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Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda,quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante,será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido porinstituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conformenorma elaborada pelo CONTRAN.
Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE 4º EIXO EM VEÍCULOS COM REBOQUE. EMISSÃO DE CRLV PELO DETRAN. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A instalação do 4º eixo nos veículos da agravada foi aprovada pelo Detran, que emitiu documento de registro do qual consta a referida alteração no veículo, com menção do Certificado de Segurança Veicular. CSV, conferido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN. 2. O Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução nº 210/2006, estabelecendo os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres; e também a Resolução nº 292/2008, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB. 3. O documento do Detran pressupõe o reconhecimento do cumprimento das referidas normas e goza de presunção de legitimidade e veracidade. Não é cabível a autuação e a penalização da agravada enquanto não se desconstituir a própria validade desse documento público, em processo administrativo ou judicial adequado a tanto. 4. A União não demonstrou a violação à legislação que fundamentaria a penalização da agravada. 5. Há Nota Técnica Conjunta DFT nº 007/2015, da Polícia Rodoviária Federal, a qual admite que a instalação do 4º eixo, por si só, não é irregular, e que, quando a alteração constar do CRLV. caso dos autos. não se deve autuar infração. 6. O DENATRAN editou a Portaria nº 1.100/2011, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB e, entre as alterações previstas, consta no item 35 a suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional, para caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques, exigindo-se para essas modificações CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO. art. 9º desta Resolução. documentos esses obtidos pela agravada, conforme consta dos autos. 7. Precedentes: TRF3, RemNecCiv nº 0001783-16.2015.4.03.6003, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, intimação via sistema em 22.12.2020; ApReeNec nº 0003285-33.2014.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, e-DJF3 16.02.2018. 8. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5006498-70.2021.4.03.0000; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 04/02/2022; DEJF 08/02/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE 4º EIXO EM VEÍCULO COM REBOQUE. EMISSÃO DE CRLV PELO DETRAN. AUTO DE INFRAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A instalação do 4º eixo no veículo da agravante foi aprovada pelo Detran-MS, que emitiu documento de registro do qual consta a referida alteração no veículo, com menção do Certificado de Segurança Veicular - CSV, conferido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN. 2. O Conselho Nacional de Trânsito editou a Resolução nº 210/2006, estabelecendo os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres; e também a Resolução nº 292/2008, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB. 3. O documento do Detran-MS pressupõe o reconhecimento do cumprimento das referidas normas e goza de presunção de legitimidade e veracidade. Não é cabível a autuação e a penalização da agravante enquanto não se desconstituir a própria validade desse documento público, em processo administrativo ou judicial adequado a tanto. 4. A União não demonstrou quais seriam os dispositivos violados e que fundamentariam a penalização da agravante. 5. Há Nota Técnica Conjunta DFT nº 007/2015, da Polícia Rodoviária Federal, a qual admite que a instalação do 4º eixo, por si só, não é irregular, e que, quando a alteração constar do CRLV - caso dos autos - não se deve autuar infração. 6. O DENATRAN editou a Portaria nº 1.100/2011, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 do CTB e, entre as alterações previstas, consta no item 35 a suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional, para caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques, exigindo-se para essas modificações CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO - art. 9º desta Resolução - documentos esses obtidos pela agravante, conforme consta dos autos. 7. Precedentes: TRF3, RemNecCiv nº 0001783-16.2015.4.03.6003, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, 4ª Turma, intimação via sistema em 22.12.2020; ApReeNec nº 0003285-33.2014.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nery Junior, 3ª Turma, e-DJF3 16.02.2018. 8. Quanto ao peso máximo total ou por eixo, tal critério não consta do auto de infração, nem há qualquer alegação concreta de que os pesos máximos tenham sido ultrapassados, mas somente ilações a respeito da possibilidade de que isso ocorra, o que é insuficiente para que se penalize o administrado, restringindo seus direitos. 9. Verificando-se presentes os requisitos para a tutela antecipada quanto à liberação do CRLV, deve-se também, por coerência, permitir o retorno do veículo à circulação, suspendendo-se a autuação. 10. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5004867-91.2021.4.03.0000; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 03/09/2021; DEJF 13/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO. RECONHECIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO PELA EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO INDEVIDA. QUESTÃO DE FUNDO PENDENTE DE ANÁLISE. INSPEÇÃO VEICULAR. EMPRESA CERTIFICADA PELO INMETRO. EXIGÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO NÃO REGULAMENTADO PELO CONTRAN. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
No caso concreto, a r. sentença reconheceu a perda superveniente do objeto da ação, tendo em vista a expiração da validade do contrato vigente entre as partes. - A ação foi intentada em fevereiro de 2005. Ocorre que o prazo de vigência do contrato avençado entre as partes encerrou-se em março de 2006 (cláusula nona 99461879 - Págs. 52/54). - Todavia, muito embora tenha sido encerrado o prazo de vigência contratual e não haja prova de prorrogação do contrato, não houve perda superveniente do objeto da ação, uma vez que a matéria envolve saber se a parte foi ou não penalizada corretamente por não ter o equipamento adequado durante a vigência de seu contrato. - Assim, deve ser afastada a extinção sem julgamento do mérito, nos termos do art. art. 267, inciso VI, do CPC/73 e, tendo em vista que a causa está madura para o julgamento, em conformidade com o artigo 515, §§ 2º e 3º, do CPC/73, passo ao exame das demais questões. - No mérito, a discussão dos autos resume-se a verificar a legalidade, ou não, da exigência do uso do equipamento frenômetro nas inspeções realizadas pela autora, tendo em vista a suposta ausência de regulamentação pelo CONTRAN, bem como a razoabilidade da exigência de uso de tal equipamento nas inspeções veiculares realizadas, tendo em vista a alegação de não confiabilidade deste, do ponto de vista técnico, para o fim que levou à exigência de sua adoção. Persiste, ainda, a questão relativa a capacidade técnica da autora para inspecionar veículos leves e pesados acima de 35.000N (trinta e cinco mil newtons). - A autorização da autora, de acordo com a sua certificação, era para inspecionar os veículos leves, pelo que quanto a tal questão, não teria o INMETRO abusado de seu dever fiscalizatório. - Especificamente quanto ao aparelho frenômetro, a prova testemunhal constante dos autos esclareceu bem a questão. Os experts, à época, concordavam que era limitada e que o aparelho não apresentava confiabilidade alta como os testes de campos. - No que se refere às disposições legais a respeito do tema, o art. 106, do Código de Trânsito Brasileiro nomeou o CONTRAN como competente para elaborar normas e disciplinar a matéria relacionada com os equipamentos de segurança. Ocorre que nenhuma norma por parte do CONTRAN determinava o uso do frenômetro como obrigatório para a realização das inspeções veiculares e emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV. - Assim, pelo exposto acima e em cotejo com a prova apresentada nos autos, verifica-se que o aparelho frenômetro não era exigido pelas normas do CONTRAN, pelo que a exigência deste, como condição para o funcionamento das unidades da autora por parte do INMETRO foi ilegal e abusiva. - Apelação parcialmente provida, para afastar o reconhecimento da perda de objeto da ação. Julgamento realizado nos termos do art. 515, §§ 2º e 3º, do CPC. Pedido parcialmente procedente para reconhecer, como indevida, a exigência do réu de utilização do equipamento frenômetro nas inspeções veiculares realizadas pela autora, por ausência de normatização legal. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001066-47.2005.4.03.6102; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 01/09/2020; DEJF 08/09/2020)
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO MODIFICADO PARA APRENDIZAGEM. CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV). REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº 770/2013-DETRAN. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO TÉCNICA LICENCIADA PARA VISTORIA. COMPETÊNCIA DO DETRAN. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1) Consubstancia-se em ato ilegal a negativa de licenciamento de veículo por ausência de certificado de segurança veicular, ante a falta de instituição credenciada para expedição do CSV, exigido no art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro. 2) No caso, a ausência de Instituição Técnica Licenciada impõe ao DETRAN, na qualidade de órgão executivo estadual do Sistema Nacional de Trânsito, a competência para emitir o Certificado de Segurança Veicular, conforme Portaria nº 770/2013-DETRAN. 3) Remessa oficial desprovida. (TJAP; REO 0008673-28.2017.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo; Julg. 09/04/2019; DJEAP 07/05/2019; Pág. 28) Ver ementas semelhantes
DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULOS ADAPTADOS PARA APRENDIZAGEM EM ESCOLAS DE CONDUTORES CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV). AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO AUTORIZADA À EXPEDIÇÃO. CERTIFICAÇÃO À CRITÉRIO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 106 DO CTB INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
1) Segundo o comando do §8º do art. 13 da Resolução nº 770/2013 do próprio DETRAN/AP, enquanto no Estado do Amapá não houver instalação de Instituição Técnica Licenciada. ITL ou de Entidade Técnica Pública ou Paraestatal. ETP, o Certificado de Segurança Veicular. CSV de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro será expedido a critério do Departamento Estadual de Trânsito; 2) A edição da portaria, nesse caso, se insere no âmbito da competência do DETRAN/AP e, por isso, deve ser por ele próprio cumprida, não configurando seu teor qualquer afronta à legislação federal; 3) Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJAP; REO 0048556-79.2017.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Manoel Brito; DJEAP 29/04/2019; Pág. 43)
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DE AUTOESCOLA NEGADO CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV). REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº 770/2013-DETRAN. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO APTO A EFETIVAR VISTORIA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA.
1) Consubstancia-se em ilegal a negativa de licenciamento de veículo por ausência de certificado de segurança veicular, ante a falta de instituição credenciada para expedição do CSV, exigido no art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro; 2) Cabe ao DETRAN, na qualidade de órgão executivo estadual do Sistema Nacional de Trânsito, identificar ao órgão executivo da União a necessidade de instalação de ETP, por se tratar de local não atendido por Instituição Técnica Licenciada; 3) No Estado do Amapá, enquanto não houver instituição apta a emitir o Certificado de Segurança Veicular, na forma definida pela legislação do CONTRAN, a certificação deve ser realizada pelo DETRAN/AP, como estava sendo efetivado, com fundamento na Portaria nº 770/2013-DETRAN; 4) Sentença mantida; 5) Remessa oficial e apelação voluntária conhecidas, remessa não provida e apelo julgado prejudicado. (TJAP; REO 0018920-68.2017.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Manoel Brito; DJEAP 04/02/2019; Pág. 44)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE EIXO AUTO-DIRECIONAL EM SEMIRREBOQUE. ADMINISTRAÇÃO QUE INDEFERIU TAL DIREITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
1. Impetrante que pretende a inserção do 4º eixo, auto-direcional. Em. Semirreboque. Com o. Consequente aumento de capacidade de carga; foi. Emitido Certificado de Segurança Veicular e Certificado de Conformidade do INMETRO. Alteração das características originais do veículo ao acrescentar eixo auto-direcional em semirreboque. Sentença de denegação da ordem mantida. 2. Portaria 63/2009 do DENATRAN, Anexo I, que não prevê a configuração pretendida pelo impetrante. Mesmo que a emissão do Certificado de Segurança Veicular e Certificado de. Conformidade do INMETRO. Estejam regulares, o impetrante instalou eixo auto-direcional isolado, com rodagem dupla ao semirreboque, que já contava. Com. Um conjunto de eixo triplo de rodagem dupla e suspensão, não havendo na legislação. Configuração possível para a inclusão do 4º eixo no semirreboque porque a Portaria nº 63/2009 homologou as hipóteses de combinação de veículos de transporte de carga e de passageiros, estabelecendo. Seus limites de comprimento, peso total bruto e peso bruto total combinado. Intelecção dos artigos 98 e 106, do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução n. 292/2008 do CONTRAN com as posteriores alterações. Precedentes desta e. Corte. 3. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001506-46.2018.8.26.0201; Ac. 12270535; Garça; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 28/02/2019; rep. DJESP 08/03/2019; Pág. 2839)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão do impetrante de que a autoridade coatora efetive o registro de inclusão do eixo auto-direcional em veículo de sua propriedade, alegando que realizou previamente as modificações nos termos da regulamentação do Detran/SP, CONTRAN e INMETRO. Ordem denegada na origem. Impetrante que realizou alteração das características originais dos veículos, acrescentando o eixo auto-direcional, visando aumentar a capacidade de carga. Modificação do número de eixos, todavia, não prevista nas normas em vigor, especificamente na Portaria 63/09 do DENATRAN. Inteligência do art. 106 do CTB e art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 292, de 29.08.2008, com as alterações dadas pela Resolução 319/2009 do CONTRAN. Ausência de direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 1005938-06.2017.8.26.0408; Ac. 11871171; Ourinhos; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano Filho; Julg. 03/10/2018; DJESP 29/01/2019; Pág. 2266)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSITO DE VEÍCULO COM 4º EIXO. DESACORDO COM A PROTARIA N. 63/09 DO DENATRAN, ARTIGOS 231, V, E 237 DO CTB, ARTIGO 2º, §1º, ALÍNEA D, DA RESOLUÇÃO 210/10. NÃO OCORRÊNCIA
As modificações das características, especificações, configuração e demais condições essenciais para registro, licenciamento e circulação dos veículos são estabelecidas pelo CONTRAN, nos termos do artigo 97 do CTB. Já eventuais alterações das características de fábrica do veículo dependem de autorização prévia da autoridade competente (art. 98 do CTB). O CNT editou a Res. nº 210/06, estabelecendo os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres, bem como a Resolução nº 292/2008, dispondo sobre as modificações de veículos previstas nos artigos 98 e 106 da Lei nº 9.503/97. O item 35 permite a modificação referente à "suspensão/inclusão ou exclusão de eixo veicular auxiliar, eixo direcional ou eixo autodirecional ", para "caminhão, caminhão trator, ônibus, reboques e semi-reboques ", exigindo para essas modificações "CSV e Certificado de Conformidade do INMETRO. art. 9º desta Resolução" Observo que o registro e o licenciamento de veículos modificados somente são autorizados se obedecidas às dimensões regulamentadas pelo CONTRAN, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1º da Res. nº 210/06. Depois, de realizada a pretendida modificação, deve ser realizada uma inspeção de segurança para emissão do Certificado de Segurança Veicular. CSV que deve ser registrado no campo das observações do CRV/CRLV nos espaços específicos ou no campo das observações do certificado, de acordo com o art. 4º e parágrafo único da Res. nº 292/08 do CONTRAN. A autoridade impetrada lavrou o auto de infração e apreendeu o veículo, a despeito da apresentação de CRLV que consignava as modificações destinadas à inclusão de 4º eixo. Consta escorreitamente do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. CRLV a descrição das alterações realizadas no veículo, cuja informação atende formalmente aos requisitos previstos pela normatização que disciplina as modificações veiculares exigidas pela legislação de regência. Não houve nenhuma comprovação de sua irregularidade formal ou material, por meio de processo judicial ou administrativo que justificasse a apreensão e autuação praticadas pela autoridade impetrada, bem como qualquer outra irregulari escorreitamente dade a justificar o ato constritivo. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0003285-33.2014.4.03.6000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 07/02/2018; DEJF 19/02/2018)
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DE AUTOESCOLA NEGADO. CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV). REVOGAÇÃO DA PORTARIA Nº 770/2013 - DETRAN. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO APTO A EFETIVAR VISTORIA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA.
1) Consubstancia-se em ilegal a negativa de licenciamento de veículo por ausência de certificado de segurança veicular, ante a falta de instituição credenciada para expedição do CSV, exigido no art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro; 2) Cabe ao DETRAN, na qualidade de órgão executivo estadual do Sistema Nacional de Trânsito, identificar ao órgão executivo da União a necessidade de instalação de ETP, por se tratar de local não atendido por Instituição Técnica Licenciada; 3) No Estado do Amapá, enquanto não houver instituição apta a emitir o Certificado de Segurança Veicular, na forma definida pela legislação do CONTRAN, a certificação deve ser realizada pelo DETRAN/AP, como estava sendo efetivado, com fundamento na Portaria nº 770/2013 - DETRAN; 4) Sentença mantida; 5) Remessa oficial não provida. (TJAP; REO 0012471-94.2017.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo; Julg. 31/07/2018; DJEAP 14/08/2018; Pág. 19)
DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULOS ADAPTADOS PARA APRENDIZAGEM EM ESCOLAS DE CONDUTORES. CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV). AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO AUTORIZADA À EXPEDIÇÃO. CERTIFICAÇÃO À CRITÉRIO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 106 DO CTB. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
1) Segundo o comando do art. 8º da Portaria nº 770/2013 do próprio DETRAN/AP, enquanto no Estado do Amapá não houver instalação de Instituição Técnica Licenciada. ITL ou de Entidade Técnica Pública ou Paraestatal. ETP, o Certificado de Segurança Veicular. CSV de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro será expedido a critério do Departamento Estadual de Trânsito. 2) A edição da portaria, nesse caso, se insere no âmbito da competência do DETRAN/AP e, por isso, deve ser por ele próprio cumprida, não configurando seu teor qualquer afronta à legislação federal. 3) Remessa necessária desprovida e recurso voluntário prejudicado. (TJAP; APL 0003209-20.2017.8.03.0002; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; Julg. 31/07/2018; DJEAP 07/08/2018; Pág. 38)
DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULOS ADAPTADOS PARA APRENDIZAGEM EM ESCOLAS DE CONDUTORES CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV). AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO AUTORIZADA À EXPEDIÇÃO. CERTIFICAÇÃO À CRITÉRIO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 106 DO CTB INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
1) Segundo o comando do art. 8º da Portaria nº 770/2013- DETRAN/AP, enquanto no Estado do Amapá não houver instalação de Instituição Técnica Licenciada. ITL ou de Entidade Técnica Pública ou Paraestatal. ETP, o Certificado de Segurança Veicular. CSV de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro será expedido a critério do Departamento Estadual de Trânsito. 2) A edição da portaria, nesse caso, se insere no âmbito da competência do DETRAN/AP e, por isso, não configura afronta à legislação federal. 3) Remessa necessária desprovida. (TJAP; REO 0002790-03.2017.8.03.0001; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; Julg. 19/06/2018; DJEAP 28/06/2018; Pág. 47)
DIREITO ADMINISTRATIVO. VEÍCULOS ADAPTADOS PARA APRENDIZAGEM EM ESCOLAS DE CONDUTORES CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV). AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO AUTORIZADA À EXPEDIÇÃO. CERTIFICAÇÃO À CRITÉRIO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 106 DO CTB INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
1) Segundo o comando do art. 8º da Portaria nº 770/2013- do próprio DETRAN/AP, enquanto no Estado do Amapá não houver instalação de Instituição Técnica Licenciada. ITL ou de Entidade Técnica Pública ou Paraestatal. ETP, o Certificado de Segurança Veicular. CSV de que trata o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro será expedido a critério do Departamento Estadual de Trânsito. 2) A edição da portaria, nesse caso, se insere no âmbito da competência do DETRAN/AP e, por isso, configura afronta descumprir a própria normativa. 3) Remessa necessária desprovida. (TJAP; REO 0010727-64.2017.8.03.0001; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pini; Julg. 29/05/2018; DJEAP 07/06/2018; Pág. 31)
REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO DE VEÍCULO NEGADO. CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR (CSV). PORTARIA Nº 770/2013 - DETRAN. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO APTO A EFETIVAR VISTORIA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
1) Consubstancia-se em ilegal a negativa de licenciamento de veículo por ausência de certificado de segurança veicular, ante a falta de instituição credenciada para expedição do CSV, exigido no art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro; 2) Cabe ao DETRAN, na qualidade de órgão executivo estadual do Sistema Nacional de Trânsito, identificar ao órgão executivo da União a necessidade de instalação de ETP, por se tratar de local não atendido por ITL; 3) Ainda que o disposto no § 8º do artigo 13 da Portaria nº 770/2013 - DETRAN/AP não esteja plenamente em consonância com as normas de regência, não compete ao impetrado negar licenciamento sem adotar medida apta a cumprir a legislação, nos termos da Resolução nº 632/2016 - CONTRAN; 4) Sentença mantida; 5) Remessa oficial não provida. (TJAP; REO 0003633-65.2017.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Rommel Araújo; Julg. 03/04/2018; DJEAP 08/05/2018; Pág. 49)
ERRO MATERIAL COGNISCÍVEL DE OFÍCIO, QUE DEVE SER SANADO. NO ACÓRDÃO CONSTA QUE IMPETRANTE JUNTA COMO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O DOCUMENTO QUE COMPROVA NA VISTORIA DO DETRAN A EXIGÊNCIA DA RETIRADA DA FAIXA AZUL DA LATERAL, EM DOCUMENTO QUE DATA DO ANO DE 2008, TODAVIA, O DOCUMENTO DATA DO DIA 20 DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2015.
Acolhimento nesse ponto. 2. Aduz o embargante a necessidade de prequestionamento quanto dos artigos osincisosii, V, XV, xli, LXIX, LXXIV, lxxviii e o caput, do artigo 5º; o inciso XI e o caput do artigo 22; e, o caput do art. 37, todos da carta social; os dispositivos objetos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997;osdispositivosobjetosdaresoluçãodocontrannº005/98, eda resolução do contran nº 292/2008, em especial o inserto no artigo 14, que dispõe sobre modificações de veículos previstos nos artigos 98 e 106 da Lei nº 9.503/97, por entender o embargante serinviável a exigência de retirada da faixa azul existente no veículo, diante da ausência de exigência legal para tanto. Ocorre que, embora não tenha o ocórdão citado expressamente os artigos, a matéria restou clara e amplamente discutida no acórdão, de forma que já se encontra devidamente prequestionada. Assentou o acórdão embargado, tanto na fundamentação, quanto na ementa que não há demonstração do direito líquido e certo alegado, de possibilidade de manutenção da faixa azul na lateral do veículo, não sendo possível na via especial e estreita do mandado de segurança aferir a existência ou não do direito, uma vez que há necessidade de dilação probatória. Assim, é o caso de aplicação da Súmula nº 52 desse e. Tribunal de justiça: Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões argüidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. " embargos de declaração acolhidos em parte para parcial acolhimento dos embargos, para sanar o erro material verificado na fundamentação, para que onde se lê: "o impetrante junta como prova pré-constituída o documento de fl. 36 que comprova na vistoria do Detran foi exigido a retirada da faixa azuldalaterização, emdocumentoquedatadoanode2008", leia-se: "o impetrante junta como prova pré-constituída o documento de fl. 36 que comprova na vistoria do Detran foi exigido a retirada da faixa azuldalaterização, emdocumentoquedata do dia 20 do mês de agosto do ano de 2015", mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. (TJRJ; APL 0380261-46.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Inês da Trindade Chaves de Melo; Julg. 28/06/2017; DORJ 19/07/2018; Pág. 200)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSPEÇÃO DE VEÍCULOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO LICENCIAMENTO PELO DENATRAN. ART. 106 DO CTB E RESOLUÇÃO CONTRAN N. 232/07. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE DO CREDENCIAMENTO PROMOVIDO EM ÂMBITO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Ausente prévio licenciamento junto ao DENATRAN para a prestação do serviço de inspeção de veículos, previsto nos termos do art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução CONTRAN n. 232/07, irregular o credenciamento promovido no âmbito do Município de Uberaba. Dada a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, nos termos do art. 22, inciso XI da Constituição da República, a disciplina local sobre a matéria, a ser editada pelo Município em caráter suplementar com fulcro no art. 30, inciso I e II do Texto Político, não pode ser contrária às normas gerais, tampouco ao regramento baixado pelos órgãos de trânsito de competência nacional, tais como, CONTRAN e DENATRAN. (TJMG; APCV 1.0701.12.043837-2/001; Rel. Des. Versiani Penna; Julg. 29/05/2014; DJEMG 09/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS. TRABALHO EXTERNO. ADOÇÃO DE MEIOS DE CONTROLE DA JORNADA. O FATO DE O EMPREGADO PRESTAR SERVIÇOS DE FORMA EXTERNA, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O SEU ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 62, INCISO I, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RELEVANTE, PARA TANTO, É QUE HAJA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO EMPREGADO E A FIXAÇÃO DO SEU HORÁRIO DE TRABALHO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO DOS AUTOS, POIS, NÃO BASTASSE A PROVA MATERIAL DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS AO TRABALHADOR EXTERNO, A RECLAMADA AINDA GERENCIAVA A ATIVIDADE DO MOTORISTA, VALENDO-SE, PARA TANTO, DE DIVERSOS MECANISMOS, QUE, CONSIDERADOS EM SEU CONJUNTO, PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE CONTROLE, AINDA QUE INDIRETO, DA JORNADA DE TRABALHO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO TEMPO DESTINADO A REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.923/94. SÚMULA Nº 437, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (artigo 71 da consolidação das Leis do Trabalho), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração (Súmula nº 437, item I, do tribunal superior do trabalho). 2. Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do tribunal superior do trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da consolidação das Leis do Trabalho. 3. Agravo de instrumento não provido. Adicional de periculosidade. Instalação artesanal de um segundo tanque de combustível. Inobservância pelo empregador das normas expressas no código de trânsito brasileiro. Jurisprudência inservível. 1. Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista por afronta ao artigo 193 da consolidação das Leis do Trabalho decisão pela qual se reconhece o direito do autor ao adicional de periculosidade em decorrência de transporte de inflamáveis líquidos na hipótese em que, constatada em laudo pericial, a instalação de um tanque de combustível adicional, sem a observância das exigências fixadas nos artigos 98 e 106 do código de trânsito brasileiro, porquanto instalado na oficina da própria empresa sem prévia autorização da autoridade competente e sem a prova do licenciamento, registro e certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada. 2. Não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da consolidação das Leis do Trabalho, arestos provenientes de turmas deste tribunal superior ou que não indicam a respectiva fonte de publicação (Súmula nº 337 do tribunal superior do trabalho). De igual modo, resultam inservíveis arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula nº 296, I, do tribunal superior do trabalho. 3. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 27740-49.2008.5.04.0281; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 05/07/2013; Pág. 109)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO EM CONCURSO FORMAL (ART. 306 E ART. 303 DA LEI Nº 9.503/97 C/C ART 70, CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO VERIFICADA POR TESTE DE "BAFÔMETRO". RÉU PRESO EM FLAGRANTE DELITO. VÍTIMA LESIONADA. REFORMA "EX OFFICO" DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
1) Quanto ao crime do art. 106 do CTB. Circunstâncias judiciais favoráveis. Afastamento da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime. Pena-base no mínimo legal. Réu confesso. Manutenção da pena intermediária abaixo do mínimo ante a proibição da reformattio in pejus. Mantida a causa de aumento do art. 298, I do CTB. Redução da pena acessória. 2) Quanto ao crime do art. 303 do CTB. Valoração negativa apenas da culpabilidade do agente. Pena-base no mínimo legal ante a proibição da reformatio in pejus. Réu confesso. Manutenção da pena intermediária no mínimo legal por observância à Súmula nº 231 do STJ. Afastamento da pena de multa ante ausência de previsão legal. Redução da pena acessória 3) Susbtituição da pena privativa de liberdade por o1 (uma) restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade. Inteligência do art. 44, §2º, CP. Pleito de exclusão do quantum indenizatório. Improcedência. Exegese do art. 387, IV do CPP. Parcelamento "ex offcio" ante o alegado pelo réu em sede de apelação. Apelo improvido. Decisão por unanimidade. (TJSE; ACr 2013300999; Ac. 3800/2013; Câmara Criminal; Relª Desª Geni Silveira Schuster; Julg. 26/03/2013; DJSE 03/04/2013; Pág. 57)
APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE E TIPO DO VEÍCULO DE MICROÔNIBUS PARA "MOTOR HOME". NEGATIVA DO DETRAN. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE SEGURANÇA VEICULAR. ATUAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRELIMINAR.
É defeso ao julgador prolatar decisão condicionada a evento futuro e incerto. Inteligência do art. 460 do CPC. Possibilidade de análise do mérito com base no art. 515, § 3º, do CPC. Alteração do veículo. Pretendendo o autor alterar junto ao Detran/RS a espécie e tipo do veículo adquirido, de microônibus para "motor home", deve preencher os requisitos previstos em Lei. Essencial a apresentação de certificado de segurança veicular, dentre outras exigências, para possibilitar a alteração, na forma dos artigos 96 a 98 e 106 do CTB, resoluções nºs 25/98 e 77/98 do contran e portarias nºs 47/98 do denatran e 158/02 do Detran/RS, vigentes à época. Apelação provida. Sentença desconstituída. Pretensão inicial julgada improcedente. (TJRS; AC 127502-92.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Almir Porto da Rocha Filho; Julg. 16/05/2012; DJERS 05/06/2012)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB. ART. 106). CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONFISSÃO. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO POR OUTRAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUIZ DE EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. As provas coligidas nos autos demonstram que o réu dirigiu sob a influência de álcool, tendo sido detectada uma concentração, por litro de sangue, superior ao limite tolerado pela Lei Penal de 6 (seis) decigramas. Restou, ainda, demonstrado o oferecimento de dinheiro ao policial, com o escopo de se esquivar das consequências jurídicas, redundando também no cometimento do delito de corrupção ativa. 2. O crime de corrupção ativa é formal, caso em que a consumação ocorre com a mera oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, fato este amplamente demonstrado nos autos. 3. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas, para ambos os crimes, pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e pelo boletim de ocorrência, relatório médico, cédula apreendida, bem como pela confissão do réu e depoimento das testemunhas. 4. Inaplicável o princípio da insignificância nos casos de crimes contra a administração pública, à medida que o objeto jurídico tutelado pelo tipo penal não se resume ao valor ofertado. A norma jurídica visa proteger a moral administrativa, de forma a resguardar o interesse público, qualificado pelo conceito de confiança na probidade e boa-fé dos agentes do estado. 5. Manutenção da pena arbitrada acima do mínimo legal correspondente à gravidade do fato e a lesividade da conduta. 6. O pedido de conversão das penas restritivas de direitos, por outras, deverá ser dirigido ao juiz da execução, nos termos dos arts. 66, V, a, 148 e 149, III, todos da Lei n. 7.210/84, que melhor avaliará os termos e as condições relativas ao pedido. 7. Prejudicado o pedido de concessão de justiça gratuita, pois já foi concedido. 8. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0003480-79.2009.4.01.3500; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; Julg. 27/09/2011; DJF1 10/10/2011; Pág. 70)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADULTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICA DO VEÍCULO (COMBUSTÍVEL). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO DO AUTOMÓVEL. PAGAMENTO DE TAXA DE ESTADIA NÃO SUPERIOR A 30 DIAS.
1. É possível a modificação do combustível de veículo mediante prévia autorização do órgão competente que culmine com a expedição de certificado de segurança veicular. Csv. Inteligência dos arts. 98 e 106 do código de trânsito brasileiro (CTB) e arts. 1º e 2º da resolução nº 25/1998 do conselho nacional de trânsito (contran); 2. Recaindo irregularidade sobre o automóvel não há falar em ilegalidade na imposição de restrição administrativa que obste a renovação de seu licenciamento e conduza à sua apreensão; 3. Em que pese inexistir limite temporal para a permanência do veículo no depósito, a cobrança das taxas de estadia não pode ultrapassar os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. Inteligência do art. 262 do CTB. Remessa obrigatória conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; DGJ 580756-76.2008.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Floriano Gomes; DJGO 06/07/2011; Pág. 195)
APELAÇÃO CÍVEL. TRÂNSITO. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE E TIPO DO VEÍCULO DE AMBULÂNCIA PARA ESCOLAR. NEGATIVA DO DETRAN. ATUAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
Pretendendo o autor alterar junto ao Detran/RS a espécie e tipo do veículo adquirido de kombi ambulância particular para kombi escolar de aluguel, deve preencher os requisitos previstos em Lei. Não apresenta, todavia certificado de segurança veicular, dentre outras exigências, o que impossibilita a alteração, na forma dos artigos 96 e 106 do CTB, 1º e 2º da resolução contran nº 25/98, além do artigo 1º da portaria Detran/RS nº 151/06. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TJRS; AC 291463-49.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Almir Porto da Rocha Filho; Julg. 31/08/2011; DJERS 16/09/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ALTERAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE A DEPENDER DE CERTIFICADA A SEGURANÇA POR ENTIDADE CREDENCIADA PELO INMETRO.
"nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica " (CTB- art. 98). A ratio legis está em preservar a regularidade técnica do veículo em atenção à segurança; por isso a exigência, no ato de licenciamento, de certificado expedido por instituição técnica credenciada (CTB- art. 106). Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 324515-70.2010.8.21.7000; Santa Maria; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; Julg. 01/12/2010; DJERS 25/01/2011)
ADMINISTRATIVO.
Autorização para transformação de marca/modelo de veículo. Exigência pela autoridade impetrada de apresentação de certificado de adequação à legislação de trânsito (CAT). Impertinência. Documento exigível a fabricação e importação de veículos, não para a modificação. Impetrante que preenche os requisitos para a obtenção da alteração pretendida. Veículo vistoriado por empresa credenciada. Certificado de segurança veicular (csv) emitido. Exegese do art. 106 do CTB e da resolução 292 do contran que deu nova redação à resolução 262. Ilegalidade do ato coator. Sentença mantida. Recurso e reexame desprovidos. (TJSC; AC-MS 2009.056393-2; Palhoça; Rel. Des. Newton Janke; Julg. 26/04/2011; DJSC 05/05/2011; Pág. 566)
EMBARGO DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS A SE CALCAR NA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. 1.
O embargante sustenta que foi realizado o exame da matéria sem expresso pronunciamento quanto aos arts. 106 e 124, da Lei nº 9.503/1997; Resolução nº 25/1998, do CONTRAN; Portarias INMETRO/DENATRAN nº 01/2002 e nº 01/2003; Portarias INMETRO nº 102/2002 e nº 203/2002; e arts. 77 e 78, da Lei nº 8.666/93. 1. O fato do decisório não ter se manifestado expressamente acerca dos dispositivos legais citados não significa omissão, mas desnecessidade, dentro da óptica do julgamento proferido. O caso não é de omissão, mas de pretensão de verdadeira reforma da decisão. 2. A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição. Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto. 3. Embargos improvidos. (TRF 5ª R.; AC 422689; Proc. 2005.84.00.002778-9/01; RN; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho; DJETRF5 15/07/2010)
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