Art 1067 do CC » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro deatas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estadocivil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, queexercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao daeleição, esta se tornará sem efeito.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
Pretensão de prequestionar os artigos 1.067 e 1.069 do Código Civil. Descabimento. Hipótese em que todas as questões suscitadas foram objeto de análise pela d. Turma Julgadora, o que supre o requisito de admissibilidade para a interposição de eventuais recursos junto aos Tribunais Superiores. Desnecessidade de expressa menção aos dispositivos de Lei que embasaram o julgamento. Suficiência da fundamentação invocada para justificar a conclusão do V.acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; EDcl 0945640-21.2012.8.26.0506/50000; Ac. 12520947; Ribeirão Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Julg. 23/05/2019; DJESP 28/05/2019; Pág. 1954)
Aditivo de recompra de títulos. Documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, em que consta obrigação de pagar quantia determinada. Título executivo que goza de certeza, liquidez e exigibilidade. AVAL. Outorga uxória. Nulidade. Impossibilidade de alegação pelos próprios avalistas. Inteligência do artigo 1.067 do Novo Código Civil. EXCESSO DE EXECUÇÃO. Atualização do débito efetuada de acordo com os critérios estabelecidos no título executivo. Multa contratual. Relação de consumo. Não reconhecimento. Pretensão de limitação da multa contratual a 2% afastada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1005689-55.2017.8.26.0602; Ac. 11054079; Sorocaba; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; Julg. 06/12/2017; DJESP 15/12/2017; Pág. 2393)
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO BENEFICIAMENTO DA EMBARGANTE. ÔNUS DO CREDOR. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL PENHORA EM SUA INTEGRALIDADE. DIVISÃO DO PRODUTO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A questão debatida nos autos cinge-se à possibilidade de penhora da parte ideal do imóvel que cabe a cônjuge de um dos executados na execução fiscal nº 97.1202655-8. Da escritura do imóvel de fls. 87/87 - Vº depreende-se que o imóvel de matrícula nº 32.265 junto ao cartório de imóveis da Comarca de três lagos/ms, penhorado nos autos da mencionada execução fiscal, pertence a embargante (cleidimar Souza Vieira zanin), casada sob o regime da comunhão universal de bens com vladimir zanin. Trata-se, portanto, de bem indivisível que integra o patrimônio comum do casal. 2. Com efeito, o regime da comunhão universal de bens do artigo 1067 do código civil/2002, estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Desse modo, a priori, no caso de redirecionamento da execução fiscal para os sócios, seria possível a destinação de todo o produto da arrematação para satisfazer o débito tributário. Ocorre é pacífico o entendimento de que a meação da embargante só responde pela dívida caso a embargada comprove que aquela se beneficiou com o não recolhimento do tributo. Em outras palavras, a parte exequente tem que comprovar que o não recolhimento do tributo, efetivamente, reverteu-se em benefício do casal. Ao contrário do que defende a união, descabe a mera presunção de haver a mulher se beneficiado com o ato ilícito praticado por seu cônjuge enquanto sócio, sendo necessária a efetiva comprovação do que fora auferido por ela enquanto da prática dos atos ilícitos de seu marido. Aplicável ao caso o disposto na Súmula nº 251 do c. STJ. Na hipótese dos autos, a exequente, ora embargada, não se desincumbiu deste ônus. 3. O bem imóvel sobre o qual recaiu a penhora, devido a sua natureza, é indivisível, o que, certamente, iria dificultar a futura arrematação e impedir o resultado prático e útil para o qual o ato constritivo foi realizado. Isto, pois, não é comum que haja interessados em arrematar somente parcela de bem imóvel indivisível. Nesse sentido, o artigo 655 - B do CPC, incluído pela Lei nº 11.382/06, dispõe que, tratandose de bem indivisível, a penhora recai sobre todo o imóvel, sendo entregue ao cônjuge vencedor dos embargos de terceiro a metade do valor obtido com sua a alienação judicial. 4. Por fim, verifico que persiste a sucumbência recíproca, ficando mantida a ausência de condenação em verba honorária na forma como arbitrada na sentença destes embargos. 5. Recursos de apelação da união e da parte embargante desprovidos. (TRF 3ª R.; AC 0004973-24.2010.4.03.6112; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 27/06/2016; DEJF 06/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADO PELA UNIÃO FEDERAL. PENHORA SOBRE CREDITOS PERTENCENTES À RFFSA. MP 353/2007. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARENCIA SUPERVENIENTE.
1. Versam os presentes embargos de terceiro sobre a impossibilidade de manutenção da penhora realizada sobre créditos vincendos da RFFSA junto à fca. Ferrovia centro-atlântica s/a, empresa arrendatária de bens operacionais de propriedade da executada, decorrentes do contrato nº 048/96, pois os valores penhorados atinentes ao período compreendido entre janeiro/2002 e abril/2005 não mais pertencem à rede ferroviária federal, e sim à união, uma vez tais montantes terem-lhe sido cedidos de modo oneroso, legal e pro solvendo, por meio do contrato nº 98.2.186.8.1, celebrado com base na medida provisória nº 1.682-7, de 26/10/1998 e no Decreto nº 2.830, de 29/10/1998, oponível a terceiros, portanto, nos termos dos artigos 1.067 e 1.068 do Código Civil. 2. A Lei nº 11.483/07 estabeleceu a União Federal como sucessora da extinta RFFSA, a qual por sua vez havia anteriormente incorporado a FEPASA, nos direitos, obrigações e ações judiciais nas quais a rede ferroviária federal figure como autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvando apenas as causas envolvendo pessoal da ativa, não sendo esta, no entanto, a hipótese dos presentes autos. 3. Tendo sido legalmente atribuída à união a legitimidade para suceder a RFFSA nos autos principais, daí exsurge de modo inconteste não ser detentora da condição de terceiro para fins de interposição dos presentes embargos, tampouco para veiculação de qualquer outro expediente concernente à intervenção de terceiro prejudicado. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AL-AC 0003393-68.2005.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 10/06/2014; DEJF 25/06/2014; Pág. 239)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CÔNJUGE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ART. 1067 DO CC. EMBARGOS DE TERCEIRO CABÍVEL PARA DEFESA DO DIREITO À MEAÇÃO DA ESPOSA. ART. 1046 DO CPC. SÚMULA Nº 112 DO EXTINTO TFR E SÚMULA Nº 251 DO C. STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO BENEFICIAMENTO DA EMBARGANTE. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA EM SUA INTEGRALIDADE. DIVISÃO DO PRODUTO OBTIDO COM A ALIENAÇÃO JUDICIAL.
1- A autora é casada com o executado José Elias de Oliveira Maciel, desde 21 de setembro de 1963, sob o regime de comunhão universal de bens (documento de fl. 11) e pretende, via embargos de terceiro, resguardar da penhora que recaiu sobre os bens do casal, seu direito à meação, conforme autoriza o dispositivo acima exposto. 2- O referido regime nupcial, inserto no artigo 1067 do Código Civil, estabelece a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, o que, a priori, no caso de redirecionamento da execução, autorizaria a absorção de todo o produto da arrematação. 3- Entretanto, a meação da embargante só responderia pela dívida caso a embargada comprovasse que ela beneficiou-se com o não recolhimento do tributo, ou seja, que seu resultado reverteu em benefício do casal. Descabe, in casu, a mera presunção de haver a mulher se beneficiado com o ato ilícito praticado por seu cônjuge enquanto sócio-gerente, sendo necessária a efetiva comprovação do que fora auferido por ela enquanto da prática dos atos ilícitos de seu marido. Ônus do qual a exequente não se desincumbiu. 4- Aplicável ao caso o enunciado da Súmula nº 112 do extinto TFR e da Súmula nº 251 do C. STJ. 5- Os imóveis objetos da penhora, devido a sua natureza e proporção, são indivisíveis, o que, certamente, iria dificultar a futura arrematação e impedir o resultado prático e útil para o qual o ato constritivo foi realizado, uma vez que a aquisição de somente parte ideal dos imóveis não é interessante aos licitantes. 6- O artigo 655-B do CPC, incluído pela Lei nº 11.382/06 disciplina que a penhora recai sobre todo o imóvel, sendo entregue ao cônjuge vencedor dos embargos de terceiro a metade do valor obtido com a alienação judicial do bem. 7- Agravo legal improvido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0000482-28.2001.4.03.6002; MS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. David Diniz; Julg. 27/09/2012; DEJF 05/10/2012; Pág. 706)
SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA. CONSELHO FISCAL PERMANENTE, PREVISTO NO ESTATUTO SOCIAL. ELEIÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, ATÉ SUBSEQÜENTE ASSEMBLÉIA, NA FORMA DO ART. 1.067 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLÉIA, SEM ALTERAÇÃO, CONTUDO, DO ESTATUTO, QUE DETERMINA A PERMANÊNCIA DO CONSELHO FISCAL. RETARDAMENTO DO CONCLAVE QUE PROVOCA A EXTENSÃO DO MANDATO ATÉ A POSSE DOS NOVOS ELEITOS.
Comportamento concludente dos demais sócios e da sociedade, que admitiram a atuação dos conselheiros fiscais em anterior assembléia, após o decurso do prazo de um ano. Legitimação dos aludidos conselheiros em convocar assembléia para rediscutir aprovação das contas. Recurso provido. (TJSP; AI 990.10.319116-1; Ac. 4757024; Valinhos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 07/10/2010; DJESP 28/10/2010)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições