Art 1066 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.066. O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. ............................................................................................. § 2º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. ...................................................................................” (NR)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Reconhecimento da ilegitimidade ativa do filho para deduzir a pretensão de reconhecimento de filiação sociafetiva entre sua mãe (maior, capaz e pré-morta) e o falecido suposto pai socioafetivo dela. Art. 1.066 do CPC. Ação de direito personalíssimo não transmitido aos herdeiros. Falta de aptidão legal do autor para ingressar com a demanda. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; Rec 0002414-16.2021.8.16.0033; Pinhais; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Cesar de Paula Espindola; Julg. 24/10/2022; DJPR 24/10/2022)
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POR MORTE DO DEVEDOR. PROCEDIMENTO INCIDENTAL. SENTENÇA QUE JULGOU AQUELA, AUTORIZADA OU DETERMINADA JUDICIALMENTE. HERDEIROS QUE SE PÕEM CONTRÁRIOS À SUA COLOCAÇÃO NO POLO PASSIVO EXECUTIVO. HERDEIROS QUE NÃO RECEBERAM QUINHÃO, ATÉ PORQUE NEM INDÍCIO HÁ DA EXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. CASO EM QUE BASTANTE E TÉCNICO É A SÓ COLOCAÇÃO DO ESPÓLIO DO DE CUJUS, NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
Atos à comunicação deste, a se darem na pessoa de todos os herdeiros, por não haver pessoa nomeada em sede sucessória, como administradora provisória ou inventariante. Desnecessidade de se proceder à habilitação de que tratam os arts. 687 a 692, do CPC vigente (arts. 1.055 a 1.066 do CPC anterior). Esta só é cabível, necessária, nos casos em que, em vez do espólio, haja a exigência de sucessão processual pelos herdeiros ou testamentários. Sentença questionada e invalidada. Matéria de ordem pública. Procedimentos da habilitação também anulados. Restituição da causa, digitalmente, ao primeiro grau jurisdicional, aos fins especificados, como a troca do nome dos herdeiros pelo do expólio do de cujus, no polo passivo do processo executivo. No tocante às demais matérias, recursos prejudicados. (TJPR; ApCiv 0002620-65.2015.8.16.0154; Santo Antônio do Sudoeste; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 08/04/2022; DJPR 12/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE CONCEDIDA AO PROCESSAMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE EXAME NA ORIGEM, POSTERIORMENTE. DESCABIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO FALECIMENTO DO DEVEDOR, OCORRIDO ANTES DO AFORAMENTO DAQUELA.
Possibilidade de emenda à inicial. Decisão imprópria, no primeiro grau, ordenando a habilitação dos herdeiros do devedor falecido, no polo passivo da execução. Recurso que questiona ordem a que herdeiros sejam postos nesse polo executivo. Falta de qualquer indício de que eles herdeiros teriam recebido quinhão nem de que exista inventário. Bastante e segundo a técnica mera colocação do espólio do de cujus no polo passivo da execução. Atos à comunicação deste a se darem na pessoa de todos os herdeiros, por não haver pessoa nomeada em sede sucessória, como administradora provisória ou inventariante. Desnecessidade da habilitação de que tratam os arts. 687 a 692, do CPC atual (arts. 1.055 a 1.066 do CPC anterior). Esta só é cabível, necessária, nos casos em que, em vez do espólio, haja exigência de sucessão processual pelos herdeiros ou testamentários. Decisão questionada e invalidada. Restituição da causa, digitalmente, ao primeiro grau jurisdicional, para substituição do nome do de cujus, no polo passivo, pelo espólio dele. Nulidade dos atos praticados depois da indevida inclusão dos herdeiros. Recurso conhecido e não provido. Nulidade reconhecida. (TJPR; AgInstr 0035906-98.2021.8.16.0000; Andirá; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Camacho Santos; Julg. 25/03/2022; DJPR 25/03/2022)
Não conhecimento de embargos declaratórios pelo juízo de origem. Decisão interlocutória. Requerimento de nova decisão com conhecimento dos embargos. Impossibilidade de conhecimento, nos termos dos artigos 1.064 e 1.066 do NCPC. Ausência de direito liquido e certo. - Denegada a segurança. (TJRS; MS 0052225-45.2016.8.21.9000; Canoas; Terceira Turma Recursal Cível; Relª Desª Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julg. 17/11/2016; DJERS 23/11/2016)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO CONFIGURADAS. FLAGRANTE INCONFORMIDADE DOS EMBARGANTES COM O JULGADO E A TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A teor do art. 1.022, I, II e III, do CPC, o recurso de embargos de declaração é cabível para denunciar a existência de omissão, contradição e erro material no pronunciamento judicial. Vícios inocorrentes na hipótese vertente. 2. No caso, é flagrante a inconformidade dos embargantes com o julgado e da tentativa de rediscussão da matéria no tocante a tese de incompetência absoluta e do ônus da prova. Circunstância que não dá azo a utilização do recurso previsto no art. 1.066, I e II, do CPC. 3. A inexistência dos vícios apontados pelo embargante conduz ao não acolhimento dos embargos de declaração. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração desacolhidos. (TJRS; EDcl 0126419-02.2016.8.21.7000; São Sepé; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman; Julg. 25/05/2016; DJERS 02/06/2016) Ver ementas semelhantes
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