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Art 102 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhereconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponhamesta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

Ação rescisória. Pretensão de rescindir acórdão da terceira Câmara Cível deste tribunal (da relatoria do des. Substituto Márcio aguiar, com trânsito em julgado em 04/03/2002) que negou provimento ao reexame necessário nº 0069183-8, confirmando, assim, a sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 001.1999.624353-5, que havia concedido a segurança para reconhecer edição nº 198/2022 Recife. PE, sexta-feira, 28 de outubro de 2022 376 a ilegalidade e a abusividade da cobrança de ISS sobre os serviços de telecomunicações e correlatos, relacionados em auto de infração lavrado pelo ente municipal. Alegação de violação manifesta à norma jurídica e apresentação de prova nova capaz, por si só, de lhe assegurar julgamento favorável (art. 485, V e VII, do cpc/73, em correspondência com o art. 966, V e VII, do cpc/2015). Violação ao art. 102 do código tributário municipal, que por sua vez repete a lista do dec-lei nº 406/68, com as alterações introduzidas pela Lei complementar nº 56/87 (lista esta que, atualmente, se encontra na Lei complementar nº 116/2003), e o §3º do art. 155 e o art. 156, III, ambos da Constituição Federal. Cobrança de suposta falta de recolhimento de imposto sobre serviço (iss) sobre serviços de alugueis de linha, extensões, circuitos e equipamentos telefônicos, despertador, não perturbe, telegramas e anúncios fonados, bloqueador de ddd, tele alarme, informações 102, mudança de endereços de linhas. Auto de infração lavrado com base na lista de serviços do art. 102 do código tributário municipal (itens 20, 23, 25, 28, 68, 73, 78, 94). Imposto sobre serviço (iss). Rol. Taxativo. Serviços de telecomunicação. Princípio da legalidade. Incidência do ICMS. Precendentes do STJ e do STF. O manejo da ação rescisória na situação prevista nos inciso V, do art. 966 do CPC, pressupõe a constatação do desprezo do julgador para com uma Lei que regula a matéria sob exame (error in procedendo), importando tal conduta em verdadeiro atentado à ordem jurídica, ou se a decisão é repulsiva à Lei (error in judicando), vícios esses que inexistem no caso em apreço. Violação de norma jurídica não configurada. A prova nova (acórdão do tate) não se enquadra no permissivo do inciso VII, do art. 966 do CPC. Ação rescisória julgada improcedente. Condenação da parte autora em honorários advocatícios no montante de r$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC. Decisão unânime. (TJPE; AR 0001514-38.2003.8.17.0000; Rel. Juiz Conv. José André Machado Barbosa Pinto; Julg. 19/10/2022; DJEPE 28/10/2022)

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CAUTELAR CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por município contra instituição bancária.  Na sentença, julgou-se procedente a ação cautelar. O acórdão foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O Recurso Especial foi inadmitido.  II - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do Recurso Especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da desimportância da denominação dada ao local da prestação dos serviços bancários onde foram realizadas as operações (correspondente bancário), não elide a pretensão da municipalidade em requerer os documentos que entende necessários para fiscalização tributária quanto aos demais serviços bancários que não sejam o de arrendamento mercantil, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, que não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. III - Sobre a alegada violação dos arts. 12 do Decreto-Lei n. 406/1968 e 3º da Lei Complementar n. 116/2003, esta Corte Superior já decidiu, acerca da municipalidade competente na arrecadação do ISS, que o elemento espacial é o local da efetiva prestação do serviço, ainda que o estabelecimento esteja situado em outro município, o que é o objeto deste apelo nobre. Sobre o assunto, confira-se: AgRg no RESP n. 1.067.171/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, GMFCF20 AREsp 1328043 Petição: 530207/2021 C5425605153208450;0092@ C065548:10113032506182@03/05/2022 18:47:28 2018/0177059-6 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiçajulgado em 11/11/2008, DJe 2/12/2008; REsp n. 41.867/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 4/4/1994, DJ 25/4/1994, p. 9208.IV - Quanto à alegada afronta aos arts. 102 e 195 do CTN, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente Recurso Especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. V - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VI - Da análise do Recurso Especial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, inviabilizando a análise do alegado dissídio. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no RESP n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020; AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.VII - Agravo interno improvido.   (STJ; AgInt-AREsp 1.328.043; Proc. 2018/0177059-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 03/05/2022; DJE 05/05/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. EMPRESAS INTERDEPENDENTES. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. É ilegal a adoção de base de cálculo diversa daquela delimitada em Convênio CONFAZ, em operação interestadual com substituição tributária. Inteligência do art. 9º da LC 87/96. Impossibilidade de o Estado, via Lei Estadual, extrapolar os limites do Convênio. Inteligência do art. 102 do CTN. Preservação do Pacto Federativo. Havendo base de cálculo específica delimitada para a substituição tributária de operações interestaduais com pneumáticos no Convênio ICMS nº 85/93, sem abertura para inaplicabilidade ou regulação diversa do instituto em relação a operações entre interdependentes, inviável a imposição de diferente base de cálculo prevista na Lei Estadual 8.820/89. Base de cálculo adotada no Convênio ICMS nº 85/93 em sintonia com o art. 8º da LC 87/96. 2. Ausência de qualquer das hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC. Impossibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Tema 1.076 do STJ. Honorários advocatícios fixados à razão do mínimo legal previsto nos incisos do art. 85, § 3º do CPC, na forma escalonada do respectivo § 5º. 3. Esgotado o objeto da lide na análise dos recursos aviados, resta prejudicada a remessa necessária. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJRS; APL-RN 5061838-59.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Canibal; Julg. 28/09/2022; DJERS 29/09/2022)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO ART. 102 DO CTN, E ART. 155 DA CF, OMISSÃO QUANTO À TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 188 DO RICMS/SE, BEM COMO ALEGAÇÃO E ERRO MATERIAL DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO.

I. Os embargos de declaração não se prestam a novo exame do mérito, devendo ser eles rejeitados quando ausente qualquer um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC; II. Pacífica é a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impossibilidade de oposição de embargos aclaratórios com o único fito de se reexaminar a causa. III. Inexistindo contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, insuficiente se revela a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos; IV. Recurso conhecido e desprovido. VI- Decisão Unânime. (TJSE; EDcl 202200805261; Ac. 12174/2022; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 03/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. TRIBUTAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. IN SRF Nº 137/98. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

As questões referentes à responsabilidade tributária do representante legal do armador estrangeiro no Brasil (artigos 5º, inciso II, 146, inciso III, alíneas a e b, da CF, 121 e 128 do Código Tributário Nacional), bem como à aplicação dos artigos XVI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT (Decreto nº 1.355/94), 76 da Lei nº 3.470/1958 e 468, 469 e 612 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), suscitadas nas razões de apelação, não foram mencionadas na petição inicial e, em obediência ao princípio da congruência consubstanciado no artigo 492 do Código de Processo Civil, não foram enfrentadas na sentença. Destarte, constituem inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidas nesta sede. - O Decreto nº 7.381/2010, ao regulamentar a Lei nº 11.771/2008, que trata da política nacional de turismo, definiu em seu artigo 39, o conceito de cruzeiro marítimo ou fluvial. Por sua vez, coube a Instrução Normativa SRF nº 138/1998 dispor sobre o tratamento tributário e o controle aduaneiro aplicáveis à operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. - Diferentemente do alegado, não há a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, dada a expressa disposição normativa da utilização do regime de admissão temporária (354 do Decreto nº 6.759/2009, 2º e 5º da IN RFB nº 1.600/2015), bem como em razão da possibilidade de comercialização de bens durante o trânsito da embarcação em território nacional. - Um cruzeiro internacional que navega por águas territoriais brasileiras sujeita-se ao ordenamento jurídico pátrio, conforme disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional. Como sabido, além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal. - A entrada de bem estrangeiro no território nacional, isto é, a sua incorporação à economia interna para industrialização, comércio, uso ou consumo, extingue o regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto nº 6.759/2009, e materializa a hipótese de incidência dos tributos incidentes na importação (impostos de importação e sobre produtos industrializados, previstos nos artigos 19 e 46 do Código Tributário Nacional, além das contribuições destinadas ao PIS/COFINS- importação, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.865/2004), o que impõe o dever de pagamento. - Auferida renda com as operações realizadas em território nacional, incide o imposto de renda, nos termos do artigo 46 do Código Tributário Nacional, além da contribuição sobre o lucro, prevista no artigo 1º da Lei nº 7.689/88 e 57 da Lei nº 8.991/95. - A IN SRF nº 137/1998 e a Norma de Execução COANA nº 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF), porquanto cumprem sua função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal. - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0024717-31.2016.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 19/07/2021; DEJF 27/07/2021)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. LIVROS FISCAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ART. 42 DO DECRETO DISTRITAL Nº 1.855/1997. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. O art. 370 do Código de Processo Civil permite ao juiz condutor do processo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide. 2. No caso dos autos, as questões relativas à obrigatoriedade de apresentação de livros fiscais, a aplicação da legislação tributária e a regra de utilização do lançamento por arbitramento constituem matéria exclusivamente de direito e dispensam a produção de prova pericial. 3. O procedimento fiscal de constituição do crédito tributário e verificação do ICMS ocorre, via de regra, por homologação do lançamento, no qual o próprio contribuinte (sujeito passivo) calcula o valor do imposto devido e antecipa o pagamento. À autoridade fiscal compete verificar a regularidade do pagamento, podendo, a depender do caso, homologá-lo ou lançá-lo de ofício (artigos 145, III, 149 e 150 do CTN). 4. A exigência de documento imprescindível para o cálculo do tributo constitui obrigação tributária acessória (art. 113, § 2º, do CTN). Não há violação ao princípio da territorialidade, se a apresentação de Livro Fiscal está prevista em norma geral expedida pela União e tem por objetivo apurar o imposto devido ao Distrito Federal (art. 102 do CTN). 5. Constatadas imprecisões na declaração efetuada pelo sujeito passivo, compete à autoridade administrativa deixar de homologar o lançamento e realizá-lo de ofício por arbitramento. 6. O lançamento por arbitramento é mecanismo utilizado para quantificar o crédito tributário quando ausentes os elementos necessários para apurar o tributo devido (art. 148 do CTN). 7. No lançamento por arbitramento deve-se levar em conta os critérios descritos no art. 42 do Distrital nº 1.855/1997 (preço médio da mercadoria no Distrito Federal, percentual de lucro aplicado nas operações, valor de operações realizadas em períodos idênticos, com base na localização, área ocupada, número de empregados, custos de manutenção e, ainda, condições peculiares do contribuinte), já que se busca o valor real ou o mais próximo possível da base de cálculo do tributo. 8. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Apelo do Réu e Remessa Necessária prejudicados. Preliminar rejeitada. (TJDF; APO 07066.49-84.2018.8.07.0018; Ac. 134.2018; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 26/05/2021; Publ. PJe 04/06/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. DIFAL. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ALTERAÇÃO INSTITUÍDA PELA EC Nº 87/2015. REFORMADA SENTENÇA QUE ANALISOU INADEQUADA A VIA MANDAMENTAL PARA ATACAR CONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM TESE. SÚMULA Nº 266 DO STF NÃO APLICADA À ESPÉCIE. EFEITOS CONCRETOS À IMPETRANTE. MÉRITO. DESNECESSIDADE DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAR A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO AUTOAPLICÁVEL. OPERAÇÕES INTEERESTADUAIS. REGULAMENTADO PELO CONVÊNIO ICMS 93/2015 CONFAZ. POSSIBILIDADE. REGULA E DISICIPLINA PROCEDIMENTO SEM PRESCREVER CONCEITOS RESERVADOS À LEI COMPLEMENTAR. INOCORRÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO ANALISADA VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO NA VIA ESTREITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DEMANDA INSTRUÇÃO INVIÁVEL NA AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSO PARCIAL PROVIMENTO. DENEGADA A SEGURANÇA.

1. Reformada a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por aplicação da Súmula nº 266 do STF que prescreve que não cabe mandado de segurança contra Lei em tese. 2. É cabível a impetração do mandado de segurança quando se questiona os efeitos concretos do ato normativo na relação jurídico-tributária, na cobrança de imposto incidente sobre as operações da recorrente. A apelante não traz exclusivamente o argumento da inconstitucionalidade da norma em abstrato (EC 87/2015), que se revelaria atinente ao controle concentrado de constitucionalidade, em ação própria pelos respectivos legitimados. Mas indica também vício de forma na cobrança de imposto via regulamentação do CONFAZ e legislação estadual, que aduz ser de competência de Lei Complementar versar a matéria, razão porque deseja ver afastada a cobrança do ICMS de suas operações nestas condições emendadas. Precedentes. 3. Não obstante tenha sido reformada a sentença de extinção arraigada no art. 485 do CPC/15, denota-se possível que esta instância ad quem decida desde logo o mérito, considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, tendo em vista tratar-se de matéria exclusivamente de direito, em ação mandamental, que não comporta dilação probatória. 4. A EC nº 87/2015, que alterou o art. 155, §2º, VII e VIII da Constituição Federal, e a consequente edição do Convênio ICMS 93/2015 - CONFAZ, não inovam quanto à definição de contribuinte, base de cálculo ou fato gerador que imponham a incidência de alíquota ao ICMS, razão pela qual é desnecessária a exigência de edição de Lei Complementar a regular a matéria, em respeito ao art. 146, inciso III, da Constituição Federal. 5. A própria EC 87/2015, em seu art. 3º, previu que as alterações somente poderiam ser aplicadas no ano seguinte e após 90 dias da sua publicação, forçando o cotejo do princípio da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, inciso III, b e c, da Carta Magna), o que reforça a tese de que as normas emendadas são autoaplicáveis. 6. Plenamente prevista também no texto constitucional (art. 155, §2º, inciso XII, letra g), a possibilidade dos Estados e Distrito Federal deliberarem como sanções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados, como é o caso do convênio CONFAZ, bem como no art. 100 e 102 do CTN. 7. Os dispositivos constitucionais fornecem elementos suficientes para que os Estados, com a autonomia que lhes é própria, disciplinem, no âmbito de seus respectivos territórios, o instituto do diferencial de alíquotas do ICMS. Precedentes c. STF (RE 725653). 8. A leitura do Convênio ICMS 93/2015 - CONFAZ, revela norma que não têm o condão de extrapolar os limites definidos pela Constituição Federal, na medida em que apenas dispõem sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. 9. A verificação da seletividade, conforme a essencialidade do bem, depende de ampla e criteriosa análise das alíquotas do ICMS incidentes sobre as outras espécies de mercadorias, sendo que esta verificação depende, necessariamente, de dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandamus. 10. Recurso parcialmente provido. 11. Denegada a segurança. (TJES; AgInt-AP 0032088-30.2017.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 21/09/2021; DJES 29/09/2021)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ADMINISTRATIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXCLUSÃO DO REGIME DIFERIDO DE ICMS. IMPOSTO DEVIDO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA EM LEI. PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI TRIBUTÁRIA. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO DA 102 DO CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENALIDADES MAIS BRANDAS COM ADVENTO DA LEI ESTADUAL 10.978/2019. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Diante do não cumprimento de obrigação acessória exigida em Lei, nos artigos 216-T e 261-M e seus parágrafos, do RICMS, houve a interrupção do ICMS diferido nas prestações antecedentes, tornando-se a empresa responsável pelo recolhimento do referido tributo em razão da qualidade de substituta tributária. O artigo 106 do Código Tributário Nacional estabelece que quando uma nova legislação tributária estabelecer penalidade menos rigorosa em relação àquela vigente ao tempo do fato gerador, essa norma pode ser aplicada aos casos pretéritos, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos em Lei. (TJMT; APL-RNCv 0045164-62.2012.8.11.0041; Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo; Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes; Julg 04/08/2021; DJMT 09/08/2021)

 

ICMS.

Item 01 do AIIM - falta de pagamento do ICMS-st - dedução invevida no cálculo do imposto devido por substituição tributária, o valor do benefício fiscal concedido pelo estado de minas gerais, em suas operações de saídas de mercadorias, em desacordo com as normas do confaz e os preceitos da Lei complementar 24/75 - infração configurada - provas produzidas pelo contribuinte incapazes de ilidir o lançamento fiscal - provas extemporâneas aceitas pela câmara julgadora que determinou duas conversões de julgamento em diligência de forma justificada - a câmara julgadora é soberana na apreciação do substrato fático probatório - flexibilização da preclusão do artigo 19 em combinação com o artigo 26 da Lei nº 13.457/09 - pedido de remissão com fundamento na lc 160/2017 e covênio confaz 190/2017 - competência da diretoria de atendimento, gestão e conformidade-diges e não do tribunal de impostos de taxas para apreciar o atendimento dos requisitos legais pelo contribuinte - inteligência dos artigos 1º e 93, da Lei nº 13.457/09 e da resolução conjunta sfp/pge-01, de 07-05-2019 - recapitulação da infração - possibilidade - inexistência de revisão do laçamento fiscal ou de alteração do critério da acusação fiscal - não verificado prejuízo ao direito de deffesa - aplicação da regra do artigo 13 da Lei nº 13/457/09 e dos artigos 10, 10-a e 10-b da Lei nº 13.457/09 - legitimidade do estado de são paulo para cobrar ICMS-st - artigo 102 do CTN combinado com o convênnio confaz 81/1993 e protocolos ICMS ns. 31/09 e 39/09 de 01/08/2009 - multa fiscal - redução de ofício - artigo 85, inciso i, letra "l" da Lei nº 6374/89 - retroatividade da penalidade mais benéfica com fundamento no artigo 3º, inciso i, da Lei nº 16.497/2017 e no artigo 106, inciso ii, letra "c" do CTN - recurso ordinário conhecido parcialmente e provido em parte. (TITSP; RO 4027755-0;Segunda Câmara; Rel. Juiz José Orivaldo Peres Júnior; Julg. 01/06/2021)

 

ICMS.

Recebimento de mercadorias desacompanhadas de nota fiscal. Inexistência do estabelecimento de dez empresas. Apuração realizada pela fiscalização do estado do espírito santo. Apuração de inidoneidade é ato declaratório e não homologatório. Vício intrínseco dos documentos fiscais. Ato jurídico deve ser lícito. Infração caracterizada - boa-fé. Afastada. Não comprovação dos requisitos necessários - multa. Aplicado o percentual de 35% do valor da operação em face da nova redação dada pela Lei nº 16.497/17 ao artigo 85, iii, "a" da Lei nº 6.374/89, por ser mais benéfica. Artigo 102, inciso ii, alínea "c" do CTN - recurso ordinário conhecido. Provido parcialmente. (TITSP; RO 4077382-6;Nona Câmara; Rel. Juiz Marcos Luiz Silvestre; Julg. 21/11/2018)

 

EMENTA ICMS.

Recebimento de mercadorias acobertadas por nota fiscais inábeis. Infração caracterizada. Item mantido - boa-fé. Afastada. Não comprovação dos requisitos necessários - multa. Aplicada conforme Lei nº 6.374/89, válida, vigente e eficaz. Não cabe afastar sua aplicação na forma do artigo 28 de Lei nº 13.457/09. - multa. Corrigida a capitulação do termo de retificação e aplicado o percentual de 35% do valor da operação em face da nova redação dada, pela Lei nº 16.497/17, ao artigo 85, iii, "a" da Lei nº 6.374/89, por mais ser benéfica. Artigo 102, inciso ii, alínea "c" do CTN - juros. Correta sua aplicação. Súmula nº 10/2017 do tit - razões impugnantes insuficientes para infirmar o trabalho fiscal - AIIM mantido - fica ressalvado ao contribuinte a possibilidade de efetuar o recolhimento do débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa (artigo 13, § 1º, da Lei nº 13.457/2009) - recurso de ofício dirigido ao tribunal de impostos e taxas - tit. : 150 presentes os pressupostos mínimos de sua admissibilidade, conheço de ambos os recursos, sendo que para o recurso de oficio a ele nego provimento, ao recurso para manter intacta a decisão recorrida. Recurso ordinario a ele nego provimento, para manter intacta a decisão recorrida, (TITSP; REsp 4038767-7;Décima Câmara; Rel. Juiz Raphael Zulli Neto; Julg. 02/05/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. ISS. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. IMPOSTOS DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996, 1997 E 1998. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 406/ 1968. ART. 12.

Competência para recolhimento do tributo é do município sede do estabelecimento prestador. Imposto já recolhido no município de São Paulo, sede da empresa. Farta documentação comprobatória. Legislação tributária não é dotada de extraterritorialidade. Art. 102 do CTN. Senten. Ça mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJBA; AP 0108841-04.2005.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro; Julg. 11/09/2018; DJBA 17/09/2018; Pág. 746) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.

Contribuições previdenciárias. Regime próprio de previdência social. Servidor público militar estadual inativo. Cobrança sobre proventos de inatividade. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Relação de trato sucessivo. Súmula nº 85 STJ. Prescrição quinquenal. Questão de fundo. Período entre as emendas constitucionais 20/98 e 41/03. Lei Estadual 7.249/98. Revogação por não recepção. Vedação constitucional de cobrança do tributo no referido período. Precedentes do STF. Cobrança indevida. Ausência de respaldo legal. Restituição devida. Enriquecimento sem causa do estado. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em consonância com o art. 20, §§3º e 4º do CPC/73. Consectários legais. Até dezembro/2000, juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, e correção monetária pelo índice oficial do tribunal desde o p agamento indevido. A p artir de janeiro/2001, t axa selic desde o p agamento indevido. Inteligência dos arts. 161, §1º e 167, parágrafo único do CTN, do art. 102, caput e §2º do código tributário estadual, este com redação pela Lei Estadual nº 7.753/2000, das Súmulas nºs 188, 162 e 523 do STJ e da jurisprudência da referida corte superior. Recurso conhecido e provido em parte. (TJBA; AP 0172826-15.2003.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Pilar Celia Tobio de Claro; Julg. 05/03/2018; DJBA 09/03/2018; Pág. 217) 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS DA LISTA DO ART. 102 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ANALOGIA. INOCORRÊNCIA.

Inexiste utilização de analogia no caso em exame, pois o objeto social da empresa Apelada é a distribuição de livros, revistas, jornais oficiais e noticiosos e publicações em geral, cujos serviços se enquadram nos itens do art. 102, da Lei Municipal 15.563/1991, e são sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza. Não importa se o contribuinte exerça apenas uma das atividades constante do item, o lançamento tributário indicará como hipótese de incidência legal, o item como um todo com a indicação de todos os serviços previstos como hipótese de incidência do imposto sobre serviço. ISS. Apelação Cível a que se dá provimento. Decisão unânime. (TJPE; APL 0038461-93.2000.8.17.0001; Rel. Des. Fernando Cerqueira; Julg. 07/03/2017; DJEPE 23/03/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE COMERCIALIZADO A PREÇO MENOR QUE O DE AQUISIÇÃO. SUBSÍDIO DO FUNDO DE UNIFORMIZAÇÃO DO PREÇO DO ÁLCOOL. FUPA. ESTORNO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. LEGALIDADE.

1. Não é ofensivo ao princípio da não-cumulatividade o estorno proporcional do ICMS nas hipóteses de vendas com preço menor que o de entrada, viabilizada pela concessão de subsídio federal. 2. A concessão de subsídio não gera perdas para a distribuidora de combustíveis, que continua a receber o preço normal do produto. Por esse mesmo motivo, o erário estadual não deve sofrer perdas, o que deve motivar a incidência do ICMS sobre o valor total da operação. 3. É legal a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice de correção de tributos, de acordo com o preceptivo do art. 102, do Código Tributário do Estado da Bahia. 4. Apelação Cível e Reexame necessário aos quais dá-se provimento, para o fim de rejeitar as razões dos Embargos à Execução Fiscal. (TJBA; AP 0000786-56.2006.8.05.0022; Barreiras; Turma Cível da Câmara Especial do Extremo Oeste Baiana; Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro; Julg. 20/09/2016; DJBA 23/09/2016; Pág. 246) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZ AÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem com o em conform idade com a legislação aplicável à espécie e AM parado em súm ula ou jurisprudência dom inante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. Dispõe o artigo 102 do Código Tributário do Município de Santos nº 3.750/71: "A taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais e similares tem como fato gerador o licenciamento obrigatório e o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, responsável pela fiscalização quanto às posturas, sobre construções e edificações e às administrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego públicos. ". Em bora versando a base de cálculo sobre a atividade exercida, não se m ostra inconstitucional ou ilegal sua cobrança, visto que esse critério objetivo serve para definir o custo do exercício do poder de polícia. O entendim ento das Cortes Superiores é no sentido à desnecessidade da prova efetiva da fiscalização para a cobrança da taxa. Precedentes. No tocante ao valor cobrado, verifica-se que há um critério objetivo adotado em razão do custo da totalidade de atividades abrangidas pela fiscalização, não havendo com o descaracterizar sua efetiva necessidade. Precedente desta E. Corte. O agravante não trouxe nenhum elem ento capaz de ensejar a reform a do decisum, lim itando-se à m era reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argum ento apto a m odificar o entendim ento esposado na decisão ora agravada. Agravo desprovido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0000030-51.2011.4.03.6104; Sexta Turma; Relª Desª Diva Prestes Marcondes Malerbi; DEJF 18/12/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE DA LISTA PREVISTA NA LC 56/87. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS CONGÊNERES, AINDA QUE COM NOMENCLATURA DIVERSA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

1. Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal movida pelo município do Recife em face do banco ITAÚ, para afastar a cobrança de ISS sobre o serviço denominado fornecimento de 2ª via de instrumento de liberação de veículo. 2. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. (stj. AGRG no RESP: 1206422 TO 2010/0148297-1, relator: ministro João Otávio de noronha, data de julgamento: 25/06/2013, t3. Terceira turma, data de publicação: dje 01/07/2013). 3. No mérito, é inegável a competência do legislador municipal para instituição e cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza (issqn) definidos em Lei complementar de caráter nacional, afastados aqueles incluídos na competência tributária dos estados (artigo 156, inciso III, da constituição federal). 4. Por isso, a jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que a lista constante da Lei complementar a que o art. 156, III, da CF faz referência é taxativa, mas com a importante ressalva de que os itens nela dispostos comportam interpretação extensiva. Precedentes. 5. Tal entendimento se impõe pelo fato de que não é possível a listagem exaustiva de todos os serviços bancários, mormente quando sua nomenclatura varia a depender do estabelecimento, sendo este o principal motivo pelo qual a LC faz apenas referência a serviços-gênero, que devem admitir o enquadramento de espécies diversas, ainda que com denominações variadas. 6. In casu, como todos os serviços impugnados podem ser enquadrados naqueles descritos nos itens 28, 94 e 95 do art. 102 do código tributário municipal (redação à época dos fatos), é devida a incidência do ISS, até porque se trata de serviços inerentes à natureza das instituições bancárias, devidamente remunerados pelo cliente na forma de tarifas e comissões. 7. Ademais, especificamente no que concerne ao fornecimento de 2ª via de instrumento de liberação de veículo, deve ser observado que este consiste em espécie do serviço-gênero disposto no item 95 do código tributário municipal (redação à época dos fatos). 8. Reexame necessário provido, à unanimidade, prejudicados os apelos voluntários, em ordem a reformar a sentença recorrida no ponto em que afastou a incidência de ISS sobre o serviço denominado fornecimento de 2ª via de instrumento de liberação de veículo, mantendose os demais termos da decisão de primeiro grau. (TJPE; APL 0019847-98.2004.8.17.0001; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 15/01/2015; DJEPE 23/01/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA PREVISTA NA LC 56/87. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS CONGÊNERES, AINDA QUE COM NOMENCLATURA DIVERSA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

1. Cuida-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo município de camaragibe contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação anulatória movida pelo bandepe, para que fosse desconstituído crédito fiscal oriundo da incidência de ISS sobre serviços bancários com as seguintes rubricas: (i) rendas de outros serviços abono de firmas. SPC e CCF; (ii) rendas outros serviços implantação/renovação de cheque forte pessoa física e pessoa jurídica; (iii) renda outros serviços tarifa de conta paralisada; e (iv) renda outros serviços outras. Relativa a receita apurada por sistema automático/conta corrente e ajustes contábeis internos. 2. É inegável a competência do legislador municipal para instituição e cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza (issqn) definidos em Lei complementar de caráter nacional, afastados aqueles incluídos na competência tributária dos estados (artigo 156, III, da cf). 3. Por isso, em sentido diverso do que consignou o douto juízo a quo, a jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que a lista constante da Lei complementar a que o art. 156, III, da CF faz referência é taxativa, mas com a importante ressalva de que os itens nela dispostos comportam interpretação extensiva. Precedentes. 4. Tal entendimento se impõe pelo fato de que não é possível a listagem exaustiva de todos os serviços bancários, mormente quando sua nomenclatura varia a depender do estabelecimento, sendo este o principal motivo pelo qual a LC faz apenas referência a serviços-gênero, que admitem o enquadramento de espécies diversas, ainda que com denominações variadas. 5. In casu, como os serviços em comento são correlatos àqueles descritos nos itens 94 e 95 do art. 102 do código tributário municipal (redação à época dos fatos), é devida a incidência do ISS, até porque se trata de serviços inerentes à natureza das instituições bancárias, devidamente remunerados pelo cliente na forma de tarifas e comissões. 6. Reexame necessário provido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário, em ordem a reformar a sentença reexaminada e manter constituído, em sua totalidade, o crédito fiscal impugnado. (TJPE; Rec. 0001745-71.2000.8.17.0420; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 15/01/2015; DJEPE 23/01/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA PREVISTA NA LC 56/87. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS CONGÊNERES, AINDA QUE COM NOMENCLATURA DIVERSA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

1. Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal movida pelo município do Recife em face do banco ITAÚ, para afastar a cobrança de ISS sobre o serviço denominado fornecimento de 2ª via de instrumento de liberação de veículo. 2. Com efeito, é inegável a competência do legislador municipal para instituição e cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza (issqn) definidos em Lei complementar de caráter nacional, afastados aqueles incluídos na competência tributária dos estados (artigo 156, inciso III, da constituição federal). 3. Por isso, a jurisprudência dos tribunais superiores pacificou-se no sentido de que a lista constante da Lei complementar a que o art. 156, III, da CF faz referência é taxativa, mas com a importante ressalva de que os itens nela dispostos comportam interpretação extensiva. Precedentes. 4. Tal entendimento se impõe pelo fato de que não é possível a listagem exaustiva de todos os serviços bancários, mormente quando sua nomenclatura varia a depender do estabelecimento, sendo este o principal motivo pelo qual a LC faz apenas referência a serviços-gênero, que devem admitir o enquadramento de espécies diversas, ainda que com denominações variadas. 5. In casu, como todos os serviços impugnados podem ser enquadrados naqueles descritos nos itens 28, 94 e 95 do art. 102 do código tributário municipal (redação à época dos fatos), é devida a incidência do ISS, até porque se trata de serviços inerentes à natureza das instituições bancárias, devidamente remunerados pelo cliente na forma de tarifas e comissões. 6. Ademais, especificamente no que concerne ao fornecimento de 2ª via de instrumento de liberação de veículo, deve ser observado que este consiste em espécie do serviço-gênero fornecimento de 2ª via de documento, que, por certo, pode ser enquadrado no item 95 do código tributário municipal (redação à época dos fatos). 7. Reexame necessário provido, à unanimidade, prejudicados os apelos voluntários, em ordem a reformar a sentença recorrida no ponto em que afastou a incidência de ISS sobre o serviço denominado fornecimento de 2ª via de instrumento de liberação de veículo, mantendo-se os demais termos da decisão de primeiro grau. (TJPE; APL 0017621-23.2004.8.17.0001; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 15/01/2015; DJEPE 23/01/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA PREVISTA NA LC 56/87. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS CONGÊNERES, AINDA QUE COM NOMENCLATURA DIVERSA. MULTA. PROPORCIONALIDADE DO PERCENTUAL APLICADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuidase de apelação cível aforada pelo banco mercantil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal que lhe move o município do Recife. 2. Preliminarmente, não há que se falar em falta de indicação da origem, natureza e o fundamento legal da dívida cobrada, quando o município exequente expressamente consigna que o crédito exequendo corresponde a dívida tributária de natureza tributária e seus acréscimos legais, originária do processo fiscal nº 15.60239.6.99, decorrente da inobservância do disposto no art. 126, I da Lei nº 15.563/91, estando a respectiva penalidade prevista no art. 134, VI, a da Lei nº 15.563/91, com redação da Lei nº 16.306/97. 3. No mérito, é inegável a competência do legislador municipal para instituição e cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza (issqn) definidos em Lei complementar de caráter nacional, afastados aqueles incluídos na competência tributária dos estados (artigo 156, inciso III, da constituição federal). 4. Destarte, com o intuito de evitar o surgimento de conflitos de competência, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou o entendimento no sentido de que a referida lista é taxativa, mas com a importante ressalva de que os itens nela dispostos comportam interpretação extensiva. 5. Tal entendimento se impõe pelo fato de que não é possível a listagem exaustiva de todos os serviços bancários, mormente quando sua nomenclatura varia a depender do estabelecimento, sendo este o principal motivo pelo qual a LC faz apenas referência a serviços-gênero, que admitem o enquadramento de espécies diversas, ainda que com denominações variadas. 6. In casu, como os serviços impugnados são correlatos àqueles descritos nos itens 94 e 95 do art. 102 do código tributário municipal (redação à época dos fatos), é devida a incidência do ISS, até porque se trata de serviços inerentes à natureza das instituições bancárias, devidamente remunerados pelo cliente na forma de tarifas e comissões. 7. Por fim, no tocante à suposta desproporcionalidade da multa prevista no art. 134, VI, do código tributário municipal, esta colenda câmara de direito público já se pronunciou pela legitimidade do percentual de 40% (quarenta por cento) aplicado (tjpe, apelação 161532-1, Rel. Des. Francisco José dos anjos bandeira de Mello, órgão julgador: 2ª câmara de direito público). 8. Apelo improvido, à unanimidade. (TJPE; APL 0043248-29.2004.8.17.0001; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 08/01/2015; DJEPE 16/01/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXATIVIDADE DA LISTA PREVISTA NA LC 56/87. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS CONGÊNERES, AINDA QUE COM NOMENCLATURA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível aforada pelo banco ITAÚ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal que lhe move o município do Recife. 2. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. (stj AGRG no RESP: 1206422 TO 2010/0148297-1, relator: ministro João Otávio de noronha, data de julgamento: 25/06/2013, t3. Terceira turma, data de publicação: dje 01/07/2013). 3. No mérito, é inegável a competência do legislador municipal para instituição e cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza (issqn) definidos em Lei complementar de caráter nacional (artigo 156, inciso III, da constituição federal). 4. Dessa forma, com o intuito de evitar o surgimento de conflitos de competência, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou o entendimento no sentido de que a referida lista constante é taxativa, mas com a importante ressalva de que os itens nela dispostos comportam interpretação extensiva. 5. Tal entendimento se impõe pelo fato de que não é possível a listagem exaustiva de todos os serviços bancários, mormente quando sua nomenclatura varia a depender do estabelecimento, sendo este o principal motivo pelo qual a LC faz apenas referência a serviços-gênero, que admitem o enquadramento de espécies diversas, ainda que com denominações variadas. 6. In casu, como os serviços impugnados são correlatos àqueles descritos nos itens 28, 94 e 95 do art. 102 do código tributário municipal (redação à época dos fatos), é devida a incidência do ISS, até porque se trata de serviços inerentes à natureza das instituições bancárias, devidamente remunerados pelo cliente na forma de tarifas e comissões. 7. Apelo improvido, à unanimidade. (TJPE; AC 0011250-43.2004.8.17.0001; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 08/01/2015; DJEPE 14/01/2015) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TAXATIVIDADE DA LISTA PREVISTA NA LC 56/87. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS CONGÊNERES, AINDA QUE COM NOMENCLATURA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de apelação cível aforada pelo banco ITAÚ contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal que lhe move o município do Recife. 2. É inegável a competência do legislador municipal para instituição e cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza (issqn) definidos em Lei complementar de caráter nacional (artigo 156, inciso III, da constituição federal). 3. Com o intuito de evitar o surgimento de conflitos de competência, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou o entendimento no sentido de que a referida lista constante é taxativa, mas com a importante ressalva de que os itens nela dispostos comportam interpretação extensiva. 4. Tal entendimento se impõe pelo fato de que não é possível a listagem exaustiva de todos os serviços bancários, mormente quando sua nomenclatura varia a depender do estabelecimento, sendo este o principal motivo pelo qual a LC faz apenas referência a serviços-gênero, que admitem o enquadramento de espécies diversas, ainda que com denominações variadas. 5. In casu, como os serviços impugnados são correlatos àqueles descritos nos itens 94 e 95 do art. 102 do código tributário municipal (redação à época dos fatos), é devida a incidência do ISS, até porque se trata de serviços inerentes à natureza das instituições bancárias, devidamente remunerados pelo cliente na forma de tarifas e comissões. 6. Apelo improvido, à unanimidade. (TJPE; APL 0000771-25.2003.8.17.0001; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 08/01/2015; DJEPE 14/01/2015) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ICMS DEVIDO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. ENTREGA A DESTINATÁRIO DIVERSO DAQUELE CONSTANTE NA NOTA FISCAL. DOCUMENTO INIDÔNEO. ANÁLISE DE LEI ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.

1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os dispositivos apontados como violados, quais sejam, 11, I, "c", da LC n. 87/96; 102 do CTN. Incidência a Súmula nº 211/STJ. 3. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a corte de origem apreciar a controvérsia acerca da irregularidade do documento fiscal que ensejou o auto de infração objeto dos presentes embargos do devedor, o tema foi dirimido no âmbito local (lei estadual n. 6.763/75 e ricms/MG), de modo a afastar a competência desta corte superior de justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 280/STF. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 542.970; Proc. 2014/0163958-8; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 23/09/2014) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROTOCOLO Nº 21/2011 DO CONFAZ. ICMS. INAPLICABILIDADE.

1. O Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), versa sobre a tributação por ICMS de operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio da internet, telemarketing ou showroom. 2. Nos termos do art. 155, § 2º, inciso VII, "b", da CF/88, quando o destinatário do produto não for contribuinte do ICMS, a alíquota interna é devida somente à unidade federada de origem e não à unidade federada destinatária, uma vez que a cobrança nas duas unidades geraria a hipótese de bitributação, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico. 3. Ademais, dito protocolo possui vigência em Estados da Federação que não o assinaram, o que demonstra violação ao Princípio do Pacto Federativo, bem como à determinação do art. 102 do CTN, que condiciona a extraterritorialidade de normas dos Estados, Municípios e do Distrito Federal ao reconhecimento pelos entes federados em que incidirão os seus efeitos. 4. Precedentes do STF e Tribunais Pátrios. 5. No presente caso, não há risco de danos efetivos ao erário, pois, caso o pedido da autoral, na ação declaratória de inexistência de relação jurídico­tributária, seja julgado improcedente, poderá o réu, ora agravante, Estado do Ceará, cobrar o que lhe for devido. 6. Agravo de Instrumento conhecido para negar­lhe provimento. (TJCE; AI 0072178­85.2012.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Tereze Neumann Duarte Chaves; DJCE 13/10/2014; Pág. 27) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR DO DÉBITO. OFERECIMENTO DE BENS MÓVEIS COMO CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 151 DO CTN. TAXATIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. A solução da controvérsia consiste em definir, em sede de cognição sumária, se é, ou não, legítima a pretensão de suspender a exigibilidade do crédito tributário por meio do depósito parcial do valor do débito ou através de oferecimento de bens móveis como caução. 2. O contribuinte/agravante pretende que seja mantida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impugnado nos autos, liberando-se, porém, os depósitos judiciais representativos do montante integral do débito. 3. Ocorre que as peculiaridades constantes dos autos impõem o reconhecimento da improcedência da pretensão recursal. 4. Com efeito, a tese desenvolvida na exordial consiste na alegação de que o contribuinte constitui sociedade profissional prestadora de serviços de consultoria em engenharia organizacional, razão pela qual possuiria o direito de realizar o recolhimento de ISS na forma do art. 9º, §3º do Decreto-Lei nº 406/1968 (mediante a aplicação de valores fixos, considerando o número de profissionais habilitados, seja sócio, empregado ou não, que prestam serviços em nome da sociedade). 5. Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que o direito ao cálculo diferenciado do ISS previsto no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº. 406/68 somente é reconhecido às sociedades unipessoais integradas por profissionais que atuam com responsabilidade pessoal, que tenham por objeto a prestação de serviço especializado e que não apresentem estrutura ou intuito empresarial. 6. Com efeito, as restrições indicadas no §2º do art. 117 do código tributário municipal visam garantir que os elementos que caracterizam uma sociedade civil de profissionais (indicados no caput) sejam mantidos, tais como a necessidade de que todos os sócios possuam a mesma habilitação profissional (alínea b) e a exigência de que a sociedade não exerça atividade diversa da habilitação profissional de seus sócios (alínea e). 7. No caso dos autos, observa-se que o objeto social explorado pelo contribuinte/agravante na ocasião da ocorrência dos fatos geradores consistia no treinamento empresarial e consultoria organizacional. 8. Assim, a partir do exame do termo de fiscalização fiscal constante dos autos, verifica-se que as atividades desempenhadas pelo contribuinte/agravante assemelham-se àquelas indicadas no item 21 (assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa), no item 39 (ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza) e item 41 (organização de festas e recepções: buffet. Exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao icms) da lista de serviços sujeitas à incidência de ISS, indicada no art. 102 do código tributário municipal. 9. Destarte, o art. 7º da resolução nº 218/1973 do conselho federal de engenharia, arquitetura e agronomia indica que o contribuinte presta serviços distintos daqueles que podem ser enquadrados como de engenharia, sendo forçoso concluir pela violação ao previsto tanto na alínea e, do §2º, do art. 117 do código tributário municipal, quanto ao próprio caput daquele dispositivo legal. 10. É que o caput do art. 117 do código tributário municipal restringe a aplicação da tributação especial de ISS às sociedades civis de profissionais que prestem os serviços referidos nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista prevista no artigo 102 daquela Lei. 11. Desse modo, se o contribuinte não presta serviços de engenharia (item 88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos), não há que se falar em direito ao recolhimento de ISS nos termos do art. 9º, §3º do Decreto-Lei nº 406/1968 e do art. 117 do código tributário municipal. 12. Constata-se, portanto, a ausência de verossimilhança das alegações, haja vista que as provas juntadas aos autos até o presente momento não se revelam inequívocas quanto à caracterização do contribuinte/agravante como sociedade civil de profissionais. 13. De outro lado, é cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é de ser deferida a partir do oferecimento de bens móveis ou do depósito parcial do débito, haja vista a taxatividade das hipóteses contidas no art. 151 do Código Tributário Nacional. 14. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça consolidou o entendimento de que o depósito judicial do montante da dívida somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro (súmula nº 112/stj). 15. Agravo de instrumento improvido, à unanimidade. (TJPE; AI 0000445-29.2007.8.17.0000; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 11/12/2014; DJEPE 17/12/2014) 

 

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