Art 106 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional deDireito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo decoordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção aoconsumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestõesapresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ouprivado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios decomunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para aapreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidasprocessuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordemadministrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dosconsumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do DistritoFederal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento,quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, aformação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãospúblicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional deDefesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notóriaespecialização técnico-científica.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTARQUIA ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO A HIGIDEZ DO ATO ADMINITRATIVO E RAZOABILIDADE DO VALOR DAS MULTAS APLICADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ATRAVÉS DE PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE DO PROCON. ENQUADRAMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1 - Órgãos de proteção e defesa ao consumidor que possuem competência para fiscalizar e aplicar penalidades administrativas previstas na legislação consumerista. Inteligência dos artigos 56, inciso I e parágrafo único, 105 e 106, todos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e 3º, inciso X, 4º, 5º, 18, inciso I e §2º, todos do Decreto nº 2.181/1997; 2- Cinge-se a controvérsia quanto à higidez do processo administrativo FA Nº 0210-037.016-4 e observância, ou não, pela Fazenda Estadual dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, quando da aplicação de sanção administrativa à autora, tendo como fundamento infração às normas de Proteção do consumidor; 3- A Lei a ser aplicada para a regulação dos atos produzidos no âmbito do processo administrativo conduzido pelo PROCON é a Lei Estadual nº 6.007/2011, por ser específica sobre a matéria. Intimação realizada através de Diário Oficial que encontra previsão no artigo 7º, IV da Lei supramencionada; 4- Verifica-se que a decisão administrativa impugnada, impôs sanção com referência a processo administrativo instaurado a partir do descumprimento do artigo 52,§ 2º do CDC; 5- Não se vislumbra, no caso, desrespeito às regras de distribuição de ônus da prova, tampouco violação ao princípio da verdade real. Frise-se que, em no procedimento administrativo objeto dos autos, a parte autora foi devidamente notificada, podendo, inclusive, apresentar recurso administrativo. Frise-se que, a decisão administrativa adotou, como razões de decidir, parecer da assessoria jurídica do PROCON, o qual analisou detalhadamente os casos e classificou a infração; 6- Multa devidamente aplicada; 7- Manutenção da sentença; 8- Precedentes: 0006371-79.2017.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). Mario Assis Gonçalves. Julgamento: 16/02/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; RESP 1279622/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015; 0160103-80.2017.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). Luiz Fernando DE ANDRADE PINTO. Julgamento: 01/07/2020. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível; 9- Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0262149-79.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 27/10/2022; Pág. 520)
APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTARQUIA ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO A HIGIDEZ DO ATO ADMINITRATIVO E RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ATRAVÉS DE PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE DO PROCON. ENQUADRAMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1 - Órgãos de proteção e defesa ao consumidor que possuem competência para fiscalizar e aplicar penalidades administrativas previstas na legislação consumerista. Inteligência dos artigos 56, inciso I e parágrafo único, 105 e 106, todos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e 3º, inciso X, 4º, 5º, 18, inciso I e §2º, todos do Decreto nº 2.181/1997; 2- Cinge-se a controvérsia quanto à higidez do processo administrativo PA E- 24/004/5016/2013 e observância, ou não, pela Fazenda Estadual dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, quando da aplicação de sanção administrativa à autora, tendo como fundamento infração às normas de Proteção do consumidor; 3- Compulsando os autos do processo administrativo, verifica-se que a primeira notificação foi devidamente recebida por preposto da empresa, que assinou o termo e apôs sua identificação e matrícula funcional. E, como consta na notificação de fls. 91, a mesma foi entregue (informação oferecida pelos Correios); 4- Teoria da aparência. Apelante que não comprova a alegação de que a notificação foi recebida por terceiros; 5- Não se vislumbra, no caso, desrespeito às regras de distribuição de ônus da prova, tampouco violação ao princípio da verdade real. Frise-se que, em no procedimento administrativo objeto dos autos, a parte autora foi devidamente notificada, podendo, inclusive, apresentar recurso administrativo. Frise-se que, a decisão administrativa adotou, como razões de decidir, parecer da assessoria jurídica do PROCON, o qual analisou detalhadamente os casos e classificou a infração; 6- Multa devidamente aplicada; 7- Manutenção da sentença; 8- Precedentes: 0015862-61.2014.8.19.0213. APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA. Julgamento: 20/07/2020. TERCEIRA Câmara Cível; RESP 1279622/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015; 0006371-79.2017.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). Mario Assis Gonçalves. Julgamento: 16/02/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; 0160103-80.2017.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). Luiz Fernando DE ANDRADE PINTO. Julgamento: 01/07/2020. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível; 9- Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0020438-15.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 21/10/2022; Pág. 872)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA AO BANCO BMG S/A. INFRAÇÕES ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO E REGULAR. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante interpretação dos arts. 105 e 106, VIII e IX, do CDC, e dos arts. 5º, caput, e 18, I, do Decreto nº 2.181/1997, o PROCON Municipal ostenta competência para apurar condutas que caracterizem infração às normas que regem as relações de consumo, bem como para aplicar penalidade administrativa à empresa infratora. A competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais, especialmente considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confirma-se o arbitramento da penalidade que atendeu às diretrizes previstas no art. 57, do CDC, bem como no Decreto nº 2.181/97, inclusive com a aplicação das atenuantes em revisão procedida no julgamento do recurso administrativo, com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem qualquer comprometimento à atividade da instituição financeira. (TJMG; APCV 5148282-19.2019.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 12/07/2022; DJEMG 14/07/2022)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA AO BANCO BMG S/A. INFRAÇÕES ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO E REGULAR. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, goza de presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser ilidida por prova inequívoca, no termos do artigo 3º, e parágrafo único, da LEF. Consoante interpretação dos artigos 105 e 106, VIII e IX, do CDC, e dos artigos 5º, caput, e 18, I, do Decreto nº. 2.181/1997, o PROCON Estadual ostenta competência para apurar condutas que caracterizem infração às normas que regem as relações de consumo, bem como para aplicar penalidade administrativa à empresa infratora. A competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais, especialmente considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Confirma-se o arbitramento da penalidade que atendeu às diretrizes previstas no art. 57, do CDC, bem como no Decreto nº. 2.181/97, inclusive com a aplicação das atenuantes em revisão procedida no julgamento do recurso administrativo, com observância aos princípios 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem qualquer comprometimento à atividade da instituição financeira. (TJMG; APCV 6107376-09.2015.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 09/03/2022; DJEMG 14/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELO PROCON. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, REDUZINDO A PENALIDADE À METADE.
1. Competência do PROCON na aplicação de penalidade administrativa desta espécie no exercício do poder de polícia peculiar ao sistema nacional de defesa do consumidor, tendo o Decreto nº 2.181/97 lhe conferido poderes para fiscalizar e aplicar as devidas sanções decorrentes de transgressão às regras previstas no CDC, nos termos do artigo 56, inciso I, e parágrafo único; 105 e 106, da Lei nº 8.078/90, c/c artigo 3º, X; arts. 4º, 5º, I, e § 2º, do Decreto Federal 2.181/97. Jurisprudência do STJ. 2. O procedimento administrativo E-12-000.142.418/2011 tramitou de forma regular, sendo certo que a empresa foi devidamente notificada da sua instauração, não havendo nenhuma ilegalidade no procedimento, que ainda revela que a recorrida teve a oportunidade de manifestação, pelo que inexiste nulidade por cerceamento de direito de defesa (fls. 47/48 e 69/79). 3. Multa imposta que não se mostra excessiva, mas sim proporcional ao descaso dispensado pela empresa aos consumidores, em sintonia, com o disposto no art. 57 do CDC e no art. 24 do Decreto nº 2.181/97, que preveem o arbitramento da sanção de acordo com a gravidade da infração, a condição econômica do fornecedor, que é uma das maiores empresas do ramo no país, as circunstâncias agravantes e atenuantes e a reincidência, além do caráter pedagógico da medida, que visa a coibir novas práticas. Multa arbitrada em valor equivalente a 8.888,8889 UFIRS correspondente, ao tempo do ajuizamento, a R$ 22.642,67, fls. 67, considerando a natureza leve da infração, revelando-se justa e adequada à espécie. 4. Procedimento administrativo revestido de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo. Precedentes. 5. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ; APL 0347289-57.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas; DORJ 19/07/2022; Pág. 398)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Auto de infração. Aplicação de multa. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante. Alegação de nulidade da certidão de dívida ativa, cerceamento e defesa, desproporcionalidade e irrazoabilidade na aplicação da multa. CDA com origem em processo administrativo do procon municipal. Legitimidade do procon para fiscalizar e aplicar multa por descumprimento das normas consumeristas. Aplicabilidade dos artigos 55, 56, 57, 105 e 106, todos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Crédito de natureza não tributária. CDA que preenche os requisitos legais, essenciais e substanciais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do CTN. CDA que goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo de quem aproveita a alegação de nulidade do título, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. Inteligência do artigo 3º da LEF e artigo 373, I do CPC. Precedentes do STJ. Sanção administrativa que se mostrou compatível com a previsão legal, com a razoabilidade e a prporcionalidade, não comportando redução. Sentença mantida. Majoração da verba honorária em sede recursal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0012893-12.2014.8.19.0007; Barra Mansa; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 24/06/2022; Pág. 448)
RGÃOS DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR QUE POSSUEM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E APLICAR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 56, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, 105 E 106, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 3º, INCISO X, 4º, 5º, 18, INCISO I E §2º, TODOS DO DECRETO Nº 2.181/1997. 2- CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO À HIGIDEZ DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. E-24.004.1189.2014, E-24.004.2164.2014, E-24.004.6628.2014, E-24.004.292.2015, E-24.004.6626.2014 E E-24.004.731.2015 -, NO TOTAL DE R$ 67.304,08.
E observância, ou não, pela Fazenda Estadual dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, quando da aplicação de sanção administrativa à autora, tendo como fundamento infração às normas de Proteção do consumidor; 3- A Lei a ser aplicada para a regulação dos atos produzidos no âmbito do processo administrativo conduzido pelo PROCON é a Lei Estadual nº 6.007/2011, por ser específica sobre a matéria. Intimação realizada através de Diário Oficial que encontra previsão no artigo 7º, IV da Lei supramencionada; 4- Verifica-se que as decisões administrativas impugnadas, impuseram sanções com referência a processos administrativos instaurados a partir do descumprimento do artigo 52,§ 2º do CDC, com aplicação de multas que totalizam a importância de R$ 67.304,08; 5- Não se vislumbra, no caso, desrespeito às regras de distribuição de ônus da prova, tampouco violação ao princípio da verdade real. Frise-se que, em todos os procedimentos administrativos objeto dos autos, a parte autora foi devidamente notificada, podendo, inclusive, apresentar recurso administrativo. Frise-se que, as decisões administrativas adotaram, como razões de decidir, parecer da assessoria jurídica do PROCON, o qual analisou detalhadamente os casos e classificou a infração. 6 - Multa devidamente aplicada; 7- Manutenção da sentença; 8- Precedentes: 0006371-79.2017.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). Mario Assis Gonçalves. Julgamento: 16/02/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; RESP 1279622/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015; 0160103-80.2017.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). Luiz Fernando DE ANDRADE PINTO. Julgamento: 01/07/2020. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível; 9- Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0105310-26.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 25/04/2022; Pág. 514)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. HOSPITAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. DIREITO DO CONSUMIDOR. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VALOR DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. RESOLUÇÃO CMED. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a Lei ou com os princípios constitucionais que devem pautar a atuação administrativa. 2. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário é unicamente da legalidade, restringindo-se à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Não cabe ao Judiciário examinar a oportunidade e conveniência do ato administrativo, matéria atinente ao mérito, estranha ao exame judicial. 3. O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal IDC/PROCON-DF integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e tem o escopo de reprimir possíveis práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e de defender os consumidores de possíveis danos oriundos das relações de consumo, com a atribuição de aplicar penalidade de multa no caso de infração à norma consumerista (arts. 56 e 106 do CDC). 4. A abusividade da cobrança, pelo hospital, de remédios não utilizados pelo paciente é assente na jurisprudência desta Corte, que também já se debruçou no exame da legalidade da regulação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. CMED dos preços dos medicamentos em embalagens hospitalares e de uso restrito a hospitais e clínicas. 5. Quanto ao valor da multa, foram seguidos os ditames legais e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDF; APC 07031.83-14.2020.8.07.0018; Ac. 131.9200; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 12/02/2021; Publ. PJe 04/03/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. DIREITO DO CONSUMIDOR. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÕES APURADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. VALOR DA SANÇÃO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ANÁLISE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os atos da Administração Pública, pautados no princípio da legalidade estrita, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo presumivelmente válidos até que prova em contrário demonstre terem sido praticados em desacordo com a Lei ou com os princípios constitucionais que devem pautar a atuação administrativa. 2. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve pautar-se pelo critério de legalidade, restringindo-se à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. Logo, não cabe ao Judiciário examinar a oportunidade e conveniência do ato administrativo. 3. O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal IDC/PROCON-DF integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e tem o escopo de reprimir abusos e possíveis práticas abusivas contra consumidores, com a atribuição de aplicar penalidade no caso de infração à norma de regência (arts. 56 e 106 do CDC). 4. Sem adentrar no mérito administrativo, percebe-se que foi oportunizado ao banco que apresentasse defesa e tomasse as providências necessárias ao fiel cumprimento da obrigação legal de ressarcir o consumidor em dobro pelo indébito apurado em regular procedimento, antes da aplicação da penalidade. 5. Quanto ao valor da multa, a decisão administrativa ponderou a atenuante da boa-fé, ao garantir o ressarcimento simples, bem como as agravantes de se tratar de empresa reincidente e de ter sido a infração cometida em desfavor de idoso. Observados, portanto, critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJDF; APC 07096.54-80.2019.8.07.0018; Ac. 131.0599; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 09/12/2020; Publ. PJe 17/01/2021)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO. PROCON. ATRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAR E APLICAR MULTA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1 - O procon detém legitimidade para autuar as práticas violadoras das relações de consumo, sendo que também foi conferida ao procon estadual a atribuição de fiscalizar as regras consumeristas, nos termos dos artigos 105 e 106, incisos VIII e IX da Lei nº 8.078/90 – CDC e do Decreto nº 2.181/97, bem como de aplicar sanções administrativas definidas nas referidas legislações. .2 – o controle, pelo poder judiciário, do ato administrativo praticado pelo procon é unicamente de legalidade, restringindo-se à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege. 3 – inexitoso o pleito recursal, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, com fulcro no art. 85, § 11 do código de processo civil. 4 - apelo conhecido e desprovido. (TJGO; AC 5666483-18.2019.8.09.0087; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 12/08/2021; DJEGO 17/08/2021; Pág. 3015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON MUNICIPAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL. ARTIGO 42, §1º DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181/97. VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PARCIAL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante interpretação dos artigos 105 e 106, VIII e IX, do CDC, e dos artigos 5º, caput, e 18, I, do Decreto Federal nº. 2.181/1997, o PROCON Municipal, no âmbito de sua competência, tem atribuição para apurar condutas que caracterizem infração às normas que regem as relações de consumo, bem como para aplicar penalidade administrativa à empresa infratora. A competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais. A notificação da empresa acerca da decisão administrativa tão somente através do Diário Oficial do Município configura ofensa à ampla defesa em âmbito do procedimento administrativo por descumprimento da regra expressa do artigo 42, §1º, do Decreto Federal n. 2.181/97, impondo-se o Decreto de nulidade parcial do procedimento administrativo que aplicou multa por infração aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG; APCV 5068336-61.2020.8.13.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 26/10/2021; DJEMG 28/10/2021)
CONSUMIDOR. FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). SUPOSTO VAZAMENTO DE DADOS DE PLATAFORMA DE ANÚNCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO, DANO E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A responsabilidade civil, ainda quando objetiva, inclusive no campo do Direito do Consumidor, se assenta nos pressupostos da relação de causalidade, da efetividade do dano e na ilicitude da conduta. 2. A pretensão do autor é a de ressarcimento do valor de R$ 1.000,00 e de obtenção de indenização por danos morais. Narrou que após trocas de mensagens com seu amigo Thiago Freire, realizadas pelo aplicativo Whatsapp, transferiu o valor de R$ 1.000,00 para a conta de terceiros (Bruna das Neves), supondo tratar-se de empréstimo solicitado pelo amigo. Posteriormente descobriu-se que a conta do Whatsapp de Thiago havia sido clonada, e que havia sido vítima de um golpe. Aduziu que a clonagem teria sido realizada após anúncio que seu amigo fez na plataforma da OLX, quando então pediram a Thiago uma certificação de segurança. Afirmou que a clonagem somente aconteceu porque a OLX permitiu a captura de dados pessoais de Thiago a partir das informações cadastradas. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa ré a ressarcir a importância de R$ 1.000,00. 3. Procedi o reexame do conjunto probatório e não localizei qualquer prova relacionada com o diálogo que o amigo do autor, Thiago Freire, tenha realizado com o suposto integrante da organização criminosa e que resultou no envio do código de segurança do aplicativo de troca de mensagens Whatsapp. Igualmente não se fez qualquer prova de vazamento de dados cadastrais. 4. De outro viés, é fato notório a dispensar provas que têm sido frequentes as fraudes praticadas por organizações criminosas que, em primeira fase, emulam por clonagem a conta do aplicativo WhatsApp, enviando mensagens aos anunciantes da plataforma OLX, com pedido de liberação do código de segurança do APP, e em segunda fase, enviam mensagens de empréstimo aos contatos da vítima. 5. O modus operandi descrito na inicial e no Boletim de Ocorrência se mostra compatível com o descrito acima e em tais casos não se avista qualquer falha na prestação de serviços da recorrente que possa imputar a ela a responsabilidade pela fraude. 6. A ser verdade que o amigo do autor tenha recebido mensagem que supôs ser da OLX (não há evidência sobre isso no processo) é de se concluir que também ele teria sido vítima da organização criminosa, mas, ainda assim, não se vê a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, pois que código de acesso que teria permitido a clonagem ao APP teria sido liberado pela própria vítima. 7. A concretização da fraude, assim, se deveu à ausência de cautela da própria vítima que, a despeito da conduta abjeta da organização criminosa, se deixou enredar pelos encantos das mensagens que supôs ser do seu amigo e promoveu a transferência de ativos para conta de terceiros com quem nunca manteve nenhum relacionamento. 8. É caso, portanto, de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, a afastar o dever de indenizar de que cuida o art. 14, do CDC, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe. 9. Com esses fundamentos e com respeito ao entendimento diverso inaugurado na r. Sentença, reputo que a improcedência dos pedidos é a medida mais adequada. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 11. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. 12. Por fim, eminentes pares, está presente na memória de todos nós o elevado número de feitos cíveis aviadas por consumidores lesados por organizações criminosas que se utilizam do mesmo modus operandi, a saber: O usuário da plataforma OLX contrata o serviço de anúncio de produtos ou serviços; integrantes de organizações criminosas capturam os elementos identificadores do anúncio e o replicam em outro anúncio, fazendo-se passar pelo fornecedor daquele serviço ou produto ofertado, porém por preços menores; manifestado o interesse de potenciais contratantes pelo produto ou serviço engendram fraudes que fazem vítimas tanto vendedores quanto compradores. 13. Em outra modalidade de fraudes integrantes de organização criminosa, à vista de anúncio de produtos ou serviços capturam o número do telefone celular dos anunciantes; dão início à clonagem do número da conta do anunciante no aplicativo WhatsApp; enviam mensagens de texto aos anunciantes, fazendo-se passar por prepostos da OLX e sugerem que lhes seja enviado código de segurança do aplicativo mensageiro; recebido o código de segurança finalizam a clonagem do acesso ao aplicativo WhatsApp; de posse do acesso clonado passam a praticar fraudes contra os usuários do aplicativo e de seus contados. 14. Assim como nesta Terceira Turma, em todos os órgãos do poder judiciário que têm competência para a matéria são noticiadas fraudes em ambas as modalidades, afora outras que se utilizam do acesso às plataformas digitais de oferta de produtos e serviços, podendo-se estimar elevadíssimo o número de casos e inestimável o prejuízo experimentado por consumidores de todo o país. 15. Apesar desses fatos notórios não se vê, na página da OLX ou de outros fornecedores, qualquer advertência dirigida aos seus consumidores, voltada para a prevenção ao risco de ocorrência dessas fraudes, ou qualquer iniciativa no sentido de inibir essa referidas práticas criminosas. 16. Pois bem. A estrutura normativa do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é em grande parte voltada para a responsabilização do fornecedor pelos riscos implicados nos produtos e serviços ofertados ao mercado. É o que se vê no art. 6º, incisos I e III, quando cuida dos direitos básicos do consumidor; no art. 8º, quando trata da proteção à saúde e segurança do consumidor; no art. 12 e seu § 1º, inciso II, e art. 14 e seu § 1º, inciso II, quando disciplina a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço; e art. 31, quando trata sobre oferta de produtos e serviços. 17. De outro viés, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor é integrado por instituições públicas dotadas de competência para encetar iniciativas visando à proteção dos interesses coletivos e difusos dos consumidores, dentre as quais se destacam o Ministério Público (art. 81 e 82 do CDC) e Departamento Nacional de Defesa do Consumidor (art. 106, do CDC), dentre outros. 18. Nesse cenário, mostra-se de todo conveniente, a juízo deste magistrado, sejam esses fatos notificados a estes órgãos de defesa dos interesses coletivos e difusos dos consumidores, para que adotem, se assim entenderem pertinente, medidas voltadas para prevenir as fraudes dantes referidas. 19. Tudo considerado, e por aplicação analógica do disposto no art. 28, do CPP, proponho ao colegiado a presente moção, no sentido de que sejam encaminhadas cópias destes autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. MPDFT, ao Ministério Público Federal. MPF, e ao Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, a fim de que avaliem a conveniência da adoção de medidas voltadas para a segurança dos consumidores, em relação às fraudes aqui referidas. (JECDF; ACJ 07158.47-71.2020.8.07.0020; Ac. 135.6631; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 16/08/2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. AUSÊNCIA. RECURSO DE GUILHERME HENRIQUE DA SILVA DE OLIVEIRA, CLEIDE ROCHA DA SILVA, MAURI NEVES DE SOUZA E DE ROSIVALDO DA SILVA SOUZA NÃO CONHECIDOS.
1. Recurso de guilherme Henrique da Silva de oliveira, cleide Rocha da Silva, mauri neves de Souza 2. Nos termos do art. 42 e de seu § 1º da Lei nº 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença e o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3. Apesar de os recorrentes terem sido intimados a promover o recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, dado o indeferimento de pedido seu de gratuidade de justiça (id num. Num. 25888417. Pág. 1), permaneceram inertes. 4. Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. E 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso. 5. Forte nesses argumentos, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 10, inciso V, e art. 71, inciso I, do regimento interno das turmas recursais. 6. Recurso de rosivaldo da Silva Souza 7. Trata-se de ação de fazer em que o autor, ora recorrente, narrou que após anunciar veículo seu para venda na plataforma denominada olx, foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, ao final do qual efetuou a entrega do bem juntamente com o documento único de transferência (dut) aos requeridos, sem, contudo, receber o preço do negócio, já que o pagamento foi direcionado à conta de terceiro. 8. É situação já recorrente e submetida à análise desta turma recursal em outros processos, correspondente a uma versão moderna do conhecido conto do paco ou golpe do paco, hoje engendrado com o auxílio de engenharia social. 9. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido e assim dispôs: [...] forte em tais razões e fundamentos, julgo procedente, em parte, o pedido autoral, com base no art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95 para: Condenar a ré cleide Rocha da Silva de Souza a devolver ao autor rosivaldo da Silva Souza, o veículo renault fluence, placa jki8057, no endereço do autor (conforme consta na petição inicial, id 69560965, página 1), no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, às expensas da ré, bem como a ré. Cleide Rocha da Silva de Souza deve providenciar o documento necessário para transferência (dut/atpv) preenchido em nome do autor, com a firma reconhecida, para fins de reversão do negócio, em questão, junto ao Detran, às expensas da ré, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em eventual fase executiva do processo, em favor do autor. [... ]. 11. O inconformismo recursal do autor, por seu turno, reside, especificamente, no valor atribuído ao bem pela magistrada de origem, ao longo da fundamentação de seu decisum, que o fixou em R$ 23.500,00, tendo por base o dut de id num. 25817369. Pág. 1, que ostenta tal importância. 12. Pretende o recorrente ver reconhecido como valor do automóvel, R$ 38.773,00, e não os R$ 23.500,00, antevendo eventual necessidade futura de conversão da obrigação fixada na sentença em perdas e danos. 13. O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso. Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional. De se ver que, no caso concreto, carece o autor de interesse recursal, uma vez que faz coisa julgada o dispositivo da sentença e não a sua fundamentação, devendo a impugnação recursal ocupar-se de atacar o dispositivo e não os fundamentos da decisão. 14. Ademais, a pretensão do recorrente não tem utilidade porque está alicerçada na antevisão de provável descumprimento da obrigação fixada na sentença, o que, se de fato ocorrer no futuro, deverá ser objeto de decisão por ocasião do cumprimento de sentença. 15. Isto posto, por falta de interesse recursal (art. 485, VI do código de processo civil), o recurso do autor não merece ser conhecido. 16. Recurso de guilherme Henrique da Silva de oliveira, cleide Rocha da Silva, mauri neves de Souza e de rosivaldo da Silva Souza não conhecidos. 17. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 18. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno cada um dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% do valor da causa. 19. Por fim, eminentes pares, está presente na memória de todos nós o elevado número de feitos cíveis aviadas por consumidores lesados por organizações criminosas que se utilizam do mesmo modus operandi, a saber: O usuário da plataforma olx contrata o serviço de anúncio de produtos ou serviços; integrantes de organizações criminosas capturam os elementos identificadores do anúncio e o replicam em outro anúncio, fazendo-se passar pelo fornecedor daquele serviço ou produto ofertado, porém por preços menores; manifestado o interesse de potenciais contratantes pelo produto ou serviço engendram fraudes que fazem vítimas tanto vendedores quanto compradores. 21. Em outra modalidade de fraudes integrantes de organização criminosa, à vista de anúncio de produtos ou serviços capturam o número do telefone celular dos anunciantes; dão início à clonagem do número da conta do anunciante no aplicativo whatsapp; enviam mensagens de texto aos anunciantes, fazendo-se passar por prepostos da olx e sugerem que lhes seja enviado código de segurança do aplicativo mensageiro; recebido o código de segurança finalizam a clonagem do acesso ao aplicativo whatsapp; de posse do acesso clonado passam a praticar fraudes contra os usuários do aplicativo e de seus contados. 22. Assim como nesta terceira turma, em todos os órgãos do poder judiciário que têm competência para a matéria são noticiadas fraudes em ambas as modalidades, afora outras que se utilizam do acesso às plataformas digitais de oferta de produtos e serviços, podendo-se estimar elevadíssimo o número de casos e inestimável o prejuízo experimentado por consumidores de todo o país. 23. Apesar desses fatos notórios não se vê, na página da olx ou de outros fornecedores, qualquer advertência dirigida aos seus consumidores, voltada para a prevenção ao risco de ocorrência dessas fraudes, ou qualquer iniciativa no sentido de inibir essa referidas práticas criminosas. 24. Pois bem. A estrutura normativa do Código de Proteção e Defesa do Consumidor é em grande parte voltada para a responsabilização do fornecedor pelos riscos implicados nos produtos e serviços ofertados ao mercado. É o que se vê no art. 6º, incisos I e III, quando cuida dos direitos básicos do consumidor; no art. 8º, quando trata da proteção à saúde e segurança do consumidor; no art. 12 e seu § 1º, inciso II, e art. 14 e seu § 1º, inciso II, quando disciplina a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço; e art. 31, quando trata sobre oferta de produtos e serviços. 25. De outro viés, o sistema nacional de defesa do consumidor é integrado por instituições públicas dotadas de competência para encetar iniciativas visando à proteção dos interesses coletivos e difusos dos consumidores, dentre as quais se destacam o ministério público (art. 81 e 82 do CDC) e departamento nacional de defesa do consumidor (art. 106, do CDC), dentre outros. 26. Nesse cenário, mostra-se de todo conveniente, a juízo deste magistrado, sejam esses fatos notificados a estes órgãos de defesa dos interesses coletivos e difusos dos consumidores, para que adotem, se assim entenderem pertinente, medidas voltadas para prevenir as fraudes dantes referidas. 27. Tudo considerado, e por aplicação analógica do disposto no art. 28, do CPP, proponho ao colegiado a presente moção, no sentido de que sejam encaminhadas cópias destes autos ao ministério público do Distrito Federal e territórios. Mpdft e ao departamento nacional de defesa do consumidor, a fim de que avaliem a conveniência da adoção de medidas voltadas para a segurança dos consumidores, em relação às fraudes aqui referidas. (JECDF; ACJ 07304.98-23.2020.8.07.0016; Ac. 135.6635; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Asiel Henrique de Sousa; Julg. 21/07/2021; Publ. PJe 29/07/2021)
RGÃOS DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR QUE POSSUEM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR E APLICAR PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 56, INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO, 105 E 106, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, E 3º, INCISO X, 4º, 5º, 18, INCISO I E §2º, TODOS DO DECRETO Nº 2.181/1997;2- TRATA-SE DE AÇÃO NA QUAL PRETENDE A PARTE AUTORA ANULAR MULTA ADMINISTRATIVA APLICADAS PELO PROCON NO VALOR DE R$ 16.451,06. AFIRMA QUE A SANÇÃO FOI APLICADA NO PROCESSO E-24/004.3042/2015 A QUAL TEVE COMO ORIGEM RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR JOSÉ SEVERINO BRAZ DA SILVA, QUE ALEGOU TER ADQUIRIDO PRODUTO FABRICADO PELA EMPRESA AUTORA E QUE O MESMO APRESENTOU DEFEITO, SENDO QUE, APESAR DAS RECLAMAÇÕES REALIZADAS, NÃO FOI SANADO O PROBLEMA APRESENTADO.
Sustenta que a penalidade lhe foi imposta sem ter sido devidamente intimado, tendo a publicação ocorrido somente através de Diário Oficial;3- Cinge-se a controvérsia quanto à higidez de processo administrativo e observância, ou não, pela Fazenda Estadual dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, quando da aplicação de sanção administrativa à autora, tendo como fundamento infração às normas de Proteção do consumido;4- A Lei a ser aplicada para a regulação dos atos produzidos no âmbito do processo administrativo conduzido pelo PROCON é a Lei Estadual nº 6.007/2011, por ser específica sobre a matéria. Intimação realizada através de Diário Oficial que encontra previsão no artigo 7º, IV da Lei supramencionada;5- Cumpre salientar que desde a ciência da existência do processo administrativo em seu desfavor, a Autora tinha pleno conhecimento de que, ao caso, seriam aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/90, assim como da Lei Estadual nº 6.007/2011, posto que amplamente fundamentada a inicial de instauração do processo na norma estadual;6- Verifica-se que a decisão administrativa, no caso em julgamento, impôs a sanção, com referência a processo administrativo instaurado a partir do descumprimento do artigo 18 do CDC, com aplicação de multa no valor de R$ 12.106,67;7- Não se vislumbra, no caso, desrespeito às regras de distribuição de ônus da prova, tampouco violação ao princípio da verdade real, pois devidamente notificado, compareceu à audiência de mediação, limitando-se a disponibilizar a troca do aparelho. Frise-se que, a decisão administrativa adotou, como razões de decidir, parecer da assessoria jurídica do PROCON, o qual analisou detalhadamente o caso e classificou a infração como média;8- Multa devidamente aplicada;9- Manutenção da sentença;10- Precedentes: 0292945-24.2017.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). Carlos AZEREDO DE Araújo. Julgamento: 14/07/2020. NONA Câmara Cível; RESP 1279622/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015; 0160103-80.2017.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). Luiz Fernando DE ANDRADE PINTO. Julgamento: 01/07/2020. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível; 11- Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0136722-09.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 24/09/2020; Pág. 586)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DESCRITOS NA PEÇA EXORDIAL. NÃO IDENTICADA. LEGITIMIDADE DAS AUTUAÇÕES RECONHECIDA. VALOR DA MULTA. NÃO OBSERVADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA REDUZIR PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) O VALOR DE CADA UMA DAS ONZE MULTAS.
1. Nos termos dos artigos 105, e 106, VIII e IX, do Código de Defesa do Consumidor e artigos 5º, caput e 18, I, do Decreto n. 2181/1997, o PROCON Municipal, no âmbito de sua competência, tem atribuição para apurar infrações à legislação das relações de consumo, bem como aplicar penalidade administrativa. 2. O MUNICÍPIO DE SERRA, como bem salientado pela MM. Juíza, exerceu regularmente sua competência administrativa para a fiscalização e controle do fornecimento de bens e serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem estar do consumidor, inclusive, mediante a aplicação e cobrança das multas, não havendo que se falar em vícios nos procedimentos que ora se analisa. 3. Houve pleno respeito ao direito do autor à ampla defesa e ao contraditório. Foi observado o devido processo legal. 4. Gozando os atos administrativos da presunção de legitimidade e veracidade, incumbe àquele que alega a irregularidade demonstrar que na prática do ato não se observou as formalidades legais. Precedente TJDF. 5. O apelante sequer trouxe prova robusta de suas alegações, limitando-se a tecer meras alegações desprovidas de qualquer sustentabilidade probatória. 6. A Administração Municipal arbitrou as multas baseada em previsão legal para tanto, notadamente art. 28, do Decreto nº 2181/1997 e art. 57 da Lei nº 8.078/1990. Os dispositivos legais antes citados autorizam o ente público, em casos que tais, a arbitrar a multa considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei n 8.078, de 1990. 7. Os parâmetros supra não tenham sido observados, pois, por atraso do atendimento do consumidor aguardando em fila o Município de Serra chegou a aplicar, em desfavor do agente financeiro apelante, multa de R$100.000,00 (cem mil reais), totalizando a soma de todas as onze multas mais de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 8. Diante de todo o narrado em CADA AUTO DE INFRAÇÃO, bem como diante da própria situação que os gerou, absolutamente razoável (considerando, ainda, que ao tempo dos fatos o banco ainda estava se adaptando a questão do tempo na fila) REDUZIR cada uma das onze multas para R$5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir o valor das onze multas para R$5.000,00 (cinco mil reais) cada. (TJES; Apl 0029433-52.2013.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 17/09/2019; DJES 25/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 E DO ART. 3º DO DECRETO Nº 2.181/1997. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTS. 105 E 106 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 535 e 557, § 1º, do Código de Processo Civil/1973 e ao art. 3º do Decreto nº 2.181/1997 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A alegação de afronta aos arts. 105 e 106 do Código de Defesa do Consumidor, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. No que concerne à interposição pela alínea "b" do art. 105, III, da CF, não se pode conhecer do Recurso Especial. Isso porque a parte recorrente não demonstrou de forma clara e fundamentada como o Tribunal a quo julgou "válido ato de governo local contestado em face de Lei Federal", atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "no caso dos autos, constata-se que através do Processo Administrativo nº 0109-002.255-9, a Administração Pública Municipal de Anápolis, por um de seus órgãos (o Procon), aplicou multa à Autora/Apelada, no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta) reais, conforme decisão administrativa de fls. 100/104. (...) Depreende-se que na hipótese aqui tratada os princípios do contraditório e da ampla defesa foram respeitados nas fases do processo administrativo instaurado, além disso, os requisitos competência, finalidade e forma também foram observados. Finalmente, há de se registrar que o valor da multa condiz com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo falar em abusividade da sanção. (...) Vale registrar que, se realmente a empresa Apelada tivesse a intenção de se ver desobrigada. Do pagamento da multa, no valor inicial de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), teria acatado a obrigação que lhe era devida, momento em que a penalidade poderia ter sido reduzida, nos exatos termos da deliberação acostada por cópia às fis. 100/104. Destarte, considerando que o processo respeitou as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório, observado o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor na fixação da. Multa, ilegítima a anulação do ato administrativo em apreço, mormente, porque o Poder Judiciário só deve declarar eventual nulidade, quando demonstrada cabalmente sua ilegalidade, o que não severifica na hipótese dos autos. FACE AO EXPOSTO, conheço e dou provimento Apelo. a fim de reformar a sentença recorrida e reconhecer como lícita a penalidade imposta pelo PROCON, determinando, de consequência, a inversão dos ônus sucumbenciais" (fls. 510-520, e-STJ, grifos no original). 6. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedente: RESP 1.659.592/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.9.2017. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.727.218; Proc. 2018/0046462-5; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/04/2018; DJE 21/11/2018; Pág. 2103)
ADMINISTRATIVO. PROCON. BANCO. REPASSE DE CUSTO AO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E MULTA. ÓRGÃOS DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIAS. RECONHECIMENTO DOS PODERES FISCALIZATÓRIOS E SANCIONATÓRIOS. ANULAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE "TAC". AFRONTA AOS ARTS. 51, 55 E 106 DO CDC.
I - Ação originária de nulidade de procedimento administrativo instaurado pelo PROCON contra entidade bancária, que culminou na aplicação de multa, em decorrência de indevido repasse de custo a consumidor. II - O decisum, a despeito de reconhecer as competências dos órgãos do consumidor, bem como seus poderes fiscalizatórios e sancionatórios, entendeu pela anulação da penalidade imposta ao recorrido, em decorrência da celebração de posterior TAC, em afronta aos citados dispositivos do CDC. III - Recurso provido, com o restabelecimento da sentença de improcedência do pedido. (STJ; REsp 1.623.579; Proc. 2016/0149374-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 03/04/2018; DJE 09/04/2018; Pág. 1772)
ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODIFICAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO PRODUTO SEM A ADEQUADA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DO DIREITO À INFORMAÇÃO E DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA. DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO CONCRETAMENTE CAUSADO AO CONSUMIDOR. PROPORCIONALIDADE DA GRADAÇÃO DA MULTA.
1. Resta justificada a imposição da multa aplicada à apelante porque, segundo consta dos autos, houve modificação na composição do produto Farinha Láctea Nestlé, sem a adequada informação ao consumidor, violando-se, assim, o princípio da boa-fé objetiva, do direito à informação e dos deveres de transparência, razoabilidade e decência, que devem presidir as relações de consumo. 2. Inaceitável o argumento de ofensa ao princípio da legalidade, porque, ao contrário do que ora se afirma, a multa contra a qual a apelante se insurge foi fixada com fundamento nos arts. 31, 37, §§ 1º e 3º, 56 e 57, todos da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor. CDC) pelo fato de não ter sido dada a devida informação aos consumidores em clara violação ao básico direito à informação. 3. As circunstâncias apuradas nos autos do processo administrativo e valoradas na sentença demonstram a prática de infração prevista no Código de Defesa do Consumidor pela apelante, hipótese em que se aplica o disposto nos arts. 55, § 1º, 106, VI e VII do CDC, e o art. 3º, I, do Dec. N. 2.181/1997, segundo os quais é da competência do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. DPDC, organismo integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. SNDC, a tomada das providências cabíveis no tocante à fiscalização, controle da produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando normas que se fizerem necessárias. 4. O processo administrativo está pautado em critérios objetivos e claros, indicando que a informação não foi recebida de forma adequada pelo consumidor, não merecendo, assim, prosperar alegação de que a administração se valeu de critérios subjetivos para a interpretação dos conceitos de informação ao consumidor. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é plenamente possível a imposição cumulativa de multa de natureza civil, objetivando a reparação do dano coletivo (Termo de Ajustamento de Conduta) com a multa de natureza administrativa, que tem por objetivo a punição por prática vedada pela norma de proteção e defesa do consumidor, a fim de coibir a sua reiteração. 6. A mera potencialidade do dano é suficiente para configurar a infração administrativa e, consequentemente, a imposição da multa. A punição é decorrência do potencial dano inerente à conduta nociva à relação de consumo e não o dano concretamente causado ao consumidor. 7. A multa foi graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida pela Autora e sua condição econômica, requisitos previstos pelo art. 57 do CDC, não merecendo acolhida a tese de violação aos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade na aplicação da multa. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; AC 0021456-45.2008.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; DJF1 20/08/2018)
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES ABREU NÚMERO DO PROCESSO. 0717728-48.2017.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL. APELAÇÃO (198) APELANTE. FAST SHOP S. A APELADO. INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL. PROCON/DF E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCON. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ANULABILIDADE. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADAS. VALOR DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.
1. Legítima a fiscalização exercida pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal. PROCON-DF (Lei Distrital 2.668/2001) na repreensão às violações às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal/88 c/c art. 56 e 106 da Lei nº 8.078/90), ainda que as seguradoras sejam controladas pela Superintendência de Seguros Privados. SUSEP (Precedentes STJ). 2. Aplicada multa pelo órgão de defesa do consumidor, a sua anulação só se mostra viável em razão da constatação de alguma irregularidade perpetrada no processo administrativo, tendo em vista que só cabe ao Poder Judiciário verificar a legalidade do ato administrativo, vedada a incursão no seu mérito propriamente dito. 3. Respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em redução da pena de multa, cuja graduação obedece aos critérios estabelecidos pelo artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 07177.28-48.2017.8.07.0001; Ac. 113.3104; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 25/10/2018; DJDFTE 14/11/2018)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON.
Falha na prestação do serviço. Aparelho celular com defeito. Auto de Infração. Processo administrativo. Sentença de improcedência. O ponto nodal do presente recurso versa sobre a legalidade do procedimento administrativo para apuração de prática abusiva e, consequentemente, da aplicação de sanção administrativa no valor de R$ 14.269,17, cominada pelo PROCON/RJ, nos autos do processo administrativo nº E-24/004/2071/2013, em decorrência de reclamação apresentada pelo consumidor, o qual adquiriu um aparelho celular da marca da empresa autora (Motorola), o qual veio a apresentar defeitos, os quais não foram sanados após encaminhamento à assistência técnica. O PROCON tem atribuições para fiscalizar e aplicar as penalidades administrativas previstas na legislação consumerista (artigos 56, inciso I e parágrafo único, 105 e 106 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e 3º, inciso X, 4º, 5º, 18, inciso I e §2º do Decreto n. º 2.181/1997). Dessa forma, sempre que houver violação a direito básico do consumidor torna-se legítima a atuação de seu órgão de proteção e defesa que, por meio de seu poder de polícia, aplica as sanções administrativas previstas em Lei. Não se vislumbra qualquer nulidade no processo administrativo nº E-24/004/2071/2013, o qual observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, oportunizando à apelante que se manifestasse nos autos, apresentando sua defesa (fls. 68/75), cuja decisão administrativa foi no sentido de aplicação da multa (fls. 111). Observa-se que contra a referida decisão foi interposto recurso administrativo, o qual foi apreciado, tendo sido apresentado parecer pela assessoria jurídica do PROCON, no sentido de manutenção da penalidade da multa (fls. 113/115), sendo mantida a decisão administrativa consoante teor de fls. 116. Assim, não merece prosperar o argumento da apelante, uma vez que o processo administrativo em questão (docs. Fls. 57/129), tramitou de forma regular, preenchendo todos os requisitos de validade, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento. A decisão que aplicou a penalidade ora questionada foi devidamente motivada, na forma do art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99, respeitando-se o princípio da legalidade e a forma. A decisão administrativa fez menção expressa ao parecer da assessoria jurídica do órgão de defesa do consumidor (fls. 113/115), que serviu de fundamento, tendo enfrentado todas as alegações da autora, enfatizando, por um lado, a caracterização da infração no caso concreto, e, de outro, a metodologia utilizada para o cálculo da multa. Afastada a pretensão da apelante de que não pode ser penalizada por eventual ou suposta violação ao CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, pois a documentação trazida aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência do problema no aparelho celular do consumidor, bem como a falta de atendimento adequado e tempestivo por parte da empresa. Cabia à apelante o ônus de provar a eventual ocorrência de uma das excludentes de sua responsabilidade, o que não ocorreu na hipótese (artigo 12, §3º, do CDC). Quanto ao valor da penalidade aplicada, este não se revela elevado, estando de acordo com a lesão causada, cabendo ressaltar que a referida multa não visa reparar eventual dano sofrido pelo consumidor, mas sim, punir e coibir a atuação vedada pela legislação de proteção e defesa do consumidor, vale dizer, possui caráter eminentemente pedagógico e repressivo. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0061624-52.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; DORJ 28/09/2018; Pág. 246)
DECISÃO FUNDAMENTADA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. LIMITES DE APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
Consoante interpretação dos arts. 105 e 106, VIII e IX, do CDC, e dos arts. 5º, caput, e 18, I, do Decreto nº 2181/1997, o PROCON Municipal, no âmbito de sua competência, ostenta competência para apurar condutas que caracterizem infração às normas que regem as relações de consumo, bem como para aplicar penalidade administrativa à empresa infratora. Conquanto os arts. 389, 395 e 405, do Código Civil consagrem a possibilidade da cobrança de honorários, em caso de mora no cumprimento de obrigações, a competência do Poder Judiciário encontra-se circunscrita ao exame da legalidade e da legitimidade do ato administrativo, dos eventuais vícios formais ou dos que atentem contra os postulados constitucionais, sob pena de afronta ao art. 2º, da CF/88. Deve ser mantida a multa arbitrada em sintonia com as diretrizes previstas no art. 57 do CDC. (TJMG; APCV 1.0702.13.044175-2/001; Rel. Des. Armando Freire; Julg. 10/10/2017; DJEMG 18/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 105 E 106 DO CDC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. MANUTENÇÃO DA ANULAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I. É entendimento pacífico desta corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. II. In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou ser necessária a manutenção da anulação da multa administrativa aplicada pela agravante, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/stj. III. A agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. lV. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.259.802; Proc. 2011/0063953-2; SP; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; DJE 03/02/2016)
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. CONSUMIDOR. PROCON. FISCALIZAÇÃO. PLANO. SAÚDE. COLETIVO. EXCLUSÃO. INDEVIDA. CONSUMIDOR. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PENALIDADE.
1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a Lei Processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei nº 13.105/15. Novo Código de Processo Civil. Se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Legítima a fiscalização exercida pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal. PROCON-DF (Lei Distrital 2.668/2001) na repreensão às violações às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal/88 c/c art. 56 e 106 da Lei nº 8.078/90). 2. Afere-se a legalidade da decisão exarada em processo administrativo, que declara procedente o auto de infração lavrado pela prática da vedada conduta de exclusão indevida de consumidor de plano de saúde coletivo. 4. No exame de aplicação de penalidade administrativa, a atuação do Poder Judiciário cinge-se à aferição dos aspectos de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5. Nos termos dos artigos 14, 18 e 20 do CDC, o consumidor prejudicado pode ajuizar aço de reparação de danos contra qualquer um dos responsáveis pela má prestação do serviço, em razão da responsabilidade objetiva e solidária prevista na norma consumerista. 6. Confirma-se o valor da multa imposta à administradora de plano de saúde que exclui indevidamente consumidora de plano de saúde. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2015.01.1.083000-6; Ac. 975.709; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 19/10/2016; DJDFTE 04/11/2016)
CONSUMIDOR. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. INCLUSÃO. CADASTRO. RECLAMAÇÕES FUNDAMENTADAS. FORNECEDORES. DÍVIDA ATIVA. VENDA. CARTÃO CRÉDITO. AUSÊNCIA. INFORMAÇÃO TURNOS. ENTREGA. DOMICÍLIO. LEGALIDADE. VÍCIO MOTIVAÇÃO. INEXISTENTE. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PENALIDADE. ART. 44 E 56. LEI Nº 8.078/90. ART. 55. DEC. 2.181/97. SNDC. LEI DISTRITAL 4.640/2011.
1. Legítima a fiscalização exercida pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal. PROCON-DF (Lei Distrital 2.668/2001) na repreensão às violações às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal/88 c/c art. 56 e 106 da Lei nº 8.078/90). 2. Afere-se a legalidade da decisão exarada em processo administrativo, que declara procedente o auto de infração lavrado pela prática das vedadas condutas de recusa de venda de produto com cartão de crédito (inc. IX do art. 39 da Lei nº 8.078/90) e falta de informação sobre os turnos para o serviço de entrega domiciliar (art. 1º da Lei Distrital 4.640/2011), sob o devido contraditório. 3. Razões recursais desprovidas de ataque ao fundamento da decisão administrativa. Inócua alegação de impertinência normativa (Resolução nº 3517/07 do BACEN) contra itens do auto de infração não albergados pelo ato administrativo. 4. No exame de aplicação de penalidade administrativa, a atuação do Poder Judiciário cinge-se à aferição dos aspectos de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. 5. A pena de multa decorre da mensuração da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor (art. 57 da Lei nº 8.078/90), aferida esta pela receita bruta anual da empresa ou, de forma discricionária, pela autoridade competente, considerando-se a visibilidade da empresa no mercado de consumo (art. 4º, caput e § 2º da Portaria nº3/2011). 6. Confirma-se o valor da multa imposta ao supermercado que deixa de fornecer dados acerca do porte econômico e se apresenta à comunidade como integrante de rede de 15 (quinze) lojas na cidade. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2015.01.1.063446-0; Ac. 975.711; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 19/10/2016; DJDFTE 04/11/2016)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA IMPLEMENTADA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUANTUM ARBITRADO SEM RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS PARA FINS DE DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os arts. 3º e 4º, I, II, III e IV, do Decreto n. 2.181/97, combinado com os arts. 105 e 106, VIII e IX, do Código de Defesa do Consumidor, conferem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, como é o caso do PROCON, a atribuição para fiscalizar as relações de consumo, podendo aplicar as sanções por qualquer descumprimento aos direitos básicos do consumidor, como é o caso do problema inerente à cobrança de serviços que jamais foram contratados descrito nos autos. 2. Não há que ser acolhida a tese de que a consumidora efetivamente contratou os serviços prestados pela apelante, diante da total ausência de comprovação destes fatos nos autos. 3. Fiel respeito às regras do devido processo legal, tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa, não se vislumbrando vícios de procedimento neste sentido. 4. Quanto ao valor da multa aplicada, o quantum deve buscar sempre o justo, o proporcional e o razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto. In casu, mesmo diante da cobrança indevida efetivada pela recorrente, ainda na fase administrativa houve retratação, ainda que intempestiva, e este fato, somado às peculiaridades do caso, como o grau da infração, o prejuízo que, ao final, não fora suportado - Extensão do dano -, e a ausência de vantagem auferida, data vênia, não se revela razoável que seja mantida a multa aplicada no vultuoso valor de R$ 41.904,57 (quarenta e um mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos). 3.1. Conclusão que se demonstra imperiosa mesmo em se levando em consideração a capacidade econômica presumida da apelante e o objetivo de impedir a reiteração da conduta contra legem de quem tem o dever de se interessar sobre cada caso comunicado pelo usuário. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido para, avaliando as circunstâncias inerentes à hipótese trazida a julgamento, fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais de multa em face da apelante. Custas e honorários distribuídos nos termos do voto condutor. Unânime. (TJES; APL 0028748-88.2011.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 27/06/2016; DJES 05/07/2016)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições