Art 1024 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE ORDENA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DO REQUERIDO.
1. Insurgência do Município-agravante, autor da ação de improbidade. Pedido de levantamento da indisponibilidade formulado em embargos de declaração opostos contra a r. Sentença de improcedência do feito. Decisão dotada de efeito integrativo, vindo a compor o conteúdo da sentença. Veredito impugnável via recurso de apelação. 2. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO que deveria ter sido complementada. Exegese do art. 1.024, §4º, do CPC. Princípio da unirrecorribilidade recursal. Imprestabilidade do agravo de instrumento interposto com o fito de atacar matéria que integra o conteúdo da sentença. 3. Agravo não conhecido, levantado o efeito suspensivo outrora deferido. (TJSP; AI 2195458-52.2022.8.26.0000; Ac. 16174858; Barueri; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2446)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 670 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Inexistiu usurpação de competência do STF pela decisão reclamada, que observou estritamente a competência estabelecida pelo art. 1.030, I, a, do CPC/ 2015, ao aplicar corretamente a sistemática da repercussão geral, com base no Tema 339 (AI 791.292-QO-RG/PE). II- No caso, é evidente a falta de aderência estrita entre o ato reclamado e o objeto do julgamento do RE 670.422/RS (Tema 670 da Repercussão Geral). III- A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para conferir eficácia à jurisdição invocada nos autos da decisão de mérito. lV - Agravo a que se nega provimento. (STF; Rcl-ED 55.944; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 26/10/2022; Pág. 53)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL- RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO § 1º DO ART. 1024, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES DO JULGADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. Impossibilidade. Nega-se provimento aos declaratórios. (TJRJ; APL 0006186-92.2018.8.19.0005; Arraial do Cabo; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 26/10/2022; Pág. 282)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI FEDERAL 10.029/2000, ART. 6º, § 2º. COMPATIBILIDADE COM O ART. 37, I, II, IX, DA CF. SISTEMA DE PRESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE SERVIÇO AUXILIAR DE POLÍCIA MILITAR. LEI FEDERAL 10.029/2000 E LEI Nº 11.064/2022 DO ESTADO DE SÃO PAULO. TEMA 1114 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. No julgamento da ADI 4.173, de minha relatoria, esta CORTE reputou que o artigo 6º, §2º, da Lei Federal 10.029/2000 não viola o artigo 37, I, II e IX, da Constituição Federal. 3. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 1.231.242-RG (Rel. Min. Luiz FUX Presidente, Tema 1114, DJe de 19/11/2020), com repercussão geral reconhecida, decidiu que o sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei nº 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; RE-ED 1.398.438; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 24/10/2022; Pág. 56)
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO ELEITO. SUPOSTA ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO ESTABELECIDA NA MOLDURA FÁTICA DO ARESTO REGIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
1. Os embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como agravo interno. Precedentes. 2. Na decisão agravada, ficou consignado que a Corte regional concluiu pela ilegitimidade da Coligação recorrente e que este fundamento do aresto regional não foi impugnado especificamente nas razões recursais, não tendo sido observado o princípio da dialeticidade, o que atraiu a incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 26 do TSE. 3. A Coligação Juntos Somos Todos Arapiraca defende que foi adotada premissa equivocada, sob o argumento de que a sua ilegitimidade foi reconhecida apenas no DRAP da coligação majoritária, e não no presente processo, relativo ao registro de candidatura individual de José Luciano Barbosa da Silva, conforme assentado no decisum atacado, motivo pelo qual não incidiria na espécie o óbice do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 4. Não foi determinada a intimação da parte para complementar as razões recursais (art. 1.024, § 3º, do CPC) ante a desnecessidade de adoção de tal medida na espécie, porquanto impugnado, de forma específica, o fundamento da decisão monocrática, isto é, a incidência do Verbete Sumular nº 26 do TSE, bem como ante a observância ao princípio da celeridade, por se tratar de processo de registro de candidatura de prefeito eleito no pleito de 2020. 5. A decisão agravada não se baseou em premissa equivocada, uma vez que se amparou na moldura fática estabelecida pela Corte regional, segundo a qual a referida coligação foi considerada parte ilegítima para atuar no presente feito, tanto no juízo de origem, quanto em âmbito de revisão recursal a cargo daquele Tribunal, não tendo a parte se insurgido oportunamente quanto ao ponto. 6. Os argumentos apresentados pela agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada, a qual assentou a incidência do óbice do Enunciado Sumular nº 26 do TSE. 7. Negado provimento ao agravo interno. (TSE; REspEl 0600075-58.2020.6.02.0055; AL; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 09/12/2021; DJETSE 24/10/2022)
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SÍNTESE DO CASO.
1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática por meio da qual neguei seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, manejado visando à reforma de decisão proferida pelo relator em mandado de segurança que indeferiu a liminar para cassar o ato do Juízo Eleitoral de Bragança Paulista que não recebeu a sua emenda à petição inicial da ação de impugnação de mandato eletivo. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2. O embargante foi intimado para complementar as razões recursais, de modo a ajustá–las às exigências do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e, assim, possibilitar o recebimento dos aclaratórios como agravo interno. Contudo, não houve manifestação da parte no prazo assinalado. 3. A inércia da parte embargante em complementar as razões recursais, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento dos embargos de declaração. Precedentes. 4. Os embargos declaratórios são intempestivos, porquanto a decisão recorrida foi publicada no DJE em 27.10.2021 e o apelo somente foi interposto em 5.11.2011, quando já escoado o tríduo legal. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é patente a intempestividade de recurso formalizado após o transcurso do prazo assinalado na norma de regência (AGR–AI 307–73, Rel. Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJE de 14.2.2019). CONCLUSÃO Embargos de declaração não conhecidos. (TSE; RMS 0600053-65.2021.6.26.0000; SP; Rel. Min. Sergio Silveira Banhos; Julg. 10/02/2022; DJETSE 24/10/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENTENDIMENTO SUMULADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decisão monocrática que não conheceu da insurgência recursal por ser manifestamente incabível. Precedentes das cortes superiores. Matéria que enseja somente a interposição de agravo à corte superior. Fungibilidade recursal prevista no art. 1.024, § 3º do CPC. Conhecimento como agravo interno que implicaria erro grosseiro. Recurso manifestamente incabível. Prequestionamento. Não cabimento dos recursos nobres contra decisão proferida em sede de juízo de admissibilidade de Recurso Especial ou extraordinário. Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do código de processo civil. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR; Rec 0028142-61.2021.8.16.0000; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR.
Decisão monocrática. Artigo 1.024, § 2º, do CPC. Necessidade de indicação pelo recorrente do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Artigo 1023 do CPC. Ausência. Pedido não fundamentado e limitado a pleito de reconsideração. Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso. Inadequação da via. Reconhecimento. Embargos não conhecidos. (TJSP; EDcl 2201772-14.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16162349; São Paulo; Nono Grupo de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1804)
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PASSÍVEL DE SUPERAÇÃO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. TEMA 1.031/RG. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. TERMO FINAL. PANDEMIA. COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária a demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame (RMS 28.490-AGR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). II. A demanda originária, ação de reintegração de posse de terras tradicionalmente ocupada por indígenas pendente de demarcação, encontra-se devidamente abrangida pelo Tema 1.031 da Repercussão Geral. III - Em casos de deferimento da suspensão nacional de processos nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias. lV. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 52.949; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 21/10/2022; Pág. 29)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECUSA JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA Nº 418 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto à recusa judicial de homologação de acordo extrajudicial. Na linha da jurisprudência desta Corte e dos artigos 855-D e 855-E da CLT, o magistrado não está obrigado a homologar todo acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu livre convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste firmado, apresentando- se a decisão em consonância com a Súmula nº 418 o TST e com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST (Súmula nº 333 do TST). Agravo desprovido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. ARTIGO 1.026, § 2º, DO NCPC C/C O ARTIGO 769 DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.024, § 2º, DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, com supedâneo no art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, negou-se provimento aos embargos de declaração e aplicou-se à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do NCPC. Constata-se que nas razões de Agravo não há indicação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, divergência jurisprudencial e contrariedade a súmula vinculante ou a súmulas e orientações jurisprudenciais desta Corte, nos termos do artigo 896 da CLT, o que impede o processamento do recurso, no aspecto, apresentando-se desfundamentado. Agravo desprovido. (TST; Ag-ED-AIRR 0020161-51.2021.5.04.0004; Terceira Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 21/10/2022; Pág. 3483)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. LUCROS CESSANTES. PENSÃO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PERCENTUAL. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AOS TEMAS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O PLENO DO TST, CONSIDERANDO O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 377/SBDI-1/TST, EDITOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, QUE, EM SEU ART. 1º, § 1º, DISPÕE. SE HOUVER OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO A UM OU MAIS TEMAS, É ÔNUS DA PARTE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA SUPRI-LA (CPC, ART. 1024, § 2º), SOB PENA DE PRECLUSÃO. NA HIPÓTESE, O TRT DE ORIGEM, APESAR DE INDICAR A INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA QUANTO AO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A SER PAGA NO CURSO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO, NÃO O ANALISOU QUANDO DO EXERCÍCIO DO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ASSIM, EM RAZÃO DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, CABIA À RECORRENTE IMPUGNAR, MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS CAPÍTULOS OMISSOS DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista, são aplicáveis, à hipótese, os arts. 794 da CLT; e 282, § 2º, CPC/2015 (art. 249, § 2º, CPC/1973), rejeitando-se, portanto, a preliminar. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 944 e 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no particular. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput, do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Na hipótese, a Corte de Origem, com base no laudo pericial conclusivo, registrou a incapacidade total e definitiva do Reclamante para a atividade laboral originalmente exercida (metalúrgico), bem como a existência de capacidade residual para atividades administrativas. Todavia, julgou improcedente o pedido de pensão mensal vitalícia uma vez que o demandante permanece em gozo de auxílio-doença acidentário, que é instituto não definitivo. Ocorre que o fato de o Autor ainda se encontrar em gozo de auxílio-doença acidentário não obsta, por si só, a concessão da pensão mensal vitalícia pleiteada, uma vez que a incapacidade total e definitiva para a atividade laboral exercida na Reclamada ficou comprovada nos autos. premissa fática inconteste à luz da Súmula nº 126/TST. Assim, se o Obreiro está totalmente incapacitado para o trabalho originalmente exercido, e ainda que se trate de nexo de concausalidade, é devida, nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação integral pelos danos materiais por ele sofridos, sob a forma de pensão mensal vitalícia. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0016003-02.2016.5.16.0001; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3652)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
2. Incapacidade laboral. Validade do laudo pericial elaborado pelo profissional fisioterapeuta com relação ao reconhecimento da incapacidade laboral. 3. Doença ocupacional. Nexo causal. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos materiais. Danos emergentes (despesas médicas) e lucros cessantes (pensão mensal). 4. Doença ocupacional. Nexo causal. Responsabilidade civil do empregador. Estabilidade acidentária. Nulidade da rescisão contratual. Empregado doente. Reintegração no emprego. Indenização substitutiva. Instrução Normativa nº 40 do TST. Omissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema. Cabimento de embargos de declaração. Preclusão. O pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/tst e da orientação jurisprudencial nº 377/sbdi- 1/tst, editou a Instrução Normativa nº 40/tst, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Na hipótese, o TRT de origem não analisou os temas preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, incapacidade laboral. Validade do laudo pericial elaborado pelo profissional fisioterapeuta com relação ao reconhecimento da incapacidade laboral, doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por danos materiais. Danos emergentes (despesas médicas) e lucros cessantes (pensão mensal) e doença ocupacional. Responsabilidade civil do empregador. Estabilidade acidentária. Nulidade da rescisão contratual. Empregado doente. Reintegração no emprego. Indenização substitutiva. Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/tst, cabia ao recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido nos temas. Doença ocupacional. Nexo causal. Responsabilidade civil do empregador. Valor da indenização. Modicidade. Rearbitramento para montante que se considera mais adequado. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 944 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no tema. B) recurso de revista. Processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014 e anterior à Lei nº 13.467/2017. Doença ocupacional. Nexo causal. Responsabilidade civil do empregador. Valor da indenização. Modicidade. Rearbitramento para montante que se considera mais adequado. A fixação do valor da indenização a título de danos morais leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da Lei. A jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (desencadeamento das patologias das quais a autora é portadora. Síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral do cotovelo e síndrome do manguito rotador); o nexo causal entre o desencadeamento das patologias da autora e as funções exercidas na reclamada como bancária; a culpa da empregadora (em razão da dinâmica, em mobiliário inadequado, com mesas com quinas vivas, cadeiras sem ajustes adequados e tela de computador sem regulagem de altura); a idade em que a reclamante ingressou na reclamada. 22 anos de idade; o tempo de trabalho prestado na empresa. 27 anos (desde 14.03.1990 até 11.03.2017), o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta turma para situações congêneres, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT aparenta ser módico, devendo, portanto, ser alterado para montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido, já considerando as particularidades do caso concreto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no tema. (TST; RRAg 0011462-38.2017.5.15.0026; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3467)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
Pretensão recursal de demonstrar que é beneficiária da justiça gratuita, por se tratar de entidade educacional de assistência social sem fins lucrativos e, em consequência, ser isenta do pagamento de honorários advocatícios e periciais. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela reclamada, ao fundamento de que, não obstante se tratar de entidade filantrópica, não foi demonstrada insuficiência econômica de forma inequívoca. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ATENDIDOS PARCIALMENTE OS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de afastar a condenação em pagamento de honorários periciais, ao argumento de que houve sucumbência recíproca, pois a perícia e o Tribunal Regional entenderam que o pleito de recebimento de adicional de insalubridade a partir de 01/09/2014 é indevido. Indica violação dos artigos 85 do CPC e 791-A, § 3º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 448 do TST. O Tribunal Regional entendeu que, diante da sucumbência das reclamadas, a condenação em honorários periciais revela-se adequada, tendo em vista a condenação e Inicialmente, é de se frisar que os requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, foram atendidos de forma parcial, pois a recorrente indicou o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor do artigo 791-A, § 3º, da CLT que defende. Contudo, não o fez com relação à indicação de contrariedade à Súmula nº 448 do TST e violação do artigo 85 do CPC. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A discussão acerca do adicional de insalubridade está preclusa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40 do TST, c/c art. 254, § 1º, do RITST, e art. 1.024, § 2º, do CPC, na medida em que a decisão denegatória do recurso de revista não se manifestou quanto ao aludido tópico, e a recorrente não opôs embargos de declaração requerendo o pronunciamento acerca da referida omissão. (TST; AIRR 0000814-49.2016.5.17.0132; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho; DEJT 21/10/2022; Pág. 4477)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O PLENO DO TST, CONSIDERANDO O CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 285/TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 377/SBDI-1/TST, EDITOU A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, QUE, EM SEU ART. 1º, § 1º, DISPÕE. SE HOUVER OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO A UM OU MAIS TEMAS, É ÔNUS DA PARTE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA SUPRI-LA (CPC, ART. 1024, § 2º), SOB PENA DE PRECLUSÃO. NA HIPÓTESE, O TRT DE ORIGEM NÃO ANALISOU O TEMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSIM, EM RAZÃO DA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL E DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST, CABIA AO RECORRENTE IMPUGNAR, MEDIANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O CAPÍTULO OMISSO DA DECISÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST.
Recurso de naturezaextraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. 3. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTRATOS SUCESSIVOS. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 453, caput, da CLT e contrariedade à Súmula nº 156 do TST, suscitadas no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. CONTRATOS SUCESSIVOS. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREGADO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A unicidade contratual, em casos em que o lapso temporal entre a dispensa e a readmissão, pela mesma empresa, é exíguo, enseja o reconhecimento de um único contrato de trabalho. No caso, tendo o acórdão do TRT registrado que o segundo contrato de trabalho firmado pelas partes se iniciou poucos dias após o término do primeiro, com continuidade na prestação de serviços, não há como negar o reconhecimento da unicidade contratual, sendo, nesta circunstância, desnecessário perquirir a existência de fraude, afastando-se, por conseguinte, a prescrição declarada, pois a rescisão contratual, embora formalmente realizada, não ocorreu na prática. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RRAg 0000190-33.2016.5.07.0017; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 21/10/2022; Pág. 3586)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETENCIA PARA JULGAMENTO.
1) Tratando-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão monocrática, a competência para o seu julgamento recai sobre o julgador que proferiu a decisão embargada e não sobre o órgão colegiado, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 339, § 2º, do RITJAP. 2) Embargos de declaração não conhecidos. (TJAP; ACCv 0000617-79.2017.8.03.0009; Câmara Única; Rel. Des. Jayme Ferreira; DJAP 20/10/2022; pág. 42)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
Aplicação do artigo 1.024, §2º do CPC. Limitação da via que se destina a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Efeitos infringentes de caráter excepcional que exigem a ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso. Exercício da jurisdição. Dever de preservação da ordem jurídica. Exercício dos poderes da jurisdição (atos privativos. Decisão e coerção) que não implicam violação de direito. Pretensão ao conhecimento de novas questões deduzidas na estreita via dos embargos de declaração. Impossibilidade. Ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Recurso de fundamentação vinculada às hipóteses legais de cabimento. Inviabilidade por falta dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1001430-67.2017.8.26.0650/50000; Ac. 16152714; Valinhos; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/10/2022; DJESP 20/10/2022; Pág. 2161)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação regressiva promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em desfavor de Cosan S.A. Açúcar e Álcool, atual Raízen Energia S.A., objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho sofrido por Sr. José Francisco Cláudio ao adentrar em máquina "colheitadeira", supostamente por negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. A sentença concluiu pela improcedência do pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Na hipótese dos autos, verifica-se que o art. 1.024 do CPC não é apto, por si só, para sustentar a tese recursal. Registre-se que a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "III - No mais, verifica-se que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, especialmente no que se refere à análise do nexo de causalidade entre a negligência da empresa e o evento danoso. Portanto, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória o que é inviável em Recurso Especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ. lV - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.483; Proc. 2022/0176917-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/10/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEVOLUÇÃO PELO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACEITAÇÃO DOS CÁLCULOS. QUITAÇÃO VOLUNTÁRIA PELA AGRAVANTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO R. VOTO. NÃO HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RECURSO COM CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. RECHAÇADO.
1. O julgamento dos presentes Aclaratórios far-se-á com espeque no artigo 1024, do Código de Processo Civil. CPC. 2. São cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1022/CPC), mas não para rediscutir aresto proferido. Com efeito, inexistiu qualquer vício a ser sanado. 3. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem a prerrogativa, entretanto, de rebate a se realizar como requerido ou de questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. 4. No caso vertente, distorce a fática processual a embargante ao alegar confissão pela parte exequente de recebimento de valor a maior. Conforme aposto no V. aresto, replica-se, Por último, não se pode olvidar o reconhecimento pela própria executada de seu erro, o que reforça o escudo da boa-fé do recebedor. Incabível neste momento processual a rediscussão do valor principal por todo o supra discorrido. (g.n.) 5. Insiste em erro material, o que sequer pode ser aventado, vez que se cuida de cumprimento de sentença em que os cálculos foram aceitos e a quantia foi paga, motivo pelo qual entendeu este Colegiado pela preclusão. Transcreva-se novamente os trechos do detalhado acórdão embargado. 6. Almeja a embargante, em verdade, a reforma do r. julgado que não lhe foi satisfatório. Cita o art. 494, I do CPC sobre erro material ou inexatidões em sentença, quais poderiam ser reconhecidos de ofício e retificados, porém claramente não se trata de equívoco, mas de conta aceita pela executada e devidamente quitada por si mesma voluntariamente, do que agora não pode reclamar de seus próprios atos processuais, movimentando para tanto indevidamente a máquina do Judiciário. 7.Indemonstrado qual seria o erro material da sentença, mas somente esperneia quanto aos cálculos trazidos pelo exequente que, posteriormente ao pagamento, apontou como indevidos. 8. Nítida a oposição dos Embargos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (V.g.. EDRE nº 255.121, Rel. Min. Moreira ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO Corrêa, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. Sálvio DE Figueiredo Teixeira, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. Carlos MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). 9. Embargos de Declaração a que se rejeita. (TRF 3ª R.; AI 5017990-93.2020.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos; Julg. 14/10/2022; DEJF 19/10/2022)
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ART. 1.023 C/C O ART. 183, AMBOS DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE A CARGA DOS AUTOS. REGRA DO ART. 231, VIII, DO CPC. CONSEQUÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-CONHECIMENTO.
1. O Estado, por se tratar de Fazenda Pública, foi intimado pessoalmente mediante a carga dos autos no dia 09NOV20, nos termos do art. 183 c/c o art. 1.023, ambos do CPC, começando a contagem do prazo recursal neste dia, a teor do disposto no art. 231, VIII, do CPC, e findando em 20NOV20, diante da sua contagem em dobro. A interposição dos embargos de declaração ocorreu em 23NOV20, intempestivamente, portanto. 2. Dessa feita, não há como se interpretar diferentemente como pretende o agravante, pois a norma inserta no art. 231, VIII, do CPC trata-se de regramento especial em relação à regra geral insculpida no art. 224 do CPC para contagem do prazo recursal. Inocorência de violação ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF-88, pois foi respeitada a fluência do prazo recursal consoante garantem os arts. 183 e 231, VIII, do CPC. 3. Correção de ofício de erro material materializado na menção ao art. 1.024 do CPC na decisão agravada, para fazer constar o art. 1.023 do CPC, que dispõe acerca do prazo para interposição dos embargos de declaração. 4. Precedentes catalogados. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TJRS; AgInt 0059775-04.2021.8.21.7000; Proc 70085462224; Sapucaia do Sul; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco; Julg. 28/09/2022; DJERS 18/10/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Relativamente ao tema honorários periciais, o recurso de revista apresenta-se desfundamentado. É inviável, portanto, o exame da matéria, ante o não atendimento do art. 896, §1º-A, II da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Com relação ao tema adicional de insalubridade, o e. Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, concluiu pelo acolhimento do laudo pericial, que concluiu pela existência da insalubridade, sem o fornecimento de EPI s ou com o fornecimento insuficiente para elidir a insalubridade. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula nº 126 do TST. A incidência do referido óbice processual denota a ausência de transcendência da causa, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º da CLT. Diante do exposto, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESPACHO AGRAVADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. TEMA NÃO ANALISADO. Olvidando-se o juízo primeiro de admissibilidade exercido no âmbito do Tribunal Regional de examinar um ou mais temas do recurso de revista, incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Nesse contexto, não manejados embargos de declaração em face do despacho pelo qual não se examinou a admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema correção monetária. IPCA-E, a parte não atende à exigência imposta pela IN nº 40/16, encontrando-se, assim, preclusa a discussão. Agravo conhecido e desprovido. (TST; Ag-AIRR 1001104-50.2018.5.02.0017; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/10/2022; Pág. 1054)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO AGRAVADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL. TEMAS NÃO ANALISADOS.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Olvidando-se o juízo primeiro de admissibilidade exercido no âmbito do Tribunal Regional de examinar um ou mais temas do recurso de revista, incumbe à parte recorrente, na forma do disposto no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, opor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Nesse contexto, não manejados embargos de declaração em face do despacho pelo qual não se examinou a admissibilidade do recurso de revista quanto ao valor arbitrado a título de multa por litigância por má fé e aos honorários advocatícios devidos ao sindicato enquanto substituto processual, a parte não atende à exigência imposta pela IN nº 40/16, encontrando. se, assim, preclusa a discussão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SINDICATO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA CONTRA NORMA COLETIVA FIRMADA PELO PRÓPRIO SINDICATO E CUMPRIDA PELA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que o Tribunal Regional registrou que a empresa está cumprindo o quanto foi pactuado nas normas coletivas, firmadas pelo próprio sindicato, que tratam da concessão do intervalo intrajornada, é imperioso concluir que este carece tanto de legitimidade processual quanto de interesse de agir. Assim, não se cogita de ofensa aos preceitos legais e constitucionais invocados, sendo que as decisões colacionadas se mostram inespecíficas, à luz da Súmula nº 296 do TST, e a Súmula nº 437 desta Corte não ampara os argumentos da parte, porque não guarda pertinência com a matéria debatida. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Sindicato autor pretende a reforma da decisão quanto aos intervalos intrajornada ao argumento de que o período não poderia ser reduzido sem autorização do MTE, como ocorreu na hipótese dos autos. Entretanto, não há qualquer informação no trecho do acórdão regional transcrito que indique o descumprimento das cláusulas normativas firmadas pelo sindicato autor e, tampouco, qualquer menção à existência ou não de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a redução dos intervalos intrajornada; ao contrário, a Corte de origem registrou que a empresa está cumprindo fielmente o ajustado. Nesse sentir, a verificação dos argumentos da parte, com eventual reforma da decisão, importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A partir do excerto do acórdão regional transcrito, não há como se verificar qual conduta da empresa teria ensejado a aplicação de multa por litigância de má fé. Se a parte entendeu que a citada conduta não foi evidenciada na decisão de origem, cabia a ela opor os competentes embargos de declaração ao acórdão pelo qual se julgou o seu recurso ordinário para instar o Tribunal Regional a se pronunciar sobre a questão. Em não o fazendo, deixou de obter pronunciamento sobre fatos que julgava necessários ao deslinde da controvérsia, circunstância que impede a reforma do julgado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. HONORÁRIOS PERICIAIS. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. ARTIGO 790-B DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 790-B da CLT dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Tendo a Corte Regional evidenciado que o sindicato autor foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, é imperioso concluir que a decisão se harmoniza com o citado preceito de lei, razão pela qual não comporta reforma. Por outra face, como bem estatuiu o Tribunal a quo, diante de regramento próprio acerca da matéria, não se cogita de aplicação de preceitos de lei estranhos à CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se, no tópico, a possibilidade de se condenar o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto sucumbente e litigante de má fé. A Corte de origem não examinou a matéria à luz dos preceitos legais e constitucionais invocados e, tampouco, foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, estando ausente o requisito do prequestionamento previsto na Súmula nº 297 do TST. Por outra face, a indicação de contrariedade à Súmula nº 219 desta Corte, de forma genérica, não atende ao disposto da Súmula nº 221 do TST. Por fim, as decisões colacionadas ora se mostram inespecíficas, porquanto não partem das mesmas premissas fáticas dos autos, ora não contam com a fonte de publicação. Assim, não observados os requisitos das Súmulas nºs 296 e 337 do TST, o apelo não alcança trânsito por divergência jurisprudencial. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (TST; AIRR 0003183-60.2012.5.12.0046; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 17/10/2022; Pág. 1008)
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO ALTERARAM O JULGADO. RATIFICAÇÃO DO APELO DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR. MARGEM CONSIGNÁVEL ATÉ O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). VALOR DA CAUSA. SOMATÓRIO DOS VALORES DAS PARCELAS DOS CONTRATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Considerando que os embargos de declaração julgados após a interposição do 1º apelo foram rejeitados, resta desnecessária a ratificação das razões recursais, nos termos do § 5º, o art. 1.024, do CPC. 2. É vedado o conhecimento, em sede recursal, de matérias não arguidas na contestação e não enfrentadas na sentença, sob pena de inovação recursal. 3. Ao teor da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. A soma dos descontos efetuados na folha de pagamento do servidor, referente a empréstimos consignados, não pode ultrapassar a margem de 30% (trinta por cento) da sua remuneração. Inteligência do art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010. 5. O valor da causa deve ser fixado considerando-se o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que a requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC. 6. Nas ações de obrigação de fazer para limitação dos descontos em folha de pagamento, cuja procedência não enseja proveito econômico algum ao demandante, pois os débitos serão integralmente pagos de acordo com o limite consignatório ao longo do tempo, cabível é a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado atribuído à causa. Inteligência do art. 85, §2º, do CPC. Sentença reformada nesta parte para afastar a fixação por equidade (art. 85, §8º do CPC). 1ª APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; DAC 5528442-14.2021.8.09.0051; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; Julg. 12/10/2022; DJEGO 17/10/2022; Pág. 3106)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL- RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO § 1º DO ART. 1024, DO CPC. MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de contas em primeira fase. Contas a serem prestadas pela inventariante/apelada em relação ao acervo administrado. Procedência parcial do pedido. Recurso do autor. Não obstante o pronunciamento judicial tenha sido nominado como sentença, se trata de decisão parcial de mérito e, nesse caso, atacável por agravo de instrumento. Possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente do s. T.j. Recurso admitido como agravo de instrumento. Dever de a inventariante prestar contas da administração dos bens inventariados aos seus herdeiros. Prestação de contas reconhecida em relação ao período em que administra os bens do espólio. Prestação de contas somente dos créditos e débitos eventualmente recebidos ou pagos pelo espólio. Não cabimento de prestação de contas da administratação das empresas das quais o inventariado era sócio, devendo o interessado buscar tal direito pela via própria. O patrimônio de cada sociedade e o quantum devido ao sócio falecido será conhecido quando da apuração de haveres, e não, através de prestação de contas. Acerto da decisão. Desprovimento do recurso. Mérito dos embargos de declaração -alegação de contradições e omissões do julgado. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. Impossibilidade. Nega-se provimento aos declaratórios. (TJRJ; APL 0304946-41.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Norma Suely Fonseca Quintes; DORJ 17/10/2022; Pág. 305)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DO § 1º DO ART. 1024, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO.
Inocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente em casos excepcionalíssimos, o que não é a hipótese dos autos. Prequestionamento. Impossibilidade. Nega-se provimento aos declaratórios. (TJRJ; APL 0052637-24.2017.8.19.0002; Niterói; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 17/10/2022; Pág. 303)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS VISANDO MODIFICAR PARTE DO QUE FORA DECIDO, IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DE SER OS ACLARATÓRIOS UM RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, SOMENTE ADMITINDO MODIFICAÇÃO DO JULGADO EM SITUAÇÕES MUITO PONTUAIS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, o que foi olvidado pelo recorrente. Inadmissão dos embargos de declaração como medida a ser imposta. (TJRJ; APL 0040335-84.2018.8.19.0209; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Jaime Dias Pinheiro Filho; DORJ 17/10/2022; Pág. 358)
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