusão de sócio que demanda previsão no contrato social da empresa. Inteligência do artigo 1.085 do Código Civil. Legalidade da inserção desta norma legal naquele contrato sob judice. Cláusula suspensa por determinação judicial. Impossibilidade de aferir sua ocorrência. Pratica de falta grave, na forma do artigo 1.030 do Código Civil. Acervo probatório frágil para autorizar reconhecimento desta drástica medida. Necessidade de oportunizar à parte adversa a justificar eventuais ausência nas assembléias e negativas de firmar as atas. Quebra da affectio societatis. Necessidade de maior acervo probatório. Empresa yda que não exerce funções administrativas da empresa. Participações somente nas decisões que demandam quorum qualificado, mas que não impedem a atividade empresarial. Perigo de dano grave e de difícil reparação não provado. Recurso improvido. (TJSC; AI 2013.082905-3; Capital; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 19/02/2015; DJSC 03/03/2015; Pág. 247) 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL. SAÍDA DE SÓCIO E SUPRESSÃO DE SUA PARTICIPAÇÃO PELOS DEMAIS.

Inadimplemento da obrigação de integralização das quotas subscritas. Sócio remisso. Incidência do artigo 1.004 do Código Civil. Opção da sociedade. Dívida exigível– Ausência de prova em sentido contrário. Honorários advocatícios. Manutenção– Recurso desprovido. (TJSP; APL 0001132-71.2008.8.26.0080; Ac. 8897070; Cabreúva; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 14/10/2015; DJESP 22/10/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.

Na apuração de haveres resultante da dissolução parcial de sociedade limitada, o quantum debeatur corresponderá à participação societária dos sócios retirantes em razão da totalidade do capital social, independente da integralização das quotas subscritas pelos demais sócios, uma vez que não comprovada a prévia notificação destes para adimplirem a obrigação contraída, na forma estabelecida no art. 1004 do Código Civil vigente. Agravo desprovido. Unânime. (TJRS; AI 130281-54.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gelson Rolim Stocker; Julg. 24/08/2011; DJERS 30/08/2011) 

 

AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBTER AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS. QUOTA SOCIAL NÃO INTEGRALIZADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção. Inteligência do art. 130 do código de processo civil. 2. Assim, compete ao magistrado perscrutar se a matéria em discussão exige a realização da prova técnica deferida, a fim de que os elementos coletados nesta sirvam para formar o seu convencimento e decidir a causa, o que coaduna com a manifestação exarada pelo julgador de primeiro grau e o disposto no art. 131 do CPC. 3. Ademais, por constituir garantia constitucional, a razão para se decretar a quebra do sigilo bancário deve restar demonstrada de forma escorreita, dependendo da existência concreta de causa provável a legitimar a adoção desta medida excepcional, a fim de justificar a necessidade de sua efetivação, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Para que seja possível a redução da quota do sócio remisso ao montante integralizado, aquele deveria ser constituído em mora por meio de notificação, hipótese em que teria o prazo de 30 dias para purgá-la. Inteligência dos artigos 1.004 e 1.058 do Código Civil. 5. Assim, a sociedade tem somente o direito de compensar do valor devido ao sócio remisso aquele concernente ao capital não integralizado, corrigido desde o momento em que o sócio deveria ter aportado o montante. 6. Por fim, não prospera a pretensão no tocante às receitas sonegadas, uma vez que, embora estas tenham sido omitidas, as despesas a elas vinculadas já foram deduzidas na contabilidade da empresa, de modo que aqueles valores constituem lucro líquido percebido diretamente pelos sócios. 7. Portanto, a realização de nova dedução importaria bis in idem, quanto mais que se trata de receita sonegada, a qual não ficou sujeita a qualquer abatimento, nem ao menos no que diz respeito aos tributos devidos, importando em verdadeiro ganho líquido desviado diretamente para o patrimônio dos sócios. 8. Os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoáveis para o fim de reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno. (TJRS; AG 59083-54.2011.8.21.7000; Marau; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/03/2011; DJERS 06/04/2011)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA OBTER AS INFORMAÇÕES PRETENDIDAS. QUOTA SOCIAL NÃO INTEGRALIZADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.

1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção. Inteligência do art. 130 do código de processo civil. 2. Assim, compete ao magistrado perscrutar se a matéria em discussão exige a realização da prova técnica deferida, a fim de que os elementos coletados nesta sirvam para formar o seu convencimento e decidir a causa, o que coaduna com a manifestação exarada pelo julgador de primeiro grau e o disposto no art. 131 do CPC. 3. Ademais, por constituir garantia constitucional, a razão para se decretar a quebra do sigilo bancário deve restar demonstrada de forma escorreita, dependendo da existência concreta de causa provável a legitimar a adoção desta medida excepcional, a fim de justificar a necessidade de sua efetivação, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Para que seja possível a redução da quota do sócio remisso ao montante integralizado, aquele deveria ser constituído em mora por meio de notificação, hipótese em que teria o prazo de 30 dias para purgá-la. Inteligência dos artigos 1.004 e 1.058 do Código Civil. 5. Assim, a sociedade tem somente o direito de compensar do valor devido ao sócio remisso aquele concernente ao capital não integralizado, corrigido desde o momento em que o sócio deveria ter aportado o montante. 6. Por fim, não prospera a pretensão no tocante às receitas sonegadas, uma vez que, embora estas tenham sido omitidas, as despesas a elas vinculadas já foram deduzidas na contabilidade da empresa, de modo que aqueles valores constituem lucro líquido percebido diretamente pelos sócios. 7. Portanto, a realização de nova dedução importaria bis in idem, quanto mais que se trata de receita sonegada, a qual não ficou sujeita a qualquer abatimento, nem ao menos no que diz respeito aos tributos devidos, importando em verdadeiro ganho líquido desviado diretamente para o patrimônio dos sócios. Dado parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 70041024464; Marau; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 02/02/2011; DJERS 09/02/2011) 

 

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