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Art. 1.055. (VETADO).
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DEPÓSITO E SUSPENSÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS TENDENTES À EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Segundo já decidiu o STJ, O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. (RESP 1.462.210/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). AgInt no RESP 1.567.195/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30.06.2017. 2. É certo que, com o advento da Lei n. 13.465, de 11.07.2017, os artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 sofreram algumas alterações significativas, já que a inclusão do § 2º ao artigo 26-A tornou possível a purgação da mora, apenas, até a data da averbação da consolidação da propriedade no cartório competente, sendo que, ao art. 27, foi introduzido o § 2º-B, no qual ficou estabelecido que, após o referido procedimento e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel. 3. Por sua vez, o art. 39 da Lei n. 9.514/1997, também foi alterado pela Lei n. 13.465/2017, para explicitar que às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei, aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca (inciso II). 4. Por outro lado, em respeito ao princípio segundo o qual tempus regit actum e ao instituto do ato jurídico perfeito, devem ser observadas as datas da assinatura da Carta de Arrematação e aquela em houve a purgação da mora, pois, se tais procedimentos foram realizados antes do advento da Lei n. 13.465/2017, é certo que prevalecerá a Lei n. 9.514/1997 em sua redação original que, no art. 39, inciso II, sem as alterações perpetrada pelo diploma legal de 2017, autorizava aplicação das disposições previstas nos arts. 29 a 41 do DL n. 70/1966. 5. Hipótese em que a consolidação da propriedade se deu em 01.12.2016 (fl. 72) e respectivo registro no cartório competente ocorreu em dezembro do mesmo ano, sendo, ainda, oportuno destacar que os depósito foram feitos em junho e julho de 2017 (fls. 37 e 40), antes, mesmo do advento da Lei n. 13.465, que foi, embora tenha sido publicada no Diário Oficial da União em 12.7.2017, sofreu retificação em 6.9.2017, com publicação do texto consolidado no DOU de 8.9.2017, não havendo notícia de que o imóvel tenha sido levado a leilão público. 6. Assim, mantém-se a decisão em que foi deferido o pedido de tutela de urgência para suspender o procedimento de execução da dívida ou os efeitos daí advindos, mormente quando há forte indício de que poderá haver acordo nos autos principais (processo n. 1003973-31.2017.4.01.3800), em trâmite na 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, conforme consulta efetiva no sistema PJe, inclusive com decisão proferida pelo juízo a quo deferindo o pedido de levantamento dos depósitos realizados pelos ora agravantes, para, assim, poderem concluir o acordo administrativo junto à CEF, concernente à recompra do imóvel. Por fim, há de se considerar, também, o fato de que a constitucionalidade da Lei n. 9.514/1997 está sendo discutida no Recurso Extraordinário n. 860.631/SP, sob rito da repercussão geral, previsto no art. 543-A do CPC/1973 (art. 1.055, caput, do CPC/2015). 7. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª R.; AI 1004739-38.2017.4.01.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 25/05/2022; DJe 14/07/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO (LEI N. 9.514/1997). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei n. 9.514/1997 foi editada depois da Constituição Federal de 1988, de acordo com o processo legislativo nela previsto, ostentando, assim, a presunção iuris tantum de que é constitucional, considerando, ainda, que faculta aos fiduciantes, antes da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, a oportunidade de quitarem o débito. 2. É certo que a constitucionalidade da Lei n. 9514/1997 está sendo discutida no Recurso Extraordinário n. 860.631/SP, sob rito da repercussão geral, previsto no art. 543-A do CPC/1973 (art. 1.055, caput, do CPC/2015). Contudo, o Relator do referido RE, Ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos judiciais em trâmite, das execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente com fundamento na referida Lei (DJe de 15.08.2018), ao entendimento de que, eventual decisão nesse sentido causaria enorme impacto no vigente mercado imobiliário e, por conseguinte, insegurança jurídica generalizada. 3. Segundo já decidiu o STJ, O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. (RESP 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). AgInt no RESP 1.567.195/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30.06.2017. 4. Nos termos do art. 26, caput, da Lei n. 9.514/1997, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Por outro lado, segundo entendimento deste Tribunal e conforme disposto no art. 26, § 3º, a intimação do fiduciante deve ser pessoal, ressalvada a situação prevista no § 4º do citado artigo que permite a notificação via publicação de edital. 5. Hipótese em que a devedora não foi notificada por se encontrar em local incerto e não sabido, o que motivou a publicação de editais. Corrobora essa assertiva, a Certidão emitida pelo Oficial do Cartório, relatando que o imóvel, objeto do contrato de mútuo, estava alugado para terceiros. 6. Assim, ressalvado o direito de a devedora purgar o débito até a assinatura da carta de arrematação, na forma dos artigos 39 da Lei n. 9.514/1997 e 34 do DL n. 70/1966, não se vislumbra qualquer vício no procedimento que consolidou a propriedade em nome do agente financeiro. 7. Mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 8. Apelação da ré não provida. (TRF 1ª R.; AC 0000070-50.2017.4.01.3300; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 28/03/2022; DJe 01/04/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO VIA PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE ANULADA.
1. A Lei n. 9.514/1997 foi editada depois da Constituição Federal de 1988, de acordo com o processo legislativo nela previsto, ostentando, assim, a presunção iuris tantum de que é constitucional, considerando, ainda, que faculta aos fiduciantes, antes da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, a oportunidade de quitarem o débito. 2. É certo que a constitucionalidade da Lei n. 9514/1997 está sendo discutida no Recurso Extraordinário n. 860.631/SP, sob rito da repercussão geral, previsto no art. 543-A do CPC/1973 (art. 1.055, caput, do CPC/2015). Contudo, Exmo. Senhor Relator do referido RE, Ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos judiciais em trâmite, das execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente com fundamento na referida Lei (DJe de 15.08.2018), ao entendimento de que, eventual decisão nesse sentido causaria enorme impacto no vigente mercado imobiliário e, por conseguinte, insegurança jurídica generalizada. 3. A simples ausência da parte devedora não configura a situação descrita no § 4º do art. 26 da Lei n. 9.514/1997, sem a comprovação de que, de fato, ela se encontrava em lugar incerto e não sabido, conforme já decidiu este Tribunal em consonância com o Superior Tribunal de Justiça. 4. Hipótese em que não ficou comprovada a realização de todas as diligências necessárias para localizar a parte devedora, antes da publicação de editais, mesmo porque, as provas carreadas aos autos demonstram que ela reside no imóvel, objeto das intimações. 5. Sentença que julgou improcedente reformada. Consolidação de propriedade anulada. 6. Apelação da autora provida. (TRF 1ª R.; AC 0002013-66.2017.4.01.3506; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; DJe 10/08/2021)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO AGENTE FINANCEIRO (LEI N. 9.514/1997). REGULARIDADE. PURGAÇÃO DA MORA COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS ATÉ A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 70/1966. PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADO PELA PARTE AUTORA.
1. A Lei n. 9.514/1997 foi editada depois da Constituição Federal de 1988, de acordo com o processo legislativo nela previsto, ostentando, assim, a presunção iuris tantum de que é constitucional, considerando, ainda, que faculta aos fiduciantes, antes da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro, a oportunidade de quitarem o débito. 2. É certo que a constitucionalidade da Lei n. 9514/1997 está sendo discutida no Recurso Extraordinário n. 860.631/SP, sob rito da repercussão geral, previsto no art. 543-A do CPC/1973 (art. 1.055, caput, do CPC/2015). Contudo, Exmo. Senhor Relator do referido RE, Ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido de suspensão nacional dos processos judiciais em trâmite, das execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente com fundamento na referida Lei (DJe de 15.08.2018), ao entendimento de que, eventual decisão nesse sentido causaria enorme impacto no vigente mercado imobiliário e, por conseguinte, insegurança jurídica generalizada. 3. Segundo já decidiu o STJ, O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997. (RESP 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014). AgInt no RESP 1567195/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30.06.2017. 4. Por outro lado, conforme disposto no art. 33 do DL n. 70/1966, Compreende-se no montante do débito hipotecado, para os efeitos do artigo 32, a qualquer momento de sua execução, as demais obrigações contratuais vencidas, especialmente em relação à Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal, e a prêmios de seguro, que serão pagos com preferência sobre o credor hipotecário, além das despesas com a execução. Assim, é dever do mutuário o pagamento de todos os gastos que o agente financeiro teve com a execução, incluindo as despesas tributárias, as remessas de notificações, publicação de editais, dentre outras, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997. 5. Hipótese em que o autor até apresentou planilha com os valores que entendia devidos. Contudo, intimado para efetuar o depósito da referia quantia, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, limitando-se, em suas razões de apelação, ao argumento genérico de que o agente financeiro não observou os princípios de probidade e boa-fé, previstos no art. 422 do Código Civil de 2002, pois resolveu executar extrajudicialmente o contrato, sem procura-lo par resolver a sua situação, pretendendo, assim, levar a leilão público o imóvel que, além de lhe servir para moradia, é o local de seu trabalho. 6. Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 7. Agravo retido da CEF não conhecido (art. 523, §1º, do CPC/2015). 8. Apelação do autor não provida. (TRF 1ª R.; AC 0002415-55.2013.4.01.3000; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira; DJe 06/08/2021)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA N. 421 DO STJ. TRATAMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DIRECIONAMENTO. TEMA 793 STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA CAUSALIDADE. RECURSO QUE BENEFICIA LITISCONSORTE PASSIVO. ART. 1.055 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dispõe a Súmula nº 421 do c. STJ que Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do enunciado da Súmula nº 421 do STJ, pois o Estado do Espírito Santo não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, quando esta assiste hipossuficiente vencedor da lide, uma vez que a DPE é destituída de personalidade jurídica própria, sendo um órgão integrante da estrutura do Estado. 3. Este entendimento não fere a conclusão do Supremo Tribunal Federal de que a Defensoria Pública Estadual é um órgão autônomo que não se encontra vinculada às atividades executivas, na medida em que esta autonomia não desnatura que a DPE-ES é um órgão do Estado do Espírito Santo, sem personalidade jurídica, o que impede a condenação do ente público por restar caracterizada a confusão entre credor e devedor. 4. O entendimento adotado pelo STF, no julgamento do agravo regimental em ação rescisória nº 1937/DF, não tem força de precedente, mas sim cuida de mero julgado isolado que não foi proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou no julgamento de recurso extraordinário repetitivo (art. 927, incisos I e III, do CPC), ao contrário da Súmula nº 421 do STJ, que, por sua vez, continua sendo aplicada pelo Tribunal da Cidadania. 5. Deve ser excluída a condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial, o que beneficia igualmente o ente público municipal (art. 1.005, do CPC), pois, embora reconhecida a sua solidariedade passiva, o cumprimento da obrigação fora direcionado ao ente público estadual, em observância ao Tema nº 793 do STF, cuja condenação em honorários não é possível (ao contrário do que constou da sentença, que afastou a aplicação da Súmula nº 421 do STJ). 6. A municipalidade, assim como o Estado, não ofereceu resistência ao pedido de internação da parte, e especialmente não deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo que a sua inclusão no polo passivo, mesmo ciente de que a responsabilidade pelo tratamento é do Estado, beneficia tão-somente a própria Defensoria, que objetiva honorários sucumbenciais direcionados ao seu Fundo de Aparelhamento, o que não pode ser admitido. 7. Uma vez que a responsabilidade do fornecimento do tratamento é do Estado, ao qual foi efetivamente direcionada a obrigação, assegurada a solidariedade do ente municipal apenas no caso de comprovada recalcitrância do ente estadual, que não se identificou no caso, não é cabível a verba honorária no caso concreto. 8. Recurso conhecido e provido. (TJES; AC 0000188-83.2020.8.08.0069; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 19/10/2021; DJES 03/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1055 DO CPC. TEMA 988. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Cumpre destacar que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as pretensões voltadas contra a atribuição de encargos referentes ao custeio da prova não são passíveis de discussão pela via do agravo de instrumento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ (STJ - AREsp n. 1.584.425/RS, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, publicada em 21/11/2019). Recurso desprovido. (TJMT; AgRgCv 1008512-11.2019.8.11.0000; Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo; Relª Desª Maria Erotides Kneip Baranjak; Julg 26/07/2021; DJMT 04/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO ORDINÁRIO. JUÍZO DO INVENTSÁRIO. CREDOR. OPÇÃO. FACULDADE LEGAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. - DECISÃ QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DO TJES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. LEILÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO REVOGADA. ART.
643 do CPC. No caso vertente, não se tem dúvidas quanto a natureza dos créditos exigidos de longa data, tanto é que, já na fase de cumprimento da sentença, o próprio juízo de primeiro grau inicialmente indeferiu expressamente pedido de declinação de sua competência em razão da abertura do inventário em juízo diverso daquele em que tramitava o cumprimento de sentença, afirmando que: indefiro o pedido […], já que a abertura de inventário não implica a incompetência deste juízo para processar o cumprimento de sentença oura em apreço, pois naquela ação apenas serão apurados os créditos e débitos do espólio em geral, para fins dos credores e partilha de seu patrimônio. Nesta linha de entendimento, já tendo o d. Juízo de primeiro grau rejeitado expressamente o pedido de declinação de sua competência e, não tendo sido a referida decisão objeto de recurso, o mais recente entendimento deste e. TJES seguindo de perto o posicionamento do STJ aponta para ocorrência de preclusão pro judicato. O Min. Paulo de trso sanseverino, no julgamento do RESP nº 615.077/sc, julgado que vem sido reiteradamente repisado pelos demais ministros da corte de cidadania, inclusive pela via monocrática, já pacificaram o entendimento de que pedido de habilitação de crédito formulado pela instituição financeira credora, nos autos do processo de inventário, em razão da morte superveniente de avalista da cédula de crédito comercial executada. A regra do art. 1.017 do CPC deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de execução. Precedente específico. Tendo o credor já ajuizado ação de execução contra a devedora principal e os demais co-obrigados, sobrevindo a morte do avalista do título cobrado, a hipótese é de suspensão do processo para habilitação dos sucessores do de cujus, na forma do art. 265, I, e 1055 e seguintes do CPC. Dúvidas não tenho quanto a faculdade do credor de habilitar seu crédito perante o juízo do inventário ou prosseguir com o cumprimento de sentença perante o juízo ordinário e, sendo esta a sua escolha, o processo de cumprimento de sentença deverá ter seu trâmite regular. Recurso conhecido e provido. (TJES; AI 0013819-08.2019.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 13/10/2020; DJES 09/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO ORDINÁRIO. JUÍZO DO INVENTSÁRIO. CREDOR. OPÇÃO. FACULDADE LEGAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. - DECISÃ QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRECEDENTES DO TJES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS. VERBA ALIMENTAR. LEILÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO REVOGADA. ART. 643 DO CPC.
No caso vertente, não se tem dúvidas quanto a natureza dos créditos exigidos de longa data, tanto é que, já na fase de cumprimento da sentença, o próprio juízo de primeiro grau inicialmente INDEFERIU expressamente pedido de declinação de sua competência em razão da abertura do inventário em juízo diverso daquele em que tramitava o cumprimento de sentença, afirmando que: "indefiro o pedido […], já que a abertura de inventário não implica a incompetência deste Juízo para processar o cumprimento de sentença oura em apreço, pois naquela ação apenas serão apurados os créditos e débitos do espólio em geral, para fins dos credores e partilha de seu patrimônio". Nesta linha de entendimento, já tendo o d. Juízo de primeiro grau rejeitado expressamente o pedido de declinação de sua competência e, não tendo sido a referida decisão objeto de recurso, o mais recente entendimento deste E. TJES seguindo de perto o posicionamento do STJ aponta para ocorrência de preclusão pro judicato. O Min. Paulo DE TRSO SANSEVERINO, no julgamento do RESP nº 615.077/SC, julgado que vem sido reiteradamente repisado pelos demais Ministros da Corte de Cidadania, inclusive pela via monocrática, já pacificaram o entendimento de que "Pedido de habilitação de crédito formulado pela instituição financeira credora, nos autos do processo de inventário, em razão da morte superveniente de avalista da cédula de crédito comercial executada. A regra do art. 1.017 do CPC deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de execução. Precedente específico. Tendo o credor já ajuizado ação de execução contra a devedora principal e os demais co-obrigados, sobrevindo a morte do avalista do título cobrado, a hipótese é de suspensão do processo para habilitação dos sucessores do de cujus, na forma do art. 265, I, e 1055 e seguintes do CPC". Dúvidas não tenho quanto a faculdade do credor de habilitar seu crédito perante o Juízo do inventário ou prosseguir com o cumprimento de sentença perante o Juízo ordinário e, sendo esta a sua escolha, o processo de cumprimento de sentença deverá ter seu trâmite regular. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJES; AI 0013819-08.2019.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 13/10/2020; DJES 04/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO. JUÍZO MONOCRÁTICO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DE ZINAH MAGALHAES BARCELLOS, CUJA INVENTARIANTE É A APELANTE.
Pretensão da apelante de proceder sua habilitação como herdeira. Impossibilidade. Habilitação do espólio ou dos sucessores do de cujus, que deve ocorrer de acordo com as regras previstas nos artigos 1.055 e seguintes do código de processo civil. Impossibilidade de dupla habilitação (espolio e herdeira). Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0025157-37.2018.8.19.0002; Niterói; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves Vieira; DORJ 07/12/2020; Pág. 578)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
Considerando-se que as cotas sociais representam a participação dos sócios na empresa, conforme a exegese do art. 1.055 do CPC, revela-se inviável a penhora destas sem que antes seja instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e dirigida a execução àqueles. Ademais, havendo o oferecimento de bem imóvel à penhora, deve ser observada a ordem de preferência do art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade ao devedor. Agravo de instrumento provido. Unânime. (TJRS; AI 0098024-58.2020.8.21.7000; Proc 70084596659; Caxias do Sul; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 02/12/2020; DJERS 11/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. SUCESSÃO. ART. 689 DO CPC. COMPROVAÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E SOBREPARTILHA DESNECESSÁRIAS. DEPENDENTE HABILITADA JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 1º DA LEI Nº 6.868/80. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO.
1. Nas hipótese de falecimento do autor no curso do processo, é possível a seus herdeiros habilitarem-se como sucessores, nos termos do art. 1.060 do CPC/73 (art. 689, NCPC), devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado. 2. Nesse caso, os herdeiros e sucessores do falecido assumem, de imediato, a administração dos seus bens, conforme interpretação dada ao art. 43 do CPC, devendo aquele que se habilitar no processo promover o inventário ou, não sendo o inventariante, levar à colação os valores eventualmente recebidos em razão da ação judicial. 3. O falecimento do autor da ação no curso do processo não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, mas, apenas, a transmissão dos direitos relativos à pretensão deduzida na inicial aos seus herdeiros, ocorrendo, portanto, a substituição processual, expressamente admitida nos arts. 43, 265, I e 1.055 do CPC. 4. Portanto, é desnecessária qualquer comprovação de que foi aberto ou não inventário, e nem mesmo que o habilitando seja o inventariante, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário. E, do mesmo modo, tem-se a desnecessidade de instauração do procedimento de sobrepartilha do crédito executado. 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.868/80, sendo a agravante dependente habilitada junto à Previdência Social, tem direito a habilitar-se na ação que trata de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 1ª R.; AI 0017440-48.2017.4.01.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira; DJF1 13/12/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC.
1. - O art. 10, do CPC, estabelece que O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 2. - No caso, o ilustre Juiz de Direito proferiu sentença terminativa por considerar, dentre outros fundamentos, que a própria requerente já encerrou suas atividades há aproximadamente dez anos, conforme extrato da Receita Federal que seu anexo. Foi levado em consideração no julgamento documento que até a prolação do decisum não estava nos autos, não sendo oportunizado à autora o devido contraditório e nem a realização da eventual habilitação dos sócios. 3. - Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, esclarecendo ainda que A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial (RESP 1784032/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02-04-2019, DJe 04-04-2019). 4. - Vício de atividade configurado diante do error in procedendo extrínseco. 5. - Recurso provido. Sentença anulada. (TJES; Apl 1151263-65.1998.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 29/10/2019; DJES 08/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. VICIO. NULIDADE RECONHECIDA. 2.
O falecimento de uma das partes durante o curso do processo enseja a substituição por sua sucessão ou espólio, nos termos do art. 43 c/c art. 12, I e 13, II do CPC. Hipótese em que foi julgada improcedente a açaõ após a notícia do falecimento do autor, Manoel José Porto, bem como a informação sobre as dificuldades na localização dos sucessores, ocasião em que a ação deveria ter sido suspensa, oportunizando-se aos herdeiros, sucessão, substituir Manoel José Porto no polo ativo da demanda, conforme art. 265, I, c/c art. 1.055 do CPC. 3. Declarada a nulidade do feito desde o falecimento da parte autora na fase de conhecimento, bem como a ineficácia dos atos posteriores, haja vista a existência de vício insanável. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 0221124-84.2019.8.21.7000; Proc 70082492158; Pelotas; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Isabel Dias Almeida; Julg. 27/11/2019; DJERS 03/12/2019)
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