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Art 1035 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II - tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos;

II – ( Revogado );

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º caberá agravo, nos termos do art. 1.042 .

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 10. Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar do reconhecimento da repercussão geral, cessa, em todo o território nacional, a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal. § 10. ( Revogado ).

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

Subseção II

Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. Turnos ininterruptos de revezamento. Previsão em norma coletiva. Prestação habitual de horas extras. Jornadas de trabalho superiores a oito horas. Invalidade. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. Transcendência não demonstrada. 2. Minutos residuais. Troca de uniforme. Decisão em consonância com a Súmula nº 366 do TST. Óbice da Súmula nº 333/tst e do art. 896, § 7º, da CLT. Norma coletiva que afasta, do cômputo da jornada de trabalho, os minutos anteriores e posteriores à marcação de ponto utilizados para fins particulares. Ausência de adstrição à tese vinculante firmada ao julgamento do are 1. 121. 633/go (tema 1046). Transcendência não demonstrada. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. 1ª turma relator: ministro hugo Carlos scheuermann agravante: fca fiat chrysler automóveis Brasil Ltda agravados: marcelino vasconcelos alves Santos gmarpj justificativa de voto vencido ressalto, desde logo, que acompanho o voto do eminente relator quanto ao tópico “minutos residuais”, mesmo porque o acórdão regional nem mesmo fez referência a negociação coletiva a respeito do tema. Na verdade solicitei a vista regimental para melhor refletir a respeito do enquadramento, ou não, da validade da negociação coletiva que envolve turnos ininterruptos de revezamento no âmbito da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. No trecho de interesse, o eminente relator, em judicioso voto, propõe a negativa de provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: (...) de plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo: 1. Turnos ininterruptos de revezamento. Previsão em norma coletiva. Prestação habitual de horas extras. Jornadas de trabalho superiores a oito horas. Invalidade em seu agravo interno, a parte sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Ao exame. De plano, registro que a discussão relativa à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Hipótese em exame no STF (tema 1046). Ao contrário, abarca direito assegurado na Constituição Federal (art. 7º, xiv). Nesse sentido já decidiu esta primeira turma: “no tocante à validade da jornada fixada em turnos ininterruptos de revezamento, sinale-se, de plano, que não se trata de hipótese de suspensão do feito, notadamente porque a matéria em discussão (horas extras) consiste em direito trabalhista assegurado constitucionalmente, situação diversa daquela nos autos do are 1.121.633/go, em trâmite no supremo tribunal federal. ” (ag-airr- 10904-59.2015.5.03.0062, relator ministro walmir oliveira da costa, dejt 26.03.2021). “agravo interno em recurso de revista com agravo. Interposição em data anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014. Maquinista. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada, por norma coletiva, para além de 8 horas diárias. Validade. Direito assegurado na Carta Política (art. 7º, xiv). Não prospera o pedido de suspensão do processo, visto que a matéria em debate não se enquadra no tema 1.046 da tabela de repercussão geral/stf (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). O caso concreto se refere a turno ininterrupto de revezamento, cuja jornada, como sabido, está protegida pelo disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. É dizer, trata-se de direito assegurado constitucionalmente. No que toca ao mérito recursal, a decisão agravada deve ser mantida, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 423 do TST. No caso, o regional manteve a condenação em horas extras pela inobservância aos limites impostos para a extrapolação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 8 horas diárias e 44 horas semanais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. ” (ag-arr-759-28.2011.5.03.0047, relator ministro Luiz José dezena da Silva, dejt 05.03.2021). A respeito da matéria, o recurso de revista, embora não apresente óbice formal que impeça a análise da matéria, trata de questão que não possui transcendência. O TRT registrou que “ em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado o limite de oito horas, como se infere dos registros de ponto do obreiro, não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, no período não prescrito do contrato de trabalho ” e que “ os demonstrativos de frequência juntados, relativos ao período objeto de condenação, revelam o labor habitual aos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação ” (fl. 725). Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta corte superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta corte ou do Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a jurisprudência desta corte reconhece a validade da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, desde que prevista em negociação coletiva e limitada a oito horas diárias (Súmula nº 423 do tst), ainda que o elastecimento decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. Nesse sentido, rememoro julgados da sdi-i do TST, o primeiro deles relativo à mesma reclamada: “recurso de embargos em recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Compensação semanal. Impossibilidade. 1. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula nº 423/tst (‘estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras’). 2. Além disso, esta sdi-i já decidiu pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. 3. No caso dos autos, o acórdão embargado revela que, mediante instrumento coletivo de trabalho, restou fixada ‘jornada superior a oito horas diárias’ em turnos ininterruptos de revezamento, ‘com a respectiva compensação de tais excessos (labor além da 8ª hora diária) aos sábados’. Tem-se, assim, que o limite de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não restou observado, razão pela qual é efetivamente inviável concluir pela validade da cláusula coletiva em exame. ” (e-arr-983- 06.2010.5.03.0142, relator ministro hugo Carlos scheuermann, dejt 04.09.2015). “recurso de embargos regido pela Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada legal. Pagamento como extras das horas laboradas além de seis horas. Súmula nº 423 do TST. Esta corte já pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 423 do TST, de que, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Tal jornada pode ser elastecida, por meio de regular negociação coletiva, até o limite máximo da oitava hora. Reconhecido o direito às horas extras porque comprovado que o reclamante se ativava em turnos que ultrapassavam a referida jornada, porquanto laborava de 6h às 15h48, no primeiro turno, e das 15h48 até 1h09, no segundo turno, totalizando, respectivamente, 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos de labor diário. Sendo inválido o ajuste, tem-se como devido ao reclamante o pagamento das horas excedentes da sexta diária, com os respectivos reflexos. Embargos não conhecidos. ” (e- rr-866-04.2012.5.03.0026, relator ministro: Augusto César leite de Carvalho, data de julgamento: 23/10/2014, subseção I especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 31/10/2014) “horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho. Fixação de jornada superior a 8 horas diárias. Invalidade 1. Acórdão de turma do TST que acolhe pedido de horas extras excedentes à sexta diária. Declaração de invalidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza o cumprimento de jornada de trabalho superior a oito horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2. Razões de higiene, saúde e segurança dos empregados ditam a adoção da jornada especial reduzida de seis horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos. Apenas excepcionalmente a Constituição Federal autoriza que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estipule-se, nessas circunstâncias, jornada diária superior a seis horas (art. 7º, XIV, parte final, cf). 3. Por frustrar a proteção constitucional, afigura-se inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece jornada diária superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento superior, não obstante respeitado o módulo semanal de quarenta e quatro horas, mediante compensação do labor correspondente ao sábado. Precedentes da sbdi-1 do TST. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. ” (e-rr-406-96.2010.5.03.0087, relator ministro: João oreste dalazen, data de julgamento: 23/10/2014, subseção I especializada em dissídios individuais, data de publicação: dejt 31/10/2014) acresço, por oportuno, os seguintes julgados desta 1ª turma: “agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Interposição sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Rito sumaríssimo. 1. Fiat automóveis. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Compensação semanal. Impossibilidade. A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula nº 423/tst (estabelecida jornada superior a seis horas e limitada à oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras). Precedentes da 1ª turma e da sbdi-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. ” (airr-11828- 47.2016.5.03.0026, 1ª turma, relator ministro hugo Carlos scheuermann, dejt 17/12/2021). “agravo. Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto a acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Jornada superior a oito horas diárias. Invalidade. Súmula nº 423 do TST. Transcendência da causa não reconhecida. 1. A jurisprudência desta corte superior é firme no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas e limitada a oito horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento (súmula nº 423 do tst). 2. No caso, o tribunal regional, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade da norma coletiva que autorizou o elastecimento da jornada de trabalho do autor, que laborava em regime de revezamento, porque, em primeiro lugar, a jornada de trabalho extrapolava a oitava diária; e, segundo, porque, em diversas ocasiões, o trabalhador laborou em dias destinados ao repouso. 3. O elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas diárias, tal como se deu na hipótese, invalida a norma coletiva que o autorizou, sendo devido, ao autor, o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária. 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento. ” (ag-airr-249-86.2020.5.12.0002, 1ª turma, relator ministro amaury Rodrigues pinto Junior, dejt 03/12/2021). “agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. Interposição na vigência da Lei nº 13.015/2014. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento por norma coletiva. Descumprimento do pactuado, com realização de jornada superior a oito horas diárias. Deferimento das horas extras excedentes à sexta diária. Nos termos da Súmula nº 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, nos casos em que se constata a prestação de horas extras habituais, em desrespeito, portanto, à jornada de oito horas diárias, entabulada por norma coletiva, entende esta corte superior serem devidas as horas extras excedentes à sexta diária, em razão da determinação contida no art. 7º, XIV, da cf/88. De que o elastecimento da jornada só se legitima por negociação coletiva. Pontue-se, por relevante, que o debate travado nos autos não envolve a análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, razão pela qual não há falar-se em suspensão do feito, em razão do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, a modificação pretendida pela agravante encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. ” (ag-airr-1853-03.2014.5.03.0048, 1ª turma, relator ministro Luiz jose dezena da Silva, dejt 04/10/2021). Por fim, o valor objeto da controvérsia do recurso, neste tema, não revela relevância econômica a justificar a atuação desta corte superior. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento. Peço vênia para divergir, pois reconheço a transcendência jurídica da matéria. Não há dúvida, como sinalou o eminente relator, que o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal diz respeito à “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”. Não obstante, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de a negociação coletiva ampliar a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, daí porque não se pode concluir que a negociação coletiva, no caso, restringe ou limita direito assegurado constitucionalmente (o que efetivamente afastaria a incidência do tema 1.046 e a tornaria nula de pleno direito). Exatamente por entender que a negociação coletiva que promove labor além da oitava hora em turnos ininterruptos de revezamento precisa ser interpretada à luz do decidido no tema 1.046 é que o douto órgão especial desta corte superior, em recente decisão, entendeu por bem suspender o julgamento e aguardar o trânsito em julgado da matéria, verbis: agravo interno. [...] agravo. Recurso extraordinário. Suspensão nacional. Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Norma coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento. Restrição de direito trabalhista. Validade. Controvérsia não decidida em definitivo pelo STF. 1. O STF, em 3/5/2019, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e reconheceu a repercussão geral do tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, para posterior julgamento pelo plenário. 2. Em 1º/8/2019, o relator, ministro gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a questão constitucional estabelecida no tema 1046, como autoriza o art. 1.035, § 5º, do cpc/2015. 3. Acrescente-se que, embora o STF, na sessão plenária do dia 2/6/2022, apreciando o referido tema, tenha fixado a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, não houve o trânsito em julgado do referido acórdão. 4. Em razão da estrita aderência entre a matéria dos autos. Invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada superior a oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento. E a controvérsia estabelecida no tema 1046, é prudente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão. Agravo desprovido. (ag-ag-airr. 869- 51.2015.5.17.0191, relator ministro Luiz philippe Vieira de Mello filho, órgão especial, dejt 15/08/2022) pois bem, concluindo que não há ofensa a direito constitucionalmente assegurado, a validade da negociação coletiva deverá ser decidida à luz da tese aprovada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, verbis: “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em relação à negociação coletiva em discussão, estabeleceu a corte regional: [...] foram acostadas aos autos normas coletivas que autorizam, expressamente, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos moldes cumpridos pelo autor (v.g. Cláusula 3ª do act 2015/2016, id f69fdc4). Ocorre, todavia, que não é possível conferir validade às cláusulas normativas em comento. Isso porque o entendimento consubstanciado na orientação jurisprudencial n. 360 do c. TST afastou qualquer controvérsia acerca do reconhecimento da jornada especial prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF ao obreiro que é submetido à mudança contínua de turno, ainda que constatada a prestação de serviços em apenas dois turnos alternados semanalmente ou em periodicidade um pouco maior, tal como o fazia o reclamante. Há que se considerar, aqui, que o citado artigo estabelece jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, salvo negociação coletiva. No entanto, no caso em tela, mesmo que a alternância de turnos seja fruto de negociação coletiva, ainda assim as horas extras são devidas ao recorrente, nos períodos de revezamento de turnos, fixados, porquanto o c. TST, por meio da Súmula nº 423, limitou a flexibilização a jornada de trabalho em turnos de revezamento, nos seguintes termos: (grifo nosso) turno ininterrupto de revezamento. Fixação de jornada de trabalho mediante negociação coletiva. Validade. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Assim, em situações como a dos autos, em que foi ultrapassado o limite de oito horas, como se infere dos registros de ponto do obreiro, não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, no período não prescrito do contrato de trabalho. Impede ressaltar que a norma constitucional em evidência foi instituída para o trabalho em turnos alternados em função do maior desgaste físico e mental que este provoca e da agressão natural ao relógio biológico. E, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do art. 7º da cr), ainda assim as partes não poderiam dispor sobre a prorrogação da jornada normal em limite superior ao previsto em Lei, ou seja, a duas horas excedentes (inteligência do art. 59 da clt), pois, além do dispositivo celetista em comento ser norma de ordem pública e de aplicação cogente, a própria constituição assegura, no inciso XXII do seu art. 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Nesse aspecto, não se aplica à presente hipótese a interpretação do STF proferida no re nº 590.415, pois aqui os pressupostos fáticos são completamente distintos. Ademais, tal qual explicitado acima, a autonomia negocial, conferida pela cr/88 às entidades sindicais, não significa permissão à prática de excesso e de abuso. Desse modo, por serem cogentes e de ordem pública, as normas legais de proteção à saúde do trabalhador não são passíveis de negociação, ainda que coletiva. E nem se diga que seria necessário que o labor desenvolvido pelo autor abrangesse as vinte e quatro horas do dia, bastando que, como nos autos, haja labor em turnos alternados, abrangendo períodos do dia e da noite. Tampouco se argumente que o trabalho por mais de oito horas diárias se destinava a compensar a ausência de labor aos sábados. Conforme já exposto, trata-se, aqui, de norma afeta à saúde e à segurança do trabalhador, sendo inadmissível o labor em turnos ininterruptos de revezamento de mais de oito horas diárias, ainda que para compensar a ausência de trabalho aos sábados. E, mesmo que assim não fosse, os demonstrativos de frequência juntados, relativos ao período objeto de condenação, revelam o labor habitual aos sábados, o que também invalidaria a pretendida compensação. (grifei e sublinhei) o primeiro aspecto que precisa ser considerado é que o e. STF pautou-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da suprema corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, é preciso lembrar que a compensação de jornada para concessão de folga aos sábados é negociação agasalhada pela legislação trabalhista e prevista na ordem constitucional, compreendendo-se que muitas categorias profissionais são estimuladas pelos trabalhadores a entabularem tal negociação que lhes proporciona uma segunda folga na semana e, em se tratando de trabalho em turnos de revezamento, essa folga adicional reduz possíveis malefícios à saúde do trabalhador (mormente como no caso dos autos, em que o turno de revezamento compreendia apenas dois turnos de trabalho e um deles em jornada apenas parcialmente noturna). Por outro lado, a impossibilidade de labor superior a oito horas diárias em turnos de revezamento não está fixada na carta constitucional, sendo fruto de construção jurisprudencial (Súmula nº 423 do tst), que precisará ser revista à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046. No caso, a negociação coletiva levou em consideração as peculiaridades da categoria profissional e não se vislumbra ofensa a direitos disponíveis ou constitucionalmente garantidos. Neste sentido, destaco recentes precedentes da 8ª turma deste tribunal superior do trabalho: recurso de revista. Lei nº 13.467/17. Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Turnos ininterruptos de revezamento. Escalas de 12x36. Previsão normativa. Validade. Presença da transcendência jurídica. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que autoriza o regime de trabalho em escalas de 12x36, em turno ininterrupto de revezamento, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no tema 1046 da tabela de repercussão geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No presente caso, o TRT registrou a existência de previsão normativa, autorizando a implantação de escalas de 12 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com o art. 7º, XIV, da CF, que estabelece a jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas autoriza a flexibilização por meio de negociação coletiva. Assim, em prestígio ao novo paradigma hermenêutico, há que manter o V. Acórdão recorrido que, reputando válida a norma coletiva na parte que autoriza a jornada de trabalho de doze horas diárias, em regime de turno ininterrupto de revezamento, afastou da condenação o pagamento de horas extras. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/tst ao conhecimento e provimento do apelo, seja pelo permissivo do art. 896, a ou c da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista não conhecido. (rr- 1093-38.2015.5.05.0024, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 03/10/2022) processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Acórdão do regional anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. I. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. O eg. Tribunal regional entendeu inválida a norma coletiva que previu jornada de 8h48min a trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do c. TST. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), onde se fixou a tese jurídica são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o provimento para o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (súmula nº 423 do c. Tst). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o tribunal regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-b da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), de caráter vinculante: são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (rr-11879-58.2016.5.03.0026, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 23/09/2022). Por tais motivos, peço vênia ao eminente relator para apresentar divergência de modo a reconhecer a transcendência jurídica da matéria “negociação coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento”, dar provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o exame do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Conhecer do recurso de revista e lhe dar provimento para afastar da condenação as horas extras e reflexos. É como voto. Amaury Rodrigues ministro vistor. (TST; Ag-ED-AIRR 0010561-80.2017.5.03.0163; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 755)

 

AGRAVO DA RECLAMADA EXPRESSO NEPOMUCENO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

1. Pedido de sobrestamento. Tema 1046. Inaplicabilidade. Direito assegurado na Constituição Federal. 2. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Impossibilidade. Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. Manutenção. Impõe. Se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido. Processo nº tst-ag-rrag. 292-05.2017.5.17.0191 1ª turma relator: ministro hugo Carlos scheuermann agravante: expresso nepomuceno s.a. Agravados: fibria celulose s.a. E reginaldo antonio ceruti gmarpj/arpj justificativa de voto vencido solicitei a vista regimental para melhor refletir a respeito do enquadramento, ou não, da validade da negociação coletiva que envolve turnos ininterruptos de revezamento no âmbito da decisão proferida pelo e. STF no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. No trecho de interesse, o eminente relator, em judicioso voto, propõe a negativa de provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: 1. Pedido de sobrestamento do feito em primeiro plano, destaco que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 de repercussão geral, pois a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na Constituição Federal. Não se trata, pois, de validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Nesse sentido já decidiu esta primeira turma: a discussão relativa à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Hipótese em exame no STF (tema 1046). Ao contrário, abarca direito assegurado na Constituição Federal (art. 7º, xiv). (ag-airr. 12357-09.2016.5.03.0142, relator ministro: hugo Carlos scheuermann, 1ª turma, dejt 16/04/2021). Agravo interno em recurso de revista com agravo. Interposição em data anterior à vigência da Lei nº 13.015/2014. Maquinista. Turno ininterrupto de revezamento. Elastecimento da jornada, por norma coletiva, para além de 8 horas diárias. Validade. Direito assegurado na Carta Política (art. 7º, xiv). Não prospera o pedido de suspensão do processo, visto que a matéria em debate não se enquadra no tema 1.046 da tabela de repercussão geral/stf (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente). O caso concreto se refere a turno ininterrupto de revezamento, cuja jornada, como sabido, está protegida pelo disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. É dizer, trata-se de direito assegurado constitucionalmente. No que toca ao mérito recursal, a decisão agravada deve ser mantida, pois não está demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula nº 423 do TST. No caso, o regional manteve a condenação em horas extras pela inobservância aos limites impostos para a extrapolação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento. 8 horas diárias e 44 horas semanais. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (ag-arr. 759-28.2011.5.03.0047, relator ministro: Luiz José dezena da Silva, 1ª turma, dejt 05/03/2021). Assim, não cabe falar em sobrestamento do feito com amparo no tema 1046 da repercussão geral. 2. Turnos ininterruptos de revezamento. Norma coletiva. Elastecimento da jornada para além de oito horas. Impossibilidade. Súmula nº 423 do TST. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-a da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e iv). Quanto ao tema em destaque, tal qual registrado na decisão agravada, o recurso de revista do reclamante abordava matéria que possui transcendência com relação ao reflexo de natureza política, tendo em vista haver desrespeito à jurisprudência desta corte (Súmula nº 423 do tst). No caso, o TRT manteve a validade de cláusula normativa prevendo a possibilidade de fixação da jornada de trabalho para além da oitava diária, a empregado submetido a turnos ininterruptos de revezamento. A e. Corte regional assim decidiu: inicialmente, ressalto que reclamante foi admitido em 25/09/2010 que foram declarados prescritos inexigíveis todos os pedidos relativos período anterior 27/03/2012. O acordo coletivo de trabalho 2011/2012 firmado entre sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviarios do estado do Espírito Santo (sindirodiviarios/es) expresso nepomuceno s/a (1ª reclamada), cuja vigência foi até 30/04/2012, previa labor de 12 horas, nas escalas 4x2, 4x4 6x2, senão vejamos: (...) já no act 2012/2013, cuja vigência de 01/05/2012 30/04/2013, consta que, partir de dezembro de 2012, seria adotada turno de horário fixo de horas, nas escalas 4x4, 2x2 4x2, estabelecendo, ainda, que os empregados que trabalham nessas escalas devem realizar, obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar compensatória de até horas diárias, visando complementar carga horária semanal constitucionalmente estabelecida, senão vejamos: (...) e, analisando os controles de jornada (diários de bordo), de fls. 416/2203, do período de 28/03/2012 novembro de 2012, verifico que, em sua maioria, labor era de 11 horas efetivas, descontado intervalo para alimentação repouso de hora, sendo que, eventuais horas extras, além de não serem expressivas, foram pagas nos contracheques. Sendo assim do período de 28/03/2012 marco prescricional) novembro de 2012 não há falar em invalidade de turno ininterrupto de revezamento e, como consequência, não há falar em pagamento de horas extras. E, quanto às normas coletivas, que previram jornada partir de dezembro de 2012, reputo válida jornada de trabalho estipulada mediante negociação coletiva, de 08 horas de trabalho acrescida de 02 horas extras compensatórias, totalizando 10 horas de labor, por escala. Igualmente considero válido disposto no parágrafo 2º, da cláusula coletiva supracitada, segundo qual troca de turnos, após três meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Por outro lado, do período de dezembro de 2012 até final do contrato, verifico que os diários de viagem não deixam dúvidas acerca da prestação habitual de horas extras além do excesso já previsto na norma coletiva. Com efeito, consta dos controles de viagem que jornada de 08 horas era habitualmente extrapolada, chegando reclamante laborar até 15 horas diárias, muito além do máximo de horas previsto na norma coletiva para alcançar 44 horas semanais. A título de exemplo, além dos já citados na r. Sentença, diário de bordo de 15/07/2014, que registra início da escala às 18h término às 10:10h, com intervalo das 22:30h às 23:30h (mais de 15 horas de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1322 id d44297d pág. 7); diário de bordo de 21/08/2014, que registra início da escala às 18h término às 09h, com intervalo das 22:10h às 23: 10h (14 horas de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1490 id fa40397 pág. 7); diário de bordo de 12/12/2014, que registra início da escala às 8h término às 21:45h, com intervalo das 11h às 12h (mais de 12h de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 2144 id 41cc519 pág. 7); diário de bordo de 15/08/2015, que registra início da escala às 3:30h término às 17:50h, com intervalo das 06:25h às 07:25h (mais de 13h de trabalho, já excluindo intervalo de hora) (vide fl. 1524 id b0f6620 pág. 1). Todavia, certo que houve pagamento de horas extras nos contracheques. Por todo exposto, não há falar em pagamento de horas extras após 6ª hora, ante validade da norma coletiva e, tampouco, após 8ª hora diária, vez que não há evidências de labor suplementar não quitado. (...) dou provimento ao recurso da 1ª reclamada para excluir condenação imposta na origem (destaquei) a jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras (súmula nº 423/tst). É imperioso destacar que a sbdi-i desta corte já decidiu pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. Cito os seguintes julgados: horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Acordo coletivo de trabalho. Fixação de jornada superior a 8 horas diárias. Invalidade. 1. Acórdão de turma do TST que acolhe pedido de horas extras excedentes à sexta diária. Declaração de invalidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que autoriza o cumprimento de jornada de trabalho superior a oito horas diárias, em regime de turnos ininterruptos de revezamento. 2. Razões de higiene, saúde e segurança dos empregados ditam a adoção da jornada especial reduzida de seis horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos. Apenas excepcionalmente a Constituição Federal autoriza que, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, estipule-se, nessas circunstâncias, jornada diária superior a seis horas (art. 7º, XIV, parte final, cf). 3. Por frustrar a proteção constitucional, afigura-se inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que estabelece jornada diária superior a 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento superior, não obstante respeitado o módulo semanal de quarenta e quatro horas, mediante compensação do labor correspondente ao sábado. Precedentes da sbdi-1 do TST. Inteligência da Súmula nº 423 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento (tst e-rr-406-96.2010.5.03.0087, relator ministro João oreste dalazen, dejt 31/10/2014). Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Turnos ininterruptos de revezamento. Fixação de jornada de trabalho em tempo superior a oito horas diárias, mediante norma coletiva. Impossibilidade. 1. Esta corte superior tem reputado válida a fixação, mediante norma coletiva, de jornada superior a seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, desde que observado o limite máximo de oito horas diárias. 2. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 423 do tribunal superior do trabalho, de seguinte teor: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 3. Tal entendimento ancora-se na jurisprudência deste tribunal superior, que, reiteradamente, tem decidido que a previsão contida no artigo 7º, XIV, da Constituição da República, relativa à jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tem por escopo tutelar a saúde do trabalhador, diante das alterações constantes a que submetido seu relógio biológico, protegendo-o do desgaste físico resultante da alternância de turnos. Característica inerente a esse tipo de atividade. 4. A corte de origem, no presente caso, consoante transcrito na decisão embargada, registra a existência do termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho, firmado em 30/08/2006, que dispõe em sua cláusula 3ª: o atual horário de trabalho convalidado pelas partes desde o ano de 2002, de 06:00 às 15:48 e de 15:48 às 01:09 h, em revezamento semanal bem como os respectivos intervalos de refeição, que permanecem em vigor. .. Extrai-se, daí, a fixação, mediante norma coletiva, de jornada para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior ao limite de oito horas diárias previsto no referido verbete sumular. 5. Afigura-se irrelevante, no caso, o fato de que a extrapolação da jornada diária de oito horas tenha decorrido da compensação do trabalho a ser prestado nos sábados, porquanto manifesta a dissonância entre o preceito normativo consagrado no acordo coletivo firmado entre as partes. Que fixa jornada superior a oito horas diárias. E o escopo tutelar da norma constitucional, bem como a inobservância do limite máximo estabelecido no referido verbete sumular. Precedentes da sbdi-i. 6. Irretocável a decisão proferida pela egrégia terceira turma desta corte superior, que, reconhecendo a invalidade dos instrumentos coletivos que estabeleceram jornada superior a oito horas diárias para os turnos ininterruptos de revezamento, condenou a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária. 7. Recurso de embargos conhecido e não provido. (tst-e-arr-1246- 89.2010.5.03.0028, relator ministro lelio bentes Corrêa, dejt 11/04/2014). Recurso de embargos. Turno ininterrupto de revezamento. Acordo coletivo prevendo jornada de oito horas. Extrapolamento da jornada diária. Compensação aos sábados. Observância da jornada de 44 horas semanais. Validade. Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. A c. Turma condenou a reclamada no pagamento das horas extraordinárias após a sexta diária, porque a jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi descaracterizada, em face de negociação coletiva prevendo jornada superior a oito horas diárias, em contrariedade à Súmula nº 423 do c. TST. O verbete traduz a orientação da c. Corte, na interpretação da norma que garante jornada de seis horas, em turnos ininterruptos de revezamento. Art. 7º, XIV, da Constituição Federal. E acena para o limite de oito horas diárias, que deve ser respeitado, sob pena de não ser validado. O respeito ao limite constitucional de 44 horas semanais, não legitima a negociação coletiva que traz trabalho em turno ininterrupto de revezamento em jornada diária superior a oito horas, em face do desgaste que sofre o trabalhador que trabalha em tais sistemas de jornadas, afligido pela alteração do ritmo biológico e do limitado ao convívio com a família. Embargos conhecidos e desprovidos. (tst-e-rr-274- 97.2012.5.03.0142, relator ministro aloysio Corrêa da veiga, dejt 06/12/2013, destaquei). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante. Nego provimento. Peço vênia para divergir, pois, emborareconheça a transcendência jurídica da matéria, considero que o tribunal regional decidiu em harmonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Não há dúvida, como sinalou o eminente relator, que o tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal diz respeito à validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. Não obstante, a própria Constituição Federal prevê a possibilidade de a negociação coletiva ampliar a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, daí porque não se pode concluir que a negociação coletiva, no caso, restringe ou limita direito assegurado constitucionalmente (o que efetivamente afastaria a incidência do tema 1.046 e a tornaria nula de pleno direito). Exatamente por entender que a negociação coletiva que promove labor além da oitava hora em turnos ininterruptos de revezamento precisa ser interpretada à luz do decidido no tema 1.046 é que o douto órgão especial desta corte superior, em recente decisão, entendeu por bem suspender o julgamento e aguardar o trânsito em julgado da matéria, verbis: agravo interno [...] agravo. Recurso extraordinário. Suspensão nacional. Tema 1046 do ementário de repercussão geral do STF. Norma coletiva. Turnos ininterruptos de revezamento. Restrição de direito trabalhista. Validade. Controvérsia não decidida em definitivo pelo STF. 1. O STF, em 3/5/2019, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e reconheceu a repercussão geral do tema 1046, que trata da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, para posterior julgamento pelo plenário. 2. Em 1º/8/2019, o relator, ministro gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional dos processos envolvendo a questão constitucional estabelecida no tema 1046, como autoriza o art. 1.035, § 5º, do cpc/2015. 3. Acrescente-se que, embora o STF, na sessão plenária do dia 2/6/2022, apreciando o referido tema, tenha fixado a seguinte tese: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, não houve o trânsito em julgado do referido acórdão. 4. Em razão da estrita aderência entre a matéria dos autos. Invalidade da norma coletiva que estabeleceu jornada superior a oito horas diárias para o trabalho em turnos de revezamento. E a controvérsia estabelecida no tema 1046, é prudente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da questão. Agravo desprovido. (ag-ag-airr. 869- 51.2015.5.17.0191, relator ministro Luiz philippe Vieira de Mello filho, órgão especial, dejt 15/08/2022) pois bem, concluindo que não há ofensa a direito constitucionalmente assegurado, a validade da negociação coletiva deverá ser decidida à luz da tese aprovada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, verbis: são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Em relação à negociação coletiva em discussão, estabeleceu a corte regional: [...] o acordo coletivo de trabalho 2011/2012 firmado entre o sindicato dos trabalhadores em transporte rodoviários do estado do Espírito Santo (sindirodiviários/es) e a expresso nepomuceno s/a (1ª reclamada), cuja vigência foi até 30/04/2012, previa o labor de 12 horas, nas escalas 4x2, 4x4 e 6x2, senão vejamos: cláusula décima terceira. Escalas de trabalho (...) parágrafo primeiro. Escala do motorista carreteiro / motorista de tritem / operador de carregador florestal, e demais empregados: escala de trabalho será de 12:00 (doze) horas, no esquema 04 (quatro) por 02 (dois), elaborada da seguinte forma: dia. Dois diasconsecutivos de doze horas; folga. Vinte e quatro horas de descanso na virada de escala; noite. Duas noitesconsecutivas de doze horas; folga. Quarenta e oito horas consecutivas ou, uma escala equivalente e alternativo aos 4x2, como por exemplo 4 (quatro) por 4 (quatro), elaborada da seguinte forma: dia. Dois diasconsecutivos de doze horas; folga. Vinte e quatro horas de descanso na virada de escala; noite. Duas noitesconsecutivas de doze horas; folga. Noventa e seis horas consecutivas ou ainda, a escala de 6 (seis) por 2 (dois), elaborada da seguinte forma: dois dias consecutivos de oito horas de 00:00 X 08:00; dois dias consecutivos de oito horas de 08:00 X 16:00; dois dias consecutivos de oito horas de 16:00 X 24:00; folga. Quarenta e oito horas consecutivas parágrafo segundo a empresa signatária do presente acordo coletivo poderá estender a jornada de trabalho além dos limites estabelecidos no parágrafo primeiro, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do empregador, tais como acidente de trânsito, congestionamentos, filas de carga e descarga, quebra ou defeitos nos veículos e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior, dentre outros, restando vencido o contido no art. 59, da CLT, ficando garantido aos empregados o intervalo contido no artigo 66 da CLT. (...) parágrafo quinto aos empregados que atuarem de acordo com o parágrafo primeiro desta cláusula, fica garantido intervalo de 1:00 (uma) hora, não computados na jornada de trabalho, conforme preconiza o §2º do artigo 71, da ckt, destinado ao repouso e alimentação. (...) (fls. 215/216) já no act 2012/2013, cuja vigência é de 01/05/2012 a 30/04/2013, consta que, a partir de dezembro de 2012, seria adotada turno de horário fixo de 8 horas, nas escalas 4x4, 2x2 e 4x2, estabelecendo, ainda, que os empregados que trabalham nessas escalas devem realizar, obrigatoriamente, em cada dia da escala, uma jornada suplementar e compensatória de até 2 horas diárias, visando complementar a carga horária semanal constitucionalmente estabelecida, senão vejamos: (...) 2) escala de trabalho. A partir de dezembro/12 acordam as partes que a partir de 01 de dezembro de 2012 serão adotadas as escalas de trabalho abaixo elencadas: i) turno de horário fixo: 1) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 4 X 4 (quatro dia de trabalho por quatro dias de descanso) para quem trabalha em horário diurno; 2) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 2 X 2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso), perfazendo um total de 60 (sessenta) horas de folga. 3) escala de 8:00 horas de efetivo trabalho, no sistema 4 X 2 (quatro dias e trabalho por dois dias de descanso); parágrafo primeiro. Em conformidade com o disposto no inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e no § 2º do artigo. 59, da CLT, no caso das escalas previstas nos itens 1 e 2, supra, ou seja, 4x4 (quatro dias de trabalho por quatro dias de descanso) e 2x2 (dois dias de trabalho por dois dias de descanso) de 8 (oito) horas diárias em turno fixo, fica acordado entre as partes que os empregados que trabalharem nestas escalas, deverão sempre que solicitado pelo empregador, obrigatoriamente, realizar 2:00 (duas) horas extras diárias, que serão compensadas com o maior número de folgas que estes terão durante a semana e mês. Parágrafo segundo. Os empregados que estiverem laborando nas escalas de turno fixo, após permanecer no mínimo 4 (quatro) meses ininterruptos no mesmo horário, a empresa fará a troca de turno. A troca de turno (horário) ora prevista não implicará, para qualquer efeito, a caracterização de labor em turno ininterrupto de revezamento, sendo sempre considerada a jornada de trabalho de 8 horas diárias, sem prejuízo de trabalho extraordinário. A empresa, em comum acordo com o colaborador, poderá ou não utilizar o revezamento trimestral. (...) (fls. 232/234. Grifos nossos) [...] nesse trilhar, visando conferir maior segurança nas relações jurídicas coletivas, a Lei nº 13.467/2017 introduziu os artigos 611-a e 611-b na consolidação das Leis do trabalho, que versam sobre os direitos que podem ou não ser objeto de flexibilização por meio de negociação coletiva de trabalho. Releva destacar que o § 1º, do novel art. 611-a, da CLT limita a atuação do judiciário trabalhista exclusivamente no que diz respeito à conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, evidenciando a intenção precípua de sobrepor o negociado sobre o legislado. Desta feita, o que se observa é que o legislador ordinário ratificou o entendimento anterior do Excelso Supremo Tribunal Federal, no sentido de valorizar o princípio da autonomia privada coletiva, visando permitir que as partes estipulem, mediante negociação, as normas que regerão as suas próprias vidas. Afinal, não se pode olvidar que ninguém melhor do que a própria categoria profissional, personificada pelo sindicato de classe, para avaliar as vantagens e desvantagens de um pacto a respeito das condições de trabalho dos representados. E, analisando os controles de jornada (diários de bordo), de fls. 416/2203,do período de 28/03/2012 a novembro de 2012, verifico que, em sua maioria, o labor era de 11 horas efetivas, descontado o intervalo para alimentação e repouso de 1 hora, sendo que, eventuais horas extras, além de não serem expressivas, foram pagas nos contracheques. Sendo assim, do período de 28/03/2012 (marco prescricional) a novembro de 2012, não há falar em invalidade de turno ininterrupto de revezamento e, como consequência, não há falar em pagamento de horas extras. E, quanto às normas coletivas, que previram a jornadaa partir de dezembro de 2012, reputo válida a jornada de trabalho estipulada mediante negociação coletiva, de 08 horas de trabalho acrescida de 02 horas extras compensatórias, totalizando 10 horas de labor, por escala. Igualmente considero válido odisposto no parágrafo 2º, da cláusula coletiva supracitada, segundo o qual a troca de turnos, após três meses ou mais, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento. Por outro lado, do período de dezembro de 2012 até o final do contrato, verifico que os diários de viagem não deixam dúvidas acerca da prestação habitual de horas extras além do excesso já previsto na norma coletiva. Com efeito, consta dos controles de viagem que a jornada de 08 horas era habitualmente extrapolada, chegando o reclamante a laborar até 15 horas diárias, muito além do máximo de 2 horas previsto na norma coletiva para alcançar 44 horas semanais. A título de exemplo, além dos já citados na r. Sentença, o diário de bordo de 15/07/2014, que registra início da escala às 18h e término às 10:10h, com intervalo das 22:30h às 23:30h (mais de 15 horas de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1322. Id d44297d. Pág. 7); o diário de bordo de 21/08/2014, que registra início da escala às 18h e término às 09h, com intervalo das 22:10h às 23:10h (14 horas de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1490. Id fa40397. Pág. 7); o diário de bordo de 12/12/2014, que registra início da escala às 8h e término às 21:45h, com intervalo das 11h às 12h (mais de 12h de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 2144. Id 41cc519. Pág. 7); o diário de bordo de 15/08/2015, que registra início da escala às 3:30h e término às 17:50h, com intervalo das 06:25h às 07:25h (mais de 13h de trabalho, já excluindo o intervalo de 1 hora) (vide fl. 1524. Id b0f6620. Pág. 1). Todavia, é certo que houve o pagamento de horas extras nos contracheques. Por todo o exposto, não há falar em pagamento de horas extras após a 6ª hora, ante a validade da norma coletiva e, tampouco, após a 8ª hora diária, vez que não há evidências de labor suplementar não quitado. Por fim, consigno que não obstante esta desembargadora (na condição de relatora do recurso ordinário nº 0000397- 32.2016.5.17.0121, julgado na sessão realizada em 26/01/2017), tenha proferido julgamento, em face da mesma reclamada, em sentido diverso, melhor analisando a questão, na esteira do entendimento adotado pelo e. STF, no julgamento do re 895.759, revi o posicionamento por mim adotado, na forma da fundamentação supra. Dou provimento ao recurso da 1ª reclamada para excluir a condenação imposta na origem. O primeiro aspecto que precisa ser considerado é que o e. STF pautou-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da suprema corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, é preciso lembrar que a compensação de jornada para concessão de folgas adicionais é negociação agasalhada pela legislação trabalhista e prevista na ordem constitucional, compreendendo-se que muitas categorias profissionais são estimuladas pelos trabalhadores a entabularem tal negociação que lhes proporciona uma quantidade superior de folgas e, em se tratando de trabalho em turnos de revezamento, essas folgas adicionais reduzem possíveis malefícios à saúde do trabalhador. Por outro lado, a impossibilidade de labor superior a oito horas diárias em turnos de revezamento não está fixada na carta constitucional, sendo fruto de construção jurisprudencial (Súmula nº 423 do tst), que precisará ser revista à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1.046. No caso, a negociação coletiva levou em consideração as peculiaridades da categoria profissional e não se vislumbra ofensa a direitos disponíveis ou constitucionalmente garantidos. Neste sentido, destaco recentes precedentes da 8ª turma deste tribunal superior do trabalho: recurso de revista. Lei nº 13.467/17. Tema 1046 da tabela de repercussão geral. Turnos ininterruptos de revezamento. Escalas de 12x36. Previsão normativa. Validade. Presença da transcendência jurídica. 1. A causa referente à validade da norma coletiva que autoriza o regime de trabalho em escalas de 12x36, em turno ininterrupto de revezamento, apresenta transcendência jurídica, por estar inserida no tema 1046 da tabela de repercussão geral. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 3. No presente caso, o TRT registrou a existência de previsão normativa, autorizando a implantação de escalas de 12 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com o art. 7º, XIV, da CF, que estabelece a jornada de trabalho de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, mas autoriza a flexibilização por meio de negociação coletiva. Assim, em prestígio ao novo paradigma hermenêutico, há que manter o V. Acórdão recorrido que, reputando válida a norma coletiva na parte que autoriza a jornada de trabalho de doze horas diárias, em regime de turno ininterrupto de revezamento, afastou da condenação o pagamento de horas extras. Óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333/tst ao conhecimento e provimento do apelo, seja pelo permissivo do art. 896, a ou c da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: recurso de revista não conhecido. (rr- 1093-38.2015.5.05.0024, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 03/10/2022) processo sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Acórdão do regional anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. I. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. O eg. Tribunal regional entendeu inválida a norma coletiva que previu jornada de 8h48min a trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do c. TST. Demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II. Agravo de instrumento em recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. A suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), onde se fixou a tese jurídica são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, e, por antever provável ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o provimento para o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. III. Recurso de revista. Turnos ininterruptos de revezamento. Compensação de jornada. Previsão em norma coletiva. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta c. Corte superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (súmula nº 423 do c. Tst). 3. Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o tribunal regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-b da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela suprema corte, nos autos do are 1121633 (tema 1046 da tabela de repercussão geral), de caráter vinculante: são constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (rr-11879-58.2016.5.03.0026, relator ministro Alexandre de Souza agra belmonte, 8ª turma, dejt 23/09/2022). Por tais motivos, peço vênia ao eminente relator para apresentar divergência de modo a, embora reconhecendo a transcendência jurídica da matéria, dar provimento ao agravo para não conhecer do recurso de revista do autor, por considerar que a corte regional decidiu em harmonia com a tese fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Amaury Rodrigues ministro vistor. (TST; Ag-RRAg 0000292-05.2017.5.17.0191; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 27/10/2022; Pág. 746)

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. RE Nº 964.659/RS. JULGADO. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E SÚMULA Nº 47 DO TJCE. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 01/1993. POSSIBILIDADE. SERVIDORA EFETIVA. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EDILIDADE EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO OU MORAL E DO DANO ALEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO FEITO. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Preliminarmente, sustenta o município de catunda que, ante o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal da matéria relacionada ao recebimento de remuneração inferior ao salário-mínimo por servidor público que labora em jornada de trabalho reduzida (re nº 964.659/RS), o presente feito deve ser suspenso até o seu julgamento, nos moldes do art. 1.035, § 5º, do CPC. Contudo, a suprema corte já realizou o julgamento do re nº 964.659/RS no dia 08 de agosto de 2022, com publicação em 01 de setembro de 2022. Preliminar rejeitada. 2. No mérito, o cerne da presente querela cinge-se em analisar a possibilidade de a postulante, servidora pública municipal, ocupante de cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, receber o salário-mínimo garantido pela Constituição Federal, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida, bem como o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público e licença prêmio convertida em pecúnia por força de sua aposentadoria sem que tenha usufruído do seu direito. 3. A matéria referente às verbas salariais se amolda ao teor da Súmula nº 47 do TJCE e da Súmula vinculante 16 do STF quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo vigente à época, independentemente da carga de trabalho cumprida. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua implementação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular. 5. Por cuidar-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 6. No caso em tablado, o promovente juntou aos autos documentos que comprovam a sua condição de servidora público municipal ocupante de cargo efetivo, daí porque faz jus à implantação do adicional requestado. 7. No que tange a conversão de licença-prêmio em pecúnia, o TJCE possui firme posicionamento entendendo devido o pagamento em pecúnia das licenças prêmio não gozadas pelo servidor aposentado como forma de evitar o enriquecimento ilícito da administração. 8. Por cuidar-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 9. Quanto ao pleito recursal referente aos danos morais em razão do pagamento, pela edilidade, das verbas salariais em valores inferiores ao mínimo legal, observo a insubsistência do pleito autoral, visto que o dano moral indenizável ensejará, para a sua configuração, a demonstração, pelo alegante, do sofrimento de abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, no caso, em face do pagamento da remuneração abaixo do mínimo legal, o que não ocorreu no caso em testilha. Precedente do TJCE. 10. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo município deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC. 11. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, tão somente para postergar a fixação dos honorários para fase de liquidação do julgado. (TJCE; APL-RN 0000614-85.2017.8.06.0189; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; Julg. 17/10/2022; DJCE 25/10/2022; Pág. 58)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO. PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO AS INSTÂNCIAS SUPERIORES. TEMA 1170 DO STF. SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES. AUSENCIA DE ORDEM SUPERIOR NESTE SENTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. Configura-se omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, ou ainda mediante recurso. Noutras palavras, haverá omissão caso o órgão julgador não enfrente um ou mais pedidos formulados pelas partes (BARBOSA Moreira, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, 11ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 548-549). 1.1. A contradição apta ao manejo dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado (EDCL no RESP 1193789/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, DJe 30/10/2013). 1.2. O erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Advirta-se que o erro material não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada (CF. STJ. EDCL no AgInt no RESP 1679189/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2018). 2. As hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 2.1. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 3. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 3.1. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no CPC, o que não se verifica na presente hipótese. Precedentes. 3.2. O art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Nos autos do RE 1317982/ES (Tema 1.170), não obstante tenha sido reconhecida a repercussão geral do julgado, não houve a determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema. 4.1. Além do mais, a suspensão prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência necessária do reconhecimento da repercussão geral, de modo que cabe ao relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 4.2. No caso dos autos não há decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os processos que tratam sobre o tema, razão pela qual não há que se falar em suspensão do presente feito. 5. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes conhecidos, mas não acolhidos. (TJDF; EMA 07137.07-56.2022.8.07.0000; Ac. 162.8990; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 13/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. PIS E COFINS DEVIDAS NO ÂMBITO DO REGIME MONOFÁSICO DE TRIBUTAÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, à luz da legislação ordinária aplicável à espécie (art. 4º da Lei nº 9.718/1998, na redação dada pela Lei nº 9.990/2000), manteve a sentença que denegou ao ordem, ao fundamento de que as impetrantes - comerciantes varejistas de combustíveis e outros derivados de petróleo - não têm legitimidade ad causam para propor a presente demanda visando à inexigibilidade da contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico das contribuições pelas refinarias, produtoras, importadoras e distribuidoras de petróleo e seus derivados 4. A respeito da contribuição ao PIS e à COFINS devidas no âmbito do regime monofásico de tributação, a jurisprudência desta CORTE tem reconhecido a natureza infraconstitucional da controvérsia. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.392.211; SC; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 24/10/2022; Pág. 55)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636 DO STF. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas nºs 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento) desta CORTE SUPREMA. 4. Em relação à ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula nº 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 5. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR Mendes, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 6. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 7. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.386.613; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 24/10/2022; Pág. 54)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes. Interposição do recurso com finalidade de reanálise do mérito e prequestionamento. Ausência de omissão. Controvérsia recursal que foi devidamente enfrentada no julgado de forma clara e concisa, nele inexistindo, ademais, contradições intrínsecas, omissões ou erros materiais. Prequestionamento. Desnecessidade. Aplicação do artigo 1035, do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; Emb 2103969-31.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16161965; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 19/10/2022; DJESP 24/10/2022; Pág. 1666)

 

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PASSÍVEL DE SUPERAÇÃO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. TEMA 1.031/RG. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. TERMO FINAL. PANDEMIA. COVID-19. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Conforme o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária a demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorreu no caso em exame (RMS 28.490-AGR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso). II. A demanda originária, ação de reintegração de posse de terras tradicionalmente ocupada por indígenas pendente de demarcação, encontra-se devidamente abrangida pelo Tema 1.031 da Repercussão Geral. III - Em casos de deferimento da suspensão nacional de processos nos termos do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias. lV. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rcl-RgR 52.949; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 21/10/2022; Pág. 29)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. QUESTÃO DEBATIDA EM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REDISCUTE A QUESTÃO. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DANO AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento de Recurso Especial, somente legitimará o uso da via recursal extraordinária se a questão constitucional nele versada for diversa daquela decidida pela instância ordinária. Precedentes. II- A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula nº 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula nº 356 desta Corte. lV. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a caracterização da conduta tipificada no art. 89, da Lei nº 8.666/1993, é indispensável a demonstração, já na fase de recebimento da denúncia, do elemento subjetivo que indique a intenção de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida, o que, foi afirmado nos autos. V- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório da causa. Súmula nº 279/STF. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.396.899; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 21/10/2022; Pág. 31)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NOMEAÇÃO POR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. TEMA 660 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. II - A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida e naquelas em que o Supremo Tribunal Federal já houver reconhecido a repercussão geral da matéria em outro recurso. III - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula nº 282 do STF. lV - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.37/SP-RG). V. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.389.251; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 21/10/2022; Pág. 29)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA APLICAÇÃO DE LEADING CASE DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de rever acórdão da Corte de origem fundado na aplicação de entendimento firmado em regime da repercussão geral. II. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o recorrente, na petição do recurso extraordinário, deverá demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, sob pena de inadmissão do recurso. II. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE-ED-AgR 1.295.177; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 21/10/2022; Pág. 28)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica. na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional. pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo. com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. lV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. II. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0165800-33.2004.5.06.0007; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3869) Ver ementas semelhantes

 

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico- constitucionais da segurança jurídica. na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional. pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo. com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Exatamente por essa razão é que, definida a tese em tema de repercussão geral, o juízo de retratação a ser exercido pelo órgão prolator do acórdão recorrido não constitui novo julgamento da matéria, mas mero cotejo entre aquilo que antes decidira e a tese então fixada, cabendo ao órgão julgador o exercício objetivo da retratação, a fim de conformar a hipótese concreta ao entendimento pacificado pela Alta Corte. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. lV. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento. V. Juízo de retratação exercido. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, para conhecer e prover o agravo de instrumento e, por corolário, determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD. GP Nº 202/2019 do TST B) RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 16/DF, decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional. Todavia, entendeu que não há impedimento para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública, desde que comprovada a omissão do tomador de serviços na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora em relação a seus empregados. Por sua vez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (tema 246 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: (a) não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços, (b) a eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem, e (c) é do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93. II. No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que houvesse comprovação cabal de um comportamento sistematicamente negligente do ente público, tampouco prova do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador terceirizado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0060340-97.2003.5.06.0102; Quarta Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT 21/10/2022; Pág. 3845) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DO ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO.

Admissão de terceirizados com vínculo precários em substituição aos profissionais de saúde que foram aprovados no concurso edital cul/subsc nº 20 de 28/01/2019. Decisão que indeferiu o pedido do município do Rio de Janeiro de suspender o processo em razão da repercussão geral reconhecida pelo eg. STF no leading case re 684.612 (tema 698). Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo o sindenfrj com o escopo de compelir o município do Rio de Janeiro a substituir os profissionais da saúde contratados temporariamente por candidatos aprovados em concurso público ainda vigente, é dizer, aquele previsto no edital cul/subsc nº 20 de 28/01/2019, dada a manifesta ofensa aos princípios regentes da atividade administrativa. Em sua manifestação, o mrj sustentou que a matéria em litígio teve sua repercussão geral reconhecida pelo eg. STF no leading case re 684.612, com a formação do tema 698, requerendo a suspensão do processo. É cediço que Supremo Tribunal Federal, no julgamento da preliminar de repercussão no re 684.612, reconheceu a existência da repercussão geral que versa limites do poder judiciário para determinar obrigações de fazer ao estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção (tema 698). Todavia, apesar da repercussão geral, a suprema corte não deliberou pela suspensão nacional dos feitos, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, motivo pelo qual não há que se falar em sobrestamento automático da presente demanda. Isto porque, no julgamento de questão de ordem no are 966.177, decidiu-se que a suspensão de processamento prevista no art. 1.035, § 5º, do código de processo civil, não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la, o que não ocorreu no presente caso. Assim, considerando que o relator do re 684.612, por ora, não determinou o sobrestamento dos processos que versam sobre a mesma matéria, não há como acolher o pleito do agravante, motivo pelo qual a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0057698-90.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. André Emilio Ribeiro Von Melentovytch; DORJ 21/10/2022; Pág. 733)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Vícios do art. 1.022 do CPC inexistentes. Interposição do recurso com finalidade de reanálise do mérito e prequestionamento. Ausência de omissão e contradição. Controvérsia recursal que foi devidamente enfrentada no julgado de forma clara e concisa, nele inexistindo, ademais, contradições intrínsecas, omissões ou erros materiais. Prequestionamento. Desnecessidade. Aplicação do artigo 1035, do CPC. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0034738-89.2009.8.26.0554/50001; Ac. 16060742; Santo André; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Campos da Silva Velho; Julg. 19/09/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2402)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO RELATOR. JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. DIREITO DA PARTE DE AJUIZAR DEMANDA INDIVIDUAL. DEVER DO ESTADO. DIREITO SUBJETIVO DA CRIANÇA.

I. A suspensão prevista no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, pressupõe pronunciamento expresso do relator do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. II. Eventual suspensão do processo por força do reconhecimento da repercussão geral não impede a dedução de pedido de tutela de urgência, consoante a inteligência do artigo 314 do Código de Processo Civil. III. A pendência ou julgamento de ação coletiva não inibe o exercício de pretensão individual, consoante a inteligência dos artigos 103, § 1º, e 104 da Lei nº 8.078/1990, normas aplicáveis no contexto de qualquer demanda coletiva. lV. Preenchido o critério etário, exsurge para a criança direito subjetivo à matrícula em creche ou pré-escola, independentemente de questões orçamentárias ou da política estatal para o setor, sob pena de restar sonegado, em sua essência, o direito à educação infantil, nos termos do artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, dos artigos 221, § 1º, e 223 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos artigos 4º, inciso II, 29 e 30 Lei nº 9.394/1996, e dos artigos 4º e 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente. V. Resguardado o direito ao ensino infantil mediante matrícula em creche pública ou em rede conveniada, não há direito subjetivo à jornada integral. VI. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. (TJDF; Rec 07218.28-73.2022.8.07.0000; Ac. 161.3483; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. LEI Nº 13.477/02. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, e, ainda, corrigir erro material. 2. O caráter infringente dos embargos, por sua vez, somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado. 3. Na situação, não assiste razão ao embargante, já que existente mera irresignação da parte com a solução dada por esta E. Turma. Ressalta-se que a determinação de sobrestamento prevista no art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil representa simples prerrogativa do Relator, não se impondo automaticamente. Isto é, embora a controvérsia em questão envolva a mesma discussão jurídica tratada no Tema 1.035 do C. Supremo Tribunal Federal, não houve determinação de suspensão nacional dos demais processos até o encerramento do julgamento. Também o acórdão embargado se fundamentou na jurisprudência consolidada desta E. Corte, no sentido da ilegalidade da base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, prevista no art. 1º da Lei nº 13.477/02. 4. É entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDCL no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Informativo de Jurisprudência nº 0585). 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0006544-33.2018.4.03.6182; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 10/10/2022; DEJF 18/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PELO RELATOR DO PROCESSO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 966.177-RG-QO, entendeu que "a) a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; b) de qualquer modo, consoante o sobredito juízo discricionário do relator, a possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; c) neste contexto, em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP. [...]". II. No caso dos autos, determinou-se o retorno dos autos à origem, visto que o STF concluiu pela existência de repercussão geral da matéria no julgamento do ARE 848.107-RG, da relatoria do Ministro Dias Toffoli (Tema 788). No entanto, não houve determinação de suspensão dos processos, revelando-se inviável o pedido de sobrestamento. III. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; RE-AgR 1.401.370; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 17/10/2022; Pág. 52)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

2. Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. 4. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.395.233; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 17/10/2022; Pág. 55)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.

Tema 745 do STF. Sobrestamento. Inadmissibilidade. Ausência de determinação de sobrestamento dos processos em trâmite (art. 1.035, § 5º, do CPC). Pretensão ao reconhecimento (I) da inexigibilidade do ICMS calculado pela alíquota de 25% sobre serviços de telecomunicações e energia elétrica, (II) à aplicabilidade da alíquota interna geral de 18% e (III) à repetição do que excedeu esse patamar. Tese já rechaçada pelo Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0041018-45.2016.8.26.0000. Ajuizamento da demanda após solução do Tema 745 no Supremo Tribunal Federal, modulada a produção de efeitos da decisão a partir do exercício 2024, ressalvadas ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5.2.2021). Manutenção da sentença que denegou a segurança. Recurso não provido. (TJSP; AC 1071274-13.2021.8.26.0053; Ac. 16135731; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Eduardo Marcondes Machado; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 3165)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional referente ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas nºs 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. 4. A discussão acerca do valor da causa fixado pelo juízo de origem em Ação Rescisória está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; Ag-RE-AgR 1.395.149; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 14/10/2022; Pág. 36)

 

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. II. A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. III. A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. lV. Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula nº 282/STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula nº 356/STF. V. Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os limites legais. VI. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; ARE-ED 1.393.266; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 14/10/2022; Pág. 64)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636 DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência da Súmula nº 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) desta CORTE SUPREMA). 4. Em relação à ofensa aos artigos 5º, II, e 150, I, da Constituição Federal, aplica-se neste caso a restrição da Súmula nº 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE. 6. Além disso, a análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 7. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; Ag-RE-AgR 1.391.073; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 14/10/2022; Pág. 36)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CF/1988. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. TEMA 660. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 279 E 454, AMBAS DO STF.

1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR Mendes, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/ 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR Mendes, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. A reversão do acórdão passa necessariamente pelo reexame das provas e da cláusulas contratuais. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas nºs 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta CORTE. 6. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; ARE-AgR 1.387.458; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 14/10/2022; Pág. 35)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 493 DO CPC EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá "quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão". 4. Na hipótese, o mérito do recurso extraordinário não foi apreciado em virtude do óbice apontado na decisão agravada, o que impede eventual reconhecimento da repercussão geral sobre a questão dos autos por esta Corte. 5. No que tange à alegação de fato novo superveniente, referente ao julgamento da ADPF 219, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade do art. 493 do CPC/2015 (art. 462 do CPC/73) em sede de recurso extraordinário, especialmente, na hipótese, em que o recurso extraordinário com agravo não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, visto que não houve fixação de honorários advocatícios na instância de origem. (STF; Ag-RE-ED-AgR 1.372.661; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 14/10/2022; Pág. 58)

 

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