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Art 1054 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, sefor o caso, a firma social.

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIALETICIDADE ATENDIDA. RECURSO CONHECIDO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTUITO DE CONHECER O FATURAMENTO DA EMPRESA CONTRATANTE. BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AÇÃO DESNECESSÁRIA E INADEQUADA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE.

I. Atende ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação que investe contra a sentença mediante argumentos hábeis à sua reforma. II. Contrato nulo ou ineficaz, porquanto celebrado em desconformidade com a exigência de representação prevista no contrato social da sociedade limitada, não pode dar amparo a pretensão de exigir contas, consoante a inteligência dos artigos 47, 997, 1.053 e 1.054 do Código Civil. III. O intuito de conhecer o faturamento da empresa contratante durante o período da prestação de serviços não confere à empresa contratada direito subjetivo à prestação de contas. lV. A ação de exigir contas pressupõe a administração de bem alheio e não se coaduna com o objetivo de simplesmente ter acesso a dado contábil de sociedade empresária. V. Recurso conhecido e provido. (TJDF; APC 07188.95-48.2018.8.07.0007; Ac. 131.5824; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 10/03/2021)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO POR UM DOS DEMANDADOS. INSURGÊNCIA.

Contrato firmado por ex-sócio em nome da pessoa jurídica ré, todavia, quando já havia se retirado da sociedade há mais de 1 ano, cuja alteração foi devidamente registrada na junta comercial. Regularidade do ato que o torna oponível a terceiros. Intelecção dos arts. 999, 1.050 e 1.054 do Código Civil. Evidente ilegitimidade da apelante. Extinção do feito em relação a esta. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem. (TJAL; APL 0724193-77.2018.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 20/07/2020; Pág. 158)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTAS APRESENTADAS POR MATRIZ E FILIAL DA MESMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora a empresa. 2. No caso de sociedade limitada (artigos 1052 a 1054 do Código Civil), é curial a organização da atividade empresária com a criação de matriz e filial. 3. A matriz de uma sociedade empresária é o estabelecimento sede, ou principal, que exerce primazia na direção da entidade e a que estão subordinados todos os demais estabelecimentos designados como filiais. 4. O número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, composto de oito algarismos, designa a ordem do estabelecimento de acordo com os dois últimos algarismos de controle a indicar a ordem das filiais. 5. Muito embora a jurisprudência hoje reinante, capitaneada pelo Colendo STJ (RMS 32628 - SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T. Dje 14.09.2011) entenda haver certa autonomia entre as filiais em relação às matrizes, notadamente quanto aos temas de natureza fiscal e obrigacional, isso não ilide a constatação de que esses estabelecimentos pertencem a uma única pessoa jurídica. 6. Não merece reparos a decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição no sentido de que a participação concomitante de matriz e filial, em um mesmo certame licitatório, tem o condão de frustrar o caráter competitivo do certame. (TJDF; Rec 2011.00.2.019062-7; Ac. 573.809; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Alvaro Ciarlini; DJDFTE 26/03/2012; Pág. 118) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTAS APRESENTADAS POR MATRIZ E FILIAL DA MESMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora a empresa. 2. No caso de sociedade limitada (artigos 1052 a 1054 do Código Civil), é curial a organização da atividade empresária com a criação de matriz e filial. 3. A matriz de uma sociedade empresária é o estabelecimento sede, ou principal, que exerce primazia na direção da entidade e a que estão subordinados todos os demais estabelecimentos designados como filiais. 4. O número do cadastro nacional de pessoa jurídica - Cnpj, composto de oito algarismos, designa a ordem do estabelecimento de acordo com os dois últimos algarismos de controle a indicar a ordem das filiais. 5. Muito embora a jurisprudência hoje reinante, capitaneada pelo colendo STJ (RMS 32628 - SP, Rel. Min. Mauro campbell marques, 2ª t. Dje 14.09.2011) entenda haver certa autonomia entre as filiais em relação às matrizes, notadamente quanto aos temas de natureza fiscal e obrigacional, isso não ilide a constatação de que se esses estabelecimentos pertencem a uma única pessoa jurídica. 6. Não merece reparos a decisão interlocutória de primeiro grau de jurisdição no sentido de que a participação concomitante de matriz e filial, em um mesmo certame licitatório, tem o condão de frustrar o caráter competitivo do certame. (TJDF; Rec 2011.00.2.018085-8; Ac. 573.808; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Alvaro Ciarlini; DJDFTE 26/03/2012; Pág. 118) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES.

Magistrado de origem que julga procedentes os pedidos vertidos na exordial. Irresignação do réu. Alegado pagamento dos cheques através de depósitos bancários realizados pela empresa apontada como avalista em favor do representante legal da autora. Inviabilidade de albergue. Carimbos da empresa lançados no verso de três dos quatro cheques objeto da cobrança que não são hábeis à comprovação do aval, porquanto não assinados pelo representante legal da empresa. Formalidade imprescindível à validade da constituição da garantia. Constituição de aval pela pessoa jurídica que depende de expressa previsão no contrato social. Exegese dos arts. 997, 1.053 e 1.054, todos do Código Civil. Situação impossível de ser aferida pelas provas carreadas no processo. Ônus que competia ao devedor, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC. Ausência de provas de que os depósitos bancários colacionados pelo requerido estão atrelados à dívida expressa nos cheques, mormente pelo fato de terem sido realizados entre pessoas estranhas à relação negocial. Débito que, por suplantar o décuplo do maior salário-mínimo vigente nas datas de emissão dos cheques, não admite a comprovação da quitação através da prova exclusivamente testemunhal. Inteligência do art. 401 do CPC. Condenação do suplicado ao pagamento dos títulos. Sentença mantida neste viés. Dívida existente. Situação que torna inviável o acolhimento do pedido vazado em sede de reconvenção e a alteração dos ônus sucumbenciais. Rebeldia desprovida. (TJSC; AC 2012.030179-6; Guaramirim; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler; Julg. 29/05/2012; DJSC 05/06/2012; Pág. 91) 

 

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