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Art. 1.064. O caput do art. 48 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil . ...................................................................................” (NR)
JURISPRUDÊNCIA
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo quelhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML ("debilidadepermanente em pé direito"), verificam-se sequelas parciais com efeitos objetivos (prejuízo físico e funcional, decaráter biológico) e subjetivos (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte). Circunstância que irradia e prejudica em grande monta a utilização do membro inferior direito. Deste modo, fazendo-se uma interpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, da Súmula nº 474, da RCL nº 21.394/MAcombinado com o princípio constitucional da proporcionalidade, chega-se ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da tabela do valor máximoestabelecido em Lei a título de seguro DPVAT. 7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0800835-15.2018.8.10.0019; Ac. 3871/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 03/11/2020; DJEMA 14/12/2020; Pág. 2022)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, a promovida cobrou por serviços não especificados a miúde, apenas genericamente e, ainda, utilizando-se da sua hipersuficiência em um contrato adesivo, não dando azo a(o) consumidor(a) excluir talabusividade, tratando-se de cobrança ilegal consoante tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp: 1639320 SP. O art. 42, p. Único do CDC esclarece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição doindébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvohipótese de engano justificável". No caso, a inserção de cobranças indevidas de modo voluntário sobre partevulnerável não é justificável, consoante a fundamentação supramencionada e a existente no acórdão ora combatido. 7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0800695-95.2015.8.10.0015; Ac. 3870/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 03/11/2020; DJEMA 14/12/2020; Pág. 1961)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo quelhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML ("debilidadefuncional incompleta com sequela residual dos movimentos do membro inferior direito"), verificam-se sequelasparciais com efeitos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivos (prejuízo social eprofissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte). Circunstância que irradia e prejudica a utilizaçãodo membro inferior direito como um todo. Deste modo, fazendo-se uma interpretação sistemática do art. 3º, II, da Leinº 6.194/74, da Súmula nº 474, da RCL nº 21.394/MA combinado com o princípio constitucional da proporcionalidade, chega-se ao pagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 70% (setenta porcento) do valor máximo estabelecido em Lei a título de seguro DPVAT. 7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0800369-24.2018.8.10-0018; Ac. 3868/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 03/11/2020; DJEMA 14/12/2020; Pág. 1886)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO- INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO -DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de quaisquer pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório. 2. Somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamentojudicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Ainda segundo a doutrinadora, pode o juiz conhecer de matéria de ordem pública no bojo dos embargosdeclaratórios sem relação alguma com a matéria impugnada. Cito:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM. FATO SUPERVENIENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. As matérias de ordem públicapodem ser apreciadas, em sede de embargos, ainda que não tenham sido examinadas no acórdão embargado. (...) 3. Embargos acolhidos para declarar a ilegitimidade passiva da Fundação Getúlio Vargas. (Processo nº0342672018 (2435092019), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelino Chaves Everton. J. 19.03.2019, DJe25.03.2019)".5. No caso em apreço, pretende o(a) embargante a improcedência do feito alegando que a pretensão estariaprescrita. Em ações de cobrança do seguro DPVAT, a prescrição, nos termos das Súmulas nº 278, 405 e 573 doSTJ, é trienal e tem início a partir da ciência inequívoca pela parte da consolidação das lesões; esta ciência severifica, via de regra, por ocasião do exame médico pericial, salvo no caso de invalidez permanente notória, comoem situações de amputação, ou se a instrução processual revelar o contrário. Caso concreto em que a debilidade foiindubitavelmente cientificada ao(a) autor(a) por ocasião do exame de corpo de delito realizado em 12/08/2014, aopasso que o ajuizamento da demanda ocorreu em 09/03/2015, de maneira que a ciência inequívoca ocorrera notriênio antecedente à propositura da ação, afastando-se a prejudicial de prescrição. 6. Embargos conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0800317-39.2015.8.10.0016; Ac. 3866/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 03/11/2020; DJEMA 14/12/2020; Pág. 1877) Ver ementas semelhantes
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo quelhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML ("debilidadepermanente do membro superior esquerdo e debilidade parcial da função mastigatória"), verificam-se sequelasparciais com efeitos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivos (prejuízo social eprofissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte). Circunstância que prejudica a utilização domembro inferior esquerdo e da função mastigatória como um todo. Deste modo, fazendo-se uma interpretaçãosistemática do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, da Súmula nº 474, da RCL nº 21.394/MA combinado com o princípioconstitucional da proporcionalidade, chega-se ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), equivalente a88,88% (oitenta e oito vírgula oitenta e oito por cento) do valor máximo estabelecido em Lei a título de seguroDPVAT. 7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0800183-62.2017.8.10.0009; Ac. 3864/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 03/11/2020; DJEMA 14/12/2020; Pág. 1887)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo quelhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML ("debilidadepermanente leve em pé direito"), verificam-se sequelas parciais com efeitos objetivos (prejuízo físico e funcional, decaráter biológico) e subjetivos (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte). Circunstância que irradia e prejudica em muito a utilização do membro inferior direito. Deste modo, fazendo-se umainterpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, da Súmula nº 474, da RCL nº 21.394/MA combinado com oprincípio constitucional da proporcionalidade, chega-se ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos ecinquenta reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo estabelecido em Lei a título de seguroDPVAT. 7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0800285-25.2015.8.10.0019; Ac. 3865/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 03/11/2020; DJEMA 14/12/2020; Pág. 2014)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo quelhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML ("debilidadepermanente leve da função locomotora; limitação do movimento de flexão dos primeiro e segundo dedos do pédireito"), verificam-se sequelas parciais com efeitos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) esubjetivos (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte). Circunstância queprejudica em muito a locomoção. Deste modo, fazendo-se uma interpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei nº6.194/74, da Súmula nº 474, da RCL nº 21.394/MA combinado com o princípio constitucional da proporcionalidade, chega-se ao pagamento total de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor máximo estabelecido em Lei a título de seguro DPVAT. 7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0801340-83.2016.8.10.0016; Ac. 3877/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 03/11/2020; DJEMA 14/12/2020; Pág. 1993)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo quelhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML ("debilidadepermanente do membro superior direito"), verificam-se sequelas parciais com efeitos objetivos (prejuízo físico efuncional, de caráter biológico) e subjetivos (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vidada parte). Circunstância que prejudica a utilização do membro inferior direito como um todo. Deste modo, fazendo-seuma interpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, da Súmula nº 474, da RCL nº 21.394/MA combinadocom o princípio constitucional da proporcionalidade, e em cumprimento ao princípio da Proibição do Reformatio inPejus considerando que não houve insurgência da parte autora à sentença, mantenha-se o pagamento de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximoestabelecido em Lei a título de seguro DPVAT. Deve-se considerar que,7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0800978-25.2018.8.10.0012; Ac. 3874/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 03/11/2020; DJEMA 14/12/2020; Pág. 2011)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo quelhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML ("debilidadepermanente leve de punho direito"), verificam-se sequelas parciais com efeitos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivos (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte). Deste modo, fazendo-se uma interpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, da Súmula nº 474, da RCL nº21.394/MA combinado com o princípio constitucional da proporcionalidade, chega-se ao pagamento de R$ 3.375,00(três mil trezentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo estabelecidoem Lei a título de seguro DPVAT. 7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0801116-04.2018.8.10.0008; Ac. 3875/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 03/11/2020; DJEMA 14/12/2020; Pág. 2013)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE -DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Ainda segundo a doutrinadora, pode o juiz conhecer de matéria de ordem pública no bojo dos embargosdeclaratórios sem relação alguma com a matéria impugnada. Cito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FATOSUPERVENIENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. As matérias de ordem pública podem ser apreciadas, emsede de embargos, ainda que não tenham sido examinadas no acórdão embargado. (...) 3. Embargos acolhidospara declarar a ilegitimidade passiva da Fundação Getúlio Vargas. (Processo nº 0342672018 (2435092019),4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelino Chaves Everton. J. 19.03.2019, DJe 25.03.2019)".6. No caso em apreço, primeiramente, pretende o(a) embargante a improcedência do feito alegando que apretensão estaria prescrita. Em ações de cobrança do seguro DPVAT, a prescrição, nos termos das Súmulas nº278, 405 e 573 do STJ, é trienal e tem início a partir da ciência inequívoca pela parte da consolidação das lesões;esta ciência se verifica, via de regra, por ocasião do exame médico pericial, salvo no caso de invalidez permanentenotória, como em situações de amputação, ou se a instrução processual revelar o contrário. Caso concreto em que adebilidade foi indubitavelmente cientificada ao(a) autor(a) por ocasião do exame de corpo de delito realizado em17/01/2018, ao passo que o ajuizamento da demanda ocorreu em 20/06/2018, de maneira que a ciência inequívocaocorrera no triênio antecedente à propositura da ação, afastando-se a prejudicial de prescrição. 7. No mais, pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não podeser manejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 8. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo quelhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML ("debilidadepermanente do joelho direito e deformidade permanente do membro inferior direito"), verificam-se sequelas parciaiscom efeitos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivos (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte). Circunstância que prejudica a utilização do membro inferiordireito como um todo. Deste modo, fazendo-se uma interpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, daSúmula nº 474, da RCL nº 21.394/MA combinado com o princípio constitucional da proporcionalidade, chega-se aopagamento de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), equivalente a 70% (setenta por cento) dovalor máximo estabelecido em Lei a título de seguro DPVAT. 9. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0801225-06.2018.8.10.0012; Ac. 3876/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 03/11/2020; DJEMA 14/12/2020; Pág. 1876)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo quelhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML ("debilidadepermanente de função mastigatória e deformidade permanente"), verificam-se sequelas parciais com efeitosobjetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivos (prejuízo social e profissional, pertinente acomo a lesão interfere na vida da parte). Deste modo, fazendo-se uma interpretação sistemática do art. 3º, II, da Leinº 6.194/74, da Súmula nº 474, da RCL nº 21.394/MA combinado com o princípio constitucional da proporcionalidade, mantém-se o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) equivalente a 88,88% (oitenta e oito vírgula oitenta e oitopor cento) do valor máximo estabelecido em Lei a título de seguro DPVAT. 7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0800937-04.2017.8.10.0009; Ac. 3873/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 03/11/2020; DJEMA 14/12/2020; Pág. 1939)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo quelhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML ("debilidadepermanente em ombro direito"), verificam-se sequelas parciais com efeitos objetivos (prejuízo físico e funcional, decaráter biológico) e subjetivos (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte). Circunstância que prejudica a utilização apenas do ombro em si. Deste modo, fazendo-se uma interpretaçãosistemática do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, da Súmula nº 474, da RCL nº 21.394/MA combinado com o princípioconstitucional da proporcionalidade, chega-se ao pagamento de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cincoreais), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo estabelecido em Lei a título de seguroDPVAT. 7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0802000-12.2018.8.10.0015; Ac. 3879/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 03/11/2020; DJEMA 14/12/2020; Pág. 1973)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO- INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO -DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de quaisquer pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório. 2. Somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquer pronunciamentojudicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 1.022 e1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Ainda segundo a doutrinadora, pode o juiz conhecer de matéria de ordem pública no bojo dos embargosdeclaratórios sem relação alguma com a matéria impugnada. Cito:"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM. FATO SUPERVENIENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. As matérias de ordem públicapodem ser apreciadas, em sede de embargos, ainda que não tenham sido examinadas no acórdão embargado. (...) 3. Embargos acolhidos para declarar a ilegitimidade passiva da Fundação Getúlio Vargas. (Processo nº0342672018 (2435092019), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelino Chaves Everton. J. 19.03.2019, DJe25.03.2019)".5. No caso em apreço, pretende o(a) embargante a improcedência do feito pela pretensão estar prescrita. Em açõesde cobrança do seguro DPVAT, a prescrição, nos termos das Súmulas nº 278, 405 e 573 do STJ, é trienal e teminício a partir da ciência inequívoca pela parte da consolidação das lesões; esta ciência se verifica, via de regra, porocasião do exame médico pericial, salvo no caso de invalidez permanente notória, como em situações deamputação, ou se a instrução processual revelar o contrário. Caso concreto em que a debilidade foiindubitavelmente cientificada ao(a) autor(a) por ocasião do exame de corpo de delito realizado em 16/08/2018, aopasso que o ajuizamento da demanda ocorreu em 15/11/2018, de maneira que a ciência inequívoca ocorrera notriênio antecedente à propositura da ação, afastando-se a prejudicial de prescrição. 6. No mais, quanto ao mérito, requer, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 7. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo quelhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML ("debilidadepermanente dos ombros direito e esquerdo; deformidade permanente da face"), verificam-se sequelas parciais comefeitos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivos (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte) de grande monta. Deste modo, fazendo-se uma interpretaçãosistemática do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, da Súmula nº 474, da RCL nº 21.394/MA combinado com o princípioconstitucional da proporcionalidade, deve-se manter a indenização estipulada em sentença na quantia de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), equivalente a 100% (cem por cento) do teto estabelecido em Lei a título deseguro DPVAT. 8. Embargos conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec. 0802119-94.2018.8.10.0007; Ac. 2702/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 10/09/2020; DJEMA 11/12/2020; Pág. 1022)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo quelhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML ("debilidadepermanente em membro superior direito em trinta por cento"), verificam-se sequelas parciais com efeitos objetivos(prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivos (prejuízo social e profissional, pertinente a como alesão interfere na vida da parte) de grande monta. Ainda mais por se tratar de debilidade no segmento do membrosuperior direito, ou seja, irradiando a prejudicialidade para toda a movimentação e força de um membro do corpo doautor. Deste modo, fazendo-se uma interpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, da Súmula nº 474, daRcl nº 21.394/MA combinado com o princípio constitucional da proporcionalidade, deve-se manter a condenação atítulo de seguro DPVAT para R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), equivalente a 25% (vinte ecinco por cento) do teto estabelecido em Lei a título de seguro DPVAT. 7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec. 0801889-68.2017.8.10.0013; Ac. 2700/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 10/09/2020; DJEMA 11/12/2020; Pág. 1003)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 6. A título de esclarecimento, a parte autora foi acometida de danos físicos decorrentes de acidente de veículo quelhe ocasionaram debilidade e deformidade permanente. Considerando-se a descrição do laudo do IML ("debilidadepermanente do membro superior esquerdo"), verificam-se sequelas parciais com efeitos objetivos (prejuízo físico efuncional, de caráter biológico) e subjetivos (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vidada parte) de grande monta. Ainda mais por se tratar de debilidade do membro o que prejudica a sua força eequilíbrio. Deste modo, fazendo-se uma interpretação sistemática do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, da Súmula nº474, da RCL nº 21.394/MA combinado com o princípio constitucional da proporcionalidade, deve-se manter amajoração da indenização estipulada no acórdão na quantia de R$ 9.112,50 (nove mil cento e doze reais ecinquenta centavos), como complemento do valor já recebido administrativamente pelo(a) autor(a) (R$ 337,50),perfazendo o total de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) correspondente a 70% (setenta porcento) do teto estabelecido em Lei a título de seguro DPVAT. 7. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0801903-15.2018.8.10.0014; Ac. 2701/2020-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 10/09/2020; DJEMA 19/10/2020; Pág. 672)
SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração, no que se refere ao requisito intrínseco de admissibilidade de adequação, podemser ajuizados em face de pronunciamentos decisórios judiciais. 2. A seu turno, somente são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, e ainda, em qualquerpronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material" (art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/cos arts. 1.022 e 1.064 do CPC/2015).3. Consoante exposto pela doutrinadora Teresa Arruda Alvim Wambier, nos Primeiros Comentários ao Novo Códigode Processo Civil: Artigo por artigo, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, a decisão é obscura quando"não se compreende exatamente o que foi decidido. A possibilidade de a decisão ser interpretada de maneirasdiferentes gera obscuridade"; "contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistênciade elementos racionalmente inconciliáveis"; "omissão pode dizer respeito a ponto (ou questão) sobre o qual o juizdeveria ter-se manifestado, de ofício ou a requerimento das partes"; e erro material é o "erro: 1. Perceptível porqualquer homo medius; 2. E que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz. (…).Erro, cujademonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por merapetição ou por embargos de declaração".4. Cito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIADE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. DESNECESSIDADE DEAPRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES SUSCITADAS. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaraçãoprestam-se a sanar omissão, obscuridade e contradição. 2. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, pois se trata de recurso destinado a integrar a decisão e não a substituição do julgado. 3. A questão está devidamente solucionada e fundamentada. 4. Já está sedimentado na jurisprudência não havernecessidade de o magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes. 5. Recurso rejeitado. (Embargos deDeclaração em Incidente de Uniformização JEF nº 5000652-36.2014.404.7131/RS, Turma Regional deUniformização/JEF da 4ª Região, Rel. Gabriela Pietsch Serafin. J. 10.02.2017, unânime)"5. Pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa. Esse tipo de pretensão não pode sermanejada através de embargos. A controvérsia foi examinada em todos os seus termos e de forma minuciosa. Desse modo, não se verifica a ocorrência do suscitado vício, até porque não há no aresto embargado proposiçõesinconciliáveis quanto ao exame probatório. Não há que se cogitar omissão, obscuridade, contradição ou mesmo aocorrência de erro material. 6. Embargos rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus fundamentos. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, por inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; Rec 0801135-97.2015.8.10.0013; Ac. 3023/20-2; Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís; Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas; Julg. 22/09/2020; DJEMA 13/10/2020; Pág. 531)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.064 E 1.065, § 1º, DO CPC. CABIMENTO.
1. Subsiste o interesse na restauração de autos, ainda que o feito que se pretende ver restaurado tenha sido extinto sem resolução do mérito, por sentença que homologou pedido de desistência, pois a mesma demanda pode ser proposta novamente e os documentos que se pretende restaurar podem ser úteis para a instrução do novo pedido. 2. Cumpridos, após a emenda da petição inicial, os requisitos do art. 1.064, do CPC, e tendo o requerido concordado com a restauração dos autos, nos termos do art. 1.065, § 1º, do CPC, afigura-se cabível a restauração de autos. 3. A falta de concessão de oportunidade para o réu se manifestar sobre os documentos juntados pelo próprio juízo de origem, que estão disponíveis no sistema informatizado deste egrégio Tribunal de Justiça, não caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, sobretudo se não trouxe prejuízo ao requerido. 4. Apelo não provido. (TJDF; APC 2016.01.1.017774-9; Ac. 101.5403; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis; Julg. 03/05/2017; DJDFTE 24/05/2017)
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se constata deficiência na entrega da prestação jurisdicional, pois o egrégio Tribunal Regional registrou que não há qualquer elemento de prova que estabeleça o nexo causal entre a doença adquirida pelo autor e as funções que desempenhava no banco, pois os dois laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a epicondilite não foi caracterizada como doença profissional, diante da inexistência de trabalhos repetitivos e do extenso lapso temporal entre as funções exercidas como caixa e os primeiros sintomas da doença. Além disso, consignou que, conforme constatou o perito, a causa mais provável da doença que acomete o autor é a utilização de bicicleta estacionária. Asseverou, ainda, que é suficiente para a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 o nexo causal entre a doença profissional e a atividade laboral, não havendo necessidade de afastamento nem de expedição de CAT, mas que, na hipótese, não se constata que a dispensa teve o intuito de impedir a garantia de emprego, pois não existe qualquer prova sobre a imprescindível relação de causalidade. Nesse contexto, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional entregou a prestação jurisdicional que julgou pertinente e manifestou-se sobre todos os aspectos que considerou relevantes para o deslinde da controvérsia, apreciando livremente a prova e as circunstâncias constantes dos autos, de acordo com seu livre convencimento, de forma motivada, em consonância com o disposto no artigo 131 do CPC, sendo certo que não se há de falar em omissão em relação a questões sequer veiculadas nos embargos de declaração. Assim, tendo a egrégia Corte Regional se manifestado a respeito da questão suscitada pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a pretensão recursal demonstra mero inconformismo com o decidido no acórdão recorrido. Intactos, portanto, os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. NULIDADE DA DISPENSA. A egrégia Corte Regional registrou que não há qualquer elemento de prova que estabeleça o nexo causal entre a doença que acomete o autor e as funções que desempenhava no banco, pois os dois laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a epicondilite não foi caracterizada como doença profissional, diante da inexistência de trabalhos repetitivos e do extenso lapso temporal. 15 anos. entre as funções exercidas como caixa e os primeiros sintomas da doença. Além disso, consignou que, conforme constatou o perito, a causa mais provável da doença que acomete o autor é a utilização de bicicleta estacionária. Asseverou, ainda, que é suficiente para a garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 o nexo causal entre a doença profissional e a atividade laboral, não havendo necessidade de afastamento nem de expedição de CAT, mas que, na hipótese, não se constata que a dispensa teve o intuito de impedir a garantia de emprego, pois não existe qualquer prova sobre a imprescindível relação de causalidade. Assim, concluiu por manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no v. acórdão, não há como se divisar incorreção no enquadramento jurídico conferido pelo egrégio Tribunal Regional nem a indigitada violação dos artigos 9º, 168 e 169 da CLT. Por fim, os arestos colacionados na minuta de agravo de instrumento são inespecíficos, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não possuem identidade fática com a questão que ora se examina. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. O egrégio Colegiado Regional consignou que a prova dos autos confirma que o autor efetivamente exercia função de confiança, de forma a enquadrá-lo na previsão do artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, para que se possa averiguar a configuração, ou não, do exercício do cargo de confiança, previsto no § 2º do artigo 224 da CLT, conforme pretende o autor, revela-se necessária a análise da prova de suas reais atribuições, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário, como o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 102, I, do TST. A apreciação da divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS. A egrégia Corte Regional, soberana na análise das provas, registrou expressamente que é fato público e notório, além de restar incontroverso nos autos, a existência de cláusula normativa prevendo a integração das horas extras sobre os sábados, razão pela qual a Súmula nº 113 do TST não pode ser aplicada à hipótese. Logo, diante de tal premissa fática, cuja análise se esgota no segundo grau de jurisdição, não há como se concluir pela violação do artigo 1.064, III, do CPC ou pela contrariedade à Súmula nº 113 do TST, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a Corte Regional não dirimiu a controvérsia à luz da sistemática da distribuição do ônus da prova, razão pela qual é inócua a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. No mais, o aresto colacionado não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial, a teor da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS. BIS IN IDEM. CARACTERIZAÇÃO. A condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes à integração dos repousos semanais remunerados majorados contraria o entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. ANOTAÇÃO DA CTPS. PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. O egrégio Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor para determinar que o réu proceda à retificação da data de término do contrato de trabalho em sua CTPS, fazendo constar a data que corresponde ao término do aviso. prévio indenizado. A decisão regional está em harmonia com o entendimento da Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST; ARR 0183000-46.2002.5.02.0068; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 12/02/2016; Pág. 1207)
Não conhecimento de embargos declaratórios pelo juízo de origem. Decisão interlocutória. Requerimento de nova decisão com conhecimento dos embargos. Impossibilidade de conhecimento, nos termos dos artigos 1.064 e 1.066 do NCPC. Ausência de direito liquido e certo. - Denegada a segurança. (TJRS; MS 0052225-45.2016.8.21.9000; Canoas; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julg. 17/11/2016; DJERS 23/11/2016)
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