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Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suasfunções, sendo-lhe facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários dasociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DA CORRESPONDENTE MATRÍCULA. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PACTO COMISSÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A CELEBRAÇÃO DO PACTO. TERCEIRO DE BOA-FÉ.
1. Consoante cediço no STJ, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador — adstrito às circunstâncias fáticas da demanda (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos — procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, o que se coaduna com as máximas contidas nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus. 2. O vedado pacto comissório configura-se quando se vislumbrar hipótese fática em que o inadimplemento de obrigação pecuniária — objeto de garantia real — implicar, como efeito prático automático, a transferência da propriedade da coisa gravada ao titular do crédito e tal avença se der no período anterior ao vencimento da dívida. Inteligência dos artigos 765 do Código Civil de 1916 e 1.428 do CODEX de 2002. 3. A nulidade decorrente da constatação de pacto comissório alcança os negócios indiretos que o dissimulem sob a aparência de convenção lícita (inciso VI do artigo 166 do Código Civil), a exemplo de contrato de compra e venda com pacto de retrovenda ou compromisso de compra e venda em garantia de empréstimo em dinheiro. 4. No caso, a negociação apontada como nula pelo Tribunal de origem — consubstanciada na transferência de 95% do capital social da Tilburi para Miloran e na consequente autorização para que o Diretor-Presidente desta última onerasse ou vendesse os bens imóveis da primeira (nos termos do artigo 1.015 do Código Civil) — não se revela apta ao reconhecimento da fraude à Lei consubstanciada na proibição de pacto comissório, por inexistir prova contundente da existência do empréstimo e da instituição de garantia da respectiva dívida, mas tão somente um "indicativo" deduzido da prova emprestada (termo de declaração prestada à autoridade policial), não tendo sido esclarecido, contudo, em que momento da cadeia de acontecimentos a referida avença ocorrera. 5. Ademais, a atribuição de poder exclusivo de administração de sociedade limitada — ainda que, ao fim e ao cabo, compreenda o poder de disposição patrimonial — não caracteriza a eficácia típica da cláusula comissória, cuja admissão, na espécie, significaria beneficiar a autora pela própria torpeza. 6. "A oneração ou a venda de bens imóveis" da Tilburi encontrava-se compreendida em seu objeto social, caracterizando, portanto, ato de gestão da empresa que, no silêncio do contrato social, poderia ser praticado pela Miloran (sócia-administradora), enquanto presentada por seu Diretor-Presidente, revelando-se despicienda a anuência do sócio minoritário (artigo 1.015 do Código Civil). 7. No entanto, revela-se incontroverso nos autos que, na escritura pública de compra e venda do imóvel, a Tilburi figura como vendedora, estando "presentada" pela Miloran, que, no ato, foi "representada" por terceiro e não por seu Diretor-Presidente, a quem competia, no mundo dos fatos, exercer os atos de gestão da sociedade limitada. 8. À luz do disposto no artigo 1.018 do Código Civil, a Miloran — na qualidade de administradora da Tilburi — não poderia se fazer substituir por terceiro no exercício de suas funções de gestão, mas poderia outorgar procuração especificando os atos e as operações que poderiam ser praticados pelo mandatário. 9. Cotejando os termos da procuração, verifica-se que a Miloran conferiu, ao mandatário, poderes para praticar atos, assinar escrituras e vender quaisquer bens imóveis em seu nome, inexistindo, contudo, menção alguma à Tilburi, seja no sentido de transferir poderes genéricos para a sua administração — o que seria descabido por força do artigo 1.018 do Código Civil —, seja para especificar determinados atos de gestão ou de disposição do patrimônio da sociedade presentada pela offshore. Nessa perspectiva, revela-se evidente a imprestabilidade da procuração utilizada para a celebração do contrato de compra e venda do imóvel de titularidade da Tilburi. 10. Nada obstante, a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé" constitui obstáculo intransponível à declaração de nulidade da compra e venda e ao consequente restabelecimento da propriedade da Tilburi. 11. Além da constatação pelas instâncias ordinárias de que o demandado não agira em conluio com os alienantes — tendo sido vítima de estratagema que induziu em erro até mesmo a experimentada serventia notarial —, observa-se que a prova da quitação do preço do imóvel (encartada na escritura pública) não foi suficientemente desconstituída pelo Tribunal de origem. 12. Isso porque a mera afirmação do Diretor-Presidente da Miloran (cuja atuação maliciosa é reconhecida nos autos) e as respostas do perito contábil — aludindo à incapacidade econômico-financeira do réu, com base em declarações de imposto de renda, sem atentar, contudo, à possibilidade de empréstimos informais costumeiramente efetuados junto a familiares — não ostentam força probante suficiente para elidir a declaração de quitação inserta na escritura pública, cuja falsidade não poderia sequer ser aventada (quanto mais reconhecida) sem a participação, em juízo, de todos aqueles presentes ao ato notarial, especialmente do responsável pela afirmação de pagamento integral do preço do imóvel e do escrevente do cartório, bem como do suposto beneficiário da quantia recebida. 13. Desse modo, levando em conta a moldura fática estabelecida na origem pelas instâncias ordinárias, não há como afastar a caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé", motivo pelo qual, à luz da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167, § 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda e do consequente registro imobiliário. 14. Consequentemente, os alegados prejuízos experimentados pela Tilburi deverão ser pleiteados, se for o caso, em face daqueles responsáveis pelo fato gerador dos supostos danos, assertiva que, por óbvio, não compreende o réu da presente ação. 15. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido a fim de julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial. (STJ; REsp 1.747.956; Proc. 2018/0144705-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 15/06/2021; DJE 30/08/2021)
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR AJUIZADA POR SÓCIO DE LIMITADA. ALEGAÇÃO DE OUTORGA PELO SÓCIO ADMINISTRADOR DE PROCURAÇÃO COM PODERES IRRESTRITOS DE ADMINISTRAÇÃO A TERCEIRA, EM VIOLAÇÃO AO ART. 1.018 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA PROCURAÇÃO, BEM COMO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR.
Agravo de instrumento. Procuração outorgada pelos sócios agravados à agravada com amplíssimos poderes de administração da sociedade, em violação ao art. 1.018 do Código de Processo Civil. Doutrina de ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Ainda que a outorga tenha ocorrido há mais de três anos, não é razoável que a ilegalidade se mantenha ao longo da tramitação da demanda, diante da probabilidade de acolhimento, ao final, do pedido. Não há razão, contudo, para que seja nomeado administrador judicial para a empresa, uma vez que não foram apresentados, até o momento, elementos que demonstrem que os sócios agravados, em conjunto com a então mandatária, estejam praticando atos lesivos à sociedade. Prudente, dessa forma, que a administração volte a ser exercida pelo sócio agravado, conforme prevê o contrato social. Reforma parcial da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; AI 2068768-12.2021.8.26.0000; Ac. 15225221; Dracena; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 24/11/2021; DJESP 02/12/2021; Pág. 1860)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Procuração pública assinada pelas administradoras sócias outorgando poderes à Paulo Guilherme Pereira Bolliger para, dentre outros, firmar contratos e representa-las no foro em geral, nos exatos termos do que dispõe o artigo 1.018 do Código Civil. Sócia Maria Aparecida que era quem, à época da propositura da ação, detinha legitimidade para representar a sociedade. Contrato de honorários advocatícios contratuais válido e eficaz. Pedido de reserva sobre quantia depositada nos autos. Contrato reunido. Direito autônomo. Aplicação do disposto nos artigos 22, §4º e 24 da Lei nº 8.906/94. Verba de caráter alimentar. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; AI 2090478-88.2021.8.26.0000; Ac. 14732000; Piracicaba; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 17/06/2021; DJESP 22/06/2021; Pág. 2805)
CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DA SOCIEDADE EM BENEFÍCIO PRÓPRIO E DE OUTREM. GESTÃO TEMERÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFICIENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O art. 1017 do Código Civil impõe responsabilidade ao administrador que, em razão de sua posição, age de forma contrária à sociedade, em benefício próprio ou de terceiro. 2. Inaplicável o referido dispositivo legal se a prova pericial produzida nos autos evidencia que os recursos transferidos para conta corrente do sócio administrador e de seu procurador foram, em sua maioria, plenamente justificados documentalmente. 3. Não há que se falar em indenização relativa ao endividamento da pessoa jurídica, ante a ausência do nexo de causalidade com o dano e a ausência de escrituração contábil adequada. 4. O art. 1.018, segunda parte, do Código Civil faculta ao administrador a constituição de mandatário para auxiliá-lo no desempenho das funções que lhe são incumbidas. Caso concreto em que a parte autora não demonstrou que delegou totalmente a administração da empresa ao filho e/ou que este não detinha capacidade técnica para os atos que praticou ou que tenha agido em descompasso com a Lei ou com os interesses da sociedade. 5. Uma vez demonstrado que houve a transferência de valores para a conta pessoal do réu, sem justificativa, impõe-se a devida restituição. 6. Recurso da parte autora parcialmente provido. Apelo do réu prejudicado. (TJDF; APC 00093.28-23.2016.8.07.0001; Ac. 129.1918; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 27/10/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DENEGADA.
Descumprimento do art. 1.018 do Código Civil a ser examinado em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Destituição de administrador, um dos sócios com 50% das cotas, já indeferida em outras ocasiões, sendo que fatos novos deverão ser examinadas pela juíza diretora do processo. À unanimidade, negaram provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0056498-14.2020.8.21.7000; Proc 70084181395; Canoas; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga; Julg. 10/12/2020; DJERS 14/12/2020)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA RECONDUÇÃO DE HERDEIROS DE SÓCIOS FALECIDOS À ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, BEM COMO SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA POR SÓCIO REMANESCENTE A SEUS FILHOS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ilegitimidade processual da pessoa jurídica e impugnação ao valor atribuído à causa. A análise de tais matérias ainda não foi realizada pelo Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta sede recursal resultaria em supressão de instância. Não conhecimento. Não há disposição no contrato social que preveja a possibilidade de entrada dos herdeiros como sócios e restou claro o desinteresse do sócio remanescente em permiti-la. Hipótese dos autos regida pelo art. 1.028 do Código Civil. Têm aqueles apenas direito a haveres a serem apurados em ação autônoma. Revogação de procuração outorgada por sócio remanescente a seus filhos, com plenos poderes de gestão. Em princípio, tal outorga é nula, de acordo com o disposto no art. 1.018 do Código Civil. No entanto, ausente legitimidade dos herdeiros, meros credores que são, para intervir na gestão social, não cabe deferir pedido de suspensão dos efeitos da procuração. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se dá provimento, na parte conhecida. (TJSP; AI 2022626-18.2019.8.26.0000; Ac. 12752487; Campinas; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 07/08/2019; DJESP 15/08/2019; Pág. 2531)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO FORMULADA POR SÓCIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEVER DO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS CONTAS PELO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA SOBRE A FORMA DE INGRESSO DESTE NA SOCIEDADE.
1. Nos termos do art. 1020 do Código Civil, Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. 2. O fato de a sociedade ter sido administrada conjuntamente pelo agravante e sua então cônjuge não o exime do dever de prestar contas, mormente porque ele figura como o administrador e porque a legislação societária veda que o administrador se exima de suas responsabilidades mediante delegação informal do ônus assumido, consoante inteligência do art. 1.060 c/c 1.018 do Código Civil. Nesse sentido, também não configura cerceamento de defesa o fato de ter sido indeferida a produção de prova oral. 3. Constando formal e regularmente do quadro societário, é franqueada ao sócio a possibilidade de exigir a prestação de contas do administrador, sendo irrelevante a forma de ingresso do sócio na sociedade empresária. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJDF; Proc 0702.74.9.502018-8070000; Ac. 111.0069; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 18/07/2018; DJDFTE 27/07/2018)
INCLUSÃO DE EMPRESA ALHEIA À LIDE NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE IDENTIDADE SOCIETÁRIA. INVIABILIDADE. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL.
O fato de uma pessoa física ser nomeada mandatária por mais de uma empresa não permite concluir pela existência de grupo econômico entre elas, seja porque a figura do mandatário é distinta da do sócio. Artigo 1.018 do Código Civil., seja porque a solidariedade não se presume, resultando, sempre, da Lei ou do contrato. Artigo 265 do código civil. (TRT 17ª R.; AP 0055600-39.2002.5.17.0001; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; Julg. 11/04/2016; DOES 15/04/2016; Pág. 742)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O acórdão regional examinou de modo contundente a matéria posta sob análise, atendo-se aos limites processuais admitidos pelo ordenamento jurídico pátrio, decidindo-a de modo desfavorável à demandada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Nessa perspectiva, não constatada a ausência de pronunciamento específico sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução da controvérsia jurisdicional, não é possível antever ofensa aos arts. 93, inciso IX, da CF/88, 832 da CLT e 458, inciso II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Infere- se do acórdão regional que não se trata de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou contratuais, uma vez que a condenação à verba honorária se deu em virtude da constatação de litigância de má-fé e procedimento temerário, na forma do art. 18 do CPC, de sorte que a sua cominação se insere na competência do juízo responsável por apreciar a controvérsia. Além de a lide não ter sido dirimida à luz dos arts. 6º do CPC e 1.018 do CC/02, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST, por falta de prequestionamento da tese jurídica; a invocação dos citados dispositivos legais se revela impertinente à discussão, uma vez que tratam, respectivamente, de legitimidade para ação e de administração de sociedades simples. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ATO JURÍDICO PERFEITO. DECISÃO EXTRA PETITA. DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCEDIMENTO TEMERÁRIO. O Tribunal Regional, soberano no exame do arcabouço fático, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, por força da Súmula nº 126 do TST, entendeu demonstrada a má-fé processual da reclamada, ao entrar em contato diretamente com o autor para fazer proposta de acordo, lesando interesses previdenciários, fiscais e de terceiros de boa-fé, como é o caso das patronas do reclamante. Nesse cenário, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor das referidas causídicas, que não concordaram com os termos da avença e comprovaram a má-fé processual da parte adversa, está fundamentada no art. 18, caput, do CPC. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal ao magistrado, a quem compete reconhecer a responsabilidade da parte por dano processual, inclusive de ofício, não se cogitando em cerceamento de defesa, ofensa ao ato jurídico perfeito ou decisão extra petita. Da mesma forma, a decisão regional não traduz enriquecimento sem causa, mas a correta aplicação de preceito legal, com o escopo de coibir e punir a prática de ato de má-fé processual. Diante das premissas fáticas firmadas na decisão regional, não é possível vislumbrar ofensa aos preceitos constitucionais e legais invocados pela parte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A cominação de multa por embargos de declaração protelatórios representa o exercício de atribuição legal para assegurar a duração razoável do processo, em função das peculiaridades examinadas, sobretudo com a finalidade de inibir tentativa de abuso do exercício do direito de defesa. Intacto, portanto, o preceito legal invocado pela parte, circunstância que inviabiliza a cognição do apelo revisional, nos termos da alínea c do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0128800-76.2009.5.15.0070; Sétima Turma; Rel. Des. Conv. André Genn de Assunção Barros; DEJT 27/11/2015; Pág. 2554)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE PARTE DA OBRIGAÇÃO. PRAZO.
Termo inicial sob a vigência do Código Civil de 1916. Transcurso de menos da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. Regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Cômputo da prescrição pelo prazo geral de 10 (dez) anos. Chamamento ao processo. Terceiro que exerceu, de fato, a administração da empresa. Sociedade limitada. Administração conferida a sócio. Encargo pessoal e, em regra, intransferível. Outorga de amplos poderes a terceiro. Delegação inválida. Não atendimento aos preceitos dos arts. 1.012 e 1.018 do CC/2002. Intervenção de terceiro indevida. (TJSC; AC 2015.046598-9; Anita Garibaldi; Primeira Câmara de Direito Comercial; Relª Desª Subst. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 22/10/2015; DJSC 27/10/2015; Pág. 172)
AGRAVO. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. CADA SÓCIO É TITULAR DE 50% DO CAPITAL SOCIAL. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EXERCIDA PELA AGRAVADA. DELEGAÇÃO DE PODERES GERENCIAIS. AFRONTA AO ART. 1.018 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA.
Demais alegações exigem comprovação, não podendo ser analisadas em cognição sumária. Agravo a que se dá parcial provimento. Embargos de declaração. Prejudicados em razão do julgamento do agravo. (TJSP; AI 2178809-90.2014.8.26.0000; Ac. 8185653; São Bernardo do Campo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 03/02/2015; DJESP 13/02/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE LIMITADA. PODERES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO. OUTORGA GERAL DE PODERES À TERCEIRO NÃO-SÓCIO. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 1.018 DO CÓDIGO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
O Código Civil, apesar de determinar que o administrador não poderá se fazer substituir no exercício de suas funções, permitiu que este constitua mandatários com poderes específicos para praticar atos e operações em nome da sociedade limitada. Não obstante, no caso em apreço, verifica-se que a procuração outorgada por sócio-administrador, na realidade, se presta a transferir a terceiro estranho à sociedade, e sem o consentimento do sócio que detém a maior parte do capital social, poderes gerais para a prática de atos inerentes à administração da sociedade empresária, o que é expressamente vedado pela legislação pertinente, nos termos dos arts. 1.018 e 1.061 do Código Civil, uma vez que configura verdadeira delegação da própria gestão da pessoa jurídica. Assim sendo, revelam-se presentes os requisitos do art. 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada, a fim de declarar a nulidade do instrumento de mandato, bem como determinar a nomeação de administrador judicial, a fim de gerir os negócios da sociedade, até o julgamento final da demanda em que se pretende a apuração de haveres pelo sócio dissidente. (TJMG; AI 1.0696.13.004448-5/001; Rel. Des. João Cancio; Julg. 07/10/2014; DJEMG 10/10/2014)
- Ação Declaratória Mandatário que tem poderes para representar a sociedade por força do disposto no artigo 1.018 do Código Civil, independentemente de previsão expressa no contrato social, uma vez que não há vedação para tanto Honorários sucumbenciais fixados em patamar adequado Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; APL 0018788-39.2012.8.26.0003; Ac. 7245935; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 12/12/2013; DJESP 14/01/2014)
COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1.-.
Matéria preliminar. Interesse de agir presente. Imprescindibilidade da ação judicial para o recebimento da indenização devida. Causa de pedir, outrossim, assentada na evicção. Manifesta possibilidade jurídica do pedido. 2.- Evicção. Contrato oneroso. Direito do compromissário comprador de recobrar o valor pago e os prejuízos que resultarem da perda da coisa por força de decisão judicial. Inteligência do disposto no art. 449 do CC (art. 1018, CC-1916). 3.- Valor da indenização. Desembolso da importância de R$-90.000,00 para a recompra da totalidade do imóvel (13.217,71 m²). Aquisição originária, entretanto, de apenas uma parcela do terreno (2.000 m²). Indenização que deve refletir os efetivos prejuízos sofridos pelo autor. Incidência do disposto no art. 389 do CC. Apuração do montante devido em sede pericial (art. 475 - A, CPC). 4.- Honorários contratuais contratados para o ajuizamento da ação contra a ré/apelante. Ré, com o inadimplemento das suas obrigações contratuais, que deu causa ao ajuizamento da demanda, ensejando, também, a contratação de Advogado para tanto. Valor desembolsado na contratação de Advogado pelo apelado que deve ser ressarcido pela recorrente. Aplicação do princípio da restituição integral. 4.. 5.- Honorários de sucumbência. Estabelecimento da verba em R$-5000,00. Excesso reconhecido. Redução para a importância de R$-2.000,00, atendendo-se às diretrizes do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; APL 0049528-02.2007.8.26.0602; Ac. 7208296; Sorocaba; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 26/11/2013; DJESP 12/12/2013)
- Competência recursal ação ordinária com pedido de antecipação de tutela controvérsia envolvendo a delegação de uso de firma individual (artigo 1.018 do Código Civil atual). Competência de uma das câmaras especializadas de direito empresarial, a teor da resolução nº 538/2011 recursos não conhecidos. (TJSP; APL 0023874-15.2009.8.26.0320; Ac. 7169753; Limeira; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Thomaz; Julg. 13/11/2013; DJESP 21/11/2013)
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE MAIS DE DOIS TERÇOS DO CAPITAL SOCIAL E DE FALTA GRAVE. ARTIGOS 1.030 E 1.063, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.002 E 1.018 DO MESMO CÓDIGO. SUBSTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
O direito de exclusão judicial do sócio encontra-se disciplinado no art. 1.030 do Código Civil, exigindo pedido por parte da maioria dos sócios e prova de falta grave no cumprimento de suas funções. In casu, o pedido de destituição do sócio administrador foi formulado por mais de 2/3 (dois terços) do capital social, atendendo ao quorum dos artigos 1.030 e 1.063, § 1º do Código Civil. A falta grave consiste em haver a apelante delegado ao seu pai, que já atua como representante de outra sociedade do mesmo ramo, a tarefa de administrar a sociedade, sem a aprovação dos demais sócios e sem a devida alteração contratual, em afronta ao art. 1.002 do Código Civil. A nomeação de substituto com poderes de administração arrosta, outrossim, o disposto no art. 1.018 do Código Civil, que veda ao administrador fazer-se substituir no exercício de suas funções, ressalvando tal nomeação apenas se o contrato social conferir ao administrador este poder, o que não é o caso dos autos. Não há que se falar em aplicação do art. 179 do Código Civil, visto que este estabelece prazo decadencial de dois anos para anulação de negócio jurídico e o que se busca na presente demanda não é a anulação de negócio, mas, sim, a exclusão da apelante do c argo de administradora e do quadro societário. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 2009.001.23323; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Moreira Silva; Julg. 02/06/2009; DORJ 08/06/2009; Pág. 178)
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE MAIS DE DOIS TERÇOS DO CAPITAL SOCIAL E DE FALTA GRAVE. ARTIGOS 1.030 E 1.063, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.002 E 1.018 DO MESMO CÓDIGO. SUBSTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
O direito de exclusão judicial do sócio encontra-se disciplinado no art. 1.030 do Código Civil, exigindo pedido por parte da maioria dos sócios e prova de falta grave no cumprimento de suas funções. In casu, o pedido de destituição do sócio administrador foi formulado por mais de 2/3 (dois terços) do capital social, atendendo ao quorum dos artigos 1.030 e 1.063, § 1º do Código Civil. A falta grave consiste em haver a apelante delegado ao seu pai, que já atua como representante de outra sociedade do mesmo ramo, a tarefa de administrar a sociedade, sem a aprovação dos demais sócios e sem a devida alteração contratual, em afronta ao art. 1.002 do Código Civil. A nomeação de substituto com poderes de administração arrosta, outrossim, o disposto no art. 1.018 do Código Civil, que veda ao administrador fazer-se substituir no exercício de suas funções, ressalvando tal nomeação apenas se o contrato social conferir ao administrador este poder, o que não é o caso dos autos. Não há que se falar em aplicação do art. 179 do Código Civil, visto que este estabelece prazo decadencial de dois anos para anulação de negócio jurídico e o que se busca na presente demanda não é a anulação de negócio, mas, sim, a exclusão da apelante do c argo de administradora e do quadro societário. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 2009.001.23325; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; Julg. 02/06/2009; DORJ 08/06/2009; Pág. 178)
AGRAVO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ ADMINISTRAÇÃO PLÚRIMA. PROCURAÇÃO AD NEGOTIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. INGRESSO DO CESSIONÁRIO. LITISCONSÓRCIO ULTERIOR. POSSIBILIDADE.
I - Ainda que o contrato social da sociedade limitada preveja a administração plúrima por no mínimo dois sócios, é possível, nos termos do artigo 1.018, do Código Civil, que o administrador, nos limites de seus poderes, constitua mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar, sem necessidade de atender aos mesmos requisitos formais exigíveis para nomeação de administrador. II - A cessão de crédito a ser pago mediante precatório (cessão de precatório) opera-se depois de finda a litigiosidade do direito, razão pela qual não se exige o consentimento da parte contrária (art. 42, §1º., CPC). Dessa forma, quando a cessão for total, o cessionário poderá ingressar no feito, independente de consentimento do executado, como sucessor processual do cedente, tornando-se parte no processo. Por outro lado, em sendo parcial a cessão, autorizado estará seu ingresso como litisconsorte do cedente, ficando assegurada, em ambos os casos, a expedição de alvará no seu nome quando do pagamento do precatório. Precedentes do STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO, À UNANIMIDADE. (TJRS; AG 70032301962; Porto Alegre; Terceira Câmara Especial Cível; Relª Desª Maria José Schmitt Sant'Anna; Julg. 20/10/2009; DJERS 10/11/2009; Pág. 98)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ ADMINISTRAÇÃO PLÚRIMA. PROCURAÇÃO AD NEGOTIA. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. INGRESSO DO CESSIONÁRIO. LITISCONSÓRCIO ULTERIOR. POSSIBILIDADE.
I - Ainda que o contrato social da sociedade limitada preveja a administração plúrima por no mínimo dois sócios, é possível, nos termos do artigo 1.018, do Código Civil, que o administrador, nos limites de seus poderes, constitua mandatários da sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que poderão praticar, sem necessidade de atender aos mesmos requisitos formais exigíveis para nomeação de administrador. II - A cessão de crédito a ser pago mediante precatório (cessão de precatório) opera-se depois de finda a litigiosidade do direito, razão pela qual não se exige o consentimento da parte contrária (art. 42, §1º., CPC). Dessa forma, quando a cessão for total, o cessionário poderá ingressar no feito, independente de consentimento do executado, como sucessor processual do cedente, tornando-se parte no processo. Por outro lado, em sendo parcial a cessão, autorizado estará seu ingresso como litisconsorte do cedente, ficando assegurada, em ambos os casos, a expedição de alvará no seu nome quando do pagamento do precatório. Precedentes do STJ. DADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS; AI 70031163470; Porto Alegre; Terceira Câmara Especial Cível; Relª Desª Maria José Schmitt Sant'Anna; Julg. 05/08/2009; DOERS 17/08/2009; Pág. 120) Ver ementas semelhantes
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