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Art 1014 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-senecessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardodas providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITCD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO. ART. 1º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 14.941, DE 2003. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O art. 1.014 do Código Civil de 2002 elenca casos de extinção do usufruto, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, dentre os quais a renúncia ou morte do usufrutuário (inciso I do referido artigo). 2. O art. 1º, VI, da Lei Estadual nº 14.941, de 2003, de Minas Gerais, prevê a incidência de ITCD sobre a instituição ou extinção de usufruto não oneroso. 3. Todavia, o Órgão Especial deste Tribunal, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.13.032516-0/004, concluiu que o referido dispositivo legal padece de inconstitucionalidade por trazer hipótese de incidência de ITCD não prevista na Constituição da República. 4. Portanto, revela-se correta a extinção a execução fiscal que instrumentaliza a cobrança de ITCD lançado em virtude da extinção do usufruto pelo falecimento do usufrutuário. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu o incidente de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal. (TJMG; APCV 5012720-75.2018.8.13.0702; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 22/03/2022; DJEMG 23/03/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS MATÉRIAS ATINENTES À ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL E MÁ-FÉ DA CORRÉ NA ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do código de processo civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão. 2. Consiste a alegação da embargante em que o acórdão foi omisso no que tange à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva da spe le empreendimentos imobiliários Ltda. Para responder pelo dano moral causado à parte autora, ao argumento de que a corré época engenharia importação Ltda. É que descumpriu cláusula contratual ajustada com a recorrente, causando dano à promovente. Assevera ainda que o julgado também não se manifestou sobre a afronta aos artigos 47, 104 e 1.014 do Código Civil e acerca da ausência de comprovação do abalo moral da recorrida. 3. A questão atinente à ilegitimidade passiva da embargante foi exaustivamente analisada no aresto embargado, ficando evidente que a recorrente, por estar inserida na cadeia de consumo, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos no produto e/ou serviço, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recorre a embargante aos artigos 47, 104 e 1.014 do Código Civil no intuito de amparar a tese de que a corré época engenharia teria agido de má-fé contratual, descumprindo os objetivos sociais para os quais a spe le foi criada e agindo com excesso de poderes, o que teria resultado em frustrar o objetivo quanto a levar adiante o empreendimento em comento e, por tal motivo, deveria ser responsabilizada isoladamente pelas consequências do insucesso do negócio. No entanto, embora não tenha feito alusão expressa aos dispositivos legais mencionados, o acórdão deixou claro que "eventuais descumprimentos contratuais entre as proponentes vendedoras não podem resvalar no negócio estabelecido com a proponente compradora, haja vista que se trata de relações jurídicas distintas. "5. Quanto à comprovação do abalo moral da recorrida, o acórdão foi claro ao consignar que o dano moral se configura na espécie pelos sentimentos de angústia, indignação e frustração à legítima expectativa vivenciados pela demandante que, inutilmente, esperou pela entrega de seu apartamento, sendo incontroverso que o empreendimento sequer foi iniciado, o que ultrapassa o mero dissabor da vida cotidiana. 6. Na verdade, a embargante, a pretexto de omissão, tem o intuito de revolver matéria já discutida e decidida, finalidade inatingível pela via estreita dos embargos. Nessa perspectiva, a decisão colegiada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em observância à inteligência da Súmula nº 18 deste TJCE, in verbis: "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. "7. Embargos conhecidos e improvidos. (TJCE; EDcl 0193634-96.2012.8.06.0001/50000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 15/07/2021; Pág. 94)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO PELA EMPRESA RECORRENTE.

Expedição de alvará em nome de um sócio-administrador. Contrato social que prevê dois administradores. Responsabilidade de ambos em relação aos valores da sociedade empresarial. Quantia expressiva. Manutenção do decisum impugnado. O próprio documento de constituição da empresa (art. 997, do CC/02) estipulou a existência de 2 (duas) pessoas responsáveis pela administração daquela e não vislumbrou a possibilidade de eles agirem isoladamente em relação a títulos e valores da sociedade. Segundo o art. 1.014, do CC/02, nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, o que não é a hipótese dos autos. A decisão que indeferiu o levantamento de depósito judicial da empresa recorrente se mostrou prudente e adequada, considerando o expressivo valor envolvido (R$ 352.619,65) e que a expedição do alvará só foi requerida em nome de um dos administradores da sociedade; recurso conhecido e desprovido. (TJAM; AI 4002631-60.2020.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; Julg. 31/05/2021; DJAM 01/06/2021)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO DE SÓCIO. GESTÃO TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATO SOCIAL. GESTÃO CONJUNTA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZOS À ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO SOLITÁRIA DE SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. CASOS URGENTES. ART. 1.014 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Com vistas a implementar a devida celeridade processual, uma vez que atendidos todos os pressupostos processuais e, em especial, o exercício do contraditório e da ampla defesa, procede-se ao julgamento conjunto do agravo interno e do agravo de instrumento. 2. O afastamento de sócio da administração da empresa, bem como a nomeação de administrador provisório, é medida excepcional que só deve ser autorizada pela demonstração inequívoca da prática de atos contrários aos interesses da empresa, ou que coloquem em risco a sua saúde financeira ou sua função social. 3. Na hipótese dos autos, não há documentos passíveis de demonstrar o risco de gestão às empresas, sendo certo que, contraditoriamente, os sócios agravantes informam a ocorrência de vultosos lucros em seus balanços contábeis. 4. Os Estatutos Sociais das empresas agravantes não são claros em determinar a gestão conjunta dos sócios indicados como administradores, contudo, ainda que assim não seja, cumpre ressaltar o disposto no art. 1.014 do Código Civil, segundo o qual, configurando-se a urgência, dispensa-se o concurso de todos os administradores nos atos de competência conjunta, a fim de evitar que a omissão ou o retardo de providências possa ocasionar dano grave ou irreparável. 5. Os fatos arguidos devem ser submetidos ao crivo do contraditório, razão pela qual indefere-se a tutela recursal, requerida com a finalidade de afastamento de sócio administrador. 5. Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TJDF; AGI 07214.38-11.2019.8.07.0000; Ac. 124.4336; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 22/04/2020; Publ. PJe 11/05/2020)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. PROPOSTA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE UM IMÓVEL DESTINADO À INSTALAÇÃO DA AGF. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE COMODATO. CONTRATO JULGADO NULO PELA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, QUE EM NOVO JULGAMENTO DA PROPOSTA DESCLASSIFICOU A LICITANTE. NECESSIDADE DE ASSINATURA DAS DUAS SÓCIAS DA EMPRESA MICROLAB, COMODATÁRIA, NO CONTRATO DE CESSÃO DOS DIREITOS DE COMODATO, CONFORME CLÁUSULA 8ª, § 2º, DO CONTRATO SOCIAL. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO PELA APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A autora sagrou-se vencedora da Concorrência nº 0004030/2011, foi habilitada e firmou contrato com a ECT para a instalação e operação de Agência de Correios Franqueada. AGF. Em sua Proposta Técnica, a autora apresentou imóvel para a instalação da futura AGF, objeto de Cessão de Direitos de Comodato pela empresa Microlab. 2. O imóvel apresentado pela licitante foi inicialmente cedido em comodato, em 04/02/2010, pelo prazo de dez anos, à empresa Microlab. Posteriormente, em 29/02/2012, a Microlab celebrou Contrato de Cessão de Direitos de Comodato de Bem Imóvel com a licitante/apelante. 3. No entanto, o Contrato de Cessão de Direitos de Comodato foi assinado apenas pela sócia Ivete Neves Saad, em manifesta violação à Cláusula 8ª, § 2º, do Contrato Social da Microlab. Não há duvida de que o Contrato de Cessão de Uso de Comodato se enquadra na exceção prevista no parágrafo segundo, pois se trata de contrato especial não compreendido no curso normal dos negócios da empresa Microlab Serviços de Postagem Ltda. EPP, que não tem por objeto social a administração de imóveis, tendo sido constituída exclusivamente para prestar serviços de atendimento da ECT autorizados por Contrato de Franquia Empresarial (Cláusula Terceira do Contrato Social). 4. Portanto, é nulo de pleno direito o contrato assinado apenas por uma das sócias, no caso, a Sra. Ivete Neves Saad, mesmo sendo ela a sócia majoritária. Aplica-se, in casu, a regra inserta no art. 1.014 do Código Civil, segundo o qual: "Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave ". 5. O Contrato Social da Microlab, averbado na JUCESP, exige expressamente a assinatura de ambas as sócias em contratos estranhos ao objeto social da empresa, como é o caso do contrato de cessão de comodato. Sendo assim, o contrato celebrado com a assinatura de uma única sócia, ainda que majoritária, é despido de qualquer validade. 6. O fato de ter havido a celebração de um Contrato de Cessão de Direitos de Comodato em 03/03/2011 não altera a conclusão adotada pela ECT. A uma porque referido contrato não instruiu a Proposta Técnica da licitante eis que, segundo ela, estaria em desacordo com as exigências do edital, sendo certo que o julgamento da proposta deve ser feito de acordo com os documentos apresentados, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta (art. 43, § 3º, Lei nº 8.666/93). A duas porque o contrato apresentado, assinado em 29/02/2012, deveria obrigatoriamente contar com a assinatura das duas sócias, conforme já explanado alhures. 6. O vício de que padece o Contrato de Cessão de Direito de Comodato que instruiu a Proposta Técnica da apelante é insanável, sendo impossível a pretendida convalidação. Também por isso, o "Termo de Conciliação pelas Vias Arbitrais ", datado de 19/08/2015, não tem o condão de modificar a decisão de desclassificação da apelante tomada pela ECT com base nos documentos apresentados na proposta. 7. Nulo o contrato de Cessão de Direito de Comodato, é lídima a desclassificação da empresa, conforme Cláusula 9.1, II e III, do edital do certame. 8. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixo honorários de 10% sobre o valor fixado em primeira instância, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Precedentes: ARE 991570 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05- 2018 PUBLIC 17-05-2018. ARE 1033198 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018. ARE 1091402 ED-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 04-05-2018 PUBLIC 07-05-2018. (TRF 3ª R.; AC 0004826-92.2014.4.03.6100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 25/04/2019; DEJF 06/05/2019)

 

REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. EXCLUSÃO DO GRAVAME. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ITCD. ART. 1º, VI, DA LEI ESTADUAL Nº 12.426, DE 27.12.1996. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM CONTROLE DIFUSO. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O art. 1.014 do Código Civil de 2002 prevê a hipóteses de extinção do usufruto, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis, dentre elas, pela renúncia ou morte do usufrutuário (inciso I do referido artigo). 2. Diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso VI do art. 1º, da Lei Estadual nº 12.426, de 1996, pelo Órgão Especial deste Tribunal em controle difuso, não se pode condicionar a exclusão do gravame ao pagamento de ITCD. 3. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 4. Sentença que acolheu a pretensão inicial confirmada no reexame necessário, prejudicada a apelação voluntária. (TJMG; AC-RN 0073294-86.2012.8.13.0112; Campo Belo; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 12/02/2019; DJEMG 22/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PESSOA JURÍDICA. MANDATO. REPRESENTAÇÃO POR PROCURADOR. CONSTITUIÇÃO E DESTITUIÇÃO. CONTRATO SOCIAL. CONCURSO DOS ADMINISTRADORES. NECESSIDADE. ART. 1.014 DO CÓD. CIVIL DE 2002. VALIDADE E EFICÁCIA DO MANDATO. LICITUDE DOS ATOS PRATICADOS PELO PROCURADOR. SENTENÇA MANTIDA.

Outorgado mandato pela pessoa jurídica. e não pelos sócios. apenas a manifestação do ente moral, nos termos do Contrato Social, poderá revogá-lo. Observada a autonomia da personalidade da pessoa jurídica, a pretensa revogação do mandato outorgado pela pessoa jurídica por ato praticado apenas por dois sócios, em desacordo com o contrato social, não produz efeitos em relação à sociedade. Válidos os atos praticados por procurador amparado em mandato válido e eficaz, não há falar em ilicitude. (TJMG; APCV 1.0024.11.108232-7/009; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 04/04/2018; DJEMG 13/04/2018) 

 

DIREITO DE VIZINHANÇA. MURO CONSTRUÍDO PELO RÉU SEM OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS COM POSSIBILIDADE DE RUÍNA QUE COLOCA EM RISCO A SEGURANÇA DO AUTOR.

Existência de coisa julgada formal anterior que não reconheceu a presença de interesse de agir ante a existência de embargo administrativo à obra. Ausência de impedimento à propositura de nova ação, mormente porque a solução administrativa encontrada passa por anuência a que o autor não está obrigado a dar, daí surgindo o interesse de agir para a ação demolitória. 2. Obras de reforço do muro construído pelo réu que implicam o avanço dos pilares de sustentação da obra vizinha sobre os limites da propriedade do autor. Autorização a que este último não estava obrigado a conceder. 3. Compromisso de realização de novo projeto em que o reforço ocorreria dentro dos limites da propriedade do réu. Fato novo não submetido ao contraditório e que não pode ser considerado na decisão, sob pena de violação ao artigo 1.014 do Código Civil. Improvimento. (TJSP; APL 1000481-07.2016.8.26.0447; Ac. 11422818; Pinhalzinho; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 04/05/2018; DJESP 10/05/2018; Pág. 1934)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVA OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. RÉU. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO. INOVAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR.

1. À Medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, o Código de Processo Civil dividiu o ônus probatório: toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. 2. Cabalmente demonstrada falsidade da procuração que embasou a transferência da propriedade dos autores para terceiros, o negócio jurídico é inexistente, em razão da ausência de manifestação de vontade. 3. Caracterizando-se o instituto da evicção como garantia, a responsabilidade do alienante é de natureza objetiva, independente, portanto, de culpa ou má-fé, de sorte que o vendedor só se exime dela em caso de cláusula de non praestanda eviccione, o que não se verifica na espécie. 4. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, os atos absolutamente nulos são insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos e podem ser declarados nulos a qualquer tempo, não se sujeitando, portanto, a prazos prescricionais e decadenciais. 5. A restituição das partes ao status quo ante, quando da anulação do negócio jurídico, é imposição inarredável, sem que disso resulte desamparo ao terceiro de boa-fé, cujas formas de proteção o ordenamento jurídico prevê. 6. Nos termos do artigo 1.014 do Código Civil, as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 7. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJGO; AC 0057401-30.2002.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfirio Rosa; DJGO 26/01/2017; Pág. 159) 

 

ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. NOMEAÇÃO DE DOIS DIRETORES-ADMINISTRADORES OBSTADA DIANTE DA RECUSA DA SÓCIA-CORRÉ. CONTRATO SOCIAL EXIGE ANUÊNCIA DE TODOS OS SÓCIOS PARA A NOMEAÇÃO. PRETENSÃO PARA A ANUÊNCIA SER SUPRIDA POR DECISÃO JUDICIAL.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva da corré INTERMARCOS. Interesse jurídico presente. Atos de administração questionados. Alteração na esfera de direitos da sociedade. Preliminar afastada. 2. Preliminar de falta de interesse recursal. Clara recusa da corré INTERLAGOS em autorizar a alteração contratual necessária à nomeação dos diretores indicados. Preliminar afastada. 3. Preliminar de inépcia da petição inicial. Necessidade de assinaturas cruzadas e aplicação do art. 1.014 do Código Civil que são questões atinente ao mérito. Preliminar afastada. 4. Preliminar de falta de interesse processual. Possibilidade de manobra da autora frente à recusa da corré INTERLAGOS em aceitar as nomeações é questão atinente ao mérito. Preliminar afastada. 5. Mérito. Clausula que regula a administração da sociedade claramente frisa a importância da participação (direta ou indireta) de cada uma das sócias na administração da sociedade, com equilíbrio de forças e necessidade de assinaturas cruzadas por administradores nomeados por cada sócia. Reprimenda à postura da sócia-corré INTERLAGOS que I) não anui com a nomeação de diretores sem qualquer justificativa; II) visa que a falta de nomeação dos diretores da sócia-autora SÃO MARCOS, causada por ela própria, afaste o sistema de assinaturas cruzadas e legitime os diretores por ela indicados a administrarem a sociedade sozinhos; e III) sustenta que a autora, estando impossibilitada de participar da administração da sociedade, tem sempre a opção de se retirar, com base na cláusula 6ª, §2º do contrato social. Violação da boa-fé. Abuso de direito. Nítido caráter de retaliação pela alteração do controle societário com suposta violação de direito de preferência, tema de ação própria. Inaplicabilidade do art. 1.014, parte final, do CC. Urgência teria que causar a impossibilidade da prática do ato em conjunto pelos vários administradores, mas no caso a falta de assinaturas cruzadas é situação permanente. Ação julgada procedente para suprir a anuência da sócia-corré INTERLAGOS, dar posse aos diretores indicados e alterar o contrato social para esse fim. 6. Recurso provido. (TJSP; APL 0203501-57.2009.8.26.0100; Ac. 10239023; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 08/03/2017; DJESP 20/03/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. AVALIAÇÃO.

Valor do acervo deve ser calculado à epoca da abertura da sucessão. Os bens colacionados devem ser avaliados na época da abertura da sucessão e não pelo valor da avaliação para venda. Inteligência do art. 1.014, parágrafo único, do Código Civil. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0379952-57.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 30/09/2014; DJERS 07/10/2014) 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E DE NOTAS PROMISSÓRIAS. ATOS PRATICADOS POR SÓCIO SEM PODERES PARA ISOLADAMENTE ASSUMIR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

Notas promissórias que existem e são válidas, mas somente eficazes em face de seus subscritores (art. 77 c/c 8º da Lei Uniforme de Genebra). Necessidade de assinatura à luz dos poderes de administração delimitados no contrato social (art. 1.014 do Código Civil). Excesso de poderes oponível na forma do art. 1.015 do Código Civil. Credito inexigível. Recurso provido. (TJSP; APL 0005585-88.2004.8.26.0100; Ac. 6724113; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 09/05/2013; DJESP 21/05/2013) 

 

EMPRESARIAL/PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO.

Embargos de declaração processados como pedido de reconsideração. Decisão de conversão revogada. Atribuição de efeito ativo. Novos embargos de declaração. Recurso redistribuído. Embargos de declaração acolhidos. Agravo de instrumento recebido sem efeito suspensivo. Incidente de representação processual. Pessoa jurídica. Interpretação restritiva do estatuto social em contraponto ao art. 1.014 do Código Civil de 2002. Caracterizada a urgência da medida em defesa da empresa afasta-se a alegação de defeito da representação. Inocorrência de prejuízo ao agravante. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. (TJPA; AI 20113021667-0; Ac. 109295; Ananindeua; Quinta Câmara Cível Isolada; Relª Desª Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Julg. 21/06/2012; DJPA 26/06/2012; Pág. 128) 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Os bens colacionados devem ser avaliados na época da abertura da sucessão e não pelo valor obtido com a sua venda, atualizado monetariamente. Deve-se preservar, no processo de inventário, a igualdade entre os herdeiros, de modo que seja atendida à simetria com os demais bens integrantes do monte mor. Inteligência do art. 1.014, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos 107 hectares que supostamente o herdeiro/agravante teria transacionado com a irmã enquanto a inventariada ainda era pessoa viva, não havendo prova acerca do recebimento destas terras pelo recorrente, hão de ser excluídos tais bens do seu quinhão hereditário. Decisão monocrática que deu provimento ao agravo mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS; AG 70031415334; Santana do Livramento; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 13/08/2009; DOERS 20/08/2009; Pág. 78) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO. AVALIAÇÃO. VALOR DO ACERVO DEVE SER CALCULADO À EPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

Os bens colacionados devem ser avaliados na época da abertura da sucessão e não pelo valor obtido com a sua venda, atualizado monetariamente. Deve-se preservar, no processo de inventário, a igualdade entre os herdeiros, de modo que seja atendida à simetria com os demais bens integrantes do monte mor. Inteligência do art. 1.014, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos 107 hectares que supostamente o herdeiro/agravante teria transacionado com a irmã enquanto a inventariada ainda era pessoa viva, não havendo prova acerca do recebimento destas terras pelo recorrente, hão de ser excluídos tais bens do seu quinhão hereditário. RECURSO PROVIDO. (TJRS; AI 70028884682; Santana do Livramento; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade; Julg. 22/06/2009; DOERS 01/07/2009; Pág. 30) 

 

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