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Art. 1.038. O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;
II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;
III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.
§ 1º No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.
§ 2º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários.
§ 3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E §1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DAEMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE APOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO PARADEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, AINDA QUE OSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO SUPERE O VALORLEGALMENTE FIXADO COMO CRITÉRIO DE BAIXA RENDA.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dosrecursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015:"Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento dobenefício de auxílio-reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do seguradosupere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ; ProAfR-REsp 1.971.857; Proc. 2021/0194005-2; SP; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 23/08/2022; DJE 01/09/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO E SUA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL EM QUE SE COBRA IPTU DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. "II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ; ProAfR-REsp 1.982.001; Proc. 2022/0017057-0; SP; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 28/06/2022; DJE 01/08/2022) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. PRECATÓRIO OU RPV. CANCELAMENTO. ARTS. 2º E 3º DA LEI Nº 13.463, DE 06/07/2017. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO, A REQUERIMENTO DO CREDOR. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.463, de 06/07/2017."II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ; ProAfR-REsp 1.961.642; Proc. 2020/0285630-8; CE; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 12/04/2022; DJE 25/04/2022) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, SE A CONTAR DA CITAÇÃO, NA AÇÃO DE COBRANÇA, OU DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA, QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança, deve ser contado a partir da citação, na ação de cobrança, ou da notificação da autoridade coatora, quando da impetração do mandado de segurança. "II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ; ProAfR-REsp 1.935.653; Proc. 2021/0129379-2; SP; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 22/03/2022; DJE 31/03/2022) Ver ementas semelhantes
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL, EM CONSEQUÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL DE LEILÃO.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão. "II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ; ProAfR-REsp 1.961.835; Proc. 2021/0305286-9; SP; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 22/03/2022; DJE 31/03/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 1º DA LC Nº 110/2001. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Não há nulidade na decisão agravada por falta de fundamentação. Como se depreende do relatório, ela procedeu à confrontação entre o recurso extraordinário interposto e o precedente vinculante adotado, com a indicação de todos os pontos de distanciamento e proximidade que foram alegados. II. Ademais, ao longo do voto, será reforçada a fundamentação, prejudicando qualquer alegação de nulidade. III. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário processado sob regime de repercussão geral (RE 878.313), decidiu que a contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/2001 não teve objeto exaurido, mantendo vinculação com a atividade ou setor que seria originalmente financiado pelos recursos. interesses materializados no FGTS, como o complemento de atualização monetária das contas vinculadas, programas de moradia, projetos de saneamento básico, infraestrutura urbana, entre outros. lV. Extrai-se do acórdão do STF que o complemento da atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS, em resposta aos expurgos inflacionários da época dos planos econômicos, não representa a única atividade a ser custeada pela contribuição, de modo que, mesmo com a reposição das perdas inflacionárias das contas, a arrecadação subsiste para os outros interesses corporificados no fundo contábil. V. A natureza sinalagmática, contraprestacional da contribuição se mantém, o que inviabiliza o processamento de recurso extraordinário que se propõe à demonstração de exaurimento do objeto do tributo. A negativa de seguimento se impõe, por contrariedade a julgamento proferido em repercussão geral (artigo 1.030, I, a, do CPC). VI. Se há outras questões implícitas sobre a matéria que não foram abordadas no padrão decisório, não cabe ao Tribunal local ponderá-las no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Compete-lhe apenas verificar a adequação do recurso extraordinário interposto com o precedente fixado, negando seguimento a ele em caso de desconformidade. VII. A profundidade do recurso extraordinário processado em regime de repercussão geral é garantida pela abrangência do recurso selecionado e pela participação de interessados na controvérsia, com alta dose de representatividade (artigos 1.036, §6º, e 1.038 do CPC). Essas garantias trazem a presunção de abordagem de todas as questões cabíveis sobre a matéria, a ponto de a legislação conferir ao precedente assim formado poder vinculante. VIII. Portanto, não se justifica o processamento de recurso extraordinário sob a alegação de pendência de questões implícitas. IX. De qualquer modo, verifica-se que os efeitos da superveniência da EC nº 33/2001 sobre a validade da contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/2001 foram ponderados pelo STF em outro recurso extraordinário processado sob regime de repercussão geral. X. No RE 1.317.786, a Suprema Corte decidiu que a relação das bases de cálculo das contribuições em geral introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 é exemplificativa, sem que seja inconstitucional ou venha a ser revogada outra forma de base de cálculo, como a relativa à contribuição do artigo 1º da LC nº 110/2001 (saldo de depósitos de contas vinculadas ao FGTS. XI. Desse modo, se não bastasse a eficácia preclusiva do RE 878.313, sobreveio o julgamento do RE 1.317.786, que não considerou incompatível com o artigo 149, §2º, III, a, da CF, na redação dada pela EC nº 33/2011, a base de cálculo da contribuição do artigo 1º da LC nº 110/2001. A negativa de seguimento do recurso extraordinário interposto por Libbs Farmacêutica Ltda. se impõe. XII. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 0007091-33.2015.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho; Julg. 29/06/2022; DEJF 01/08/2022) Ver ementas semelhantes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO SEGURADO. ELEGIBILIDADE DO DEPENDENTE. VIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2.. Somente a contradição interna, isto é, aquela verificada entre os termos do acórdão. Relatório, fundamentação e dispositivo. Autoriza o manejo deste recurso integrativo. A divergência de opinião do voto condutor com os fundamentos eleitos pela embargante não enseja utilização de recurso essencialmente integrativo. 3. O magistrado tem obrigação de se manifestar sobre todos os pedidos das partes, não implicando dever de tratar de todos os artigos e teses trazidas pela parte, mas tão somente sobre os fundamentos relevantes para compreensão e corroboração de sua decisão (inteligência do artigo 1.038, §3º do CPC). 4. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, o embargante deve apontar a existência de vício no acórdão, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07412.58-76.2020.8.07.0001; Ac. 139.9386; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 09/02/2022; Publ. PJe 25/02/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO SEGURADO. ELEGIBILIDADE DO DEPENDENTE. VIABILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2.. Somente a contradição interna, isto é, aquela verificada entre os termos do acórdão. Relatório, fundamentação e dispositivo. Autoriza o manejo deste recurso integrativo. A divergência de opinião desta relatoria com os fundamentos eleitos pela embargante não enseja utilização de recurso essencialmente integrativo. 3. O magistrado tem obrigação de se manifestar sobre todos os pedidos das partes, não implicando dever de tratar de todos os artigos e teses trazidas pela parte, mas tão somente sobre os fundamentos relevantes para compreensão e corroboração de sua decisão (inteligência do artigo 1.038, §3º do CPC). 4. Estabelecido que a citação válida constitui o devedor em mora, quando o contrato/distrato não previu data específica para pagamento, o descontentamento do vencido com tal desiderato envolve matéria a ser apreciada em recurso apropriado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07281.53-66.2019.8.07.0001; Ac. 139.4880; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 17/02/2022)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. REVISÃO. CURATELA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FAVOR DA CURATELADA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS MÓDICOS. CAUSALIDADE DO DISTRITO FEDERAL. EQUIDADE (ART. 85 § 8º CPC). SUFICIÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2. Considera-se omisso o julgado em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ter sido analisado pelo órgão julgador, seja porque requerido pela parte, seja porque a matéria é de ordem pública e, por consequência, apreciável de ofício, mas não o foi. 3. A contradição que se deve ter em mente para autorizar o acolhimento dos embargos, e, em última análise, a modificação do julgado, há de ser a interna, isto é, aquela que compromete a intelegibilidade e lógica dos fundamentos adotados pelo julgador. 4. O magistrado tem obrigação de se manifestar sobre todos os pedidos das partes, não implicando dever de tratar de todos os artigos e teses trazidas pela parte, mas tão somente sobre os fundamentos relevantes para compreensão e corroboração de sua decisão (inteligência do artigo 1.038, §3º do CPC). 5. A opção feita pelo Colegiado, de aplicar ao caso concreto a exceção prevista pelo legislador (equidade, § 8º), levou em conta o fato de que a advocacia pública, que representa o Distrito Federal, já é remunerada por meio dos tributos pagos pela contribuinte/embargada. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07043.84-41.2020.8.07.0018; Ac. 139.4897; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 16/02/2022)
REQUERIMENTO DO §9º, DO ART. 1.037, DO CPC NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. DISTINÇÃO RECONHECIDA ENTRE A QUESTÃO DESTES AUTOS E A ÀQUELA AFETADA PELO STJ. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
1 - Segundo o §9º, do art. 1.037, do CPC, "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no Recurso Especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo".2 - A constatação de que no referido RESP 1.381.734/RN o recorrente é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, somado ao fato de que o eminente Ministro Relator Benedito Gonçalves após determinar a suspensão de todos processos que versem sobre a mesma matéria e trâmite no território nacional, cingiu-se a determinar que fossem oficiados tão somente os "Presidentes dos Tribunais Federais Regionais, comunicando a instauração deste procedimento, a fim de que seja suspensa a tramitação dos processos, solicitando-lhes, ainda, informações, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.038, III, e §1º, do CPC/2015" (RESP 1.381.734/RN), denotam elementos que convergem para o reconhecimento de que a suspensão está adstrita aos processos que digam respeito à competência e responsabilidade do INSS, portanto, situação distinta do caso vertente. 3 - Afinal, sob o aspecto do servidor público e o regime próprio de previdência, há muito o STJ já firmou tese no tema 531, no sentido de que "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma Lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público". 4 - Neste contexto, reconhecida a distinção no caso (§12, III, art. 1.037, do CPC), acolhe-se o requerimento para, cassando o acórdão dos embargos de declaração em virtude da ausência de error in procedendo do pretérito acórdão que julgou a apelação interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, determinar o regular prosseguimento do processo. (TJES; EDcl 0042839-81.2014.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 07/12/2021; DJES 26/01/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEL.
Transferência de titularidade. Registro no Detran em nome do executado. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais invertidos. Nos termos da Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Por outro lado, de acordo com a orientação traçada pelo STJ no RESP nº 1.452.840/SP, apreciado sob a sistemática do art. 1038 do CPC, nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Hipotese dos autos em que, em estrita observação ao princípio da causalidade, ônus sucumbenciais sucumbenciais fixados em primeira instância devem ser invertidos. Precedentes. Apelação cível provida. Unânime. (TJRS; AC 5000317-44.2018.8.21.0058; Nova Prata; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 17/08/2022; DJERS 24/08/2022)
RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA. REEXAME NECESSÁRIO.
Mandado de Segurança. Desconto de contribuição sindical dos servidores públicos municipais. Por ora, fica suspenso o julgamento do recurso voluntário interposto pelo Município de Nova Odessa/SP (fls. 131/144) e do reexame necessário. DESPACHO DO C. STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 148.519. MT (2016/0229268-2). CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA (IMPOSTO SINDICAL). SERVIDOR PÚBLICO. ART. 114, III, DA Constituição Federal. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. CONFLITO RECEBIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 976, DO CPC/2015. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES QUE TÊM POR OBJETO A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA Súmula N. 222/STJ. DECISÃO (...) É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que o tema em apreço, apesar de já julgado neste STJ por inúmeros precedentes, continua a ser suscitado reiteradas vezes para julgamento por esta Corte, havendo, inclusive, evidente conflito entre a jurisprudência mais recente e a Súmula n. 222/STJ (Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT), a caracterizar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (art. 976, I, CPC/2015) e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, II, CPC/2015). Ante o exposto, tendo em vista a aplicação por analogia do art. 1.036, §5º, do CPC/2015, recebo o presente conflito de competência como emblemático da controvérsia, a ser dirimida pela Primeira Seção (art. 978, do CPC/2015), conjuntamente com o CC n. 147.784. PR, adotando-se as seguintes providências: A) Identifico a questão a ser submetida a julgamento como sendo a definição da competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários, nos termos do art. 1.037, I, do CPC/2015, aplicável por analogia; b) Determino a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão identificada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 982, I, e art. 1.037, II, do CPC/2015, sendo que os pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos onde se encontrarem os processos suspensos na data da publicação desta decisão (art. 982, §2º, do CPC/2015); c) Oficie-se à Confederação Nacional dos Servidores Públicos. CNSP, à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. CSPB, à Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal. CONDSEF, à Confederação dos Servidores Públicos Municipais. CSPM, à Confederação Nacional de Municípios. CNM, ao Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal e à Advocacia-Geral da União. AGU para, em querendo, manifestarem-se nos autos no prazo de quinze dias; d) Dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer, em quinze dias, nos termos do art. 982, III e art. 1.038, III, §1º, do CPC/2015; e) Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ, ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. TST e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de setembro de 2016. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 03/10/2016). Com efeito, o ilustre Ministro Mauro Campbell Marques determinara, em 28 de setembro de 2016, a suspensão do processamento de todos os feitos que versassem cobrança de contribuição sindical de servidores públicos nos autos dos Conflitos de Competência nºs 147.784/PR e 148.519/MT, em razão da afetação ao rito dos processos repetitivos, até que restasse definido qual o Juízo competente para o julgamento das demandas envolvendo o mesmo assunto, se a Justiça Comum ou a Justiça do Trabalho. Imperioso o sobrestamento do presente mandamus até que advenha o julgamento dos Conflitos de Competência nºs 147.784/PR e 148.519/MT. Suspenso o curso do processo até solução final da controvérsia relativa a competência para julgar as ações que têm por objeto a contribuição sindical de servidores públicos estatutários pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TJSP; AC 1000963-51.2015.8.26.0394; Ac. 15542871; Nova Odessa; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Lopes Theodosio; Julg. 31/03/2022; DJESP 05/04/2022; Pág. 2894)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, QUANDO RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DAS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §§ 1º e 5º, do CPC/2015: "Possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ; ProAfR-REsp 1.901.271; Proc. 2020/0271461-0; MT; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 20/04/2021; DJE 30/04/2021) Ver ementas semelhantes
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. MILITAR. REFORMA EX OFFICIO. LEIS 6.880/80 E 7.670/88. HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO DO VÍRUS. GRAU DE DESENVOLVIMENTO DA SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - SIDA/AIDS. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ; ProAfR-REsp 1.901.989; Proc. 2020/0273244-2; RS; Primeira Seção; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 20/04/2021; DJE 30/04/2021) Ver ementas semelhantes
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Tal como determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, o que implica reconhecer a necessidade de que haja enfrentamento das questões relevantes à tese jurídica discutida, conforme devidamente esclarecido no § 3º do art. 1.038 do CPC/2015. Na hipótese, o Regional apresentou, de maneira fundamentada, os motivos pelos quais rejeitou os Declaratórios opostos pela reclamada, confirmando a decisão proferida na fase processual de Recurso Ordinário, tendo consignado haver provas suficientes (testemunhal e documental) para manter a decisão de primeiro grau que reconheceu a fraude do contrato firmado entre a parte autora e a segunda reclamada, e o vínculo empregatício com a ora agravante. Agravo conhecido e não provido, no tópico. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A parte agravante não impugna o fundamento erigido na decisão agravada. Aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido, no tópico. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETOR DE IMÓVEIS. FATOS E PROVAS. Não há reparos a fazer na decisão agravada, quando a discussão intentada demanda, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas. Incidência da redação contida na Súmula nº 126 desta Corte. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, no tópico, com aplicação de multa. (TST; Ag-AIRR 0011776-12.2015.5.15.0007; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva; DEJT 24/05/2021; Pág. 182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. PRAZO DE ENTREGA. ATRASO. PANDEMIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO RECONHECIMENTO. RESCISÃO. CLÁUSULA PENAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR A SER DEVOLVIDO OU RETIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, a correção do erro material. 2. O magistrado tem obrigação de se manifestar sobre todos os pedidos das partes, não implicando dever de tratar de todos os artigos e teses trazidas pela parte, mas tão somente quanto aos fundamentos relevantes para compreensão de sua decisão (inteligência do artigo 1.038, §3º do CPC). 3. A devolução imediata e integral da quantia paga somente seria cabível, se o empreiteiro não tivesse construído nada. Não é o caso. Inaplicabilidade do art. 20, inciso II, §2º, do CDC. 4. Eventuais valores a serem devolvidos ou retidos somente serão conhecidos na liquidação de sentença. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF; EMA 07298.96-77.2020.8.07.0001; Ac. 135.0717; Sétima Turma Cível; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 23/06/2021; Publ. PJe 12/07/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 1) PEDIDO DE CONTRAORDEM. NÃO CONHECIMENTO.
Recurso de fundamentação vinculada. 2) alegadas nulidades e, sucessivamente, contradição e/ou obscuridade no acórdão vergastado. Decisão colegiada que apresentou fundamentação escorreita. Inocorrência das máculas apontadas, e tampouco de vícios embargáveis. Matérias já debatidas na decisão recorrida. 3) suposta ampliação indevida de rol de processos a serem abrangidos pelo irdr. Insubsistência. Aplicabilidade do procedimento de distinção (CPC, art. 1.038, §§ 9º a 13). Embargos declaratórios conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR; Rec 0045241-49.2018.8.16.0000; Curitiba; Órgão Especial; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 05/07/2021; DJPR 08/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEL.
Transferência de titularidade. Registro no Detran no nome do executado. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais mantidos. Nos termos da Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Outrossim, de acordo com a orientação traçada pelo STJ no RESP nº 1.452.840/SP, apreciado sob a sistemática do art. 1038 do CPC, nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Caso concreto em que o embargante, não obstante tenha deixado de comunicar a transferência da propriedade do veiculo junto ao Detran, logrou comprovar ser o seu proprietário, ensejando a desconstituição da penhora. Dando causa à penhora, é do embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais decorrentes dos embargos de terceiro. Apelação cível desprovida. Unânime. (TJRS; AC 5006325-69.2018.8.21.0015; Gravataí; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 01/12/2021; DJERS 08/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA MÓVEL.
Ação declaratória. Inexistência de dívida. Telefonia móvel. Suspensão da ação. Incabível. Pretende a parte agravante o prosseguimento do cumprimento de sentença, diante da suspensão equivocada do feito em relação à telefônica Brasil, não obstante a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgado no Recurso Especial (art. 1.038, § 9º, do CPC). É inviável a suspensão do processo com fundamento no sobrestamento segundo o Recurso Especial nº 1.525.174/RS (tema 954), quando este envolve tão somente processos que abarquem os serviços da telefonia fixa. Possível prosseguimento do feito. Deram provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 5083723-84.2021.8.21.7000; Santa Rosa; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 06/08/2021; DJERS 13/08/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
Consoante a Súmula n. 303 do STJ em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Outrossim, de acordo com a orientação traçada pelo STJ no RESP nº 1.452.840/SP, apreciado sob a sistemática do art. 1038 do CPC, Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. No caso concreto, ao não efetuar a transferência do bem para o seu nome, logo após a alegada compra, a parte embargante deu causa à averbação da penhora, e, consequentemente, ao ajuizamento dos embargos de terceiro, devendo responder, pois, pelos ônus sucumbenciais como decorrência da aplicação do princípio da causalidade, Súmula n. 303 do Superior Tribunal de Justiça e RESP. Repetitivo n. 1452840/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC). No caso concreto, observados os critérios do dispositivo legal supramencionado, impõe-se a redução dos honorários fixados em favor do procurador da embargada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS; AC 5002732-81.2020.8.21.0073; Tramandaí; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 09/07/2021; DJERS 16/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
Nos termos da Súmula nº 303, do Superior Tribunal de Justiça, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Outrossim, de acordo com a orientação traçada pelo STJ no RESP nº 1.452.840/SP, apreciado sob a sistemática do art. 1038 do CPC, Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Caso concreto em que o embargante logrou êxito em comprovar ser o proprietário do veículo indicado nos autos. Entretanto, considerando-se a ausência de transferência da propriedade do bem junto ao Detran pelo embargante, circunstância que acabou dando azo à mencionada averbação, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais fixados em primeira instância. Apelação cível provida. Unânime. (TJRS; APL 0000517-63.2021.8.21.7000; Proc 70084869643; Montenegro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 03/02/2021; DJERS 18/02/2021)
FAZENDA. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. RECONHECIMENTO DA CONTROVÉRSIA PELA CORTE SUPERIOR (TEMA 986). COMPROMETIMENTO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DO DF (AUTOS 0721577-41) DE DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE O DISTRITO FEDERAL SUSPENDA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS JÁ CONSTITUÍDOS E A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONCERNENTE À INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS REFERENTES AO IMÓVEL SITO À ST E SUL LT D LJ 05, CÓDIGO 1780143-5. II. EIS O TEOR DA DECISÃO ORA REVISTA. ANTE OS ESCLARECIMENTOS, RECEBO A INICIAL E A EMENDA. DISCIPLINA A LEI Nº 12.153/2009, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NO ÂMBITO DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITÓRIOS E MUNICÍPIOS, ESTABELECE QUE O DEFERIMENTO DE MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS COMO A QUE ORA É VINDICADA, PODERÁ SER DEFERIDA NO CONTEXTO DE EVITAR DANO DE DIFÍCIL OU DE INCERTA REPARAÇÃO (ART. 3º). A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA TEM POR OBJETIVO CONFERIR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANDO PRESENTES REQUISITOS QUE SE EXPRESSAM, EM LINHAS GERAIS, NA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES E NA URGÊNCIA DA DECISÃO, SENDO QUE A PRÓPRIA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PODE, EM ALGUNS CASOS, REPRESENTAR A URGÊNCIA. NECESSÁRIO TAMBÉM O CARÁTER REVERSÍVEL DA MEDIDA. NO CASO EM APREÇO, É POSSÍVEL VISLUMBRAR QUE O DEFERIMENTO LIMINAR DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE O CONTRÁRIO NÃO SÓ OFERECERIA RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, COMO TAMBÉM PERPETUARIA UMA POTENCIAL SITUAÇÃO DE ILEGALIDADE, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIANTE DO EXPOSTO, SEM EMBARGO DE MELHOR ANÁLISE DA QUESTÃO APÓS O ESTABELECIMENTO DO CONTRADITÓRIO E COGNIÇÃO EXAURIENTE, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O DISTRITO FEDERAL SUSPENDA A COBRANÇA DOS CRÉDITOS JÁ CONSTITUÍDOS, BEM COMO SUSPENDA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONCERNENTE À INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS, IMÓVEL SITO À ST E SUL LT D LJ 05, CÓDIGO 1780143-5, NO PRAZO DE 10 DIAS. EMBORA JUNTADA A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NÃO HOUVE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. APÓS, CONFORME DECISÃO RECEBIDA POR ESTE JUÍZO, A PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU O ERESP 1.163.020/RS AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, SUSPENDENDO A TRAMITAÇÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE DISCUTEM A INCIDÊNCIA DO ICMS NAS TARIFAS DE TUSD E TUST, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, INCLUSIVE OS QUE TRAMITAM NO JUIZADOS ESPECIAIS. ASSIM, TENDO EM VISTA QUE A DEMANDA VERSA SOBRE A COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS COMPONENTES TARIFÁRIOS "TAXA DE USO DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA. TUSD, TAXA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. TUST E OUTRAS, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS. OPORTUNAMENTE, JULGADO O PROAFR NOS ERESP 1.163.020/RS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS. INTIMEM-SE [...]. III. ARGUMENTA O DISTRITO FEDERAL, EM SÍNTESE, A INEXISTÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO (MATÉRIA CONTROVERTIDA NO STJ), BEM COMO A AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. lV. PUGNA, LIMINARMENTE, PELA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO E, NO MÉRITO, PELA REFORMA DA DECISÃO, PARA INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA. V. MERECE REFORMA A CONCLUSÃO JURÍDICA DA DECISÃO ORIGINÁRIA, EM VIRTUDE DA ATUAL ORIENTAÇÃO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, A COMPROMETER A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVADA. VI. O VOTO DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, RELATOR DA PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RESP 1.163.020 RS (2009/0205525-4) ASSIM CONSIGNOU. CONSIDERO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. A MATÉRIA EM DEBATE VEM SE APRESENTANDO DE FORMA REITERADA NO STJ, MATERIALIZA CONTROVÉRSIA DE GRANDE IMPACTO PARA OS ESTADOS E MERECE, ASSIM, SER RESOLVIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESSALTO QUE A CORTE ESPECIAL DO STJ ADMITE A AFETAÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ERESP 1.403.532/SC, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJE 25.9.2015). POR TODO O EXPOSTO, PROPONHO QUE O PRESENTE RECURSO ESPECIAL SEJA ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, CONJUNTAMENTE COM O RESP 1.699.851/TO E O RESP 1.692.023/MT, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.036, § 5º, DO CPC/2015, OBSERVANDO-SE O QUE SEGUE. A) A DELIMITAÇÃO DA SEGUINTE TESE CONTROVERTIDA. QUESTÃO ATINENTE À INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. B) A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM ACERCA DA QUESTÃO DELIMITADA E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL (ART. 1037, II, DO CPC/2015). C) A COMUNICAÇÃO, COM CÓPIA DO ACÓRDÃO, AOS MINISTROS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E AOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E À TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. D) VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA PARECER, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.038, III, § 1º, DO CPC/2015. VII. NESSE PASSO, A EGRÉGIA CORTE SUPERIOR DECIDIU, POR MAIORIA (TEMA 986). RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RESP 1.699.851/TO, RESP 1.692.023/MT E ERESP 1.163.020/RS. ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação da seguinte questão controvertida: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. 2. Autorização do colegiado ao Relator para selecionar outros recursos que satisfaçam os requisitos para representarem a controvérsia. 3. Recursos submetidos ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR nos ERESP 1163020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2017, DJe 15/12/2017). VIII. A par do comprometimento da probabilidade do direito, em caso de eventual procedência do pedido, poderá o agravado pleitear (e obter) o respectivo crédito perante o erário, o que fragiliza o fundamento de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para deferimento da tutela antecipada na origem. IX. Agravo do Distrito Federal conhecido e provido. Reformada a decisão originária. Indeferida a tutela de urgência consistente na suspensão da cobrança dos créditos já constituídos e a exigibilidade do crédito concernentes à incidência de ICMS sobre TUST, TUSD e encargos setoriais referentes ao imóvel sito à ST E SIL LT D LOJA 05, código 1780143-5. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (JECDF; AGI 07009.16-55.2021.8.07.9000; Ac. 136.6212; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 25/08/2021; Publ. PJe 02/09/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 5º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. TEMA 974/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 12.855/2013, POR EXERCÍCIO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE (OU NÃO) DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.855/2013, QUANTO À DEFINIÇÃO DAS LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 12.855/2013). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. INCIDENTE DE UNIFORMIAZAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. O STJ apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, firmando a tese, para os fins do art. 104-A, III, do RISTJ, no sentido de que A Lei nº 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem. Quanto ao caso concreto, o pedido de uniformização, interposto pela parte autora, foi conhecido e negado provimento. 2. Assim, apesar de a Lei nº 12.855/2013, designada como adicional de fronteira, ter vinculado o direito indenizatório aos servidores nela mencionados, que estivessem em exercício em localidade estratégica vinculada à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, deixou para a norma regulamentadora posterior, do Poder Executivo, a definição de tais localidades estratégicas, devendo ser levados em conta, para tal, dois critérios cumulativos, ou seja, a localização dos Municípios em região de fronteira, bem como a dificuldade de fixação de pessoal nessas localidades. Por tal razão, está condicionado na impossibilidade de pagamento da verba por ausência de regulamentação, enquanto ausente a sua regulamentação pelo Poder Executivo federal. 3. Da leitura do art. 1º da Lei nº 12.855/2013 observa-se que, de forma clara, instituiu ela uma indenização a ser paga a servidores públicos da União, pertencentes às Carreiras e aos Planos Especiais de Cargos nela indicados, cujas atribuições estejam relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, e desde que esses servidores se encontrem em exercício em localidades estratégicas, a serem definidas em ato do Poder Executivo, por Município, devendo ser considerados, para tanto, os seguintes critérios: (I) a localização dos Municípios em região de fronteira e (II) a dificuldade de fixação de efetivo (art. 1º, § 2º, I e IV, da Lei nº 12.855/2013). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls. 2/2 TRF 1ª REGIÃO/IMP. 15-02-05 G:/Imprensa/Diaju/CR/Acordaos/14 07 2021 (13) RO sel ok/incluir/CR-CO-3-00004904820154014101-1-14.07.2021.doc 4. No que respeita à alegada autoaplicabilidade da aludida Lei nº 12.855/2013, o STJ já firmou entendimento no sentido de que: A indenização prevista na Lei nº 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenizações correlatas. 5. Tema n. 974/STJ Tese firmada: A Lei nº 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem. 6. Incidente a que se nega seguimento. (JEF 1ª R.; PUJ 0000490-48.2015.4.01.4101; Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; Rel. Juiz Fed. José Godinho Filho; Julg. 25/06/2021; DJ 25/06/2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 5º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. TEMA 974/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 12.855/2013, POR EXERCÍCIO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE (OU NÃO) DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 12.855/2013, QUANTO À DEFINIÇÃO DAS LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 12.855/2013). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. INCIDENTE DE UNIFORMIAZAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. O STJ apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, firmando a tese, para os fins do art. 104-A, III, do RISTJ, no sentido de que A Lei nº 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem. Quanto ao caso concreto, o pedido de uniformização, interposto pela parte autora, foi conhecido e negado provimento. 2. Assim, apesar de a Lei nº 12.855/2013, designada como adicional de fronteira, ter vinculado o direito indenizatório aos servidores nela mencionados, que estivessem em exercício em localidade estratégica vinculada à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, deixou para a norma regulamentadora posterior, do Poder Executivo, a definição de tais localidades estratégicas, devendo ser levados em conta, para tal, dois critérios cumulativos, ou seja, a localização dos Municípios em região de fronteira, bem como a dificuldade de fixação de pessoal nessas localidades. Por tal razão, está condicionado na impossibilidade de pagamento da verba por ausência de regulamentação, enquanto ausente a sua regulamentação pelo Poder Executivo federal. 3. Da leitura do art. 1º da Lei nº 12.855/2013 observa-se que, de forma clara, instituiu ela uma indenização a ser paga a servidores públicos da União, pertencentes às Carreiras e aos Planos Especiais de Cargos nela indicados, cujas atribuições estejam relacionadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão aos delitos transfronteiriços, e desde que esses servidores se encontrem em exercício em localidades estratégicas, a serem definidas em ato do Poder Executivo, por Município, devendo ser considerados, para tanto, os seguintes critérios: (I) a localização dos Municípios em região de fronteira e (II) a dificuldade de fixação de efetivo (art. 1º, § 2º, I e IV, da Lei nº 12.855/2013). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO fls. 2/2 TRF 1ª REGIÃO/IMP. 15-02-05 G:/Imprensa/Diaju/CR/Acordaos/14 07 2021 (13) RO sel ok/incluir/CR-CO-3-00004904820154014101-1-14.07.2021.doc 4. No que respeita à alegada autoaplicabilidade da aludida Lei nº 12.855/2013, o STJ já firmou entendimento no sentido de que: A indenização prevista na Lei nº 12.855/2013 ainda depende de regulamentação pelo Poder Executivo, de modo que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, fixar o rol de servidores que a ela farão jus nem atribuir-lhes vantagem ou indenizações correlatas. 5. Tema n. 974/STJ Tese firmada: A Lei nº 12.855/2013, que instituiu a Indenização por Trabalho em Localidade Estratégica, é norma de eficácia condicionada à prévia regulamentação, para definição das localidades consideradas estratégicas, para fins de pagamento da referida vantagem. 6. Incidente a que se nega seguimento. (JEF 1ª R.; PUJ 0000490-48.2015.4.01.4101; Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência; Rel. Juiz Fed. José Godinho Filho; Julg. 25/06/2021; DJ 25/06/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL.
1. A intervenção admitida pelo art. 1.038, I, do CPC/2015 somente alcança atos como o oferecimento de memoriais e a realização de sustentações orais. 2. A articulação de interesse de cunho meramente econômico. E não jurídico. Não confere à parte embargante legitimidade recursal. 3. Embargos de declaração dos quais não se conhece. (STF; RE-ED 754.917; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 01/12/2020; Pág. 71)
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