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Art 105 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a seremestabelecidos pelo CONTRAN:

I- cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dosveículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitidoviajar em pé;

II- para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiroscom mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil,quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterávelde velocidade e tempo;

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normasestabelecidas pelo CONTRAN;

IV- (VETADO)

V- dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundonormas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI- para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral enos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

VIII - luzes de rodagem diurna. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.071, de 2020)

§1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos edeterminará suas especificações técnicas.

§2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo oinfrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

§3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e osrevendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatóriosdefinidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

§4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

§ 5o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

§ 6o A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AOS ARTS. 58 E 105 DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 2. Não enseja a interposição de Recurso Especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos (inquérito policial, depoimentos e boletim de ocorrência), concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do motorista em invadir a pista contrária, causando a colisão frontal com a vítima, bem como que restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o óbito mesmo após o transcurso de tempo havido entre ambos. 4. A pretensão de alterar tal entendimento, quanto à responsabilidade do recorrente pelo ato ilícito e o nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo causado, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial, de acordo com a Súmula nº 7 desta Corte. 5. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.961.255; Proc. 2021/0266222-6; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 29/06/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. SISTEMA DE REDUÇÃO CATALÍTICA INOPERANTE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGOS 105 E 270. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Reexame necessário de sentença, de fls. 96-99, em que se deferiu a segurança para, confirmando a decisão liminar, tornar definitiva a liberação à impetrante de 01 (um) veículo Carreta Scania R 440, 09 eixos, Renavam 551431652, de placa CLJ 1344. 2. Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: (...) V. Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. 3. O veículo da impetrante foi apreendido por ter sido constatado que o sistema de redução catalítica, equipamento de natureza obrigatória, estava inoperante, contrariando o artigo 105, V, do CTB. 4. Verificada irregularidade e não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo pode, desde que ofereça condições de segurança para circulação, ser liberado e entregue ao condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, para que, em prazo razoável, regularize a situação, conforme artigo 270, § 2º, do CTB. 5. Negado provimento ao reexame necessário. (TRF 1ª R.; REO-MS 1002346-93.2020.4.01.3603; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz; Julg. 14/06/2022; DJe 19/07/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA UNIÃO A ESTABELECER A OBRIGATORIEDADE DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. "FARÓIS INDICATIVOS DE MARCHA PARA A FRENTE". ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. SEPARAÇÃO DE PODERES. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Pretende a parte autora a condenação da União Federal em obrigação de fazer, consistente em acolher o seu pedido administrativo para que se torne obrigatória a adoção, em veículos automotores terrestres, de faróis indicativos de marcha para a frente, na cor azul. 2. Nos termos do artigo 105, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro, o CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas. Apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a ilegalidade de ato do CONTRAN relativa à disciplina desses equipamentos obrigatórios, é que se pode falar em controle judicial. 3. É o próprio CONTRAN quem deve dispor sobre a obrigatoriedade de dispositivos de segurança em veículos automotores, não se vislumbrando, no caso concreto, nenhuma ilegalidade no ato de indeferimento do pedido do autor de adoção da luz de marcha para a frente nesse rol de itens. 4. Não cabe ao Poder Judiciário determinar ao CONTRAN que passe a adotar como obrigatório este ou aquele dispositivo de segurança de veículo automotor, sob pena de violação à separação dos Poderes. 5. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003606-61.2020.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho; Julg. 14/12/2021; DEJF 21/01/2022)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. ÔNIBUS. TRANSPORTE PÚBLICO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. USO DE CINTO DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. DANO MATERIAL. COMPROVADO. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS LIMITES DA COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURADORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o juízo de origem, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova requerida pela parte ré restar desnecessária para o deslinde do litígio dos autos. 2. A relação jurídica travada entre as partes, a toda evidência, sujeita-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, já que a autora figura, inquestionavelmente, como destinatária final dos serviços de transporte público coletivo oferecidos no mercado de consumo pela empresa ré. 3. Para que seja configurada a responsabilidade civil proveniente de ato ilícito absoluto, entre particulares, é necessária a presença dos seguintes elementos: Conduta, resultado danoso, nexo causal, e culpa ou dolo do agente (art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil). 4. No que concerne ao serviço público de transporte coletivo, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prevê que a responsabilidade dos prestadores do mencionado serviço é de ordem objetiva, na qual a vítima do dano prescinde da comprovação da culpa ou dolo do agente público, já que as mencionadas pessoas jurídicas porquanto executam serviço público e se sujeitam à aplicação da teoria do risco administrativo. 4.1. Destarte, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4.2. Na hipótese dos autos, não se controverte acerca da responsabilidade civil objetiva dos réus, na qualidade de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras do serviço público de transporte, em relação ao acidente sofrido pela requerente 5. A tentativa do réu/apelante em imputar à autora uma culpa exclusiva ou concorrente pelos danos suportados, em razão da alegada ausência de utilização do cinto de segurança não prospera. Isso porque, na hipótese, não se desincumbiu o réu/apelante do ônus que lhe competia, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, pois não demonstrou que as lesões suportadas pela autora teriam decorrido da ausência do uso do cinto de segurança, a contrapor a afirmação da autora de que utilizava o referido acessório. 5.1 Em verdade, o que se nota é que o réu/apelante sequer comprovou documentalmente que o ônibus dispunha de cinto de segurança em condições de uso para todos os passageiros (art. 105, do Código de Trânsito Brasileiro) e que havia orientação acerca da obrigatoriedade do uso do equipamento, durante todo percurso da viagem, consoante disposto no art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro. 5.2 Não sendo evidenciado que a autora foi a causadora ou mesmo contribuiu concorrentemente para o acidente, deve ser mantido o entendimento que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pelo evento danoso, com base nas regras de cuidado e proteção no trânsito e, por consequência, deve assumir os danos provocados pela conduta do seu preposto. 6. O valor fixado pelo julgador a quo, a título de danos morais, mostra-se adequado e proporcional à espécie, sobretudo, considerando os critérios tidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, sem olvidar a capacidade econômica do ofensor e do lesado e o caráter pedagógico da condenação e as circunstâncias do evento danoso. 7. Os danos materiais foram devidamente comprovados, os quais, diversamente do que alegam os apelantes, mostram-se compatíveis com o tratamento a que foi submetida a apelada, não havendo nos autos qualquer elemento de prova produzida pela parte contrária que afaste qualquer dos comprovantes de gastos deduzidos pela autora. 8. Inviável deduzir das indenizações o valor do seguro DPVAT quando não há qualquer prova de seu recebimento pela parte autora. 9. Os valores indenizatórios fixados pelo Juízo Sentenciante são inferiores aos constantes na apólice, cujas condições acobertam o pagamento por danos morais e danos materiais, não esclarecendo a seguradora recorrente quais quantias indenizatórias estariam desrespeitando os limites contratados, ou mesmo eventuais valores pagos em outros sinistros vinculados à apólice, que pudessem ser, eventualmente, deduzidos. 9.1 Assim, deve ser mantida inalterada a sentença recorrida, em razão de os valores da condenação pelos danos morais e materiais estarem compreendidos nos limites previstos na apólice. 10. Cabível a condenação da seguradora nos honorários de sucumbência considerando que, não se limitando a discutir a cobertura securitária, questiona amplamente os fatos em que se funda o pedido inicial. 11. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APC 07035.25-76.2020.8.07.0001; Ac. 161.3505; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 08/09/2022; Publ. PJe 19/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFEITO EM AIRBAGS. EQUIPAMENTO OBRIGATÓRIO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE TROCA. CONCESSIONÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO

1. Os airbags são equipamentos de natureza obrigatória em veículos automotores (art. 105, VII do CTB), tanto para a O condutor, como para o passageiro, de forma que a sua ausência ou seu mal funcionamento constitui risco a integridade física do condutor e do passageiro, devendo ser reconhecida a responsabilidade preventiva do fabricante do produto, que deve agir para evitar o dano ou seu agravamento, nos casos em que houver o reconhecimento de um defeito ou da falta de segurança do produto comercializado. Precedente jurisprudencial. 2. A montadora e a concessionária de veículos respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor, conforme disposto nos arts. 7º, 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Essa solidariedade é instrumento que visa concretizar a proteção ao consumidor nas relações de consumo, responsabilizando todos que participam da cadeia produtiva e tenham lucro com a atividade exercida. Ademais, o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor prevê a solidariedade na cadeia de fornecimento, tendo o consumidor a faculdade de escolher contra quem irá demandar. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07344.09-57.2021.8.07.0000; Ac. 140.1827; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 16/02/2022; Publ. PJe 07/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Acidente de trânsito. CICLISTA QUE TRAFEGAVA EM RODOVIA NO PERÍODO NOTURNO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO refletiva DA BICICLETA NOS TERMOS DO ART. 105, VI, DO CTB. Colisão sobre a faixa de tráfego na mão de direção do ÔNIBUS. Não comprovação de excesso de velocidade. Culpa do preposto não comprovada. Inexistência do dever de indenizar. Incidência de honorários recursais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 0003111-81.2018.8.16.0117; Medianeira; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso; Julg. 14/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DAOS MATERIAIS E MORAIS.

Não acolhimento. Vítima do acidente que conduzia bicicleta em sentido contrário ao de circulação da via, em período noturno e sem os equipamentos de sinalização. Condutor do veículo que ficou impossibilitado de visualizar o ciclista e evitar a colisão. Violação dos artigos 58, caput, e 105, inciso VI, do código de trânsito brasileiro. Culpa exclusiva da vítima configurada. Sentença mantida. Majoração da verba honorária em sede recursal. Observância do artigo 85, § 11, do código de processo civil. Recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0007367-05.2018.8.16.0170; Toledo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Julg. 14/08/2022; DJPR 15/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Colisão em rodovia entre carro e bicicleta. Vítima conduzindo bicicleta na pista de rolamento, no período noturno, com tempo chuvoso, desprovida de equipamentos de iluminação e de segurança obrigatórios. Violação dos arts. 58, caput e 105, VI, do CTB. Veículo automotor transitando em sentido contrário e, ao realizar ultrapassagem, colide com o ciclista. Excesso de velocidade do réu não comprovado. Ultrapassagem do réu realizada em faixa descontínua, em local permitido. Condutor de veículo que não infringiu qualquer regra de trânsito. Condutor do veículo que ficou impossibilitado de visualizar o ciclista e evitar a colisão. Culpa exclusiva da vítima devidamente demonstrada. Rompimento do nexo de causalidade. Ausência do dever de indenizar. Demais pedidos prejudicados. 2. Redistribuição da sucumbência. Impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso conhecido e provido. (TJPR; ApCiv 0005361-06.2017.8.16.0026; Campo Largo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Frederico Hernandes Denz; Julg. 26/03/2022; DJPR 28/03/2022)

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ESTATUTO DO MOTORISTA. LEI Nº 12619/12.

1. A Lei nº 12.619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. 2. O art. 67-E do CTB confirma que deve haver registrador instantâneo do tempo de direção. Esses controles, de acordo com o art. 105, II, do CTB, e do art. 2º da Resolução nº 405 do CONTRAN, deverão ser feitos prioritariamente por tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, como rastreamento satelital), a cargo do empregador, e, na sua impossibilidade, por papeleta, diário de bordo ou ficha externa, a cargo do motorista, com a fiscalização do empregador. 3. Conjunto probatório que evidencia que a jornada de trabalho do autor não era corretamente registrada, mantendo-se a sentença que arbitrou a jornada de trabalho. Sentença que deferiu horas extras mantida. DANOS EXISTENCIAIS. CUMPRIMENTO DE JORNADA EXTENUANTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Cumprimento de jornadas extenuantes, com labor habitual acima dos limites estabelecidos pela lei. como no caso, em que o autor, na função de motorista, trabalhou habitualmente em jornadas de mais de 12 horas e sem usufruir de folga semanal. Tal situação causa dano presumível aos direitos da personalidade do empregado (dano moral/existencial in re ipsa), dada a incúria do empregador na observância dos direitos fundamentais e básicos estabelecidos pela lei quanto à duração da jornada de trabalho, em especial os limites para exigência de horas suplementares e mínimo de descanso exigido para recomposição física e mental da pessoa. Evidente violação da dignidade humana pela conduta empresarial, atingindo direitos humanos fundamentais concernentes à limitação da jornada, consoante expresso no art. 7º. da Constituição da República. Indenização por danos morais devida, na modalidade de danos existenciais. (TRT 4ª R.; ROT 0020334-78.2020.5.04.0661; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 19/07/2022)

 

MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. LEI Nº 12.619/12. HORAS EXTRAS.

1. A Lei nº 12.619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. 2. O art. 67-E do CTB confirma que deve haver registrador instantâneo do tempo de direção. Esses controles, de acordo com o art. 105, II, do CTB, e do art. 2º da Resolução nº 405 do CONTRAN, deverão ser feitos prioritariamente por tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, como rastreamento satelital), a cargo do empregador, e, na sua impossibilidade, por papeleta, diário de bordo ou ficha externa, a cargo do motorista, com a fiscalização do empregador. 3. A ré não trouxe aos autos os controles de jornada. Horas extras devidas. (TRT 4ª R.; ROT 0020059-92.2020.5.04.0641; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 07/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. ACIDENTE COM CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA A CARGA SEGURADA. EXCLUDENTE DE COBERTURA CONFIGURADO. TACÓGRAFO. USO OBRIGATÓRIO POR VEÍCULOS DE CARGA. AUSÊNCIA DO EQUIPAMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL QUE REGE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.

O uso do tacógrafo é obrigatório nos veículos de carga (I) com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4536 kg, fabricado a partir de 01 de janeiro de 1991; (II) com capacidade máxima de tração superior a 19 toneladas independentemente do ano de fabricação. Sua não utilização consiste em violação ao art. 105, II do CTB e resolução nº 14/98 do CONTRAN. A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária em caso de violação às normas que regem o transporte rodoviário de cargas não pode ser considerada genérica, tendo em vista que a violação a uma determinação legal consiste por si só em agravamento do risco assumido pela seguradora. Evidenciada a ocorrência de uma das hipóteses que excluem a cobertura securitária, não há que se falar em abusividade na conduta da seguradora que indeferiu o pedido administrativo formulado pelo segurado. Recurso improvido. V. V.. O contrato de seguro é definido pelo artigo 757 do Código Civil em termos que evidenciam, de um lado, a obrigação do segurado de pagar o prêmio à seguradora e, de outro, o dever da seguradora de, como contrapartida ao recebimento do prêmio, garantir interesses legítimos contra risco de danos predeterminados ao objeto tutelado (coisa ou pessoa), garantia que se materializa, em regra, pelo pagamento de indenização em face da ocorrência do sinistro contratualmente previsto. Inexistindo comprovação acerca do excesso de velocidade imprimido pelo veículo que transportava a carga segurada. Circunstância alegada pela companhia seguradora para recusar o pagamento da indenização securitária. Não há que se falar incidência da cláusula excludente de cobertura co nsistente na inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga por rodovia. (TJMG; APCV 0088366-59.2017.8.13.0720; Visconde do Rio Branco; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Lins; Julg. 03/03/2021; DJEMG 09/03/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA EM RODOVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELOS AUTORES E POR UMA DAS DENUNCIADAS.

1. Responsabilidade civil. Falecimento do pai dos demandantes, o qual transitava de bicicleta sobre a pista de rolamento de madrugada, sem equipamentos de sinalização. Condutor do veículo que ficou impossibilitado de visualizar o ciclista e evitar a colisão. Violação dos arts. 58, caput e 105, VI, do CTB. Culpa exclusiva da vítima configurada. 2. Concessionária de serviço público. Omissão específica. Teoria do risco administrativo. Art. 37, §6º, CF. Ausência de prova da suposta ineficiência de sinalização ou iluminação ou de que seja essa a causa de acidentes reiterados no local. Sinistro que decorreu de culpa exclusiva da vítima. Excludente de responsabilidade da concessionária. Sentença de improcedência mantida. 3. Ônus de pagamento dos honorários de sucumbência da lide secundária. Adimplemento a cargo da ré denunciante no caso de denunciação facultativa, como na situação dos autos. Art. 129, parágrafo único, do CPC/2015. Arbitramento de verba honorária em favor da seguradora denunciada. 4. Fixação de honorários recursais. Apelação cível (1) conhecida e desprovida. Apelação cível (2) conhecida e provida. (TJPR; ApCiv 0002720-56.2018.8.16.0108; Mandaguaçu; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 28/10/2021; DJPR 29/10/2021)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ESTATUTO DO MOTORISTA. LEI Nº 12619/12. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA.

1. A Lei nº 12619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. 2. O art. 67-E do CTB confirma que deve haver registrador instantâneo do tempo de direção. Esses controles, de acordo com o art. 105, II, do CTB, e do art. 2º da Resolução 405 do CONTRAN, deverão ser feitos prioritariamente por tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, como rastreamento satelital), a cargo do empregador, e, na sua impossibilidade, por papeleta, diário de bordo ou ficha externa, a cargo do motorista, com a fiscalização do empregador. 3. A ré não trouxe aos autos todos os comprovantes de controle de jornada, mesmo afirmando sua existência. Diferenças de horas extras e intervalo interjornada devidas. Agravo improvido. Todavia, esta Turma julgadora, nesta composição, por maioria, entendeu pelo parcial provimento dos agravos interpostos. (TRT 4ª R.; ROT 0021682-13.2016.5.04.0002; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 26/05/2021; DEJTRS 31/05/2021)

 

MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ESTATUTO DO MOTORISTA. LEI Nº 12.619/12. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA.

1. A Lei nº 12.619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. 2. O art. 67-E do CTB confirma que deve haver registrador instantâneo do tempo de direção. Esses controles, de acordo com o art. 105, II, do CTB, e do art. 2º da Resolução 405 do CONTRAN, deverão ser feitos prioritariamente por tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, como rastreamento satelital), a cargo do empregador, e, na sua impossibilidade, por papeleta, diário de bordo ou ficha externa, a cargo do motorista, com a fiscalização do empregador. 3. A ré não trouxe aos autos os controles de jornada. Horas extras devidas. (TRT 4ª R.; ROT 0021612-35.2017.5.04.0204; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 20/05/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.

Acidente de trânsito. Colisão entre a bicicleta conduzida pela autora e o ônibus de propriedade da ré. Improcedência na origem. Insurgência da demandante. A ventada responsabilidade da requerida pelo infortúnio. Insubsistência. Concessionária de serviço público. Responsabilidade civil objetiv a, contudo, que não exime a demonstração do nexo causal entre a conduta e o evento danoso dela decorrente. Elementos trazidos com a inicial insuficientes. Acervo probatório que corrobora a versão da empresa demandada. Testigos firmes e coerentes que demonstram a inexistência de contribuição do condutor do ônibus para a ocorrência do sinistro. Autora que transitava durante o horário noturno sem qualquer dos equipamentos obrigatórios de segurança elencados no art. 105, VI, do código de trânsito brasileiro. Ausência de cautela ao efetuar a manobra. Culpa exclusiva da acionante evidenciada. Inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. Obrigação de indenizar devidamente afastada. Sentença mantida. Fixação de honorários recursais. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AC 0500622-90.2012.8.24.0023; Florianópolis; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; DJSC 04/08/2020; Pag. 226)

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ESTATUTO DO MOTORISTA. LEI Nº 12.619/12.

1. A Lei nº 12.619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. 2. O art. 67-E do CTB confirma que deve haver registrador instantâneo do tempo de direção. Esses controles, de acordo com o art. 105, II, do CTB, e do art. 2º da Resolução 405 do CONTRAN, deverão ser feitos prioritariamente por tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, como rastreamento satelital), a cargo do empregador, e, na sua impossibilidade, por papeleta, diário de bordo ou ficha externa, a cargo do motorista, com a fiscalização do empregador. 3. Conjunto probatório que evidencia que as horas extras prestadas, conforme lançamentos efetuados nos diários de bordo, não eram corretamente pagas, consoante contracheques acostados. Sentença que deferiu diferenças de horas extras mantida. (TRT 4ª R.; ROT 0020766-64.2017.5.04.0512; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 13/10/2020; DEJTRS 23/10/2020)

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. ESTATUTO DO MOTORISTA. LEI Nº 12619/12.

1. A Lei nº 12619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. 2. O art. 67-E do CTB confirma que deve haver registrador instantâneo do tempo de direção. Esses controles, de acordo com o art. 105, II, do CTB, e do art. 2º da Resolução 405 do CONTRAN, deverão ser feitos prioritariamente por tacógrafo ou congênere (equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, como rastreamento satelital), a cargo do empregador, e, na sua impossibilidade, por papeleta, diário de bordo ou ficha externa, a cargo do motorista, com a fiscalização do empregador. 3. Conjunto probatório que evidencia que a jornada de trabalho do autor não era corretamente registrada, mantendo-se a sentença que arbitrou a jornada de trabalho. Sentença que deferiu horas extras mantida. (TRT 4ª R.; ROT 0021591-56.2017.5.04.0205; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; Julg. 21/07/2020; DEJTRS 30/07/2020)

 

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE ENVOLVENDO BICICLETA E CARRO PARTICULAR.

Atropelamento em rodovia que resultou na morte da vítima, genitor do 1º e 3º autores e marido da 2ª, respectivamente. Contexto probatório, notadamente laudo produzido em sede policial, que enseja o reconhecimento de que o ciclista cruzava o local, que não possuía sinalização ou iluminação adequados, em horário noturno, empurrando sua bicicleta sem observação das cautelas devidas, equiparando-se a pedestre. Arts. 68 e 69, da Lei nº 9.503/97. Inexistência, igualmente, de dispositivo luminoso ou sonoro no veículo da vítima, de modo a conferir segurança a si e aos motoristas. Art. 105, VI, do código de trânsito brasileiro. Responsabilidade subjetiva do condutor do automóvel não comprovada. Culpa exclusiva da vítima. Nexo de causalidade afastado. Manutenção da solução de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0019261-26.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 06/12/2019; Pág. 511)

 

INSALUBRIDADE. INGRESSO EM CÂMARA FRIA. ADICIONAL DEVIDO.

Comprovado o ingresso habitual da parte trabalhadora em câmara fria, é devido o adicional de insalubridade em grau médio, conforme previsão da NR-15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho. Trabalho insalubre em caráter intermitente. Aplicação da Súmula nº 47 do TST. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, CLT. Comprovado o exercício de atividade externa compatível com o controle da jornada de trabalho, não se admite o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. A Lei nº 12619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. (TRT 4ª R.; RO 0020160-84.2017.5.04.0302; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo José Ferlin d'Ambroso; DEJTRS 14/06/2019; Pág. 1089)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IPEM. INMETRO. FISCALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. TEORIA DA CONTINUIDADE DELITIVA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.

1. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelada, sofreu 7 autuações na data de 15/08/2014 (fls. 30/63) por ter se constatado que os cronotacógrafos dos veículos fiscalizados, enquadrados no artigo 105, II, do CTB, não foram submetidos à verificação periódica pelo INMETRO. 2. Nesse prisma, destaco que é entendimento predominante nesta Corte sobre a possibilidade de continuidade delitiva administrativa sempre que a Administração Pública, exercendo o seu poder de polícia, constata, em uma mesma oportunidade, a ocorrência de múltiplas infrações da mesma espécie, situação na qual deve ser considerado válido o primeiro auto de infração lavrado. 3. Apelações desprovidas. (TRF 3ª R.; AC 0005553-27.2014.4.03.6108; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 05/12/2018; DEJF 13/12/2018)

 

ADMINISTRATIVO. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. TACÓGRAFO. EXIGÊNCIA. CTB E RESOLUÇÕES DO CONTRAN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO DECORRENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO.

1. A obrigatoriedade de utilização do Registrador Instantâneo de Velocidade e Tempo, também chamado de tacógrafo ou cronotacógrafo, encontra-se prevista no art. 105, II, do CTB, e regulamentada nas Resoluções nº 14/1998, 87/1999, 92/1999 e 103/1999 e 561/2015 do CONTRAN. 2. O Peso Bruto Total - PBT de um veículo não é necessariamente igual à sua Capacidade Máxima de Tração - CMT. 3. O CTB traz um primeiro critério, de natureza essencial para avaliar a obrigatoriedade do tacógrafo, que é o Peso Bruto Total - PBT, e o CONTRAN traz um segundo critério, de natureza complementar, que considera a Capacidade Máxima de Tração - CMT (Resolução nº 14/98 - art. 1º, I, 21). 4. O tacógrafo é equipamento obrigatório para o veículo da parte autora, considerando o PBT (superior ao previsto pelo art. 105, II, do CTB) e o ano de fabricação (2009, posterior ao previsto pela isenção constante no art. 2º, III, a, da Res. Nº 14/98 c/c Res. Nº 561/15 do CONTRAN). Irrelevante, para o caso, o fato de a capacidade máxima de tração do veículo ser inferior a 19t, em vista do PBT do caminhão e seu ano de fabricação. 5. A decisão que julgou o recurso administrativo, sem a devida motivação, ao não examinar os argumentos do autuado, caracteriza violação à exigência da motivação dos atos administrativos, previsa no art. 50 da Le nº 9.784/99. 6. Reconhecimento da nulidade parcial do processo decorrente do auto de infração, para oportunizar à autoridade administrativa que refaça o julgamento do recurso administrativo interposto, ainda que com mesmo resultado, mas identificando quais os motivos considerados para eventual exasperação da penalidade. (TRF 4ª R.; AC 5008353-54.2013.4.04.7205; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 12/12/2018; DEJF 14/12/2018)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VEÍCULO QUE NÃO COMPARECEU NO TERMINAL RODOVIÁRIO PARA O EMBARQUE DO PASSAGEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES DA EMPRESA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE COMPRAR OUTRA PASSAGEM PARA VIAJAR NA MANHÃ SEGUINTE A PARTIR DE UMA CIDADE VIZINHA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DESGASTES QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento do total de R$ 165,60 a título de danos materiais e do valor de R$ 2.500,00 referente a danos morais. Em seu recurso, sustenta que não houve demonstração dos fatos alegados, eis que o ônibus da ré passou corretamente no Terminal Rodoviário da cidade de Arraias-TO, o que confirma que o autor não ingressou no ônibus porque não estava no local quando da hora do embarque. Assim, aduz que a sua argumentação foi comprovada a partir da escala de viagem descrita nos autos, a qual foi desconsiderada na sentença, uma vez que esta foi embasada apenas na tese da parte autora e no depoimento testemunhal. Conclui, alegando a culpa exclusiva do autor, eis que não demonstrou a afirmação de que o ônibus não compareceu no terminal rodoviário para o seu embarque, uma vez que o boletim de ocorrência juntado aos autos não é prova suficiente para atestar o argumento da parte autora. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 5575272 e ID 5575273). Contrarrazões apresentadas (ID 5575277). III. A responsabilidade do fornecedor de serviços está delineada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cuida-se de responsabilidade civil objetiva e, segundo o diploma legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: A) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. lV. A apuração dos fatos decorre das provas colacionadas nos autos, sendo que o boletim de ocorrência apresentado pela parte autora não é suficiente para comprovar as suas alegações. Ainda assim, é possível apurar a veracidade dos fatos apontados na inicial, conforme detalhado a seguir. V. Para tanto, a alegação da parte autora é corroborada pelo depoimento testemunhal ID 5575264, eis que o depoente confirmou que na noite/madrugada entre os dias 02 e 03 de agosto de 2017 permaneceu conversando com o réu no terminal rodoviário de Arrais desde 22:30 até cerca de 02:30, momento em que chegou ao terminal rodoviário o ônibus que a testemunha aguardava, ocasião em que, conforme esclareceu o depoente, o ônibus da parte autora ainda não havia chegado naquele terminal rodoviário. Ademais, a testemunha também esclareceu que o terminal em questão possui apenas 3 vagas para ônibus, o que afasta qualquer possibilidade de que o veículo pudesse ter estacionado em algum outro local do terminal onde o autor não conseguisse visualizar. VI. Adiante, cabe destacar que o veículo da ré deve possuir obrigatoriamente o tacógrafo, a teor do que dispõe o artigo 105, II do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, caberia à requerida colacionar aos autos a leitura do disco do tacógrafo, de forma a subsidiar a sua tese de que havia realizado a parada do veículo no Terminal Rodoviário de Arraias/TO. Contudo, a ré deixou de juntar o documento imprescindível para comprovar a sua tese defensiva. VII. Assim, ainda que a ré tenha apresentado a escala da viagem (ID 5575225) tal documento não deve prevalecer, eis que contrário ao esclarecido pela prova testemunhal, bem como por não ser possível confirmar os dados ali apontados, uma vez que a ré não colacionou a leitura do tacógrafo, conforme já ressaltado. Para tanto, cabe destacar que da análise do tempo previsto e do tempo efetivo da viagem apontado pela empresa (ID 5575225) é possível identificar uma peculiaridade no tempo de viagem que precisa ser considerada. Isso porque a previsão do trajeto entre Conceição do Tocantins e Campos Belos (passando pela cidade de Arraias) era de 02:10hs. Contudo, o tempo efetivo nesse dia para o trânsito entre essas duas cidades foi de 01:45. Ou seja, naquele ocasião houve uma redução de 25 minutos para a realização deste trajeto. Aliás, naquele dia, ao longo de toda a viagem, esse foi o único trecho onde o ônibus trafegou em tempo menor do que o esperado. Tal constatação corrobora a alegação de que, na verdade, o ônibus da parte ré não parou no Terminal Rodoviário de Arraias/TO, conseguindo, assim, reduzir o tempo no percurso entre Conceição do Tocantins e Campos Belos. Portanto, considerando as provas nos autos, não há como prevalecer a tese da ré de que o ônibus teria chegado ao terminal de Arraias/TO às 01:30, conforme sustenta o documento ID 5575225, eis que diverge das demais provas apontadas nos autos. Em consequência, deve ser mantida a condenação quanto aos danos materiais fixados na sentença, os quais foram devidamente comprovados nos autos. VIII. No que tange ao dano moral, cumpre relembrar que o autor compareceu com bastante antecedência no terminal rodoviário para aguardar o ônibus cujo embarque era previsto para 01:16. Todavia, o veículo não compareceu no horário previsto, sendo que, depois das 3 horas da manhã, o autor informa que o motorista de um ônibus que trafegava no sentido inverso à sua rota de viagem o comunicou que havia visto o seu ônibus parado na rodoviária da cidade vizinha, Campos Belos/GO. Assim, diante desta notícia, e considerando que a rodoviária de Arraias/TO já estava fechando, o autor tentou encontrar o ônibus que aguardava, contratando um táxi para levá-lo até a cidade de Campos Belos. Todavia, não conseguiu localizar o veículo na rodoviária de Campos Belos, razão pela qual precisou adquirir uma nova passagem por outra empresa para conseguir realizar a viagem programada às 10:30 daquele dia 03 de agosto. Assim, a situação vivenciada em virtude da desídia da ré acarretou desgaste excessivo ao autor, precisando passar toda a madrugada aguardando a chegada do ônibus, inclusive se deslocando até a cidade vizinha para tentar encontrá-lo. Ademais, o autor precisava realizar a viagem com urgência, eis que a sua sogra havia falecido naquele dia, conforme ID 5575216. Portanto, resta demonstrado o abalo psicológico excessivo, sendo cabível a reparação pelos danos morais. IX. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. X. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. XI. Atento às diretrizes acima elencadas, o montante fixado na sentença é suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. XII. Finalmente, o pedido contraposto é incabível em contrarrazões de recurso inominado, não sendo possível à parte recorrida pretender o aumento do valor atribuído a título de danos morais nesse momento processual. XIII. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. XIV. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDF; RInom 0703479-43.2018.8.07.0006; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Julio Roberto dos Reis; Julg. 10/10/2018; DJDFTE 16/10/2018; Pág. 499) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABERTURA DE PORTA DE VEÍCULO ESTACIONADO. QUEDA DE CARONA DA BICICLETA ATINGIDA. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DEVIDO O PENSIONAMENTO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PROPORCIONAL À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DA IDADE DE 73 (SETENTA E TRÊS) ANOS PARA O LIMITE DO PENSIONAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS ESTÉTICOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A conduta da apelante foi imprudente, ao trafegar em local inadequado da bicicleta e sem os devidos equipamentos de segurança, em violação ao disposto no art. 244, §1º, alínea a e art. 105, VI do Código de Trânsito Brasileiro e, por outro lado, também não se pode descurar da imprudência da conduta do apelado que, conforme seu depoimento pessoal prestado em audiência, abriu a porta do carro assim que estacionou o veículo, sem observar, pois, a aproximação da bicicleta em que conduzida a apelante, em afronta ao art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Se nem a apelante nem o primeiro apelado cumpriram, adequadamente, com seu dever de cuidado, não restam dúvidas de que ambas as partes concorreram para o acidente na proporção de 50% (cinquenta por cento), o que impõe a condenação do apelado ao pagamento de indenização à apelante, nos termos do art. 945 do CC/02, no valor da metade dos danos por ela suportados. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a vítima de evento danoso que culminou com a redução de sua capacidade laborativa faz jus à indenização, na forma de pensionamento, nos termos do previsto no art. 950 do Código Civil, ainda que tal redução não importe sua incapacidade para o exercício de outras funções, tendo em vista o maior sacrifício que terá que despender para realizar os serviços que lhe são afetos (EDCL no AgInt no AREsp 882.924/RJ, Rel. Ministro Francisco FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017). 4. Ausentes elementos de convicção acerca do grau de redução da capacidade total da apelante, procede-se ao cálculo tomando como base os parâmetros previstos na Lei nº 6.194/74 (que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT). 5. A fixação da idade de 73 (setenta e três) anos para o limite do pensionamento do apelante leva em consideração a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça - de que sejam levados em consideração os dados atuais do IBGE acerca da expectativa de vida do homem-, limitada pelo pedido formulado na petição inicial. (AgInt no AREsp 909.204/GO, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016) 6. O dano moral in casu se caracteriza in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato lesivo, que impingiu à autora/apelante, não apenas dores de ordem físicas, resultantes do próprio trauma decorrentes do acidente, como de ordem psicológica, porquanto terá que conviver para sempre com a restrição física que impede o movimento perfeito de tornozelo e ainda o incapacita parcial e permanentemente para os atos da vida. Sua fixação no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) segue o método bifásico de quantificação do dano e atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Não há nos autos comprovação dos danos estéticos alegadamente sofridos, apenas a afirmação, constante do laudo de exame de lesões corporais, de que apresenta cicatriz de mais ou menos 10 cm de extensão na face externa e na face interna do tornozelo direito, o que não é suficiente para a caracterização do dano indenizável, haja vista a ausência de demonstração de que a existência de tal cicatriz causa repúdio ou sofrimento à apelante. 8. Sobre os montantes ora arbitrados devem incidir juros de mora, contados a partir do evento danoso (02/05/2002), nos termos do Enunciado Nº 54 da Súmula do STJ, e correção monetária a partir desta data, consoante orienta o enunciado sumular n. º 362, também daquele Sodalício 9. Recurso parcialmente provido. (TJES; Apl 0013718-77.2011.8.08.0035; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 04/09/2018; DJES 19/09/2018) 

 

APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Colisão entre coletivo e van, que trafegavam em sentidos opostos em via de mão dupla, ocasionando o falecimento de passageira do transporte alternativo, esposa do autor. Sentença de improcedência. Afastada a preliminar de nulidade, vez que as provas produzidas mostram-se suficientes para o deslinde do feito. Ação movida em face da concessionária e do respectivo consórcio. Incidência do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14, do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Responsabilidade objetiva. Consumidor por equiparação. Inteligência do art. 17, do diploma de regência. Dano e nexo de causalidade devidamente comprovados. Não caracterização de qualquer causa excludente. Embora a perícia, em sede policial, haja concluído que a van invadira a pista contrária, não lograram os réus comprovar, a observância aos deveres de cuidado pelo condutor do coletivo, notadamente em relação a velocidade e sua adequação ao local, próximo a cruzamento, onde se situam diversos estabelecimentos comerciais, o que enseja a frequência de transeuntes. Inexistência de prova quanto a tentativa de frenagem do ônibus ou de desviá-lo do outro veículo. Tacógrafo da 1ª demandada que não se encontrava em perfeito funcionamento, a despeito de sua obrigatoriedade, no transporte de passageiros com mais de 10 (dez) lugares, nos termos do art. 105, II, do código de trânsito brasileiro, deixando de registrar instantânea e permanentemente a velocidade empregada, conforme disposto no art. 1º, da resolução nº 92/99, do conselho nacional de trânsito. Configurada, desse modo, a existência de causalidade comum, consubstanciada na coparticipação dos condutores dos veículos envolvidos, a qual enseja responsabilidade de ambos por toda a lesão. Solidariedade entre os demandados, consoante art. 28, §3º, do CDC. Falha no serviço que acarreta dano moral e, portanto, o dever de indenizar, haja vista a profunda agonia e o grave abalo emocional suportados pelo demandante, que se viu privado do convívio da pessoa com quem decidiu compartilhar a vida. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar, de forma solidária, os recorridos, na reparação da lesão extrapatrimonial. (TJRJ; APL 0018644-81.2013.8.19.0211; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 13/08/2018; Pág. 267) 

 

HORAS EXTRAS. MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, I, CLT.

Comprovado o exercício de atividade externa compatível com o controle da jornada de trabalho, não se admite o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. A Lei nº 12619/12, em seu art. 2º, V, instituiu o controle obrigatório de jornada e do tempo de direção para a categoria dos motoristas, pelo empregador, a ser feito prioritariamente por tacógrafo ou outro meio eletrônico idôneo (rastreamento satelital), na forma do art. 105, II, do CTB. (TRT 4ª R.; RO 0020451-39.2017.5.04.0802; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 29/11/2018; Pág. 298)

 

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