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Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, aqualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira dasociedade.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADES COMETIDAS DURANTE A GESTÃO DA EMPRESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de afronta aos artigos 1.010 a 1.021 do Código Civil, se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do Recurso Especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Ademais, a parte recorrente não indicou de forma incisiva os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão recorrido nas razões do Recurso Especial, não observando, portanto, a técnica própria de sua interposição. Aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 2. As conclusões do Tribunal de origem no sentido de que: "Uma mera leitura na fundamentação da sentença, corroborada pelos documentos apresentados por ambas as partes demonstra que não se trata de uma empresa pequena, e sim de uma HOLDING, composta de diversas empresas multinacionais, de forma que não se pode olvidar aqui a conduta do superior hierárquico, da sócia majoritária, Controladora, que também deveriam ter agido sempre no interesse da sociedade. O que se verifica aqui é que, se por um lado o comportamento do réu não correspondeu aos deveres de uma gestão pautada pela lisura em todos os momentos, os demais sócios, notadamente a sócia majoritária, não se desincumbiram do seu dever de diligência no que se refere ao controle dos negócios da empresa. Destaca-se que o dever de diligência abrange uma postura pro ativa de todos os sócios e da própria Controladora na fiscalização da companhia, inclusive no que se refere à fiscalização das contas. Cabe a todos os interessados o dever de empregar na condução dos negócios sociais as cautelas, os métodos, as técnicas adequadas a efetiva realização dos fins sociais. Para se admitir as alegações da Autora no sentido de que o réu agiu sozinho sem qualquer controle, será necessário reconhecera enorme desídia dos demais responsáveis, sócios, superior hierárquico e Controladora pela supervisão da empresa que literalmente teria sido "largada" na mão de um único administrador, com poderes de agir isoladamente, o que não se admite. Frise-se que o processo de supervisão inclui o monitoramento das decisões do administrador. Conforme afirmado pela Empresa autora, as questões tributárias não se deram por falta de recursos e sim por descuido na condução dos negócios, repita-se, referentes aos exercícios de 2002 e 2003, ou seja, em período anterior à gestão do autor. Destaco que, a responsabilidade pelos atos falhos na diligência da administração da Empresa não é caracterizada apenas como ato comissivo praticado unicamente pelo então administrador, ora réu, a exemplo da dilapidação do ativo social com despesas inúteis, ou desproporcionais aos recursos da sociedade, mas também por omissão, onde se observa a negligência dos demais sócios, que desinteressados nos negócios sociais, entregam a direção da sociedade sem supervisionar os atos praticados pelo administrador. Este dever de diligência, literalmente descumprido pelos demais interessados, principalmente pela sócia majoritária (Glynwed Overseas Holding Ltd) entre os anos de 2001 e 2007, não pode ser ignorado, eis que existe uma responsabilidade concorrente de ambas as partes quanto ao sucesso da Empresa, ônus do qual os demais sócios, não se desincumbiram, contribuindo para os danos. Portanto, o Juízo decidiu de forma irretocável acerca da controvérsia entre as partes, baseando sua sentença nas provas dos autos, exaustivamente analisadas e apreciadas uma a uma, razão pela qual a sentença não merece nenhum reparo. "; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.912.164; Proc. 2021/0162120-0; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 27/05/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS FISCAIS/COMERCIAIS/CONTÁBEIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 397, I, II E III DO CPC. VIABILIDADE DA AÇÃO. INQUESTIONÁVEL IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA. DEVER DE GUARDA NÃO MAIS EXISTENTE EM FACE DO PERÍODO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AFERIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.194 DO CÓDIGO CIVIL E 195 DO CTN. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE MANEIRA EQUITATIVA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALDIADE. VISUALIZAÇÃO ACERCA DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO E ZELO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 1.021 E 1.192, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO INEXISTENTE. DEVER DE GUARDA NÃO MAIS EXISTENTE. TRANSCURSO DO PERÍODO. POSTULAÇÃO INÓCUA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que imprescritível a demanda de natureza declaratória, mostra-se imperioso reconhecer que os efeitos da ação podem estar afetados pela prescrição, eis que segundo entendimento do STJ, o dever de guarda dos documentos fiscais/contábeis/comerciais é atingido pelos prazos prescricionais. (...) Nos termos da jurisprudência que se formou no Superior Tribunal de Justiça, ocorrida a prescrição, não mais sobrevive o dever de guarda de documentos, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo prescricional. Pensar diferente seria impor à parte obrigação juridicamente impossível. (RESP 1046497/RJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0287.15.007449-3/001, Relator(a): Des. (a) Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgamento em 08/09/2021, publicação da Súmula em 14/09/2021). Ainda que não haja pretensão econômica, convém salientar que o profissional da advocacia, levando-se em conta a apreciação equitativa, e em consonância com os incisos do § 2º, do artigo 85 do CPC, deve ser remunerado de maneira digna ao seu ofício, utilizando-se dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade com o tempo de tramitação da ação, bem como o zelo e a apresentação de peças processuais. Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados, mesmo que sob outro fundamento, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (TJMT; EDclCv 1021556-42.2017.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 10/05/2022; DJMT 11/05/2022)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL, FORMULADO POR HERDEIRA DE SÓCIO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA.
Pretensão de obter autorização para a continuidade da atividade empresarial, que já exercia antes do óbito daquele, munida de procuração. 2. Inventário extrajudicial ainda não concluído. 3. Conquanto o Provimento CGJ 48/2021 tenha ampliado a competência das Varas de Família de Entrância Especial do Interior do Estado, para incluir as matérias descritas no artigo 46 da LODJ, a questão versada não apresenta cunho sucessório. 4. Considerada a regra disposta no artigo 1.021 do Código Civil, tem-se que a mera condição de herdeira não autoriza a inclusão da filha nos quadros societários. Tampouco se busca a apuração de haveres do sócio falecido. 5. Pretensão cujo caráter é essencialmente empresarial, já que a sua apreciação depende da análise do contrato social. 6. Conflito julgado procedente, para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TJRJ; CComp 0077140-76.2021.8.19.0000; Macaé; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 22/02/2022; Pág. 587)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de exigir contas, distribuída livremente à 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé da Comarca da Capital. Determinação de remessa dos autos para uma das Varas Empresariais e Conflitos de Arbitragem. Descabimento. Demandantes que não buscam a prestação, pelas rés, de contas sobre a administração de pessoas jurídicas de que são sócias as partes litigantes, mas sim a prestação de contas relativas aos ganhos supostamente havidos pelas demandadas com a indevida exploração de direitos autorais titularizados pelas autoras. Demanda, portanto, não relacionada à disciplina dos artigos 1.010 usque 1.021 do Código Civil. Causa de pedir que, na verdade, está calcada em direitos autorais, regulamentados pela Lei nº 9.610/1998. Matéria não incluída no rol taxativo de competências definido no artigo 2º da Resolução nº 763/2016 do V. Órgão Especial. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé da Comarca da Capital, ora suscitado. (TJSP; CC 0009270-82.2022.8.26.0000; Ac. 15547899; São Paulo; Câmara Especial; Rel. Des. Issa Ahmed; Julg. 01/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 3023)
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADES EM QUE APRESENTADA RECONVENÇÃO PELO RÉU, PUGNANDO PELA DISSOLUÇÃO TOTAL. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO PROCEDENTE, DECRETADA A POSTULADA DISSOLUÇÃO TOTAL. FASE DE LIQUIDAÇÃO.
Decisão que intimou os sócios a informar se realizarão o adimplemento do passivo social, ressalvando a possibilidade de autofalência das sociedades em liquidação. Agravo de instrumento dos sócios pela impossibilidade de requerimento dessa ordem pela liquidante, enquanto existirem bens das sociedades. Outras alegações recursais pontuais, em temas de gestão da liquidação. Defesa dos interesses da sociedade em demandas trabalhistas. Poderes do liquidante para contratar o que for essencial à preservação dos bens das empresas liquidandas, na forma do art. 1.105 do Código Civil. Isto engloba a contratação de advogados. Doutrina de ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO. Dever, em tese, de a liquidante confessar a falência das sociedades, se não houver ativo suficiente para o pagamento das dívidas ou em sendo os bens existentes de baixo valor. Inteligência do 1.103, VII, do Código Civil. De todo o modo, eventual Decreto de quebra estará sujeito a recurso, ocasião em que os agravantes terão, em tese, a oportunidade de trazerem seus argumentos para exame desta segunda instância. Documentos das sociedades requeridos pelos sócios. Cumpre à liquidante prestar contas de sua atuação, devendo exibir documentação pleiteada pelos agravantes. Interpretação dos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil. Decisão parcialmente reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; AI 2206099-36.2021.8.26.0000; Ac. 15306062; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 06/01/2022; DJESP 27/01/2022; Pág. 3674)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL.
Preclusão. Simples despacho proferido pela relatoria anterior não a vincula ao feito, ainda mais após sua permuta com outro desembargador. Julgamento de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática. Questões que podem ser analisadas neste recurso que se encontra pronto para julgamento. Parcialidade do magistrado. Incidente de suspeição instaurado. Impossibilidade da análise neste momento. Decisão ultra petita. Ocorrência. Necessidade de decotamento de parte do ato judicial. Ilegitimidade. Litispendência. Não ocorrência. Decisão que determinou a suspensão imediata dos poderes da administração de empresa com bloqueio de acesso às contas bancárias, ativos financeiros e movimentos patrimoniais. Necessidade de retorno do sócio majoritário à administração da empresa com a obrigação da prestação de contas mensais. Descumprimento de decisão. Notícia que deve ser levada ao juízo de primeiro grau. 01. Não havendo qualquer argumentação acerca da alegação de falta de impugnação específica e, em sendo observado a inexistência de qualquer irregularidade na inicial do recurso, tendo a parte agravante rebatido o ato judicial impugnado em sua inteireza, deve ser conhecido o presente recurso. 02. Em tendo havido agravo interno em face do ato judicial que determinou a redistribuição do feito, com pedido de desistência posterior, não pode, neste momento, vir a trazer à baila novamente tal matéria, ainda mais, quando este feito já se encontra na fase de julgamento. 03. O fato de a relatoria anterior ter emitido mero despacho de expediente, não a vincula ao feito, ainda mais quando posteriormente realizada permuta de órgão julgador com outro desembargador. 04. Considerando que o presente recurso já está pronto para julgamento, pode o mesmo ser julgado, independente da análise dos embargos de declaração, ainda mais quando é possível a analise, neste recurso, das alegações postas nos aclaratórios. 05. Havendo incidente da exceção de suspeição instaurado em tramitação, em que foi indeferido o pedido de suspensão do processo, conforme decisão de fls. 31/32 do referido incidente, não há de se enfrentar tal matéria, neste recurso de agravo. 06. Não havendo pedido para o bloqueio imediato do acesso do agravante às dependências físicas da instituição hospitalar, percebe-se, claramente, que a decisão interlocutória analisou pretensão que refoge aos limites objetivos postos na petição inicial, revelando-se ultra petita, o que reveste o respectivo ponto de nulidade, neste ponto específico, sendo tão somente necessário o decote da parte que refoge do pleito inicial. 07. Em sendo a autora da demanda sócia da empresa cuja administração se questiona, e, além disso, considerando que os bens do casal se encontram em fase de partilha em processo de divórcio, não tenho dúvidas quanto a sua legitimidade. 08. Não há de se falar em litispendência quando se observa que o processo indicado não possui as mesmas partes, tampouco o pedido ou a causa de pedir. 09. Malgrado a existência de inúmeros documentos, os quais já foram trazidos para este recurso pela agravada, evidente que o feito requer instrução probatória aprofundada, inclusive com realização de perícia, que já foi determinada nos autos, notadamente porque os documentos apresentados são contábeis e financeiros, que necessitam de análise técnica, de sorte que temerário o afastamento de sócio majoritário da administração de empresa neste momento. 10. Há de se determinar a obrigação de prestar contas justificadas da administração, mensalmente, inclusive, permitindo a agravada, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade, nos termos do art. 1.020 e 1.021 do Código Civil. 11. Qualquer notícia acerca de descumprimento de decisão há de ser levada ao conhecimento do juízo de primeiro grau, para que sejam tomadas as medidas cabíveis, sobretudo quando não há possibilidade de instrução probatória em sede de agravo de instrumento. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJAL; AI 0809318-45.2020.8.02.0000; Arapiraca; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; DJAL 16/11/2021; Pág. 144)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. MERITORIAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIVISÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ARBITRAMENTO NO VALOR DE ALÇADA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EXPECTATIVA MÍNIMA DO PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Somente há litispendência ou coisa julgada quando há identidade de partes, pedidos e de causa de pedir, situação inocorrente no caso. Não há que se falar em ausência de interesse da tutela jurisdicional em virtude da obtenção de decisão em outro processo judicial se o pedido daquela outra lide não coincide com o desta. Pelo princípio da adstrição, não pode o magistrado decidir fora dos limites do pedido, motivo que invalidaria qualquer pretensão de execução de pedido/ direito não constante à exordial. Violado o direito nasce para o titular a pretensão que se extingue pela prescrição, na forma preconizada pelo art. 189 c/c art. 205 e art. 206, do Código Civil. O prazo prescricional para a ação que busca a efetivação de direitos de sócio, com recebimento de valores é o trienal, na forma do art. 206, §3º, II e III, do Código Civil Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, a prescrição é parcial, atingindo tão somente as que venceram nos três anos anteriores à presente lide, observando-se a teoria da actio nata. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, correspondente a sua expectativa do proveito econômico. APELAÇÃO (2). EMENTA: DIREITo PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA. INTERESSE NA MODALIDADE NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. MERITORIAMENTE. PROVA PERICIAL QUE IDENTIFICA A INEXISTÊNCIA DE LUCROS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS A SÓCIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PROVA PERICIAL DE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA DE LUCRO A SER RATEADO. SÓCIO. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE IMPEDITIVO NO CONTRATO SOCIAL. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Somente há litispendência ou coisa julgada quando há identidade de partes, pedidos e de causa de pedir, situação inocorrente no caso. Não há que se falar em ausência de interesse da tutela jurisdicional em virtude da obtenção de decisão em outro processo judicial se o pedido daquela outra lide não coincide com o desta. Pelo princípio da adstrição, não pode o magistrado decidir fora dos limites do pedido, motivo que invalidaria qualquer pretensão de execução de pedido/ direito não constante à exordial. A distribuição de lucros nada mais é do que uma forma de remuneração destinada a sócios, acionistas e investidores de uma empresa, decorrente da sua participação financeira (capital investido) na criação do negócio. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas’. No caso, apurado em perícia judicial que a sociedade empresária não obteve lucro durante o período pleiteado, ao revés, possuindo prejuízos líquidos ano a ano, não há que se falar em distribuição de lucros, pois inexistentes. Os sócios podem, a qualquer tempo, examinar os livros, documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade, desde que o contrato social não estipule uma determinada época própria de fiscalização, conforme art. 1.021, do Código Civil. (TJAM; AC 0703098-44.2012.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 26/04/2021; DJAM 29/04/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA À DECISÃO.
Súmula nº 56 desta corte. Provimento em consonância com a fundamentação apresentada. Omissão quanto à aplicação por analogia das disposições do art. 1.021 do Código Civil, da Lei nº 6.404/76 e da Lei nº 12.527/2011. Constatação. Omissão suprida, porém sem efeito infringente. Decisão integrada com manutenção da conclusão. Tentativa de rediscussão da matéria debatida quanto às demais alegações dos embargos. Impossibilidade pela via eleita. Prequestionamento. Inviável. Recurso parcialmente provido. (TJSC; AI 5036180-86.2020.8.24.0000; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 23/11/2021)
AÇÃO COMINATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA.
Validade da sentença recorrida. Autor sócio minoritário. Incidência do artigo 1.021 do Código Civil de 2002. Adequação do rito processual adotado. Necessidade efetiva do acionamento da tutela jurisdicional derivada da subsistência de uma pretensão resistida demonstrada pela documentação disponibilizada. Direito a uma exibição integral, passível de ser exercido, se inexistente limitação contratual, a qualquer tempo e sem a exigência de específica motivação. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1016611-21.2020.8.26.0451; Ac. 15274830; Piracicaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 01/12/2021; DJESP 16/12/2021; Pág. 2080)
AÇÃO COMINATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA.
Validade da sentença recorrida. Autor sócio minoritário. Incidência do artigo 1.021 do Código Civil de 2002. Adequação do rito processual adotado. Necessidade efetiva do acionamento da tutela jurisdicional derivada da subsistência de uma pretensão resistida demonstrada pela documentação disponibilizada. Direito a uma exibição integral, passível de ser exercido, se inexistente limitação contratual, a qualquer tempo e sem a exigência de específica motivação. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; AC 1018985-10.2020.8.26.0451; Ac. 15074383; Piracicaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 29/09/2021; DJESP 08/10/2021; Pág. 2423)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Fase de liquidação. Decisão que determinou que a agravante franqueasse vista dos documentos contábeis e fiscais da sociedade ao agravado, disponibilizando local apropriado para o exame dos documentos. Insurgência da sociedade agravante. Não prospera. Alegação de que era grande o volume de documentos a serem arregimentados, de que o agravado não teria demonstrado interesse nos referidos documentos anteriormente e de que os documentos estariam sendo utilizados para levantamento do balanço da sociedade que não têm o condão de afastar a responsabilidade da agravante de conferir ao agravado acesso aos referidos documentos. Inteligência do artigo 1.021 do Código Civil. Ademais, ficou consignado em sentença transitada em julgado que, nessa fase de liquidação, o agravado poderia ter acesso aos documentos da sociedade. Agravante que, além disso, franqueou vistas parciais aos documentos em 25/06/2021. Litigiosidade da agravante que necessita ceder sob penalidade de doravante vir a ser reconhecida litigância temerária. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2132050-24.2021.8.26.0000; Ac. 14912102; Araçatuba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relª Desª Jane Franco Martins; Julg. 12/08/2021; DJESP 20/08/2021; Pág. 2576)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA POR SÓCIOS MINORITÁRIOS DE SOCIEDADE LIMITADA CONTRA OS ADMINISTRADORES, PRETENDENDO SEJAM PRESTADAS CONTAS DA SOCIEDADE E DE SEGUNDA PESSOA JURÍDICA QUE A TERIA SUCEDIDO EMPRESARIALMENTE. DECISÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, DETERMINANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS APENAS DA SOCIEDADE, MAS NÃO DE SUA ALEGADA SUCESSORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS.
As contas a serem prestadas pelos administradores observarão o disposto nos arts. 1.020 e 1.021 do Código Civil. O direito de exigir contas dos sócios deve evidentemente ser disciplinado para evitar situações patológicas, de paralisia dos administradores diante de constantes e vastas exigências feitas ou de divulgação de informações confidenciais e estratégicas (FORTES BARBOSA FILHO). Eventual inconsistência nas contas prestadas poderá ensejar novo pedido por informações e/ou documentos, mediante impugnação específica e fundamentada na segunda fase do procedimento (§ 3º do art. 550 do CPC). Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Descabe fixar honorários advocatícios sucumbenciais na primeira fase da ação de exigir contas, cujo julgamento se dá por decisão interlocutória. Precedente da 2ª Câmara de Direito Empresarial. Recurso conhecido em parte (dele não se conhece em temas de direito processual atintes à segunda fase da ação). Na parte conhecida, agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; AI 2297788-98.2020.8.26.0000; Ac. 14822193; São Paulo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 14/07/2021; DJESP 26/07/2021; Pág. 1569)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.
Determinação para que os agravantes forneçam os documentos solicitados na petição inicial. Utilização correta do rito comum, remetendo o pleito final ao art. 1.021 do CC/2002. Documentação atinente à atividade operacional da empresa, sem correlação com questões fiscais ou contábeis. Falta de indicação pontual e específica de um fato iminente apto a provocar prejuízo grave e correspondente a um dano irreversível ou de difícil reversibilidade, como derivação da não obtenção imediata dos documentos em pauta. Ausência de um dos requisitos previstos no caput do artigo 300 do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2079418-21.2021.8.26.0000; Ac. 14738540; Piracicaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 16/06/2021; DJESP 28/06/2021; Pág. 1905)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO.
Determinação para que os agravantes forneçam os documentos solicitados na petição inicial. Utilização correta do rito comum, remetendo o pleito final ao art. 1.021 do CC/2002. Falta, no entanto, de indicação pontual e específica de um fato iminente apto a provocar prejuízo grave e correspondente a um dano irreversível ou de difícil reversibilidade, como derivação da não obtenção imediata dos documentos em pauta. Ausência de um dos requisitos previstos no caput do artigo 300 do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2054918-85.2021.8.26.0000; Ac. 14699399; Piracicaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 02/06/2021; DJESP 17/06/2021; Pág. 1860)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO TENDENTE A QUE OS AGRAVADOS FORNEÇAM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
Indeferimento. Questões preliminares aduzidas na contraminuta rejeitadas. Inépcia descaracterizada. Falta de interesse de agir ou ilegitimidade de parte não apreciadas em primeira instância. Utilização correta do rito comum, remetendo o pleito final ao art. 1.021 do CC/2002. Falta, no entanto, de indicação pontual e específica de um fato iminente apto a provocar prejuízo grave e correspondente a um dano irreversível ou de difícil reversibilidade, como derivação da não obtenção imediata dos documentos em pauta. Ausência de um dos requisitos previstos no caput do artigo 300 do CPC/2015. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSP; AI 2004160-05.2021.8.26.0000; Ac. 14593356; Piracicaba; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Fortes Barbosa; Julg. 28/04/2021; DJESP 06/05/2021; Pág. 1979)
AGRAVO TIRADO DE AÇÃO DE EXIGIR FUNDADA NO ART. 1021 DO CÓDIGO CIVIL. E NO ART. 105 DA LEI Nº 6.404/76 DA LEI DAS SOCIEDADES. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL.
Art. 6º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; AI 2191139-12.2020.8.26.0000; Ac. 13992328; Barueri; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Azuma Nishi; Julg. 23/09/2020; rep. DJESP 19/03/2021; Pág. 2157)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. MERITORIAMENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIVISÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ARBITRAMENTO NO VALOR DE ALÇADA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EXPECTATIVA MÍNIMA DO PROVEITO ECONÔMICO. CORREÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Somente há litispendência ou coisa julgada quando há identidade de partes, pedidos e de causa de pedir, situação inocorrente no caso. Não há que se falar em ausência de interesse da tutela jurisdicional em virtude da obtenção de decisão em outro processo judicial se o pedido daquela outra lide não coincide com o desta. Pelo princípio da adstrição, não pode o magistrado decidir fora dos limites do pedido, motivo que invalidaria qualquer pretensão de execução de pedido/ direito não constante à exordial. Violado o direito nasce para o titular a pretensão que se extingue pela prescrição, na forma preconizada pelo art. 189 c/c art. 205 e art. 206, do Código Civil. O prazo prescricional para a ação que busca a efetivação de direitos de sócio, com recebimento de valores é o trienal, na forma do art. 206, §3º, II e III, do Código Civil Tratando-se de parcelas de trato sucessivo, em que a lesão se renova mês a mês, a prescrição é parcial, atingindo tão somente as que venceram nos três anos anteriores à presente lide, observando-se a teoria da actio nata. O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica, o valor da causa pode ser estimado pelo autor em quantia provisória, correspondente a sua expectativa do proveito econômico. APELAÇÃO (2). EMENTA: DIREITo PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA OU LITISPENDÊNCIA. INTERESSE NA MODALIDADE NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRESENÇA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. MERITORIAMENTE. PROVA PERICIAL QUE IDENTIFICA A INEXISTÊNCIA DE LUCROS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS A SÓCIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PROVA PERICIAL DE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA DE LUCRO A SER RATEADO. SÓCIO. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE IMPEDITIVO NO CONTRATO SOCIAL. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Somente há litispendência ou coisa julgada quando há identidade de partes, pedidos e de causa de pedir, situação inocorrente no caso. Não há que se falar em ausência de interesse da tutela jurisdicional em virtude da obtenção de decisão em outro processo judicial se o pedido daquela outra lide não coincide com o desta. Pelo princípio da adstrição, não pode o magistrado decidir fora dos limites do pedido, motivo que invalidaria qualquer pretensão de execução de pedido/ direito não constante à exordial. A distribuição de lucros nada mais é do que uma forma de remuneração destinada a sócios, acionistas e investidores de uma empresa, decorrente da sua participação financeira (capital investido) na criação do negócio. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas’. No caso, apurado em perícia judicial que a sociedade empresária não obteve lucro durante o período pleiteado, ao revés, possuindo prejuízos líquidos ano a ano, não há que se falar em distribuição de lucros, pois inexistentes. Os sócios podem, a qualquer tempo, examinar os livros, documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade, desde que o contrato social não estipule uma determinada época própria de fiscalização, conforme art. 1.021, do Código Civil. (TJAM; AC 0703098-44.2012.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 26/04/2021; DJAM 29/04/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRESARIAL. SOCIEDADE LIMITADA. MORTE DO SÓCIO MAJORITÁRIO. SUCESSÃO DAS COTAS AOS HERDEIROS. ACESSO À CONTABILIDADE. ART. 1.021 CC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCEDIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por novel legislativo, a correção do erro material. 2. O artigo 1.021 do Código Civil preconiza a possibilidade de o sócio ter acesso aos livros e documentos, estado do caixa e da carteira da sociedade a qualquer momento, salvo se os atos constitutivos da empresa determinarem de forma diversa. 3. A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer momento, desde que preenchidos os requisitos necessários. Os elementos de convicção constantes no caderno processual revelam que a embargante não possui condições para arcar com as custas processuais e honorários de advogado, sem o comprometimento de sua subsistência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07218.38-56.2018.8.07.0001; Ac. 124.3914; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 15/04/2020; Publ. PJe 04/05/2020)
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NA SÚMULA Nº 244 DESTE TJRJ. ARGUMENTOS TECIDOS NO AGRAVO INTERNO QUE DIFEREM DAS RAZÕES DA APELAÇÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA, INFRINGINDO O DISPOSTO NO ART. 1.021, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDIU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.
Possibilidade de julgamento em bloco. Convênio celebrado entre o Município e o Tribunal de Justiça que tem por objetivo a celeridade e efetividade processual. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 322 da Lei Complementar Municipal nº 3.411/2002 que autorizava a cobrança da TSCM. Fundamento que não foi impugnado na apelação. Ademais, seria impossível sanar o vício de constitucionalidade mediante emenda à inicial, como requer o apelante. Inaplicabilidade ao caso do entendimento firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.115.501/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tema nº 249. Valores referentes a cada tributo que não estão discriminados. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJRJ; APL 0109178-47.2009.8.19.0038; Nova Iguaçu; Vigésima Primeira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Maria Aglae Tedesco Vilardo; DORJ 13/03/2020; Pág. 654)
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SÓCIO QUE ALEGA TER SE AFASTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA DURANTE ALGUNS ANOS, E AO RETORNAR, SE DEPAROU COM A RECURSA DA SÓCIA FABIANA, EM EXIBIR DOCUMENTOS FINANCEIROS E CONTÁBEIS. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, ANULADA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DESTA RELATORIA.
Citação das rés. Sentença de parcial procedência, determinando que as rés procedam à apresentação dos documentos elencados no item 3 (fls. 16/25), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. Recurso interposto pela 2ª ré. Sócia administradora. Exibição fundada em direito material sobre o documento. À luz da teoria da asserção e considerando que não restou comprovado que o autor tinha pleno acesso a todas as contas e conhecimento das operações financeiras e comerciais da empresa, tem-se por configurada a sua legitimidade para pleitear a apresentação dos documentos e contas relativas ao período informado nos autos. O sócio, pela redação do art. 1.021 do Código Civil, pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, bem como examinaro estado da caixa e da carteira da sociedade. É direito do autor, como sócio, dispor dos livros e quaisquer outros documentos do seu interesse, que pertençam à empresa. Merece acolhimento, o pedido da apelante quanto à obrigação do fornecimento de certidões e informações sobre fatos e atos praticados anteriormente pelos sócios que possam dar causa a processos judiciais ou administrativos, a uma, porquanto o próprio autor pode solicitar as certidões que quiser e, a duas, porque ele mesmo terá em mãos farta documentação e decidirá se acionará ou não, a sociedade, judicialmente. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para excluir da condenação o pedido de fornecimento de certidões, bem como o pedido de -informações sobre fatos e atos-. (TJRJ; APL 0031627-37.2012.8.19.0021; Duque de Caxias; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; DORJ 28/01/2020; Pág. 362)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1ª. FASE. DEVER DO SÓCIO ADMINISTRADOR.
Pedido de prestação de contas na forma contábil relativa ao período entre os meses de dezembro de 2016 e Junho de 2018 da empresa em questão. Alegações de mérito que buscam afastar a responsabilidade do administrador de prestar contas aos demais sócios, o que não se admite. Obrigação legal do administrador, ora réu de prestar as contas que está delimitada nos arts. 1.020 do Código Civil e 551 do CPC. Em relação aos demais documentos, o art. 1.021 do Código Civil permite ao sócio, salvo estipulação que determine época própria, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade. Anote-se que nada impede de o réu prestar as contas parciais relativas ao ano de 2018, nos limites do pedido. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; AC 1004619-68.2018.8.26.0278; Ac. 14225341; Itaquaquecetuba; Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 11/12/2020; DJESP 16/12/2020; Pág. 2317)
AGRAVO TIRADO DE AÇÃO DE EXIGIR FUNDADA NO ART. 1021 DO CÓDIGO CIVIL E NO ART. 105 DA LEI Nº 6.404/76 DA LEI DAS SOCIEDADES. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL.
Art. 6º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; AI 2204243-71.2020.8.26.0000; Ac. 13992327; Barueri; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Silvia Rocha; Julg. 23/09/2020; DJESP 30/09/2020; Pág. 2850) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.
1. Observa-se que não merecem prosperar os presentes declaratórios porque pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente analisada na decisão recorrida. 2. Com efeito, o acórdão embargado resultante do julgamento realizado em 06 de fevereiro do corrente ano, sob minha relatoria, concluiu de forma bastante esclarecedora, atento ao conjunto probatório carreado aos autos. 3. Além disso, saliente-se que o embargado tem o dever legal, como se verifica no art. 1.020 do CC/2002, de prestar contas, demonstrando, ao final de cada período máximo de um ano, qual destinação foi dada ao capital alocado pelos sócios e discriminar quais foram os lucros ou prejuízos, sendo que esta prestação de contas deve ser sempre por escrito e de maneira formal, em consonância com as regras contábeis, senão veja-se o que a letra da Lei preceitua:art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico. 4. Sendo assim, vê-se que a embargante poderia ter demonstrado em seu recurso pelo menos a negativa do agravado em cumprir o seu dever legal de prestar contas, entretanto, decidiu alegar apenas a impossibilidade de acesso aos livros, aos documentos da empresa e que o recorrido estaria a praticar a malversação. Não se pode olvidar, pois, que a embargante tenha demonstrado o exercício do direito previsto no art. 1.021 do Código Civil. 5. Em sendo assim, não se retira do acórdão embargado qualquer omissão quanto à análise da legislação aplicável à espécie e dos fatos e fundamentos relevantes, suscitados no agravo de instrumento interposto. Ao contrário, verifica-se que o decisum supracitado cuidou de resolver, de forma clara, todos os aspectos encaminhados pela prova dos autos, atitude que revela desamparo do direito pleiteado pelo embargante. 6. Declaratórios improvidos. (TJCE; EDcl 0620296-59.2017.8.06.0000/50002; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 14/08/2019; DJCE 26/08/2019; Pág. 112)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE CARÁTER SATISFATIVO.
Sentença de procedência. irresignação das rés. autores que ostentam a condição de sócios das sociedades empresárias. pretensão de exame dos livros e documentos das empresas. liminar concedida em processo distinto suspendendo a eficácia de alteração contratual que ensejava a retirada dos autores do quadro da sociedade. conexão entre as ações. inexistência de identidade de parte, de objeto ou de causa de pedir. interesse processual efetivamente presente. manutenção da condição de sócios que legitima o pedido exibitório (art. 1.021 do cc). recusa das rés evidenciada. necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido. autores representados processualmente por sua genitora. guarda unilateral concedida liminarmente em processo em trâmite pela vara de família. posterior concessão da guarda compartilhada que não implica na irregularidade dessa representação (art. 1.690, parágrafo único, do cc). alegação de julgamento extra petita. inocorrência. sentença que entregou prestação jurisdicional nos moldes da pretensão inicialmente deduzida. afastamento das preliminares. mérito. direito dos sócios ao exame dos livros e documentos das sociedades assegurado pelo art. 1.021 do código civil e art. 358, inc. i e iii, do código de processo civil de 1973, vigente à época. prescindibilidade de indícios de eventual irregularidade na administração. impossibilidade de discussão a respeito de matéria do direito de família. sentença confirmada. apelação desprovida. (TJPR; ApCiv 1549763-1; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Domingos Ramina; Julg. 11/09/2019; DJPR 27/09/2019; Pág. 63)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO DOS SÓCIOS.
Decisão agravada que apenas assegura o exercício de direito já previsto em Lei. Não merece prosperar a alegação de intempestividade do recurso pelo agravado, tendo em vista que o termo do prazo recursal se daria em 28/9/2018, tendo sido o presente recurso protocolado em 27/9/2018. Do mesmo modo, não merece prosperar a alegação de supressão de instâncias em razão da juntada de documentos não analisados pelo juízo a quo, considerando que a decisão agravada concedeu tutela de urgência em caráter antecipado, não tendo oportunizado à agravante o exercício do contraditório. No mérito, contudo, não merece prosperar pretensão da agravante. A decisão agravada apenas garante que o autor, ora agravado, exerça seu direito de fiscalização previsto em Lei, art. 1021 do Código Civil e art. 109, III, Lei nº 6.404/76, não obstando, em momento algum, o exercício das atividades sociais da agravante. Dessa maneira, inexistindo teratologia na decisão agravada, não há falar em necessidade de sua reforma. Súmula nº 59, do TJRJ. Decisão mantida. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0054443-66.2018.8.19.0000; Nova Friburgo; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Teresa de Andrade; DORJ 05/07/2019; Pág. 239)
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