Art 104 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único doart. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisajulgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anteriornão beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida suasuspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento daação coletiva.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE IMPLANTAÇÃO DIFERIDA, EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA OBTIDA COM PARIDADE, DE REAJUSTE PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 7.533/2013.
Servidora inativa do poder legislativo estadual. Legitimidade da Alagoas previdência. Diferenças posteriores à inativação. Impossibilidade de redirecionar a condenação à assembleia legislativa, órgão sem personalidade jurídica e sem capacidade processual ordinária. Inexistência de óbice à ação individual em face de coisa julgada decorrente de mandado de segurança ajuizado pelo sindicato da categoria. Direito individual homogêneo. Inteligência dos arts. 81, 103 e 104 do CDC e 22 da Lei Federal nº 12.016/2009. Manutenção do termo de juros e do índice de correção monetária. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJAL; RNec 0702328-27.2020.8.02.0001; Maceió; Segunda Câmara; Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; DJAL 27/10/2022; Pág. 45)
RECURSO DA LITISCONSORTE INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. CONTRATO POR OBRA CERTA. OJ N. 191 DA SBDI. I DO TST. DONO DA OBRA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CONTRATANTE. MANUTENÇÃO. INIDONEIDADE FINANCEIRA DA CONTRATADA DEMONSTRADA.
Sendo específica e eventual a execução do serviço prestado em favor da litisconsorte, não há dúvida acerca da incidência do entendimento da OJ n. 191 da SBDI. I do TST. Contudo, inafastável a responsabilidade subsidiária da litisconsorte empreiteira, dada a comprovação de inidoneidade da empresa contratada, então empregadora do autor, conforme posicionamento adotado pela SBDI-1 do TST, no âmbito do julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n. 190-53.2015.5.03.0090 (IRR). Verbas rescisórias. Deferimento. Extensão. A responsabilidade subsidiária reconhecida em desfavor do do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Justiça gratuita. Manutenção da sentença. Além de a ré ter se limitado a alegar, de modo genérico, que o autor não fazia jus ao benefício, sem indicar fonte de renda, emprego ou patrimônio que demonstrasse que ele tem condições de arcar com os custos do processo, e observando-se ainda a presença dos requisitos informados pelo art. 790, §3º, da CLT, mantido o benefício deferido em favor do empregado. Honorários advocatícios sucumbenciais. Beneficiário da justiça gratuita. Sucumbência recíproca reconhecida em juízo. Julgamento da ADI. N. 5766 no STF. Inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Expressão final. Na sessão de julgamento realizada no dia 20/10/2021, o Pleno do STF julgou o mérito da ADI n. 5766, e, por maioria, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A partir disso, e observando que a inconstitucionalidade do referido dispositivo, em seu §4º, dirigiu-se apenas à expressão final, qual seja, "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", impõe-se à parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, a condenação em honorários de sucumbência, cuja exigibilidade se encontra suspensa, na forma do citado dispositivo. Recurso da litisconsorte Construtora Remo Ltda. Preliminar. Retorno dos autos indevido. Prova da efetiva prestação de serviços do autor em função do contrato firmado entre as rés. Possuindo os autos elementos aptos à comprovação da prestação de serviços do autor, em decorrência do contrato firmado entre as rés, afigura-se desnecessário o retorno dos autos e a reabertura da instrução processual. Preliminar. Ação Civil Pública e ação individual. A existência de ação civil pública manejada contra a empregadora não obsta o ajuizamento e regular prosseguimento de ação individual proposta pelo titular do direito material, ainda que idêntico o objeto (pedido) das referidas ações, nos termos do art. 104, do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Preliminar. Incompetência da Justiça do Trabalho em decorrência da celebração de contrato de empreitada entre as rés. Rejeição. Verificando-se que a lide se origina de relação de trabalho, estabelecida entre o autor e o empregador, nos moldes da CLT, sendo vindicados títulos de natureza rescisória, confirma-se a competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 114 da CF. Preliminar. Ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Teoria da asserção. A aferição da legitimidade passiva é procedida, a priori, em função dos termos da inicial, em que o autor aponta a parte que entende ser contrária à sua pretensão, sendo a veracidade das alegações apurada na análise do mérito. Responsabilidade solidária. Expressão da vontade das partes. Previsão contratual. Comprovado, na hipótese vertente, que a responsabilidade solidária das empresas ditas intervenientes garantidoras (caso da Construtora Remo) decorreu de vontade expressa das partes, registrada no termo contratual, afigura-se ratificada a previsão contida no art. 265 do CC, consoante bem pontuou a sentença. Mantida a condenação, no particular, inclusive quanto às verbas deferidas. Responsabilidade. Limitação. Pretensão descabida. Tendo o Juízo deferido as verbas postuladas com observância ao período contratual do autor (de 27/05 a 16/12/21), que já se apresenta inferior ao lapso temporal de vigência do contrato de empreitada firmado entre o empregador e as litisconsortes, sem amparo o pleito de limitação da responsabilidade atribuída à recorrente, nos moldes postulados. Responsabilidade. Pedido de limitação ao percentual de participação constitutiva. Incabível. Uma vez que o tem "j" das considerações preambulares atinentes ao contrato (ID. Fe4cd7f. Fl. 121) previu que a responsabilidade das intervenientes garantidoras seria "integral e solidária", não há que se falar na limitação da responsabilidade da Remo à sua participação constitutiva de 22%. Recursos das demais litisconsortes (Selt Engenharia Ltda. , cOSITRANS e CSS Construtora Ltda. ). Não aproveitamento do preparo recursal efetuado pela litisconsorte Remo. Deserção. Observando-se que a litisconsorte Remo pleiteou sua exclusão da lide, e havendo o reconhecimento da sua responsabilidade solidária, em conjunto com as demais. Selt, COSITRANS e CSS. A estas não aproveita o preparo recursal efetuado pela primeira, consoante estabelecido na Súmula n. 128, III, do TST. (TRT 21ª R.; RORSum 0000014-57.2022.5.21.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Luís Espíndola; DEJTRN 27/10/2022; Pág. 871)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO.
1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei nº 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício. 2. No julgamento do Tema 1005 (RESPS 1761874, 1766553 e 1751667), ocorrido no mês de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90.3. Hipótese na qual a prescrição quinquenal só foi interrompida pelo ajuizamento da ação. 4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF 4ª R.; AC 5052902-03.2018.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) Ver ementas semelhantes
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. PRÉVIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
1. O novo CPC adotou a teoria da carga dinâmica das provas, segundo a qual é possível a inversão do ônus da prova quando uma das partes possui maior facilidade em obtê-la, cuja aplicação ocorre somente quando verificada situação peculiar que a enseje, o que não se constata no caso dos autos. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, a coisa julgada formada em ação coletiva não beneficia a parte autora de ação individual que, mesmo após a ciência da existência da demanda coletiva, não solicita a suspensão da ação individual. 3. A publicação do edital na ação coletiva é suficiente para caracterizar a litispendência em relação à ação individual, conforme procedimento previsto no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Apelação Cível improvida. (TRF 4ª R.; AC 5045735-70.2020.4.04.7000; PR; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO.
1. Ao examinar o Tema 1005 (RESPS 1761874, 1766553 e 1751667), o STJ consagrou o entendimento de que na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90.2. Hipótese na qual a prescrição quinquenal foi interrompida somente pelo ajuizamento desta ação. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF 4ª R.; AC 5028979-45.2018.4.04.7100; RS; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. DECRETO Nº 11.150/22. MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 104-A E 104-B DO CDC. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PRESENÇA DE TODOS OS CREDORES. TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo, não se incluindo neste contexto dívidas não decorrentes de relação de consumo. 3. O art. 2º do Decreto nº. 11.150/22, ao regulamentar a matéria atinente ao superendividamento, dispõe que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 4. Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art. º 3 do Decreto nº 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto. Se, no caso concreto, a própria devedora admite que, após os descontos das prestações dos empréstimos, resta valor superior ao mínimo existencial, não há que se falar em limitação dos descontos. 5. A repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A do CDC exige a presença de todos os credores e a apresentação de proposta de pagamento. Além disso, o art. 104-B do CDC autoriza a revisão, integração e repactuação das dívidas do consumidor superendividado, após a tentativa de conciliação judicial. 6. Para formar o entendimento de que a dívida se tornou impagável, mais prudente aguardar-se a fase de instrução processual, pois demanda maior dilação probatória. 7. Agravo conhecido e improvido. (TJDF; AGI 07211.09-91.2022.8.07.0000; Ac. 162.5768; Quinta Turma Cível; Relª Desª Ana Cantarino; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
Art. 206, VIII, da Constituição Federal. Art. 60, III, ADCT. Lei Federal nº 11.738/08, regulamentando a instituição do piso nacional. ADI 4167. Constitucionalidade da norma federal. Desnecessária a suspensão do feito. Ação coletiva já julgada. Autora que optou por prosseguir com a demanda individual, nos termos do art. 104 do CDC. Piso nacional que refletirá, em regra, no vencimento base da carreira, ressalvada previsão na legislação local. STJ, RESP 1426210/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. Lei Estadual 5.539/09, prevendo o interstício de 12% entre cada referência da carreira. Autora que ocupa a referência 9 e possui o direito ao reajuste de seu vencimento, incluindo o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Deferida a antecipação da tutela na sentença. Possibilidade de concessão da tutela. Declarada a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/09 na ADI 4296. Súmula nº 60 do TJRJ. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 311, II, do CPC. Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0126209-40.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; DORJ 26/10/2022; Pág. 253)
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Pleito de condenação do ente ao pagamento do reajuste de 6,2% concedido pela Lei Municipal nº 7.417/16, sob o fundamento de inconstitucionalidade da norma revogadora (Lei Municipal nº 7.496/17). Existência de demandas coletivas em curso com idêntico objeto que não induzem litispendência para as ações individuais (art. 104 do CDC). Matéria submetida ao Órgão Especial, o qual, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 7.496/17, com efeitos ex tunc, bem como a constitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 7.417/16. Ausência de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. Limite prudencial de gastos que não se aplica aos casos em que o reajuste é concedido a título de revisão geral anual assegurada pelo artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Ademais, é pacífico o entendimento de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para elidir pretensão do servidor ao recebimento de vantagens asseguradas por Lei. Precedentes do TJRJ. Recurso ao qual se nega provimento. Sentença mantida em reexame necessário. (TJRJ; APL-RNec 0019700-30.2020.8.19.0042; Petrópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 26/10/2022; Pág. 275)
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
Pretensão de adequação do vencimento-base ao piso nacional da educação, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Procedência dos pedidos. Insurgência do estado. Ilegitimidade passiva da união. Admissão do iac nº 0059333-48.2018.8.19.0000 que não importa na suspensão do processo. Opção da parte de prosseguir com o feito individual, nos termos do art. 104 do CDC. Preliminares rejeitadas. Aplicação do piso salarial dos professores instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na adi 4.167/DF. Superior Tribunal de Justiça que, no tema repetitivo nº 911 (RESP nº 1.426.210/RS), estabeleceu não haver determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Demandante, professora docente II. Referência 07, com carga horária de 22 horas semanais, que está submetida ao plano de carreira do magistério público do estado, na forma da Lei Estadual nº 5.539/2009 que, em seu artigo 3º, estabeleceu que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre referências. Autora que faz jus à adequação do vencimento-base de acordo com a sua carga horária, tendo por base o piso salarial nacional, aplicando-se o interstício de 12% entre referências, bem como ao recebimento das diferenças devidas, observando-se a prescrição quinquenal. Inexistência de afronta aos princípios da reserva legal e da separação dos poderes, nem às limitações orçamentárias com a adesão do estado ao regime de recuperação fiscal, que proíbe a concessão de aumentos. Ausência de violação à Súmula vinculante nº 37, visto que, na presente hipótese, o poder judiciário não está criando aumento ou modificando salários, mas apenas aplicando a legislação sobre a matéria. Correção monetária pelo ipca-e, a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela, e juros de mora pelo índice da poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (re nº 870.947/se. Tema 810/STF), somente até o dia 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir do qual deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa selic. Afastamento da condenação do estado ao pagamento da taxa judiciária ante o instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil. Honorários advocatícios que, por se tratar de sentença ilíquida, devem ser fixados na liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, do CPC. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0000867-26.2021.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 26/10/2022; Pág. 413)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA LIMITAR A 30% OS DESCONTOS EM RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. AGRAVANTE QUE PRETENDE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CDC, COM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
Existência de pleito formulado na petição inicial para imediata limitação de descontos em rendimento do autor. Decisão agravada que decorreu de pedido elaborado na exordial. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2228849-95.2022.8.26.0000; Ac. 16167097; Caçapava; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 21/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2293)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA, PELOS MESMOS ADVOGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão que extinguiu, com relação a alguns exequentes, o cumprimento individual de sentença coletiva. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que a ação coletiva foi proposta antes da ação individual" (STJ, RESP 1.857.769/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2020). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.980.851/RS, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2022; AgInt no AREsp 1.766.122/SC, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.702.171/RJ, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2020; RESP 1.882.550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no RESP 1.545.185/SC, Rel. MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2020; AgInt no RESP 1.457.348/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019.IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de ter sido a ação coletiva ajuizada "antes da distribuição da demanda individual e pelos mesmos advogados, a denotar a ciência remota, pelo interessado, da existência" da demanda coletiva, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. V. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VI. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.870.616; Proc. 2020/0086466-1; SC; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 25/10/2022)
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. TTN. AÇÃO COLETIVA Nº 0002767-94.2001.4.01.3400. PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ART. 104 DO CDC E RENÚNCIA TÁCITA. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL.
1. O Cumprimento de Sentença de origem tem por objeto diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas na Ação Coletiva nº 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2).2. A ação individual (Mandado de Segurança) não apenas foi impetrada antes da Ação Coletiva, como também transitou em julgado antes mesmo de a coletiva ter sido ajuizada, de sorte que não se fez possível, na prática, o requerimento de suspensão previsto no CDC, pelo que resta inaplicável o disposto em seu art. 104.3. Não se aplica à hipótese a renúncia tácita, que tem sido acolhida por esta Turma quando a Ação Individual é ajuizada posteriormente pelo exequente/autor, compreendendo o proveito econômico obtido na Ação Coletiva, eis que o Mandado de Segurança individual foi impetrado e transitou em julgado antes da propositura da Ação Coletiva pelo ente sindical. 4. Versando ambas as demandas sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, ainda que com abordagem/fundamentação parcialmente distinta, admite-se que se opere a coisa julgada quanto à matéria. 5. Inegável a existência de coisa julgada nos Mandados de Segurança previamente impetrados, há de ser vedada a execução do título coletivo relativamente ao período comum entre as demandas. (TRF 4ª R.; AG 5019932-65.2022.4.04.0000; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO CONHECIDA. DEMAIS PRELIMINARES E PREJUDICIALIDADE SUSCITADAS. REJEITADAS. CONFUSÃO COM O MÉRITO. TEMA 1.085/STJ. APLICABILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO N. 11.150/2022. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NOS CONTRATOS DO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação versa sobre a possibilidade de instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório nos termos do art. 104-B da Lei n. 14.181/2021. 2. Diante do não preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 300 do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Não comprovação do comprometimento do mínimo existencial da apelante para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento. 3.1 Em que pese a ausência de regulamentação do mínimo existencial à época em que a apelação foi interposta, a recorrente argumenta que a sentença recorrida merece ser reformada porque, na qualidade de vítima do superendividamento, ela entende que o parâmetro adotado pelo juiz sentenciante, isto é, 1 (um) salário-mínimo não é suficiente para preservar o mínimo existencial. Ao contrário, a apelante pugna pela correlação do seu mínimo existencial a 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta (abatidos os descontos obrigatórios). Segundo a tese exposta, esse seria o montante mínimo e necessário para sua sobrevivência e a satisfação das suas necessidades básicas. Dessa forma, pretende fazer incidir a limitação de 30% de sua renda ao conjunto de todas suas dívidas ou empréstimos contraídos independentemente da natureza do empréstimo. Quer seja consignado em folha de pagamento, quer livremente contratado com autorização dos débitos em conta-corrente. 3.2 Com efeito, a tese firmada no Tema 1.085/STJ vai de encontro com o entendimento da apelante no que toca à possibilidade de limitação de descontos de empréstimos na conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 3.3 Diante da impossibilidade de se limitar os descontos dos empréstimos em conta-corrente ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração da apelante em atenção ao Tema 1.085/STJ, bem como da constatação de não comprometimento do mínimo existencial; não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes nos termos do art. 104-B do CDC. Como consignado na sentença recorrida, uma vez frustrada a conciliação voluntária com algum dos credores do consumidor, a instauração da fase judicial do processo com a revisão e integração dos contratos, repactuação das dívidas e apresentação de plano de pagamento judicial compulsório não é automática, sobretudo quando não preenchido o requisito essencial de comprometimento do mínimo existencial do devedor nos termos da Lei n. 14.181/2021. 4. Conclui-se que o parâmetro adotado na sentença recorrida para definição do mínimo existencial no caso concreto, ou seja, 1 (um) salário-mínimo foi mais favorável à consumidora que a regulamentação do mínimo existencial por meio do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, publicado em 27/07/2022, cuja entrada em vigor dar-se-á em sessenta dias após a data de sua publicação. Diz o art. 3º do Decreto n. 11.150/2022: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. (grifei) 5. Quanto à argumentação de apropriação integral do benefício previdenciário de pensão por morte diante dos descontos relativos ao contrato de financiamento estudantil (FIES), tampouco merece prosperar a tese da recorrente, pois, conforme entendimento firmado no c. Superior Tribunal de Justiça, não se subsomem às regras do Código de Defesa do Consumidor os contratos firmados entre as instituições financeiras e os estudantes beneficiados pelo Programa de Financiamento Estudantil. FIES (RESP 1155684/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/05/2010, sob a sistemática de recursos repetitivos. Temas n. 349 e n. 350). 6. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07327.17-20.2021.8.07.0001; Ac. 162.7988; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Luis Fischer Dias; Julg. 19/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1). AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE.
1. A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1. De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2. Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2. Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1. Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários majorados. (TJDF; APC 07125.72-40.2021.8.07.0001; Ac. 162.3398; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
Sentença de procedência. Acerto do decisum, que se mantém. Preliminar. Rejeição. Necessidade de suspensão compulsória do feito em razão da pendência de julgamento da ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Ação individual que pode ser proposta independentemente do ajuizamento de eventual ação coletiva em que se discuta a mesma questão de fundo de direito. E o tão-só fato de o particular ter ingressado com ação individual implica manifestação inequívoca de sua intenção de não se beneficiar dos efeitos da ação coletiva. Inteligência dos dos arts. 103, III, §§ 2º e 3º, e 104, todos da Lei nº 8.078/90. Mérito. Sentença que, diante da constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, da previsão contida na Lei Estadual nº 1.614/1990, que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual, julgou procedente o pedido de reajuste, condenados o apelante a adequar o vencimento da apelada com base no piso nacional dos professores, bem como ao pagamento das diferenças retroativas e honorários advocatícios. Lei Federal nº 11.738/2008 que não retirou dos entes federados a competência para fixar a remuneração do magistério público, apenas determinou a observância de um piso nacional mínimo, a teor do artigo 206, VIII, da Constituição Federal. Entendimento de acordo com a adi nº 4.167, aplicável somente a contar de 27/04/2011. Professores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais que devem receber valor proporcional, sendo possível que o cálculo observe o nível da carreira em que está inserido se houver previsão nas legislações locais. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Recurso Especial nº 1.426.210/RS. Tema 911, analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Autora-apelada que exercia função de magistério em tempo inferior a 40 (quarenta) horas semanais e ocupava níveis superiores da carreira quando em atividade. Com efeito, nos termos da Lei Estadual nº 1.641/1990, que fixa relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais e do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, cumpria ao apelante observar o interstício de 12% (doze por cento) entre referências da apelada, o que não ocorreu. Precedentes. Correção da sentença ao condenar o estado ao pagamento das verbas em exame. Majoração dos honorários, pela sucumbência recursal, em percentual a ser decidido em liquidação do julgado. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0114378-92.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto; DORJ 25/10/2022; Pág. 327)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO SALARIAL. REAJUSTE. LEI ESTADUAL 5.539/2009. LEI FEDERAL 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. ADI 4167. RESP Nº 1.426.210/RS. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TAXA JUDICIÁRIA NÃO DEVIDA PELO ESTADO.
1. Ação de revisão de benefício, proposta por professora aposentada da rede estadual. Pretensão de reajuste do salário-base. 2. Valor mínimo do piso nacional definido no artigo 2º, caput e §1º, da Lei nº 11.735/2008. Constitucionalidade declarada na ADI nº 4167. 3. Tese fixada no julgamento do RESP repetitivo nº 1.426.210/RS (Tema 911), segundo a qual a incidência do piso sobre toda a carreira, com reflexo sobre vantagens e gratificações depende de previsão na Lei local. 4. A Lei Estadual nº 5.539/2009 estabelece aumento escalonado, com interstício de 12% (doze por cento) entre as referências. 5. Cotejo entre a tese firmada e a documentação trazida, que permite perceber que, mesmo diante da proporcionalidade aplicada à carga horária da autora, o emprego do percentual estabelecido, até a referência ocupada, resulta em valor superior ao indicado nos contracheques apresentados, e portanto, aquela faz jus ao reajuste pretendido. 6. Questões de ordem orçamentária, como a adesão ao Regime de Recuperação fiscal, não podem obstar a observância à Lei vigente, sobretudo em se tratando de verba de caráter alimentar. 7. Inexistente litispendência entre a demanda individual e a coletiva. Artigo 104 do CDC e AgInt no REsp1.612.933/RO. 8. Afastada a arguição de litisconsórcio da União e consequente competência da Justiça Federal. Tema 592/STJ. 9. Provimento parcial do recurso, apenas para excluir a condenação dos réus ao pagamento da taxa judiciária, não devida pelo Estado, por força do fenômeno da confusão. (TJRJ; APL 0002254-76.2021.8.19.0010; Bom Jesus do Itabapoana; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 25/10/2022; Pág. 433)
Ação de repactuação de dívidas, artigo 104-A do CDC. Requisito indispensável para a propositura da ação é a apresentação do plano de pagamento. Se a agravante não possui todas as informações e documentos necessários para tal realização, deverá lançar mão de procedimento que trate da obtenção de tais documentos para só então propor ação específica de repactuação. Determinação de emenda da inicial mantida. Pedido de tutela antecipada não apreciado. Recurso improvido. (TJSP; AI 2219048-58.2022.8.26.0000; Ac. 16158950; Ribeirão Preto; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Décio Rodrigues; Julg. 19/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 1990)
EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. SUPERVENIÊNCIA DE EXECUÇÃO MOVIDA POR SUBSTITUÍDO INDIVIDUALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DESTE. FRAGMENTAÇÃO ORIUNDA DE UM MESMO TÍTULO EXECUTIVO. COBRANÇA EM SEPARADO DE PENA ACESSÓRIA.
Inexiste litispendência ou coisa julgada entre ação coletiva e individual, nos termos do art. 104 do CDC. Por seu turno, o art. 97 do CDC estabelece a legitimação concorrente entre a entidade coletiva e o titular do direito material para proceder à liquidação e execução do título. Logo, numa interpretação sistemática e teleológica, a partir do momento que a procedência da ação coletiva tem efeito erga omnes para os substituídos e está sendo executada pelo Sindicato, os substituídos carecem de interesse em ajuizar outra execução para obter os mesmos créditos. E nem se diga que a ação individual seria somente de pena acessória, pois está jungida à ação de execução principal, no bojo na qual deverá ser cobrada, sob pena de fragmentação indevida e tumulto processual. (TRT 17ª R.; ROT 0000997-13.2021.5.17.0013; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 25/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÂO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em recente decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Nº 1.856.969. RJ (2020/0005708-6), de Relatoria da Exma. Ministra Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a tese acerca da legitimidade da pensionista autora para pleitear eventuais valores devidos ao segurado instituidor de seu benefício de pensão por morte. 2. Tendo em vista que o objeto da revisão é o valor do benefício previdenciário em manutenção e não a sua renda mensal ou o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 3. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do RESP 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. 4. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. 5. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei nº 5.890/73 (e alterações). Havia então dois tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (o maior valor teto. MVT) e, ainda, 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. Nesse caso, o E. STF tem entendido que a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada pelo MVT, nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos Decretos anteriores) 6. No mesmo sentido entendeu a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, por maioria de votos, consolidando a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo dos benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). 7. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Legitimidade reconhecida. Manutenção da improcedência. (TRF 3ª R.; ApCiv 5015880-70.2018.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o valor do benefício previdenciário em manutenção e não a sua renda mensal ou o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do RESP 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. 3. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. 4. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei nº 5.890/73 (e alterações). Havia então dois tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (o maior valor teto. MVT) e, ainda, 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. Nesse caso, o E. STF tem entendido que a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada pelo MVT, nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos Decretos anteriores) 5. No mesmo sentido entendeu a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, por maioria de votos, consolidando a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo dos benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). 6. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada. 7. Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. (TRF 3ª R.; ApCiv 5010905-05.2018.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o valor do benefício previdenciário em manutenção e não a sua renda mensal ou o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do RESP 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. 3. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. 4. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei nº 5.890/73 (e alterações). Havia então dois tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (o maior valor teto. MVT) e, ainda, 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. Nesse caso, o E. STF tem entendido que a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada pelo MVT, nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos Decretos anteriores) 5. No mesmo sentido entendeu a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, por maioria de votos, consolidando a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo dos benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). 6. No caso vertente, nem o salário-de-beneficio, nem o próprio benefício, foram limitados ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim indevida a revisão pleiteada. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5008110-60.2017.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o valor do benefício previdenciário em manutenção e não a sua renda mensal ou o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do RESP 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. 3. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. 4. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei nº 5.890/73 (e alterações). Havia então dois tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (o maior valor teto. MVT) e, ainda, 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. Nesse caso, o E. STF tem entendido que a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada pelo MVT, nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos Decretos anteriores) 5. No mesmo sentido entendeu a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, por maioria de votos, consolidando a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo dos benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). 6. No presente caso, embora não tenha sido juntado aos autos o cálculo da renda mensal inicial, verifica-se que a parte autora insurge-se contra a limitação do benefício ao menor valor teto (mVT). 7. Por outro lado, o cálculo efetuado pela parte autora apresenta apenas a diferença entre o valor supostamente pago pelo INSS e aquele pretendido, sem qualquer demonstração da procedência e da evolução de tais valores. Reitero que o fato de o salário-de-benefício ter sido eventualmente limitado ao menor valor teto (mVT) não gera direito à readequação dos tetos, nos termos do decidido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Decadência afastada. Pedido improcedente. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003766-76.2018.4.03.6126; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o valor do benefício previdenciário em manutenção e não a sua renda mensal ou o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do RESP 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. 3. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. 4. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei nº 5.890/73 (e alterações). Havia então dois tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (o maior valor teto. MVT) e, ainda, 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. Nesse caso, o E. STF tem entendido que a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada pelo MVT, nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos Decretos anteriores) 5. No mesmo sentido entendeu a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, por maioria de votos, consolidando a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo dos benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). 6. No caso vertente, o salário-de-benefício foi efetivamente limitado ao Maior Valor Teto (MVT), sendo assim devida a revisão pleiteada. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003644-23.2017.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. NÃO LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Tendo em vista que o objeto da revisão é o valor do benefício previdenciário em manutenção e não a sua renda mensal ou o ato de seu deferimento, incabível falar-se na decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/91. 2. Em relação à prescrição quinquenal, em 23.06.2021, no julgamento do RESP 1.761.874/SC, representativo de controvérsia (Tema 1005), com trânsito em julgado em 24.08.2021, o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90. 3. Assim, com relação à prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, Parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as diferenças vencidas antes dos cinco anos precedentes ao ajuizamento da ação. 4. Trata-se de benefício concedido anteriormente à vigência da Constituição de 1988, em época na qual o cálculo da renda mensal inicial fazia-se nos termos previstos na Lei nº 5.890/73 (e alterações). Havia então dois tetos (ou limitadores superiores) do benefício: 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País (o maior valor teto. MVT) e, ainda, 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício. Nesse caso, o E. STF tem entendido que a efetivação da pretendida readequação é condicionada à demonstração de que a média dos salários-de-contribuição foi limitada pelo MVT, nos termos do art. 21, § 4º, do Decreto n. 89.312/84 (ou das normas correlatas dos Decretos anteriores) 5. No mesmo sentido entendeu a Terceira Seção desta Corte, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, por maioria de votos, consolidando a orientação de que o menor valor teto (mVT) é um fator intrínseco do cálculo dos benefícios, os quais somente podem ser objeto de readequação se tiverem sido limitados pelo maior valor teto (MVT). 6. No presente caso, embora não tenha sido juntado aos autos o cálculo da renda mensal inicial, verifica-se que a parte autora insurge-se contra a limitação do benefício ao menor valor teto (mVT). 7. Por outro lado, o cálculo efetuado pela parte autora apresenta apenas a diferença entre o valor supostamente pago pelo INSS e aquele pretendido, sem qualquer demonstração da procedência e da evolução de tais valores. Reitero que o fato de o salário-de-benefício ter sido eventualmente limitado ao menor valor teto (mVT) não gera direito à readequação dos tetos, nos termos do decidido no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005649-40.2016.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Júnior; Julg. 19/10/2022; DEJF 24/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. RE 564.354/SE. PRESCRIÇÃO. TEMA 1005 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO. MOMENTO DE APLICAÇÃO.
1. O manejo dos embargos declaratórios é reservado às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais. 2. Em sessão realizada no dia 23-06-2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1005, restando fixada a seguinte tese: Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90.3. No caso dos autos, não tendo havido pedido de suspensão nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/90, resta reconhecido que a interrupção da prescrição quinquenal se deu na data do ajuizamento da presente ação. 4. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como buraco negro ou sob a ordem constitucional pretérita. 5. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico Tempus regit actum em matéria previdenciária, no sentido de que a Lei de Regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal. 6. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária. 7. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado. 8. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si. 9. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da Lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei nº 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição. 10. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento. (TRF 4ª R.; AC 5027308-46.2016.4.04.7200; SC; Nona Turma; Rel. Des. Fed. Jairo Gilberto Schafer; Julg. 21/10/2022; Publ. PJe 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
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