Blog -

Art 105 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aospendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não estejacompleta nos termos do artigo 116.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC.

1. Trata-se de apelação à sentença que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido de anulação da certidão de dívida ativa (CDA) nº 80.1.14.087498-2-30 que instrui a Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102, ressalvado o recálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza eventualmente devido pela parte autora-embargante, com observância do regime de competência para incidência do tributo sobre rendimentos recebidos acumuladamente e concessão de prazo para o contribuinte no procedimento administrativo fiscal para prova dos valores recebidos em cada competência. Ainda, condenou a União a cancelar o protesto da CDA nº 80.1.4.087498-30 que instrui a execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 e, após o trânsito em julgado, determinou o levantamento da penhora do veículo modelo FORD/F4000 G, placas DFN0624, ano 2002, penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de declaração de natureza indenizatória dos valores recebidos acumuladamente pela parte autora/embargante. 2. Na origem, a parte autora efetuou o levantamento judicial, em 25.02.2009, do valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) (Id 159962139, p. 31-32), referente a benefício previdenciário devido no período de 15.03.1999 a 31.08.2005, e renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 767,36, dentro da faixa de isenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IRPF). 3. Conforme os documentos juntados nos autos das ações nº 000294-87.2016. 403.6138 e nº 0000179-66.2016.403.6138, há provas de que a cobrança na execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 tem origem nas verbas do benefício previdenciário referentes ao período de 15.03.1999 a 31.08.2005, recebidas acumuladamente pela parte autora/embargante, no valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) em 25.02.2009, por ter sido adotado o regime de caixa na apuração do crédito de IRPF sobre a renda recebida de forma acumulada (Id 159962139, p. 44-45; 159962140). A parte autora/embargante questiona o auto de infração lavrado por ter recebido verba acumuladamente, aduzindo que o imposto de renda deveria incidir mês a mês (regime de competência) e não de forma única (regime de caixa), considerando o valor total percebido a título de aposentadoria por tempo de serviço decorrente de decisão judicial. 4. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos. art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada. o chamado regime de competência. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, igualmente decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). 5. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808. STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 6. No cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de apuração previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. 7. Considerando que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 25/02/2009 (Id 159962139, p. 32), não se aplica ao caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010, pois nos termos do art. 105, do CTN, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. 8. Apelação desprovida. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001039-33.2017.4.03.6138; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS, ART. 85, §§ 2º E 11 DO CPC.

1. Trata-se de apelação à sentença que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido de anulação da certidão de dívida ativa (CDA) nº 80.1.14.087498-2-30 que instrui a Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102, ressalvado o recálculo do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza eventualmente devido pela parte autora-embargante, com observância do regime de competência para incidência do tributo sobre rendimentos recebidos acumuladamente e concessão de prazo para o contribuinte no procedimento administrativo fiscal para prova dos valores recebidos em cada competência. Ainda, condenou a União a cancelar o protesto da CDA nº 80.1.4.087498-30 que instrui a execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 e, após o trânsito em julgado, determinou o levantamento da penhora do veículo modelo FORD/F4000 G, placas DFN0624, ano 2002, penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral e de declaração de natureza indenizatória dos valores recebidos acumuladamente pela parte autora/embargante. 2. Na origem, a parte autora efetuou o levantamento judicial, em 25.02.2009, do valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) (Id 159962139, p. 31-32), referente a benefício previdenciário devido no período de 15.03.1999 a 31.08.2005, e renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 767,36, dentro da faixa de isenção do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IRPF). 3. Conforme os documentos juntados nos autos das ações nº 000294-87.2016. 403.6138 e nº 0000179-66.2016.403.6138, há provas de que a cobrança na execução fiscal nº 0000525-62.2015.403.6102 tem origem nas verbas do benefício previdenciário referentes ao período de 15.03.1999 a 31.08.2005, recebidas acumuladamente pela parte autora/embargante, no valor de R$ 153.042,93 (cento e cinquenta e três mil, quarenta e dois reais e noventa e três centavos) em 25.02.2009, por ter sido adotado o regime de caixa na apuração do crédito de IRPF sobre a renda recebida de forma acumulada (Id 159962139, p. 44-45; 159962140). A parte autora/embargante questiona o auto de infração lavrado por ter recebido verba acumuladamente, aduzindo que o imposto de renda deveria incidir mês a mês (regime de competência) e não de forma única (regime de caixa), considerando o valor total percebido a título de aposentadoria por tempo de serviço decorrente de decisão judicial. 4. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos. art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada. o chamado regime de competência. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, igualmente decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). 5. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808. STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 6. No cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de apuração previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. 7. Considerando que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 25/02/2009 (Id 159962139, p. 32), não se aplica ao caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010, pois nos termos do art. 105, do CTN, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. 8. Apelação desprovida. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001255-28.2016.4.03.6138; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Julg. 10/10/2022; DEJF 18/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CÁLCULO DE JUROS E CORREÇÃO EMBASADA EM LEGISLAÇÃO REVOGADA. INOCORRÊNCIA.

CDA que indicou as Leis aplicáveis no tempo. Observância do art. 105 do CTN. Inexistência de comprovação de que os cálculos se utilizaram de Lei revogada. CDA que goza de presunção de legitimidade. Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR; AgInstr 0026804-18.2022.8.16.0000; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti; Julg. 03/10/2022; DJPR 07/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOS DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL ATÉ A MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA. PRECEDENTES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14. CONTEÚDO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DOS ERESP 1.517.492/PR AO PRESENTE CASO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A discussão consiste em saber se os valores do REINTEGRA são passíveis ou não de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da Medida Provisória nº 651/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/2014. 2. O fato gerador do imposto de renda está previsto no art. 43 do CTN. A disponibilidade econômica relaciona-se ao acréscimo patrimonial, porque não se confunde com a disponibilidade financeira, atrelada à imediata utilidade da renda. Em outras palavras, havendo acréscimo patrimonial de qualquer espécie e estando disponível para o sujeito passivo, dá-se a incidência tributária. 3. A base de cálculo do IRPJ é o lucro real, apurado a partir do lucro líquido, ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/96. A base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício, antes da provisão do imposto de renda, ou seja, o lucro líquido decorrente das adições, exclusões e compensações determinadas por Lei sobre a receita bruta - art. 2º da Lei nº 7.689/88. 4. A Lei nº 12.546/2011 estabelece o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, cujo objetivo é desonerar o exportador de bens manufaturados dos custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção, podendo-se compensar os respectivos créditos com débitos de outros tributos federais próprios ou ressarcidos em dinheiro, conforme sues arts. 1º e 2º. Portanto, os créditos oriundos do Reintegra possuem natureza de benefício fiscal, tendo em vista que objetiva reduzir o ônus tributário imposto ao exportador de produtos de bens manufaturados, de forma a desonerar as exportações e possibilitar maior competitividade no mercado externo (EDCL no RESP 1.462.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014 e AgInt no RESP. 1.660.801/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.10.2017). 5. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. "Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (RESP 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: RESP 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012 e RESP 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/09/2013. 6. Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. 7. Foi somente a partir da MP 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, que os valores ressarcidos foram excluídos da norma de incidência, haja vista que se estabeleceu expressamente que o crédito da devolução do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção dos bens exportados não será computado nas bases de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS, CSLL e do IRPJ, conforme disposição do art. 22, § 6º, da Lei nº 13.043/2014. (RESP. 1.598.604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017 e RESP 1.514.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015). 8. Assim, quanto à alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória nº 651/2014, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN). Incogitável aplicação retroativa. RESP 816.496/AL, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/6/2012, AGRG no RESP 1.469.724/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014 e AGRG no AG 1.333.229/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011. 9. A Primeira Seção, no julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. Contudo, o referido precedente não se aplica ao caso em espécie, tendo em vista que não há, no caso do REINTEGRA, violação ao princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.782.172/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019 e RESP 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no RESP 1.920.195/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/8/2021. 10. Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP n. 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014. (STJ; EREsp 1.901.475; Proc. 2020/0272812-8; RS; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 23/03/2022; DJE 24/06/2022)

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA DA CONTRIBUIÇÃO À FENAPAF COMO CIDE. ART. 57, II, DA LEI N. 9.615/98 (LEI PELÉ). TEMA CONSTITUCIONAL. REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETO PARA A SUA COBRANÇA. DESNECESSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 94-A, DA LEI N. 9.615/98 À LUZ DOS ARTS. 96, 101, I E 105, DO CTN.

1. O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de Lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de Lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi;e 3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no Recurso Especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem. 2. Para haver a aplicação do art. 1.025, do CPC/2015, é preciso preencher cumulativamente os seguintes requisitos:" a) que o recorrente em Recurso Especial tenha suscitado na Corte de Origem o tema em sede de embargos de declaração para fins de pré-questionamento;b) que os aclaratórios tenham sido inadmitidos ou rejeitados pela Corte de Origem;c) que haja perante este Superior Tribunal de Justiça a interposição do Recurso Especial pela violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a fim de que seja examinada a preliminar de mérito referente ao erro, omissão, contradição ou obscuridade;d) que examinada a preliminar de mérito - violação ao art. 1.022, do CPC/2015 - este Superior Tribunal de Justiça considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade;e) que o tema seja relevante para o deslinde da causa (art. 489, §1º, IV, do CPC/2015), ou seja, que possa sozinho alterar o resultado do julgamento; ef) que não seja imprescindível o retorno dos autos à Corte de Origem para suprir o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade" (EDCL no RESP. n. 1.861.806 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.02.2021). 3. A possibilidade de regulamentação de procedimentos administrativos tributários via atos normativos infralegais que não Decretos do chefe do Poder Executivo (V.g. Portarias, Instruções Normativas etc. ) já foi examinada por diversas vezes por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: RESP. n. 1.637.516 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.12.2018; RESP. n. 852.698 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.10.2020; RESP. n. 901.188/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 11.02.2009; RESP. n. 724.779 / RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.09.2006. 4. No caso concreto, além de o art. 94-A, da Lei n. 9.615/98, fazer referência expressa apenas à necessidade de Decreto para regulamentar a "distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação", trata-se de artigo incluído posteriormente pela Lei n. 9.981/2000, de modo que o foi dois anos após a instituição das várias exações previstas na Lei n. 9.615/98. Desta forma, a existência de Decreto do chefe do Poder Executivo não pode ser interpretada como condicionante para a cobrança dos referidos tributos, sob pena de violação ao art. 105, do CTN, tornando facultativo o que é obrigatório para a administração. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.872.826; Proc. 2020/0103730-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 17/02/2022)

 

RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. APPA. FORMA DE EXECUÇÃO.

I. A parte reclamante alega que a exploração de atividade econômica pela APPA impõe a natureza de empresa pública e não autárquica, o que afasta a execução por meio de precatório. Aduz que a superveniência da Lei estadual nº 17.895/2013, que transformou a ré em empresa pública. II. O Tribunal Regional entendeu que a APPA deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos dos arts. 100 da CRFB e 730 do CPC/1973, consoante a decisão proferida pelo e. STF no julgamento do RE 356.711-0. III. Não obstante outrora a Suprema Corte tenha fixado o entendimento de que a reclamada deve ter sua execução submetida ao regime do precatório, a partir do advento da Lei Estadual nº 17.895/2013, do Paraná, o e. STF passou a entender de forma consolidada que a APPA foi transformada em empresa pública e a decidir pela não aplicação do art. 100 da Constituição da República, uma vez que a APPA é empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial. No mesmo sentido a jurisprudência desta c. instância superior. Logo, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para excluir a APPA do regime de execução por precatório e restabelecer a sentença quanto à aplicação do regime de execução das empresas privadas. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À APPA. I. A parte reclamante alega que, ao conferir as prerrogativas de ente público à APPA, o v. acórdão afastou do ente público que explora atividade econômica a sujeição ao regime jurídico das empresas privadas. II. O Tribunal Regional entendeu que os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 devem ser aplicados à APPA, por se beneficiar a reclamada das prerrogativasoutorgadas à Fazenda Pública. III. Consoante assinalado no tópico anterior desta decisão, as prerrogativas da Fazenda Pública não se aplicam à APPA, por se tratar de empresa pública que explora atividade econômica em regime concorrencial, devendo, por isso, serem aplicadas as mesmas regras a que se submetem as empresas privadas, inclusive quanto aos juros de mora. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para excluir a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e restabelecer a sentença quanto à aplicação dos juros de mora no importe de 1% ao mês nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. lV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA APPA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. APPA. FORMA DE EXECUÇÃO. I. A APPA alega que é autarquia estadual com natureza jurídica típica, não explora atividade econômica a ser enquadrada no artigo 173, § 1º, da Constituição da República, obtém receita decorrente da prestação de serviços públicos e não da exploração de atividade econômica, e recebe subsídios do Estado, sendo-lhe aplicável o Decreto Lei nº 779/69 e o enquadramento na execução pelo regime de precatório, devendo haver o reexame recursal de oficio, além da concessão do prazo em dobro para recorrer e dispensa das custas e depósito recursal, além de outros privilégios e prerrogativas inerentes aos entes autárquicos. II. A matéria foi analisada nos tópicos do recurso de revista da parte reclamante, o qual foi conhecido e provido para excluir a APPA das prerrogativas aplicáveis às entidades autárquicas. Assim, deve ser rejeitada a pretensão da reclamada para que se lhe aplique os privilégios e prerrogativas inerentes ao regime jurídico de direito público strictu sensu. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. I. A APPA alega que o reclamante se sujeita ao regime especial de trabalho disciplinado na Lei nº 4.860/65 e no presente caso não havia turnos ininterruptos, mas apenas e tão somente a alternância de turnos. Caso mantida a condenação, requer que esta seja limitada ao pagamento apenas dos adicionais, na forma da Súmula nº 85 do TST. II. No presente caso, o v. acórdão não informa especificamente os horários de trabalho realizados. O Tribunal Regional reconheceu incontroverso o labor em turno ininterrupto de revezamento porque os espelhos de ponto demonstram jornadas variáveis e a reclamada confessou em contestação que a partir de junho de 2003 foi introduzido na reclamada o regime de jornada reduzida, de seis horas diárias e 36 semanais, realizadas em turnos ininterruptos de revezamento. O eg. TRT não se pronunciou sobre eventual labor nos termos do art. 4º da Lei nº 4.860/65. III. Ao afirmar que o reclamante estava submetido ao referido dispositivo, a reclamada não especificou o horário de trabalho, nem a qual dos parágrafos se subsumiria a hipótese alegada. Dessa forma, a alegação genérica de violação do referido art. 4º não atende ao disposto na alínea c do art. 896 da CLT, que exige a indicação específica do dispositivo tido por violado. lV. A tese do v. acórdão, de que a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento se dá em face da alternância dos horários trabalhados, de forma a englobar os períodos diurno e noturno, não havendo necessidade de trabalho em três turnos diários (manhã, tarde e noite), está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, nos termos da OJ 360 da SBDI-1. Prevalece, assim, a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento fundamentada na prova, notadamente a confissão da ré. V. A afirmação genérica de contrariedade à Súmula nº 85 do TST, sem a indicação de qual dos seus itens se subsumiria à hipótese alegada, não atende ao disposto na alínea a do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não há como modificar a decisão regional quanto ao reconhecimento do trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento e o pagamento das horas extras dever observar o disposto na OJ 275 da SBDI-1 do TST. VI. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. I. A APPA alega que o adicional de tempo de serviço e o adicional de risco não incidem sobre a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno. II. A reclamada limita a afirmar a não incidência dos adicionais de risco e de tempo de serviço na base de cálculo das horas extras e não impugna o fundamento do v. acórdão recorrido, de que a condição mais benéfica praticada pela empresa, de incluir os adicionais no cálculo das horas extras, aderiu e se incorporou ao contrato de trabalho. Assim, o recurso de revista está desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. I. A APPA alega que restou provada a fruição de intervalo para refeições, havia concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos e a prestação de serviços extraordinários não era habitual, sendo da parte reclamante o ônus da prova. Sustenta que a jornada do autor é de 6 horas diárias e o fato de eventualmente laborar além desse limite não altera o contrato de trabalho, não sendo devido o intervalo de uma hora nos dias em que a jornada exceder a seis horas diárias. Requer que seja declarada a natureza indenizatória do intervalo intrajornada e considerado como extraordinário apenas o tempo suprimido. II. A pretensão de que seja declarada a natureza indenizatória do intervalo intrajornada com o pagamento apenas do período suprimido está superada pela jurisprudência desta c. Corte Superior, nos termos dos itens I e III da Súmula nº 437. Do mesmo modo resta superada a discussão sobre o intervalo devido na hipótese de extrapolação da jornada de 6 horas, nos termos do item IV do referido verbete. Sobre tais questões emergem a Súmula nº 333 do TST e o disposto no § 7º do art. 896 da CLT em óbice ao processamento do recurso de revista. III. Quanto ao ônus subjetivo da prova da habitualidade ou não da jornada e da fruição ou não do intervalo intrajornada, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896 da CLT, por ausência de indicação dos seus requisitos de admissibilidade e o óbice da Súmula nº 296 do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS NOTURNAS. I. A APPA alega que o adicional noturno não integra a remuneração para o cálculo das horas extras noturnas, visto que a base de cálculo das horas extras noturnas é o salário-base. Sustenta que a cumulatividade do adicional noturno com o adicional de horas extras acarreta efeito cascata no pagamento destas. II. O Tribunal Regional manteve a sentença que afastou a redução ficta da hora noturna e determinou a condenação ao pagamento de adicional noturno nas horas compreendidas entre 19h e 7h. Não se manifestou expressamente se o adicional deve ou não ser de 50% nos termos das normas coletivas e não alterou a sentença que determinou o pagamento conforme percentual já praticado pela Ré, Nesses pontos, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. III. O entendimento acerca da inclusão do adicional noturno no cálculo das horas extras noturnas encontra-se pacificado nesta c. Corte superior, nos termos da OJ 97 da SBDI-1, segundo a qual, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, aplicável à reclamada consoante a jurisprudência iterativa desta c. Corte Superior. Precedentes. O conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. lV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA. I. A APPA alega que a retenção dos valores referentes ao imposto de renda devido pelo reclamante, no momento do pagamento do valor da conta, constitui imperativo inarredável, a ser observado independentemente de comando sentencial. Sustenta que não há como imputar ao empregador a obrigação de indenizar o empregado pelo gravame decorrente da constatação de eventuais diferenças no valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda. Aduz que o valor do imposto de renda deve ser apurado sobre o total da conta, inclusive juros de mora. II. No caso, não houve condenação em indenização relativa às contribuições fiscais. Com relação à responsabilização do empregador pela retenção do imposto sobre a renda devido pelo empregado, a decisão regional está em consonância com a atual redação do item II da Súmula nº 368 do TST. III. Quanto ao fato gerador do imposto de renda, a condenação envolve parcelas vencidas anteriores a 31/01/2008 e vincendas posteriores ao ajuizamento da presente ação, haja vista o contrato de trabalho se encontrava em vigor nesse momento. A sentença transcrita no v. acórdão recorrido autorizou a retenção do imposto sobre a renda devido pelo empregado, a ser calculado pelo regime de competência, não tendo sido modificada neste último aspecto pelo eg. TRT. lV. A partir da publicação da Medida Provisória nº 497/2010, posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010 que introduziu o art. 12-A na Lei nº 7.713/1988, a apuração do imposto sobre a renda decorrente do trabalho e de decisão judicial, recebida acumuladamente e correspondente a anos anteriores ao do recebimento, passou a ser feita mês a mês, e não mais sobre o montante global dos créditos apurados ao final. Tal circunstância, em face do disposto nos arts. 105 e 116, II, do CTN. que dispõem ser imediatamente aplicável a legislação tributária e seus efeitos aos fatos geradores futuros e pendentes no momento em que esteja definitivamente constituída a situação jurídica. , implicou a dupla alteração do item II da Súmula nº 368 do TST (Res s. nºs 181/2012 e 219/2017), com a inserção do item VI no verbete, que assim dispõe: o imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. V. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que não tem razãoa Ré quando busca a incidência do regime de caixa (sobre o total) na aplicação do imposto de renda, mantendo, desse modo, a decisão de primeira instância, inclusive quanto a afastar a incidência do tributo sobre os juros de mora. Logo, a decisão recorrida foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, item VI da Súmula nº 368 e OJ 400 da SBDI-1. Assim, com relação ao regime de cálculo do imposto de renda e à não incidência deste sobre os juros de mora, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no § 7º do art. 896 da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0000120-22.2013.5.09.0322; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 01/07/2022; Pág. 6419)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME AUTOMOTIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÕES TEMPORÁRIAS DE ALÍQUOTA. ARTIGO 5º, LEI Nº 10.182/2001. MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI Nº 12.350/2010. ALTERAÇÕES NO TEXTO ORIGINAL. VIGÊNCIA EX NUNC. ARTIGO 62, § 12, CF/1988. ARTIGOS 105, 106 E 144, CTN. RETROATIVIDADE AFASTADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão ou erro material no julgado, vícios que nem de longe se evidenciam na espécie, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: No mérito, pleiteou a autora, empresa do ramo automotivo, recolher imposto de importação, de modo retroativo, nas alíquotas previstas pela Lei nº 12.350/2010, nos percentuais de 40% em agosto de 2010 e 30% em novembro de 2010. A temática foi tratada na Lei nº 10.182/2001, cujo artigo 5º, na redação original, assim dispôs: Art. 5º Fica reduzido em quarenta por cento o imposto de importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos. A MP 497/2010 alterou a redação de tal preceito, passando a prever: Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Medida Provisória nº 497, de 2010) I. quarenta por cento até 31 de julho de 2010; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) II. trinta por cento até 30 de outubro de 2010; (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) III. vinte por cento até 30 de abril de 2011; e (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010) IV. zero por cento a partir de 1º de maio de 2011. (Incluído pela Medida Provisória nº 497, de 2010). Posteriormente, quando da conversão da medida provisória na Lei nº 12.350/2010 (DOU de 21/12/2010), foram dilatados os prazos de concessão do benefício fiscal, nos seguintes termos: Art. 5º O Imposto de Importação incidente na importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos fica reduzido em: (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) I. 40% (quarenta por cento) até 31 de agosto de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II. 30% (trinta por cento) até 30 de novembro de 2010; (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) III. 20% (vinte por cento) até 30 de maio de 2011; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) IV. 0% (zero por cento) a partir de 1º de junho de 2011. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) [...]. A autora alegou fazer jus à aplicação da previsão contida na Lei de conversão, pois os fatos geradores ocorreram sob a égide da MP 497/2010 posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010, diploma normativo que se considera único e que deve ser observado desde a edição do ato normativo do Presidente da República. Ressaltou-se na sentença que, nos termos do artigo 62, § 12, da CF, incluído pela EC 32/2001, aprovado o projeto de Lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. Não existe espaço para interpretação divergente, já que o § 12 do artigo 62, CF, vigente deste 2001, expressamente dispõe que alterações inseridas no projeto de Lei de conversão não produzem efeitos na vigência da medida provisória, mas, ao contrário, esta mantém-se integralmente eficaz até a sanção ou veto presidencial ao projeto de Lei de conversão. Logo, se a prorrogação do prazo de concessão do benefício foi inserido no texto do projeto de Lei de conversão, não constando do texto da medida provisória em discussão, a redução de alíquota do imposto de importação deve ser regida, até 21/12/2010, data da publicação da Lei nº 12.350, pela regra editada pelo ato do Presidente da República, e não conforme o texto que passou a viger somente posteriormente. 3. Consignou o julgado, ademais, que: Mesmo no caso de regra que fixa prazo, se houver alteração congressual com a respectiva ampliação que, porém, se encerre antes do início da vigência da Lei de conversão, não se admite, à luz do § 12 do artigo 62, CF, a eficácia imediata da alteração congressual, pois a modificação, enquanto projeto de Lei, não corresponde ao texto da medida provisória, nem pode usufruir, pois, da eficácia imediata própria e exclusiva do ato do Presidente da República. Considerando, pois, o sistema constitucional, resta claro que a medida provisória tem eficácia imediata quanto ao texto nela contido e conforme editado pelo Presidente da República, e não para abranger inovação ou alteração inserida no ato do Executivo pelo Legislativo, na fase de discussão e votação da Lei de conversão. Para tal efeito, as modificações congressuais equivalem a projeto de Lei, com efeitos a partir da respectiva sanção, salvo disposição expressa em contrário, cuja validade, ainda assim, não dispensa o exame do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade. Portanto, diante do regramento constitucional, é vedado o tratamento unificado da eficácia do texto originário da medida provisória e das alterações inseridas pelo Congresso Nacional. 4. Aduziu o aresto, ainda, que: No caso concreto, as modificações inseridas pelo Congresso Nacional não podem retroagir para produzir efeitos antes da sanção presidencial ao projeto de Lei de conversão, que resultou na Lei nº 12.350, de 20/12/2010, vigente quando de sua publicação em 21/12/2010, como pretendido. Logo, as reduções de alíquota do imposto de importação dos produtos e bens, indicados no artigo 5º da Lei nº 10.182/2001, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010, conversão da MP 497/2010, têm vigência, no que interessa à espécie, somente até julho de 2010 (40%) e outubro de 2010 (30%). Além da solução constitucional vedar a aplicação da alteração congressual ao texto da medida provisória antes de sua sanção e vigência, no plano legal tal solução também é imperativa, bastando registrar, a propósito, que o artigo 144 do CTN dita que: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Quando o legislador fala em Lei, refere-se à Lei em sentido lato, o que tange a todas as espécies normativas constitucionais capazes de alterar alíquotas de impostos. mormente os extrafiscais. , como é o caso da MP (artigo 59, V, CF/1988). É aplicável, pois, a MP 497/2010 ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.350/2010. De outro lado, dispõe o artigo 105 do CTN que a legislação tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo certo que, nos termos do artigo 19 do CTN, o fato gerador do imposto de importação sobre produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional. Excepciona-se tal regra em favor da aplicação de Lei nova a atos e fatos pretéritos, apenas nos casos do artigo 106, cujas condicionantes e hipóteses não se encontram em discussão na espécie. Logo, é consentâneo com a legislação tributária o teor da Solução COSIT 5/2016 (ID 87283380, f. 1/4), que estipula que se, em virtude da conversão de medida provisória em Lei, forem alteradas reduções de alíquotas de determinado tributo, o lançamento rege-se pelo ato vigente e eficaz na data da ocorrência do fato gerador. Ademais, cite-se que, de acordo com o artigo 111, II, do CTN, a regra de isenção ou equivalente deve ser interpretada literalmente, não se cogitando da extensão da benesse fiscal aos casos não expressamente previstos. Portanto, o teor da Lei nº 12.350/2010, com os prazos e reduções respectivas, passou a viger a partir de 21/12/2010, conforme o respectivo artigo 64, sendo, pois, improcedente a alegada nulidade da decisão administrativa proferida no PA 10314.720109/2015-71 (ID 87283380, f. 6/13), afastando-se o pedido de restituição formulado pelo contribuinte. 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: De outro lado, não procede a tese de analogia com a sistemática do parcelamento instituído pela MP 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, conferindo a contribuintes em geral dilação de prazos de adesão (até 31/10/2017) e redução retroativa da multa no maior percentual (70%). Nem se invoque analogia a partir do parcelamento previsto na MP 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, pois o fato de o contribuinte pleitear equivalência para vertente materialmente distinta. condizente, na espécie, com a regra matriz de incidência dos tributos (tais como o lançamento, o fato gerador e o alcance literal da concessão). não torna válida a premissa da exposição, equivocada por ser incompatível com o regime constitucional de eficácia das medidas provisórias e Leis de conversão. A interpretação da eficácia de medidas provisórias e Leis de conversão, como a de todo o ordenamento em geral, deve preservar a supremacia do texto constitucional, impondo, assim, que a Lei seja sempre interpretada conforme a Constituição, vedada a prática contrária (interpretação da Constituição conforme a Lei), como ora pretendido. Reitere-se, neste sentido, que, observada a aplicação das regras do processo legislativo constitucional, os percentuais de redução pleiteados pelo contribuinte não vigiam no momento do fato gerador dos tributos, não lhes afetando, portanto, sendo este o foco constitucional a ser adotado na interpretação das normas citadas, a revelar a improcedência da pretensão. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou erro material, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. 7. De fato, as articulações da embargante quanto a ter havido omissão e erro material objetivam mera discussão das teses veiculadas anteriormente, na linha de que a prorrogação de prazos de redução de alíquota de imposto de importação estava inserida na MP 497/2010, embora demonstrado no acórdão embargado que houve alterações significativas promovidas por emenda congressual, que se pretende prevaleçam sobre o texto originário da medida provisória como se constassem do ato editado pelo Presidente da República de forma retroativa, pois, e não somente a partir da publicação da Lei nº 12.350/2010, que as incorporou, como determina o artigo 62, § 12, CF. A mera prorrogação configura alteração profunda, e não superficial do texto executivo, na medida em que alterar a eficácia da norma de vigência delimitada no tempo, conforme constou do aresto recorrido, revelando, portanto, o conteúdo inovador da emenda congressual, sujeita a condição de eficácia constitucionalmente prevista, e contra a qual se insurge a embargante, propondo o acolhimento de solução que viola o parâmetro constitucional a título de omissão e erro material do acórdão embargado. 8. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 2º da Lei nº 9.784/1999; 489, § 1º, IV, do CPC; 105, 106, 144 do CNT; 5º, 37, 62, § § 3º e 12, 150, I e II, da CF), ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003355-67.2017.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 25/05/2022; DEJF 31/05/2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO DA REVISÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE HAVIA ANULADO O LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO DE 11% SOBRE A NOTA FISCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1. A autora sustenta a nulidade do processo administrativo, por intempestividade dos pedidos de revisão apresentados pela Fazenda Pública, com fundamento no inciso I, do artigo 60 da Portaria MPS nº 88/2004, em face das decisões que acolheram as defesas apresentadas perante o Conselho de Recursos da Previdência Social e reconheceram a nulidade dos lançamentos. Alega que o prazo recursal era de 30 dias nos termos do art. 27 do Regimento interno. Não assiste razão à autora. A questão já foi apreciada por este Tribunal no agravo de instrumento nº 2008.03.00.021182-2 e não há novos fundamentos aptos a infirmar a conclusão de que os pedidos de revisão foram tempestivamente apresentados pela Fazenda Pública, com fundamento no inciso I, do artigo 60 da Portaria MPS nº 88/2004. A teor do art. 60 e inc. I do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovada pela Portaria 88/2004, do Ministério da Previdência Social, vigente à época, as Câmaras de Julgamento poderão, enquanto não ocorrida a prescrição administrativa, de ofício ou a pedido, rever suas decisões quando violarem literal disposição de Lei ou Decreto, o que está em conformidade com os arts. 53 e 54 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Na hipótese, a Quarta Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social, acolhendo os pedidos formulados pela Administração, declarou nulos os acórdãos proferidos, vez que em confronto com disposição de Lei ou Decreto, mantendo os créditos constituídos através dos Autos de Infração nºs 35.620.374-3, 35.620.379-4 e 35.620.373-5 e da NFLD nº 35.620.380-8. Além disso, as revisões de acórdãos foram requeridas dentro do prazo previsto no artigo 60 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, não se aplicando, ao caso, o prazo de 30 (trinta dias), previsto no artigo 27 do mesmo regimento. Assim, considerando que as revisões de acórdãos foram requeridas dentro do prazo previsto no artigo 60 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social e de acordo com a hipótese de cabimento. por ter havido violação literal disposição de Lei ou Decreto -, não há que se falar em intempestividade. 2. A autora também aduz a improcedência dos pedidos administrativos de revisão, pois o provimento dos pedidos de revisão fundamentou-se na Resolução nº 1 de 2006, porém essa resolução (que fundamentou o Enunciado nº 25 da Câmara Superior do Conselho de Recursos da Previdência Social) é posterior aos lançamentos e à interposição dos pedidos de revisão e não poderia retroagir, nos termos dos arts. 142, 105 e 116 do CTN. Alega que o fundamento do deferimento do pedido de revisão (artigo 589, I, IN SRP nº 03/2005, publicada em 15/07/2005). relativo à impossibilidade de cientificar o contribuinte do lançamento ou auto de infração dentro do período de validade do MPF, o qual se extinguiria com a emissão da TEAF. não se aplicaria ao caso, pois é superveniente à data do lançamento fiscal em debate (15/12/2004). Não assiste razão à autora. Tratando-se de regra procedimental. possibilidade de notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) -, aplica-se imediatamente aos atos ainda em andamento. Como a decisão da Quarta Câmara de Julgamentos do Conselho de Recursos da Previdência Social ainda não era definitiva, podendo ser objeto do Pedido de Revisão previsto no inciso I, do artigo 60 da Portaria MPS nº 88/2004, é possível a aplicação. 3. A autora defende que o Pedido de Revisão em questão violou § 7º do artigo 60 da Portaria MPS nº 88/2004, pois visava apenas rediscutir matéria já apreciada. Contudo, o caso insere-se na hipótese de cabimento do inciso I, do artigo 60 da Portaria MPS nº 88/2004. violação literal disposição de Lei ou Decreto -, pois visa, justamente, afastar a violação legal promovida pelo errôneo entendimento emanado nos Acórdãos proferidos pela Quarta Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social quanto à nulidade do procedimento fiscalizatório (artigo 3º do Decreto nº 3.969/2001). 4. A autora defende a ocorrência de decadência parcial e que esse prazo deve ser contado na forma do art. 150, §4º, do CTN, porquanto houve recolhimento do tributo no ano de 1999. Não assiste razão à autora. A questão também já foi apreciada por este Tribunal no agravo de instrumento nº 2008.03.00.021182-2, cuja ementa encontra-se transcrita no tópico anterior, e não há novos fundamentos aptos a infirmar a conclusão. No caso dos autos, o lançamento objeto da NFLD nº 35.620.380-8 refere-se a não retenção de 11% sobre o valor das notas fiscais sobre a prestação de serviços com a empresa Violin Transportes Ltda. , nas competências de fevereiro de 1999 a dezembro de 2000. O crédito foi constituído em 15/12/2004 (Pág. 106 do Id. 90541871/fls. 11 conforme numeração original). Desse modo, considerando que o crédito foi constituído antes do decurso do quinquênio legal, contado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não se verifica a ocorrência de decadência. 5. A autora alega que não se caracteriza cessão de mão de obra. A União alega que não é possível excluir os valores supostamente recolhidos pela prestadora de serviços Violin Transportes Ltda. , a autora (tomadora de serviço) não cumpriu as obrigações acessórias e não há prova de que a prestadora de serviços efetuou o recolhimento. Pois bem. A sentença recorrida manteve a obrigatoriedade de retenção da contribuição pela autora, por entender existente cessão de mão de obra, porém determinou seja subtraído pelo fisco o valor dos efetivos recolhimentos realizados pela prestadora de serviços. Com efeito, para que haja a submissão da prestadora ao regime de tributação em questão, além de o serviço ser previsto no rol do art. 31, §4º, da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 219, §2º, do Decreto nº 3.048/99, é preciso atender aos requisitos definidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça para configuração da cessão de mão-de-obra. No caso dos autos, a autora defende que a prestação de serviços com a empresa Violin Transportes Ltda. não configura cessão de mão de obra, porém não produziu nenhuma prova nesse sentido. Nem o contrato de prestação de serviços e seus aditamentos foram juntados aos autos, por não terem sido localizados os documentos. Por outro lado, depreende-se do Relatório Fiscal da NFLD nº 35.620.380-8 as principais cláusulas do mencionado contrato, o qual possui presunção de veracidade (Pág. 130 do Id. 90541871 ou fl. 335 conforme numeração original) que a prestadora se comprometeu a fornecer empregados uniformizados e treinados, conforme os padrões da tomadora, para a execução dos serviços de transporte de produtos da tomadora. A tomadora cedeu gratuitamente os semi-reboques utilizados no serviço de transporte, os quais somente poderiam ser utilizados para a execução dos serviços em favor da tomadora. Além disso, a tomadora definia as instruções, programação, trajetos e horários em que os serviços seriam prestados. Assim, as cláusulas transcritas evidenciam tanto a existência de colocação de empregados à disposição do tomador, com subordinação ao poder de comando desse e exclusividade, quanto de execução das atividades no estabelecimento comercial do tomador de serviços ou de terceiros com maquinário cedido pelo tomador, preenchendo os requisitos do art. 31, §3º, da Lei nº 8.212/1991. 6. Auto de Infração nº 35.620.374-3: A União defende que (a.1) a autora deixou de lançar em títulos próprios de sua contabilidade, pois os bônus distribuídos aos executivos não podem ser lançados em conta de Plano de Pensão, vez que as referidas verbas possuem naturezas distintas; (a.2) não há uma conta específica para lançamento do descarte de sementes adquiridas com isenção da contribuição sobre a comercialização da produção rural e, apesar de possuir uma conta destinada ao lançamento de despesas com serviços prestados por pessoas físicas, a autora efetuou o lançamento desses pagamentos nas contas Serviços Prestados Terceiros e Serviços Prestados Outros, em conjunto com pagamento efetuado por pessoa jurídica. A autora afirma que a obrigação acessória independe da principal. Pois bem. De início, anote-se que a multa objeto do Auto de Infração nº 35.620.374-3 decorre da NFLD nº 35.620.371-9, discutida na ação nº 0016474-84.2005.4.03.6100. Com relação ao recurso da União, verifica-se dos esclarecimentos do Perito que os valores pagos aos empregados a título de bônus foram lançados na contabilidade da autora, porém nas contas contábeis nºs 532181001 e 632181001. Plano de Pensão, 530101055 e 630101055 (Pág. 12/16 do Id. 90541876 ou fls. 1232/1236 conforme numeração original). A multa foi aplicada com fulcro no art. 32, II, da Lei nº 8.212/91, que estabelece a obrigação de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Assim, correta a conclusão do Magistrado a quo no sentido de que, independente da natureza remuneratória ou não discutida na ação nº 0016474-84.2005.4.03.6100, a obrigação de lançar foi cumprida, ainda que em contas diversas. E, quanto ao descarte de sementes, verifica-se do detalhamento do processo produtivo da autora e da conclusão do Perito que, apenas a comercialização do descarte está sujeito à tributação, mas no momento da compra da matéria-prima, não se pode proceder à segregação dos produtos, em razão da necessidade do processo posterior de beneficiamento (Pág. 17/19 do Id. 90541876 ou fls. 1237/1239 conforme numeração original). Dessa forma, é de rigor a manutenção do entendimento no sentido de que não há como proceder a segregação das despesas para lançar separadamente os descartes, porquanto, no processo produtivo da autora, a separação dos produtos não é feito no momento da compra (e emissão das notas fiscais), mas apenas após a realização do posterior processo de beneficiamento dos sementes. No que tange à apelação da autora, foi alegado apenas que a obrigação acessória independe da principal, porém se depreende que a multa foi aplicada em decorrência do lançamento de despesas com serviços prestados por pessoas físicas em contas contábeis também utilizadas para pagamentos a pessoas jurídicas. Não há qualquer alegação específica quanto ao lançamento de despesas com serviços prestados por pessoas físicas em contas contábeis também utilizadas para pagamentos a pessoas jurídicas. 7. Auto de Infração nº 35.620.373-5: A autora alega que deve ser afastada a multa aplicada por não ter incluído em folha de pagamento, como parcela integrante da remuneração dos segurados, as verbas pagas a título de bônus por planos de previdência complementar/bônus da escrituração contábil, parcelas referentes ao seguro-saúde pagas aos empregados, inclusive reembolso de despesas médicas e os valores referentes ao fornecimento de tickets combustível/veículos benefício, pois não incidem contribuições sobre essas verbas. Afirma que: (c.1) é válida a existência de programas de participação nos lucros e resultados exclusivos para estagiários e executivos, com valores e forma de pagamento diferentes dos definidos em acordos coletivos, assim como é válida a cumulação desses programas com bônus, e, mesmo se excluídos dos programas de participação dos lucros e resultados, esses pagamentos foram eventuais, não podendo compor a base de cálculo das contribuições; (c.2) a fiscalização entendeu que os planos de assistência médica estariam disponíveis apenas aos executivos, porém restou demonstrado que todos os empregados são abrangidos; (c.3) os valores pagos a título de oferecimento de veículos e de tickets combustível não possuem natureza remuneratória e não constituem contraprestação pelo trabalho. Pois bem. De início, anote-se que a multa objeto do Auto de Infração nº 35.620.373-5 decorre da NFLD nº 35.620.370-0, discutida na ação nº 0011274-28.2007.4.03.6100. Nestes autos, discute-se apenas a aplicação da multa, e não o tributo em si (discutido na ação nº 0011274-28.2007.4.03.6100), razão pela qual toda a argumentação no sentido de afastar a natureza remuneratória das verbas é inócua. Independente da natureza das verbas, há a obrigação de seu lançamento na contabilidade e ainda que não sejam consideradas para fins de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o salário de contribuição. 8. Auto de Infração nº 35.620.379-4: A autora alega que: (d.1) a autora não está sujeita à exigência de apresentação do ajuste escrito previsto no artigo 4º da Lei n º 7.064/82, devido quando da transferência de funcionários para prestar serviços no exterior, pois não sua atividade não consiste em prestação de serviços de engenharia civil; (d.2) a sentença, ao entender que a autuação poderia ser mantida com base no artigo 33, § 2º, da Lei nº 8.212/91, acabou por revisar de ofício o lançamento, o que não compete ao Judiciário, e o fez sem que fosse oportunizada a possibilidade de a autora se defender dessa imputação. Pois bem. De início, anote-se que a multa objeto do Auto de Infração nº 35.620.379-4 decorre da NFLD nº 35.567.053-4, discutida na ação nº 0015621-31.2012.4.03.6100. De acordo com o Auto de Infração nº 35.620.379-4, a multa foi aplicada com fulcro no artigo 32, III, da Lei nº 8.212/91 (Págs. 111/121 do Id. 90541869 ou fls. 106/116). O art. 32, III, da Lei nº 8.212/91 prevê a obrigação de prestar informações cadastrais, financeiras e contábeis. Dessa forma, ainda que a autora não se submeta à Lei nº 7.062/84, o ajuste escrito é documento relacionado às contribuições sociais devidas que pode ser exigido com base no art. 32, III, da Lei nº 8.212/91. 9. A autora sustenta que não deve prevalecer a majoração da penalidade por reincidência prevista nos arts. 290 e 291 do Decreto nº 3.048/99, pois a autora não foi condenada por prática de infração à legislação previdenciária, tendo em vista que a infração fora perdoada pelo INSS. Pois bem. No Auto de Infração nº 35.620.379-4, a multa foi majorada por reincidência, tendo em vista a decisão administrativa condenatória proferida em relação ao Auto de Infração nº 35.539.548-7, por Infração ao art. 32, III da Lei nº 8.212/91, c/c art. 283, II, b do Regulamento da Previdência Social. RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Essa decisão tornou-se definitiva em 20/04/2004. A autora alega que não teria havido efetiva condenação, vez que a infração teria sido perdoada. Porém, não foi juntada prova dessa alegação, nem cópias do processo administrativo relativo ao Auto de Infração nº 35.539.548-7. E por outro lado, consta no Relatório Fiscal do Auto de Infração nº 35.620.379-4 que a autora havia sido condenada pela infração em decisão administrativa definitiva, o qual possui presunção de veracidade (Pág. 121 do Id. 90541869 ou fl. 116). Assim, atendo-se aos documentos juntados aos autos, conclui-se que houve a condenação definitiva pela infração e o perdão deu-se em momento posterior, abrangendo somente a aplicação da multa, e não a prática da infração em si. 10. A União sustenta a legalidade da inclusão dos diretores no polo passivo com base no art. 13, caput, da Lei nº 8.620/93 e art. 124, II, do CTN. Pois bem. Diante do novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo 124, inciso II, do CTN. Código Tributário Nacional, ficando, portanto, a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III, do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à Lei, contrato social ou estatutos. Dessa forma, a existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal caso a autoridade administrativa tenha logrado provar que aquele cometeu qualquer dos atos previstos no inciso III do artigo 135 do CTN. Assinale-se que antes mesmo de ser revogado pela Lei nº 11.941/09, já era assente orientação pretoriana no sentido de que o art. 13 da Lei nº 8.620 /1993 somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN (RESP nº 736.428/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.08.2006, DJ 21.08.2006, p. 243). Assim, ainda que o nome dos embargantes conste da CDA, caberia à exequente/embargada a prova de que o sócio/terceiro praticou atos ilegais ou abusivos, aplicando-se a inversão do ônus da prova apenas quando provado administrativamente pelo exequente a responsabilidade do sócio. No caso dos autos, a responsabilização deu-se com base no art. 13, caput, da Lei nº 8.620/93 e a União não especificou a conduta de cada sócios administradores que importaria em infração à Lei ou ao contrato social ou dissolução irregular. Assim sendo, não se mostra possível a responsabilização dos sócios administradores. 11. Desprovidas as apelações, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pelas partes, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 2% em cada faixa do escalonamento. 12. Recursos de apelação da autora e da União desprovidos. Honorários majorados. (TRF 3ª R.; ApCiv 0034900-76.2007.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 12/05/2022; DEJF 19/05/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. ARTIGO 489, CPC. INEXISTÊNCIA. REGIME AUTOMOTIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REDUÇÕES TEMPORÁRIAS DE ALÍQUOTA. ARTIGO 5º, LEI Nº 10.182/2001. MP 497/2010 CONVERTIDA NA LEI Nº 12.350/2010. ALTERAÇÕES NO TEXTO ORIGINAL. VIGÊNCIA EX NUNC. ARTIGO 62, § 12, CF/1988. ARTIGOS 105, 106 E 144, CTN. RETROATIVIDADE AFASTADA. VERBA HONORÁRIA. READEQUAÇÃO.

1. Não se cogita de omissão ou ausência de fundamentação a viciar a sentença, nos termos do artigo 489, § 1º, CPC, quando há motivação expressa e adequada à solução da causa, estando desobrigado o magistrado a abordar todos os pontos alegados, em especial aqueles incapazes de infirmar a fundamentação adotada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tampouco houve cerceamento de defesa, pois a questão vertida na espécie é exclusivamente de direito, atinente a teses jurídicas sobre eficácia e interpretação da legislação tributária, inclusive sob foco constitucional, sendo inviável, por impertinente, a produção de prova pericial, nos termos do artigo 464, § 1º, I, CPC. 3. No mérito, pleiteou a autora, empresa do ramo automotivo, recolher imposto de importação, de modo retroativo, nas alíquotas previstas pela Lei nº 12.350/2010, nos percentuais de 40% em agosto de 2010 e 30% em novembro de 2010. A temática foi tratada o artigo 5º da Lei nº 10.182/2001, cujo texto original foi alterado pela MP 497/2010 e, depois, no projeto de Lei de conversão que, sancionado, resultou na Lei nº 12.350, de 20/12/2010, publicada em 21/12/2010. 4. Como bem registrou a sentença, a pretensão colide com o texto expresso do artigo 62, § 12, da CF, incluído pela EC 32/2001, não existindo, com efeito, espaço para interpretação divergente, já que tal preceito constitucional, expressamente dispõe que alterações inseridas no projeto de Lei de conversão não produzem efeitos na vigência da medida provisória, mas, ao contrário, esta mantém-se integralmente eficaz até a sanção ou veto presidencial ao projeto de Lei de conversão. 5. No contexto, se a prorrogação do prazo de concessão do benefício foi inserido no texto do projeto de Lei de conversão, não constando do texto da medida provisória em discussão, a redução de alíquota do imposto de importação deve ser regida, até 21/12/2010, data da publicação da Lei nº 12.350, pela regra editada pelo ato do Presidente da República, e não conforme o texto que passou a viger somente posteriormente. Mesmo no caso de regra que fixa prazo, se houver alteração congressual com a respectiva ampliação que, porém, se encerre antes do início da vigência da Lei de conversão, não se admite, à luz do § 12 do artigo 62, CF, a eficácia imediata da alteração congressual, pois a modificação, enquanto projeto de Lei, não corresponde ao texto da medida provisória, nem pode usufruir, pois, da eficácia imediata própria e exclusiva do ato do Presidente da República. 6. Considerando, pois, o sistema constitucional, resta claro que a medida provisória tem eficácia imediata quanto ao texto nela contido e conforme editado pelo Presidente da República, e não para abranger inovação ou alteração inserida no ato do Executivo pelo Legislativo, na fase de discussão e votação da Lei de conversão. Para tal efeito, as modificações congressuais equivalem a projeto de Lei, com efeitos a partir da respectiva sanção, salvo disposição expressa em contrário, cuja validade, ainda assim, não dispensa o exame do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade. Portanto, diante do regramento constitucional, é vedado o tratamento unificado da eficácia do texto originário da medida provisória e das alterações inseridas pelo Congresso Nacional. 7. No caso concreto, as modificações inseridas pelo Congresso Nacional não podem retroagir para produzir efeitos antes da sanção presidencial ao projeto de Lei de conversão, que resultou na Lei nº 12.350, de 20/12/2010, vigente quando de sua publicação em 21/12/2010, como pretendido. Logo, as reduções de alíquota do imposto de importação dos produtos e bens, indicados no artigo 5º da Lei nº 10.182/2001, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010, conversão da MP 497/2010, têm vigência, no que interesse à espécie, somente até julho de 2010 (40%), outubro de 2010 (30%). 8. Além da solução constitucional vedar a aplicação da alteração congressual ao texto da medida provisória antes de sua sanção e vigência, no plano legal tal solução também é imperativa, bastando registrar, a propósito, que o artigo 144 do CTN dita que: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Quando o legislador fala em Lei, refere-se à Lei em sentido lato, o que tange a todas as espécies normativas constitucionais capazes de alterar alíquotas de impostos. mormente os extrafiscais. , como é o caso da MP (artigo 59, V, CF/1988). É aplicável, pois, a MP 497/2010 ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 12.350/2010. 9. De outro lado, dispõe o artigo 105 do CTN que a legislação tributária aplica-se imediatamente a fatos geradores futuros e aos pendentes, sendo certo que, nos termos do artigo 19 do CTN, o fato gerador do imposto de importação sobre produtos estrangeiros é a entrada destes no território nacional. Excepciona-se tal regra em favor da aplicação de Lei nova a atos e fatos pretéritos, apenas nos casos do artigo 106, cujas condicionantes e hipóteses não se encontram em discussão na espécie. 10. Do exposto, é consentâneo com a legislação tributária o teor da Solução COSIT 5/2016, que estipula que se, em virtude da conversão de medida provisória em Lei, forem alteradas reduções de alíquotas de determinado tributo, o lançamento rege-se pelo ato vigente e eficaz na data da ocorrência do fato gerador. Ademais, cite-se que, de acordo com o artigo 111, II, do CTN, a regra de isenção ou equivalente deve ser interpretada literalmente, não se cogitando da extensão da benesse fiscal aos casos não expressamente previstos. 11. Portanto, o teor da Lei nº 12.350/2010, com os prazos e reduções respectivas, passou a viger a partir de 21/12/2010, conforme o respectivo artigo 64, sendo, pois, improcedente a alegada nulidade da decisão administrativa proferida no PA 10314.720109/2015-71, afastando-se o pedido de restituição formulado pelo contribuinte. 12. Nem se invoque analogia a partir do parcelamento previsto na MP 783/2017, convertida na Lei nº 13.496/2017, pois o fato de ser pleiteada equivalência para vertente materialmente distinta não torna válida a premissa da exposição, equivocada por ser incompatível com o regime constitucional de eficácia das medidas provisórias e Leis de conversão. A interpretação da eficácia de medidas provisórias e Leis de conversão, tal como a de todo o ordenamento em geral, deve preservar a supremacia do texto constitucional, impondo, assim, que a Lei seja sempre interpretada conforme a Constituição, vedada a prática contrária (interpretação da Constituição conforme a Lei), como pretendido. Reitere-se, neste sentido, que, observada a aplicação das regras do processo legislativo constitucional, os percentuais de redução pleiteados pelo contribuinte não vigiam no momento do fato gerador dos tributos, não lhes afetando, portanto, sendo este o foco constitucional a ser adotado na interpretação das normas citadas, a revelar a improcedência da pretensão. 13. Todavia, merece reparo a sentença apenas quanto aos critérios para fixação da condenação em verba honorária, pois não foram observadas as balizas do artigo 85, § 3º, do CPC, fixando-se genérica e indistintamente o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sem observar limites percentuais das diversas faixas em que se enquadra o valor da causa (R$ 2.025.273,07). Condena-se a autora, portanto, em verba honorária nos percentuais mínimos de cada faixa do artigo 85, § 3º, do CPC, e conforme ainda o respectivo § 5º, fine, calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido (artigo 85, § 2º, CPC). 14. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003355-67.2017.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 07/02/2022; DEJF 10/02/2022)

 

APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS A LEI Nº 1.427, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989, VIGENTE À ÉPOCA DOS ÓBITOS, UMA VEZ QUE SE APLICA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA AO FATO GERADOR FUTURO E AOS PENDENTES, NOS TERMOS DO ART. 105 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

2. O art. 1º, inciso III, da Lei n. º 1.427/89, dispõe que o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação, de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador a transmissão de títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos. 3. Já o art. 3º, inciso VII, da referida Lei, prevê como causa de isenção do imposto a transmissão causa mortis de valores não recebidos em vida pelo de cujus, correspondentes a remuneração, rendimentos de aposentadoria e pensão, honorários, PIS, PASEP, FGTS, mencionados na Lei Federal n. º 6.858, de 24/11/80. 4. No caso concreto, constata-se que buscou o autor a "concessão da Gratificação Especial criada pela Lei Estadual n. º 1.718/90 em percentual de 100%, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas". 5. Nessa toada, caracterizada a causa de isenção do ITCD no que concerne à transmissão dos valores a que fazia jus o titular do direito originário, para os herdeiros deste, dentre os quais Edson Ferreira da Silva. E isso porque o fato gerador do imposto, qual seja, a transmissão causa mortis dos valores relativos à gratificação à que fazia jus o ex-servidor, constitui causa de isenção do ITCD, como acima exposto. 6. No que concerne à transmissão dos valores aos herdeiros de Edson decorreu do direito sucessório, por ser herança, e não por ser o de cujus o titular do direito reconhecido e que originou o crédito executado. 7. Lembre-se que nos termos do art. 35, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários, razão pela qual "cada obrigação tributária surgida tem diferente sujeito passivo". 8. Impende salientar que a isenção só se mostra cabível quando prevista em Lei, nos termos dos artigos 97, inciso VI e 176, ambos do Código Tributário Nacional. 9. Outrossim, como "reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário". Precedentes. 10. Assim, não se mostra cabível ampliar a isenção concedida para abarcar a transmissão causa mortis aos herdeiros de Edson Ferreira da Silva. Precedentes do STJ. 11. Recurso provido. (TJRJ; AI 0088657-78.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Paes; DORJ 25/03/2022; Pág. 572)

 

APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS.

Serviço de telecomunicações. Cessão de meios de rede. Comprovação dos requisitos do diferimento previsto no art. 8º do Anexo XVII, do RICMS; Preliminar de nulidade da sentença. Possibilidade de adoção de entendimento diverso do exposto em sede de agravo de instrumento no qual se examina a tutela antecipada. Desnecessidade de manifestação expressa sobre as considerações tecidas na decisão precária. Ausência de menção a resposta de quesitos formulados pela autora que se confunde com o mérito. Preliminar rejeitada; Mérito recursal. Considerações periciais no sentido da inviabilidade de conclusão mais precisa acerca da inocorrência de quebra de diferimento, ante a falta de indicação de dados nas notas fiscais. Documentação acostada pela autora que, à parte do não preenchimento dos requisitos regulamentares exigidos para fruição do diferimento, não permite aferição segura da natureza das operações. Por outro lado, cabível a exclusão, da base de cálculo do imposto, de notas fiscais não relacionadas a cessão de meios de rede. Afastamento, ademais, dos débitos referentes a novembro de 2010, ante a ilegalidade do efeito retroativo previsto no art. 5ª, IV do Decreto Estadual nº 56.547/2010, à luz do art. 105 do CTN. Juros acima da taxa da SELIC corretamente expurgados na r. Sentença, conforme posicionamento do C. Órgão Especial. Redução da multa punitiva que se tornou matéria prejudicada ante a anulação do citado item da autuação. Honorários advocatícios que devem ser fixados após a liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, observada a regra do §5º do mesmo artigo; Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o recurso oficial. (TJSP; APL-RN 1068826-38.2019.8.26.0053; Ac. 15416607; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 17/02/2022; DJESP 10/03/2022; Pág. 2384)

 

ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 2005 VEDAÇÃO À RETROAÇÃO DE EFEITOS DE SOLUÇÃO DE CONSULTA.

Artigos 105 e 106 do CTN não há afronta aos artigos 105 e 106 do CTN, quando a fiscalização adota solução de consulta publicada em data posterior as dos fatos geradores, quando os fundamentos jurídicos são, todavia, deles contemporâneos. (CARF; RVol 19647.013282/2009-84; Ac. 3001-002.143; Relª Cons. Sabrina Coutinho Barbosa; Julg. 09/12/2021; DOU 11/01/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES VENCIDAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA.

Sentença que adotou entendimento no sentido da interpretação fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no tema 368: a percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. Necessidade de cumprimento da legislação superveniente, não declarada inconstitucional, sendo vedado ao juiz de aplicar a Lei sem a declarar inconstitucional. O Superior Tribunal de Justiça fixou a interpretação de que, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-a da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-a da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN. A determinação dirigida à união de elaboração dos cálculos dos valores a restituir decorre da natureza mandamental da sentença e tem fundamento de validade no artigo 16 da Lei nº 10.259/2001, norma especial que afasta a incidência das normas gerais previstas no código de processo civil e na Lei nº 9.099/1995. Recurso inominado interposto pela união parcialmente provido para estabelecer que os valores que ela deve restituir à parte autora, a ser apurados na fase de cumprimento da sentença, devem observar estritamente o disposto no art. 12-a e seus §§, da Lei nº 7.713/88, em vigor quando do recebimento dos valores em questão, respeitada, se for o caso, a existência de opção irretratável do contribuinte pela tributação na forma do § 5º desse artigo. (JEF 3ª R.; RecInoCiv 0008644-69.2021.4.03.6306; SP; Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Clécio Braschi; Julg. 08/09/2022; DEJF 14/09/2022)

 

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida em sede liminar, em ação proposta pela recorrente destinada à declaração de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor (processo nº 5001127-03.2022.4.03.6302), pela qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na petição inicial. 2. Em sede de apreciação de tutela antecipada recursal, decidiu-se nos seguintes termos: (...) Pretende a parte autora da ação principal seja afastada a exigência imposta pela Medida Provisória nº 1.034, de 01/03/2021, convertida na Lei nº 14.183/2021, que estendeu de dois para três anos o prazo para nova aquisição de outro veículo com isenção do tributo. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de medida cautelar, pleiteando a reforma da referida decisão, alegando que a aplicação do prazo de dois anos antes previsto se justifica como o prazo de permanência do veículo, sendo vedado à nova Lei retroagir em prejuízo do contribuinte, sob pena de violação a direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, bem como aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas tributárias. Aduz que, em 12/12/2019, adquiriu o veículo TOYOTTA COROLA XEI 2.0, Placa DSU1969, Renavam 01215997644, com isenção do IPI e, posteriormente, passados dois anos de permanência do veículo, necessita alienar e comprar um novo veículo isento do referido imposto. Argumenta que, no momento da aquisição de seu atual veículo, o período mínimo de carência para aliená-lo e comprar outro era de dois anos, tendo em vista que a relação jurídica era regida pela Lei nº 8.989/95. Sustenta que há perigo de dano em caso de não concessão da tutela antecipada, uma vez que a recorrente poderá arcar com prejuízos em razão das atuais condições econômicas do país, notadamente os altos índices inflacionários; no mais, argumenta que o desconto advindo as isenção do IPI é de extrema importância para o exercício dos direitos consagrados constitucionalmente às pessoas com deficiência, de modo que, sem a referida isenção, a recorrente não sabe se vai conseguir arcar com os custos do veículo para sua livre locomoção. Aduz ser portadora de deficiência devido ao diagnóstico de monoparesia de membro inferior esquerdo (segmento afetado), em razão de sequela de hérnias discais extrusas lombares com compressão radicular, apresentando restrição de movimento e dor (Cid 10 G83.1), necessitando dirigir veículos adaptados, conforme laudo médico anexado. Passo a analisar o pleito liminar, o que é feito em cognição perfunctória, própria do instituto acautelador. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 13.105/15, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Frise-se, assim, que para que seja concedida a antecipação da tutela o juiz deverá estar convencido de que o quadro demonstrado pelo recorrente apresente risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa. Não obstante os argumentos expostos pela recorrente no que se refere à aplicabilidade da legislação que estabelece novo prazo de isenção do IPI para as novas aquisições de veículos automotores por pessoas com deficiência, tenho que não restou demonstrado no caso o periculum in mora. Isto porque as alegações genéricas quanto à situação econômica do país, bem como ao exercício dos direitos e garantias constitucionais à pessoa com deficiência não são suficientes a autorizar a medida antecipatória de tutela, não tendo sido demonstrada a necessidade concreta e imediata da parte recorrente de alienar seu atual veículo e adquirir um novo. Destaco que não é o caso de se atribuir presunção para tanto, considerando a celeridade do procedimento dos juizados especiais. Ademais, como bem destacado pelo MM. Juízo a quo: Ora, no caso dos autos, é certo que deve ser aplicada a regra tributária vigente à época do fato gerador que, no caso do IPI, é o momento de saída da mercadoria do estabelecimento industrial e/ou comercial, nos termos dos artigos 46, II e 51, II e III do CTN. Além disso, o artigo 105 do CTN determina que A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Nessa linha, tenho como ausente também a verossimilhança das alegações da parte autora. Assim, ausente ao requisitos necessários para a medida pleiteada, mantenho, inicialmente, a decisão proferida em Primeiro Grau, indeferindo o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se. 3. Apresentado com fundamento nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/01, e, cumpridos os seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 4. Observando os autos principais, verifico que, desde a prolação da decisão destacada no item 2, a situação fática permanece inalterada, não tendo se iniciado qualquer ato de instrução probatória que possibilitasse a alteração da análise das alegações formuladas no recurso apresentado. 5. Dessa forma, conheço do recurso de medida cautelar interposto pela parte autora e, no mérito, pelos fundamentos expostos na decisão proferida em 28/03/2022, nego-lhe provimento, mantendo a r. decisão proferida em primeiro grau. 6. Sem condenação em honorários advocatícios porque não cabíveis nos recursos de medidas cautelares. 7. É como voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; AI 5000446-57.2022.4.03.9301; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 23/08/2022; DEJF 30/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, pela incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, quanto aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, pela incidência das Súmulas nºs 280 e 283 do STF e 7 do STJ, no tocante aos arts. 6º, § 3º, e 10 da Lei nº 12.016/2009, pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ e 280 e 283 do STF, em relação aos arts. 105, 106, 110 e 111 do CTN, 4º do Decreto nº 7.212/2010 e 1º e 10 da Lei nº 12.016/2009, e pela incidência da Súmula nº 284 do STF, no que tange ao art. 2º, § 1º, I, da LC 87/1996. O Agravo em Recurso Especial interposto não impugnou todos os fundamentos do decisum, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente. III. No presente Agravo interno a parte recorrente apresenta razões outras, deixando de impugnar, novamente, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada. lV. Interposto Agravo interno com fundamentação deficiente, constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula nº 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.V. Renovando-se, no Agravo interno, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. VI. Segundo entendimento firmado pela Segunda Turma desta Corte, "o recurso que insiste em não atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida seguidamente é manifestamente inadmissível (dupla aplicação do art. 932, III, do CPC/2015), devendo ser penalizado com a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 974.848/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 960.285/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016; AgInt no AREsp 920.112/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016.VII. Agravo interno não conhecido, com aplicação da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. (STJ; AgInt-AREsp 1.857.418; Proc. 2021/0059366-0; SC; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 27/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. BASE DE CÁLCULO. VALOR AUTÔNOMO. PARCELA DA URV. VALORES PAGOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão, proferida em liquidação de sentença, que reconheceu o direito da parte a que fosse considerada a parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins de cálculo do Imposto de Renda. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial a fim de que o cálculo do Imposto de Renda, incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente dentro do mês, observe as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do Recurso Especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).IV - Para caracterizar a tese sustentada de ofensa aos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, considerando que tal reconhecimento não demanda reexame de prova, vê-se que o acórdão (fls. 67-99) que fez a coisa julgada tratou expressamente pela não aplicação retroativa do art. 12-A, da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 12.350/2010, e posteriormente pela Lei n. 13.149/2015, tendo em vista que o contribuinte recebeu a verba acumuladamente antes do advento da MP n. 497/2010, publicada em 28/7/2010, convertida na Lei n. 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei n. 7.713/1988, rejeitando a tributação sob o Regime de Rendimentos Recebidos acumuladamente (RRA). V - Nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: (AGRG no RESP n. 1.476.091/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/2/2015).VI - O julgado que consignou o título executivo e fez a coisa julgada expressamente orientou que o valor descontado indevidamente haveria de ser apurado mediante liquidação de sentença (fls. 69), que foi resolvida na decisão (fls. 115) que foi objeto do agravo de instrumento interposto pelo agravante no Tribunal de origem, a qual determinou que fosse "considerada a parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins de cálculo do lmposto de Renda", cuja decisão foi mantida pelo acórdão objeto deste Recurso Especial. Assim, afasto a alegada violação da coisa julgada, dos arts. 502, 503 e 505 do CPC/2015, porquanto o disposto assentado no título executivo determinou a metodologia de cálculo do tributo na liquidação da sentença, não havendo qualquer inovação no acórdão recorrido. VII - O acórdão recorrido se fundamentou em precedente deste STJ, conforme a interpretação dada por este próprio STJ (o cálculo do Imposto de Renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente na hipótese deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência - RESP n. 1.118.429/SP, representativo da controvérsia na forma do art. 543-C do CPC). VIII - Incontroversa a não irresignação das partes pela adoção do regime de competência para a apuração do quantum a ser repetido do tributo recolhido a maior, o qual fez parte do acórdão recorrido. IX - A controvérsia reside tão somente se, nesse regime de competência, as parcelas oriundas de pagamento extemporâneo devem ser somadas, ou computadas em separado, das demais parcelas recebidas pelo contribuinte naquele mês de referência. X - Diante da impossibilidade de adoção do regime de RRA, no regime de competência, devem ser somados os valores pagos em atraso aos demais valores percebidos no respectivo mês de competência pelo contribuinte para fins de aplicação da alíquota respectiva correta, vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os valores atrasados. XI - Essa é decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência, adotado na decisão agravada (art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988), segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em Recurso Especial repetitivo (RESP n. 1.118.429/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010). No mesmo sentido: (AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.332.119/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2018).XII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.504.846; Proc. 2019/0139689-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 23/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VALORES RESSARCIDOS NO ÂMBITO DO REINTEGRA INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.546/11. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ERESP Nº 1.517.492.

1. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de ser legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, uma vez que provocam redução de custos e conseqüente majoração do lucro da pessoa jurídica. Precedente: EDCL no RESP 1.462.313/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2014. Referido precedente partiu da premissa de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (RESP 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/3/2013). 2. A MP nº 651/14, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/14, excluiu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito apurado na forma do art. 22 da referida Lei no âmbito do REINTEGRA, consoante benefício fiscal criado pelo § 6º do referido dispositivo legal. Assim, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN), não havendo que se falar em aplicação retroativa. 3. O precedente da Primeira Seção no âmbito do ERESP nº 1.517.492 afastou a incidência de PIS e COFINS sobre o créditos presumidos de ICMS por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio Federativo e à segurança jurídica, diversamente do que ocorre no caso dos autos onde se discute incidência de IRPJ e CSLL sobre valores restituídos no âmbito do REINTEGRA previsto na Lei nº 12.546 que se refere exclusivamente à recuperação de custos tributários federais residuais, o que afasta as supracitadas razões de decidir constantes do ERESP nº 1.517.492. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.694.602; Proc. 2020/0094423-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 26/02/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA PROVENIENTES DE APOSENTADORIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser inaplicável o regime previsto no referido dispositivo legal aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor, uma vez que a legislação tributária, na forma dos arts. 105 e 144 do CTN, aplica-se aos fatos geradores futuros e pendentes e o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador, regendo-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Precedentes. - No caso em tela, embora os rendimentos de aposentadoria recebidos acumuladamente em 2005 devam ser tributados por imposto de renda calculado a partir da aplicação do regime de competência - conforme consolidado no título executivo judicial transitado em julgado -, considerando-se que, na espécie, o recebimento das verbas acumuladas ocorreu antes da entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 - incluído pela Lei nº 12.350/10 -, tais rendimentos não serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. - Diante da divergência dos cálculos das partes, a decisão judicial que acolhe o cálculo deve estar embasada em parecer técnico que forneça, ao magistrado, subsídios para que ele se pronuncie. - A contadoria judicial é órgão auxiliar isento e equidistante dos interesses das litigantes, gozando de presunção de veracidade. Para desconstituir a diferença apurada se faz necessária a apresentação de prova robusta e apta a infirmar a veracidade das conclusões da contadoria. - Em casos análogos ao presente o C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que na ocorrência de divergência entre os cálculos dos litigantes e o do perito judicial, devem ser acolhidos os do perito. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 5006763-72.2021.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 18/10/2021; DEJF 22/10/2021)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI Nº 7.713/88. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária em ação de repetição de valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre verba recebida em reclamação trabalhista de forma acumulada, além de pedido por danos materiais e morais. 2. Consta nos autos que a parte autora ajuizou a reclamação trabalhista nº 0892/96 em face da Volkswagen do Brasil Ltda na qual seu empregador foi condenado ao pagamento de horas extras e reflexos e adicional de periculosidade em folha de pagamento. A parte autora relata que o imposto foi recolhido de forma acumulada, sem levar em consideração as tabelas e as alíquotas vigentes das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. 3. Na sentença, o Juízo a quo rejeitou o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (Id 155524132, p. 103 -104). A parte autora opôs embargos de declaração (Id 155524132, p. 106-110), os quais foram parcialmente acolhidos, para declarar que o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre os valores percebidos na ação trabalhista nº 0892/96, deverá ter como parâmetro o valor mensal de cada parcela a que faria jus o autor nos respectivos meses, inclusive no que concerne à alíquota fixada na Tabela Progressiva vigente à época. (regime de competência). As diferenças eventualmente pagas a maior decorrentes da aplicação incorreta da alíquota, deverão ser apuradas em sede de execução de sentença. A União foi condenada a devolver o imposto de renda retido em desconformidade com o julgado, cujo valor deve ser atualizado pela Selic, a contar da data do pagamento indevido. Os honorários advocatícios, a serem pagos por ambas as partes em face da sucumbência recíproca, foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 155524132, p. 113-114). 4. A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento, de uma só vez, de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os valores fossem pagos na época correta; assim, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal percebido e não o montante integral recebido de maneira acumulada - o chamado regime de competência. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, igualmente decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). Desse modo, a tributação referente à concessão de valores pagos de uma só vez não pode ocorrer sobre o montante total acumulado, sob pena de ferir os princípios constitucionalmente garantidos da isonomia tributária (Artigo 150, II, da CF/88) e da capacidade contributiva (§ 1º do Artigo 145 da CF/88). 5. Quanto à incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 855.091, em sede de Repercussão Geral (Tema 808 - STF), ocorrido em 15.03.2021, no seguinte sentido: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 6. No cálculo do imposto de renda retido na fonte incidente sobre as verbas cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 devem ser observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de apuração previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. 7. Considerando que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 11/09/2009 (Id 155524132, p. 48), não se aplica ao caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010, pois nos termos do art. 105, do CTN, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. 8. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª R.; RemNecCiv 0000405-85.2012.4.03.6114; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Denise Aparecida Avelar; Julg. 08/10/2021; DEJF 18/10/2021)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA SISCOMEX. INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

O E. STF em julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, decidiu acerca da questão. - Restou consignado o Tema 1.085 nos seguintes termos: A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em Lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. - Assim, o reconhecimento da ilegalidade da Portaria MF nº 257/2011 não impede que a Fazenda atualize os valores fixados em Lei em percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. - Portanto, deve ser declarada a ilegalidade do reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX promovido pela Portaria MF nº 257/2011 na parte em que excedeu o índice oficial da inflação. - No tocante ao índice a ser utilizado, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o INPC. Precedentes. - Diante do exposto, consoante entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.111.866, a variação da inflação medida pelo INPC no período de 01 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2011 foi de 131,60%, e este deve ser o índice de reajuste a ser aplicado. - Isto posto, não há como acolher a alegação de violação ao artigo 97, § 2º, do CTN, artigo 2º da CF, artigo 150, inc. III, a, da CF e art. 105, do CTN, uma vez que inexiste ofensa aos referidos dispositivos legais. - Logo, não procedem os argumentos da agravante, tendo em vista que remanesce o direito da agravada de atualização da taxa de acordo com a correção monetária. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003476-93.2019.4.03.6104; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 03/09/2021; DEJF 14/09/2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA PROVENIENTES DO TRABALHO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.

1 - De início, ressalte-se que os recursos foram interpostos antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual serão apreciados de acordo com a forma prevista no CPC de 1973, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado nº 2º do E. STJ). 2 - Na espécie, o recurso adesivo é cabível porquanto trata apenas dos critérios para a fixação e majoração dos honorários advocatícios, consoante jurisprudência consolidada. 3 - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido no RE nº 855.091/RS (Tema 808), sob a sistemática da repercussão geral, definiu que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora em condenações judiciais trabalhistas por não implicarem acréscimo patrimonial, posto que têm como propósito recompor perdas. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. 4 - Segundo o art. 144, caput, do CTN, o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 5 - Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do RESP n. 1.118.429/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010, pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que as rendas auferidas mês a mês devem ser levadas em consideração para o cálculo do imposto devido à época em que deveriam ter sido pagas as parcelas indevidamente suprimidas. 6 - Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, decidiu que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser recolhido pelo regime de competência (RE 614.406, relator p/acórdão Ministro Marco Aurélio, Plenário em 23/10/2014, DJE: 27/11/2014). 7 - A jurisprudência encontra-se assentada no entendimento de que o regime especial de apuração previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/2010, não é aplicável aos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. 8 - Tendo em vista que a verba acumulada foi recebida pelo autor em 27/03/2008, não se aplica ao caso o teor do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que determinou que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, posto que seus efeitos são a partir de 2010, pois nos termos do art. 105, do CTN, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. 9 - Com efeito, a dedução das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, foi disciplinada pelo art. 12 da Lei n. 7.713/1988 e encontra-se regulamentada no art. 56, parágrafo único do RIR/99. 10 - Assim, as despesas com os honorários advocatícios podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda, observado o rateio entre rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis, isto é, cabível o abatimento na mesma proporção dos rendimentos tributáveis e desde que não tenham sido ressarcidos ou indenizados sob qualquer forma. 11 - Por fim, a matéria não ostenta grande complexidade, reputando-se razoável, portanto, por meio de apreciação equitativa, manter o valor dos honorários advocatícios tal como estipulado na sentença de fls. 143/147, proferida em maio/2013. 12 - Recurso de apelação e Reexame necessário desprovidos. 13 - Recurso adesivo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios mantidos tais como fixados em primeiro grau. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0003613-35.2011.4.03.6107; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 05/08/2021; DEJF 11/08/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA HONORÁRIA PAGA NO PROCESSO TRABALHISTA. DEDUÇÃO/REPETIÇÃO CONCEDIDA. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. DANOS EMERGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE Nº 855.091/RS. TEMA 808. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

Inicialmente, convém salientar que, considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se a este feito as disposições do referido diploma processual, à época vigente. - A autora ajuizou esta demanda contra a União esta ação declaratória com pedido de repetição de indébito em 04/08/2011 (protocolo a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia a restituição parcial do IRPF incidente sobre valores s descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, decorrentes de numerário recebido em reclamatória trabalhista aforada contra o Banco do Estado de São Paulo - BANESPA (Processo nº 00236-2005-065-15-00-2). - O recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. - A questão da tributação de valores pagos com atraso e recebidos acumuladamente restou pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.118.429 (submetido ao rito dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC). Entendeu aquela Corte que o pagamento de uma só vez de verbas referentes a períodos pretéritos não pode sujeitar o particular a tributação mais onerosa do que aquela que seria suportada caso os benefícios fossem pagos na época correta. Por esse motivo, fixou-se a orientação de que a incidência do imposto de renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício e não o montante integral recebido de maneira acumulada. Para tanto, devem ser observadas as tabelas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, para fins de apuração das alíquotas e limites de isenção. Ressalte-se, ainda, a aplicabilidade do acórdão anteriormente mencionado nos casos de imposto de renda incidente sobre verbas trabalhistas recebidas acumuladamente. - O disposto no artigo 12 da Lei nº 7.713/88 apenas dispõe acerca do momento da incidência tributária, não afastando o pleito deduzido nestes autos. - O pagamento a destempo deve sofrer a tributação em consonância com a tabela e alíquota vigentes à época própria, de modo a evitar a consumação de evidente prejuízo ao contribuinte. - Quanto à dedução das despesas com honorários advocatícios os quais a autora argumenta terem sido pagos em decorrência da procedência da ação trabalhista (Processo nº 00236-2005-065-15-00-2) no valor de R$ 46.097,46 (quarenta e seis mil e noventa e sete reais), tal montante deve ser subtraído da base de cálculo do imposto de renda, se efetivamente comprovado. Tal premissa encontra-se prevista no artigo 12 da Lei nº 7.713/1988:Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (ressaltei). -A legislação prevê que, da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre rendimentos auferidos acumuladamente, devem ser diminuídas as despesas, pagas pelo contribuinte, provenientes da ação judicial que gerou o respectivo recebimento, e há menção específica às relativas aos advogados. Destaque-se que a norma não mencionava qualquer proporcionalidade a ser observada e o dispositivo que a regulamenta também não (artigo 56 do Decreto nº 3.000/1999). - Com relação à Lei nº 12.350/2010, a qual expressamente prevê tal proporcionalidade (§ 2º do artigo 12-A incluído na Lei nº 7.713/1988), tal previsão legal apenas entrou em vigor em 21/12/2010 e, ademais, conforme seu § 7º, os rendimentos recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao da sua publicação devem ser tributados nos termos do atinente artigo. - Os rendimentos auferidos em data antecedente não devem ser submetidos à referida sistemática. Do contrário, restariam violados o princípio da irretroatividade e o artigo 105 do CTN, segundo o qual: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Ressalte-se que, nos termos do artigo 101 do mesmo diploma legal, a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto no capítulo do CTN no qual está inserido justamente o citado artigo 105. - A documentação acostada aos autos a fl. 74 (nota fiscal de prestação de serviços no valor de R$ 46.097,46 (quarenta e seis mil e noventa e sete reais) comprova o pagamento de honorários advocatícios aos procuradores em decorrência da prestação dos serviços relacionado ao ajuizamento da reclamação trabalhista. - Uma vez que os valores, pela via da ação trabalhista, foram recebidos no ano de 2008, bem como o fato de que os respectivos honorários restaram também pagos no mesmo ano, não se aplicam as premissas constantes da Lei nº 12.350/2010.Efetivamente, ao caso, cabível a dedução integral da importância paga pela parte autora relacionada ao pagamento de honorários advocatícios da ação trabalhista. - No tocante à incidência tributária sobre os juros recebidos em razão da mora resultante da procedência da reclamatória trabalhista, o E. Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS - Tema 808, com repercussão geral, firmou o seu entendimento sobre a questão da respectiva incidência do imposto de renda, sob a seguinte tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. - Deve prevalecer o entendimento, com repercussão geral, adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, por conta de sua natureza indenizatória, não deve incidir o imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. - A fixação da verba honorária de sucumbência procedida por intermédio da sentença a quo, foi estabelecida com a devida parcimônia, pois estipulada nos termos do preconizado no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, dessa forma, como se acolher o pedido autoral de majoração dos honorários advocatícios. - A autora tem, em atenção ao quantum determinado na sentença, o direito efetivamente à repetição do indébito do imposto de renda pelo resultado da dedução da totalidade dos valores pagos aos advogados, relacionados ao trâmite da ação trabalhista, cujo direito explicito neste voto. - Com relação ao valor a ser restituído, a questão deverá ser objeto de fase de cumprimento de sentença, considerando-se o valor mensal do benefício que deveria ter sido observado no tempo e modo devido, observada, também a não incidência da exação do IRPF sobre os juros moratórios. - Para a confecção dos cálculos do valor a ser restituído, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por Lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os juros, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal - CJF. - Negado provimento à apelação da União Federal e dado parcial provimento à apelação da autora, para, tão somente, explicitar a condenação da Fazenda Nacional também pela repetição do indébito dos valores referentes ao IRPF resultante da dedução da totalidade dos valores referentes aos honorários pagos aos advogados, relacionados ao trâmite da ação trabalhista. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001346-45.2011.4.03.6122; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 29/06/2021; DEJF 14/07/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SELIC APLICADA SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DA ALÍQUOTA VIGENTE NA OCASIÃO DO FATO GERADOR. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A taxa Selic incidente na repetição de valores e nos depósitos judiciais implica acréscimo patrimonial tributável pelo IRPJ e pela CSLL. Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento estende-se ao PIS e à COFINS. 3. Na constituição do crédito tributário, a alíquota aplicável é aquela vigente no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 105, do Código Tributário Nacional). 4. A Taxa Selic aplicada aos depósitos judiciais é calculada sobre o capital inicial, de forma simples, na devolução. É cabível a alíquota vigente na ocasião da devolução dos depósitos, portanto. 5. Para efeito de tributação da Taxa Selic incidente sobre a repetição de indébito, aplica-se a alíquota vigente na ocasião do trânsito em julgado, quando os valores se tornam passíveis de compensação ou restituição (artigo 170-A, do Código Tributário Nacional). 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005369-19.2019.4.03.6105; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 18/12/2020; DEJF 12/01/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNCESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SÓCIO CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL. PODER DE GERÊNCIA. PARTE LEGÍTIMA NA EXECUÇÃO FISCAL. COMERCIANTE ATACADISTA DE CIGARROS. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI Nº 10.865/2004. COBRANÇA DE PIS E COFINS DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de Apelação proposta por particular contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução, por entender que a) a retirada do autor da sociedade é questão eminentemente documental, sendo despicienda a produção de prova testemunhal; b) o embargante não se exonera da responsabilidade como sócio-gerente perante terceiros, pois não existem provas de modificação do contrato social na JUCEPE; c) não é relevante a prática de atos de gestão, pois a responsabilidade decorre do poder de gerência conferido pelo contrato social; d) houve dissolução irregular da sociedade, pois não existem provas de registro na JUCEPE de suspensão temporária de atividades, a empresa não mais funciona em sua sede habitual e não promoveu a atualização de endereço perante a Receita Federal; e e) não se aplica à empresa executada o regime de substituição tributária prevista na Lei nº 10.865/2004, pois o período do fato gerador que constitui o auto de infração é o ano de 2003, anterior à vigência da mencionada legislação. 2. Inicialmente, os requerimentos de expedição de ofício ao CCS-BACEN, de verificação da existência de procurações perante instituições financeiras e de oitiva de testemunhas mostram-se descabidos. É que não seriam influentes para o deslinde do caso em que se julga, pois o que tem papel de relevo é a existência de poderes, no contrato social, para a prática de atos de gestão, no momento da ocorrência do fato gerador. Assim, considerando que as provas documentais constantes dos autos já seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. No que se refere à alegação de venda de cotas, é de se considerar que a saída da sociedade é um ato jurídico formal, que depende da alteração do contrato social, com a averbação na junta comercial. Com efeito, a modificação do contrato social deve ser averbada justamente para garantir a produção de efeitos perante terceiros, nos termos do art. 999, parágrafo único, do Código Civil. Como, no caso em apreço, não existem provas de que a modificação no quadro societário foi devidamente averbada na JUCEPE, o conteúdo de eventual pacto separado, não tem eficácia perante terceiros. Além disso, é de pouco relevo eventual exercício da administração da empresa, pois o que enseja, realmente, a responsabilidade é o fato de constar no contrato poder de gerência. Diante disso, o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. 4. Ainda, a conclusão a que se chega é que houve a dissolução irregular da sociedade. É que a empresa executada foi considerada inativa na JUCEPE por não arquivar nenhum ato há dez anos. Não bastasse isso, restou evidenciado que a empresa não funciona mais em sua sede habitual, nem promoveu atualização de endereço perante a Receita Federal No ponto, realce-se o enunciado da Súmula nº 435 do STJ: presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente. Endossando a sentença, a obrigação da empresa executada de liquidação regular não foi afastada pela comunicação de inatividade para fins de isenção de declaração de Imposto de Renda. 5. De fato, a Lei nº 10.865/2004, em seu art. 29, estabeleceu que o pagamento do PIS e da COFINS pelo fabricante e importador de cigarro, na condição de substituto tributário, também alcança o comerciante atacadista de cigarros. Contudo, a legislação começou a produzir efeitos em 01/05/2004 e, no caso em que se julga, o auto de infração constituiu créditos tributários ocorridos no ano de 2003. Ou seja, antes de a Lei nº 10.865/2004 começar a produzir seus efeitos. Nesse contexto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à data de sua efetivação (aplicação do princípio tempus regit actum). Como, à época, os artigos 3º da Lei Complementar 70/1991, 53 da Lei nº 9.532/1997 e 5º da Lei nº 9.715/1998 restringiam a substituição tributária ao comerciante atacadista, o apelante era e continua obrigado ao pagamento dos tributos sobre a receita de comercialização dos cigarros. 6. Houve, realmente, uma mudança no alcance da norma, no entanto, o que deve ser considerado é que, conforme dispõe o art. 105 do CTN, a inovação na ordem jurídica deve ser aplicada aos fatos geradores pendentes e futuros, não sendo este o caso dos autos, cujo fato gerador se constituiu em 2003. Assim, a mudança não é meramente interpretativa, mas sim na própria lógica do sistema tributário. 7. Apelação desprovida, manutenção da sentença recorrida. Honorários recursais majorados em 1% sobre o da condenação, com exigibilidade suspensa, em razão do reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita. (TRF 5ª R.; AC 08182538920194058300; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 13/04/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.

1. Embargos de declaração opostos por MARCOS Fernando DE Carvalho Junior em face do acórdão que negou provimento ao apelo por ele interposto, mantendo a sentença que, em sede de Cumprimento de Sentença objetivando a restituição de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, extinguiu a execução, considerando, com base nos cálculos da parte executada e nas informações da Contadoria do Foro, a inexistência de valores a serem repetidos em favor do exequente. 2. Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade quanto aos seguintes aspectos: A) existência de ofensa à coisa julgada; b) necessidade de manifestação acerca da alegada ofensa à Lei nº 12.350/2010, indevidamente afastada; c) diferente do que fundamentado, houve a devida apresentação de cálculos pormenorizados pelo exequente, ao contrário da União, que não ofertou os seus cálculos. Requer manifestação quanto aos pontos suscitados, para fins de prequestionamento. 3. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 4. No caso, constou do acórdão que: 6. Verifica-se, pois, que, na hipótese em comento, ainda que o julgado exequendo tenha determinado a apuração do IRPF segundo o regime de competência, a adoção de tal sistemática em nada alteraria a situação do autor/exequente, porquanto ele já sofria tributação pelo teto da tabela do IRPF à época em que era devida a remuneração. Ou seja, a alteração da regra de tributação não traria reflexo financeiro algum. 7. Por outro lado, mesmo que se considere o argumento de que o título executivo permitiria a adoção das modificações oriundas da Lei nº 12.350/2010, pois acolheu o pleito veiculado na inicial de forma integral, cabe considerar o entendimento firmado no eg. STJ no sentido de que: O novo regime de caixa previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, inserido pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, é que prevê a tributação em separado dos valores recebidos acumuladamente no mesmo mês do recebimento, mas utilizando uma tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. Contudo, essa sistemática somente incide para valores recebidos após 2010, conforme autorizativo da MP 497/2010, visto que, nos termos do art. 105 do CTN, a legislação tributária se aplica aos fatos geradores futuros e pendentes, não se aplicando, portanto, a fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses do art. 106 do CTN, o que não é o caso dos autos. (AgInt nos EDCL no AREsp 1285375/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 11/03/2020) 5. Vê-se, pois, que as questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 6. Ressalte-se que o simples propósito de prequestionamento não acarreta a admissibilidade dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, valendo salientar que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, a mera interposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria. 7. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08011334320134058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 16/03/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -