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Art 1043 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

§ 5º É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 315/STJ.

1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial ou do agravo em Recurso Especial. 2. Assim, segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC. 3. Hipótese em que o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que apenas não conheceu do Recurso Especial pelo não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, isto é, por ausência de prequestionamento (Súmulas nºs 282/STF e 356/STF) e existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado no Recurso Especial (Súmula nº 283/STF), sem apreciação do mérito do recurso. Incidência da Súmula nº 315/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 2.024.606; Proc. 2021/0367100-5; MT; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 27/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que recebeu petição inicial, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento não foi conhecido, sob fundamento de intempestividade, ao considerar que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade de citação, tornando descabido o condicionamento de fluência do prazo recursal à renovação do referido ato de ciência à parte já integrada à relação processual. Na sequência, o agravo interno foi desprovido, e o Recurso Especial manejado inadmitido. Nesta Corte, o agravo em Recurso Especial foi provido, determinando-se sua conversão em Recurso Especial, sem prejuízo da posterior análise de admissibilidade, por meio da qual não se conheceu do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7 do STJ, sendo a decisão mantida após apreciação de agravo interno não conhecido com base na Súmula n. 182/STJ. II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. III - Assim, embora o novo CPC tenha viabilizado o cabimento de embargos de divergência entre acórdãos com julgamento de mérito e acórdãos que não conheceram do recurso, foi condicionado que esses acórdãos que não conheceram do recurso tenham apreciado a controvérsia. lV - Após tais considerações, constata-se que, no acórdão recorrido, não foi analisada a matéria apresentada pelo recorrente, atinente à necessidade de citação do agravante nos autos da ação civil pública, ficando claro que os julgados trataram, tão somente, da admissibilidade do Recurso Especial, sendo observada a incidência das Súmulas n. 283/STF e n. 7 do STJ. V - Conforme já decidido, os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio STJ, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para corrigir regra técnica de conhecimento. VI - Nesse contexto, verificado que a matéria apresentada pelo embargante não foi apreciada nos acórdãos em confronto, apresenta-se evidente a inadmissibilidade recursal, não tendo o recorrente atendido aos requisitos constantes dos arts. 1.043, III, do CPC/2015 e 266 do RISTJ. VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.919.222; Proc. 2020/0200581-9; GO; Primeira Seção; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A teor do disposto nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando Recurso Especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, entretanto, o dissídio aventado pela embargante não está configurado, na medida em que não há similitude fática e jurídica entre o julgado recorrido e os acórdãos paradigmas (RESP nº 1.624.273/PR e RESP 1.536.786/MG). 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.859.065; Proc. 2020/0016626-0; DF; Segunda Seção; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 27/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO ANTERIOR DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES. SIMILITUDE FÁTICA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Relator dos embargos de divergência pode, em nova análise dos autos, após admitido inicialmente o processamento do feito para a devida instrução, apreciar o efetivo preenchimento dos pressupostos extrínsecos e/ou intrínsecos do recurso uniformizador. Não há falar em preclusão pro judicato, inexistindo afronta ao Código de Processo Civil nem ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do Recurso Especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência da Súmula nº 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 3. Afigura-se imprescindível, para configuração do dissídio jurisprudencial, a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 4. No caso posto, o aresto embargado não enfrentou a questão concernente à prescrição, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o Tribunal a quo já havia concluído pela sua não ocorrência a partir do circunstância de que o negócio jurídico que deu origem ao débito objeto da execução foi discutido em ação revisional anteriormente aviada, interrompendo o prazo prescricional. Já o caso paradigma versou sobre a possibilidade de pagamento de royalties advindos da plataforma continental a município detentor de instalação de embarque e desembarque de origem terrestre. 5. Tal realidade afasta o pressuposto da similitude fática entre os arestos confrontados, requisito necessário ao conhecimento da divergência e apto a justificar a solução jurídica distinta conferida a cada julgado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.634.605; Proc. 2019/0364679-3; SP; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 26/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor. 3. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.935.286; Proc. 2021/0211466-5; RJ; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 21/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SINGULARIDADE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável o conhecimento de divergência referente a exame sobre violação do art. 1.022 do CPC em razão das peculiaridades de cada caso concreto, não se podendo excepcionar a regra quando não demonstrada a singularidade entre os acórdãos confrontados. 2. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os embargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos confrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de decisão meritória a ser confrontada. 3. Para que se admita o prequestionamento ficto em Recurso Especial, é necessário que, identificado vício de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, a parte apresente embargos de declaração e, se forem inadmitidos ou rejeitados, que aponte violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais, sendo imprescindível que o STJ reconheça a ocorrência do vício atribuído ao acórdão, para que possa dar ensejo à supressão de grau prevista no dispositivo legal. 4. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (AGRG nos EARESP n. 593.919/PR, Corte Especial). 5. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.854.201; Proc. 2019/0377048-8; CE; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 21/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI NOVA MAIS BENÉFICA. PEDIDO DE APLICAÇÃO AO CASO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Não se justifica pedido de aplicação da Lei n. 14.230/2021 aos processos de improbidade administrativa em fase de embargos de divergência que não versam sobre as questões meritórias tratadas na novel legislação. 2. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do Recurso Especial, deixando, assim, de emitir tese sobre a questão controvertida. 3. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os embargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos confrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de decisão meritória a ser confrontada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.702.663; Proc. 2020/0114936-6; PR; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 21/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ARTIGO 1.043, DO CPC. IDENTIDADE DE PESSOAS. PROCEDIMENTOS DEPENDENTES. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E CELERIDADE. RECURSO PROVIDO.

O processamento conjunto dos inventários atende ao princípio da busca pela razoável duração do processo, mormente considerando que, no caso em questão, há identidade de pessoas entre as quais os bens devem ser partilhados e um dos procedimentos depende do outro. (TJMS; AI 1414266-31.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 21/10/2022; Pág. 94)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os embargos de divergência contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são inviáveis os embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do Recurso Especial. Precedentes. 3. "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (EDCL nos EARESP n. 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 29.3.2017.) 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDv-EDv-RESP 1.872.166; Proc. 2020/0099774-1; AL; Corte Especial; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 17/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, a agravante se insurge contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência diante da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 3. Com efeito, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 4. No caso dos autos, de fato, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, não demonstrou a identidade ou semelhança entre os acórdãos confrontados, nos moldes exigidos pelos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.717.540; Proc. 2020/0149767-0; PR; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 17/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DE OUTRO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE LOCAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a colação de acórdãos de outros tribunais como paradigmas, tais como os do Supremo Tribunal Federal. 2. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite Recurso Especial" (Súmula n. 315/STJ). 3. Os embargos de divergência não demonstraram o dissídio jurisprudencial mediante o cotejo analítico entre o acórdão embargado e os acórdãos indicados como paradigmas, conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 5. "No julgamento do RESP 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do Recurso Especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado Recurso Especial (...)" (AgInt nos EARESP n. 1.354.373/MS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 22.6.2021, DJe de 1º.7.2021). 6. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDv-AREsp 1.587.749; Proc. 2019/0284694-3; SP; Corte Especial; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 17/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO E PARTILHA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que pontuou que as cotas sociais de titularidade de autora da herança são bens comuns, além de determinar a juntada de cópia da alteração do contrato social em que houve cessão de cotas da falecida para o viúvo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º, do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados". III - No caso em mesa, deixou a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas semelhantes. lV - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero colacionamento de acórdãos que versam sobre questões semelhantes - aplicabilidade e menção expressa ao art. 435 do CPC, sem cotejo pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a similitude fática existente entre os casos confrontados. V - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificar idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito. VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.557.329; Proc. 2019/0228433-0; SP; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 17/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA PROGRESSIVA PELA CEDAE. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO DE DIVERGÊNCIA QUE AFASTOU ESSA POSSIBILIDADE EM RAZÃO DA PECULIARIDADE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA COLETIVA QUE LIMITOU A ABRANGÊNCIA DO TÍTULO SOMENTE AOS ASSOCIADOS DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. EMBARGANTES QUE NÃO SÃO ASSOCIADOS DA AUTORA COLETIVA. ACÓRDÃO APRESENTADO COMO PARADIGMA QUE NÃO DETÉM IDENTIDADE OU SEMELHANÇA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS.

1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Na hipótese, o acórdão embargado de divergência proferido na Segunda Turma desta Corte Superior firmou compreensão de que os recorrentes, ora embargantes, não possuem legitimidade ativa para executar título judicial coletivo, o qual afastou a cobrança da tarifa de água progressiva, pois o dispositivo da sentença exequenda é claro e restringiu a sua abrangência apenas aos associados da associação autora na ação coletiva. Já o acórdão apresentado como paradigma não se identifica ou se assemelha com o caso dos autos, pois a sentença coletiva nele contida abrange todos os poupadores do Estado em que ajuizada a demanda coletiva. Logo, compreende-se não haver identidade ou semelhança entre os acórdãos confrontados, conforme exigem os artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RI/STJ. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.345.744; Proc. 2012/0166714-5; RJ; Corte Especial; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 17/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPRETATIVO ENTRE JULGADOS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, O RECURSO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015.III - No acórdão embargado, o Agravo em Recurso Especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 182/STJ, não se examinando nenhuma controvérsia, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.828.980; Proc. 2021/0023690-3; SP; Primeira Seção; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 11/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA Nº 315/STJ. APLICAÇÃO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil de 2015 sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no Recurso Especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência de algum óbice recursal. Prevalência, no caso dos autos, da Súmula nº 315/STJ. 2. O art. 1.043, II, do CPC/2015 previa a possibilidade de interposição de embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº 13.256/2016. 3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do Recurso Especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.813.437; Proc. 2020/0345276-0; RJ; Segunda Seção; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 10/10/2022)

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.

1. A teor do disposto nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando Recurso Especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, entretanto, o dissídio aventado pela embargante não está configurado, na medida em que não há similitude fática e jurídica entre o julgado recorrido e o acórdão paradigma da 3ª Turma (RESP 1.989.089/MT). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 751.567; Proc. 2015/0177832-6; MT; Segunda Seção; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 06/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.

1. A teor do disposto nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando Recurso Especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, entretanto, o dissídio aventado pelo embargante não está configurado, na medida em que não há similitude fática e jurídica entre o julgado recorrido e o acórdão paradigma da 3ª Turma (EDCL no RESP 1.871.066/RS). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.931.539; Proc. 2021/0205656-3; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 06/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA POSTERIOR. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. A juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos paradigma, mesmo que poucos minutos após o protocolo da petição eletrônica dos embargos de divergência, sem a prova da ocorrência de problemas técnicos no sistema do STJ, configura desatendimento dos requisitos expressos de admissibilidade desse recurso. 2. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (AGRG nos EARESP n. 593.919/PR). 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.874.802; Proc. 2020/0115115-4; CE; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 06/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicados os acórdãos paradigma não é suficiente para comprovação da divergência, pois não se constitui em repositório oficial de jurisprudência previsto no § 3º do art. 255 do RISTJ nem contempla o inteiro teor do acórdão. 3. A comprovação da divergência deve ser feita no ato de interposição do recurso, não sendo facultada a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma com o agravo interno. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.809.343; Proc. 2021/0002426-1; PR; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 06/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA EM QUE PUBLICADO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A mera indicação do Diário da Justiça em que publicado o acórdão paradigma não atende à exigência de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que consiste apenas em órgão de divulgação no qual somente é publicada a ementa do acórdão e não seu inteiro teor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.799.296; Proc. 2020/0297801-4; SP; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 06/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. MERA INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA.

1. A comprovação da divergência deve observar os termos do § 4º do art. 1.043 do CPC de 2015 e do § 4º do art. 266 do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. A mera indicação da data de publicação do acórdão paradigma no Diário da Justiça não atende às exigências formais para comprovação da divergência. 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.614.225; Proc. 2019/0328538-3; RS; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 06/10/2022)

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.

1. A teor do disposto nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo escopo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, eliminando as dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando Recurso Especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, entretanto, o dissídio aventado pela embargante não está configurado, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada pela 3ª Turma, no RESP nº. 751.306/AL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.410.926; Proc. 2018/0323147-0; DF; Segunda Seção; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 06/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SINGULARIDADE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os embargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos confrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de decisão meritória a ser confrontada. Precedentes do STJ. 2. Em regra, é inviável o conhecimento de divergência referente a exame sobre violação do art. 1.022 do CPC em razão das peculiaridades de cada caso concreto. Não configurada a singularidade entre os acórdãos confrontados que pudesse excepcionar a regra. 3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (AGRG nos EARESP n. 593.919/PR, Corte Especial). 4. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDcl-EDv-EDv-AREsp 1.409.739; Proc. 2018/0319629-0; RS; Corte Especial; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 06/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (I) a juntada de certidões; (II) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (III) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (IV) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. 3. Não cabem embargos de divergência quando não há a devida similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.230.431; Proc. 2018/0003738-0; SP; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 06/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.043, III, DO CPC/2015. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. BAIXA IMEDIATA.

Agravo regimental a que se nega provimento. I - as razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - os embargos de divergência serão cabíveis apenas quando o acórdão de uma das turmas do STF divergir de acórdão proferido pelo plenário ou pela outra turma desta corte sobre uma específica questão jurídica. III - é inviável a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia (art. 1.043, I, do CPC/2015). lV - os embargos de divergência destinam-se a promover a uniformização da jurisprudência desta corte. Não se prestam, pois, à mera revisão do acerto ou desacerto do acórdão embargado. V - agravo regimental a que se nega provimento, com a determinação da certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa dos autos à origem. (STF; ARE-AgRED-EDv-AgR 1.377.337; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 05/10/2022; Pág. 27)

 

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