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Art. 1.054. O disposto no art. 503, § 1º , somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º , 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 .
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ESPOSA DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A controvérsia sobre a inclusão da impetrante no polo passivo da execução trabalhista, considerando a ocorrência de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica executada, de seu sócio e da sua esposa, bem como os termos dos arts. 1.685 e 1.667 do CC, deve ser dirimida por meio próprio, dentre os quais embargos execução (artigo 884 da CLT), embargos de terceiro (artigos 1046 a 1054 do CPC/2015) e/ou agravo de petição (artigo 897, a, da CLT). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0000136-21.2019.5.14.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/04/2022; Pág. 262)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDOS INCIDENTAIS FORMULADOS PELA AUTORA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXCEÇÃO A APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE QUANDO A AÇÃO É AJUIZADA NA ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Inteligência do artigo 1.054 do CPC/2015. Inconstitucionalidade do inciso I, alínea f, e § 5º, do artigo 176, do código tributário municipal de Londrina, declarado em caráter incidental. Não incidência da coisa julgada sobre questões prejudiciais. Aplicação do artigo 469, inciso III, do CPC/73. Ausência de pedido de relançamento do tributo com base na pauta de valores instituída pela Lei nº 8.672/2001. Recurso não provido. (TJPR; AgInstr 0011747-91.2021.8.16.0000; Londrina; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Sérgio Galliano Daros; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE TER O CÔNJUGE VARÃO FALSIFICADO A ASSINATURA DA ESPOSA NA CARTA DE FIANÇA, JUSTIFICANDO SUA MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA.
Observância do princípio do duplo grau de jurisdição. Decisão agravada que acolhe alegação de coisa julgada referente a nulidade da fiança prestada e, com fundamento do art. 503, § 1º, do CPC/15, julga extinta a execução em relação aos fiadores. Impossibilidade. Sentença proferida em anterior ação monitória envolvendo as mesmas partes que trata a nulidade da fiança como fundamento para rejeição do pedido monitório, deixando de declarar de forma expressa a nulidade. Monitória ajuizada sob a vigência do CPC/73. Impossibilidade de aplicação do art. 503, § 1º, do CPC/15, em observância do disposto no art. 1.054 do CPC/15. Necessidade de ajuizamento de ação declaratória que reconheça a nulidade da fiança. Inexistência de sentença transitada em julgado declarando a nulidade da fiança prestada. Manutenção dos fiadores no polo passivo da execução. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida provido. (TJPR; AgInstr 0021680-88.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA LOCADORA. QUESTÃO SOBRE A QUAL HÁ COISA JULGADA. REGRA DA CONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA SOBRE QUESTÃO PREJUDICIAL PREVISTA NO ART. 470 DO CPC/73, APLICÁVEL À ESPÉCIE. A LOCADORA AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, NOS AUTOS DE Nº 0057151-07.2013.8.16.0014. QUESTÃO PREJUDICIAL SUSCITADA PELA LOCATÁRIA ACERCA DA CULPA PELO FIM DO CONTRATO. DECISÃO PELA ATRIBUIÇÃO DE CULPA À LOCADORA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 470 DO CPC/73. QUESTÃO QUE SE TORNOU IMUTÁVEL. HÁ QUE SE RECONHECER O CABIMENTO DA CLÁUSULA PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE PODE SER ANALISADA QUANTO AOS ELEMENTOS DO NEXO CAUSAL E DANO. DANO MATERIAL DECORRENTE DE LAVAGEM DE TAPETES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDICATIVO SOBRE A LOCALIZAÇÃO DOS TAPETES NO IMÓVEL, SOBRE O ESTADO DOS TAPETES ANTES DA LAVAGEM OU DA NECESSIDADE DESSA LAVAGEM FRENTE AOS PROBLEMAS DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS AFASTADOS POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RELAÇÃO PARITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DANO MORAL IN RE IPSA. PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL QUE TEM POR FIM INDENIZAR PREJUÍZOS. MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO ENSEJA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na sentença de Mov. 82.1, 84.1, 93.1 e 95.1 (nos autos nº 0057151-07.2013.8.16.0014 do Juizado Especial Cível), e no acórdão proferido no recurso inominado interposto contra si (Mov. 90.1 dos autos recursais), ficou consignado que a locadora não tomou as providências necessárias quanto à reparação dos defeitos, que o tornaram impróprio para o uso. A questão prejudicial suscitada na contestação da ação ajuizada perante o Juizado Especial e que envolveu as mesmas partes que ora litigam, além de ter sido decidida de forma incidental a partir de pedido expresso da ré, o foi por juízes com igual competência para a resolução da lide como os da Justiça Comum (até mesmo porque os Juizados Especiais Cíveis possuem competência relativa). Em outras palavras, portanto, houve o preenchimento de todos os requisitos necessários para a constituição de coisa julgada sobre a questão incidental (culpa pela resolução contratual), nos termos do art. 470 do CPC/73, aplicável à espécie por força do art. 1.054 do CPC/15.2. Assim sendo, havendo coisa julgada sobre a questão, não se pode permitir a rediscussão nos presentes autos a respeito da culpa pela resolução contratual, ou seja, da culpa pelo ato ilícito contratual, razão pela qual é pressuposto do presente julgamento que a parte ré da presente demanda efetivamente foi quem deu causa à extinção contratual, o que motiva, efetivamente, a aplicação da multa prevista na cláusula sétima do contrato firmado entre as partes (Mov. 1.7), tal como reconhecido pelo juízo singular. 3. A coisa julgada formada sobre a questão não se estende ao reconhecimento de que seriam cabíveis danos materiais ou morais por esta resolução contratual, o que deve ser analisado. 4. Em relação aos danos materiais, o que se observa dos autos é que, tal como sustentado pela parte apelante, não há nexo de causalidade entre os recibos de lavagem de tapete de Mov. 1.9 com os problemas no imóvel que ensejaram o fim do contrato, uma vez que sequer há foto da posição dos tapetes no imóvel, foto da situação do tapete antes da lavagem ou qualquer outro elemento que relacione a necessidade de limpeza com os danos imobiliários. 5. Em relação aos danos morais, é importante assinalar que se trata de relação civil e não de relação de consumo (conforme reconhecido na decisão saneadora de Mov. 79.1), motivo pelo qual presume-se a paridade entre os contratantes. Assim, ainda que a extinção contratual tenha se dado por culpa da parte apelante, não há que se falar em danos morais decorrentes do seu mero inadimplemento contratual, já havendo, inclusive, previsão na cláusula sétima de multa (com natureza de cláusula penal, apesar de nomeada por moratória, até porque a cláusula penal moratória está na cláusula décima primeira) equivalente a 03 (três) alugueis a ser paga pela parte que inadimpliu com suas obrigações (no caso, a parte apelante, conforme reconhecido nos autos nº 0057151-07.2013.8.16.0014), o que tem por fim indenizar a parte inocente pelos prejuízos por si suportados, nos termos do que dispõe o art. 416 do Código Civil. Portanto, ainda que o negócio firmado entre as partes envolva uma relação locatícia residencial, a paridade jurídica entre locador e locatário, decorrente do vínculo civil e não de consumo, afasta qualquer presunção da ocorrência de dano moral pelo simples inadimplemento de qualquer das partes, não havendo que se falar, assim, em dano moral in re ipsa, mas apenas de aborrecimento suportado pela locatária pelo insucesso quanto à execução do contrato. 6. Tendo em vista o parcial provimento do recurso, bem como o fato de que a pretensão da parte autora não foi integralmente satisfeita, tampouco havendo que se falar em sucumbência mínima, há que se redistribuir o ônus sucumbencial. Neste sentido, a sucumbência (custas e verba honorária) deve ser rateada em 50% para cada parte. (TJPR; Rec 0051891-46.2013.8.16.0014; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea; Julg. 12/04/2021; DJPR 12/04/2021)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO CPC/15. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL À AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. ART. 1.054 DO CPC/15. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CABIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PREVISTAS NO CPC/73 (ARTS. 5º, 325 E 470 DO CPC/73) EM DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC/15. AÇÃO DE DECLARATÓRIA INCIDENTAL. OBJETIVO. JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL REFERENTE À RELAÇÃO JURÍDICA CUJA EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DEPENDA A AÇÃO PRINCIPAL. DECLARAÇÃO DE CRITÉRIO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL NÃO VISA DECLARAR A EXISTÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONDÔMINO E O CONDOMÍNIO.
1. Ação de declaratória incidental à ação de cobrança de débitos condominiais ajuizada em 01/04/2009. Autos conclusos para esta Relatora em 19/02/2018. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. O CPC/15 suprimiu os dispositivos referentes ao cabimento da ação declaratória incidental constantes no CPC/73 (arts. 5º, 325 e 470, todos, do CPC/73), entretanto - ao discorrer sobre o tema coisa julgada - dispôs no art. 503, § 1º, do CPC/15 que haverá a formação de coisa julgada material sobre questão prejudicial desde que atendidos requisitos específicos previstos na legislação. O art. 1.054 do CPC/15, contudo, dispõe expressamente que a nova técnica processual referente à análise das questões prejudiciais - apenas - será aplicada nas ações ajuizadas após a vigência do CPC/15 (ocorrida em 18/03/2016, consoante o art. 1.045 do CPC/15). 3. O escopo da ação declaratória incidental é o julgamento conclusivo e apto à formação de coisa julgada material de questão prejudicial de mérito, referente à uma relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da ação principal. 4. A declaração quanto ao critério de rateio das despesas condominiais não vislumbra a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica entre o condômino e o condomínio. 5. A forma da cobrança do débito condominial, consubstanciado em determinado critério, é matéria de mérito da ação de cobrança e a insurgência contra a forma do cálculo deve ser arguida como matéria de defesa. 6. Recurso Especial conhecido e não provido. (STJ; REsp 1.723.570; Proc. 2018/0026079-3; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 01/09/2020; DJE 09/09/2020)
RECURSO ORDINÁRIO.
Mandado de segurança. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Reconhecimento de grupo econômico. Inclusão do impetrante no polo passivo da execução. Decisão proferida na vigência do cpc/2015. Nos termos da orientação jurisprudencial nº 92, da sbdi-2 desta corte, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A rejeição da exceção da pré-executividade que pretendia discutir ilegitimidade decorrente do reconhecimento de grupo econômico, com a consequente inclusão do impetrante no polo passivo da execução trabalhista, deve ser dirimida por meio próprio, dentre os quais embargos execução (artigo 884 da clt); embargos de terceiro (artigos 1046 a 1054 do cpc/2015) e/ou agravo de petição (artigo 897, a, da clt). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 1000485-40.2019.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 18/09/2020; Pág. 194)
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A controvérsia envolvendo o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente inclusão do impetrante no polo passivo da execução trabalhista, deve ser dirimida por meio próprio, dentre os quais embargos execução (artigo 884 da CLT); embargos de terceiro (artigos 1.046 a 1.054 do CPC/2015) e/ou agravo de petição (artigo 897, a, da CLT). A constatação de que houve interposição de exceção de pré- executividade em face da decisão impugnada inviabiliza definitivamente a admissibilidade do mandamus. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 0011096-76.2018.5.03.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 28/08/2020; Pág. 249) Ver ementas semelhantes
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 92, da SBDI-2 desta Corte, Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. A controvérsia envolvendo o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente inclusão do impetrante no polo passivo da execução trabalhista, deve ser dirimida por meio próprio, dentre os quais embargos execução (artigo 884 da CLT); embargos de terceiro (artigos 1046 a 1054 do CPC/2015) e/ou agravo de petição (artigo 897, a, da CLT). Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST; RO 1000313-69.2017.5.02.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 21/08/2020; Pág. 672)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO À PROPRIEDADE DOS BENS. QUESTÃO PREJUDICIAL. CPC/73. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. IMÓVEIS DADOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIARIA POR TERCEIRO. TÍTULO DE AQUISIÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO INVÁLIDO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO. DEVER DO DEVEDOR FIDUCIANTE DE INDENIZAR O PROPRIETÁRIO PELO VALOR DOS IMÓVEIS CONSOLIDADOS NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. DÉBITO CONTABILIZADO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
I. Sentença que rejeita Embargos de Terceiro por considerar ineficaz negócio jurídico de alienação de imóveis não induz coisa julgada quanto à propriedade dos bens, nos termos do artigo 469 do Código de Processo Civil de 1973. II. Salvo quando passa a constituir objeto da denominada ação declaratória incidental, albergada nos artigos 5º e 325 do Código de Processo Civil de 1973, a questão prejudicial não compõe o objeto da causa e, por via de consequência, não é solucionada pelo juiz senão de forma incidental e sem reflexo na coisa julgada, consoante a inteligência do artigo 469, inciso III, do mesmo diploma legal. III. Por força do artigo 1.054 do Código de Processo Civil de 2015, a sistemática do seu artigo 503, § 1º, não se aplica a demanda ajuizada e julgada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. lV. No Código Civil de 1916 a simulação não representava vício de nulidade absoluta, mas de nulidade relativa, consoante a inteligência de seu artigo 147, inciso II. V. Se, ao tempo da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que passou a considerar nulo o negócio jurídico simulado, já havia sido superado o prazo prescricional para a anulação do negócio jurídico, não se pode mais pretender invalidá-lo ou recusar a sua eficácia. VI. Terceiro que dá em garantia fiduciária imóveis de sua propriedade tem o direito de ser indenizado pelo valor respectivo na hipótese em que os bens são consolidados no patrimônio do credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor fiduciante. VII. O adquirente do estabelecimento empresarial responde pelo pagamento dos débitos anteriores contabilizados, consoante a inteligência do artigo 1.146 do Código Civil de 2002. VIII. No plano da responsabilidade contratual contam-se os juros de mora desde a citação inicial, segundo preceitua o artigo 405 do Código Civil de 2002. IX. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07087.27-39.2017.8.07.0001; Ac. 126.0602; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 08/07/2020; Publ. PJe 17/07/2020)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015. AÇÕES DISTINTAS.
Mesma causa de pedir. Doença ocupacional. Pedidos diversos. Reintegração por estabilidade, na primeira reclamação, e indenização por danos morais, na segunda. Conclusões periciais diversas. Limites objetivos da coisa julgada. Cpc/73. 1. A eg. 2ª turma não conheceu do recurso de revista da reclamante. Concluiu que a questão do nexo causal entre o trabalho e a doença pode ser classificada como questão prejudicial principal, uma vez que constitui o próprio objeto litigioso do processo, e que, assim, a coisa julgada se estende à resolução dela. 2. Discutem-se os limites objetivos da coisa julgada e sua extensão a questões prejudiciais, decididas incidentalmente em outro processo. 3. No caso, o trânsito em julgado da ação em que se pretende reconhecer a coisa julgada da questão prejudicial relativa à existência de doença ocupacional da reclamante ocorreu em 24.9.2009, em período anterior à Lei nº 13.015/2015, o que atrai a incidência da modulação do art. 1.054 do CPC, fixada nos seguintes termos: o disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 4. Assim, prevalece o entendimento do cpc/73, segundo o qual, na lição de fredie didier jr: a motivação da decisão não se torna indiscutível pela coisa julgada. Nem a solução de questões de direito, nem o exame da prova. Está fora, portanto, dos limites objetivos da coisa julgada. 5. Não faz, portanto, coisa julgada a conclusão extraída de perícia técnica em reclamação trabalhista anterior, na qual se decidiu pela improcedência do pedido de reintegração devido à inexistência de nexo de causalidade entre a doença que acomete o autor e as tarefas por ele desempenhadas na empresa. 6. Efetivamente, não consta que foram preenchidos os requisitos do art. 470 do cpc/73, necessários à configuração da coisa julgada de questão prejudicial: se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. 7. É possível o exame do pedido de indenização por danos morais. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST; E-RR 0026900-75.2006.5.15.0031; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 04/10/2019; Pág. 1814)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CITAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS NA CAUSA PARA PAGAMENTO DE MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA À PARTE REPRESENTADA. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 E DA SÚMULA Nº 33, AMBAS DO TST.
1. Caso em que, no processo originário, a autoridade judicial tida como coatora determinou a citação dos Impetrantes, advogados da parte autora, para pagamento da quantia apurada em liquidação de sentença (R$6.603,02), concernente à condenação em multa por litigância de má-fé e dano processual, sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Os Impetrantes narram que, no feito originário, o recurso ordinário interposto na fase de conhecimento foi impedido de subir ao TRT, aduzindo que a execução movida é abusiva e ilegal. 2. O mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula nº 267 do STF). O ordenamento processual trabalhista disponibiliza às partes, para a veiculação de insurgências na etapa executiva. como o direcionamento da execução contra quem não é parte no processo, por exemplo., conforme o caso, os embargos de terceiro (arts. 1046 a 1054 do CPC) e a ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT), se necessário. Portanto, havendo medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do remédio heroico, de acordo com a exata disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 3. Ademais, a sentença mediante a qual os Impetrantes, na condição de advogados, foram condenados solidariamente com a reclamante já transitou em julgado. Com efeito, os próprios Impetrantes admitem que o recurso ordinário interposto foi barrado e que o agravo de instrumento posteriormente aviado foi desprovido, em decisão já transitada em julgado. Nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, porquanto o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas (Súmulas nºs 33 do TST e 268 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000018-39.2013.5.11.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 19/05/2017; Pág. 436)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO, BEM COMO DE IMPENHORABILIDADE DOS CRÉDITOS APREENDIDOS. ÓBICE DA OJ 92 DA SBDI-2 E DA SÚMULA Nº 33 DO TST.
1. Pretensão mandamental deduzida ao argumento de que a autoridade judicial tida como coatora determinou, sem que houvesse prévia citação, a penhora on line de créditos do Impetrante, os quais, segundo a alegação inicial, seriam impenhoráveis, porque concernentes a verbas rescisórias pagas em decorrência de acordo firmado perante a Justiça do Trabalho em processo distinto, em que figurou como reclamante. 2. O mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula nº 267 do STF). O ordenamento processual trabalhista disponibiliza às partes, para a veiculação de insurgências na etapa executiva. como a ausência de citação e a ilegalidade da penhora, por exemplo., conforme o caso, os embargos de terceiro (arts. 1046 a 1054 do CPC) e a ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT), se necessário. Portanto, havendo medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do remédio heroico, de acordo com a exata disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. 3. Ademais, o requerimento de desbloqueio dos valores apreendidos via Bacenjud foi indeferido porque o Impetrante, devidamente intimado para os fins do art. 884 da CLT, deixou transcorrer in albis o prazo legal. Nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, não se admite o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, porquanto o mandamus não pode ser utilizado como sucedâneo de ação rescisória, instrumento processual específico e adequado para a rescisão de decisões judiciais definitivas (Súmulas nºs 33 do TST e 268 do STF). Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000225-31.2014.5.10.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 11/04/2017; Pág. 144)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PENHORA SEM PRÉVIA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA Nº 267 DO STF.
1. Trata-se de mandado de segurança em que se argumentou que a autoridade apontada como coatora determinou, sem que houvesse prévia citação, a penhora on line de créditos do Impetrante em instituições financeiras. Na petição inicial, o Impetrante pediu a suspensão da execução movida no processo originário, a sua regular citação e, ainda, que fosse processado o agravo de petição trancado na origem. A Corte a quo considerou incabível o mandado de segurança. No recurso ordinário, o Impetrante restringe seu inconformismo à alegada nulidade de citação. 2. O mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST e Súmula nº 267 do STF). 3. O ordenamento processual trabalhista disponibiliza às partes, para a veiculação de insurgências na etapa executiva. como a ausência de citação, por exemplo., conforme o caso, os embargos de terceiro (arts. 1046 a 1054 do CPC) e a ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT), com a posterior possibilidade de interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT), se necessário. Vale ressaltar que a petição inicial do mandamus noticia já ter sido interposto agravo de petição pelo Impetrante, com processamento denegado pelo julgador primário. Cumpre lembrar, ainda, que o mandado de segurança não é o instrumento jurídico adequado para destrancamento de recursos. Portanto, havendo medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do remédio heroico, de acordo com a exata disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0024150-95.2016.5.24.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 24/02/2017; Pág. 1071)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DEPÓSITO DE FRAÇÃO INDISPONÍVEL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Legitimidade recursal da parte agravante, tendo em vista que a decisão proferida afastou suas alegações de propriedade do bem constrito. 2. Os embargos de terceiro, ação proposta por pessoa não participante da lide e possuidora ou proprietária do bem constrito, encontram regramento nos artigos 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil/73 (artigos 674 e 677, CPC/15). 3. Havendo regramento legal para o processamento do pedido de liberação do bem, fundando na posse ou titularidade do terceiro, que não é parte da demanda executiva, necessária sua observação, com a oposição dos competentes embargos e estabelecimento do amplo contraditório. 4. Entretanto, somente pugnam os recorrentes pelo levantamento da indisponibilidade do imóvel mediante o depósito em dinheiro do valor correspondente a 1/6 do bem. 5. Prematura a formalidade da exigência da oposição dos embargos de terceiro, quando pleiteia a parte o depósito, ainda que parcial, do débito cobrado, devendo a exequente ser intimada para manifestação acerca do pleito. 6. Necessária a desconstituição da decisão recorrida e determinação ao Juízo a quo para que seja aberta vista à exequente para se manifestar sobre o pedido. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª R.; AI 0019114-75.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 30/11/2017; DEJF 13/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA EXISTENTE. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Verificada a existência do débito, à luz da prova produzida nos autos, a inscrição restritiva promovida pela parte ré ganha contornos de exercício regular de direito, inexistindo dano passível de reparação. Ação declaratória incidental. Prescrição. Inviabilidade. Na situação em evidência, não houve o aforamento de reconvenção pela demandada exigindo o débito cuja existência se discute nesta demanda, sendo inviável, portanto, o reconhecimento incidental da prescrição da dívida, tendo em vista que a declaração incidente (prescrição) não possui qualquer relação com o fundamento do pedido (inexistência de débito por ausência de contratação), sobretudo, no caso em exame, em que o processo foi ajuizado na vigência do CPC de 1973. Inteligência do disposto no art. 1.054 do CPC de 2015. Alteração da verdade dos fatos. Litigância de má-fé reconhecida. Litigância de má-fé evidenciada ante a conduta processual da parte autora que violou dever de lealdade, uma vez que alterou a verdade dos fatos, o que restou indubitavelmente demonstrado pelo conjunto probatório produzido, em evidente tentativa de locupletamento indevido. Verba honorária honorários advocatícios majorados para o percentual de 10% sobre o valor fixado pela sentença, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Recurso desprovido e aplicada multa por litigânca de má-fé. (TJRS; AC 0388208-18.2016.8.21.7000; Novo Hamburgo; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary; Julg. 22/02/2017; DJERS 01/03/2017)
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE DETERMINADA A INCLUSÃO DO IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA E ORDENADA A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ESPECÍFICOS. EMBARGOS DE TERCEIROS JÁ OPOSTOS. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DAS OJS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST.
Na forma do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia que envolve a inclusão de terceiro no polo passivo da execução trabalhista e a posterior restrição de circulação dos seus veículos deve ser solucionada em ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT) e/ou embargos de terceiro (arts. 1046 a 1054 do CPC), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Cumpre destacar que o próprio Impetrante informa já ter ajuizado embargos de terceiro, contexto em que fica claro o descabimento do mandado de segurança, em razão da natureza subsidiária do writ (OJ 54 da SBDI-2/TST). Vale lembrar que os embargos de terceiro comportam o requerimento de medidas antecipatórias e de urgência, imanentes ao procedimento judicial. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, da qual inclusive já se valeu o Impetrante, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Ministro Douglas Rodrigues). (TRT 10ª R.; MS 0000329-52.2016.5.10.0000; Segunda Seção Especializada; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; DEJTDF 24/03/2017; Pág. 12)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE DETERMINADA A INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. ATOS IMPUGNÁVEIS POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI. 2 DO TST.
Na forma do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia que envolve a inclusão da Impetrante no polo passivo da execução trabalhista e o bloqueio de valores em contas bancárias deve ser solucionada em ação incidental de embargos execução à (art. 884 da CLT) e/ou embargos de terceiro (arts. 1046 a 1054 do CPC), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Cumpre destacar que a própria Impetrante informa já ter oposto embargos à execução, contexto em que fica claro o descabimento do mandado de segurança, em razão da natureza subsidiária do writ (OJ 54 da SBDI-2/TST). Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir as supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0006840-96.2014.5.15.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 02/09/2016; Pág. 183)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO BACENJUD. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA Nº 267 DO STF.
Na forma do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia que envolve a inclusão de terceiro no polo passivo da execução trabalhista e a posterior ordem de bloqueio de valores em sua conta corrente deve ser solucionada em ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT) e/ou embargos de terceiro (arts. 1046 a 1054 do CPC), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução/de terceiro comportam o requerimento de medidas antecipatórias e de urgência, imanentes ao procedimento judicial. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0210117-08.2013.5.21.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2016; Pág. 185)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM QUE DETERMINADA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA, O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS E O BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO BACENJUD. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST E SÚMULA Nº 267 DO STF.
1. Na forma do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia que envolve a inclusão de terceiro no polo passivo da execução trabalhista e a posterior ordem de bloqueio de valores em sua conta corrente deve ser solucionada em ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT) e/ou embargos de terceiro (arts. 1046 a 1054 do CPC), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Vale lembrar que os embargos à execução/de terceiro comportam o requerimento de medidas antecipatórias e de urgência, imanentes ao procedimento judicial. Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. 2. No que tange às alegações de que os valores bloqueados decorrem exclusivamente do recebimento de pró-labore pelos Impetrantes e de que eventuais bloqueios em caderneta de poupança extrapolaram o limite previsto no art. 649, IV do CPC, não há nos autos elementos de prova que conduzam ao reconhecimento do direito líquido e certo afirmado na petição inicial. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000452-26.2014.5.17.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 01/04/2016; Pág. 175)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO EM QUE DETERMINADA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A EXCUSSÃO DE BENS DOS SÓCIOS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. MEDIDAS IMPUGNÁVEIS POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST.
Na forma do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). A controvérsia que envolve a desconsideração da personalidade jurídica da Executada e a excussão de bens de seus sócios, que foram incluídos no polo passivo da execução, deve ser solucionada em ação incidental de embargos à execução (art. 884 da CLT) e/ou embargos de terceiro (arts. 1046 a 1054 do CPC), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (art. 897, a, da CLT). Portanto, havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST; RO 0000217-25.2015.5.17.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 19/02/2016; Pág. 643)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE QUE INGRESSA NA AÇÃO PRINCIPAL NA QUALIDADE DE PARTE. POSSÍVEL EXTINÇÃO DA DEMANDA. REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Os arts. 1.046 a 1.054 do Código de Processo Civil regulam remédio processual outorgado aos terceiros para livrar da apreensão judicial as coisas integradas em seu patrimônio. Portanto, somente o terceiro, isto é, quem não é parte no processo, tem legitimidade para se valer desse meio de defesa, devendo provar sua condição de senhor ou possuidor da coisa constrita em ação judicial, ex vi do art. 1.046.2) A inclusão da embargante no polo passivo da ação principal constitui circunstância capaz de afetar sua legitimidade, e também seu interesse de agir, haja vista que agora, na condição de parte, poderá se valer de todos os meios de defesa cabíveis para a defesa do bem almejado pela instituição bancária. 3) Considerando que a agravada poderá exercer o seu direito de defesa nos autos principais, não há justificativa para impedir o prosseguimento da aludida demanda. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0023862-71.2015.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 15/03/2016; DJES 28/03/2016)
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