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Art 1069 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da efetividade das normas previstas neste Código.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE ESTAVA COM A CARGA DO FEITO. ALEGAÇÃO DE QUE O DESAPARECIMENTO DECORREU DE INCÊNDIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 718 DO CPC (ART. 1.069 DO CPC/1973). AUTOS QUE ESTAVAM EM CARGA EM LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO DEFERIDO PARA MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO.

[...] Devidamente constatado que o processo original se extraviou após ser retirado em carga pela ré, subsiste a essa a responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência referentes à restauração dos autos (art. 1.069 do CPC) [...] (AC n. 2011.077068-2, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Cid Goulart, j. 28/11/2011). (TJSC; AC 0304892-43.2018.8.24.0020; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; DJSC 12/12/2019; Pag. 454) Ver ementas semelhantes

 

EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AUSÊNCIA DE CDA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Em que pese a argumentação da exequente acerca da ausência de prazo legal definido no art. 1.063 do CPC-73 (regra vigente à época do recurso), devidamente intimada, não apresentou prova dos elementos constitutivos do crédito, nem mesmo a Certidão da Dívida Ativa para instruir a restauração dos autos do executivo fiscal de débito não tributário. 2. Caso sejam localizadas peças suficientes à restauração dos autos, não há óbice para ajuizamento da ação de restauração na forma dos artigos 712 a 718 do CPC-15 (art. 1.063 a 1.069 do CPC-73). 3. Apelação desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0530545-90.2001.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; Julg. 29/08/2018; DEJF 06/09/2018) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRAZO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1-

É sabido que, no que tange à própria existência da ação, é de interesse e obrigação da União Federal fornecer meios para que os autos sejam restaurados, onde de outra forma estaria a execução fiscal fadada a prescrição indefinida. 2- No caso, é evidente que a exeqüente sequer produziu meios para que a ação tivesse seguimento, onde mesmo considerando todos os aspectos trazidos pela exeqüente em sede de recurso, não há motivo plausível para que não se extinguisse o feito. 3- Não poderia o Juízo a quo aguardar indefinidamente a resposta da exeqüente sobre o seu interesse em restaurar os autos, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. 4- Verifica-se dos autos, que conferida à União Federal a oportunidade de se manifestar, não podendo alegar a não concorrência para o desaparecimento dos autos, o cerceamento de direito, nem mesmo atribuir a extinção da execução fiscal como penalidade à mesma, pois ela mesma quando intimada para promover à restauração dos autos, apenas requereu a concessão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para fins de localização do processo administrativo, sendo que após decorridos mais de quatro meses não apresentou qualquer manifestação nos autos. 5- Desse modo, caso houvesse elementos referentes ao processo originário, a exeqüente poderia ter promovido a ação de restauração de autos, nos termos dos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil, os quais não restaram violados. 6- Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0515441-97.1900.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 13/12/2016; DEJF 06/02/2017) 

 

EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRAZO INDEFINIDO. IMPOSSIBILIDADE. 1-

É sabido que, no que tange à própria existência da ação, é de interesse e obrigação da União Federal fornecer meios para que os autos sejam restaurados, onde de outra forma estaria a execução fiscal fadada a prescrição indefinida. 2- No caso, é evidente que a exeqüente sequer produziu meios para que a ação tivesse seguimento, onde mesmo considerando todos os aspectos trazidos pela exeqüente em sede de recurso, não há motivo plausível para que não se extinguisse o feito. 3- Não poderia o Juízo a quo aguardar indefinidamente a resposta da exeqüente sobre o seu interesse em restaurar os autos, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito. 4- No caso, a execução fiscal foi protocolizada em 1984 e há informação nos autos de que há mais de quinze anos a exequente não impulsiona o feito, não trazendo qualquer documento hábil visando à restauração dos autos. Conforme entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "É preciso reconhecer que a credora, ora apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos relativos a execução fiscal, não sendo admissível que só se manifeste quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica. É certo que a experiência mostra que as paralisações dos feitos, por falta de movimentação por parte dos cartórios, só ocorre nas comarcas do interior, o que não retira da apelante o dever de provocar o juízo do feito para o despacho devido, bem como o cartório para o seu efetivo cumprimento. Não é intentar e deixar lá, na Comarca, a sua própria sorte, sabedora, de antemão, que ninguém vai dar impulso as execuções fiscais" (AC 579018/AL, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho). 5- Desse modo, caso houvesse elementos referentes ao processo originário, a exeqüente poderia ter promovido a ação de restauração de autos, nos termos dos artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil, os quais não restaram violados. 6- Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0626613-44.1900.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 13/12/2016; DEJF 16/01/2017) 

 

APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À RESTAURAÇÃO.

A ação de restauração visa tão somente à recomposição dos autos na hipótese de desaparecimento dos originais. Não há espaço para discussão acerca da matéria de mérito da ação principal ou eventual questão prejudicial, como no caso dos autos, em que o ente público alegou a ocorrência de prescrição. Nesta demanda devem ser observados exclusivamente os ditames previstos nos artigos 1.063 a 1.069 do CPC e, cumpridas as formalidades, julga-se restaurados os autos. No caso concreto, contudo, o juízo a quo enfrentou a matéria suscitada pelo réu, merecendo reforma a decisão recorrida apenas para afastar a discussão/julgamento da prescrição, o que deverá ser analisado oportunamente. Recurso de apelação provido em parte. Unânime. (TJRS; AC 0426311-94.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helena Marta Suarez Maciel; Julg. 28/03/2017; DJERS 06/04/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DETALHAMENTO DA PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS SEM ATENÇÃO AOS DITAMES DO CPC. INAPLICABILIDADE. ATENÇÃO ÀS LEIS 8.112/90 E 9.784/99. AUSÊNCIA DE DANO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular feito administrativo disciplinar que resultou na demissão do impetrante, o qual alega prescrição da pretensão punitiva, mácula por excesso de prazo na condução do feito, ausência de detalhamento na portaria inaugural, bem como nulidade em virtude de a restauração dos autos não ter observado os arts. 1.063 até 1.069 do Código de Processo Civil. 2. É firme o entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para apuração de infração disciplinar é a data da cognição do fato pela autoridade competente, cuja contagem interrompe-se com a instauração de processo disciplinar; desse modo, a contagem é retomada por inteiro após o decurso de 140 (cento e quarenta) dias, em razão das prescrições da Lei nº 8.112/90, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: MS 19.755/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3.9.2015. 3. Infere-se dos argumentos trazidos pelo impetrante que não ocorreu a prescrição; isso porque é incontroverso que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 7.10.2011 (fl. 24, e-STJ), cuja prescrição somente se consumaria em março de 2017, já acrescido dos 140 (cento e quarenta) dias tendo a punição sido aplicada em 20.4.2016 (fl. 23, e-STJ). 4. " (...) Não merece guarida a alegação de nulidade sob o fundamento de que houve excesso de prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, contrariando o disposto no art. 152 da Lei n. 8.112/90. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de nulidade, quando não demonstrado nenhum prejuízo à defesa do servidor. Precedentes. (...)" (MS 20.747/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 18.6.2015.). 5. " (...) posteriormente à fase instrutória do processo administrativo disciplinar, deve haver a descrição detalhada dos fatos a serem apurados, sendo desnecessária tal providência na portaria inaugural, de modo que, ainda que tenha ocorrido a descrição da irregularidade pela Portaria Instauradora, tal fato impede a apuração de infrações disciplinares conexas ou o aprofundamento das investigações (...)" (MS 16.121/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.4.2016.). 6. Inexiste nulidade no processo disciplinar em virtude da restauração dos autos não ter sido feita com observância do disposto nos arts. 1.063 a 1.069 do CPC, porquanto o Código de Processo Civil não se aplica aos procedimentos internos da Administração Pública federal; no caso concreto, em se tratando de processo administrativo extraviado, a sua restauração é regida pela Lei nº 8.112/90 e pela Lei nº 9.784/99, e, além disso, o impetrante não demonstrou nenhum prejuízo na referida restauração. 7. Em razão da ausência de máculas ou malferimento à juridicidade, não existe nenhum direito líquido e certo no sentido de anular o feito disciplinar. Segurança denegada. (STJ; MS 22.575; Proc. 2016/0125802-0; PA; Primeira Seção; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 30/08/2016) 

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INAMPS (INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E PREVIDÊNCIA SOCIAL), SUCEDIDO PELA UNIÃO. ADIANTAMENTO DO PCC. AUTOS EXTRAVIADOS NESTA CORTE. OS AUTOS DA RT-641/1989, COM OUTROS 41 (QUARENTA E UM), HAVIAM SIDO APENSADOS À RT-634/1989, POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DE ORIGEM, EM FACE DA CONEXÃO DE MATÉRIA (PEDIDO DE ADIANTAMENTO DO PCC FORMULADO EM FACE DO INAMPS). NESTA CORTE, FORAM JULGADOS OS RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMADO, INTERPOSTOS PELO RECLAMADO (RT-634/1989. TST-E- RR-63813-52.1992.5.01.5555), SUCEDIDO PELA UNIÃO. POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA UNIÃO, OS AUTOS DA RT-634/89 FORAM REMETIDOS AO TRT DA 1ª REGIÃO, QUE, POR SUA VEZ, OS REMETEU À VARA DE ORIGEM. ENTRETANTO, OS 42 (QUARENTA E DOIS) PROCESSOS QUE HAVIAM SIDO APENSADOS À RT. 634/89 NÃO BAIXARAM COM ESSE PROCESSO, TENDO SIDO EXTRAVIADOS NESTA CORTE, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS. OS RECLAMANTES DA RT- 641/1989, A FIM DE EXECUTAREM SEUS CRÉDITOS, REQUERERAM A RESTAURAÇÃO DE AUTOS PERANTE A 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO-RJ, JUNTANDO DOCUMENTOS. COM A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAQUELE JUÍZO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMO OS AUTOS SE ENCONTRAM INSTRUÍDOS COM TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA, DÁ-SE POR CONCLUÍDO O PROCESSO DE RESTAURAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.063 A 1.069 DO CPC E DOS ARTIGOS 273 A 277 DO RITST.

Restaurados os autos. (TST; ResAut 0150800-95.2009.5.01.0511; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/03/2016; Pág. 122) 

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXECUÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INAMPS (INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E PREVIDÊNCIA SOCIAL), SUCEDIDO PELA UNIÃO. ADIANTAMENTO DO PCC. AUTOS EXTRAVIADOS NESTA CORTE OS AUTOS DA RT-826/1989, COM OUTROS 41 (QUARENTA E UM), HAVIAM SIDO APENSADOS À RT-634/1989, POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO-RJ, EM FACE DA CONEXÃO DE MATÉRIA (PEDIDO DE ADIANTAMENTO DO PCC FORMULADO EM FACE DO INAMPS). NESTA CORTE, FORAM JULGADOS OS RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMADO, NESTA ÚLTIMA RECLAMAÇÃO (TST-E-RR-63813-52.1992.5.01.5555). POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DESPACHO, PELO QUAL NÃO FOI ADMITIDO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO (SUCESSORA DO INAMPS), OS AUTOS DA RT-634/89 FORAM REMETIDOS AO TRT DE ORIGEM, QUE, POR SUA VEZ, OS REMETEU À VARA DE ORIGEM. ENTRETANTO, AS 42 (QUARENTA E DUAS) RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS QUE HAVIAM SIDO APENSADAS À RT-634/89 SE EXTRAVIARAM NESTA CORTE, NÃO TENDO BAIXADO COM O REFERIDO PROCESSO, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS. OS RECLAMANTES DA RT-826/1989, A FIM DE EXECUTAREM SEUS CRÉDITOS, REQUERERAM A RESTAURAÇÃO DESSES AUTOS PERANTE A 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA FRIBURGO-RJ, JUNTANDO DOCUMENTOS. COM A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAQUELE JUÍZO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS AO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DISTRIBUÍDOS À SBDI-1 E A ESTE RELATOR, POR PREVENÇÃO. COMO OS AUTOS SE ENCONTRAM INSTRUÍDOS COM TODAS AS PEÇAS NECESSÁRIAS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA, DÁ-SE POR CONCLUÍDO O PROCESSO DE RESTAURAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1.063 A 1.069 DO CPC E DOS ARTIGOS 273 A 277 DO RITST.

Restaurados os autos. (TST; ResAut 0082600-37.1989.5.01.0511; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/03/2016; Pág. 115) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOS EXTRAVIADOS. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. ARTS. 1.063 A 1.069 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAVRATURA DO AUTO RESTAURATÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO NOS AUTOS DA RESTAURAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.

1. Aplicação do disposto no art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil). que passou a viger em 18/3/2016., combinado com o Enunciado nº 26 da Súmula deste Tribunal. 2. O voto foi explícito ao afirmar que, com relação à condenação ao pagamento de honorários, uma vez que a parte deu causa ao desaparecimento dos autos originais, pertinente sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 1.069 do CPC. 3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4. Ainda que opostos com a simples finalidade de prequestionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; Rec. 0032277-50.2013.4.01.0000; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; DJF1 29/04/2016) 

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1-

A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto válido à constituição e desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73) se, apesar de pessoalmente intimada, a União permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- A presente execução fiscal foi redistribuída em 07/04/1999 para a 2º Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, mas seus autos não foram recebidos, conforme informado pela Secretaria da referida Vara, em 18/03/2009. 3. Intimada 3 (três) vezes para promover a restauração dos autos, as duas últimas em 18/03/2009 03/05/2010, a Exequente permaneceu inerte, tendo o Juízo a quo proferido sentença em que extinguiu o feito, na forma do art. 267, IV e VI, do CPC/73, em razão da ausência de título executivo apto a dar prosseguimento à execução fiscal. 4- Evidenciada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, correta a extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito. 5- Apelação da União Federal/Fazenda Nacional a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC 0530767-43.2010.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Relª Desª Fed. Letícia Mello; DEJF 13/09/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE.

1. Conforme informações, trata-se de processo redistribuído automaticamente para a 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, em 07/04/1999, sem que, contudo, haja qualquer movimentação física dos autos, no âmbito da Vara, nem tampouco informação sobre a sua localização. À fl. 5, ainda, informação de que no ano de 2003, vários feitos nesta situação foram suspensos apenas no ambiente informatizado de acompanhamento processual, sem que isso importasse a sua localização física, havendo, no entanto, anotação de caixa de arquivamento no sistema de acompanhamento processual, indicando a possibilidade de estarem os autos no arquivo geral (São Cristóvão). Em 18/03/2009, o exequente foi intimado para, querendo, promover a restauração dos autos, na forma do artigo 1.063 e seguintes do CPC (prazo de 30 dias). Em resposta, o exequente juntou aos autos, em 28/05/2009, requerimento de sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, enquanto efetua diligencias junto aos órgãos administrativos. Em 29/03/2010, despacho ordenando novamente a intimação do exequente para que se manifeste de forma conclusiva sobre o interesse na restauração dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias e, em resposta a esta intimação, a União requereu novamente o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Em 16/05/2013, foi prolatada a sentença de extinção por ausência da condição de interesse processual. 2. A recorrente poderá promover a ação de restauração de autos, caso obtenha elementos referentes ao processo originário, nos termos dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC. 3. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0038060-59.1989.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 12/07/2016; DEJF 26/07/2016) 

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto válido à constituição e desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do cpc) se, apesar de pessoalmente intimada, a união permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal, sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2. Na hipótese, transcorreram mais de 15 (quinze) anos entre a redistribuição virtual da execução, cujos autos jamais chegaram ao órgão de destino, e a prolação da sentença, sem que a exequente, devidamente intimada para tanto, tenha promovido a restauração. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; AC 0595631-47.1900.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Alice Paim Lyard; DEJF 18/02/2016; Pág. 480) Ver ementas semelhantes

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE.

1. Conforme informações, à fl. 1, trata-se de processo redistribuído automaticamente para a 8ª Vara Federal de Execução F iscal, em 07/04/1999, nos termos do Provimento nº 13 (de 05/04/1999) da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região, sem que, contudo, os respectivos autos tenham sido remetidos a esse juízo, nem tampouco haja informação sobre a sua localização. Intimada acerca do seu interesse na restauração dos autos, a exequente, em resposta à intimação, requereu o sobrestamento do feito, por mais de uma vez, e, quedando-se inerte, não juntou aos autos quaisquer documentos relacionados ao processo extraviado, informando, inclusive, não ter localizado o PA relativo a este processo, para fins de restauração e prosseguimento. 2. A recorrente poderá promover a ação de restauração de autos, caso obtenha elementos referentes ao processo originário, nos termos dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC. 3. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0512231-38.1900.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 19/01/2016; DEJF 28/01/2016; Pág. 368) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE.

1. Com efeito, após infrutífera diligência de busca e apreensão dos autos, o exequente foi intimado por ofício para se manifestar sobre eventual interesse na restauração dos autos, em cumprimento às determinações constantes do provimento nº 38, de 19/03/2007, com redação dada pelo Provimento nº 39, de 21/06/2007, ambos da Corregedoria Geral da Justiça Federal, a fim de viabilizar o prosseguimento do executivo fiscal. O exequente quedou-se inerte findo o término do prazo de 6 (seis) meses (fl. 30). 2. A recorrente poderá promover a ação de restauração de autos, caso obtenha elementos referentes ao processo originário, nos termos dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC. 3. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0534525-84.1900.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 01/12/2015; DEJF 08/01/2016; Pág. 193) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE.

1. Trata-se de processo redistribuído automaticamente para a 6ª Vara Federal de Execução Fiscal, em 07/04/1999, sem que, contudo, os respectivos autos tenham sido remetidos a esse juízo, nem tampouco haja informação sobre a sua localização. 2. Após manifestação acerca do interesse na restauração, foi determinada nova autuação dos autos como ¿RESTAURAÇÃO DE AUTOS¿ (processo nº 0020993-75.2012.4.02.5101) por dependência e, em resposta à intimação, acerca da juntada das peças de instrução, a União quedou. se inerte, não apresentando quaisquer documentos para fins de restauração e prosseguimento. Com efeito, a sentença desses autos julgou encerrada a restauração e, novamente, a exequente foi intimada para juntar aos autos a CDA para fins de prosseguimento e, desta intimação, manifestou-se apenas requerendo a juntada do demonstrativo do débito. Às fls. 77/83, foi proferida a sentença destes autos (0709332-83.1900.4.5101), extinguindo o feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento. 2. A recorrente poderá promover a ação de restauração de autos, caso obtenha elementos referentes ao processo originário, nos termos dos arts. 1.063 a 1.069 do CPC. 3. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 0709332-83.1900.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; Julg. 01/12/2015; DEJF 08/01/2016; Pág. 194) 

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCÍPIOS DA UTILIDADE, DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESENÇA DAS PEÇAS ESSENCIAIS DO RECURSO. AUTOS DO AGRAVO RESTAURADOS.

1. A presente restauração de autos visa a restaurar os fólios de agravo de instrumento que se encontra prejudicado, pela perda de seu objeto, limitando­se a utilidade do presente procedimento a restaurar o caderno processual de um feito para que este receba a devida baixa. 2. Como regra geral, a restauração de autos governa­se pelos artigos 1.063 a 1.069 do CPC. Entretanto, à luz dos princípios da economia processual, da utilidade, da celeridade e da razoável duração do processo, e diante da ausência de prejuízo a qualquer das partes envolvidas, bem como pela presença das peças essenciais à interposição do recurso, não há motivo para não deferir o pedido de restauração dos autos do agravo de instrumento de número 448494­ 86.2000.8.06.0000/0. 3. AUTOS RESTAURADOS. (TJCE; Rest-Aut 0074577­87.2012.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 13/01/2016; Pág. 13) 

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO ART. 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DA RÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO DE RESTAURAÇÃO. NECESSIDADE.

1. De acordo com o art. 473 do Código de Processo Civil, encontrando-se preclusa a análise sobre a produção de prova pericial, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em preliminar de apelação. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2. Tendo a sentença proferida apontado os fundamentos que formaram o convencimento do Juízo, ainda que de forma sucinta, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos no art. 458 do CPC, não havendo que se falar em nulidade do decisum. 3. Comprovada a responsabilidade da parte ré pelo extravio dos autos, deve-lhe ser imposta condenação ao pagamento das custas da restauração e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1.069 do CPC. 4. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e parcialmente provida. (TJDF; APL 2014.01.1.117264-8; Ac. 933172; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Costa Lucindo Ferreira; DJDFTE 28/04/2016; Pág. 122) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO PELO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. CARGA DOS AUTOS REALIZADA PELO ADVOGADO DO RÉU. EXTRAVIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

1. Deixando a parte autora de apresentar o comprovante do recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso adesivo, tem-se por configurada a deserção. Inteligência da Súmula nº 19 desta egrégia Corte de Justiça. 2. Tendo em vista que o réu deixou de apresentar contestação, não há como ser reconhecida a nulidade da sentença, sob a alegação de necessidade de juntada de documentos. 3. Evidenciada a responsabilidade do réu quanto ao extravio dos autos, mostra-se cabível a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 1.069 do CPC. 4. Recurso Adesivo interposto pelo autor não conhecido. Apelação Cível interposta pelo réu conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (TJDF; Rec 2013.01.1.037420-5; Ac. 916.524; Primeira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 05/02/2016; Pág. 93) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO RESTAURADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO DESAPARECIMENTO DO PROCESSO. ABSTENÇÃO DE CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA.

Nos termos do art. 1.069 do Código de Processo Civil, "quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer". Tal dispositivo nada mais é do que a materialização do princípio da causalidade. De acordo com o princípio da causalidade, deve arcar com os encargos da sucumbência o litigante que deu causa ao procedimento de restauração de autos. Caso não seja possível identificar o responsável pelo desaparecimento do processo, não se mostra adequada a condenação de qualquer das partes nos ônus sucumbenciais. (TJMG; APCV 1.0024.12.133384-3/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 03/03/2016; DJEMG 10/03/2016) 

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS.

Monitória. Sentença que declarou restaurados os autos da ação monitória e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários. Princípio da causalidade. Sucumbência afastada. Preliminares e prejudicial de mérito. Análise em despacho saneador. Preclusão. Elementos suficientes demonstrando a existência da ação monitória. Ausência de qualquer prejuízo as apelantes. Preenchimento dos requisitos mínimos exigidos pelos arts. 1063 e 1069 do cpc. Apelação cível 1 parcialmente provida. Apelação cível 2 parcialmente provida. (TJPR; ApCiv 1480828-1; Cornélio Procópio; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 18/05/2016; DJPR 07/06/2016; Pág. 333) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Restauração de autos de execução fiscal. Honorários advocatícios. Ônus que recai a quem deu causa ao desaparecimento dos autos. Inteligência do artigo 1.069 do código de processo civil. Apelação provida. (TJPR; ApCiv 1507414-3; Paranaguá; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes; Julg. 03/05/2016; DJPR 13/05/2016; Pág. 36) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

O art. 1.069 do CPC estabelece que somente haverá condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, na ação de restauração de autos, à parte que deu causa ao seu extravio. Não havendo prova do responsável, não há falar em condenação ao pagamento de sucumbência. Impugnação da documentação juntada ao feito, alcançada pela preclusão. Impertinente o prequestionamento. Sentença confirmada. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0119754-67.2016.8.21.7000; Erechim; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 16/06/2016; DJERS 22/06/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. AÇÃO COLETIVA DE RESCISÃO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE PELO DESAPARECIMENTO DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.

As peças apresentadas na ação de restauração permitem a formação do convencimento do julgador, com o regular processamento do feito, é de ser julgado procedente o pedido, e rechaçada qualquer alegação de cerceamento defesa. Erro material da certidão judicial: A parte apelante expõe é de erro material na certidão cartorial, porém não infirma o fundamental de sua explanação no sentido que os autos da ação coletiva desapareceram da serventia judicial e que isso foi obra do estagiário da empresa de construção. Das expressões injuriosas: Não se pode, assim, classificar as palavras (ré que praticou crime) constantes dos recurso de embargos de declaração como fato a exigir sejam riscadas do processo, eis que situação fática que determinou, inclusive, remessa de ofício à ordem dos advogados do Brasil e ao ministério publico para eventual aferição de conduta incorreta pela apelante. Da responsabilidade da ré sipar: Nos termos do art. 1.069 do CPC, "quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer". Estagiário que extraviou os autos que estava sob a responsabilidade da sipar. Republicação da nota de expediente 625/2011: Correta a sentença que determinou a republicação da nota de expediente 625/2011, já que última decisão que se tem notícias nos autos antes do extravio do feito. A republicação se mostra necessária, a fim de se evitar prejuízos às partes, considerando a interposição de três petições no protocolo geral. Apelo do réu flávio e da parte autora desprovidos. Prequestionamento: O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado. Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide. Multa por má-fé: A base de cálculo da multa por litigância de má-fé e indenizatória é o valor da causa (art. 18 do CPC), ao invés do valor condenatório do feito principal. Honorários advocatícios: É caso de se negar provimento ao apelo da parte autora para fins de majorar os honorários advocatícios fixados na origem, na soma de R$ 5.000,00, porquanto não se obtém dos autos motivos suficientes para elevação de tal verba. Negaram provimento aos apelos. (TJRS; AC 0345965-93.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 25/02/2016; DJERS 07/03/2016) 

 

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