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Art 1037 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual:

I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

§ 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º .

§ 2º É vedado ao órgão colegiado decidir, para os fins do art. 1.040 , questão não delimitada na decisão a que se refere o inciso I do caput . (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput .

§ 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 5º Não ocorrendo o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação da decisão de que trata o inciso I do caput , cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036 .

§ 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

§ 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput .

§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:

I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. §

11. A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 12. Reconhecida a distinção no caso:

I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único .

§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:

I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

II - agravo interno, se a decisão for de relator.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. ARTIGOS 61, I, E 68, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO APLICÁVEL.

1. Delimitação da controvérsia: "Definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu. " 2. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil - CPC/2015 (suspensão do trâmite dos processos pendentes), embora haja divergência jurisprudencial nesta Corte a respeito do tema, em atenção à readequação da Tese n. 585 (RESP n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.). 3. Afetação do Recurso Especial ao rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037, ambos do CPC/2015, e 256 ao 256-X, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, para que seja julgado na TERCEIRA SEÇÃO. (STJ; ProAfR-REsp 2.003.716; Proc. 2022/0152619-3; RS; Terceira Seção; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 26/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. NÃO INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 986 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS AO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à aferição dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar para o afastamento da base de cálculo para incidência do ICMS sobre a circulação de energia elétrica a tusd/tust (tarifa do uso do sistema de distribuição e transmissão. 2. A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo sob o tem nº. 986, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes individuais ou coletivos, nos termos do art. 1037, II, CPC, consoante acórdão publicado no dje de 15/12/2017. 3. Apesar de determinada a suspensão nacional dos processos e recursos em trâmite (art. 1.037, II, do CPC), tal sobrestamento não impede a apreciação das medidas de urgência processual, como na presente hipótese dos autos. Estando presentes requisitos para o deferimento da tutela de urgência, a suspensão do processo não é óbice à apreciação de pleitos de urgência, conforme se vê no art. 314, do CPC. Precedentes STJ e TJCE. 4. Atualmente, é unânime nos tribunais o posicionamento de que não fazem parte da base de cálculo do ICMS a tusd (taxa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica) e a tust (taxa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica). 5. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. (TJCE; AI 0629355-03.2019.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 26/10/2022; Pág. 135)

 

APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, VII, E ART. 155, §§1º E 4º, I, DO CPB. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. VALORAÇÃO INIDÔNEA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. DECOTE, EX OFFICIO, DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora a referência ao rompimento de obstáculo constitua bis in idem, posto que elementar do furto qualificado, agiu com acerto o Juízo sentenciante ao ter por negativa a avaliação de tal critério, com arrimo no fato de que o réu efetuou o crime de furto dias após ter roubado a mesma residência familiar, suficiente a denotar superior audácia e ousadia em sua ação. 2. Na segunda fase do cálculo da pena, quando serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a pena não pode ser diminuída para aquém do mínimo legal previsto em abstrato, se na primeira fase, a reprimenda já tiver sido fixada no mínimo legal. Tal entendimento é trazido pelo verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Estadual, em consonância, inclusive, com o até então entendimento da Corte Superior de Justiça, residia no sentido de que, a configuração da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CPB, tinha plena compatibilidade com a forma qualificada de tal delito. A orientação, entretanto, a partir de decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.888.756, 1891007 e 1890981 sob o rito previsto nos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, sofreu overruling. Na oportunidade, fixou-se no Tema Repetitivo nº 1.087, a tese de que "(a) causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", entendimento este a que passo a aderir, tratar-se de nova orientação exarada pela Corte Superior, responsável pela uniformização da interpretação da Lei Federal pátria. 4. Pena redimensionada para redimensionar a pena atribuída ao recorrente, passando a condená-lo às penas de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e de 23 (vinte e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo da prática criminosa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPA; ACr 0806436-09.2022.8.14.0000; Ac. 11539742; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Julg 17/10/2022; DJPA 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. - Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. - Quanto aos artigos prequestionados: artigos 489, § 1º, IV a VI, 525, §13, 926, 927, § 3º, 1.036, 1.039, 1.040, todos do CPC/2015, 27 da Lei nº 9.868/99, artigos 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais. - No tocante a restituição administrativa o acórdão foi explícito quanto à matéria ora discutida: O mandado de segurança, no entanto, não é via adequada para o pleito de repetição de indébito, pela restituição judicial, porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula nº 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Além disso, não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. - Por derradeiro, no que diz respeito à omissão/contradição alegada, consoante mencionado no acórdão embargado, a modulação dos efeitos, a par de ser atribuição exclusiva do E. STF, tratou especificamente do ICMS, considerando a data daquele julgamento, sendo certo que só a ele se refere. - Desse modo, enquanto não houver expresso pronunciamento daquela Colenda Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, ou seja, a prescrição quinquenal. - Assim, não é cabível a aplicação analógica decorrente da modulação dos efeitos procedido pelo STF no julgamento do referido RE 574.706. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004581-56.2021.4.03.6130; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM. OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO NA DER.

I. Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.905.830-SP; nº 1.912.784/SP nº 1.913.152/SP para afetação, tal questão será analisada com o mérito, haja vista sua intrínseca relação com o direito de fundo a ser decidido. II. Já a alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada. III. O julgado embargado reconheceu a especialidade do intervalo de 04.04.1994 a 27.05.1997, todavia, no dispositivo constou apenas parte do período, a saber, 04.04.1994 a 28.09.1996, devendo assim ser corrigido o dispositivo do acórdão e a respectiva totalização do tempo de contribuição. lV. Nesse contexto, o requerente totalizou 26 anos, 5 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 0 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 01.02.2016, data do requerimento administrativo. V. O julgado embargado expressamente consignou que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.02.2016, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. VI. Todavia, acerca dessa temática, deve ser destacado o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. VII. Salientou, ainda, que Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC).... VIII. Dessa forma, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. IX. Portanto, no caso vertente, o termo inicial do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.02.2016) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. X. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma. XI. De outro giro, devem ser mantidos os juros e a correção monetária fixados, bem como os honorários advocatícios nos termos do julgado impugnado, uma vez que houve sucumbência do réu. XII. Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. (STJ. 2ª Turma, RESP. 15.569-DF-EDCL Rel. Min. Ari Pargendler, j. 8.8.96, não conheceram, V.u.,DJU 2.9.96, pág. 31.051). XIII. Preliminares rejeitadas. Embargos de declaração do autor acolhidos, embargos de declaração do réu acolhidos em parte, com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 0000212-97.2017.4.03.6113; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 20/10/2022; DEJF 25/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. MASTOPEXIA COM IMPLANTE MAMÁRIO DE SILICONE, TORACOPLASTIA BILATERAL COM LIPOASPIRAÇÃO E CORREÇÃO DAS CICATRIZES INESTÉTICAS EM AMBOS OS BRAÇOS.

Indeferimento de tutela provisória pelo juízo de primeiro grau. Controvérsia sobre a natureza meramente estética no presente caso. Impossibilidade de deferimento da liminar. Cirurgia eletiva. Ausência de perigo de dano. Relatório médico não evidencia urgência na realização dos procedimentos. Observância dos Enunciados nºs 51, 62 e 92 das jornadas de direito da saúde do CNJ. Afetação do tema 1069-STJ. RESP 1.872.321/SP e RESP 1.870.834/SP. Recurso conhecido e desprovido. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a operadora do plano de saúde, ora agravada, tem o dever de custear cirurgia plástica à autora/agravante sob a justificativa de que se trataria de cirurgia reparadora decorrente de excesso de pele pós-bariátrica. Os procedimentos consistiriam em mastopexia com implante mamário de silicone, toracoplastia bilateral com lipoaspiração e correção das cicatrizes inestéticas em ambos os braços, todos indicados pelo médico assistente da agravante (V. Laudo de fl. 41 dos autos de primeiro grau). Mister salientar que, muito embora os procedimentos judicialmente solicitados constem no laudo médico de fl. 41 dos autos originários, no qual o profissional responsável recomendou cirurgias múltiplas, como mastopexia com implante mamário de silicone, toracoplastia bilateral com lipoaspiração e correção das cicatrizes inestéticas em ambos os braços, deixou-se de apontar qualquer elemento caracterizador de urgência ou de imprescindibilidade de sua realização imediata. Tem-se que o quadro da agravante não transparece urgência/emergência, em que pese o desconforto psicológico que alega vivenciar em razão do excesso de pele. Com efeito, a realidade dos autos demonstra ser possível à parte recorrente aguardar o trâmite regular da ação para, somente quando comprovadas as suas alegações, tenha o direito de realizar o procedimento. Convém pontuar que o assunto, por ser bastante controverso, encontra-se afetado pelo tema 1069 do c. Superior Tribunal de Justiça desde 06/10/2020, para a definição da seguinte questão: "definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. ". Há, inclusive, determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015),excetuada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. No caso, como não há elementos de prova aptos, ao menos prima facie, para afastar a natureza puramente estética do procedimento e para configurar a urgência/emergência de sua realização, é de se negar provimento ao pleito da agravante. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0624914-08.2021.8.06.0000; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 25/10/2022; Pág. 124)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. BASE DE CÁLCULO PIS COFINS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. - Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. - Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: 489, § 1º, IV a VI, 525, §13, 926, 927, § 3º todos do CPC e 27 da Lei nº 9.868/99, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais. - No que diz respeito a restituição administrativa, anote-se que a nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o Enunciado nº 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Acerca do ponto específico da irresignação, ressalte-se que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, uma vez que a legislação não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, consoante restou consignado no acórdão embargado, e impede a restituição mediante precatório. - Melhor analisando a questão, da mesma forma, não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. - Cumpre destacar que é nesse sentido a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal ao entender que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, tem sido os recentes entendimentos: RE: 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE: 1367549 SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). - Diante de todo o exposto, em consonância com a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, restando mantido o direito à compensação. - Por derradeiro, no tocante a omissão/contradição alegada, consoante mencionado no acórdão embargado, na r. sentença, o juiz consignou que a embargada poderá compensar os valores indevidamente pagos a título da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017. Assim, à vista da ausência de insurgência da embargada, não há como reformar a decisão de primeiro grau, pela remessa necessária, sem que isso implique prejuízo para a embargante. - Embargos de declaração da União Federal parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5023999-70.2021.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. - Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. - Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: 489, § 1º, IV a VI, 525, §13, 926, 927, § 3º todos do CPC/2015 e 27 da Lei nº 9.868/99, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais. - Por derradeiro, no que diz respeito à omissão/contradição alegada, consoante mencionado no acórdão embargado, a modulação dos efeitos, a par de ser atribuição exclusiva do E. STF, tratou especificamente do ICMS, considerando a data daquele julgamento, sendo certo que só a ele se refere. - Desse modo, enquanto não houver expresso pronunciamento daquela Colenda Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, ou seja, a prescrição quinquenal. - Assim, não é cabível a aplicação analógica decorrente da modulação dos efeitos procedido pelo STF no julgamento do referido RE 574.706. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5023997-03.2021.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. BASE DE CÁLCULO PIS COFINS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. - Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. - Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: 489, § 1º, IV a VI, 525, §13, 926, 927, § 3º todos do CPC e 27 da Lei nº 9.868/99, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais. - No que diz respeito a restituição, anote-se que a nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o Enunciado nº 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Acerca do ponto específico da irresignação, ressalte-se que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, uma vez que a legislação não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, consoante restou consignado no acórdão embargado, e impede a restituição mediante precatório. - Melhor analisando a questão, da mesma forma, não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. - Cumpre destacar que é nesse sentido a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal ao entender que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, tem sido os recentes entendimentos: RE: 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE: 1367549 SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). - Diante de todo o exposto, em consonância com a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, restando mantido o direito à compensação. - Por derradeiro, no tocante a omissão/contradição alegada, consoante mencionado no acórdão embargado, na r. sentença, o juiz consignou que a embargada poderá compensar os valores indevidamente pagos a título da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS somente após 15/03/2017. Assim, à vista da ausência de insurgência da embargada, não há como reformar a decisão de primeiro grau, pela remessa necessária, sem que isso implique prejuízo para a embargante. - Embargos de declaração da União Federal parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5023466-14.2021.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. BASE DE CÁLCULO PIS COFINS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. - Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. - Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: artigos 489, § 1º, IV a VI, 525, §13, 926, 927, § 3º, 1.036, 1.039, 1.040, todos do CPC/2015 e 27 da Lei nº 9.868/99, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais. - No que diz respeito à omissão/contradição alegada, consoante mencionado no acórdão embargado, a modulação dos efeitos, a par de ser atribuição exclusiva do E. STF, tratou especificamente do ICMS, considerando a data daquele julgamento, sendo certo que só a ele se refere. - Desse modo, enquanto não houver expresso pronunciamento daquela Colenda Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, ou seja, a prescrição quinquenal. - Assim, não é cabível a aplicação analógica decorrente da modulação dos efeitos procedido pelo STF no julgamento do referido RE 574.706. - Por derradeiro, no tocante à restituição, anote-se que a nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o Enunciado nº 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Acerca do ponto específico da irresignação, ressalte-se que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, uma vez que a legislação não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, consoante restou consignado no acórdão embargado, e impede a restituição mediante precatório. - Melhor analisando a questão, da mesma forma, não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. - Cumpre destacar que é nesse sentido a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal ao entender que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, tem sido os recentes entendimentos: RE: 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE: 1367549 SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). - Diante de todo o exposto, em consonância com a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, restando mantido o direito à compensação. - Embargos de declaração da União Federal parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5007236-34.2021.4.03.6119; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. BASE DE CÁLCULO PIS COFINS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. - Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. - Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: artigos 489, § 1º, IV a VI, 525, §13, 926, 927, § 3º, 1.036, 1.039, 1.040, todos do CPC/2015, 27 da Lei nº 9.868/99, artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais. - No que diz respeito à omissão/contradição alegada, consoante mencionado no acórdão embargado, a modulação dos efeitos, a par de ser atribuição exclusiva do E. STF, tratou especificamente do ICMS, considerando a data daquele julgamento, sendo certo que só a ele se refere. - Desse modo, enquanto não houver expresso pronunciamento daquela Colenda Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, ou seja, a prescrição quinquenal. - Assim, não é cabível a aplicação analógica decorrente da modulação dos efeitos procedido pelo STF no julgamento do referido RE 574.706. - Por derradeiro, no tocante à restituição, anote-se que a nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o Enunciado nº 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Acerca do ponto específico da irresignação, ressalte-se que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, uma vez que a legislação não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, consoante restou consignado no acórdão embargado, e impede a restituição mediante precatório. - Melhor analisando a questão, da mesma forma, não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. - Cumpre destacar que é nesse sentido a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal ao entender que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, tem sido os recentes entendimentos: RE: 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE: 1367549 SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). - Diante de todo o exposto, em consonância com a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, restando mantido o direito à compensação. - Embargos de declaração da União Federal parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005932-27.2021.4.03.6110; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. - Registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. - Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. - Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: artigos 489, § 1º, IV a VI, 525, §13, 926, 927, § 3º, 1.036, 1.039, 1.040, todos do CPC/2015, 27 da Lei nº 9.868/99, artigo 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais. - No tocante a restituição, o acórdão foi explícito quanto à matéria ora discutida: O mandado de segurança, no entanto, não é via adequada para o pleito de repetição de indébito, pela restituição judicial, porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula nº 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. , sendo de rigor a reforma da r. sentença, neste ponto, pelo que deve ser parcialmente provida a remessa necessária. Além disso, não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. - Por derradeiro, no que diz respeito à omissão/contradição alegada, consoante mencionado no acórdão embargado, a modulação dos efeitos, a par de ser atribuição exclusiva do E. STF, tratou especificamente do ICMS, considerando a data daquele julgamento, sendo certo que só a ele se refere. - Desse modo, enquanto não houver expresso pronunciamento daquela Colenda Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, ou seja, a prescrição quinquenal. - Assim, não é cabível a aplicação analógica decorrente da modulação dos efeitos procedido pelo STF no julgamento do referido RE 574.706. - O V. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados (TRF 3ª R.; ApCiv 5003475-02.2020.4.03.6128; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. BASE DE CÁLCULO PIS COFINS. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). - Registre-se que a pendência de julgamento do RE nº 592.616 não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC. - Cabe reiterar que a posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS, aplica-se também ao ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, o STF vem aplicando o precedente. Destaco os seguintes arestos: RE 1088880/RN, RE 1044194/SC, RE 1082684/RS e ARE 1081527. - Por todo o exposto, quanto aos artigos prequestionados: 195, I, b da CF/88 e art. 12, §1º, III, e §5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceitos legais. - No tocante à restituição, anote-se que a nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o Enunciado nº 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - Acerca do ponto específico da irresignação, ressalte-se que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do STF pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, uma vez que a legislação não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, consoante restou consignado no acórdão embargado, e impede a restituição mediante precatório. - Melhor analisando a questão, da mesma forma, não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. - Cumpre destacar que é nesse sentido a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal ao entender que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, tem sido os recentes entendimentos: RE: 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE: 1367549 SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022). - Diante de todo o exposto, em consonância com a orientação firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a impossibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, restando mantido o direito à compensação. - Por derradeiro, no que diz respeito ao pedido subsidiário, a modulação dos efeitos, a par de ser atribuição exclusiva do E. STF, tratou especificamente do ICMS, considerando a data daquele julgamento, sendo certo que só a ele se refere. - Desse modo, enquanto não houver expresso pronunciamento daquela Colenda Corte Suprema a respeito da modulação de efeitos em relação ao ISS, de rigor a aplicação da regra geral contida no CTN, ou seja, a prescrição quinquenal. - Assim, não é cabível a aplicação analógica decorrente da modulação dos efeitos procedido pelo STF no julgamento do referido RE 574.706. - Embargos de declaração da União Federal parcialmente acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000503-80.2021.4.03.6142; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do RESP 1.568.244/RJ, sob o regime dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, firmou entendimento de que, em caso de declaração de abuso do reajuste de plano de saúde, em virtude de alteração de faixa etária, "para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença" (RESP 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016). 2. No caso dos autos, a Corte de origem, com base nas provas colacionadas aos autos, concluiu pela índole abusiva do reajuste da mensalidade do plano de saúde, no percentual de 72,49%, em razão da alteração de faixa etária (quando a parte autora completou 46 anos de idade), estando de acordo, portanto, com o entendimento do STJ acima citado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.816.231; Proc. 2019/0148299-8; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 21/10/2022)

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58, DECIDIU CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467 DE 2017, NO SENTIDO DE CONSIDERAR QUE À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E À CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVERÃO SER APLICADOS, ATÉ QUE SOBREVENHA SOLUÇÃO LEGISLATIVA, OS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS QUE VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL, QUAIS SEJAM A INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL). A INOVAÇÃO DECORRENTE DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE, À LUZ DAS DISCUSSÕES ATÉ ENTÃO TRAVADAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, CAUSOU. E CAUSARÁ. GRANDES INCERTEZAS NOS PROCESSOS EM QUE A MATÉRIA JÁ ESTAVA EM DEBATE. ISSO PORQUE INÚMERAS SÃO AS QUESTÕES JURÍDICAS QUE FICARAM EM ABERTO E NÃO FORAM SOLUCIONADAS PELO CASO JULGADO NO STF.

Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto quando defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos artigos 927 e 1037, § 9º, do CPC). No presente caso, as razões recursais não atendem aos aludidos parâmetros de pertinência. Assim, condena-se o agravante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento nos artigos 80, I e IV, do CPC. (TST; Ag-RR 0025414-38.2016.5.24.0101; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4812)

 

REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADC Nº 58, DECIDIU CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467 DE 2017, NO SENTIDO DE CONSIDERAR QUE À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL E À CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS EM CONTAS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO DEVERÃO SER APLICADOS, ATÉ QUE SOBREVENHA SOLUÇÃO LEGISLATIVA, OS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS QUE VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL, QUAIS SEJAM A INCIDÊNCIA DO IPCA.

E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou. e causará. grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da irretroatividade do efeito vinculante. Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial. Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré- judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. Caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto quando defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos artigos 927 e 1037, § 9º, do CPC). No presente caso, as razões recursais não atendem aos aludidos parâmetros de pertinência. Assim, condena-se o agravante a pagar multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, em proveito da parte contrária, com fundamento nos artigos 80, I e IV, do CP. (TST; Ag-RR 0001506-79.2016.5.11.0014; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 21/10/2022; Pág. 4756)

 

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL.

1. Delimitação da controvérsia: definir se configurado o delito de roubo, cometido mediante emprego de simulacro de arma, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 2. Afetação do Recurso Especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (STJ; ProAfR-REsp 1.994.182; Proc. 2022/0089619-8; RJ; Terceira Seção; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 04/10/2022; DJE 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS.

Expurgos inflacionários. Controvérsia envolvendo a necessidade de prévia liquidação de sentença. Suspensão obrigatória do processo. Decisão proferida nos recursos especiais representativos de controvérsia ns. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (tema 1.169). Artigos 313, inciso VIII, e 1.037, inciso II, ambos do código de processo civil de 2015. Baixa para fins estatísticos, permanecendo os autos arquivados no núcleo de gerenciamento de precedentes e ações coletivas-nugepnac. (TJSC; AI 5019840-96.2022.8.24.0000; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 20/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Plano de saúde. Pleito originário formulado por contratante da seguradora requerida, com vistas à autorização de procedimento cirúrgico, após cirurgia bariátrica. Decisum agravado que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Irresignação da Demandante. Inteligência dos Verbetes Sumulares nº 210 ("Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. "), nº 211 ("Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. ") e nº 112 ("É nula, por abusiva, a cláusula que exclui de cobertura a órtese que integre, necessariamente, cirurgia ou procedimento coberto por plano ou seguro de saúde, tais como stent e marcapasso. "), todos desta Colenda Corte de Justiça. Verbete nº 258 deste mesmo Sodalício, segundo o qual "[a] cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador". Arestos. Não acolhimento do pedido recursal que poderia acarretar periculum in mora inverso, qual seja, a não realização de procedimento relevante para a saúde da Postulante. Julgamento do Agravo em tela que não encontra óbice no Tema nº 1.069 do Insigne Superior Tribunal de Justiça. Determinação de suspensão do "processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos", como ocorre na hipótese. Presença dos requisitos da tutela de urgência, estatuídos no art. 300, caput, do CPC. Plausibilidade do direito alegado e risco de lesão grave ou de difícil reparação devidamente evidenciados, a justificarem a reversão da solução impugnada. Determinação para que a Agravada autorize a realização do procedimento almejado, conforme prescrição médica, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0056142-53.2022.8.19.0000; Duque de Caxias; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 18/10/2022; Pág. 423)

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA POR MINISTRO VISTOR. VÍCIO CONSTRUTIVO.

Seguro. Correlação com o tema n. 1039. Discussão referente ao termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão securitária, seja para contratos ativos ou extintos no âmbito do SFH. Devolução dos autos ao tribunal de origem, nos termos dos artigos 1.037 e seguintes do CPC/2015. Questão de ordem acolhida. (STJ; AgInt-REsp 1.748.593; Proc. 2018/0147530-0; PA; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 23/08/2022; DJE 17/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO ART. 1.037, § 13, II, DO CPC. PEDIDO DE DISTINÇÃO INDEFERIDO. REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, PELA CORTE DE ORIGEM, COM OS TEMAS 4 E 117/STF. NECESSIDADE.

1. Agravo interno desafiando decisão de indeferimento de pedido de distinção, fundado no art. 1.037,§ 9º, do CPC. 2. Havendo perfeita adequação entre os pedidos veiculados na ação ordinária subjacente e os Temas 4 e 117/STF ("Termo a quo do prazo prescricional da ação de repetição de indébito relativa a tributos sujeitos a lançamento por homologação e pagos antecipadamente" - RE 566.621; e "Limitação do direito de compensação de prejuízos do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL" - RE 591.340, respectivamente), necessária a realização, pela Corte de origem, do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-PDist-REsp 1.489.919; Proc. 2014/0271352-5; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 14/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Recurso contra decisão que determinou a suspensão do feito em razão do irdr n. 28. Em se tratando de suspensão por irdr, o art. 1.037, §8º do CPC prevê a intimação das partes da decisão que suspendeu o feito, podendo a parte demonstrar distinção entre os casos, requerendo o prosseguimento do seu processo, nos termos do art. 1.037, §9º do CPC. Somente a decisão interlocutória que resolve o requerimento (art. 1.037, §12, I, CPC) é que é passível de reforma via agravo de instrumento (art. 1.037, §13, I, CPC). Na hipótese, o agravante interpôs o recurso diretamente contra a decisão de suspensão, sem observar as formalidades previstas em Lei. Logo, descabe o exame da questão, neste momento, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. (TJRS; AI 5203722-94.2022.8.21.7000; Passo Fundo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE IRPJ E DA CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. TEMA AFETADO NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 425/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em liminar, seja afastada a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores originários de correção monetária (inflação ocorrida no período), calculada em conformidade com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - IPCA, ou outro índice oficial que venha a ser adotado pelo Governo Federal, e que estão incluídos nos rendimentos decorrentes das aplicações financeiras da impetrante. Sobreveio sentença de denegação da segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em sessão de julgamento realizada em 16/8/2022, a Primeira Seção do STJ, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os RESPS n. 1.996.784/SC, 1.996.685/RS, 1.996.013/PR, 1.996.014/RS e 1.986.304/RS, com a seguinte tese controvertida: "Possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária", com a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional. III - Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDCL no RESP n. 1.456.224/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AGRG no AGRG no AREsp n. 552.103/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AGRG no AREsp n. 153.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.IV - Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. V - Destarte, a Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. VI - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDCL nos EDCL nos EDCL no AGRG nos ERESP n. 1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) VII - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. VIII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte, considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. IX - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.971.700; Proc. 2021/0353991-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL BANCÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

1. Descaracterização da mora. Arguição em contrarrazões. Inovação recursal. Afronta ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento. 2. Juros remuneratórios. Abertura de crédito em conta corrente. Taxas de juros flutuantes. Possibilidade diante da natureza jurídica específica do contrato. Não incidência da Súmula nº 530 do STJ. distinguishing (CPC, art. 1.037, § 9º). Abusividade demonstrada apenas em set. /2013, AGO. /2014 e mai. /2019 (RESP nº 1.061.530/RS). Expurgo devido apenas em tais períodos. 3. Capitalização de juros. Pactução expressa. Abusividade não configurada (Súmulas nºs 539 e 541 do STJ). Manutenção da periodicidade contratada. 4. Cesta de serviços. Incidência de taxas e tarifas administrativas em conta corrente. Possibilidade. Contratação expressa. Ausência de impugnação específica (CPC, art. 373, I). Legalidade da cobrança. 5. Repetição do indébito. Cabimento (CC, art. 876 c/c CDC, art. 42, par. Único). Ausência de má-fé. Restituição na forma simples. 1. Como não foi arguida em primeiro grau, tampouco decidida por sentença a tese de descaracterização da mora, não há como conhecer da matéria, invocada em contrarrazões, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. 2. A incidência da Súmula nº 530 do STJ, bem como as decisões proferidas nos resp’s nº 1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR, têm como pressuposto as peculiaridades do contrato, não se aplicando aos contratos de conta corrente, devendo ficar demonstrada efetivamente a abusividade das taxas praticadas em cotejo com aquelas divulgadas pelo BACEN para o mesmo período. 3. Havendo prova da pactuação expressa da capitalização de juros, deve ser mantida a cobrança do encargo na periodicidade contratada (STJ, Súmulas nºs 539 e 541). 4. É lícita a cobrança de taxas e tarifas bancárias se comprovada a contratação da cesta de serviços pelo correntista, e não houver prova de pagamentos por serviços não prestados e/ou em descompasso com as resoluções editadas pelo BACEN. 5. Cabível a repetição do indébito dos valores reputados abusivos, aplicando-se a forma simples, e não em dobro, diante da ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. 6. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0054860-87.2020.8.16.0014; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMIRSMO DO RÉU.

1. Capitalização de juros. Inexistência de contratação expressa. Abusividade (Súmulas nºs 539 e 541 do STJ). Expurgo devido. 2. Juros remuneratórios. Abertura de crédito em conta-corrente. Taxas de juros flutuantes. Possibilidade. Não incidência da Súmula nº 530 do STJ. distinguishing (CPC, art. 1.037, § 9º). Abusividade não demonstrada (RESP nº 1.061.530/RS). Manutenção. 3. Sentença reformada em parte, com redistribuição da sucumbência. 1. Não havendo prova da contratação expressa da capitalização de juros, reputa-se ilegal a cobrança do encargo, devendo ser afastada (Súmulas nºs 539 e 541 do STJ). 2. A Súmula nº 530 do STJ, bem como as decisões proferidas nos resp’s nº 1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR, têm como pressuposto as peculiaridades do contrato e a necessidade de demonstrar a efetiva abusividade das taxas praticadas em cotejo com aquelas divulgadas pelo BACEN para o mesmo período. Sem a indicação de concreta de discrepância, desproporção ou excesso nas taxas cobradas pela instituição financeira. Caso dos autos. , estas devem ser mantidas. 3. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPR; ApCiv 0006370-08.2021.8.16.0173; Umuarama; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna; Julg. 10/10/2022; DJPR 13/10/2022)

 

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