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Art 1016 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO PRIMEIRO GRAU.

Agravo dos devedores que não pode ser conhecido. Infringência ao princípio da dialeticidade. Razões recursais que são reprodução da impugnação e não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida. Descumprimento ao artigo 1016, II e III, do código de processo civil. Há violação ao princípio da dialeticidade quando inexiste sintonia entre os fundamentos da decisão e as razões que fazem parte do corpo do agravo de instrumento, indicando ausência de refutação específica. ? recurso não conhecido. (TJPR; Rec 0046496-03.2022.8.16.0000; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA.

Artigo 1.016, incisos II e III, do código de processo civil. Redirecionamento do processo às sócias da empresa executada. Discussão abarcada pelas preclusões lógica e temporal. Agravantes que não impugnaram o ato quando instadas a se manifestarem nos autos. Inteligência dos artigos 233 e 507 do código de processo civil. Aplicação da retroatividade. Lex mitior. Artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. Possibilidade de redução da multa moratória para 2%, nos termos da Lei Complementar 82/2003. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0020608-32.2022.8.16.0000; Foz do Iguaçu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, tendo em vista a não comprovação do cumprimento da tutela de urgência pela executada. Exequente argumenta o descumprimento da decisão desde outubro de 2017. Razões recursais do agravante que pugnam pela revogação da tutela concedida e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado de multa diária por atraso no cumprimento, bem como pela majoração do prazo para cumprimento voluntário para 10 dias úteis. Matéria objeto do presente recurso que não condiz com a fase de cumprimento de sentença, nem atacam os fundamentos da decisão recorrida. Ausência dos pressupostos necessários para conhecimento do recurso. Art. 1.016, II e III, do CPC. Tutela de urgência confirmada em sentença, que transitou em julgado sem interposição de apelação. Vedação de reapreciação de questões já decididas na causa, em respeito ao instituto da coisa julgada e aos efeitos preclusivos que lhe são inerentes. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (TJRJ; AI 0053645-66.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 24/10/2022; Pág. 415)

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

Preliminar. Violação do Princípio da Dialeticidade Recursal (art. 1.016, inciso III, do CPC). Inocorrência. Aplicação do art. 5º, inciso XXXV, da CF). Mérito. Decisão que determinara ordem de penhora online na modalidade teimosinha. Legitimidade. Determinação que traz efetividade e agilidade ao processo executivo. Pagamento da dívida que vem sendo perseguido há 04 anos. Inaplicabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC, tratando-se de débito alimentar. Decisão mantida. Agravo desprovido. Litigância de má-fé. Inocorrência. Garantia à parte do direito ao duplo grau de jurisdição, defendendo pretensão que acredita ser merecedora de acolhimento. (TJSP; AI 2175078-08.2022.8.26.0000; Ac. 16148107; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 14/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1609)

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Não merece reparo a decisão agravada, por fundamento diverso. Isso porque o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte em razão do óbice da Súmula nº 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT, ressaltando que a violação constitucional, se houvesse, seria meramente reflexa ou indireta. No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista,. apelo este, aliás, fundamentado tão somente em divergência jurisprudencial. , limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado, atinentes à impossibilidade de constrição patrimonial e à pretensão de que a liquidação de sentença se dê mediante precatório. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com alteração de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0000564-03.2012.5.05.0031; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 3942)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRIBUNAL REGIONAL DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA PARTE, QUANTO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS E AO PROCESSO SELETIVO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST, E, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, AO FUNDAMENTO DE QUE O SEU PROCESSAMENTO ENCONTRA ÓBICE NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT.

No agravo de instrumento, a parte não investiu contra os óbices apontados na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no recurso denegado. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST; Ag-AIRR 0000295-10.2021.5.20.0005; Quinta Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 21/10/2022; Pág. 3929)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. Insurgência do credor. Descabimento. Alegação dissociada do fundamento da decisão recorrida. Ofensa ao artigo 1.016, incisos II e III, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2205789-93.2022.8.26.0000; Ac. 16142622; Rio das Pedras; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 13/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2526)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESÓRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA. NECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. NÃO PREENCHIDOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSTRUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE.

Sabe-se que o art. 1.016 do CPC, estabelece os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, devendo o recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la. Para o deferimento do pedido liminar é necessário que o autor comprove os requisitos do art. 561, do CPC, ou seja, a posse anterior e o esbulho, cabendo-lhe provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data em que perpetrado e a perda da posse. Prezando-se pela manutenção do status quo ante da situação fática existente ao tempo da propositura da demanda, revela-se prudente a dilação probatória para apurar os fatos controvertidos. (TJMG; AI 1058696-09.2022.8.13.0000; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini; Julg. 20/10/2022; DJEMG 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO. MOTIVAÇÃO.

Ausência de impugnação específica aos fundamentos da r. Decisão. Omissão quanto à indicação do error in procedendo ou error in judicando. Fatos alegados que não guardam relação com a lide deduzida em juízo. Descumprimento do artigo 1.016, incisos I e III, do CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; AI 2239796-14.2022.8.26.0000; Ac. 16146642; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Rosangela Telles; Julg. 14/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2344)

 

CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO.

Alteração unilateral do negócio pelo banco exequente, quem passou a enviar ao executado boletos bancários em valor diverso do ajustado. Decisão agravada que considerou quitadas as parcelas pagas pelo executado, ainda que em valor menor do que o pactuado. Inconformismo recursal manifestado pelo exequente. Razões recursais que não atacam a decisão agravada. Ao interpor seu recurso, o exequente tão-somente esclarece os motivos pelos quais está a descumprir o acordo. Algo que deveria ter sido feito quando instado a tanto, em vez de manter-se inerte. Sem embargo, não explicita os motivos pelos quais a r. Decisão agravada estaria a merecer reforma. Incumbia ao exequente expor as razões pelas quais o acordo não deveria ser considerado descumprido e os valores pagos a menor pelo executado não deveriam ser aceitos como quitação. No entanto, não dispensou uma linha sequer nesse sentido. As razões recursais não atacam a decisão agravada. Por isso, seu recurso não pode ser conhecido, pois descumpriu-se o disposto no art. 1016, inc. III, do Código de Processo Civil. Observa-se, apenas a título de argumentação (obiter dictum), e não como razão de decidir (ratio decidendi), que, de todo modo, as explicações dadas pelo exequente não justificam a alteração unilateral do acordo. Ainda que o crédito referente a três das quatro operações abrangidas pela avença tenha sido cedido a terceiro, não pode o exequente pretender modificar valores e forma de pagamento a seu bel-prazer, desprezando absolutamente tudo quanto restou definido no título judicial. Agravo não conhecido. (TJSP; AI 2200303-30.2022.8.26.0000; Ac. 16142921; São José dos Campos; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 13/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2006)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS II E III DO ART. 1.016 DO CPC/15. INÉPCIA RECURSAL.

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem e apresentando questões completamente divorciadas da realidade fático-processual, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal. Desatendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do art. 1.016 do CPC/2015. 2. Ademais, há evidente violação do duplo grau de jurisdição, na medida em que as argumentações postas no agravo de instrumento sequer foram objeto de apreciação na instância originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AI 5188301-64.2022.8.21.7000; São Lourenço do Sul; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Dalbosco; Julg. 19/10/2022; DJERS 19/10/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ALIMENTOS.

Preliminar. Nulidade da intimação da decisão liminar proferida pela Relatoria. Inocorrência. Intimação que seguiu o quanto informado pelo agravante (art. 1.016, inciso IV, do CPC). Pedido consubstanciado no art. 257, §5º, do CPC apresentando somente com a contraminuta. Reconhecimento de nulidade que depende de efetivo prejuízo, que, por sua vez, não foi demonstrado. Mérito. Decisão agravada que rejeitou impugnação, determinando-se que a petição de fls. 94/95 seja tornada sem efeito, permanecendo nos autos, todavia, os documentos que a instruem, pois inexistente no processo a figura da tréplica, não sendo direito da parte, contradizer manifestação do Ministério Público, lançada nos autos à guisa de sua atuação como custos legis. Inconformismo restrito à exclusão da petição de fls. 94/95, como expressamente deduzido no recurso. Acolhimento. Determinação que viola o princípio da ampla defesa, bem como o princípio da cooperação, sendo legítimo às partes trazerem subsídios, dados e provas, que entendem imprescindíveis para a solução da lide. Se o teor da petição será considerada ou não, é questão afeta ao direito material, não podendo o direito processual inibir a administração da Justiça. Manifestação, ademais, que não questiona o posicionamento do Parquet, juntando elementos que a seu ver, demonstrariam a existência de suposta novação verbal do acordo exequendo. Alegação, ademais, já deduzida em Impugnação e apreciada pelo juízo, em conjunto com os documentos trazidos com a petição de fls. 94/95, inexistindo resistência recursal a esse respeito. Manutenção da petição de fls. 94/95 nos autos que se afigura legítima. Decisão parcialmente modificada. Recurso provido para determinar a manutenção da petição de fls. 94/95 nos autos. (TJSP; AI 2292177-33.2021.8.26.0000; Ac. 16142589; Santa Bárbara d`Oeste; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 13/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 1786)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE BLOQUEIO AO USO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DE TITULARIDADE DA EXECUTADA, POR ENTENDER QUE AS MEDIDAS AUTORIZADAS PELO ARTIGO 139, INCISO IV DO CPC, SE RESTRINGEM À PERSECUÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. RAZÕES DO RECURSO VOLTADAS A PENHORA DE EVENTUAIS RECEBÍVEIS DAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E MEIOS DE PAGAMENTO PELA EMPRESA RECORRIDA.

Razões que apresentam fundamentação e pedidos diversos do quanto apreciado pela r. Decisão atacada. Objeto do recurso dissociado do quanto decidido pelo juízo da causa. Desatendimento do quanto vem disposto pelo art. 1.016, do CPC em regência. Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2170870-78.2022.8.26.0000; Ac. 16110676; São José dos Campos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 02/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2112)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.016. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 14.195/2021. CONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO. ARTIGO 921 DO CPC. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 14.195/2021. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O mero descumprimento do inciso IV do artigo 1.016 do CPC não gera a inadmissibilidade do recurso diante da ausência de prejuízo para a parte adversa, que foi devidamente intimada para apresentar resposta ao agravo de instrumento por ter sido cadastrada nos autos eletrônicos. 2. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das Leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal, impondo-se ao Poder Judiciário abster-se de declarar inconstitucionalidade de uma norma quando esta não for evidente. Ademais, até a conclusão do julgamento pelo STF da ADI 7005, cujo objeto é a Lei nº 14.195/2021, sua constitucionalidade deve ser presumida. 3. No caso dos autos, a prescrição intercorrente deve ser analisada conforme a redação original do artigo 921 do CPC pois, considerando o primado da segurança jurídica, que repugna a retroatividade da Lei, a nova norma que estabelece o termo inicial da prescrição não pode retroagir para regular situações anteriores à sua vigência, conforme prevê o artigo 14 do CPC. 4. Com relação ao termo inicial da prescrição intercorrente, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, dispunha que, decorrido o prazo de suspensão da execução sem manifestação do exequente, começava a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5. No caso concreto, a dívida decorre de termo de transação firmado entre as partes que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil. 5.1. A execução foi suspensa em 22 de junho de 2016. Decorrida a suspensão, em 22 de junho de 2017, é que se inicia a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ou seja, somente em 22 de junho de 2022 seria possível proclamá-la. Entretanto, anteriormente à sua implementação, houve ato constritivo frutífero, sendo inviável seu reconhecimento. 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDF; AGI 07212.70-04.2022.8.07.0000; Ac. 162.3633; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 17/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.

Decisão que indeferiu pedido de intervenção da agravante como assistente litisconsorcial do polo ativo. Razões recursais que não atacam os fatos e fundamentos da decisão alvejada. Descumprimento do ônus da impugnação específica. Afronta ao disposto no art. 1016, inc. III, do CPC. Violação dos princípios da congruência recursal e da dialeticidade. Recurso que não se conhece, nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; AI 0072966-87.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Leila Santos Lope; DORJ 17/10/2022; Pág. 474)

 

I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. NO CASO, A AGRAVANTE NÃO ENFRENTA ESPECIFICAMENTE TODOS OS ÓBICES ERIGIDOS PELO DESPACHO AGRAVADO, NO TOCANTE À DESERÇÃO DO SEU RECURSO ORDINÁRIO, NOTADAMENTE O OBSTÁCULO DA SÚMULA Nº 126 DO TST, DESRESPEITANDO TOTALMENTE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PREVISTO NA SÚMULA Nº 422, I, DO TST E NO ART. 1.016, III, DO CPC, A INVIABILIZAR A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DENEGADO, INDEPENDENTEMENTE DA QUESTÃO JURÍDICA ESGRIMIDA QUANTO AO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA OU DO VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO (R$ 10.000,00), IMPORTÂNCIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ELEVADA PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO.

Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO. DEPARTAMERNTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL). ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Em que pesem tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis: Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899-RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22). 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI- 1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida, extraiu-se a culpa in eligendo da não demonstração, por parte do Recorrente, da verificação da capacidade econômica e financeira da 1ª Reclamada para cumprir com os encargos trabalhistas, anteriormente à sua contratação, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in eligendo da administração pública, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento o recurso de revista do Departamento Reclamado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista provido. (TST; RRAg 0101055-39.2019.5.01.0207; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 14/10/2022; Pág. 2869)

 

AGRAVO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre diferenças salariais decorrentes da progressão salarial prevista no PCCS 2013 e criação de dotação orçamentária, em face do óbice da Súmula nº 422, I, do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC, aplicáveis ao agravo de instrumento, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula nº 422, I, do TST e a regra do art. 1.016, III, do CPC, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se o princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0010426-52.2021.5.15.0015; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 14/10/2022; Pág. 2808)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e a responsabilização solidária dos executados, por entender que foram cabalmente evidenciados os elementos caracterizadores do grupo econômico por coordenação. Além disso, declinou argumentos a fim de corroborar o reconhecimento de grupo econômico por coordenação. Veja-se que destacou notícia no sítio eletrônico da devedora principal, com a informação de que as rés atuam em ramos conexos e com a conjugação de interesses, bem como que a existência de grupo econômico entre as executadas é de amplo conhecimento do Juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 375 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a decisão de origem possui mais de um fundamento, independente e suficiente, por si só, para sua manutenção. Desta feita, a impugnação, nas razões de revista da parte, relativa, apenas, a parte dos fundamentos do acórdão é inócua. No caso, a insurgência foi limitada à suposta impossibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação. Contudo, cabia à recorrente refutar especificamente todos os argumentos adotados no acórdão regional, a fim de demonstrar que seu apelo merecia ser processado. Em assim procedendo, atenderia ao Princípio da Dialeticidade ou discursividade dos recursos, segundo o qual cabe ao recorrente questionar os fundamentos declinados na decisão recorrida e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Por todo o exposto, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz dos artigos 932, III, 1.010, III, e 1.016, II e III, do CPC e da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-RR 0010135-57.2019.5.03.0144; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 14/10/2022; Pág. 5509)

 

AGRAVO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada ECT, que versava sobre incorporação da gratificação de função, em face dos óbices da Súmula nº 422, I, do TST e da regra do art. 1.016, III, do CPC, aplicáveis ao agravo de instrumento, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno a Reclamada ECT não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula nº 422, I, do TST e a regra do art. 1.016, III, do CPC, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se o princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0000785-48.2021.5.10.0801; Quarta Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 14/10/2022; Pág. 2760)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO.

Inépcia configurada. Recurso não conhecido. Descumprimento do art. 1.016 do CPC. Precedentes deste colegiado e desta corte. Inadmissibilidade do agravo de instrumento no qual não se detecta impugnação específica, aos fundamentos adotados na decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.016, incisos II e III, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (TJRS; AI 5201778-57.2022.8.21.7000; Pelotas; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 13/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Contradição. Inexistência. Análise coerente sobre a possibilidade da penhora de cotas sociais. Desnecessidade de integração do acórdão nesse âmbito. Omissão. Existência. Alegada nulidade por violação ao disposto no art. 1.016, IV, do CPC. Descabimento. Equívoco na informação prestada sobre o patrono dos agravados na petição de interposição do agravo. Erro, todavia, que não gerou prejuízo algum à defesa ofertada no recurso. Vício sanado. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, sem modificação do resultado. (TJSP; EDcl 2129220-51.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16134589; Bauru; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Anna Paula Dias da Costa; Julg. 10/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2033)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Conforme prevê o art. 1.016, inc. III, do CPC, é ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apontando as razões pelas quais merece ser modificada. 2. Não se conhece do recurso que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, consoante preconiza o art. 932, inc. III, do CPC. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 4ª R.; AG 5024543-95.2021.4.04.0000; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. ENEL E CELG. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E OUTRAS AVENÇAS. ESTADO DE GOIÁS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. PRERROGATIVA DO ENTE FEDERATIVO DE SER PROCESSADO E JULGADO POR SEU RESPECTIVO PODER JUDICIÁRIO. PACTO FEDERATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUÍZOS DAS FAZENDAS PÚBLICAS DO ESTADO DE GOIÁS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio dadialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão impugnada, restando cumpridos os requisitos doart. 1.016, III, do CPC, seja quanto à matéria efetivamente devolvida à análise da instância recursal, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. A eleição do foro de Brasília na avença contratual, que envolve duas empresas, uma sediada em Goiânia/GO e outra em Niterói/RJ, e o estado de Goiás não poderia ter simplesmente ignorado a orientação emanada na Constituição Federal concernente ao pacto federativo, especialmente no que se refere à organização do Poder Judiciário nos estados. 3. De acordo com os arts. 18 e 125, § 1º, da Constituição Federal, a definição da competência do Poder Judiciário cumpre a cada ente federativo, sendo que a Lei nº 21.268/22 (Código de Organização Judiciária do Estado do Goiás) estabelece em seu art. 61, I, que compete ao Juízo das Fazendas Públicas do Poder Judiciário do Estado de Goiás processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias. 4. A inexistência de hierarquia entre Leis federais e estaduais, não há como se acolher a argumentação da agravante de prevalência do art. 52, parágrafo único, do CPC, tendo em vista ser a norma de organização judiciária do estado de Goiás não apenas mais específica, mas a que dá concretude ao preceito constitucional do pacto federativo, o qual, aliás, por questão de isonomia, impõe-se aos demais entes federados. 5. Ainda que haja previsão contratual prevendo foro competente para dirimir questões atinentes à avença, e que tal previsão se encontre contemplada no art. 63 do CPC, o consoante igualmente elencado pelos agravantes, é forçoso o reconhecimento, pelo Poder Judiciário do Distrito Federal, da abusividade na cláusula de eleição de foro, que surge nula em razão da competência absoluta da Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás para processamento o julgamento da demanda proposta na origem. 6. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento desprovido. (TJDF; AGI 07242.45-96.2022.8.07.0000; Ac. 162.0994; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.

Julgamento monocrático. Possibilidade de julgamento singular com fundamento no disposto pelo artigo 932, inciso III, do código de processo civil. Razões recursais dissociadas. Ausência de fundamentação e impugnação específica ao comando impugnado, circunstância que inviabiliza a apreciação da insurgência. Inobservância ao disposto no artigo 1.016 do código de processo civil. Impossibilidade de conhecimento do agravo. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJRS; AI 5201977-79.2022.8.21.7000; Camaquã; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 13/10/2022; DJERS 13/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO RECURSAL DISSOCIADO DAS RAZÕES DO RECURSO E DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

O pedido recursal deve ser coerente com as causas de pedir e deve atacar a decisão objeto de irresignação. Desatendimento ao inciso III, do artigo 1.016, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS; AI 0017827-48.2022.8.21.7000; Proc 70085683381; Santo Ângelo; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 09/10/2022; DJERS 13/10/2022)

 

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