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Art 1058 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.058. Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz, nos termos do art. 840, inciso I .

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EXCETO A FORMA DE PAGAMENTO, DETERMINANDO AO ADVOGADO DA DEMANDANTE QUE DEPOSITE EM CONTA JUDICIAL O NUMERÁRIO RECEBIDO DA REQUERIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

1. Nulidade do processo pela ausência de intimação do parquet antes da prolação da sentença. Inocorrência. Promotoria que se manifestou sobre os termos do acordo. Pronunciamento da procuradoria de justiça em grau recursal que, ademais, supre a ausência de nova intimação prévia à sentença. 2. Depósito do valor devido à autora em conta judicial até que atinja a maioridade, com possibilidade de levantamento mediante comprovação da necessidade, já determinado na sentença. Primazia do interesse da incapaz. Demandada que procedeu o pagamento avençado diretamente ao advogado da requerente antes da manifestação ministerial e da homologação do acordo. Descumprimento do art. 1.058 do CPC/2015. Reforma da sentença para que o depósito seja feito em conta judicial vinculada aos autos, seja pelo advogado da demandante, seja pela ré. Sentença reformada. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR; Rec 0025291-20.2015.8.16.0013; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DBA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA.

E DBA Holding e Participações S. A. Arresto e transferência de depósitos à disposição da Justiça Trabalhista. Decisão agravada que determinou diretamente às instituições financeiras custodiantes (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) a transferência de valores depositados em favor de Juízos Trabalhistas para conta judicial à disposição do Juízo Falimentar, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00, até o limite de duas vezes do total a ser transferido. Recursos dos bancos. Parecer Ministerial pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento do agravo. Recursos apensados para julgamento em conjunto. Preliminares suscitadas em contrarrazões. Rejeição. Legitimidade da instituição financeira prevista no artigo 996 do Código de Processo Civil, como terceira prejudicada, pois ao referido agravante foi determinado o cumprimento de decisão judicial pelo Juízo agravado e sob pena de multa em caso de descumprimento da medida. Quanto à alegação de perda de objeto, esta deve ser afastada, pois o agravante cumpriu a decisão judicial para evitar a incidência da multa estabelecida pelo órgão a quo. Persistência de interesse recursal da instituição financeira em isentar-se de eventual responsabilidade frente ao Juízo Laboral. Mérito. Verifica-se que o juízo a quo olvidou a regra dos artigos 840, inciso I e 1.058 do Código de Processo Civil, ao determinar, e pior, sob pena de multa, a transferência de valores depositados à disposição de outros juízos, no caso, trabalhistas. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos trabalhistas estão sujeitos ao concurso universal de credores quando há a decretação da falência da empresa devedora, como no caso dos autos. Questão dos autos, entretanto, que não trata da competência do Juízo universal a quo para decidir sobre o destino dos valores depositados nos Juízos Trabalhistas, mas sobre a possibilidade de o Juízo Falimentar determinar diretamente às instituições financeiras custodiantes a transferência dos valores para conta vinculada, sem a participação da Justiça Laboral. Jurisprudência utilizada pela magistrada na fundamentação da decisão agravada (RMS 32.86-SP) que explicita não ser direto o acesso ao numerário, devendo haver a participação do Juízo Trabalhista. Poder geral de cautela que poderia ter sido no sentido de arrestar os valores e de oficiar imediatamente aos Juízos Trabalhistas para que deles não dispusessem, considerando o processo falimentar em curso. Contra eventual discordância dos magistrados laborais, as partes deveriam utilizar as medidas cabíveis para assegurar a não liberação dos valores. Dizer que o Banco agravante deve cumprir a determinação de Juízo ao qual os depósitos não estão vinculados é justamente fazê-lo participar da decisão de mérito, de cunho jurisdicional, o que é incabível para a instituição que apenas custodia depósitos judiciais. Anulação da decisão agravada que determinou a transferência dos valores vinculados aos Juízos Trabalhistas, afastando-se a multa fixada. Dever de expedir ofício aos magistrados laborais, solicitando a transferência em favor do Juízo Falimentar. Provimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0078892-20.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 19/04/2022; Pág. 315)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA.

1. Acórdão desta 8ª Câmara Cível (AC nº 1.675.331-4) que: (a) conheceu e deu parcial provimento aos apelos 1 e 2, interpostos pela ré e pelas seguradoras e (b) não conheceu o apelo 3, interposto pelos autores, face a sua intempestividade. Interposição de recuso ao Superior Tribunal de Justiça. Reconhecimento da tempestividade do apelo 3. Retorno dos autos a esta corte para o exame do referido recurso. 2. Código de processo civil de 2015. Aplicabilidade. 3. Delimitação do mérito recursal. (3.1) culpa concorrente do condutor do veículo das vítimas; (3.2) atualização do valor-base do pensionamento; (3.3) alteração da base de cálculo da pensão devida às herdeiras do falecido ronildo Ferreira bomfim; (3.4) valor das indenizações por danos morais e (3.5) quantum dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da ré. Questões que já foram enfrentadas no acórdão anterior. Análise prejudicada. 4. Pleito liminar para que as parcelas do pensionamento deferidas em sede de tutela antecipada sejam depositadas diretamente na conta bancária de titularidade das beneficiárias. Não acolhimento. Parcelas que devem continuar sendo levadas à conta judicial vinculada aos autos. Inteligência do artigo 1.058, do CPC. Ausência, ademais, de prejuízo à parte autora. 5. Pensionamento. Alcance temporal das pensões. Necessidade de adoção dos dados estatísticos do IBGE. Expectativa de sobrevida das vítimas na época do evento danoso. Sentença embasada em informações genéricas referentes a ano diverso do acidente. Alteração. Termos finais ampliados para 80,6 anos (vítima evanildo Sebastião de oliveira) e 74,3 anos (vítima ronildo Ferreira bomfim). 6. Juros de mora sobre os danos materiais. Termo a quo. Data da citação. Responsabilidade contratual. Relação entre concessionária e usuários de rodovias pedagiadas. 7. Manutenção da distribuição da sucumbência. Recurso de apelação 3 dos autores conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0002902-90.2011.8.16.0139; Prudentópolis; Oitava Câmara Cível; Rel. Des.Luis Sérgio Swiech; Julg. 14/06/2021; DJPR 15/06/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DBA ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA.

E DBA Holding e Participações S. A. Arresto e transferência de depósitos à disposição da Justiça Trabalhista. Decisão agravada que determinou diretamente às instituições financeiras custodiantes (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) a transferência de valores depositados em favor de Juízos Trabalhistas para conta judicial à disposição do Juízo Falimentar, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00, até o limite de duas vezes do total a ser transferido. Recursos dos bancos. Parecer Ministerial pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo provimento do agravo. Recursos apensados para julgamento em conjunto. Preliminares suscitadas em contrarrazões. Rejeição. Ilegitimidade da instituição financeira prevista no artigo 996 do Código de Processo Civil, como terceira prejudicada, pois ao referido agravante foi determinado o cumprimento de decisão judicial pelo Juízo agravado e sob pena de multa em caso de descumprimento da medida. Quanto à alegação de perda de objeto, esta deve ser afastada, pois o agravante cumpriu a decisão judicial para evitar a incidência da multa estabelecida pelo órgão a quo. Persistência de interesse recursal da instituição financeira em isentar-se de eventual responsabilidade frente ao Juízo Laboral. Mérito. Verifica-se que o juízo a quo olvidou a regra dos artigos 840, inciso I e 1.058 do Código de Processo Civil, ao determinar, e pior, sob pena de multa, a transferência de valores depositados à disposição de outros juízos, no caso, trabalhistas. Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os créditos trabalhistas estão sujeitos ao concurso universal de credores quando há a decretação da falência da empresa devedora, como no caso dos autos. Questão dos autos, entretanto, que não trata da competência do Juízo universal a quo para decidir sobre o destino dos valores depositados nos Juízos Trabalhistas, mas sobre a possibilidade de o Juízo Falimentar determinar diretamente às instituições financeiras custodiantes a transferência dos valores para conta a vinculada, sem a participação da Justiça Laboral. Jurisprudência utilizada pela magistrada na fundamentação da decisão agravada (RMS 32.86-SP) que explicita não ser direto o acesso ao numerário, devendo haver a participação do Juízo Ttrabalhista. Poder geral de cautela que poderia ter sido no sentido de arrestar os valores e de oficiar imediatamente aos Juízos Trabalhistas para que deles não dispusessem, considerando o processo falimentar em curso. Contra eventual discordância dos magistrados laborais, as partes deveriam utilizar as medidas cabíveis para assegurar a não liberação dos valores. Dizer que o Banco agravante deve cumprir a determinação de Juízo ao qual os depósitos não estão vinculados é justamente fazê-lo participar da decisão de mérito, de cunho jurisdicional, o que é incabível para a instituição que apenas custodia depósitos judiciais. Anulação da decisão agravada que determinou a transferência dos valores vinculados aos Juízos Trabalhistas, afastando-se a multa fixada. Dever de expedir ofício aos magistrados laborais, solicitando a transferência em favor do Juízo Falimentar. Provimento do Agravo de Instrumento. (TJRJ; AI 0074873-68.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Camilo Ribeiro Ruliere; DORJ 22/09/2021; Pág. 196)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE DEPOSITADO JUDICIALMENTE. CONTA ZERADA. PEDIDO DE SEQUESTRO DE VALORES NAS CONTAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.

1. Caso dos autos em que autorizado o levantamento de quantia equivalente aos 20% remanescentes do depósito judicial inicial em ação de desapropriação, a instituição bancária depositária informa que a conta está zerada. 2. Nos termos do art. 629 do CCB atual (equivalente ao art. 1.266 do CC/1916) e do art. 1.058 do CPC, o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada com todos os frutos e acrescidos e o recolhimento de importância em dinheiro será depositada em conta especial movimentada por ordem do juiz, e considerando que na hipótese dos autos não houve expedição de alvará judicial para o levantamento do valor no momento em que informado o levantamento, não há justificativa para que a parte seja obrigada a se utilizar de outra ação para garantir o recebimento da indenização a que faz jus. 3. Compete ao depositário, na condição de auxiliar da justiça, cumprir com a sua obrigação de depositário, especialmente em cumprimento a ordem judicial que autorizou o levantamento dos 20% remanescentes, nos próprios autos em que ocorreu o depósito judicial, a fim de satisfazer parte do pagamento da condenação nos autos de origem. 4. Ônus que decorre da obrigação assumida pela condição de depositário remunerado, que poderá, pela via do contraditório regressivo, buscar eventual ressarcimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS; AI 0040241-11.2020.8.21.7000; Proc 70084018829; Itaqui; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira; Julg. 30/09/2020; DJERS 09/10/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ AUXILIAR. PRELIMINAR AFASTADA. PAGAMENTO DO CRÉDITO NA CONTA DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

A competência constitucionalmente atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça pode ser exercida diretamente ou delegada (Lei nº 9.784/1995 e RI do TJ/MS, art. 263 e Portaria 1.044/2017). A despeito dos poderes especiais outorgados ao profissional do direito, o pagamento na conta do credor atende ao disposto no art. 1058 do CPC e Recomendação do CNJ (TJRO. 10/06/2013). O Tribunal de Justiça, na qualidade de fonte pagadora, tem a obrigação de reter os tributos incidentes sobre os créditos pagos por precatório, incluindo imposto de renda incidente sobre os honorários contratuais e juros de mora na forma da legislação vigente. (TJMS; AgRg 0008659-13.2008.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 13/11/2018; Pág. 99)

 

AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. SOLICITAÇÃO POSTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

A reserva de honorários advocatícios contratuais encontra respaldo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/93, porém deve ser pleiteada pelo procurador constituído antes da expedição do Precatório ou RPV. A despeito dos poderes especiais outorgados ao advogado, o pagamento na conta do beneficiário atende ao disposto no artigo 1.058 do Código de Processo Civil e na Recomendação do CNJ (TJRO. 10/06/2013). (TJMS; AgRg 1601084-04.2016.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 12/06/2018; Pág. 67) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÕES EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVENIENTES DOS AUTOS DE PRECATÓRIOS. INDEFERIMENTO DE DEPÓSITO DOS CRÉDITOS EM CONTA CORRENTE DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. FUNÇÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INTERESSE DO PAGAMENTO DIRETAMENTE AO CREDOR. APLICABILIDADE DAS NORMAS. RESOLUÇÃO Nº 115 DO CNJ. PORTARIA Nº 867/2016. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.058 DO CPC. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Conforme bem exposto nas informações prestadas pela autoridade impetrada, que atendeu a recomendação feita pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça aos Tribunais de Justiça de Rondônia, Bahia, Ceará, Santa Catarina, Sergipe, TRT da 13º Região todos em 2013: “Recomendação: efetuar o pagamento do precatório, preferencialmente, na conta bancária do titular do crédito e não de seu procurador, ainda que exista procuração com poderes para transigir. ” 2. Inexiste ilegalidade ou abusividade praticada pelo Vice-Presidente dessa Corte ao indeferir o pedido de depósito dos créditos integrais dos precatórios em conta corrente pessoal do advogado constituído. 3. Comprovação de existência de conta corrente conjunta em nome do credor e de seu genitor, cujo cadastro já foi providenciado no sítio do Tribunal de Justiça. 4. A autoridade impetrada não cometeu ato ilegal, visto que assim procedeu conforme instrução da Resolução nº 115 do CNJ, Portaria nº 867/2016 dessa Corte, bem como em atendimento ao artigo 1.058 do CPC, inexistindo no caso direito líquido e certo a ser amparado por esse remédio constitucional. (TJMS; MS 1412046-36.2017.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 11/04/2018; Pág. 77) 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 90/2010. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE EXPEDIÇÃO DE DECRETO PARA FIEL EXECUÇÃO DE LEI. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 84, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA/1988. INCIDENTE REJEITADO. MÉRITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ANORMALIDADE DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA DE UNIDADE CONSUMIDORA. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA ARBITRADA. DESCABIMENTO. SANÇÃO APLICADA DE ACORDO COM A GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA E DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS PREVISTOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM POR MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. INOCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS QUE ENSEJARAM MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. À UNANIMIDADE.

1. Prejudicial de inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 90/2010 de Marabá 1. 1. Sendo a proteção do consumidor matéria legislativa concorrente entre os entes federativos, descabe falar em inconstitucionalidade do Decreto nº 90/2010 do Município de Marabá, uma vez que a norma ora impugnada se trata de Decreto regulamentar voltado a aplicação de sanções administrativas do Procon em âmbito local previstas nos artigos 56, I e 57 do CDC, cuja competência recai sobre o Chefe do Executivo. Inteligência do artigo 84, IV, da CR/88. 2. Mérito. 2. 1. Constatada a ocorrência de infração administrativa por parte da concessionária de energia elétrica e tendo esta exercido o contraditório e ampla defesa, com a possibilidade de produção de provas visando desconstituir as alegações do consumidor reclamante, descabe falar em nulidade do processo administrativo que ensejou a aplicação de multa em desfavor da apelante. 2.2. Descabe falar em violação ao princípio da proporcionalidade do valor da multa arbitrada quando é calculada dentro dos critérios legais. No caso, a sanção aplicada de acordo com a conduta foi de 1.300 (mil e trezentos) UFM?S (unidade fiscal do município), correspondendo R$ 17.043,00 (dezessete mil e quarenta e três reais), estando dentro dos limites mínimo e máximo do Decreto nº 90/2010 de Marabá/PA. 2.3. Inexistência, no caso, de em bis in idem, uma vez que, apesar da totalidade das reclamações formuladas se tratar de cobrança abusiva de consumo de energia elétrica, tem-se que se trata de diversos consumidores autônomos, gerando assim, diversas condutas sendo, portanto, fatos geradores diversos, o que afasta incidência do aludido instituto. 3. Apelação conhecida e improvida. À unanimidade.   Número do processo: 0807558-66.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: SERGIO SCHULZEOAB: 29SC Participação: RÉU Nome: MARIA ELI CONTENTE FARIASPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DA COMARCA DA CAPITALJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITALProcesso nº: 0807558-66.2018.8.14.0301BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOREQUERIDO (A): Nome: MARIA ELI CONTENTE FARIASEndereço: Avenida Tavares Bastos, 933, BL D AP101, Marambaia, BELéM. PA. CEP: 66615-005DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial. Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada. A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência. ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, dETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários. Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida. Parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ. Art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais. Transcrevo:Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII. De envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD. Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao (s) ato (s), certificando-se a secretaria o que for devido. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma doProvimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Belém, 23 de julho de 2018. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Número do processo: 0829136-85.2018.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BANCO TOYOTA DO BRASIL S. A. Participação: ADVOGADO Nome: MARILI DALUZ RIBEIRO TABORDAOAB: 12293/PR Participação: RÉU Nome: ROBERTO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRAPODER JUDICIÁRIOFÓRUM DA COMARCA DA CAPITALJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITALProcesso nº: 0829136-85.2018.8.14.0301BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S. A. REQUERIDO (A): Nome: ROBERTO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRAEndereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1145,. De 522/523 ao fim, São Brás, BELéM DE LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2005, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D. F., Data de Publicação: DJU 23/11/2005 Pág. : 231) (grifo nosso) Ressalte-se, ainda, que a alegação de que o bem adquirido possui inscrição diversa da indicada na CDA que instrui a execução fiscal, não merece acolhida, na medida em que, pelo documento de fl. 47, extraído do Sistema de Arrecadação Tributária do Município de Belém, verifica-se que o imóvel que ensejou o crédito executado nos autos principais possui o registro da inscrição atual de nº 014/34883/63/25/0004/000/000/76, e da inscrição antiga de nº 14/053/0209/000-74, não se vislumbrando a dissociação alegada pela embargante à fl. 45 dos autos. Portanto, a documentação colacionada à exordial mostra-se insuficiente para demonstrar o domínio e a posse do imóvel pela embargante, sendo oportuno consignar que lhe foi oportunizado o direito de comprovar os argumentos expendidos, na fase de produção de provas, ficando silente mesmo após regular intimação (fl. 52). No ordenamento jurídico brasileiro existe uma regra geral dominante no sistema probatório, qual seja, cabe à parte que alega a existência de determinado fato o ônus de demonstrar sua existência. Caso em que a ora embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que detém a posse ou a propriedade do imóvel em discussão, cumprindo reconhecer sua ilegitimidade ativa para propor a presente ação, na medida em que não comprovou possuir relação de domínio ou posse com o imóvel objeto da execução. A jurisprudência tem se firmado no sentido da impossibilidade de desconstituição da penhora em embargos de terceiro quando não restar comprovada a propriedade ou o efetivo exercício da posse sobre o imóvel pelo embargante, in verbis: "APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO. OMISSÃO NA SENTENÇA SOBRE ANALISE DA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. INOVAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO E QUESTÃO ALHEIA AO INTERESSE PROCESSUAL DO TERCEIRO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO EMBARGANTE A RESPEITO DA ALEGADA PROPRIEDADE DOS BENS. IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO RELATOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE ". (2012.03358962-21, 105.129, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-05, Publicado em 2012-03-08). (Grifo nosso). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Sustenta o embargante ser legítimo possuidor do imóvel penhorado no executivo fiscal. Não se verifica nos autos nenhuma documentação capaz de comprovar a transmissão de propriedade do titular da propriedade para o terceiro embargante, visto que o citado documento não tem o condão de produzir prova alguma. 2. Forçoso reconhecer a ilegitimidade do embargante em figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que não logrou comprovar sua condição de possuidor ou proprietário do imóvel penhorado. Dada a ausência de condição essencial da ação, representada pela legitimidade de parte, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 3. Oportuno destacar que a carência da ação, resultante da falta de condição essencial à sua propositura, representa matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Precedentes. 4. A condenação do embargante na verba honorária deve ser mantida, visto que o valor fixado na r. Sentença atendeu aos parâmetros previstos no artigo 20, § 4º, do CPC e encontra-se em consonância com o entendimento desta E. Terceira Turma. 5. Extinção dos embargos de terceiro, de ofício, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. 6. Prejudicada a análise da apelação interposta" (TRF-3. AC: 10483 SP 2010.03.99.010483-0, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 20/05/2010, TERCEIRA TURMA) (Grifo nosso). Conforme assentado no aresto acima reproduzido, a ausência de condição da ação, resultante da ilegitimidade da parte, representa matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Portanto, a mera informação de que a embargante detém a posse do imóvel, escorada na apresentação de contas de telefone e energia elétrica colacionadas à exordial, não é bastante para comprovar que é proprietária, reside no bem e dele tem a posse, sendo a documentação apresentada insuficiente para comprovar que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). Assim, como a embargante não comprovou ser proprietária, nem possuidora do imóvel, não possui legitimidade ativa para interpor embargos de terceiro, atuando na defesa do bem imóvel objeto da constrição, face não ter comprovado, por meio de documentação idônea, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 674 do CPC, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. II. PARTE DISPOSITIVA ISTO POSTO, considerando a ausência de legitimidade ativa ad causam da embargante, condição indispensável da ação, REJEITO os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de remeter os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para fins de reexame necessário, uma vez que a decisão não julgou procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal, nos termos do art. 496, inciso II, do CPC. Embora tenha havido o deferimento da gratuidade da justiça, por força do disposto no art. 98, § 2º, do CPC, condeno a Embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do Embargado, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC, pois não houve condenação ou proveito econômico obtido pelas partes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria o traslado de cópia da presente sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0007906-82.2000.814.0301, com posterior desapensamento e arquivamento dos embargos, certificandose no processo executivo fiscal e dando-se baixa no Sistema Libra. Custas ex-lege. P. R. I. C. Belém, 26 de julho de 2018. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital Número do processo: 0019880-88.2017.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: MUNICIPIO DE BELEM Participação: EXECUTADO Nome: MARIA ANGELICA MORAES DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: ADRIANO MENDES RODRIGUESOAB: 24446/PAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ1ª Vara de Execução FiscalComarca de Belém Processo: 001988088.2017.8.14.0301 R. H. Considerando o petitório formulado pela executada (ID nº 5523354), informando o depósito judicial do valor integral do débito para fins de garantia da execução, fato comprovado pelos documentos de ID nº 5523359 e 5523361, delibero o seguinte:I. Certifique a Secretaria se foi aberta subconta vinculada a conta única do Poder Judiciário, em nome da parte e à ordem do Juízo, nos termos do art. 1.058 do CPC. II. Caso positivo, como a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, produz os mesmos efeitos da penhora, certifique-se a garantia do juízo da execução, para fins de interposição de embargos, com fulcro no art. 9º, inciso I, § 3º, da Lei nº 6.830/80. CUMPRA-SE. Belém, 25 de julho de 2018. Dra. Kédima Pacífico LyraJuíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém Número do processo: 0037882-14.2014.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM Participação: EXECUTADO Nome: ITANIL SERRA PINHEIROPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉMEDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo 20 dias) PROCESSO: 0037882-14.2014.8.14.0301EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]EXEQUENTE: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEMEXECUTADO: ITANIL SERRA PINHEIROA Excelentíssima Doutora KÉDIMA PACÍFICO LYRA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABERa todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, após frustradas as tentativas de intimação do executado ou do ocupante do imóvel, restou prejudicado fazê-lo pelas vias convencionais, razão pela qual expeço o presenteEDITAL, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, comprazo de 20 (vinte) dias, INTIMANDO o EXECUTADO: ITANIL SERRA PINHEIRO OU OCUPANTE DO IMÓVEL (Art. 34, do CTN), acerca do inteiro teor daSENTENÇAprolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, e, também, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague e/ou comprove o pagamento das custas judiciais pendentes de recolhimento, a ser atualizada por ocasião do respectivo pagamento, conforme exposto no citado decisum, sob pena de Inscrição do débito em Dívida Ativa (Art. 46, §4º da Lei nº 8.328/2015. Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará). Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no quadro próprio existente na entrada desta Secretaria Judicial. Belém (PA), 26 de julho de 2018. Eu, ------ Rogério Ronaldo Almeida Lima, Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém (Mat. 81124), subscrevo e assino de ordem da MM. Juíza. ROGÉRIO RONALDO ALMEIDA LIMADiretor de Secretaria (Mat. 81124) Secretaria da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA RESENHA: 20/07/2018 A 23/07/2018. SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. VARA: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 00005174420088140301 PROCESSO ANTIGO: 200810015691 MAGISTRADO (A) /RELATOR (A) /SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Conflito de competência em: 20/07/2018 REU:COOPERATIVA MISTA DE MINI E PEQUENOS PESCADORES DE JACUNDA. UNIPESCA AUTOR:BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. BANPARA Representante (s): ALLAN F. DA S. PINGARILHO (ADVOGADO). Proc. 0000517-44.2008 DECISÃO Considerando a decisão do conflito de competência (fls. 42-45), determino a redistribuição dos presentes ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém. Belém, 19 de julho de 2018. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 00095616120178140301 PROCESSO ANTIGO:. MAGISTRADO (A) /RELATOR (A) /SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Alvará Judicial em: 20/07/2018 AUTOR:JULIENE ALVES CONTE BRAGA Representante (s): OAB 9162. CELIA SYMONNE FILOCREAO GONCALVES (DEFENSOR). DESPACHO Intime-se a autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o ofício de fls. 28/30 sob pena de extinção do feito. Após, retornem os autos conclusos. Belém-PA, 19 de julho de 2018. Amílcar Guimarães Juiz de Direito da 14º Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 00253301220178140301 PROCESSO ANTIGO:. MAGISTRADO (A) /RELATOR (A) /SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Alvará Judicial em: 20/07/2018 AUTOR:MARIA ROMUALDA CAMPOS DOS SANTOS Representante (s): OAB 21470. HENRIQUETA PENA ARANHA (ADVOGADO). DESPACHO Intime-se a advogada do autor para que, no prazo de 15 dias, comprove a este juízo que, a parte autora foi devidamente notificada da renúncia de fl. 61, nos termos do artigo 112 do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Belém-PA, 19 de julho de 2018. Amílcar Guimarães Juiz de Direito da 14º Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 00358572320178140301 PROCESSO ANTIGO:. MAGISTRADO (A) /RELATOR (A) /SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Alvará Judicial em: 20/07/2018 AUTOR:LAURINDA CASTRO DE SENA AUTOR:ARNALDO LOBATO DE SENA Representante (s): OAB 24799. GISLAINE SALES DO NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB 25751. RAFAEL AIRES DA SILVA COSTA (ADVOGADO). DECISÃO Os requerentes, manifestaram-se (fls. 44), requereram a modificação da sentença de (fl. 43), devido a ocorrência de erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Diante da análise, constato que houve erro material da qual foi colocado erroneamente que LUIZA CACILDA CASTRO DE SENA foi qualificada como genitora dos requerentes sendo, portanto, filha dos requerentes. Por todo o exposto, DEFIRO o alvará para que os requerentes possam, com fundamento na Lei nº 6.858/1980 c/c o Decreto nº 85.845/1981, proceder o levantamento dos valores deixados por LUIZA CACILDA CASTRO DE SENA, filha dos requerentes, falecida em 27/12/2016, ao valor de R$ 9.344,12 em conta vinculada ao FGTS 09914800498700 / 00000017504 e PIS/PASEP Nº 134.73069.42-5, junto ao CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme extrato de fl. 26. O valor para o levantamento do alvará deverá estar atualizado. Expedido o alvará, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Belém, 19 de julho de 2018 Amílcar Guimarães Juiz de direito DA 14ª Vara Cível E Empresarial De Belém PROCESSO: 00470922120168140301 PROCESSO ANTIGO:. MAGISTRADO (A) /RELATOR (A) /SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 20/07/2018 EXEQUENTE:BANCO SANTANDER BRASIL SA Representante (s): OAB 13904 - A. ACACIO FERNANDES ROBOREDO (ADVOGADO) OAB 89774 ACACIO FERNANDEZ ROBOREDO (ADVOGADO) OAB 20399. MICHELLE DE OLIVEIRA FERREIRA (ADVOGADO) EXECUTADO:SIMONIE TEIXEIRA BRAGA BASTOS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém O advogado do banco exequente deve prestar melhor atenção para o que efetivamente pede ao juízo, bem como para o que o juízo determina. Assim, o SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL exequente deve cumpra-se a determinação de fl. 58 ou requerer ao juízo o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono do processo. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Belém, 17 de julho de 2018. Amilcar Guimarães Juiz de Direito 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 00538479520158140301 PROCESSO ANTIGO:. MAGISTRADO (A) /RELATOR (A) /SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Alvará Judicial em: 20/07/2018 REQUERENTE:VERA LUCIA CALDAS SILVA Representante (s): OAB 11651. NELMA CATARINA OLIVEIRA MARTIRES COSTA (ADVOGADO). DECISÃO Reitere-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, contendo informações dos valores de benefícios em nome de MILTON SANTA MARIA DA SILVA, CPF: 004.380.492-68 Belém, 19 de julho de 2018. Amílcar Guimarães Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 01125753220158140301 PROCESSO ANTIGO:. MAGISTRADO (A) /RELATOR (A) /SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Inventário em: 20/07/2018 INVENTARIANTE:MARCELINO GONCALVES FERREIRA Representante (s): OAB 16676. OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (ADVOGADO) OAB 23152. ANA CAROLINA COURA BASTOS (ADVOGADO) INVENTARIADO:DOM VICENTE ZICO. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém Expeça-se novo alvará nos termos da decisão de fl. 94 e solicitação do banco de fls. 97 e 98 dos autos. Conste do documento que a recalcitrância do banco em não cumprir com o constante do alvará, poderá acarretar na responsabilização criminal e civil do representante do banco subscritor da negativa. Por fim, proceda-se a juntada de todos os documentos necessários para instruir o alvará conforme solicitado pelo banco, a fim de que a instituição financeira não tenha mais desculpas para não proceder, pela terceira vez consecutiva, a liberação dos valores já autorizados por este Juízo de Direito. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Belém, 17 de julho de 2018. Amilcar Guimarães Juiz de Direito 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 02472387820168140301 PROCESSO ANTIGO:. MAGISTRADO (A) /RELATOR (A) /SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 20/07/2018 REQUERENTE:AYMORE CREDIT FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Representante (s): OAB 20636 - A. PATRICIA PONTAROLI JANSEN (ADVOGADO) OAB 1161 - A. CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (ADVOGADO) REQUERIDO:EDINOR PINHEIRO DE MORAES. Proc. 0247238-78.2016 DESPACHO Em face do recurso de apelação interposto, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC/15). Fica desde já intimado o apelante para manifestar-se em 15 (quinze) dias sobre as contrarrazões (art. 1.009, §§1º e 2º, do CPC/15), na eventualidade de nelas haver preliminares. Após, com ou sem contrarrazões e/ou manifestação, remetamse os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade por parte deste juízo a quo (art. 1.010, §3º, do CPC/15). Cumpra-se. P. R. I. Belém, 18 de julho de 2018. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 03463120820168140301 PROCESSO ANTIGO:. MAGISTRADO (A) /RELATOR (A) /SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Despejo em: 20/07/2018 REQUERENTE:MARIA SUELI CARVALHO DA SILVA Representante (s): OAB 12528. TAYLA KARINE VEIGA GUILHON (ADVOGADO) REQUERIDO:MAXIRLEY CAMBRAIA DA COSTA REQUERIDO:SEBASTIAO SANTANA DA COSTA. Proc. 0346312-08.2016 SENTENÇA Vistos. Maria Sulei Carvalho da Silva ajuizou Ação de Despejo em face de Maxirley Cambraia da Costa e Sebastião Santana da Costa. Após tentativa de citação dos réus, o autor requereu a desistência do feito (fl. 48). É o relatório. Decido. O autor pode, a qualquer momento, desistir da ação, em especial quando o réu sequer foi citado, o que torna desnecessária a anuência do requerido. Ante ao exposto, acolho o pedido e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do NCPC. Acaso existam custas a serem recolhidas, intimar o autor para o recolhimento. Se não recolhidas, certificar e encaminhar para inscrição em dívida ativa. Arquivem-se, cumpridas as cautelas legais. P. R. I. C Belém, 19 de julho de 2018. AMILCAR GUIMARÃES Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 04416362520168140301 PROCESSO ANTIGO:. MAGISTRADO (A) /RELATOR (A) /SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Alvará Judicial em: 20/07/2018 AUTOR:MARIA ROSA DE FREITAS COSTA AUTOR:DAILA FRANKIE FREITAS COSTA E OUTROS Representante (s): OAB 10299. CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS (DEFENSOR). DECISÃO Os requerentes, através de petição de (fls. 96. 97), requereu a modificação da sentença de fl. 81, devido a ocorrência de erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Diante da análise, constato que houve erro material da qual foi colocado erroneamente apenas o levantamento dos valores referentes ao PIS, quando na verdade deveriam constar os valores deixados referentes ao saldo de PIS e FGTS, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Diante do exposto expeça-se o alvará em favor dos autores os valores depositados em nome do falecido ARTHUR DA SILVA COSTA, CPF: 004.587.402-68 referentes a quotas de PIS e contas vinculadas de FGTS que deverão estar atualizados, junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme extrato de fls. 76/78. Expedido o alvará, arquivem-se os autos. Belém, 19 de julho de 2018 Amílcar Guimarães Juiz de direito DA 14ª Vara Cível E Empresarial De Belém PROCESSO: 06067051220168140301 PROCESSO ANTIGO:. MAGISTRADO (A) /RELATOR (A) /SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Alvará Judicial em: 20/07/2018 AUTOR:NATALIA OLIVEIRA PINTO Representante (s): OAB 13661 JOAO VELOSO DE CARVALHO (ADVOGADO). DECISÃO Reitere-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, sobre a existência de valores não recebidos em vida em nome de JOÃO WILSON MARTINS PINTO, CPF: 083.351.922-00 Belém, 19 de julho de 2018. Amílcar Guimarães Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 06746658220168140301 PROCESSO ANTIGO:. MAGISTRADO (A) /RELATOR (A) /SERVENTUÁRIO (A): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES Ação: Alvará Judicial em: 20/07/2018 AUTOR:MANOEL MESSIAS BORGES Representante (s): OAB 5087. VERA LUCIA FARACO MACIEL (ADVOGADO) OAB 24935. EVELLYN NAYLA BORGES SOBRINHO (ADVOGADO). DECISÃO Alvará não é mandado judicial; não é uma ordem; é uma autorização; é ação de jurisdição voluntária, eis que não existe litígio. A ação de alvará, conforme previsto na Lei nº 6858/80, tem como escopo a liberação de valores não recebido em vida pelo ente falecido, sendo legitimados para o seu recebimento os dependentes ou seus herdeiros, quando da inexistência daqueles. Se o requerente não consegue receber administrativamente os valores depositados em conta em nome do de cujus, perde a ação de alvará o seu escopo e, portanto, falta-lhe interesse processual. Caso o autor pretenda compelir judicialmente o Banco ou quem de direito a liberar o valor que entende existente e devido, deve ajuizar ação contenciosa, nos termos da citada Lei. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fl. 130 nos termos do art. 330, II e III do CPC, e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I do CPC. Arquivem-se. Belém-PA, 19 de julho de 2018. Amílcar Guimarães Juiz de Direito da 14ª V ara Cível e empresarial Número do processo: 0827250-85.2017.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: BANCO DO BRASIL SA Participação: ADVOGADO Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOSOAB: 21148/PA Participação: EXECUTADO Nome: ROLANDO MOLINA ALVAROPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DO ESTADO DO PARÁProc. 082725085.2017.8.14.0301Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 345, Umarizal, BELéM. PA. CEP: 66055-005Nome: ROLANDO MOLINA ALVAROEndereço: Travessa Mauriti, 1398,. De 876/877 a 1566/1567, Pedreira, BELéM. PA. CEP: 66080-650. (TJPA; APL 0012757-87.2014.8.14.0028; Ac. 193815; Marabá; Segunda Turma de Direito Público; Relª Desª Nadja Nara Cobra Meda; Julg. 26/07/2018; DJPA 27/07/2018; Pág. 482) 

 

AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C.C. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Sentença bem fundamentada. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Observância da regra de transição do art. 1.058, do novo CPC. Precedente do STJ. Ausência de intimação pessoal que também obsta a caracterização da prescrição. Sentença anulada. Recurso provido com determinação. (TJSP; APL 0014094-56.2005.8.26.0008; Ac. 11684393; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil; Julg. 06/08/2018; DJESP 10/08/2018; Pág. 1784) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DO CRÉDITO NA CONTA DO PROFISSIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

As razões do indeferimento do pedido para depósito do crédito em conta de terceiros estão claramente expostas na decisão, portanto ausente a nulidade por ausência de fundamentação. A despeito dos poderes especiais outorgados ao profissional do direito, o pagamento na conta do credor atende ao disposto no art. 1058 do CPC e Recomendação do CNJ (TJRO. 10/06/2013). (TJMS; AgRg 0015658-11.2010.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 07/11/2017; Pág. 91) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO DO CRÉDITO TOTAL PELO ADVOGADO. INVIABILIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL NÃO INCLUÍDA NO OFÍCIO REQUISITÓRIO. PAGAMENTO INDEFERIDO.

Impossível o recebimento do crédito total pelo advogado em razão de débitos de honorários contratuais. As questões estranhas devem ser resolvidas em vias próprias, uma vez que o precatório não pode ser utilizado como substituto da ação para cobrança de obrigação pecuniária. Não há se falar em crédito em favor do advogado se os honorários sucumbenciais não foram incluídos no ofício requisitório. A despeito dos poderes especiais outorgados ao profissional do direito, o pagamento na conta do beneficiário atende ao disposto no artigo 1.058 do CPC e na Recomendação do CNJ (TJRO. 10/06/2013). (TJMS; AgRg 0004393-75.2011.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 05/10/2017; Pág. 36) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DO ADVOGADO. INDEFERIMENTO.

A despeito dos poderes especiais outorgados ao advogado, o pagamento na conta do beneficiário atende ao disposto no artigo 1.058 do Código de Processo Civil e na Recomendação do CNJ (TJRO. 10/06/2013), restando mantido o exercício da advocacia na defesa dos interesses do mandante, bem como as prerrogativas contidas no art. 7º da Lei nº 8.906/94. (TJMS; AgRg 1602011-04.2015.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJMS 04/08/2017; Pág. 134) 

 

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.

Não configurada a preclusão, visto que inexiste decisão judicial a respeito do critério de atualização da dívida, após a efetivação de penhora de depósitos e ativos financeiros do executado. DEPÓSITO JUDICIAL. Como (a) na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada (RESP 1348640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 21/5/2014), até mesmo porque (I) havendo penhora de dinheiro, o banco no qual foi depositada a respectiva quantia assume o encargo de depositário judicial, nos termos dos arts. 666, inc. I, e 1.219, ambos do CPC [refere-se ao CPC de 1973, com correspondência, respecrivamente, nos arts. 840, I, e 1.058, do CPC/2015) (RESP 783.596/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJU de 18.12.2006); e (II) efetuado o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor sobre a correção monetária e os juros moratórios da quantia depositada, porquanto, a partir daí, vencem, em favor da parte vitoriosa, a correção monetária e os juros referentes às contas correntes com rendimentos, como ocorre com os valores custodiados judicialmente. (RESP 1093049/PR, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, DJ 22.06.2010), (b) é inadmissível exigir do devedor acréscimos da dívida exequenda sobre o numerário já recolhido, ainda que por constrição judicial, a partir da data da data em que efetivado o respectivo depósito judicial. Reforma da r. Decisão agravada, para afastar a responsabilidade da recorrente pelo pagamento de encargos da dívida executada após o depósito judicial de montante alcançado pela respectiva constrição judicial e, consequentemente, limitar a penhora a montante que garanta a execução, considerando esse critério de cálculo, providenciando o MM Juízo da causa a realização de cálculos de atualização da dívida, em conformidade com o critério ora estabelecido, para verificação de eventual excesso de penhora, alegado pela parte devedora agravada, ou insuficiência, consoante deduzido pela parte credora. Recurso provido, em parte. (TJSP; AI 2199643-46.2016.8.26.0000; Ac. 10509272; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luis Carlos de Barros; Julg. 24/04/2017; DJESP 21/06/2017; Pág. 2065) 

 

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