Art 103 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos econdições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
§1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículosdeverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nascondições estabelecidas pelo CONTRAN.
§2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que osfabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores comprovem o atendimentoaos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquertempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pelalegislação de segurança veicular.
JURISPRUDÊNCIA
ACIDENTE.
Ação de reparação de danos. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pelo réu. Preliminar de revogação da gratuidade de justiça deferida ao réu. Rejeição. Exame do mérito. Controvérsia sobre a responsabilidade pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de incêndio envolvendo os veículos das partes, que, no momento do infortúnio, estavam estacionados um ao lado do outro. Laudo pericial da polícia técnico-científica apontou que a causa do incêndio foi a ação de um efeito termoelétrico decorrente de uma possível pane elétrica no interior do compartimento do motor do veículo do réu. Alegação caso fortuito. Rejeição. Acidente objeto desta lide ocorreu por culpa do réu, que deixou estacionado na via pública veículo que não apresentava adequadas condições de segurança, violando o artigo 103 do CTB e, por consequência, veio a se incendiar, provocando a propagação de chamas para o veículo da autora que estava estacionado ao lado. Obrigação de o réu reparar os danos que a autora suportou em razão do acidente, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Análise da extensão dos danos. Orçamento de menor valor estimou em R$ 11.075,00 o custo da reparação das avarias que o veículo da autora suportou em razão do acidente. Ausência de impugnação específica. Presunção de veracidade. Inteligência do artigo 341 do CPC/2015. Reforma da r. Sentença, para reduzir a indenização por danos materiais ao importe de R$ 11.075,00, mantidos os critérios de atualização estipulados pelo juiz a quo. Apelação parcialmente provida. (TJSP; AC 1011927-64.2019.8.26.0006; Ac. 14850910; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Dias Motta; Julg. 26/07/2021; DJESP 02/08/2021; Pág. 1981)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ausência de provas seguras acerca de quem agiu com culpa na deflagração do sinistro. Boletim de ocorrência não concludente. Colisão de veículo na traseira de ciclista em via sem acostamento. Bicicleta desprovida de qualquer sinalização obrigatória. Infringência aos arts. 58 e 105 do CTB. Presunção de culpa elidida. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso do réu provido, dando-se por prejudicado o apelo do autor. A presunção de culpa do motorista que colide na traseira é juris tantum, podendo ser elidida diante de provas no sentido da responsabilidade da vítima. Configura conduta temerária e negligente da vítima transitar em leito de rodovia estadual, no período noturno, com bicicleta sem nenhum equipamento de segurança e sinalização, desobedecendo os ditames dos arts. 103 e 105, VI, do código de trânsito brasileiro. Se a prova que dimana dos autos é conflitante e com calibre insuficiente para evidenciar a correta dinâmica do evento, propiciando absoluta ausência de convicção ao julgador, a improcedência do feito é medida que se impõe. (TJSC; AC 2011.000399-0; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 28/06/2012; DJSC 26/02/2015; Pág. 598)
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO "OFF ROAD" APREENDIDO. APRESENTAÇÃO DO CRLV. LIBERAÇÃO CONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 103, 120 E 130, DO CTB. PORTARIA 190/09, DO DENATRAN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
1. O Mandado de Segurança é uma ação para proteção de direito líquido e certo, não amparável por Habeas Corpus ou Habeas Data, em caso de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Nos termos da Portaria 190/09 do DENATRAN, os veículos "off road", não estão sujeitos ao registro no órgão de trânsito, razão pela qual, não se pode retê-los, condicionando sua liberação à apresentação do CRLV. 3. Sentença confirmada no reexame necessário. (TJMG; RN 1.0166.12.000272-9/001; Rel. Des. Rogério Coutinho; Julg. 05/06/2014; DJEMG 11/06/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. MOTOCICLETA COM SILENCIADOR DE MOTOR DE EXPLOSÃO DEFICIENTE. RECOLHIMENTO DO CRLV. LEGALIDADE.
Conduzir o veículo (motocicleta) com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante constitui infração de trânsito, acarretando, como medida administrativa, a retenção do veículo para regularização. Infração tipificada no art. 230, XI, do CTB. Recolhimento do CRLV em caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local, até a regularização. A apreensão do CRLV constitui medida com vistas à regularização, no caso concreto restando incontroverso que o autor providenciou regularização do escapamento, quando obtendo a liberação do documento. Inteligência dos arts. 103, 269, 270 e 274 do CTB. Parecer nº 10/2011 do cetran. Resoluções contran 35/98 e 25/98, esta exigindo que em caso de modificação do veículo conste no campo de observações do crv e do CRLV a expressão "veículo modificado", além dos itens modificados e sua nova configuração. A resolução conama 252/99, em seu art. 5º, caput e § 1º, dita requisitos para a substituição dos sistemas de escapamento, desde que os novos níveis de ruído não ultrapassem os originais, não demonstrando o autor seu atendimento. Precedentes do TJRGS. Indenização por danos morais. Descabimento. Ausente demonstração efetiva de danos morais em decorrência da autuação de trânsito, revestida de legalidade, não se acolhe o pedido de indenização por danos morais, descumprido o autor com o ônus do art. 333, I, do CPC, não se tratando de dano in re ipsa. Precedente do TJRGS. Apelação a que se nega seguimento. (TJRS; AC 73399-67.2014.8.21.7000; Panambi; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 17/03/2014; DJERS 20/03/2014)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Ausência de provas seguras acerca de quem agiu com culpa na deflagração do sinistro. Boletim de ocorrência não concludente. Colisão de veículo na traseira de ciclista em via sem acostamento. Bicicleta desprovida de qualquer sinalização obrigatória. Infringência aos arts. 58 e 105 do CTB. Presunção de culpa elidida. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso do réu provido, dando-se por prejudicado o apelo do autor. A presunção de culpa do motorista que colide na traseira é juris tantum, podendo ser elidida diante de provas no sentido da responsabilidade da vítima. Configura conduta temerária e negligente da vítima transitar em leito de rodovia estadual, no período noturno, com bicicleta sem nenhum equipamento de segurança e sinalização, desobedecendo os ditames dos arts. 103 e 105, VI, do código de trânsito brasileiro. Se a prova que dimana dos autos é conflitante e com calibre insuficiente para evidenciar a correta dinâmica do evento, propiciando absoluta ausência de convicção ao julgador, a improcedência do feito é medida que se impõe. (TJSC; AC 2011.000399-0; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 28/06/2012; DJSC 11/07/2012; Pág. 194)
MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO E APREENSÃO DO VEÍCULOS. TACÓGRAFOS DEFEITUOSO E INOPERANTE. VEÍCULO NÃO LICENCIADO DEVIDAMENTE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 58 DO EG. TJERJ. DECISÃO. ART. 557 CAPUT DO CPC. AGRAVO LEGAL.
Conforme se depreende do conjunto probatório carreado para o recurso é fato incontroverso que dois (2) dos veículos foram apreendidos em razão do equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, mais conhecido como tacógrafo se encontrar defeituoso e inoperante. Um terceiro veículo foi apreendido constando na descrição da infração "conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado". Como é cediço, as infrações cujas medidas administrativas é a retenção do veículo, permite-se que o infrator sane a irregularidade no local da verificação, e caso não seja sanado, o veículo é removido para o depósito público, o que caracteriza a legitimidade da apreensão. Oportuno destacar que ao estado, através de suas autarquias, compete vistoriar, inspecionar, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o certificado de registro e o licenciamento anual (art. 22, III e V da Lei nº 9.503/97), estando entre os itens a ser inspecionados o requisito segurança (art. 103 do CTB) e a ausência, defeito ou inoperância de tacógrafo é impeditivo para o licenciamento. Neste diapasão não se vislumbra, a priori, tenha a agravante preenchido os requisitos para a concessão da medida liminar. Recurso principal a que se nega seguimento. Desprovimento do agravo legal. (TJRJ; AI 0041060-65.2011.8.19.0000; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto de Souza Cortes; Julg. 27/09/2011; DORJ 04/10/2011; Pág. 126)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO DA COMPETÊNCIA DO DETRAN. MATRÍCULA DE QUADRICICLO MOTORIZADO E LIBERAÇÃO PARA O SEU TRÁFEGO EM VIAS PÚBLICAS. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, AINDA QUE POR DIVERSO FUNDAMENTO.
1. Afasta-se, de início, o fundamento adotado pelo juízo a quo para extinguir o processo sem resolução de mérito, porquanto, em sendo a Resolução 203 do CONTRAN a base normativa da pretensão autoral, é possível, em tese, o manejo da via mandamental para o fim de definir se o impetrante tem, ou não, à luz das normas de regência específica, o direito de matricular o seu quadriciclo junto ao órgão de trânsito e, bem assim, o direito de com ele circular pelas vias públicas, sem temor de apreensão. 2. Todavia, a conclusão do juízo a quo é de ser mantida por fundamento diverso, qual seja a inépcia da inicial, uma vez que o impetrante apontou como autoridade coatora o "Estado de Pernambuco", sendo certo que a ordem pretendida diz respeito a competência própria do Detran. 3. Nesse contexto, constata-se a inviabilidade processual de se expedir, em mandado de segurança, ordem dirigida ao Estado de Pernambuco, para que o Detran promova a matrícula (registro e licenciamento) do quadriciclo pertencente ao impetrante. 4. Anotou-se, de todo modo, que o legislador não contemplou os quadriciclos no rol de veículos que comportam inclusão no RENAVAM. 5. As normas de regência exigem de todos os veículos automotores, como pressuposto para o tráfego em via pública, o licenciamento anual pelo órgão de trânsito do Estado, ato que requer a inclusão do veículo no RENAVAM. 6. Assim, a pretensão do impetrante esbarra no disposto no art. 103, §1º, do CTB, eis que não há notícia no sentido de que os quadriciclos possuam o "certificado de segurança", indispensável ao cadastramento no RENAVAM. 7. O fato, evidenciado nos autos, de que o impetrante colou adesivos reflexivos no quadriciclo, instalou espelhos retrovisores e pisca- pisca, não supre a necessidade de inclusão do veículo no RENAVAM, a qual não pode ser feita sem a apresentação do Certificado de Segurança do fabricante. 8. Via de conseqüência, descabe cogitar-se de autorização judicial para que seja matriculado no Detran um veículo que não tem registro prévio no RENAVAM, nem muito menos de ordem judicial para que tal veículo circule livremente, vedada a respectiva apreensão. 9. Apelo improvido, mantendo-se a sentença extintiva do feito sem julgamento de mérito, por diverso fundamento, à unanimidade. (TJPE; APL 0192711-5; Limoeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Jose dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 25/03/2010; DJEPE 19/04/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CABINAGEM. ALTERAÇÃO FEITA POR EMPRESA SEM CÓDIGO DE MARCA HOMOLOGADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
A alteração de características veiculares conta com diversos requisitos, normas atinentes à segurança no trânsito, cumprindo à Administração verificar a correção de cabinagem de veículo, com vistas à proteção da coletividade. Exigência de que a cabinagem seja executada por empresa com marca homologada, dentro da legalidade, o que afasta indenização por danos morais, não cumprindo o autor o ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC. Inteligência dos arts. 97, 98, 103, 106 e 131, do CTB. Precedentes do TJRGS. Apelação a que se nega seguimento. (TJRS; AC 70036382380; Santa Maria; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro; Julg. 28/06/2010; DJERS 05/07/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. VALIDADE. MOTOR-HOME.
Pretensão de registro junto ao Detran com capacidade de lotação maior do que o número de cintos de segurança instalados no veículo. Impossibilidade. Equipamento indispensável e de uso obrigatório. Primazia da segurança veicular. Inteligência dos artigos 65, 103 e 105 do código de trânsito brasileiro. Antecipação de tutela. Requisitos. Artigo 273 do CPC. Ausência. Peculiaridades do caso concreto. Decisão interlocutória reformada. Agravo de instrumento provido em decisão monocrática. (TJRS; AI 70029988672; Taquari; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Sandra Brisolara Medeiros; Julg. 14/05/2009; DOERS 27/05/2009; Pág. 25)
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