Art 1040 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no queseja omisso, pelas do Capítulo antecedente.
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU e Taxa de Serviços Públicos. Exercícios de 2011 a 2017. Município de Piracicaba. Extinção em primeiro grau, fundamentada na ilegitimidade passiva ad causam, ante a verificação da transmissão do bem imóvel. Descabimento. Transmissão da propriedade, com reserva de usufruto, realizada no curso da execução fiscal. Possibilidade de modificação do sujeito passivo. Usufrutuária que detém legitimidade para figurar no polo passivo. Artigos 34 do CTN. E 1.040-II do Código Civil. Precedentes do C. STJ e desta C. Corte. Sentença reformada. Apelo da municipalidade provido. (TJSP; AC 1509130-81.2019.8.26.0451; Ac. 14125194; Piracicaba; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 06/11/2020; DJESP 11/11/2020; Pág. 2245)
COMPRA E VENDA.
Restituição de valores. Sentença de procedência, para condenar a incorporadora ré a restituir aos autores R$700,00, pagos a título de serviço de assessoria no registro pref. /cart. E condenou a ré nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em 10% da condenação. Taxa cobrada que, na verdade, corresponde a taxa SATI. Cobrança indevida. Tese, para os efeitos do art. 1.040 do Código Civil, firmada no RESP nº 1.599.511/SP. Honorária sucumbencial firmada em patamar insignificante, pois lastreada em percentagem mínima sobre baixo valor atribuído à causa. Majoração da honorária sucumbencial, por equidade, para R$1.000,00. Decisum alterado em parte. Apelo da ré não provido; apelo do advogado dos autores parcialmente provido. (TJSP; APL 1015441-32.2017.8.26.0576; Ac. 12163559; São José do Rio Preto; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 31/01/2019; DJESP 07/02/2019; Pág. 2361)
COMPRA E VENDA.
Cominatória c/c indenizatória. Sentença de procedência parcial, para determinar a devolução, em dobro, dos valores despendidos a título de taxa SATI e indeferir o valores despendidos com juros no pé e correção monetária pelo INCC. Taxa SATI. Cobrança indevida. Tese, para os efeitos do art. 1.040 do Código Civil, firmada no RESP nº 1.599.511/SP. Juros remuneratórios incidentes anteriormente à entrega das chaves. Possibilidade reconhecida pelo STJ em regime de embargos de divergência em recurso repetitivo (ERESP nº 670.117/PB). Correção que não constitui um plus, mas apenas recompõe o valor da dívida para os seus patamares atuais. Decisum modificado em parte. Apelo do autor não provido; apelo da ré provido em parte. (TJSP; APL 1017476-63.2016.8.26.0005; Ac. 12077525; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 11/12/2018; DJESP 19/12/2018; Pág. 2327)
SOBREPARTILHA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1040, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. REVOGAÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO DO FEITO. ARTIGO 515, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. METADE IDEAL DO TERRENO QUE AINDA É DE PROPRIEDADE DO DE CUJUS E QUE NÃO FOI PARTILHADO QUANDO DO INVENTÁRIO. NOTÍCIA DA PROPRIEDADE SOMENTE VEIO À TONA QUANDO DA VENDA DA OUTRA METADE PARA OS COAUTORES.
Necessidade de regularização, o qual é feito nestes autos, privilegiando-se os princípios da economia e celeridade processuais. Transferência da propriedade efetivada em nome da coautora Elza, única herdeira. Anotação obrigatória no registro da matrícula. Cessão de direitos. Deferimento. Prova nos autos de que foi realizada a venda e compra da metade ideal, agora, de propriedade da coautora Elza. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJSP; APL 0001555-08.2012.8.26.0301; Ac. 9082870; Atibaia; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Conti Machado; Julg. 15/12/2015; DJESP 29/01/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INVENTÁRIO ENCERRADO. SOBREPARTILHA. DIREITOS TRABALHISTAS.
Demonstrada a violação do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, II, do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de revista não conhecido. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INVENTÁRIO ENCERRADO. SOBREPARTILHA. DIREITOS TRABALHISTAS. A sentença de partilha põe termo à figura do espólio e, por conseguinte, à função do inventariante, exceto nas hipóteses em que houver bens que não integraram a partilha, como nos casos previstos no artigo 1.040, III, do Código Civil. Nesse caso, esses bens que não foram partilhados constituem nova universalidade a ser resolvida por meio de sobrepartilha. Resulta daí que, havendo bens a ser sobrepartilhados, remanesce a figura do espólio e, por conseguinte, sua legitimidade ativa para buscar em juízo, como no caso em apreço, direitos trabalhistas do de cujus. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0075340-07.2006.5.03.0009; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 21/08/2015; Pág. 677)
ALVARÁ JUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. VENDEDOR FALECIDO. BEM NÃO INVENTARIADO. MEIO INADEQUADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA. ART. 1.040, C. CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
É certo que tendo ocorrido o falecimento do promitente vendedor, antes da transferência do imóvel para o promitente comprador, aliado ao encerramento do inventário, imperiosa se torna a realização da sobrepartilha do bem sonegado, de acordo com que preceitua o art. 1.040, do c. Civil, a fim de que os herdeiros cumpram o pacto firmado. (TJMT; APL 22979/2015; Capital; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 17/06/2015; DJMT 22/06/2015; Pág. 64)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SOBREPARTILHA. UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
1. As dívidas das quais a parte já tinha inequívoca ciência à época da partilha não podem ser objeto de sobrepartilha, nos termos do artigo 1040 do Código Civil. 2. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2009.01.1.004848-3; Ac. 805.768; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Antoninho Lopes; DJDFTE 05/08/2014; Pág. 227)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE. RECONVENÇÃO.
Pedido de rescisão de contrato de compra e venda com cláusula de usufruto. Sentença de procedência fundamentada no inadimplemento. Escritura pública que dá plena e geral quitação sobre os valores do pacto. Cláusula de usufruto condicionada à efetivação de cuidados do filho com o pai. Impossibilidade. Exegese do art. 1.410 do Código Civil. Recurso conhecido e provido. I – Não há falar em rescisão de contrato de compra e venda por inadimplência, quando verificado que no próprio pacto o vendedor dá plena e geral quitação dos valores contratados, e, por outro lado, reserva o alienante para si o direito real de usufruto. II – Ausente previsão legal permitindo a inserção de cláusula condicional em usufruto, descabido o pedido de rescisão contratual em razão do não cumprimento de disposição que obriga o comprador do imóvel (filho) a dedicar afeto e despender os cuidados necessários ao usufrutuário (pai). Do mesmo modo, ausente previsão no art. 1.040 do Código Civil, também não há falar em extinção do usufruto pelo não atendimento à aludida exigência. (TJSC; AC 2014.006441-6; Braço do Norte; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 28/11/2014; DJSC 12/12/2014; Pág. 271)
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS AO FALECIDO. INEXIGÊNCIA DE SOBREPARTILHA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O inconformismo do apelante prende-se ao fato de que o valor relacionado pelos autores deve ser requisitado em sede de sobrepartilha e não por meio de alvará judicial, tendo em vista o que dispõem os arts. 2.021, 2.022 do código civil e art. 1.040, caput, do código civil. 2. No entanto, insta asseverar que a quantia requerida diz respeito a vencimentos não pagos ao falecido (sr. Lourival pereira de sousa), servidor público estadual da secretaria de fazenda, a serem liberados por meio. (TJPI; AC 2010.0001.004121-4; Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes; DJPI 15/01/2013; Pág. 4)
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