Art 1028 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Seção II
Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial
Subseção I
Disposições Gerais
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO. PROMOÇÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÕES QUE SÓ PODERIAM TER SUA PROCEDÊNCIA VERIFICADA MEDIANTE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Diretor Geral da Agência de Desenvolvimento Agropecuário da Bahia, no qual se questiona o procedimento de promoção, na carreira de Fiscal Estadual Agropecuário, ocorrido entre 2016 e 2017, sob o argumento de que as autoridades apontadas como coatoras "estabeleceram de forma arbitrária novas regras para o procedimento de promoção dos Servidores Impetrantes". A inicial da impetração assenta-se em dois fundamentos: o de que o processo de promoção para o cargo de Fiscal Agropecuário estadual usou avaliação de desempenho funcional de anos anteriores, infringindo a legislação estadual, bem como o de que os impetrantes "não conseguiram validar a nota de seus chefes imediatos, seja por problemas no sistema eletrônico de avaliação, seja pela ausência de chefes imediatos no período compreendido de avaliação". Requerem os impetrantes a declaração de nulidade do ato que indeferiu sua promoção, determinando que ela se faça com observância apenas do "cumprimento do interstício entre as classes, afastando os demais requisitos de obrigação do Poder Público", ou, noutra hipótese, que se reconheça as ilegalidades constantes do processo de promoção, determinando a realização de nova avaliação de desempenho funcional. O acórdão recorrido denegou a segurança, daí a interposição do presente Recurso Ordinário. III. A pretensão recursal não merece conhecimento, em parte, em face da incidência da Súmula nº 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, que concluiu que "o Secretário de Administração do Estado da Bahia, no legítimo exercício do Poder Regulamentar, editou o Decreto n. 14487/2013 regulamentando a Avaliação de Desempenho Funcional para a carreira de Fiscal Estadual Agropecuário. O art. 11 do Decreto prevê a realização de Avaliação por Desempenho Funcional anualmente, todavia, não há vedação à utilização de avaliações de anos anteriores, o que é legitimado pelo próprio art. 12". Consignou o Tribunal de origem, ainda, que "os impetrantes não foram promovidos na ADF questionada nesse writ porque não alcançaram o limite de vagas, o que possui amparo na Lei Estadual n. 11051/2008". Por fim, afirmou-se, no acórdão recorrido, que "acatar o pedido dos impetrantes significaria promovê-los à revelia dos critérios previstos na Lei que rege a matéria, flexibilizando o limitativo de vagas, bem como importando em evidente ofensa ao princípio da isonomia, visto que outros candidatos se submeteram ao processo de promoção, tendo sido escolhidos dentro dos parâmetros fixados nas normas incidentes". Os três mencionados fundamentos do aludido acórdão não foram impugnados, na peça recursal. lV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).V. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VI. Ademais, a alegação recursal no sentido de que "o motivo da ausência de Validação da Avaliação de Desempenho dos Impetrantes se deu por ato que não pode ser imputado aos servidores, qual seja a Licença-Médica do servidor Avaliador" não pode ter sua procedência verificada, senão por dilação probatória. Por outro lado, o que dos autos depreendeu o Tribunal de origem é que "os impetrantes não foram promovidos na ADF questionada nesse writ porque não alcançaram o limite de vagas, o que possui amparo na Lei Estadual n. 11051/2008". Incide, assim, a orientação segundo a qual, em razão das limitações inerentes à via mandamental, deve "ser mantido o acórdão recorrido que denegou a segurança se não houve demonstração cabal acerca do preenchimento dos requisitos exigidos por Lei para a ascensão na carreira (...), permitindo o ajuizamento posterior da questão nas vidas ordinárias, se assim desejar o ora recorrente" (RMS 48.440/MA, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016). No mesmo sentido: RMS 54.454/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017; AgInt no RMS 57.200/MS, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/08/2018; AgInt no RMS 38.476/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/10/2016.VII. A notícia trazida aos autos, no sentido de que, em processo de promoção posterior ao impugnado nos presentes autos, a Administração teria deferido a promoção dos impetrantes - fato não analisado no acórdão recorrido e, consoante as razões recursais, informado nos autos em 2018, cerca de um ano depois da impetração - não implica, como defendido pelos recorrentes, o "reconhecimento à procedência do pedido". Com efeito, além de a relevância jurídica desse fato superveniente exigir verificação incompatível com o rito do mandado de segurança, "a comprovação do direito líquido e certo deve ser feita no momento da impetração, de modo que seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido" (STJ, AgInt no RMS 67.970/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDCL no RMS 55.025/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2022; AgInt no RMS 65.504/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022; AgInt no RMS 64.824/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2021.VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido. (STJ; RMS 69.050; Proc. 2022/0176200-5; BA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, OCUPADA POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Henrique Mendes da Silva, no qual relata, em síntese, que, no concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica - Biologia/Ciências, para a localidade de Vazante/MG, regulado pelo Edital SEPLAG SEE 04/2014, foi aprovado em 5º lugar, tendo sido disponibilizada 01 (uma) vaga para o cargo. Sustenta que ainda existe vaga a ser preenchida, vez que a nomeação da 3ª colocada tornou-se sem efeito, e que se encontra ocupada por designado/contratado a título precário. III. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "no caso, examinando os autos não encontrei prova segura da existência de cargos vagos em número suficiente para alcançar a posição de classificação do impetrante, não restando demonstrada, a meu ver, a alegada preterição. (...) À luz de tal dispositivo, o Edital SEPLAG/SEE nº 04/14 previu no item 2.1.2., alínea e, carga horária de 8 (oito) até 24 (vinte quatro) horas semanais para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I, Grau A - Ciências / Biologia. O documento de ordem 12 noticia a existência de 02 (dois) servidores designados em função vaga, sendo um com carga horária de 6 (seis) e outro de 16 (dezesseis) aulas. Ainda que se considerasse função vaga como cargo vago, verifica-se que somente um deles totaliza a carga horária necessária para provimento, e, tendo em vista a nomeação da candidata classificada na 4ª colocação em momento posterior à lavratura do documento de ordem 12, é possível inferir que o cargo em questão já foi provido. Destarte, impende salientar que a extensão de carga horária de servidores efetivos é medida prevista na Lei Estadual 15.293/04 e não caracteriza preterição de candidatos aprovados em concurso público. (...) Logo, o fato de ter sido majorada a carga horária do impetrante é irrelevante para fins de comprovação do direito alegado". lV. No caso, denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, no qual, deixou, o recorrente, de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido limitando-se a sustentar que possui direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo público de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I, Grau A - Ciências / Biologia, para a cidade de Vazante - MG, para o qual logrou aprovação, na 5ª colocação, em concurso público regido pelo Edital SEE 04/2014, diante da existência de cargo vago, posto que a 3ª colocada teve sua nomeação tornada sem efeito, e que foi suprida indevidamente por designação temporária, a evidenciar a sua preterição arbitrária. V. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).VI. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 63.752; Proc. 2020/0144222-0; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 23/08/2022)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGA, APÓS REMOÇÃO DE SERVIDOR, OCUPADA POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Natalia Tiola da Silva, no qual relata, em síntese, que, no concurso público para o cargo de Professor da Educação Básica - Educação Física, para a localidade de Piedade de Caratinga/MG, regulado pelo Edital SEPLAG SEE 04/2014, foi aprovada em 4º lugar, tendo sido disponibilizada 03 (três) vagas para o cargo e após ocorrido a nomeação do 3º candidato, que conseguiu remoção para outra cidade, existindo ainda a vaga a ser preenchida, que se encontra ocupada por designado/contratado a título precário. III. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a impetrante classificou-se na quarta colocação para o cargo de Professor de Educação Básica - PEB - Nível I - Grau A - Educação Física, no Município de Piedade de Caratinga, o edital ofertou três vagas para o cargo mencionado e foram nomeados os três primeiros colocados. (...) a remoção de funcionário não gera direito à imediata nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas e próximo na lista de classificação, uma vez que não se trata de uma das hipóteses de vacância do cargo previstas no art. 103 da Lei Estadual nº 869, de 1952 (...) a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital é ato discricionário da Administração Pública, sendo certo que o surgimento de novas vagas no prazo de validade do concurso não confere a eles o direito à nomeação, salvo se houver desrespeito à ordem de classificação". lV. No caso, denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, na qual deixou o recorrente de impugnar o fundamento do acórdão recorrido que concluiu que, "a remoção de funcionário não gera direito à imediata nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas e próximo na lista de classificação, uma vez que não se trata de uma das hipóteses de vacância do cargo previstas no art. 103 da Lei Estadual nº 869, de 1952".V. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).VI. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 65.913; Proc. 2021/0060989-7; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 12/08/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. PUBLICAÇÃO DAS PAUTAS DAS SESSÕES ORDINÁRIAS EM MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a concessão da ordem para suspender a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Sul relativa ao processo 314-02.00/10-4, que julgou irregular as contas do impetrante como Administrador do Legislativo Municipal de Itati no exercício de 2010 e lhe aplicou pena de multa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante. III. A conclusão do voto condutor do acórdão recorrido, para denegar a segurança, no que diz respeito à intimação para prestar esclarecimentos, orienta-se no sentido de que foi ela realizada "na forma do art. 48, III, Resolução 544/2000, TCE, em data de 03.08.2011, por despacho do Conselheiro Hélio Saul Mileski, fl. 51 do Processo nº 00314-0200/10-4. (...) Infere-se ter sido atendida tal previsão, com a publicação no Boletim nº 955/2011, no Diário Eletrônico do TCE/RS de 31.08.2011, assim como expedida carta registrada, para o endereço da rua Nestor Becker, 2695, centro, Itati, com o Ofício DCF-Gab nº 6004. (...) É certo também que consta assinada por terceiro, ao que se pode ler, Franciele Cardoso, a que corresponde a CI nº 2098165111. Entretanto, não há necessidade de ser o registrado em mãos próprias, à semelhança do que ocorre, V.g., em tantos casos do processo civil. A própria execução fiscal, em que desemboca, como regra, a satisfação do título executivo correspondente à certidão do Tribunal de Contas, basta-se com o encaminhamento e recebimento no endereço do executado. (...) É certo que deixaram de ser prestados esclarecimentos, como consigna relato da Corte de Contas, fl. 58. Todavia, nem por isso se pode proclamar alguma nulidade a respeito, uma vez procedidas as necessárias atuações relativas à intimação do administrador". Contudo, o recorrente deixou de impugnar os referidos fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reiterar as alegações do Mandado de Segurança, defendendo, genericamente, a necessidade de intimação pessoal dos atos do processo administrativo. Incidência, no ponto, da Súmula nº 283/STF, por analogia. lV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). No mesmo sentido: "A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).V. Por outro lado, esta Corte, em caso análogo, concluiu pela ausência de direito líquido e certo do impetrante, que teria, assim como no caso dos autos, alegado, de forma genérica, que a sua intimação deveria ter sido pessoal, mesmo tendo dispositivo expresso do Regimento Interno do Tribunal de Contas permitindo a publicação em meio eletrônico. Restou consignado, ainda, que "o Regimento Interno do Tribunal de Contas Estadual, em seus artigos 70 e 144, dispõe claramente que a publicação das decisões proferidas pela Corte de Contas se dará por meio do Diário Eletrônico do Tribunal e terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os efeitos legais (art. 144). E essa forma eletrônica de intimação não induz ao entendimento de que foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme, inclusive, já decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS n. 30.958/RS, em que ocorreu discussão semelhante à dos presentes autos e também referente ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul" (STJ, RMS 33.618/RS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2011). No mesmo sentido, confiram-se, ainda: STJ, AgInt no RESP 1.871.195/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2020; RMS 30.958/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2010. Nesse contexto, não há falar em direito líquido e certo, no caso. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 53.878; Proc. 2017/0085912-6; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 29/04/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES GLOSADOS ADMINISTRATIVAMENTE NA CONTA DE CONTINGENCIAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 65, § 5º, DA LEI Nº 8.666/93. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, interposto por Ábaco Tecnologia da Informação Ltda, contra ato do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consistente na glosa da conta vinculada, aberta em nome da impetrante, sob a alegação de violação ao princípio da legalidade e abuso de poder. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula nº 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu inexistir direito líquido e certo, sob a alegação de que, nos termos do art. 65, § 5º, da Lei de Licitações, "os contratos podem ser alterados, justificadamente, quando tributos ou encargos criados, alterados, repercutirem nos preços contratados, e implicarem a revisão dos contratos para mais ou para menos. (...) Assim, não há motivos de insurgência contra a determinação de glosa, por parte a impetrante, uma vez que é perfeitamente possível, ressaltando que a Resolução n. 98/2009 não impede o procedimento de glosa". III. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).V. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 49.848; Proc. 2015/0291670-4; MT; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 29/04/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Emanoel Felipe Pereira Nascimento contra suposto ato ilegal do Governador do Estado do Maranhão, objetivando a nomeação do impetrante no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, assim como o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração e o deferimento definitivo da segurança. III. Esta Corte consolidou o entendimento segundo o qual "a ampla devolutividade do Recurso Ordinário não pode ser levada ao extremo de permitir-se a livre discussão de temas que não foram objeto da exordial e sequer restaram enfrentados pela Corte de origem". De fato, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido e, assim, pretender exame de alegados fatos novos, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. lV. No caso, denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, na qual, deixou, o ora agravante, de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que, "o recorrente não possuiria direito líquido e certo à nomeação, visto que o curso de formação é parte do certame e possui caráter eliminatório e classificatório (...) o simples fato de o candidato participar do curso de formação não lhe garante a nomeação (...) o recorrente ficou bem longe das vagas previstas no edital, num total de 789 (setecentas e oitenta e nove) para ampla concorrência, tal impetrante apenas ficou aprovado na 2.222a posição (...) a petição de ID nº 8984623 traz um argumento totalmente estranho à sua inicial, porquanto naquele petitório assevera que houve preterição na ordem de nomeação dos candidatos aprovados no certame, enquanto que sua exordial apenas retrata violação ao art. 2º, I, d, da Lei Estadual nº 6.513/1995 (...) é importante frisar que, consoante a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, não existe violação à ordem de classificação do certame quando ocorre nomeação por força de determinação judicial". V. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).VI. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 67.136; Proc. 2021/0261586-7; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 19/04/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ALDIR BLANC. FUNDO NACIONAL DE CULTURA. RECEBIMENTO DE SUBSÍDIO. REQUISITOS EXIGIDOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, em desfavor do Prefeito do Município de São João de Meriti e do Secretário Municipal de Cultura, Lazer, Direitos Humanos e Igualdade Racial de São João de Meriti, com o objetivo de receber subsídio mensal, previsto na Lei Aldir Blanc, destinado às ações emergenciais provenientes do Fundo Nacional de Cultura. III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula nº 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido que concluiu que "a documentação acostada à inicial não é suficiente para demonstrar o preenchimento, pela impetrante, dos requisitos exigidos pelo edital de Chamamento Público Simplificado nº 001/2020 - SEMCULDHIR, elaborado pelo impetrado, para o recebimento do subsídio pleiteado, ou seja, para afastar a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo sub judice. Na verdade, a impetrante sequer acostou aos autos o referido instrumento". lV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 67.219; Proc. 2021/0276192-0; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 19/04/2022)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DOS PROVENTOS DE MILITAR INATIVO DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, À LEI ESTADUAL 14.265/2020, QUE SERVIU DE FUNDAMENTO À CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra o Governador do Estado da Bahia e o Secretário Estadual de Administração, no qual o impetrante pleiteou o afastamento da adoção, como base de cálculo da contribuição previdenciária, da totalidade de seus proventos de militar inativo, na forma prevista no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, incluído pela Lei Federal 13.954/2019, por suposta contrariedade ao § 18 do art. 40 da Constituição Federal, com a consequente aplicação das alíquotas de 9,5%, a contar de janeiro de 2020, e 10,5%, a contar de 2021, tão somente sobre a parcela de seus proventos que exceder o valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, bem como a condenação das autoridades impetradas à restituição da diferença supostamente recolhida a maior, desde a data do ajuizamento da ação mandamental, com juros e correção monetária. O Tribunal de origem denegou o Mandado de Segurança, adotando, entre outras premissas, a de que "foi editada a Lei Estadual 14.265/20, repetindo a previsão da Lei Federal, da seguinte maneira: Art. 11. A alíquota de contribuição mensal dos segurados e pensionistas para o SPSM será de 9,5% (nove e meio por cento), nos termos da Lei Federal 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2021 a alíquota prevista no caput deste artigo será de 10,5% (dez e meio por cento). Art. 12. Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias (...)". Destacou que, "a respeito da aparente violação [da Lei Estadual 14.265/2020] ao disposto no art. 40, §18 da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição dos aposentados apenas na parte que excede ao teto do regime geral, o STF deixou claro que A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente". No Recurso Ordinário - sem enfrentar a Lei Estadual 14.265/2020, que serviu de fundamento à conclusão do aresto do Tribunal de origem, tendo sido citada, inclusive, na ementa do referido aresto -, o impetrante reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial, no sentido da inconstitucionalidade do art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, incluído pela Lei nº 13.954/2019, segundo o qual "incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas", por suposta afronta ao § 18 do art. 40 da Constituição Federal, sustentando que devem ser aplicadas as alíquotas de 9,5%, a partir de janeiro de 2020, e 10,5%, a contar de 2021, tão somente sobre a parcela de seus proventos de militar inativo que exceder o valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, e que lhe devem ser restituídos os valores recolhidos supostamente a maior. III. Denegada a segurança, foi interposto o presente Recurso Ordinário, que não deve ser conhecido, em face da incidência da Súmula nº 283/STF, eis que não houve observância do princípio da dialeticidade recursal, pois o impetrante não cuidou de impugnar - como seria de rigor - os fundamentos do acórdão recorrido alusivos à Lei Estadual 14.265/2020. De fato, nas razões do Recurso Ordinário não restaram impugnados os arts. 11 e 12 da Lei Estadual 14.265/2020, que serviram de fundamento à conclusão do acórdão do Tribunal de origem. lV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VII. Recurso Ordinário não conhecido. (STJ; RMS 67.976; Proc. 2021/0380617-1; BA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 05/04/2022; DJE 07/04/2022)
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO ORIGINAL EXPEDIDO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DE EXPEDIÇÃO DE NOVO PRECATÓRIO, SEM VINCULAÇÃO COM A DATA DE APRESENTAÇÃO DO PRECATÓRIO PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, A FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. MERAS EXECUTORAS DE DECISÃO PROFERIDA PELO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, a parte recorrente impetrou Mandado de Segurança, objetivando desconstituir ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e pelo Desembargador Coordenador da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculo (DEPRE), consubstanciado na determinação de expedição de novo precatório, sem vinculação com a data de apresentação do precatório primitivo, para fins de pagamento de valor decorrente da insuficiência do depósito efetuado para quitação do precatório original. Na impetração pretende-se manter a ordem cronológica do precatório original para o pagamento do requisitório complementar. III. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "as autoridades coatoras, ao determinar a expedição de novo precatório para pagamento do saldo remanescente, atenderam à determinação proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual estabeleceu que o denominado precatório complementar, que visa pagar os valores não quitados, devem ser recebidos pelo tribunal como um novo precatório, de modo que a decisão impugnada não se revestiu de ilegalidade/inconstitucionalidade ou abuso de poder". lV. No presente Recurso Ordinário, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento suficiente do acórdão recorrido, no sentido de que o ato impugnado apenas atendera à determinação do Conselho Nacional de Justiça, cingindo-se o apelo a sustentar que o ato impugnado afronta os arts. 5º, XXIV, e 100 da CF/88.V. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).VI. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VII. Ainda que tal óbice pudesse ser superado, as autoridades impetradas não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração, pois meras executoras de decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0003340-15.2019.2.00.0000, inaplicando-se, no caso, a teoria da encampação, conforme a Súmula nº 628/STJ. VIII. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça" (STJ, RMS 57.375/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018). Nesse sentido: STJ, AGRG no RMS 48.529/AL, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2018; RMS 61.982/MA, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2020.IX. Recurso em Mandado de Segurança não conhecido. (STJ; RMS 65.785; Proc. 2021/0044147-0; SP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 15/03/2022; DJE 30/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO.
1. A teor dos artigos 1.027, §2º, e 1.029, §5º do Código de Processo Civil de 2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário deverá obervar as regras de endereçamento dos recursos extraordinário e especial. 2. O fato do recurso ordinário ser remetido ao Tribunal Superior independentemente de juízo admissibilidade na origem não autoriza o manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo de ultimado o processamento do recurso na origem, na forma do art, 1.028, § 2º do CPC. 3. "Embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões" (AgInt na PET no TP 2.159/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). 4. No caso dos autos, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 25/11/2021, e o presente Pedido de Medida Cautelar foi protocolado no STJ em 26/11/2021, o que demonstra que o rito previsto no artigo 1.028 do CPC/2015 não foi concluído no Tribunal local, não tendo se inaugurado a competência deste STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-PET 14.770; Proc. 2021/0381081-5; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 30/03/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA (TENENTE CORONEL). PRETENSÃO DE RECEBER OS PROVENTOS PELA GRADUAÇÃO SUPERIOR (CORONEL). VANTAGEM QUE, EMBORA PREVISTA NO ART. 50, II, DA LEI Nº 6.218/83, FOI AFASTADA PELO ART. 3º, § 1º, DA LCE 765/2020. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME DA LCE 614/2013, SEM, CONTUDO, ADOTAR OS NOVOS VALORES DE PROVENTOS PREVISTOS NO ANEXO III DA LCE 765/2020. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Vieland Krieck contra suposto ato ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina e do Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, objetivando "que seja suspenso o ato coator e revertida a ilegal alteração das condições em que a parte autora recebe seus proventos de inatividade, garantindo-se que perceba remuneração de R$ 26.952,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais), equivalente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, Coronel, aplicando-se a tabela remuneratória regularizada na Lei Complementar n. 765/2020 — Anexo III". III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula nº 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que, "o que se observa no caso em tela é a tentativa do impetrante de ter para si o melhor dos dois mundos: a aplicação da benesse prevista no art. 50, II, da Lei n. 6.218/83 (percepção de proventos da graduação superior), mas com a nova tabela de subsídios disposta no Anexo III da Lei Complementar Estadual n. 765/20. E tal interpretação não é compatível com o que se infere da legislação que possibilitou aos servidores a opção pela manutenção do vínculo com a Lei Complementar Estadual n. 614/13, até porque no Anexo IV citado no caput do art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 765/20 dispõe que o servidor, ao optar pela adoção da Lei antiga, não fará jus "à remuneração e às regras estabelecidas para o Regime Remuneratório Especial dos Militares Estaduais" (grifou-se), ou seja, não terá direito aos novos valores previstos a título de subsídio no Anexo III da Lei Complementar Estadual n. 765/20" e que, "ao aplicar imediatamente os valores previstos no Anexo III da Lei de 2020 para a graduação de Tenente Coronel, o servidor inativo passou a receber proventos (subsídio) no montante de R$ 24.256,80, o que é inclusive superior ao valor de R$ 22.601,22 percebido no mês anterior - que correspondia à importância paga à graduação de Coronel na vigência da Lei Complementar Estadual n. 614/13".IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 67.019; Proc. 2021/0241099-0; SC; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 29/11/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA ALÍQUOTA ESPECIAL MAJORADA DO ICMS, EM OPERAÇÕES COM ÁLCOOL COMBUSTÍVEL. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE IMPETRADA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança coletivo, ajuizado contra o Secretário da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visando afastar a aplicação da alíquota especial majorada do ICMS, prevista no inciso XX do art. 14 da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, em operações com álcool combustível. O Tribunal de origem denegou a ordem pleiteada, com base em precedente vinculante de seu Órgão Especial, no qual fora rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do aludido art. 14, XX, da Lei Estadual 2.657/96.II. De acordo com os arts. 485, VI, § 3º, 337, XI, § 5º, 1.013 e 1.028 do CPC/2015 c/c os arts. 34 da Lei nº 8.038/90 e 247 do RISTJ, este Tribunal, no exercício de sua competência recursal ordinária, pode, de ofício, extinguir o processo de Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, quando a parte impetrante for carecedora de ação, por ausência de qualquer das condições da ação mandamental. Ainda que o Tribunal de origem haja considerado presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, o STJ pode reconhecer, de ofício, a ausência de qualquer pressuposto processual ou condição da ação, não havendo que se falar, nessa hipótese, em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus. III. Sendo preventivo o mandado de segurança, desnecessária a existência concreta de ato coator, porquanto o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte impetrante é suficiente a ensejar a impetração. Entretanto, in casu, diante da argumentação constante da impetração, não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, a serem praticados pelo Secretário de Estado da Fazenda - a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça -, tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo dos substituídos processualmente pela Associação impetrante, a dar ensejo à impetração, ainda que na forma preventiva. Com efeito, a impetrante não aponta ato algum, de efeitos concretos, a ser praticado pela autoridade que se aponta coatora - o Secretário de Estado da Fazenda -, a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça. Apenas impetra o mandamus visando afastar a aplicação da alíquota especial majorada do ICMS, prevista no inciso XX do art. 14 da Lei nº 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro, em operações com álcool combustível. lV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI Pargendler, DJU de 16/02/98), deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da Lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito". V. A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AGRG no RMS 36.846/RJ (Rel. Ministro ARI Pargendler, DJe de 07/12/2012), decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, acaso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Fazenda. VI. A mais recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar a exigência de tributo. Nesse sentido: AGRG no RMS 42.792/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/03/2014; RMS 54.996/RN, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, DJe de 17/06/2019; AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 19/11/2020; RMS 62.373/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2021. No mesmo sentido são os seguintes precedentes da Primeira Turma desta Corte: AgInt no RMS 51.519/MG, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, DJe de 16/12/2016; AgInt no RMS 46.013/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 29/08/2016; AgInt no RMS 55.310/RN, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, DJe de 31/10/2018; AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, DJe de 18/05/2016.VII. Sobre a teoria da encampação, a Primeira Seção do STJ, nos autos do MS 10.484/DF (Rel. Ministro José DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta. VIII. Não se aplica ao caso a teoria da encampação, pois a indevida presença do Secretário de Estado da Fazenda, no polo passivo deste Mandado de Segurança, implicou modificação da competência jurisdicional, disciplinada pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro. IX. Julgado extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, logicamente não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa ou do Recurso Ordinário, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a decisão tomada. X. Extinção do Mandado de Segurança, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Mandado de Segurança denegado. XI. Recurso Ordinário prejudicado. (STJ; RMS 67.101; Proc. 2021/0253593-0; RJ; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 26/10/2021; DJE 03/11/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE QUE O IMPETRADO SE ABSTENHA DE COBRAR A MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS, DE QUE TRATA O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR 654/2020, DO ESTADO DE MATO GROSSO, ATÉ O VALOR DO TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE COATORA, NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ORDINÁRIO.
I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado contra o Governador do Estado de Mato Grosso, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no qual se pleiteia que "a autoridade coatora se abstenha de cobrar contribuição previdenciária de inativos até o valor do teto do salário contribuição do Regime Geral", ao argumento de inconstitucionalidade do art. 2º, II, §§ 5º e 6º, da Lei Complementar Estadual 202/2004, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual 654/2020, que majorou a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas. II. De acordo com os arts. 485, VI, § 3º, 337, XI, § 5º, 1.013 e 1.028 do CPC/2015 c/c os arts. 34 da Lei nº 8.038/90 e 247 do RISTJ, este Tribunal, no exercício de sua competência recursal ordinária, pode, de ofício, extinguir o processo de Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, quando a parte impetrante for carecedora de ação, por ausência de qualquer das condições da ação mandamental. Ainda que o Tribunal de origem haja considerado presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, o STJ pode reconhecer, de ofício, a ausência deles, não havendo que se falar, nessa hipótese, em ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus. Nesse sentido: STJ, AGRG no RMS 38.355/MS, Rel. Ministro BENEDITO Gonçalves, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013; RMS 30.287/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 19/12/2011; AGRG no RESP 770.326/BA, Rel. Ministro Celso LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 27/09/2010.III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os ERESP 745.451/BA (Rel. Ministro Humberto Martins, DJU de 04/06/2007), deixou assentado que "a jurisprudência é uníssona em afastar a qualidade de autoridade coatora dos integrantes do poder central, que se limitam a emitir atos de natureza geral e abstrata. Não se pode olvidar que, ao sancionar a Lei Estadual, o governador pratica ato político, e não mero ato administrativo. Esta Corte, em diversas oportunidades, decidiu no sentido da ilegitimidade do Governador do Estado para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna ato de desconto de proventos". Em igual sentido: STJ, ERESP 865.391/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/10/2009; RESP 866.569/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/08/2010; ERESP 707.811/SC, Rel. Ministro José DELGADO, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2008; ERESP 488.495/SC, Rel. Ministro HAMILTON Carvalhido, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/11/2008; ERESP 707.814/SC, Rel. Ministro Luiz FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/06/2009.IV. Na hipótese dos autos, assiste razão ao Estado de Mato Grosso, quando sustenta a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, ao fundamento de que "a Lei Complementar Estadual 560, de 31 de dezembro de 2014, criou a intitulada Mato Grosso Previdência - MTPREV, Autarquia Especial com a incumbência de gerir o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado. (...) Nesse diapasão, a autoridade coatora apontada é parte ilegítima para figurar na presente ação, pois os efeitos da ordem pleiteada serão suportados pela autarquia". Portanto, impõe-se que seja reconhecida a ilegitimidade ad causam do Governador do Estado de Mato Grosso para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo deste Mandado de Segurança, pois as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer a ordem mandamental devem ser suportadas pela autarquia previdenciária estadual. V. Julgado extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, logicamente não cabe ao STJ pronunciar-se sobre o mérito da causa ou do Recurso Ordinário, porquanto tal pronunciamento seria incompatível com a decisão tomada. Nesse contexto, não merece acolhida o parecer do Ministério Público Federal, no sentido da devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que o processo permaneça suspenso, na origem, não se justificando também o sobrestamento do feito, até o julgamento, pelo STF, do Agravo em Recurso Extraordinário 875.958/GO, no qual foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia relativa à elevação das alíquotas das contribuições previdenciárias devidas por servidores públicos. VI. Extinção do Mandado de Segurança, de ofício, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Mandado de Segurança denegado. VII. Recurso Ordinário prejudicado. (STJ; RMS 67.174; Proc. 2021/0267512-7; MT; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 23/09/2021; DJE 28/09/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Roberlando Pontes Cardoso contra ato omissivo apontado ao Governador do Estado da Paraíba, consistente na sua não nomeação para o cargo no qual foi aprovado em concurso público. III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula nº 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que, "em se tratando de mandado de segurança, no qual não cabe a dilação probatória, é necessária a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída. Portanto, a impetrante deveria ter trazido prova pré-constituída que demonstrasse que seria possível a acumulação, sem qualquer prejuízo de sua higidez física e mental, considerando a jornada de cada vínculo, a distância entre os locais de trabalho e os intervalos de repouso". lV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 65.258; Proc. 2020/0328141-9; PB; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 14/06/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO - AR. ALTERAÇÕES NA CARREIRA. LEI ESTADUAL 19.569/2016. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por servidores estaduais aposentados ou pensionistas, objetivando "seja concedida a segurança, determinado ao impetrado que estenda aos impetrantes os padrões de vencimentos deferidos aos ativos pela Lei nº 19.569/16 (com alterações da Lei nº 19.793/17 ou posteriores), nos maiores valores referentes a cada nível de cargo em que foram aposentados ou reclassificados posteriormente à aposentadoria, com repercussão nas vantagens pessoais". III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte Superior Tribunal de Justiçaimpetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula nº 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que "a própria Lei nº 19.569/2017 prevê o direito de unificação das verbas remuneradas de vencimento e ajuste de remuneração tão somente aos servidores que percebessem o AR, como consta do artigo 2º da mencionada legislação. Portanto, independentemente de estar na ativa ou inativa, a opção de unificação do ajuste de remuneração e verbas remuneradas de vencimento (somatório do vencimento mais ajuste de remuneração) somente alcança o servidor que já recebia mencionada verba remuneratória, o que não é o caso dos impetrantes". lV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 57.617; Proc. 2018/0120936-0; GO; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 10/05/2021; DJE 18/05/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. PEDIDO DE REVISÃO DE DECISÃO DA CORTE ESTADUAL DE CONTAS, DESTITUÍDO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 420 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado, em 11/12/2018, por Vandyr Sebastião Miranda Barcellos, por meio do qual pretende ver cassado suposto ato coator perpetrado pelo Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo e pelo Procurador Geral do Município de Fundão/ES, que julgara irregulares as contas do Município do exercício de 2009, apresentadas pelo então Prefeito do Município de Fundão/ES, e impusera ao impetrante - que, à época ocupava o cargo de Secretário Municipal de Gestão de Recursos Humanos - o pagamento, de forma solidária com o Prefeito, de 5.383,86 VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual), além de multa de 500 VRTE, em decorrência de pagamento irregular de horas extras a servidores do aludido Município. O débito foi-lhe imputado por acórdão do Tribunal de Contas do Estado de 14/12/2016, publicado em 14/03/2017. Transitado o aludido acórdão em julgado em 24/07/2017, apresentou o impetrante pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Contas do Estado, pedido que não foi conhecido, por acórdão de 05/06/2018. O Tribunal de origem acolheu a prejudicial de decadência para a impetração do writ, porquanto o pedido de revisão, formulado pelo impetrante, perante o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, não teria o condão de interromper o aludido prazo decadencial, nos termos da Súmula nº 430 do STF e da jurisprudência do STJ. III. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de que, "conquanto o impetrante tenha adunado aos autos acórdão proferido no julgamento do Processo 531/2010 (fls. 71/91), na sessão do dia 05/06/2018, insurge-se, a bem da verdade, contra o acórdão que não conheceu do Pedido de Revisão TC - 08535/2017-3". O acórdão recorrido invocou a Súmula nº 430 do STF - no sentido de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" -, bem como a jurisprudência do STJ, para concluir, fundamentadamente, que, "a partir da publicação do acórdão TC 1241/2016, proferido no julgamento do Processo 531/2010, é que o impetrante teria 120 dias para impetrar mandado de segurança objetivando discutir suposta ilegalidade. Ressai da certidão de fl. 185 que o aludido decisum foi disponibilizado no Diário Oficial Eletrônico da autoridade coatora em 13/03/2017, considerando-se publicado, portanto, em 14/03/2017. Nada obstante, o mandamus só foi impetrado em 11/12/2018 (fl. 02), muito tempo após transcorrido o prazo legal, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência". lV. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, acrescentando apenas - em dissonância com a pacífica jurisprudência do STJ, também invocada como fundamento do acórdão recorrido, e sem nada aduzir quanto à inexistência de efeito suspensivo do pedido de revisão, que não interrompe o prazo para a impetração do writ - que o início da contagem do prazo decadencial dá-se somente após a decisão final do ato administrativo impugnado, defendendo que, "caso contrário, não se garantiria ao recorrente, seus direitos de defesa, também garantidos na esfera administrativa". V. Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo. VI. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).VII. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso. VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido. (STJ; RMS 64.840; Proc. 2020/0270270-6; ES; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 11/05/2021; DJE 14/05/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PAGAMENTO DE VENCIMENTOS, DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES. PARCELAMENTO. TRANSITORIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança coletivo impetrado contra suposto ato ilegal de Governador do Estado de Mato Grosso, objetivando seja reconhecido "o direito líquido e certo dos filiados do sindicato autor aposentados e pensionistas ao recebimento dos proventos e pensões no ultimo dia útil mês de referência conforme prevê o artigo 2º. Paragrafo 7º., inciso I do Decreto Estadual 329 de 16.11.2015, determinando que as autoridades coatoras implemente o regular pagamento dos proventos e pensões no prazo estipulado legalmente e abstenha de realizar o pagamento dos proventos e pensões de forma parcelada, sob pena de multa diária de desodediência". III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula nº 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que, "o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela possibilidade de parcelamento da remuneração dos servidores, em caráter excepcional, desde que presentes requisitos arrecadatório-orçamentários. (...) Superior Tribunal de JustiçaAlém da existência de excepcionalidade, exige-se, também, a demonstração de transitoriedade da medida (...) E, no caso, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a impossibilidade de o Estado de Mato Grosso em quitar integralmente a folha de pagamento dos servidores, aposentados e pensionistas, em parcela única, a autorizar a adoção de medida excepcional, na hipótese, o parcelamento, inclusive dos proventos de aposentadoria e das pensões ".IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 64.271; Proc. 2020/0206082-3; MT; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 29/03/2021; DJE 06/04/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. LIMITE DE IDADE PREVISTO EM LEI E NO EDITAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGATÓRIO DA SEGURANÇA, POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora recorrente, em face de Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e do Comandante-Geral da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul, objetivando a concessão de liminar que lhe garanta a participação no concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, regulado pelo Edital 1/2018-SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, se o único empecilho for o limite de idade, bem como a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar. III. Na forma da jurisprudência, "o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 678.112/MG, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, consolidada no Enunciado N. 683/STF, firmando a tese de que O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido (Tema 646/STF)" (STJ, AgInt no RE no AgInt no RMS 61.504/MS, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2020).IV. Em hipótese análoga, restou decidido, nesta Corte, que "a Lei Estadual n. 3.808/2009 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Mato Grosso do Sul) com suas alterações, bem como o Edital SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD 01/2018 preveem o limite etário de trinta anos para o ingresso nas fileiras da Corporação Militar do Estado do Mato Grosso do Sul, encontrando-se em conformidade com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido: (AgInt no RMS n. 52.560/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017, AGRG no AREsp n. 740.027/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 9/10/2015 e RMS n. 31.923/AC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011)" (STJ, AgInt no RMS 61.504/MS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020).V. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob os fundamentos de que, "segundo entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, a limitação etária é admitida, se prevista em Lei e desde que compatível com a natureza do cargo a ser preenchido. (...) o STF, inclusive, editou o verbete nº 683 da Súmula que tem o seguinte enunciado: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (...) a partir de tais premissas foi editada a Lei Estadual nº 5.167, de 5 de abril de 2018, que alterou a Lei Estadual n. 3.808/2009 e em seu art. 8º passou a estabelecer (...) I - Para candidatos civis: (...) e) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e, no máximo, de 30 (trinta) anos (até 30 anos, 11 meses e 29 dias) para as Carreiras de Praças e de Oficiais (PM/BM) (...) o atual posicionamento desta corte é no sentido de que a fixação de idade máxima de 30 anos não viola o princípio da razoabilidade. (...) Ademais, não compete ao Poder Judiciário, como regra, flexibilizar critérios de seleção de servidores, a pretexto de razoabilidade, o que inviabiliza a finalidade última do próprio certame, além de violar princípios da isonomia, transparência e impessoalidade. (...) uma vez reconhecida a compatibilidade da previsão legal e editalícia, alusiva à limitação etária ao acesso aos cargos da carreira de segurança pública, não há direito líquido e certo à participação de candidato com idade superior àquela estabelecida no certame (30 anos), ainda que sua argumentação seja no sentido de excepcional desempenho físico, afinal, não comprovou o impetrante que ao tempo da inscrição no concurso, regulado pelo edital nº 1/2018 - SAD/SEJUSP/PMMS/CFSD, contava com 30 anos, 11 meses e 29 dias. (...) a Lei em sentido formal tem natureza abstrata e geral e a todos se impõe, não podendo, portanto, adentrar em casuísmos, sob pena de ofensa à isonomia e a segurança jurídica. (...) Do contrário, além de se ofender a isonomia com relação a outros candidatos, também haveria afronta ao princípio da impessoalidade". VI. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para a sua manutenção, limitando-se a ratificar, quase que literalmente, as razões da inicial da impetração, sustentando que "o recorrente já é militar das forças armadas, possuí um TAF exemplar, conhece de todos os procedimentos do militarismo e apenas ultrapassou 2 anos do limite previsto no edital. O candidato é mais que apto para exercer o cargo de policial militar, e não é razoável a administração eliminar um candidato com tantos requisitos favoráveis apenas por conta de sua idade. Ou seja, a idade máxima estabelecida é de 30 anos e o recorrente tem 32, sendo completamente desarrazoável eliminar o candidato por apenas 2 anos de diferença e que já é militar e irá contribuir com a sociedade. (...) o fundamento para impor limite de idades em concursos públicos da PM é justamente por conta das condições físicas dos candidatos, ocorre que, como devidamente provado, o recorrente é militar e tem condições físicas bastante privilegiadas, sanando a fundamentação para o limite de idade. (...) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se coadunam com a exclusão do candidato do certame, tendo em vista que conforme documentação o candidato já é militar e tem um TAF excelente, sanado o objetivo do limite de idade (que é a aptidão física). (...) A fumaça do bom direito está evidenciada através de toda a documentação acostada, no qual o impetrante está apto nos exames físicos, superado o objetivo do limite de idade que é o vigor físico". VII. Ante tais premissas, a pretensão recursal não merece ser conhecida, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal, porquanto o impetrante não apresentou, no Recurso Ordinário, as razões pelas quais entende que não poderiam prevalecer os aludidos fundamentos do acórdão combatido, que deixaram de ser impugnados, no presente apelo. VIII. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).IX. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012), como no caso. X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido. (STJ; RMS 64.156; Proc. 2020/0196009-0; MS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 02/03/2021; DJE 09/03/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOTORA DE JUSTIÇA. REMOÇÃO COMPULSÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra suposto ato ilegal do "Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, enquanto representante da Administração Superior do Ministério Público do Estado de Minas Gerais", objetivando que se "suspenda os efeitos da decisão proferida pela E. Câmara de Procuradores de Justiça no recurso 82/2018, referente ao Procedimento Disciplinar Administrativo Portaria nº 13/2015-CGMP, que determinou a remoção da impetrante da promotoria de Monte Alegre de Minas/MG". III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula nº 283/STF, eis que a recorrente deixou de impugnar os seguinte fundamentos do acórdão recorrido: "a ausência da documentação relativa ao PDA, apta a amparar, ainda que minimamente, a pretensão inicial" (...) Segundo a documentação, a faltosa atuação da impetrante estaria colocando em perigo iminente o prestígio do Ministério Público, pelo que a conduta é passível de aplicação da pena de remoção compulsória, nos termos do disposto nos artigos 214, caput, e 215, inciso II, da Lei Complementar nº 34/1994, (...) Pela dicção do dispositivo legal retro, infere-se que basta a existência de risco de descrédito no tocante às prerrogativas do cargo ou da instituição para que se configure o interesse público capaz de determinar da remoção compulsória"; "Dos depoimentos prestados pelas testemunhas (...), haure-se que a impetrante tinha por hábito trabalhar de maneira informal, não fazendo o registro dos atos, e, assim, agindo contrariamente às recomendações do órgão ministerial. (...) somente após a realização de duas correições é que os papéis avulsos que chegavam à Promotoria passaram a ser registrados como notícia de fato. A própria impetrante admitiu esse fato ao prestar depoimento pessoal à Comissão Processante"; As testemunhas da defesa, (...) teceram elogios à impetrante (...) Todavia, nada disseram sobre as irregularidades apuradas pela Corregedoria-Geral do MP, tampouco fizeram qualquer defesa da impetrante quanto aos fatos que lhe foram imputados. (...) o d. Procurador de Justiça Conselheiro-Relator destacou que ficou evidenciado, pela prova coletada no Procedimento Disciplinar Administrativo, que a atuação da impetrante estaria muito aquém do adequado, comprometendo seriamente as finalidades da Instituição, sobretudo na área extrajudicial"; "fora apurada a omissão da impetrante no que tange à sua atuação funcional durante todo o tempo em que funcionou na Comarca, quer negando-se a atender orientações expedidas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público quer desobedecendo ao dever de registrar as demandas". lV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 62.863; Proc. 2020/0027520-4; MG; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 01/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento do STJ, é responsabilidade da parte observar o correto procedimento para a apresentação de recursos e petições perante os tribunais. 2. Nos termos do art. 1.028, § 2º, do CPC/2015, o recurso ordinário em mandado de segurança dirigido ao STJ deve ser interposto perante o tribunal de origem, sendo certo que não deve ser conhecido aquele apresentado diretamente nesta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 62.784; Proc. 2020/0015411-6; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 08/02/2021; DJE 12/02/2021)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL CONTRA A QUAL CABE RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em razão de suposto ato ilegal da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, objetivando a cassação do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 1411410-36.2018.8.12.0000, que manteve decisão do Juízo singular mediante a qual foi rejeitada a Exceção de Pré-Executividade interposta pelo ora recorrente. O Relator do writ, mediante decisão monocrática, indeferiu a inicial. Contra a decisão, foi interposto Agravo interno, ao qual o Colegiado de origem negou provimento. III. Ante o quadro, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que não foi conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula nº 283/STF, eis que o recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que concluiu que "a insatisfação do agravante com a decisão (...) deveria ter sido atacada pela via recursal. Nesta direção, há vedação prevista em Súmula do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Súmula nº 267, STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". lV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de Superior Tribunal de Justiçaorigem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-RMS 62.527; Proc. 2019/0370948-0; MS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 08/02/2021; DJE 11/02/2021)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
Decisão monocrática em recurso de agravo de instrumento. Reconsideração da decisão recorrida. Perda superveniente do objeto do recurso. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. Na forma do art. 1.028, §1º, do CPC, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento, julgando o mesmo monocraticamente, pela perda superveniente de objeto. A eventual interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que reconsiderou a anterior liminar concedida não tem o condão de permitir o processamento de agravo anterior, na medida que não subsiste a causa jurídica que lhe deu validade. (TJAM; AgIntCv 0003210-42.2021.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Joana dos Santos Meirelles; Julg. 24/11/2021; DJAM 24/11/2021)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. FIXAÇÃO DE MULTA.
1. As razões do agravo interno limitam-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento, afastando-se o agravante, mais uma vez, dos fundamentos da decisão da qual recorre. 2. O agravo interno revela-se, assim, medida procrastinatória, que retarda a prestação jurisdicional ansiosamente buscada pela parte autora e assola o tribunal com recursos infundados, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.028, § 4º, do CPC, em caso de desprovimento unânime do recurso. 3. Recurso desprovido. (TJDF; AIN 07395.95-95.2020.8.07.0000; Ac. 132.7014; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 17/03/2021; Publ. PJe 07/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DESCONSTITUIR O ATO ADMINISTRATIVO CONSUBSTANCIADO NA CARTA DE COBRANÇA Nº 00637108, E DECLARAR A) A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AOS LANÇAMENTOS AUTO DE INFRAÇÃO Nº 6/2018 E NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ISS Nº 4/2018. B) A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUANTO AOS DEMAIS LANÇAMENTOS CONSTANTES DA REFERIDA CARTA, DEVENDO O MUNICÍPIO DE MACAÉ PROMOVER A BAIXA DOS MESMOS.
Recurso exclusivo da parte autora. O recurso não deve ser conhecido, visto que a sentença julgou procedente o pedido autoral, determinando a extinção do crédito tributário quanto aos demais lançamentos constantes da carta de cobrança objeto da lide. No que se refere ao pedido de condenação do réu ao ressarcimento das despesas judiciais, verifica-se que a sentença condenou o réu a ressarcir o autor pelas taxa Judiciária e custas adiantadas no processo. Pretensão contida no recurso expressamente observada na sentença, inexistindo interesse recursal, requisito intrínseco do recurso, art. 1.028 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRJ; APL-RNec 0008411-79.2019.8.19.0028; Macaé; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 09/04/2021; Pág. 494)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEIS DISTRITAIS 379/92, 3.320/2004 E 3.351/2004. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora recorrente contra ato omissivo imputado ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, objetivando a percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, prevista na Lei Distrital 3.351/2004, resultante da transformação da complementação remuneratória, decorrente da diferença ocasionada pela Lei Distrital 3.320/2004, e assegurada pela Lei Distrital 379/92.III. Não se olvida a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "a diferença salarial gerada pela Lei Distrital 3.320/2004, entre os servidores da Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e os integrantes da carreira Administração Pública em exercício na Secretaria de Saúde e no Instituto de Saúde justifica o pagamento da chamada parcela Complementação Salarial, prevista no art. 3º da Lei Distrital 379/92" (STJ, AgInt no RMS 41.522/DF, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017). No mesmo sentido: STJ, RMS 54.477/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AGRG no RMS 46.776/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015.IV. No caso, o Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, dando nova redação ao art. 37, XIII, por ser posterior à Lei nº 379/1992, revogou a aludida norma Distrital, tendo em vista a incompatibilidade de seus conteúdos. Portanto, a incompatibilidade da norma Distrital com a norma Constitucional resolve-se pela revogação daquela, de grau inferior. (...) não se pode descurar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem proferido julgados em sentido contrário, reconhecendo o direito do servidor à percepção da complementação remuneratória objeto do presente writ (...) naqueles precedentes considerou-se apenas a existência do suporte fático previsto na legislação Distrital a ensejar o pagamento da complementação remuneratória, deixando-se, entretanto, de observar a vedação Constitucional estabelecida no art. 37, XIII, da Carta Magna. (...) com a superveniência da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, que deu nova redação ao inciso XIII, do art. 37, da Constituição da República, restou revogado o art. 3º da Lei nº 379/1992, o que, ademais, foi feito expressamente pelo art. 23 da Lei nº 3.351, de 09 de junho de 2004". Assim, o acórdão recorrido invocou precedentes do STF - no sentido de que "é da jurisprudência do Supremo Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se resolve em mera revogação da primeira (...). O mesmo raciocínio é aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a Lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado" - para concluir, fundamentadamente, que, com o advento da EC 19/98, houve revogação do art. 3º da Lei Distrital 379/92, por incompatibilidade com a nova redação dada ao art. 37, XIII, da Carta Constitucional. Sustentou, ainda, que apenas por meio de Lei específica poderia a impetrante obter vantagem remuneratória, descabendo ao Judiciário fazê-lo, motivado pelo princípio da isonomia, na forma da Súmula nº 339/STF. V. Todavia, a parte recorrente deixou de impugnar, especificamente, os referidos fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a sustentar que "o direito a receber a referida complementação advém do Regime Jurídico Administrativo do Servidor e, especificamente, da Lei do Distrito Federal de nº 379, de 10 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a Carreira Assistência Pública à Saúde da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal e assegura a complementação salarial para os integrantes da Carreira Administração Pública do Distrito Federal (independentemente dos cargos que ocuparem), desde que em exercício na Secretaria de Estado de Saúde, cujo artigo 3º é bastante claro (...). A autoridade coatora reconhece o direito ao benefício requerido, no entanto, diz que o valor da VPNI a que a impetrante tem direito, com base nos cálculos do órgão técnico é de R$ 508,33 e não o valor pedido pela autora, de R$ 670,85 e que estaria pedindo a maior R$ 67,50. (...) requer a impetrante (...) o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, conforme prevista na Lei nº 3.351/2004, no valor mensal demonstrado de R$ 670,85 (seiscentos e setenta reais, oitenta e cinco centavos), resultante da transformação da complementação salarial decorrente da diferença ocasionada pela Lei nº 3.320, de 18 de fevereiro de 2004, assegurada pela Lei nº 379/92, observando-se a jornada de trabalho, de 40 horas semanais". VI. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 1.010, II, 1.027, II, e 1.028 do CPC/2015 e 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDCL no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).VII. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AGRG no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012).VIII. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não conhecido. (STJ; RMS 52.894; Proc. 2017/0009162-3; DF; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 01/12/2020; DJE 10/12/2020)
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