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Art 103 da CF » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 103. Podem propor a açãodireta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de AssembléiaLegislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de2004)

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redaçãodada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nasações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do SupremoTribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornarefetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção dasprovidências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo emtrinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade,em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral daUnião, que defenderá o ato ou texto impugnado.

§ 4.º (Revogado pela EmendaConstitucional nº 45, de 2004)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.531/2019, DO ESTADO DE SERGIPE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANSEMP. ALTERAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS DISPOSITIVOS DA LEI QUESTIONADA. FALTA DE DE IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DO QUADRO NORMATIVO COMPLEXO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. MÉRITO. NORMAS QUE INSTITUEM CARGOS EM COMISSÃO E EXTINGUEM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO ÂMBITO DO PARQUET ESTADUAL. TEMA 1.010 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO SEM O ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO OBRIGATÓRIO DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. VIOLAÇÃO DOS IMPERATIVO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II E V, CF). AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA ISONOMIA (ARTS. 37, CAPUT, E 5º, CAPUT, CF). PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO OCORRIDA APÓS O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PLENÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA.

1. Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - ANSEMP, forte nos arts. 103, IX, da Constituição da República e 2º, IX, da Lei nº 9.868/1999, é entidade de classe representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos servidores dos Ministérios Públicos da União e dos Estados. 2. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. Ausência de impugnação específica de todo o conteúdo normativo da Lei Estadual questionada. Inexistência de impugnação de todo o complexo normativo referente à criação da totalidade dos cargos em comissão no âmbito do Ministério Público do Estado de Sergipe, a fim de delinear o alegado excesso e a consequente afronta ao princípio da proporcionalidade. A ação não se credencia a julgamento de mérito, quanto ao ponto, a teor da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: "A não impugnação de todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional implica a ausência do interesse de agir da parte requerente" (ADI 4265 AGR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09.4.2018). Exame restrito às normas cuja arguição de inconstitucionalidade foi efetivamente fundamentada: Arts. 1º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.531 de 22 de maio de 2019, do Estado de Sergipe. Conhecimento parcial. 3. Ao julgamento do RE 1041210 RG (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2019), Tema 1.010 da Sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta Suprema Corte debateu amplamente a questão constitucional envolvida na criação de cargos em comissão, bem como seus pressupostos e condições, chegando-se à seguinte orientação: "a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria Lei que os cria". 4. É cediço o entendimento deste Tribunal no sentido de que viola a regra do concurso público (art. 37, II e V, CF) a criação de cargos em comissão, por meio de Lei em sentido estrito, que não possuam a descrição detalhada dos atributos de chefia, direção e assessoramento, bem como que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes: ADI 4867, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2020; RE 719870, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020; RE 806436 AGR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/09/2014. Desatendido, pela Lei nº 8.513/19, o requisito do detalhamento das atividades dos cargos criados. A mera utilização do vocábulo "assessor" não delineia, por si só, as atividades desenvolvidas, a fim de possibilitar a compreensão do seu caráter de real assessoramento, direção ou chefia, nos termos constitucionalmente exigidos. Carece, a norma impugnada, do requisito constitucional relativo à finalidade específica de criação dos cargos para o exercício de atividades de assessoramento, direção ou chefia. Inconstitucionalidade configurada. 5. Embora não demonstrado o excesso da criação de 25 (vinte e cinco) cargos, a ausência de (I) justificativa para a criação de cargos em comissão e de (II) descrição das atribuições impede seja delineada a necessidade da criação dos 25 cargos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei Estadual em exame. Igualmente, a proporcionalidade em sentido estrito. A exigir a correlação entre os meios e os fins. Não está presente, mormente considerando que não são revelados os objetivos a serem atingidos por meio dos novos cargos criados. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF) e ao imperativo de realização de concurso público, que tem como corolários os princípios da moralidade e da isonomia (art. 37, caput, II e V, e art. 5º, caput, da Carta Magna). 6. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da vigência da norma impugnada ou a alteração substancial do seu conteúdo normativo, após a instauração do processo de controle concentrado de constitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Precedentes. 7. Ação direta prejudicada. (STF; ADI 6.386; SE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 25/10/2022; Pág. 22)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Município de pinheiral. Suposta prática de ato tipificado no art. 11, da Lei nº 8.429/1992. Nomeação de secretário municipal de saúde, por seu irmão, à época prefeito do município de pinheiral. Nepotismo. Recebimento da inicial. Irresignação. Inexistente violação ao dever de motivação (art. 93, IX, da CRFB/88, e art. 489, § 1º, do CPC). Súmula vinculante nº 13, do c. Supremo Tribunal Federal, de aplicação obrigatória no âmbito da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, de acordo com o art. 103-a, da Carta Magna, que proibe o nepotismo, nos termos ali estabelecidos. Entendimento da suprema corte que, no entanto, afasta a incidência da Súmula editada aos cargos de natureza política, a exemplo da chefia de secretarias municipais, por prevalecer a confiança neste tipo de relação, excetuados os casos de flagrante fraude à Lei, com inequívoca falta de razoabilidade ou inidoneidade moral do nomeado. Fase inaugural do processamento na qual vige o princípio in dubio pro societate, sendo, portanto, aceita exordial que descreve indícios de fatos apontados como ímprobos e de sua autoria, de forma a preservar o interesse público. Extinção do feito em fase preliminar que se revelaria precipitada. Matérias veiculadas pelo recorrente na defesa prévia que demandam a regular instrução processual. Não obstante se reconheça igualmente forte conteúdo de questão de direito, a conveniência da análise meritória se afigura presente. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0040596-55.2022.8.19.0000; Pinheiral; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 21/10/2022; Pág. 563)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.531/2019, DO ESTADO DE SERGIPE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANSEMP. ALTERAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS DISPOSITIVOS DA LEI QUESTIONADA. FALTA DE DE IMPUGNAÇÃO DA TOTALIDADE DO QUADRO NORMATIVO COMPLEXO DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO DIRETA. MÉRITO. NORMAS QUE INSTITUEM CARGOS EM COMISSÃO E EXTINGUEM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO ÂMBITO DO PARQUET ESTADUAL. TEMA 1.010 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO SEM O ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO OBRIGATÓRIO DE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO. VIOLAÇÃO DOS IMPERATIVO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II E V, CF). AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA ISONOMIA (ARTS. 37, CAPUT, E 5º, CAPUT, CF). PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO OCORRIDA APÓS O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PLENÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES. HIPÓTESE DE PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA.

1. Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público - ANSEMP, forte nos arts. 103, IX, da Constituição da República e 2º, IX, da Lei nº 9.868/1999, é entidade de classe representativa, em âmbito nacional, dos interesses dos servidores dos Ministérios Públicos da União e dos Estados. 2. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. Ausência de impugnação específica de todo o conteúdo normativo da Lei Estadual questionada. Inexistência de impugnação de todo o complexo normativo referente à criação da totalidade dos cargos em comissão no âmbito do Ministério Público do Estado de Sergipe, a fim de delinear o alegado excesso e a consequente afronta ao princípio da proporcionalidade. A ação não se credencia a julgamento de mérito, quanto ao ponto, a teor da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal: "A não impugnação de todas as normas que integram o conjunto normativo apontado como inconstitucional implica a ausência do interesse de agir da parte requerente" (ADI 4265 AGR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 09.4.2018). Exame restrito às normas cuja arguição de inconstitucionalidade foi efetivamente fundamentada: Arts. 1º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 8.531 de 22 de maio de 2019, do Estado de Sergipe. Conhecimento parcial. 3. Ao julgamento do RE 1041210 RG (Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22.05.2019), Tema 1.010 da Sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta Suprema Corte debateu amplamente a questão constitucional envolvida na criação de cargos em comissão, bem como seus pressupostos e condições, chegando-se à seguinte orientação: "a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria Lei que os cria". 4. É cediço o entendimento deste Tribunal no sentido de que viola a regra do concurso público (art. 37, II e V, CF) a criação de cargos em comissão, por meio de Lei em sentido estrito, que não possuam a descrição detalhada dos atributos de chefia, direção e assessoramento, bem como que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e o seu superior hierárquico. Precedentes: ADI 4867, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11.05.2020; RE 719870, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 13.10.2020; RE 806436 AGR, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/09/2014. Desatendido, pela Lei nº 8.513/19, o requisito do detalhamento das atividades dos cargos criados. A mera utilização do vocábulo "assessor" não delineia, por si só, as atividades desenvolvidas, a fim de possibilitar a compreensão do seu caráter de real assessoramento, direção ou chefia, nos termos constitucionalmente exigidos. Carece, a norma impugnada, do requisito constitucional relativo à finalidade específica de criação dos cargos para o exercício de atividades de assessoramento, direção ou chefia. Inconstitucionalidade configurada. 5. Embora não demonstrado o excesso da criação de 25 (vinte e cinco) cargos, a ausência de (I) justificativa para a criação de cargos em comissão e de (II) descrição das atribuições impede seja delineada a necessidade da criação dos 25 cargos previstos nos arts. 4º e 5º da Lei Estadual em exame. Igualmente, a proporcionalidade em sentido estrito. A exigir a correlação entre os meios e os fins. Não está presente, mormente considerando que não são revelados os objetivos a serem atingidos por meio dos novos cargos criados. Inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, CF) e ao imperativo de realização de concurso público, que tem como corolários os princípios da moralidade e da isonomia (art. 37, caput, II e V, e art. 5º, caput, da Carta Magna). 6. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da vigência da norma impugnada ou a alteração substancial do seu conteúdo normativo, após a instauração do processo de controle concentrado de constitucionalidade, acarreta a perda superveniente do seu objeto, independentemente da existência de efeitos residuais concretos dela decorrentes. Precedentes. 7. Ação direta prejudicada. (STF; ADI 6.386; SE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 14/10/2022; Pág. 29)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Pedido de expedição de guia de recolhimento sem o prévio encarceramento. Possibilidade. Desnecessidade de expedição de mandado de prisão para expedição da carta guia e início do cumprimento da pena imposta. Regime semiaberto. Inteligência da resolução nº 474/2022 do CNJ. Adequação à Súmula vinculante nº 56. 2. Pleito de detração penal e início do cumprimento da pena em prisão domiciliar. Não conhecimento. Discussão não suportada pela estreita via do habeas corpus. Via eleita imprópria. Sucedâneo recursal. Execução penal não iniciada. Impossibilidade de destituir a competência do juízo da execução. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. 1. É cediço que a guia de recolhimento ou carta de guia nada mais é do que um documento contendo informações acerca do réu, do processo de conhecimento e da pena imposta, sendo que apenas após sua expedição é possível dar início à fase de execução penal. O magistrado de conhecimento expede a guia de recolhimento, que será remetida ao juiz responsável pela sua execução. Nessa perspectiva, a disciplina prevista na Lei de execução penal exige que o apenado esteja recolhido para que seja expedida a guia de execução. 2. Tal requisito já era flexibilizado pela resolução do CNJ nº 417/2021, que previa que a pessoa condenada em regime aberto seria intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. No entanto, diante do surgimento da resolução nº 474/2022 do CNJ (09/09/2022), ato normativo que modifica o art. 23 da resolução CNJ 417/2021a fim de que o mandado de intimação para cumprimento da pena em regime abertoseja estendido também ao regime semiaberto, a expedição de mandado de prisão passou a ser desnecessária também nesses casos. 3. A referida resolução foi expedida após aprovação unanime do plenário do CNJ, na 111ª sessão virtual, realizada em 9 de setembro de 2022, nos autos do procedimento de ato normativo nº 0003990 - 57.2022.2.00.0000, que foi instaurado em decorrência do acórdão proferido nos autos do pedido de providências (pp) 0006891-32.2021.2.00.000, que determinou a edição de normativo para adequar a resolução CNJ 417/2021 ao julgamento do Supremo Tribunal Federal na adpf 347 e à Súmula vinculante 56.4. Destarte, deve-se atentar ao conteúdo da resolução nº 474/2022 do CNJ, vez que tal órgão que possui competência constitucional de expedição de regulamentos e recomendação de providências, consoante art. 103-b, §4º, I da CF/88.5. Portanto, a resolução nº 417/2021 do CNJ já regulamentava a possibilidade de intimação para início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, em relação as condenações em regime aberto, tendo a resolução nº 474/2022 do CNJ apenas estendido a medida nos casos de condenação no regime semiaberto, inexistindo qualquer espécie de afronta ao conteúdo da Lei de execução penal. 6. Assim, a expedição do mandado de prisão não é mais condição para a confecção da guia de recolhimento e consequente início da execução penal, nos casos de condenação em regime aberto e semiaberto, possibilitando à paciente requerer os benefícios que entender devidos junto ao juízo da execução. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já deferia a expedição da carta de guia independente do recolhimento do acusado em casos excepcionais, o que demonstrava uma inclinação para essa adequação. 7. Dessa forma, tratando-se de condenação em regime semiaberto, a paciente deve ser intimada para iniciar o cumprimento da pena, independentemente do cumprimento do mandado de prisão. 8. Em relação ao pedido de detração penal e cumprimento em prisão domiciliar, tratando-se de pedidos alusivos ao regime prisional e as formas de cumprimento da pena, mostra-se inviável o exame das pretensões por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio, qual seja o agravo em execução, após o início da execução penal. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, bem como vedada a incursão em matérias fático-probatórias. 9. Ademais, no caso sub examine, ao examinar os autos de 1º grau em trâmite no sistema sajpg, constata-se que não foi iniciado o cumprimento da pena, inexistindo execução penal em andamento. Nessa perspectiva, tais pleitos devem ser formulados perante o juízo competente, ante o início da execução penal, não sendo viável a esta corte de justiça usurpar tal competência. 10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. (TJCE; HC 0634589-58.2022.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 13/10/2022; Pág. 226)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROPOSITURA POR PARTIDO POLÍTICO (PARTIDO DOS TRABALHADORES) COM ASSENTO NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ART. 103, VIII). LEGITIMIDADE PARA A DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. IMPUGNAÇÃO DO ART. 189 DA LEI N. 9.472/1997, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE UM ÓRGÃO REGULADOR E OUTROS ASPECTOS INSTITUCIONAIS, NA ESTEIRA DO QUANTO PREVISTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 1995. IMPUGNAÇÃO TAMBÉM DO ART. 3º DO ANEXO DO DECRETO N. 2.546/1998, CUJA EDIÇÃO SE DEU POR ENSEJO DA MENCIONADA LEI N. 9.472/1997. PARÂMETRO DE CONTROLE INVOCADO. ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. As disposições impugnadas especificaram que a Companhia Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) deveria desaparecer, mediante cisão parcial, a fim de que surgissem doze novas controladoras destinadas a atuar em dois âmbitos: Plano Geral de Outorgas e Exploração do Serviço Móvel Celular. No Plano Geral de Outorgas: Região I, Região II, Região III e Região IV. Na Exploração do Serviço Móvel Celular: Áreas de Concessão 1 e 2, Área de Concessão 3, Área de Concessão 4, Áreas de Concessão 5 e 6, Área de Concessão 7, Área de Concessão 8, Área de Concessão 9 e Área de Concessão 10. 2. As normas legais questionadas cuidaram de definir não só a companhia a ser cindida mas também, e principalmente, as que deveriam suceder àquela na tarefa de controlar o sistema de telecomunicações. 3. O conteúdo abrangente da Lei n. 9.472/1997 não a torna inespecífica quanto à instituição das novas companhias. Não se exige, para que tal especificidade fique caracterizada, legislação com conteúdo limitado a criar uma nova pessoa jurídica ou a autorizar sua instituição. Encontra-se cumprida, na espécie, a exigência do art. 37, XIX, da Constituição Federal. 4. Atos normativos secundários, com fundamento direto em norma não constante da Lei Maior, a exemplo do Decreto n. 2.546/1998, escapam ao controle abstrato de constitucionalidade. No ponto, a ação não merece conhecimento. 5. Ação parcialmente conhecida para, no capítulo conhecido, julgar-se improcedente o pedido e assentar-se a constitucionalidade do art. 189 da Lei n. 9.472/1997. (STF; ADI 1.840; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 22/09/2022; Pág. 1)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROPOSITURA POR PARTIDO POLÍTICO (PARTIDO DOS TRABALHADORES) COM ASSENTO NO CONGRESSO NACIONAL (CF, ART. 103, VIII). LEGITIMIDADE PARA A DEFLAGRAÇÃO DE PROCESSO DE CONTROLE CONCENTRADO. IMPUGNAÇÃO DO ART. 189 DA LEI N. 9.472/1997, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, A CRIAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DE UM ÓRGÃO REGULADOR E OUTROS ASPECTOS INSTITUCIONAIS, NA ESTEIRA DO QUANTO PREVISTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 8, DE 1995. IMPUGNAÇÃO TAMBÉM DO ART. 3º DO ANEXO DO DECRETO N. 2.546/1998, CUJA EDIÇÃO SE DEU POR ENSEJO DA MENCIONADA LEI N. 9.472/1997. PARÂMETRO DE CONTROLE INVOCADO. ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. As disposições impugnadas especificaram que a Companhia Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebras) deveria desaparecer, mediante cisão parcial, a fim de que surgissem doze novas controladoras destinadas a atuar em dois âmbitos: Plano Geral de Outorgas e Exploração do Serviço Móvel Celular. No Plano Geral de Outorgas: Região I, Região II, Região III e Região IV. Na Exploração do Serviço Móvel Celular: Áreas de Concessão 1 e 2, Área de Concessão 3, Área de Concessão 4, Áreas de Concessão 5 e 6, Área de Concessão 7, Área de Concessão 8, Área de Concessão 9 e Área de Concessão 10. 2. As normas legais questionadas cuidaram de definir não só a companhia a ser cindida mas também, e principalmente, as que deveriam suceder àquela na tarefa de controlar o sistema de telecomunicações. 3. O conteúdo abrangente da Lei n. 9.472/1997 não a torna inespecífica quanto à instituição das novas companhias. Não se exige, para que tal especificidade fique caracterizada, legislação com conteúdo limitado a criar uma nova pessoa jurídica ou a autorizar sua instituição. Encontra-se cumprida, na espécie, a exigência do art. 37, XIX, da Constituição Federal. 4. Atos normativos secundários, com fundamento direto em norma não constante da Lei Maior, a exemplo do Decreto n. 2.546/1998, escapam ao controle abstrato de constitucionalidade. No ponto, a ação não merece conhecimento. 5. Ação parcialmente conhecida para, no capítulo conhecido, julgar-se improcedente o pedido e assentar-se a constitucionalidade do art. 189 da Lei n. 9.472/1997. (STF; ADI 1.840; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 26/08/2022; Pág. 49)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DO IPEA. AFIPEA. ENTIDADE DE CLASSE. REPRESENTATIVIDADE E ABRANGÊNCIA NACIONAL NÃO DEMONSTRADAS. COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 17, 485, VI, DO CPC, 2º E 4º, CAPUT, DA LEI Nº 9.868/1999 E 21, § 1º, DO RISTF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A Lei nº 9.868/1999, que regula o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, reproduz, no art. 2º, IX, o teor do art. 103, IX, da Constituição Federal, pelo qual assegurada legitimidade ativa especial às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional para impugnar a validade constitucional de dispositivos de Lei ou de ato normativo, no exercício da jurisdição abstrata. 2. Em contraposição à chamada legitimação universal (art. 103, I e VI, da CF), qualifica-se a legitimação ativa especial das confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, na esteira da jurisprudência iterativa e notória desta Corte, pela exigência de atendimento aos requisitos da pertinência temática, ou representatividade adequada, homogeneidade e representação de alcance nacional. 3. A legitimação especial ou temática para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade pressupõe a adequação material do problema constitucional veiculado às finalidades institucionais da entidade representativa. Manifestação dessa adequação na relação jurídico-processual é o critério da pertinência temática entre o conteúdo do ato impugnado e as finalidades institucionais da associação, em absoluto satisfeito com a só comprovação de vinculação mediata ou indireta. Precedentes. 4. Embora a autora se apresente, a teor do seu estatuto social, como entidade de âmbito nacional. Associação. Destinada a representar os interesses dos "servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Ipea", não logrou demonstrar o preenchimento do requisito concernente à adequada representatividade geográfica. Mera apresentação de uma lista de associados. Não evidenciada a representatividade geográfica nacional que revele a efetiva atuação da AFIPEA em tal plano. 5. Heterogeneidade, no quadro associativo, decorrente tanto da diversidade das carreiras que a compõem quanto da abertura do Estatuto à participação de pessoas que sequer integram o quadro de servidores do Ipea. 6. A pretensão, como posta na narrativa inicial, traduz interesse que não pode ser enquadrado como específico dos servidores do Ipea. Ausência de pertinência temática. Ilegitimidade ad causam. Precedentes. 7. Negativa de seguimento à ação direta de inconstitucionalidade, prejudicado o exame do pedido de medida cautelar. Extinção sem resolução do mérito. (STF; ADI 6.956; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 26/08/2022; Pág. 9) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS (FNP). ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 14.983 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. EXTINÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS (SPH). AUTARQUIA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA EM VIRTUDE DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 169 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA AUTARQUIA. SUBMISSÃO DOS ATUAIS AGENTES ADMINISTRATIVOS DA ENTIDADE AUTÁRQUICA ÀS REGRAS TRABALHISTAS (CLT). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RESSALVA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE AGENTES AUTÁRQUICOS QUE HAJAM ADQUIRIDO ESTABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL OU LEGAL OU TENHAM TIDO ESSA QUALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A Federação Nacional dos Portuários (FNP) não se qualifica como confederação sindical, na forma da Lei de Regência. Não se enquadra, portanto, no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que não detém legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 4.750/RJ-AGR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/6/15; ADI nº 4.440/DF-AGR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/5/15. 2. O art. 169, § 3º, da CF/88 prevê medidas de saneamento (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exoneração de servidores não estáveis), as quais visam ao ajuste dos gastos públicos com folha de pagamento aos limites legais estabelecidos para a realização de despesas dessa natureza, a fim de que seja mantido o equilíbrio orçamentário do órgão público ou da entidade da administração indireta. 3. No caso dos autos, o que ocorreu não foi apenas um saneamento de contas no qual se teria desrespeitado o procedimento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas a extinção de autarquia estadual dentro de um plano maior de reestruturação administrativa. Não há falar, portanto, na ordem de preferência no corte de gastos prevista no art. 169, § 3º, da CF/88 se toda a estrutura organizacional que desempenhava um determinado serviço vai deixar de existir, de modo que todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração, serão atingidos. 4. Não há na Constituição norma que impeça o governador do Estado de realizar a reestruturação administrativa somente para manter vigentes os contratos de trabalho de seus empregados. Assim como cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas ao Poder Executivo, também compete a ele avaliar a conveniência de sua extinção mediante Lei, inserindo-se tal conduta no âmbito dos planos de governo. 5. Os agentes administrativos que atualmente prestam serviço à Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) são empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, não adquirem estabilidade. O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido ao regime da repercussão geral, já firmou o entendimento de que o empregado público não adquire estabilidade, devendo, contudo, sua dispensa ser devidamente motivada. O fato de a Constituição da República exigir para o provimento de empregos públicos a realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos não implica que o empregado poderá adquirir a estabilidade. 6. Apesar de gravosa a consequência da rescisão dos contratos, a norma impugnada prevê o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista, e ressalva a situação dos empregados que, em razão de previsão constitucional, legal ou decisão judicial, hajam adquirido a condição de estáveis. 7. Embora aplicado o rito da medida cautelar (art. 10 da Lei nº 9.868/99), tendo em vista que o feito foi devidamente instruído, havendo todos os envolvidos aduzido fundamentos suficientes para o julgamento definitivo da ação, converteu-se o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, a qual foi julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 17 de janeiro de 2017. 8. Ação direta julgada improcedente. (STF; ADI 5.690; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 24/08/2022; Pág. 28)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. SINDISIDER. ENTIDADE SINDICAL DE SEGUNDO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visem a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir argumentação específica ou suficiente para impugnar os fundamentos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais (art. 103, IX, da Constituição Federal) alcança apenas as entidades sindicais de terceiro grau, não reconhecida legitimidade a federações sindicais ou sindicatos nacionais. Precedentes. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF; ADI-ED 7.075; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 05/08/2022; Pág. 20)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS. SINDISIDER. ENTIDADE SINDICAL DE SEGUNDO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visem a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir argumentação específica ou suficiente para impugnar os fundamentos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais (art. 103, IX, da Constituição Federal) alcança apenas as entidades sindicais de terceiro grau, não reconhecida legitimidade a federações sindicais ou sindicatos nacionais. Precedentes. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF; ADI-ED 7.075; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 29/06/2022; Pág. 56)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PARTIDO POLÍTICO SEM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE SUBSIDIARIEDADE.

1.Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento a arguição de descumprimento de preceito fundamental em razão da ilegitimidade ativa do requerente. 2.Somente os partidos políticos com representação no Congresso Nacional detêm legitimidade ativa para a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 2º, I, da Lei nº 9.882/1999, c/c o art. 103, VIII, da CF). Precedentes. 3.Ainda que se reconhecesse legitimação ativa ao autor, por suposta inconstitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 9.882/1999, o conhecimento da presente arguição também estaria obstado pelo não preenchimento do requisito da subsidiariedade (art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999). O objeto desta ADPF consiste em ato normativo primário pós-constitucional e, portanto, impugnável por ação direta de inconstitucionalidade. 4.Não cabe, no caso, cogitar do conhecimento da arguição como ação direta pela fungibilidade, já que o autor não detém legitimidade para a propositura dessa última. 5.Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ADPF-AgR 960; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; DJE 15/06/2022; Pág. 57)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. QUESTÕES JUDICIALIZADAS. ATUAÇÃO DO CNJ CONFORME SUAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos apresentados. 2. O Conselho Nacional de Justiça somente tem competência para exercer o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário, nos termos do art. 103- B, § 4º, da Constituição Federal. 3. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF; MS-ED-AgR-ED 38.447; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 01/06/2022; Pág. 39)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ART. 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.795/2009, QUE DISPÕE SOBRE PRAZO DE VALIDADE DOS BILHETES DE PASSAGEM DE TRANSPORTE COLETIVO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL, INTERESTADUAL E INTERNACIONAL PELO PRAZO DE UM ANO, NO TOCANTE AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA RESIDUAL AOS ESTADOS-MEMBROS (CF, ART. 25, §1º). INCONSTITUCIONALIDADE.

1. Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional do Transporte. CNT (art. 103, IX, da Constituição da República). Demonstradas a abrangência nacional da entidade e a pertinência temática entre os fins institucionais da entidade requerente e o tema suscitado nesta ação de controle concentrado de constitucionalidade, como decorre do seu Estatuto. 2. O art. 22, XI, da Constituição da República fixa a competência privativa da União para legislar sobre "trânsito e transportes". O significado da competência privativa atribuída à União quanto à legislação sobre transporte de passageiros há de ser definido sob a perspectiva de que a Constituição também confere a esse ente a titularidade da exploração, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (art. 21, XII, e). Aos Municípios foi conferida a competência de organizar serviços públicos de interesse local, inclusive transporte coletivo (art. 30, V, CF). Resta a cargo dos Estados-membros a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, no exercício de sua competência reservada (art. 25, § 1º, CF). 3. A União Federal, ao dispor acerca do prazo de validade dos bilhetes de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, imiscuiu-se na competência constitucional residual do Estado-membro. Consolidação, na jurisprudência desta Suprema Corte, do entendimento de que é dos Estados a competência para legislar sobre prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal. Precedentes. 4. O prazo de validade do bilhete, mais elastecido ou não, corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo. Incumbe ao Estado, como titular da exploração do transporte rodoviário intermunicipal, fixar a política tarifária à luz dos elementos que nela possam influenciar, tal como o prazo de validade do bilhete (art. 175, CF). Não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual no que concerne às concessões e permissões dos contratos de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, sob pena de afronta ao pacto federativo. 5. O tratamento legal conferido aos transportes intermunicipais gera uma distinção em ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF), uma vez que a Lei nº 11.975/2009 acaba por impor obrigação desigual entre as empresas e usuários dos transportes intermunicipal e semiurbano. 6. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial do art. 1º da Lei Federal nº 11.975/2009, com redução de texto do vocábulo "intermunicipal". (STF; ADI 4.289; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 20/04/2022; Pág. 40)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras. CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de "entidade de classe", na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (I) da postulação formalizada; (II) da completa coleta das informações jurídicas; e (III) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei nº 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado. Igualdade material -, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: Menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes. Com resultado sujeito ao escrutínio judicial -, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (STF; ADPF 706; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/11/2021; DJE 07/04/2022; Pág. 18)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DA COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

1. Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras. CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de "entidade de classe", na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Cabimento. Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3. Julgamento definitivo do mérito em razão: (I) da postulação formalizada; (II) da completa coleta das informações jurídicas; e (III) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei nº 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 6. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado. Igualdade material -, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 10. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: Menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes. Com resultado sujeito ao escrutínio judicial -, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (STF; ADPF 706; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/11/2021; DJE 29/03/2022; Pág. 23)

 

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO CONTRATUAL. MENSALIDADES. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CONHECIMENTO PARCIAL DA ARGUIÇÃO PARA O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS. JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI Nº 14.040/2020. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º, CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA.

1. Legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional das Universidades Particulares. ANUP (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de "entidade de classe", na linha da jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal. Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda. Entidade representativa, em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2. Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais, decisões e atos de natureza administrativa, atos normativos e projetos de atos normativos que versam sobre controle de preços no ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19. Impugnação genérica e sem delimitação do conteúdo das decisões e atos administrativos alegados. Inviabilidade do processamento da arguição quanto aos projetos de Lei, seja sob o prisma singular, seja sob o aventado estado de coisas inconstitucional: Controle preventivo de constitucionalidade como uma etapa do próprio processo legislativo. Ausência de observância do requisito da subsidiariedade para a apreciação dos atos normativos consistentes em Leis formais. Insuficiência dos meios processuais ordinários e do universo do sistema concentrado de jurisdição constitucional para imprimir solução satisfatória à controvérsia judicial objeto da arguição. 3. Cabimento da ADPF para apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial. Subsidiariedade atendida. Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 4. Julgamento definitivo do mérito em razão: (I) da postulação formalizada; (II) da completa coleta das informações jurídicas; e (III) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 5. O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia de Covid-19, determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial. Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei nº 14.040/2020. Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica. Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 6. Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos. Presunção de prejuízo automático de uma das partes. A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas. Precedente. 7. Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia. Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado. Igualdade material -, as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 8. Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formato exigido. A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 9. Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 10. Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada. 11. A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade. Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção. Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes. Inobservância da necessidade: Menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes. Com resultado sujeito ao escrutínio judicial -, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas. De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia). O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado. A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid-19. 12. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 13. Conhecimento parcial da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, na parte conhecida, pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determinam às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 14. A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado. (STF; ADPF 713; DF; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/11/2021; DJE 29/03/2022; Pág. 24)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/15. ICMS. OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES EM QUE HAJA DESTINAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM ESTADO DISTINTO DAQUELE DO REMETENTE. INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR. (ART. 146, I E III, A E B. E ART. 155, § 2º, XII, A, B, C, D E I, DA CF/88). CLÁUSULAS PRIMEIRA, SEGUNDA, TERCEIRA E SEXTA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDO DESTINADO A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA RESERVADA A LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, INCISO III, D, E PARÁGRAFO ÚNICO CF/88). CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR DEFERIDA NA ADI Nº 5.464/DF, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO.

1. A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2. Cabe a Lei Complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b). Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3. Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a Lei Complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e I). 4. A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS. Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária. O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5. Convênio interestadual não pode suprir a ausência de Lei Complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6. A Constituição também dispõe caber a Lei Complementar. E não a convênio interestadual. Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7. A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte. Simples Nacional -, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte. Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8. A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9. Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de Lei Complementar federal. 11. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas Leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF; ADI 5.469; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 24/02/2021; DJE 24/03/2022; Pág. 14)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.353/2019, DO ESTADO DA PARAÍBA (ART. 1º, § 2º). PROIBIÇÃO DA OFERTA E DA CONTRATAÇÃO, POR VIA TELEFÔNICA, DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS DESTINADOS A IDOSOS E APOSENTADOS. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS PROMOTORAS DE CRÉDITO E CORRESPONDENTES NO PAÍS. ANEPS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.

1. Na esteira da jurisprudência do STF, a legitimação ativa especial conferida às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX) supõe adequada representatividade, tanto sob o aspecto objetivo (pertinência temática) quanto o subjetivo. Precedentes. 2. A legislação estadual impugnada dispõe sobre proteção aos aposentados e idosos, vedando a negociação, pela via telefônica, de empréstimos bancários com essa população economicamente vulnerável. 3. A ANEPS, no entanto, representa apenas os interesses dos profissionais e das empresas de intermediação bancária (empresas promotoras de crédito, correspondentes no País e similares), os quais não realizam, diretamente, nenhuma operação de crédito. 4. Em absoluto diz respeito, a Lei Estadual impugnada, às relações contratuais entre instituições financeiras e respectivos correspondentes bancários, sendo certo que o liame mediato, indireto ou oblíquo não satisfaz o requisito da pertinência temática. Precedente específico no mesmo sentido (ADI 6.539-AGR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13.4.2021). 5. Ação direta extinta, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ativa ad causam. (STF; ADI 6.203; PB; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 17/03/2022; Pág. 43)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 17.389/2021 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ENTIDADE DE CLASSE DE ALCANCE NACIONAL. ASSOCIAÇÃO DE COMPOSIÇÃO HETEROGÊNEA NÃO REPRESENTATIVA DE CATEGORIA ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consolidou-se a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a composição heterogênea de associação que reúna, em função de explícita previsão estatutária, pessoas vinculadas a categorias distintas e grupos sociais diversos descaracteriza sua representatividade para os fins de controle abstrato de constitucionalidade. 2. Demonstrou-se, na decisão agravada, não ser a autora entidade de classe para os fins do inc. IX do art. 103 da Constituição. A heterogeneidade na representação dos setores de industrialização, comercialização, importação, exportação e prestação de serviços de pirotecnia descaracteriza a autora como legitimado ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, inexistente a correlação entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os diversos objetivos institucionais da associação. 3. Ausência de legitimidade ativa. Precedentes. Agravo desprovido. (STF; ADI-AgR 7.006; SP; Tribunal Pleno; Relª Min. Cármen Lúcia; DJE 16/03/2022; Pág. 29) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PORTUÁRIOS (FNP). ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 14.983 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DE 16 DE JANEIRO DE 2017. EXTINÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS (SPH). AUTARQUIA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA EM VIRTUDE DE REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 169 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA AUTARQUIA. SUBMISSÃO DOS ATUAIS AGENTES ADMINISTRATIVOS DA ENTIDADE AUTÁRQUICA ÀS REGRAS TRABALHISTAS (CLT). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19, DE 1998. LEI ESTADUAL QUE PREVÊ O PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E RESSALVA SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE AGENTES AUTÁRQUICOS QUE HAJAM ADQUIRIDO ESTABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL OU LEGAL OU TENHAM TIDO ESSA QUALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. A Federação Nacional dos Portuários (FNP) não se qualifica como confederação sindical, na forma da Lei de Regência. Não se enquadra, portanto, no art. 103, inciso IX, da Constituição Federal, de modo que não detém legitimidade ad causam para propor ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ADI nº 4.750/RJ-AGR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 15/6/15; ADI nº 4.440/DF-AGR, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 29/5/15. 2. O art. 169, § 3º, da CF/88 prevê medidas de saneamento (redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exoneração de servidores não estáveis), as quais visam ao ajuste dos gastos públicos com folha de pagamento aos limites legais estabelecidos para a realização de despesas dessa natureza, a fim de que seja mantido o equilíbrio orçamentário do órgão público ou da entidade da administração indireta. 3. No caso dos autos, o que ocorreu não foi apenas um saneamento de contas no qual se teria desrespeitado o procedimento previsto na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas a extinção de autarquia estadual dentro de um plano maior de reestruturação administrativa. Não há falar, portanto, na ordem de preferência no corte de gastos prevista no art. 169, § 3º, da CF/88 se toda a estrutura organizacional que desempenhava um determinado serviço vai deixar de existir, de modo que todos os prestadores de serviço, independentemente do vínculo que mantenham com a administração, serão atingidos. 4. Não há na Constituição norma que impeça o governador do Estado de realizar a reestruturação administrativa somente para manter vigentes os contratos de trabalho de seus empregados. Assim como cabe ao chefe do Poder Executivo o juízo de conveniência acerca da criação das estruturas administrativas vinculadas ao Poder Executivo, também compete a ele avaliar a conveniência de sua extinção mediante Lei, inserindo-se tal conduta no âmbito dos planos de governo. 5. Os agentes administrativos que atualmente prestam serviço à Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH) são empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por isso, não adquirem estabilidade. O STF, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski), submetido ao regime da repercussão geral, já firmou o entendimento de que o empregado público não adquire estabilidade, devendo, contudo, sua dispensa ser devidamente motivada. O fato de a Constituição da República exigir para o provimento de empregos públicos a realização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos não implica que o empregado poderá adquirir a estabilidade. 6. Apesar de gravosa a consequência da rescisão dos contratos, a norma impugnada prevê o pagamento das respectivas verbas rescisórias, na forma da legislação trabalhista, e ressalva a situação dos empregados que, em razão de previsão constitucional, legal ou decisão judicial, hajam adquirido a condição de estáveis. 7. Embora aplicado o rito da medida cautelar (art. 10 da Lei nº 9.868/99), tendo em vista que o feito foi devidamente instruído, havendo todos os envolvidos aduzido fundamentos suficientes para o julgamento definitivo da ação, converteu-se o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito da ação direta, a qual foi julgada improcedente, declarando-se a constitucionalidade do § 1º do art. 4º da Lei nº 14.983 do Estado do Rio Grande do Sul, de 17 de janeiro de 2017. 8. Ação direta julgada improcedente. (STF; ADI 5.690; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 23/02/2022; Pág. 5)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.572/2014, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO (ABRAMGE). ENTIDADE DE CLASSE. ABRANGÊNCIA NACIONAL NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMAÇÃO ESPECIAL. FRAÇÃO DE CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES.

1. A autora se apresenta, a teor do seu estatuto social, como entidade de âmbito nacional, no entanto, não logrou demonstrar o preenchimento do requisito concernente à adequada representatividade geográfica, ou seja, sua abrangência nacional. Precedentes. 2. Na esteira da jurisprudência do STF, a legitimação ativa especial conferida às entidades de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX, in fine) supõe adequada representatividade, tanto sob o aspecto objetivo quanto o subjetivo. 3. Ao representarem apenas fração das categorias profissionais afetadas pela norma questionada, carecem, as autoras, da representatividade adequada para impugná-la, sob o ângulo subjetivo. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (STF; ADI 5.237; MS; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 10/02/2022; Pág. 14)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.572/2014, DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO (ABRAMGE). ENTIDADE DE CLASSE. ABRANGÊNCIA NACIONAL NÃO DEMONSTRADA. LEGITIMAÇÃO ESPECIAL. FRAÇÃO DE CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES.

1. A autora se apresenta, a teor do seu estatuto social, como entidade de âmbito nacional, no entanto, não logrou demonstrar o preenchimento do requisito concernente à adequada representatividade geográfica, ou seja, sua abrangência nacional. Precedentes. 2. Na esteira da jurisprudência do STF, a legitimação ativa especial conferida às entidades de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, IX, in fine) supõe adequada representatividade, tanto sob o aspecto objetivo quanto o subjetivo. 3. Ao representarem apenas fração das categorias profissionais afetadas pela norma questionada, carecem, as autoras, da representatividade adequada para impugná-la, sob o ângulo subjetivo. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (STF; ADI 5.237; MS; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; DJE 10/01/2022; Pág. 76)

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. ART. 896, § 2º, DA CLT.

Pretende a executada discutir o correto índice de atualização dos créditos trabalhistas, reconhecidos judicialmente. Em que pesem os fundamentos expendidos pela agravante, o que se observa é que o Recurso de Revista está mal aparelhado. Isso porque, para o conhecimento do Recurso de Revista na fase de execução é imprescindível a demonstração de afronta direta à norma constitucional. Exegese do art. 896, § 2º, da CLT. In casu, a executada, ora agravante, indicou afronta ao art. 103, § 2º, da CF/88, dispositivo constitucional que não guarda pertinência temática com o debate travado nos autos. Assim, não há falar-se na modificação do decisum, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 1001051-27.2016.5.02.0086; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 22/08/2022; Pág. 1621)

 

CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma Lei). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela Lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, conforme fixado na sentença. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal (CF. Art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula nº 85 do STJ). 4. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 5. O benefício deve ser imediatamente implantado, em razão do pedido de antecipação de tutela, presentes que se encontram os seus pressupostos, de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado. 6. Apelação da parte autora provida para, antecipando os efeitos da tutela tão somente quanto ao pagamento das parcelas vincendas, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, ajustados nos termos do voto, tudo a ser apurado na execução. (TRF 1ª R.; AC 1025364-64.2020.4.01.9999; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Rafael Paulo; Julg. 25/05/2022; DJe 14/07/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. PILOTO DA AERONÁUTICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA. AERONAUTA. ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95, DE 28.04.95. NECESSIDADE DE FORMULÁRIOS E LAUDO TÉCNICO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. Apelação interposta recebida unicamente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015. Remessa necessária tida por interposta. 2. Sendo a União a responsável pela emissão da certidão de tempo de serviço do período em que o apelado trabalhou no Ministério da Aeronáutica, período alegado como de exercício de atividade especial, é ela parte legítima para compor a lide. Preliminar de ilegitimidade da União rejeitada. 3. Nas lides que versam sobre o pagamento de prestações vencidas, deve ser observada a prescrição quinquenal (CF. Art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula nº 85 do STJ). 4.O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 5. A despeito das alterações promovidas, a Lei n. 9.711/98 e o Decreto n. 3.048/99, resguardam o direito do segurado de converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, nos termos da legislação em vigor à época da prestação do serviço. Entretanto as restrições estabelecidas pelo Decreto em referência, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, § 1º, da CF/88. Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizou apenas o Poder Executivo a estabelecer regras para a conversão. Admitida a possibilidade de conversão, cumpre observar quais condições de trabalho é que são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas. 6. O art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o tempo de serviço militar (obrigatório ou voluntário), mesmo que anterior à filiação ao RGPS, será considerado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público. Assim, também cabível a contagem do tempo de serviço militar para aposentadoria em regime próprio, considerando que não há prova nos autos de que esse tempo foi contabilizado para aposentadoria em outro regime. 7. A certidão ID 199847220. Pág. 85, expedida pelo Ministério da Aeronáutica, comprova que o apelado exerceu atividade aérea como piloto militar por 18 anos, 10 meses e sete dias, desde 02 de agosto de 1983. 8. A atividade de aeronauta constava do rol dos Decretos nºs 53.831/1964 (item 2.4.1 do anexo) e 83.080/1979 (item 2.4.3), sendo caracterizada como perigosa, possibilitando a conversão do tempo especial em comum. Inobstante a Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, que dispõe sobre a aposentadoria do aeronauta, considerar aeronauta somente aquele que exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional, é devido o enquadramento de outras atividades análogas de idêntico risco, sendo, portanto, a atividade de piloto militar equiparada à de aeronauta. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região que considera possível o enquadramento da atividade do militar como especial por analogia, desde que comprovada a especialidade. Precedentes. 9. Como já sabido, o reconhecimento de atividade especial por mero enquadramento só é possível até o advento da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, a partir de quando se passou a exigir formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, quando se passou a exigir o laudo técnico. 10. No caso concreto, para comprovação da especialidade do período posterior à 28.04.95, não há nos autos nem formulários ou laudo técnico atestando exposição a agente nocivo. A Certidão de nº 227/98/DIRAP, emitida pelo Ministério da Aeronáutica, datada de 16/12/1998, que serviu de base à sentença, e atestou que a atividade exercida pelo autor causa desgastes orgânicos consequentes das radiações e ruídos, das acelerações, variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes das atividades de voo, não traz informação sobre ruído superior ao limite legal, ou qualquer outro agente nocivo capaz de causar lesão à saúde do autor, em limites superiores aos suportáveis, como exige a Lei. 11. Somente é possível reconhecer como especial o interregno de atividade de 02/08/1983 a 28.04.95 (por enquadramento), sendo devida a sua conversão de tempo especial em comum, para efeito de futura aposentadoria no BACEN e concessão de abono de permanência, deixando-se de reconhecer como especial, consequentemente, o período de 29.04.95 a 20/01/1998, por ausência de prova. 12. Remessa necessária, tida por interposta, e apelações da União e do BACEN parcialmente providas apenas para excluir do tempo reconhecido como de atividade especial o período de 29.04.95 a 20/01/1998, mantendo-se a sentença quanto aos demais fundamentos. (TRF 1ª R.; AC 1044570-39.2021.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. César Jatahy; Julg. 22/06/2022; DJe 17/06/2022)

 

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