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Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas nocontrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não seestende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ORIGEM.
Insurgência da parte autora. Mérito. Ação de exigir contas. Primeira fase. Questionamento do sócio-administrador acerca de atos praticados por terceiros (filho e nora). Ausência do contrato social da empresa. Qualidade de sócio-administrador ou de administrador dos terceiros não comprovada no processo. Palavras de duas testemunhas que não prestam para suprir as exigências legais para o exercício da administração da empresa, conforme dispõe o artigo 1.060 do Código Civil. Alegação de não ter acesso a documentos que contraria a Lei e a relidade empresarial, porquanto o sócio-administrador é quem firma os balancetes legais. Ausência de interesse processual latente. Existência de procuração pública (mandato) conferido pela empresa, pessoa jurídica, para que pessoas físicas movimentem a conta bancária, que não autoriza o sócio-administrador, em seu nome, a requerer contas. Exegese do artigo 18 da Lei Processual. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSC; APL 5003208-34.2020.8.24.0042; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO.
I. Ônus da prova. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas. Essa é a intelecção que se extrai do artigo 373, caput, do Código de Processo Civil/2015. II. Causa debendi. Não demonstrada. Da análise cuidadosa do acervo fático probatório, infere-se que não resta demonstrado qual é o negócio jurídico que deu origem à dívida cobrada da autora/apelante pela requerida/1ª apelada, pelo que não se pode concluir que este viola o objeto social delimitado no ato constitutivo da sociedade limitada autora/apelante. Ademais disso, inexiste nos autos provas de que a autora/apelante não tenha se beneficiado com o negócio jurídico que deu origem à dívida cobrada em seu desfavor pela requerida/1ª apelada, tendo este sido entabulado em benefício próprio do sócio, o réu/2º apelado. III. Sócio com poderes para administrar e representar a sociedade limitada isoladamente. Embora a autora/apelante queira fazer entender que o réu/2º apelado não poderia contratar com a requerida/1ª apelada sem a expressa autorização da outra sócia, da leitura meticulosa do instrumento particular de constituição da sociedade limitada, cláusula quarta, infere-se que, em verdade, a administração e representação da empresa é compartilhada pelos sócios, sendo exigida a aquiescência de ambos os sócios apenas nas hipóteses de alienação de imóveis ou para contrair empréstimos mediante hipoteca (artigos 1.060 do Código Civil), possuindo os sócios, ainda, poderes para, em conjunto, usar a denominação social (artigo 1.064 do Código Civil). lV. Inaplicabilidade da teoria da ultra vires societatis. Tendo em conta que o réu/2º apelado possuía poderes para negociar em nome da autora/apelante e não logrou a autora/apelante êxito em provar que o negócio jurídico firmado pelo réu/2º apelado com a requerida/1ª apelada viola o objeto social delimitado no seu ato constitutivo, nem tampouco que o réu/2º apelado o entabulou em benefício próprio, não tendo dele se beneficiado a empresa, é inaplicável a teoria da ultra vires societatis, não podendo ser afastada a responsabilidade da autora/apelante pela dívida contraída. V. Teoria da aparência. De todo modo, ainda que assim não o fosse e se entendesse que o ato praticado pelo réu/2º apelado é ultra vires, não se pode perder de vista que, com base na teoria da aparência, a sociedade é responsável pelos atos realizados por seus sócios, isoladamente, não consubstanciando descuido do contratante, terceiro de boa-fé, o não conhecimento de eventuais peculiaridades do contrato social, dado que as cláusulas estatutárias são matéria interna corporis da empresa. VI. Conclusão. Deve ser mantida a sentença vergastada, que julga improcedentes os pedidos iniciais, posto que legítima a dívida cobrada pela requerida/1ª apelada em favor da autora/apelante. VII. Honorários recursais. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015 e ao posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, sufragado no julgamento dos EDCL no AgInt no RESP 1.573.573/RJ (2015/0302387-9), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO; AC 0148847-21.2015.8.09.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Jerônymo Pedro Villas Boas; Julg. 21/06/2022; DJEGO 23/06/2022; Pág. 4973)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. BENFEITORIAS EM IMÓVEL EXCLUSIVO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. PARTILHA DEVIDA. FRUTOS PROVENIENTES DA LOCAÇÃO DO IMÓVEL. DIREITO QUE CONTEMPLA APENAS O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA. VALORES REVERTIDOS EM PROL DO NÚCLEO FAMILIAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Salvo estipulação em contrário (art. 1.725 do CC/02), aplica-se à união estável o regime de comunhão parcial de bens (regime legal), em que se comunicam apenas os bens que sobrevierem aos companheiros na constância da união estável, presumindo-se a aquisição pelo esforço comum das partes, devendo haver, contudo, prova efetiva dessa aquisição, no período da união, além da inexistência de uma das hipóteses excepcionais legais, na esteira dos artigos 1.658, 1.659 e 1.725 do CC/02. 2. Havendo o melhoramento do imóvel particular, inclusive com a subdivisão das edificações pré-existentes em casas para fins de aluguel, é devida a partilha dos valores referente às benfeitorias. 3. O direito de meação sobre os frutos provenientes de bem exclusivo contempla apenas o período de duração da união estável, nos termos do artigo 1.060, V do CC/02, quando foram revertidos em prol do núcleo familiar, de modo que, reconhecendo-se a propriedade exclusiva da virago sobre imóvel, não há que se falar na partilha de valor auferido dos alugueis. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG; APCV 5164782-68.2016.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 12/08/2022; DJEMG 16/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SÓCIO ADMINISTRADOR, NOS TERMOS DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
Validade. CC, art. 1060. Alegada ausência de capacidade postulatória da empresa autora ante o seu encerramento por liquidação voluntária. Inocorrência. Empresa extinta no decorrer do trâmite processual. Possibilidade de sucessão da empresa pelos sócios. STJ. Alegada possibilidade de capitalização de juros anual mesmo na ausência de pactuação. Impossibilidade. Capitalização de juros em contratos de mútuo que só é possível ante a expressa pactuação em qualquer periodicidade. Entendimento consagrado no Recurso Especial repetitivo 1.388.972/SC. Juros e correção monetária sobre o valor a ser restituído à parte autora. Atualização monetária pela média do INPC/IGP-di a partir de cada desconto indevido, com incidência exclusiva da taxa selic após a citação. Sentença parcialmente reformada. Redistribuição do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários recursais indevidos. (TJPR; ApCiv 0006398-11.2013.8.16.0058; Campo Mourão; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone; Julg. 26/02/2021; DJPR 01/03/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM EMBARGADO, COM RELAÇÃO À ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA, ALÉM DE ALEGAR A AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E AFRONTA AOS ARTIGOS 403 E 1.060 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO.
Inocorrência do vício apontado. Acórdão que expôs, de forma clara, as razões pelas quais as razões pelas quais não reconheceu a ilegitimidade ad causam ativa e passiva, bem como a configuração da responsabilidade do ente municipal. Pretensão de rediscussão da matéria, que já foi analisada na decisão embargada. Recurso rejeitado. (TJRJ; APL 0046561-46.2012.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Georgia de Carvalho Lima; DORJ 13/10/2021; Pág. 437)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
Irregularidade formal na contratação que era do conhecimento do Autor. Administração da sociedade que deveria ser exercida de forma conjunta. Burla ao contrato social. Responsabilidade pessoal do ex-sócio administrador. Boa-fé do recorrente não demonstrada. Inteligência dos artigos 47 e 1.060 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0043365-97.2008.8.19.0203; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Agostinho Teixeira de Almeida Filho; DORJ 04/08/2020; Pág. 626)
Ação anulatória. Contrato de arrendamento. Decisão judicial que excluiu a apelante do quadro societário da empresa auto posto meps Ltda. Alegação de ofensa às cláusulas oitava e décima quarta do contrato social e art. 1.060 do Código Civil. Inocorrência. Arrendamento que não implica em oneração ou venda de imóvel. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. Por unanimidade. (TJSE; AC 201900701843; Ac. 11277/2019; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 13/05/2019; DJSE 16/05/2019)
AÇÃO MOVIDA POR SOCIEDADE CONTRA ANTIGO ADMINISTRADOR QUE DEIXOU, COMO ERA SUA RESPONSABILIDADE, DE FAZER REGISTRO DE EMPREGADO EM CARTEIRA DE TRABALHO, PAGAR DETERMINADAS VERBAS TRABALHISTAS E RECOLHER CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AO F.G.T.S. (A DENOMINADA AÇÃO SOCIAL, FUNDADA NOS ARTS. 1.016 E 1.060 DO CÓDIGO CIVIL). EX-EMPREGADO QUE DEMANDOU TAIS VERBAS DA SOCIEDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO, NELA SE ENCERRANDO A DEMANDA, MEDIANTE TRANSAÇÃO, POR VALOR MUITO INFERIOR AO PLEITEADO.
Ação julgada improcedente em primeira instância. Apelação da sociedade. O não registro do empregado e o não recolhimento das verbas em questão são atos culposos do gestor social, pelo que assiste razão à autora. Cabe ao administrador o cumprimento dessas obrigações sociais. Julgados deste Tribunal em hipóteses análogas: Contratação de terceiro para administrar sociedade que procede como o réu, deixando de fazer os mesmos pagamentos de que se cuida neste caso; solidariedade passiva reconhecida na Justiça do Trabalho de sociedades do mesmo grupo econômico, caso em que cabe o ajuizamento de demanda cível regressiva por aquela que pagou contra a responsável primitiva pelo débito. Alegação feita em contestação no sentido de que as demais sócias, que hoje administram a empresa, de tudo estavam cientes e concordavam com o proceder contra legem. Fato que o réu não se abalançou provar, o que era ônus seu (CPC, art. 373, II). Houvesse tal prova, ter-se-ia relevante motivo para julgar-se a ação improcedente, dada a solidariedade das sócias no ilícito, ainda que não fossem administradoras, considerado, in casu, o caráter familiar da sociedade. Doutrina de ALFREDO DE Assis Gonçalves NETO: Haverá solidariedade, porém, na existência de prova inequívoca de que todos tinham conhecimento do ato, nada fazendo para evitá-lo ou para impedir sua repetição, bem como nos atos omissivos de incumbência geral (V. G., a elaboração dos balanços, a convocação de reuniões ou assembleias), mesmo quando se contiverem na atribuição de apenas um deles, já que todos estão cientes da necessidade de sua prática e devem envidar esforços para que sejam realizados. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Apelação a que se dá provimento. (TJSP; AC 1021975-58.2017.8.26.0554; Ac. 12944481; Santo André; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Cesar Ciampolini; Julg. 03/10/2019; DJESP 09/10/2019; Pág. 2490)
DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ADMINISTRAÇÃO POR ÚNICO SÓCIO. ALTERAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. PREVISÃO LEGAL. DELIBERAÇÃO POR 2/3 DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. A sociedade por responsabilidade limitada pode ser administrada por um único gestor ou por mais pessoas, conforme estabelece a regra do artigo 1.060, caput, do Código Civil de 2002, in verbis: A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. O quorum para designação de administradores encontra-se previsto no art. 1.061: A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 2. A indicação de sócios como administradores da sociedade empresária por deliberação de sócios que detém 66% (sessenta e seis por cento) do capital social não possui óbice legal. No vertente caso, não houve lesão aos interesses da sócia minoritária, uma vez que ela permaneceu como administradora da empresa. Sendo que, a administração deixou de ser exercida por uma única sócia, para ser exercida de forma conjunta com outros dois sócios. 3. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJDF; APC 2014.01.1.118145-3; Ac. 110.3699; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Silva Lemos; Julg. 06/06/2018; DJDFTE 20/06/2018)
Ação de prestação de contas. Primeira fase. Sentença de procedência. Agravo retido. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Fatos que se pretende provar que não guardam relação com a primeira fase da demanda. Administradora de sociedade empresarial (art. 1.060 do ccb/02). Dever legal de prestar contas aos demais sócios (art. 1.020 do ccb/02). Dilação probatória desnecessária (art. 330, I, do cpc/73).sentença mantida. Agravo retido e recurso de apelação desprovidos. (TJPR; ApCiv 1732615-3; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Paulino; Julg. 06/12/2017; DJPR 24/01/2018; Pág. 389)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA E GARANTIDOR. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
Citação da pessoa jurídica, na pessoa de quem não mais a representava. Não se aplica ao caso a teoria da aparência, tendo em vista que, ainda que aquela tenha recebido o mandado, sem ressalvas, o fez sem ter poderes para tanto, já que não mais representava a sociedade e a diligência ocorreu em seu endereço residencial. Isso porque, de acordo com a inteligência dos artigos 46, III, e 1.060, do Código Civil, e do artigo 75, VIII, do ncpc, é nula a citação da sociedade realizada na pessoa física que, a esse tempo, não mais integrava o seu quadro societário, nem figurava como administradora. Anulação da sentença que se impõe, restado prejudicado o apelo. (TJRJ; APL 0026488-17.2015.8.19.0210; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Odete Knaack de Souza; DORJ 17/08/2018; Pág. 573)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. IV E V, DO CPC/73. APURAÇÃO DE PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS. ÍNDICE DE CAPITAL DE GIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PEDIDO DE INGRESSO DE ASSISTENTE SIMPLES. MERO INTERESSE DE ORDEM ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE OUTRA AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
Trata-se de Ação Rescisória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF em face de ERGUE ARQUITETURA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA; COOPERATIVA HABITACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. COHASEP e da UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 485, incisos IV e V, do CPC, objetivando desconstituir o Acórdão da extinta 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal. processo nº 98.02.30795-5, de Relatoria da então Juíza Federal Convocada Salete Maria Polita Maccalóz, que confirmou a sentença prolatada em sede de liquidação. Carece de fundamento a pretensão de Nadjane Oliveira da Silva Santos de compor a lide na qualidade de Assistente Simples, em virtude da oposição das demais partes deste processo (fls. 1676/1677, 1679/1683, 1686 e 1687v.), e considerando que o art. 50 do CPC prevê como requisito para tanto, a existência de "interesse jurídico ", presente quando o terceiro encontra-se sujeito à eficácia reflexa do provimento prolatado no processo pendente. In casu, verifica-se somente o interesse de ordem econômica. Não incide a decadência na hipótese vertente, uma vez que, como visto, a presente Ação Rescisória foi proposta em 15/01/2010, portanto, dentro do prazo de dois anos, conforme dispõe o art. 495 do CPC, contado a partir do trânsito em julgado da última decisão recorrível no processo de liquidação de sentença que ora se pretende rescindir, ou seja, o Acórdão exarado pelos Ministros do STJ no julgamento do REsp 708.040/RJ, o qual transitou em julgado em 25/03/2009 (fl. 1101). A questão da competência desta Corte para o julgamento da presente Ação Rescisória já restou dirimida pela Decisão de fls. 2101/2107, sendo que o Agravo Regimental interposto pela Ré ERGUE, foi desprovido por esta 3ª Seção Especializada deste Tribunal, nesta mesma Sessão de julgamento. Não configura a preclusão consumativa, consubstanciada no art. 473 do CPC, o fato de a CEF ter ajuizado anteriormente outra Ação Rescisória (processo nº 2002.02.01.006750-8) visando desconstituir o mesmo Acórdão da extinta 1ª Turma deste TRF2 (processo nº 98.02.30795-5), por se tratarem de processos distintos. A CEF requereu a desistência da Ação Rescisória nº 2002.02.01.006750-8, pedido que foi acolhido por esta Corte Regional, em 12/05/2008, sendo extinta sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC (fls. 593/596), o que atrai a incidência do caput art. 268 do CPC, o qual dispõe: "Salvo o disposto no art. 267, inciso V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação ". A propositura da Ação Rescisória nº 4.774/RJ, no âmbito do STJ, não implica em litispendência ou coisa julgada, na hipótese vertente, conforme fundamentação contida no voto condutor do Acórdão da 2ª Seção do STJ, já transitado em julgado, in verbis: "para o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, exige-se a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, o que não se verifica na espécie. Embora as mesmas partes figurem em ambas as ações rescisórias, quais sejam, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CEF, como autora, e ERGUE ARQUITETURA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, como ré, os demais elementos identificadores das ações não são idênticos. (...) Percebe-se, claramente, que a questão de fundo, que se pretende ver rejulgada (juízo rescisório) na presente rescisória é a admissão do cálculo dos lucros cessantes feito com base no Índice de Capital de Giro. ICG referente ao período que medeia a sentença de liquidação (14/5/1998) e o efetivo pagamento. Por outro lado, a questão de fundo que se pretende ver rejulgada (juízo rescisório) na ação rescisória em trâmite perante o TRF é o cálculo da correção monetária, com base no Índice de Capital de Giro. ICG, referente ao valor total fixado a título de lucros cessantes ". Não há como analisar tema relativo a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal. CEF no bojo da presente ação rescisória, na medida em que tal matéria não foi abordada pelo acórdão rescindendo, restando preclusa na origem, sem que a parte interessada tivesse se insurgido, oportunamente, quanto a esta questão. Não tendo sido tal questão submetida ao controle jurisdicional no âmbito da presente demanda. que se refere à pretensão de desconstituir acórdão proferido na fase de liquidação do feito originário. não há como ser objeto de pronunciamento do Juízo, sob pena de violação ao princípio da congruência, segundo o qual o magistrado está adstrito às questões ventiladas pelas partes em suas respectivas peças processuais (decorrência do princípio da demanda ou inércia da jurisdição), inexistindo a possibilidade de manifestação pelo juízo de questões não requeridas pelos litigantes, sob pena de nulidade do ato judicial (sentença extra, citra ou ultra petita. CF. artigos 2º e 128 do CPC/1973). No mérito, cumpre ressaltar que os lucros cessantes devem ser entendidos por aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar, não sendo autorizada sua fixação hipotética, devendo ser fixados com bases seguras. Na hipótese, o laudo apresentado revela-se nulo de pleno direito. Primeiramente, contata-se que a Perícia foi realizada por arbitramento, enquanto deveria ser por artigos, mediante análise de provas específicas, capazes de demonstrar a efetiva existência de perdas e danos. Ademais, o Perito incluiu em seus cálculos valor referente a danos morais, o qual não foi cogitado em nenhuma decisão judicial anterior. Cabe ao Magistrado, nos termos do art. 130 do CPC, determinar a produção das provas que entender cabíveis, ainda que de ofício, para a necessária condução do feito e devida instrução do processo, a fim de firmar o seu convencimento e atingir a efetividade da prestação jurisdicional; no caso, a correta liquidação do julgado, e seu pagamento, no montante realmente devido, se houver. Ademais, se não bastassem tais argumentações para fundamentar a necessidade de interferência do Judiciário no caso, importa referir tratar-se de destinação de verbas públicas, que é direito indisponível, analisável independentemente de instigação das partes. No mais, não há que se falar em preclusão, ante sua natureza imprescritível (art. 37, § 5º da CF), uma vez que o eventual desembolso de tais valores ensejará grave prejuízo ao Erário. O índice de capital de giro é constituído da média das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nacionais para a concessão de empréstimos de capital de giro, o qual devido à natureza da verba mutuada eleva o risco do negócio, sendo uma das taxas de juros mais elevadas do mercado. Portanto, definitivamente não deve o mesmo ser utilizado para apuração do quantum debeatur questionado nestes autos, assim como entendeu o STJ, nos autos da AR 4774/RJ, pela não aplicação de tal índice a partir da sentença de liquidação. Destarte, conclui-se que os índices homologados pela decisão rescindenda são inaplicáveis à hipótese. Os lucros cessantes, se comprovados, devem ser atualizados conforme os índices oficiais previstos na Tabela de Precatórios da Justiça Federal, nos moldes da Lei nº 6.899/81, pautando-se no Princípio da Razoabilidade, consagrado nos artigos 1.059 e 1.060 do Código Civil/1916 (atuais artigos 402 e 403 do Código Civil/2002). A valoração dos lucros cessantes deve ser pautada em critérios objetivos que apontem uma quantia razoável, de acordo com a expectativa de ganho frustrada pelo descumprimento do que fora acordado, descabendo falar de qualquer dedução hipotética. O objetivo da norma insculpida no art. 1.059 do CC/16 é evitar que o devedor receba valor superior àquele que receberia se o contrato tivesse sido cumprido, com vista a prevenir o enriquecimento ilícito das partes. A liquidação dos lucros cessantes no processo em questão deveria ter sido feita por artigos, nos moldes previstos no art. 475 - E do CPC, diante da necessidade de alegar e provar fato novo; todavia, foi feita por arbitramento, tendo a decisão rescindenda pautado-se em laudo pericial eivado de nulidade, que utilizou como base para o cálculo dos lucros cessantes o mesmo valor da parte líquida do julgado (Cr$29.176.795,57), sem pautar-se nas circunstâncias concretas do caso, representando vício que afronta dispositivos legais e jurisprudência pátria, que veda sua fixação dissociada da realidade efetivamente provada. Na hipótese, não há elementos suficientes e necessários para auferir o que realmente a empresa deixou de lucrar, ou seja, os efetivos lucros cessantes, em razão do inadimplemento parcial do contrato, motivo pelo qual não há como acolher o montante apontado na exordial. Assim, a eventual reparação e consequente fixação de valores a título de lucros cessantes dependerá da prova produzida a tal título pela Empresa credora nos autos da liquidação, o que envolve uma conjuntura de fatores, o custo da atividade empresarial, com o abatimento de todas as despesas operacionais, a apreciação de desempenho anterior da empresa, bem como suas perspectivas de mercado, entre outros. A incidência da correção monetária não pode ter início em dezembro de 1990, uma vez que o valor utilizado como base de cálculo foi apurado em data posterior, ou seja, janeiro de 1991, devendo o termo inicial da correção monetária ser fevereiro de 1991, em relação à parte líquida; e maio de 1991 (data do ajuizamento da ação originária) em relação à parte ilíquida (lucros cessantes, caso existentes), nos termos do art. 1º, §2º da Lei nº 6.889/81, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, eis que se trata de relação jurídica de ordem contratual, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, conforme preceituava o art. 1.062 do CC/16 (vigente na época), até o advento do novo Código Civil (11/01/2003), que fixou os juros de mora em 12% (doze por cento) ao ano, em seu art. 406. No âmbito do juízo rescisório, alterados os critérios de cálculo previstos na decisão ora rescindida, impõe- se o novo julgamento da liquidação da sentença originária, nos termos do art. 494 do CPC, fixando-se novos parâmetros a serem utilizados: 1) dano emergente: Cr$ 29.176.795,57 (vinte e nove milhões, cento e setenta e seis mil, setecentos e noventa e cinco cruzeiros e cinquenta e sete centavos), corrigido monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir de fevereiro de 1991, bem como incidindo juros de mora, desde a citação, de 6% (seis por cento) ao ano; 2) lucros cessantes: eventual valor apurado nos autos da liquidação de sentença deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir de maio de 1991, bem como incidindo juros de mora, desde a citação, de 6% (seis por cento) ao ano. Vale lembrar que já foram depositados em juízo pela CEF os valores de R$ 606.462,83 (seiscentos e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos). junho de 2000. e R$ 19.370.694,53 (dezenove milhões, trezentos e setenta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e três centavos). novembro de 2000 (fls. 97/98), datas em que cessa a incidência dos juros de mora sobre tais cifras. Caso o débito exceda os valores já depositados, incidirá sobre o excedente juros de mora no percentual acima estipulado até 11/01/2003, a partir de quando o índice aplicado será de 12% (doze por cento) ao ano. Configurada a divergência parcial, tão somente para afastar o indeferimento da inicial em relação à Caixa Econômica Federal. CEF, mantendo-se, por conseguinte a competência da Justiça Federal. Ação Rescisória julgada procedente para anular o acórdão e a sentença de liquidação rescindendos, determinando a elaboração de novos cálculos nos autos originários, na forma do voto proferido pelo eminente Relator. (TRF 2ª R.; AR 0000530-60.2010.4.02.0000; Terceira Seção Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; Julg. 20/10/2016; DEJF 30/06/2017)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GLOSA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEI Nº 10.820/03, ART. 6º. LEI Nº 10.406/02, ART. 391 CC 403. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 2. In casu, Maria Márcia Ferraz Campos requereu, em 13.04.2007, concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 144.359.181-2), pedido indeferido, conforme decisão datada de 02.06.2008 (fls. 124), da qual a autora recorreu administrativamente em 18.07.2008 (fls. 129, 130), bem como propôs o Mandado de Segurança 2009.61.09.006603-4 (fls. 149 a 159); concomitantemente, formulou novo requerimento, vindo então a ser concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 147.197.927-7) a partir de 10.07.2008 (fls. 166). Gozando de seu benefício, em 05.02.2009 contraiu empréstimo consignado (fls. 39), descontadas as correspondentes prestações do benefício NB 147.197.927-7. Porém, determinada a concessão do benefício NB 144.359.181-2 por ordem judicial (fls. 162), o INSS solicitou que a parte autora informasse se desejava sua concessão ou que fosse mantido o recebimento do benefício concedido administrativamente, o NB 147.197.927-7, conforme carta datada de 05.08.2009 (fls. 162 e 163); na mesma data, declarou o desejo de passar a receber o benefício NB 144.359.181-2, requerido em 13.04.2007, abrindo mão do benefício NB 147.197.927-7, requerido em 10.07.2008 (fls. 164 e 165). Realizada a escolha e relativos ambos os benefícios ao mesmo fato gerador, o INSS iniciou os procedimentos para proceder à glosa dos valores percebidos pela autora em razão da concessão do benefício do qual abriu mão, o NB 147.197.927-7 (fls. 157 a 176). Conforme laudo formulado por perito de confiança do Juízo, bem como de sua complementação (fls. 314 a 325, 334 a 351), constatou-se que o INSS descontou R$463,06 além do devido. Para a configuração de dano material se faz necessária a comprovação do mesmo dano. Não se trata de atribuir má-fé ao alegado pela parte autora, mas da devida avaliação da responsabilidade da parte contrária, sopesando-se tanto a ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação quanto da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973. art. 373 do atual Código. Realizada a prova pericial, suficientemente comprovado o dano material; diga-se ainda não se confundir tal montante com os honorários advocatícios. 3. Quanto ao dano moral, verifica-se que, cancelado o benefício em relação ao qual foi contraído o empréstimo consignado, o INSS não o transferiu para o benefício escolhido, provocando a involuntária inadimplência da autora, que foi cadastrada em rol de inadimplentes (fls. 30). 4. Especificamente quanto ao previsto pela Instrução Normativa 28/2008, publicada em 19.05.2008, verifico constar de seus art. 5º e 6º que à instituição financeira cabe encaminhar o arquivo para a averbação de crédito após a devida assinatura por parte do beneficiário, sem a qual será responsabilizada exclusivamente a instituição financeira. Ora, ainda que se trate de obedecer à norma cogente, cabem ao INSS certas responsabilidades não afastadas pela edição da dita Instrução Normativa. Não se observa violação do previsto pela Lei nº 10.820/03, que dispõe sobre os empréstimos consignados. Ainda que o INSS não seja intermediário da contratação do empréstimo, relação entre segurado e instituição financeira, é sua a responsabilidade quanto a reter os valores e repassá-los à instituição financeira, além de dispor sobre as rotinas a serem observadas, nos termos de seu art. 6º, §1º, III e VI. Do mesmo modo, não se aplica ainda o previsto pelo §2º, uma vez que a parte autora não requereu a responsabilização do INSS quanto ao empréstimo; diversamente, digno de nota que o dispositivo menciona a responsabilidade da autarquia no tocante à continuidade dos pagamentos. 5. Igualmente não se sustentam as alegações da autarquia quanto às aventadas violações das disposições dos art. 927, 1059 e 1060 do Código Civil de 2002, sequer se vislumbrando sua incidência na hipótese em comento. 6. O inadimplemento foi direta e exclusivamente causado por ato do INSS, sendo razão única a motivar o registro da parte autora junto aos cadastros restritivos. Faria sentido o alegado se não houvesse vinculação qualquer entre o empréstimo e o benefício, de forma que, por exemplo, o inadimplemento ocorresse por livre e espontânea vontade do segurado, mas não é o que se verifica. No mesmo sentido aponta a doutrina, a respeito do que pode ser compreendido como o efeito direto e imediato previsto pelo art. 403 do Código Civil: "a norma comentada adota a teoria do dano direto. Agostinho Alvim entende que a melhor escolha que explica essa teoria é a que se reporta à causa. Considera-se causa do dano a que lhe é próxima ou remota, desde que esta última ligue-se ao dano diretamente A causa do dano deve ser necessária, ou seja, é exclusiva, porque opera por si só, dispensadas as outras causas. O CC 403 determina que o dano seja o efeito imediato e direto da inexecução. Assim, ao inadimplemento deve-se atribuir com exclusividade a causa do dano para que haja o dever de indenizar (Agostinho Alvim, Inexecução, n. 222, p. 313)" (in Código Civil Comentado. Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. 10ª edição, p. 606, Ed. Revista dos Tribunais, 2013). 7. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$5.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 8. Apelo do INSS improvido. 9. Recurso Adesivo da parte autora provido. (TRF 3ª R.; AC 0012948-43.2009.4.03.6109; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 18/10/2017; DEJF 16/11/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA EDILIDADE E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO AUTORAL PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL INDENIZATÓRIA (DANO EXTRAPATRIMONIAL). RECURSO QUE SUSCITA OMISSÃO NO JULGADO, NOS SEGUINTES PONTOS AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. AFRONTA AO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CPC. AFRONTA AOS ARTIGOS 402, 403, 944 E 1.060 DO CÓDIGO CIVIL. AFRONTA AOS INCISOS V E X DO ARTIGO 5º DA CF/88. CASO CONCRETO ONDE RESTA CARACTERIZADA CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO EMBARGANTE, PA PAR DE PERSEGUIR A DEMANDANTE COMPENSAÇÃO POR LESÕES SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DE QUEDA POR FALTA DE CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE BUEIRO COMPROVADAMENTE LOCALIZADO EM VIA PÚBLICA. INQUESTIONÁVEL A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ESPECÍFICA, TENDO EM VISTA QUE O ENTE PÚBLICO TEM O DEVER DE EFETUAR A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, MANTENDO AS CALÇADAS EM CONDIÇÕES APROPRIADAS AO TRÁFEGO DE PEDESTRES.
Conservação dos passeios públicos, bueiros, pavimentação das vias públicas e bens públicos de uso comum, que é uma obrigação inerente à atividade administrativa do município. Prsença da omissão, do fato danoso e do dano (extrapatrimonial) daí decorrente, de forma a exonerar a parte autora do ônus probatório que sobre si recai por força do inciso I do artigo 373 do CPC/15. Contudo, tendo em vista que a vítima não fez uso da calçada, já que no local inexistia ciclovia, para trafegar com sua bicicleta de modo mais seguro e apropriado, evitando o trânsito pelo bordo da pista de rolamento, restou reconhecida a concorrência de culpas. Pretensão de indenização a título de lucros cessantes que restou afastada pelo julgado recorrido, não havendo que falar em afronta aos artigos 402 e 403 do Código Civil. Na verificação da extensão do dano foram consideradas as peculiaridades do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, especialmente, as conclusões do laudo pericial, tudo acorde com o disposto no artigo 944 do Código Civil. Vício da omissão apontado pelo embargante que se dirige ao mérito e revela sua insatisfação em relação a ele, o que deve ser objeto de recurso próprio, que não os declaratóriosdesprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0110578-96.2009.8.19.0038; Nova Iguaçu; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Lucio Durante; DORJ 01/12/2017; Pág. 586)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. (1) ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE. CONCESSÃO NA ORIGEM. INTERESSE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece, em razão da ausência de interesse recursal, do pleito de gratuidade da Justiça, porquanto deferido o benefício na própria decisão vergastada. (2) RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. - Interposto agravo retido já na vigência do novo Código de Processo Civil, que acabou por extinguir referido recurso, e ausente arguição da matéria em sede de preliminar ao mérito do apelo, não há se falar no conhecimento da insurgência (CPC, art. 1.009, § 1º). (3) MÉRITO. PARTILHA. IMÓVEL. SUBROGAÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO NESSA EXTENSÃO. - Tendo em conta a previsão, no contrato de união estável, que vultoso valor percebido pelo réu em decorrência de meação em casamento anterior era de sua propriedade exclusiva e seria destinado à compra de terreno e construção de imóvel; a existência de orçamento técnico do valor da construção do bem imóvel sob discussão; e, ainda, a ausência de provas outras sobre a quantia total despedida na referida obra (ônus que competia, também, à autora), de se concluir pela possibilidade de meação, apenas, de percentual do bem que teria sido construído com valor obtido já na constância da união. (4) BENS E DÍVIDAS. PARTILHA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. SALDO EM CONTA BANCÁRIA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO, LIQUIDAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. - Ante a ausência de dialeticidade recursal e a pertinência da fundamentação do decisum combatido, não há se alterar a partilha dos demais bens e dívidas declarada no mesmo, apenas sanando-se a omissão referente a um saldo que existiria em conta corrente de empresa que pertencia à autora, cuja partilha deve ocorrer somente com a devida comprovação, em liquidação de sentença, de sua existência e da possibilidade de partilha, nos termos do art. 1.060, V, do Código Civil. (5) GRATUIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO DERRUÍDA. NÃO ACOLHIMENTO. - Ausentes elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência financeira existente a favor do acionado, não há se revogar o benefício concedido à parte na origem. (6) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. - Alterada a sucumbência, cumpre redistribuir os respectivos ônus. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO E RETIDO NÃO CONHECIDO. (TJSC; AC 0300232-93.2015.8.24.0025; Gaspar; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; DJSC 09/06/2017; Pag. 158)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VALOR PROBATÓRIO DO CONTRATO SOCIAL E DA FICHA CADASTRAL ELABORADA POR JUNTA COMERCIAL. DOCUMENTOS NÃO INFIRMADOS POR OUTRAS PROVAS. I.
Nos termos do artigo 1.060, do Código Civil, "a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado ". Como se sabe, o contrato social é o instrumento utilizado pelos sócios para constituir e regular o funcionamento da sociedade. Trata-se de um documento particular, de sorte que, nos termos do artigo 368, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo Penal (artigo 3º, do CPP), as declarações neles constantes presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. II. Com base no contrato social e nos demais atos constitutivos que lhes seja apresentada, a Junta Comercial competente elabora a "Ficha Cadastral" da sociedade empresária, consolidando e sintetizando as principais informações e arquivamentos a ela relacionados, apontando, dentre outras, informações sobre o capital social, denominação ou razão social e administração da pessoa jurídica respectiva. A "Ficha Cadastral ", por ser elaborada por entidade pública, assume a natureza de documento público, gozando, como tal, de presunção de autenticidade, legitimidade e veracidade. III. Tanto o contrato social quanto a ficha cadastral possuem valor probatório no âmbito processual penal, em função do quanto estabelecido no artigo 232, do CPP. lV. Vigora no processo penal o princípio da verdade real, o qual autoriza que a parte interessada afaste o valor probatório de um determinado documento, desde que ela traga aos autos elementos probatórios que gerem, ao menos, uma dúvida razoável acerca do quanto consignado no documento. V. Logo, os atos constitutivos e as fichas cadastrais elaboradas pelas Juntas Comerciais, a princípio, possuem valor probatório, sendo suficientes para comprovar que uma determinada pessoa exerce (ou exerceu) a administração de uma determinada pessoa jurídica, o que, todavia, pode vir a ser afastado, desde que a parte interessada traga aos autos elementos probatórios que, pelo menos, ponham em dúvida o que emerge da prova documental. VI. A Ficha Cadastral trazida aos autos consigna que o embargante ocupava "o cargo de sócio gerente, assinando pela empresa, com valor de participação na sociedade de $2.375.000,00 ". Ela faz prova de que o embargante era responsável pela empresa autuada. A par disso, não há nos autos qualquer elemento probatório que infirme referida prova documental. Pelo contrário. O embargante, em sua defesa prévia (fls. 400/406), não negou ter exercido a administração da empresa GETEC ENGENHARIA LTDA, tendo, ao revés, deixado subentendido que exercera tal mister até a decretação da falência da mencionada empresa. Conclui-se, pois, que os elementos residentes nos autos são suficientes para comprovar que o embargante exercia a administração da empresa autuada no período descontínuo de janeiro de 2004 a novembro de 2004, o que autoriza a condenação que lhe foi imposta pelo voto condutor. VII. Embargos infringentes rejeitados. (TRF 3ª R.; EI 0000301-23.2011.4.03.6181; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 21/01/2016; DEJF 10/02/2016)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. I. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRAZO DE RÉPLICA. JUNTADA DE DIVERSOS CHEQUES. ASSINATURA FALSA. AUTORIA ATRIBUÍDA PELO RÉU À AUTORA. NÃO CABIMENTO EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO. INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FIRMA COMERCIAL. ARTIGOS 997, 999, 1003 E 1057, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTRATO LAVRADO EM 08.10.2003. REGISTRADO NO 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE VALPARAISO/ GOIÁS EM 10.01.2003. VIGÊNCIA DO CÓDIGO COMERCIAL (DECRETO N. 3708/1919. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA) E SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 2031, DO CC/02. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 73, DO CEJ. INEXISTENCIA DE REVOGAÇÃO DO ART. 1.060, DO CÓDIGO CIVIL. MODIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO SEGUNDO, DO ART. 1.158, DO CÓDIGO CIVIL. LAVRATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FIRMA COMERCIAL LAVRADO ENTRE A AUTORA E RÉ. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 302, DO CC/1916. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A falsidade argüida de forma geral pela parte não pode ser considerada sob pena de malferir os arts. 390/395 do CPC, ou seja: A falsidade deve ser apurada pela via incidental disciplinada pelo Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Precedentes. 2. Verifica-se que o contrato de compra e venda de fls. 29/30, por tratar de ato particular, portanto, adstrito à forma do novo Código Civil de 2002, a pessoa jurídica é fruto de uma sociedade constituída de pessoas naturais que se unem e a participação patrimonial de casa sócio da pessoa jurídica é representada na forma de cotas sociais. 3. Havendo cláusula no contrato social dispondo sobre a necessidade de concordância dos sócios para a cessão ou alienação de cotas do capital social de sociedade limitada, a anuência é condição de perfectibilidade social do ato de transferência. 4. Para eficácia perante a sociedade da cessão de cotas do capital social de uma sociedade limitada, imprescindível a averbação do instrumento, subscrito pelos sócios anuentes, nos termos do parágrafo único do art. 1057 do Código Civil. 5. O contrato de particular de cessão de cotas sem que dele conste a anuência dos demais sócios e a averbação no registro comercial não goza de eficácia perante a sociedade. 6. As obrigações dos sócios para com a sociedade não termina com o contrato particular de cessão de cotas, mas com a averbação no registro comercial. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. REJEITADA. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a r. Sentença. (TJDF; APL 2010.01.1.164809-4; Ac. 928303; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 14/04/2016; Pág. 164)
DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DESTITUIÇÃO E NOMEAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR EM ATO SEPARADO. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. QUÓRUM DELIBERATIVO. EXIGÊNCIA DE MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL. CUMPRIMENTO. DELIBERAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A administração societária é exercida segundo as prescrições limites previstas à partir do artigo 1.060 do Código Civil. 2. Prevalece a forma de administração prevista no pacto social, exceto evidentemente naquilo que seja manifestamente ilegal ou em confronto com as normas de regência. 3. Nos termos dos artigos 1.071, incisos II e IV e 1.076 do CCB, para a nomeação de administrador sócio, em ato separado do contrato social, e fixação da sua remuneração, o quorum exigido é de 50% (cinqüenta por cento mais um) mais um do capital social. 4. Hipótese em que os réus, a despeito de estarem em posição de inferioridade numérica face autores, ostentam a maioria do capital social e que, nestes termos, fosse ou não por via de órgão representativo instituído pelo contrato social, possuem e possuíam a necessária força deliberativa para destituir e nomear administrador sócio, fixando-lhe a remuneração pelo cargo desempenhado. (TJMG; APCV 1.0024.14.281845-9/002; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 22/09/2016; DJEMG 03/10/2016)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO COM INGRESSO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. ADMINISTRAÇÃO ATRIBUÍDA A TODOS OS SÓCIOS NO ATO CONSTITUTIVO NÃO SE ESTENDE DE PLENO DIREITO AO NOVO SÓCIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
De acordo com o que preceitua o parágrafo único, do art. 1.060, do c. Civil, “a administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. ” caso o sócio não tenha acesso à administração da sociedade, ainda que o contrato social disponha de forma diversa, possui legítimo interesse para propor ação de prestação de contas contra o sócio que, de fato, exerce a gerência da sociedade. (TJMT; APL 168732/2015; Capital; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 30/03/2016; DJMT 12/04/2016; Pág. 107)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Agravo de instrumento. Decisão agravada, proferida em nominada ação declaratória de resolução de contrato e inexigibilidade de cambial c/c perdas e danos, que não recebeu apelação interposta pela agravante, diante da irregularidade da representação processual dela. Pretensão de reforma. Não cabimento. Não saneamento da irregularidade no prazo concedido pelo MM. Dr. Juiz. Juntada isolada da procuração, sem o contrato social, no prazo concedido pelo juiz prolator da decisão recorrida, que não permitia saber se a pessoa que outorgou o instrumento de mandato em nome da sociedade empresária limitada, ora agravante, possuía poderes para fazê- lo. Análise do artigo 1060 do código civil. -recurso conhecido e não provido. (TJPR; Ag Instr 1309933-7; Londrina; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Renato Lopes de Paiva; Julg. 15/03/2016; DJPR 06/04/2016; Pág. 481)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015) SOBRE AS APELAÇÕES INTERPOSTAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015). APLICAÇÃO DAS REGRAS E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO CPC DE 1973. DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. MÉRITO RECURSAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA LOCATÁRIA (RÉ/APELANTE). AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO, COMPENSAÇÃO, DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA OU DE QUALQUER OUTRO FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 333 DO CPC/1973 (APLICÁVEL AO CASO EM NOME DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM). LOCATÁRIO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.013, 1.053 E 1.060 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVERIA SER CONJUNTA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
A legislação processual que rege os recursos é aquela vigente na data da publicação da decisão judicial impugnada, assim considerada sua publicação em cartório, secretaria ou inserção nos autos eletrônicos. Logo, às decisões/sentenças publicadas até o dia 17.03.2016 (como a analisada neste processo) se aplicam as regras/requisitos de admissibilidade previstos no CPC/1973. Salvo disposição expressa no contrato social, a administração da sociedade, compete separadamente a cada um dos sócios. O contrato social da sociedade empresária recorrente não traz cláusula prevendo que a administração deveria ser exclusiva (única) ou conjunta (simultânea). Logo, por não ter previsão contratual expressa, a administração da sociedade cabe separadamente a cada um dos sócios. É pacífica a possibilidade da instrumentação da ação monitória com contrato de locação não subscrito por duas testemunhas, nos termos do artigo 1.102 - A, do CPC/1973 (TJMG, AC 1.0024.12.126272-9/001, Relator Desembargador Otávio Portes, julgado em 24.02.2016). De acordo com o art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locação), é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. Segundo posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada a condição de locador através do respectivo contrato de locação, compete aos locatários o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. De fato, tratandose de cobrança de encargos locatícios vencidos e não pagos, o ônus da prova incumbe ao locatário quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC [dispositivo aplicado ao caso em nome do princípio do tempus regit actum]. REsp 868.688/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27.09.2007. No presente caso, não tendo o Réu, ora Recorrente, anexado ao processo judicial qualquer elemento capaz de ilidir (refutar, impugnar) o demonstrativo de débito anexado pela Autora/Recorrida, não se desincumbiu do seu ônus probatório. (TJRN; AC 2016.006580-9; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Rebouças; DJRN 22/09/2016)
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ("DE EXIGIR CONTAS", NA DICÇÃO DO NCPC) MOVIDA POR SÓCIOS DE LIMITADA CONTRA SEUS ADMINISTRADORES. ARTS. 1.020 E 1.060, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. NA PRIMEIRA FASE DESSA AÇÃO, DE ORDINÁRIO, DISPENSA-SE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. O DEVER DE PRESTAR CONTAS DECORE DIRETAMENTE DA CLÁUSULA DE ADMINISTRAÇÃO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL, LEVADO AO REGISTRO DE COMÉRCIO.
O fato de os réus, em defesa, dizerem desnecessária a apresentação judicial das contas, pois sempre teriam elas estado à disposição dos autores, não os exime do dever de exibi-las, na forma dos mencionados artigos do Código Civil. Sentença, que julgou a ação procedente em sua primeira fase, confirmada. RITJSP, art. 252. Apelação dos réus desprovida. (TJSP; APL 0000640-39.2014.8.26.0575; Ac. 10049969; São José do Rio Pardo; Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. César Ciampolini; Julg. 07/12/2016; DJESP 19/12/2016)
SENTENÇA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 458, DO CPC E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES POSTAS A JULGAMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANO MORAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO COM UM DELES. LIDE ÚNICA E DIVIDA COMUM. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DESSE NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 844, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO SOLIDÁRIA DE NATUREZA CIRCUNSTANCIAL E NÃO A PARTIR DE OBJETO JURÍDICO DEFINIDO QUE OBSTA A CISÃO DA LIDE E OU O OBJETO JURÍDICO PERSEGUIDO. NATUREZA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO UNITÁRIO POIS QUE ÚNICA A LIDE E ÚNICO O OBJETO JURÍDICO PRETENDIDO (CPC ARTIGO 46, II. II. 'OS DIREITOS OU AS OBRIGAÇÕES DERIVAREM DO MESMO FUNDAMENTO DE FATO OU DE DIREITO'). INEXISTÊNCIA DE DANO CERTO, EFETIVO, PRÓPRIO E JUSTIFICADOR DA SUBSISTÊNCIA DE RÉUS REMANESCENTES NO POLO PASSIVO. ARTS. 1.059 E 1.060 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTROVÉRSIA SOBRE O DEVER DOS RÉUS QUE NÃO PARTICIPARAM DA TRANSAÇÃO RESPONDER PELA INTEGRALIDADE DO VALOR OBJETO DE COMPENSAÇÃO MORAL. ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CEDENTE E CESSIONÁRIO.
Validade do contrato sujeita a observância dos requisitos do art. 104 do CC (art. 82 do CC de 1916) e regra de compatibilidade nos termos do art. 286 do CC (art. 1.065 do CC de 1916). Crédito inexistente. Responsabilidade do cedente pela concretude do crédito cedido. Artigo 295 do Código Civil. Inexistência de direito, ausência de transferência. Não aplicação dos arts. 7º, parágrafo único e 25 do CDC. Ausência de solidariedade a que refere o art. 34 do CDC. Sentença anulada, recurso prejudicado. (TJSP; APL 0054160-13.2011.8.26.0576; Ac. 9358024; São José do Rio Preto; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 06/04/2016; DJESP 11/05/2016)
RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.
De acordo com o que dispõem a Súmula nº 219, I, e a orientação jurisprudencial 305 da sbdi-1 do TST, na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não prescinde da assistência sindical, devendo o empregado comprovar, ainda, a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou que se encontra em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Recurso de revista conhecido e provido. Indenização por dano moral. Acidente do trabalho. O regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu a reclamante e as atividades laborais por ela desenvolvidas, bem como a culpa da reclamada ao não promover um ambiente de trabalho ergonômico. Registrou, ainda, que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da reclamante. Ilesos, portanto, os artigos 403, 950 e 1.060 do Código Civil. Quanto ao valor da indenização por dano moral, constata-se que o regional, ao fixar o valor de R$ 25.000,00, pautou-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade, nos exatos termos do artigo 5º, V, da Constituição da República, que assegura o direito à indenização por danos morais em valor proporcional ao dano verificado. Incólume o art. 884 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Indenização por danos materiais. O regional manteve a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 25%, correspondente à redução da capacidade laborativa da reclamante, sobre as parcelas por ela percebidas de forma habitual. Ileso, portanto, o art. 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. Juros de mora e correção monetária. Indenização por danos morais. Nos termos da Súmula nº 439 do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (TST; RR 0006400-26.2008.5.04.0030; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 26/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTENCIA DE VICIO QUANTO A RESPONSABILIDADE DA SÓCIA. OMISSAO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARCIAIS. VERIFICADA. ACLARATÓRIOS DA UNIAO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDO.
Não prosperam os aclaratórios da sócia quanto à questão relativa à sua responsabilidade pela dívida. Restou claro no julgado que não obteve êxito em provar a ausência de gestão (artigo 1.060, parágrafo único, do código civil), uma vez que sequer acostou aos autos o contrato social, o qual afirma não conter poderes de gerência. A mera alegação não tem o condão de afastar a informação contida na ficha cadastral extraída dos assentamentos da junta comercial. Razão há acerca dos honorários advocatícios, dado que a exequente ficou sucumbente na maior parte do débito. Não é exigível que se aguarde o fim do feito executivo, visto que, ainda que a execução tenha prosseguimento para a cobrança da dívida remanescente, em atenção aos princípios da igualdade (artigo 125, inciso I, do cpc) e da causalidade (artigo 20 do cpc), é cabível a fixação da verba sobre o montante excluído pelo acórdão que, no caso, resulta no valor de R$ 403.998,93. A lide seguirá para a exigência do montante devido, soma equivalente a R$ 14.932,29. Considerada a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado, apresenta-se razoável arbitrar a verba honorária em R$ 5.000,00. A união não esclarece em seu recurso o vício que entende existente no aresto. Pugna pela aplicação do artigo 135, inciso III, do CTN, ao argumento de que respondem pelo débito os sócios da época do fato gerador, ainda que já tenha se retirado da empresa no momento da extinção. Não se constata a contradição apontada, haja vista a patente responsabilização da agravante a partir da data que ingressou na pessoa jurídica até o encerramento das atividades empresariais. Descabida a atribuição de efeito modificativo, quando ausente os requisitos do artigo 535 do código de processo civil. Não merecem acolhimento os aclaratórios apresentados com o propósito de prequestionamento quando ausentes os requisitos previstos no dispositivo anteriormente mencionado. Embargos de declaração agravante parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão atinente aos honorários advocatícios e fixá-los em R$ 5.000,00, mantidos os demais termos do acórdão. Aclaratórios da união rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0027236-48.2013.4.03.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 07/08/2014; DEJF 22/08/2014; Pág. 1297)
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