Art 1066 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contratoinstituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes,sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1 o Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dosinelegíveis enumerados no § 1 o do art. 1.011, os membros dos demaisórgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas oudos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2 o É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelomenos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros doconselho fiscal e o respectivo suplente.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ADESIVO NÃO ADMITIDO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS CEDIDOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM QUE DISCUTIDO O DIREITO A DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TITULARIDADE DA CESSIONÁRIA. ACESSÓRIOS. ABRANGÊNCIA. ART. 1.066 CC.
1. O recurso adesivo não pode ser utilizado em substituição à apelação não oportunamente interposta; não é possível a mesma parte manejar, em momentos diferentes, dois recursos contra a mesma sentença, pois desafia o princípio da unirrecorribilidade. No momento em que manifestado o interesse recursal, ainda que por meio de recurso incabível, operou-se a preclusão consumativa. 2. Tratando-se de créditos cedidos antes do ajuizamento da ação de conhecimento pela cedente, a legitimidade para discutir eventuais valores relativos a diferenças de correção monetária e juros do empréstimo restituído na conversão de 30.06.2005 é unicamente do cessionário. 3. De acordo com o art. 1.066 do Código Civil, na cessão de um crédito todos os acessórios estão abrangidos, salvo na hipótese de ocorrer disposição em contrário. (TRF 4ª R.; AC 5001922-12.2010.4.04.7107; RS; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 23/03/2021; Publ. PJe 24/03/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES DO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.019, II, CPC. NOME COMERCIAL. MESMA ATIVIDADE. PROTEÇÃO. CONFUSÃO. PRIMEIRO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. INDEPENDE DE REGISTRO NO INPI. ARTIGOS 1.063 E 1.066 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. A juntada de documentos necessários à análise do recurso com a resposta pelo agravado tem garantia expressa no artigo 1.019, II, do CPC. 2. O nome empresarial merece proteção no limite da unidade da federação de jurisdição da Junta Comercial. Inteligência do artigo 1.166 do Código Civil. 2.1. No caso, resta comprovado que a agravante registrou o nome empresarial perante a Junta Comercial do Distrito Federal antes da agravada, sendo que o prosseguimento do uso do nome comercial pela agravada em sua atividade empresarial implica risco de dano grave ou irreparável à agravante, dada a possibilidade de confusão entre os potenciais consumidores, e considerando-se o enquadramento da agravada na mesma classe de atividade da empresa agravante. 3. O nome comercial merece proteção independentemente do registro da marca perante o INPI. Inteligência dos artigos 1.063 e 1.066 do Código Civil. 4. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada. (TJDF; AGI 07223.16-96.2020.8.07.0000; Ac. 131.1421; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 21/01/2021; Publ. PJe 02/02/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Ademais, o decisum guerreado partiu de exame dos pressupostos fáticos ali fixados e do contrato de cessão efetuado para concluir que "consoante o art. 1.066 do Código Civil, nas cessões de crédito, todos os acessórios estão abrangidos, salvo na hipótese de ocorrer disposição em contrário, o que não ocorreu na hipótese" (fl. 489, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra nos óbices das Súmula nº 5 e 7 do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ; REsp 1.684.453; Proc. 2017/0145228-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 16/10/2017)
CONTRATO ADMINISTRATIVO COBRANÇA. CESSÃO DE DIREITOS.
Não havendo impedimento legal ou convenção com o devedor, o credor poderá ceder o seu crédito, sendo certo que a cessão abrange todos os acessórios do crédito principal (arts. 1.065 e 1.066 do Código Civil revogado e arts. 286 e 287 do Código Civil vigente). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS Devidos nos termos do contrato. Recursos improvidos. (TJSP; APL 0154247-95.2007.8.26.0000; Ac. 5023391; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Moacir Peres; Julg. 14/03/2011; DJESP 07/04/2011)
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