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Art 107 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. CONTRATO VERBAL. DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. EMENDA À INICIAL. ATENDIMENTO. ESCLARECIMENTOS REALIZADOS. GUIA DE CUSTAS E PAGAMENTO APRESENTADOS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.

1. O art. 107 do Código Civil é claro em determinar que não somente os contratos realizados via escrita serão válidos. Não sendo contrato em que a Lei determina que seja por escrito, será válido desde que preenchidos alguns requisitos como agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável. 2. A emenda à petição inicial é realizada com o objetivo de corrigir algum tipo de irregularidade presente na peça processual que foi protocolada pelo advogado. Trata-se de uma resposta a uma determinação proferida pelo juiz competente que vai julgar a causa. 3. Não cabe o indeferimento da petição inicial quando o autor tempestivamente apresenta emenda e regulariza os defeitos apontados pelo magistrado. 4. A discussão acerca do cumprimento ou não do contrato verbal de prestação de serviço de empreitada, nos termos descritos na inicial, é matéria afeta ao mérito da demanda, e deverá ser feita no decorrer do processo. 5. Consta dos autos tanto a guia de custas iniciais quanto o comprovante de pagamento, conforme documentos apresentados pela parte. Portanto, a determinação de emenda foi devidamente cumprida também nesse ponto. 6. Deu-se provimento ao recurso. (TJDF; APC 07173.80-54.2022.8.07.0001; Ac. 161.6793; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 14/09/2022; Publ. PJe 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

Recurso da autora. Contrato de empréstimo consignado realizado por meio digital, com reconhecimento de biometria facial. Remessa de documento de identificação idêntico ao que aparelha a petição inicial. Dossiê da contratação não impugnado pela apelante. Comprovação da liberação de crédito na conta da autora. Suposta fraude não comprovada. Validade do contrato. Princípio da liberdade das formas, exegese do art. 107 do Código Civil. Direito de arrependimento. Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Autora que entrou em contrato com o banco no dia seguinte à contratação, mas não lhe foi permitido o cancelamento do negócio. Falha na prestação dos serviços. Necessário cancelamento do empréstimo e liberação de margem consignável. Requerente que deverá devolver o valor depositado em sua conta. Danos morais. Não acolhimento. Mero descumprimento contratual. Descontos que sequer iniciaram. Ausência de violação à honra ou à dignidade da autora. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. Honorários recursais incabíveis. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5000097-34.2022.8.24.0216; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 13/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR SUCITADA DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. COMPRA E VENDA. MOTOCICLETA. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DE PROVA.

I. Como sabido, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira Instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil, sob pena de inovação recursal. II. Como se sabe, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. III. Em conformidade ao art. 107 do Código Civil a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a Lei expressamente a exigir. (TJMG; APCV 0037621-21.2013.8.13.0460; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 11/10/2022; DJEMG 11/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS C/C COBRANÇA. CONTRATAÇÃO VERBAL. SERVIÇOS PRESTADOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. NOTAS FISCAIS. MULTA POR INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

Nos termos do art. 107 do Código Civil, a manifestação da vontade independe de forma especial, salvo se houver expressa exigência legal. Para que seja reconhecida a contratação informal (aquela em que não há um instrumento contratual redigido, que registre expressamente a manifestação de vontade das partes) deve haver nos autos prova suficiente que possibilite a verificação de que houve a contratação, dos termos em que o pacto se deu e de que os serviços foram devidamente prestados. Cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, para que a apelada seja condenada ao pagamento dos valores cobrados. Conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral sofrido por pessoa jurídica, é imprescindível que reste comprovada a violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão. (TJMG; APCV 5001403-34.2019.8.13.0027; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 29/09/2022; DJEMG 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de improcedência. Insurgência do demandante. Aventado desconhecimento da dívida e ausência de relação negocial. Insubsistência. Documentos colacionados aos autos que comprovam a contratação de empréstimo pelo autor perante a casa bancária. Origem da dívida demonstrada. Operação realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial, sistema de geolocalização e documento de identificação. Anuência do acionante demonstrada. Dispensabilidade de assinaturas e contratos físicos. Princípio da liberdade das formas. Inteligência do art. 107 do Código Civil. Validade dos contratos eletrônicos. Requerida que agiu no exercício regular do direito de credora (art. 188, I, do Código Civil). Ato ilícito inexistente. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5003830-14.2022.8.24.0020; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 29/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Preliminar. Alegado o cerceamento de defesa. Inocorrência. Julgamento antecipado da lide. Provas colacionadas ao caderno processual que se mostraram suficientes para a apreciação da questão. Princípio do livre convencimento motivado do magistrado. Dilações probatórias genericamente pretendidas que, no caso concreto, mostram-se inúteis. Prefacial afastada. Mérito. Insurgência do demandante. Mérito. Aventado desconhecimento da dívida e ausência de relação negocial. Insubsistência. Documentos colacionados aos autos que comprovam a contratação de empréstimo pela autora perante a casa bancária. Origem da dívida demonstrada. Operação realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial, sistema de geolocalização e documento de identificação. Dispensabilidade de assinaturas e contratos físicos. Princípio da liberdade das formas. Inteligência do art. 107 do Código Civil. Validade dos contratos eletrônicos. Requerida que agiu no exercício regular do direito de credora (art. 188, I, do Código Civil). Ato ilícito inexistente. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5001777-34.2022.8.24.0061; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 29/09/2022)

 

AÇÕES DE COBRANÇA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSULTORIA, IMPLEMENTAÇÃO E TREINAMENTO NO SISTEMA SAP BUSINESS ONE.

Uso de licenciamento SAP. Rescisão unilateral do contrato pela contratante. Alegado descumprimento dos prazos de entregas. Designação de prova pericial. Apelantes que sustentam que o expert não possui formação na área objeto da perícia. Ausência de regulamentação do profissional de Tecnologia da Informação. Análise que pode ser realizada por qualquer profissional de confiança do juízo que demonstre conhecimento na área técnica objeto da perícia. Trabalho pericial que evidencia o conhecimento técnico específico do perito. Pleito de substituição acertadamente indeferido. Atrasos no cumprimento dos prazos fixados em cronogramas de trabalho. Prazos diversos daquele previsto em contrato. Formalização em mensagens eletrônicas. Art. 107 do Código Civil. Manifestação de vontade válida e que vincula as partes. Prazo sucessivamente alterado. Atraso constatado pelo expert. Culpa da contratante não demonstrada. Licenças de uso. Contrato que prevê a ativação de usuários. Atribuição de licenças que integrava o cronograma de trabalho. Obrigação contratual parcialmente cumprida. Interligação entre os contratos originários da mesma proposta comercial. Rescisão contratual unilateral devidamente motivada. Multa indevida. Ações julgadas improcedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1006236-75.2018.8.26.0565; Ac. 16051044; São Caetano do Sul; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 24/05/2022; DJESP 21/09/2022; Pág. 2251)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA EVENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALOR PAGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, vencida, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para decretar a resolução do contrato celebrado entre as partes, e condenar a empresa ré a restituir ao autor a importância de R$ 5.400,00 (cinco mil, e quatrocentos reais). 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 4. Em sua petição inicial, relata o autor que em novembro de 2019 celebrou contrato de locação do espaço SUNSET EVENTOS, para realização de casamento. O imóvel disponibilizava espaço para o evento, bem como alojamento para convidados. Aduz que o valor acordado foi de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), que foi pago por meio de TED à pessoa jurídica SUNSET EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, CNPJ: 30.141.524/0001-63, conforme comprovante nos autos (ID. 38227231). Ocorre que os eventos no Distrito Federal foram suspensos por Decreto em decorrência da pandemia de COVID-19. Diante disso, após várias tentativas de remarcar, o autor foi informado pela empresa ré, por intermédio do Sr. Cláudio, responsável pelas tratativas, de que o aluguel do espaço permanecia conforme acordo, porém sem alojamento para os visitantes, visto que a empresa havia dado outra destinação a estes, e que no caso de cancelamento do contrato não haveria restituição do valor pago. 5. O caso em exame denota descumprimento contratual, tendo em vista que a empresa recorrente impôs condições para a remarcação do evento, como retirada dos alojamentos, bem como período menor de usufruto do espaço, sem que houvesse abatimento do valor pago pelo serviço anteriormente contratado. Cumpre ressaltar que, não obstante o contrato tenha sido realizado verbalmente, este possui validade conforme o art. 107 do Código Civil que estabelece: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a Lei expressamente a exigir. 6. Compulsando os autos, em que pese a recorrente sustentar que a relação jurídica material existe somente entre o Sr. Cláudio e o recorrido, verifica-se que toda a negociação foi realizada entre o recorrido e a empresa SUNSET EVENTOS E PUBLICIDADE EIRELI, por intermédio do Sr. Cláudio, que na ocasião, agiu como responsável da empresa, realizando todas as tratativas, inclusive disponibilizando dados da conta bancária daquela pessoa jurídica para o pagamento do negócio. Desse modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da recorrente, porquanto apenas a esta é atribuído o ônus da restituição do valor pago, referente à resolução contratual, em razão de alteração unilateral das condições do contrato. 7. Com efeito, o art. 35, inciso III do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: III. Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Nesse contexto, a resolução do contrato e restituição do valor pago de R$5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos termos da sentença proferida, é medida que se impõe. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (JECDF; ACJ 07002.53-88.2022.8.07.0006; Ac. 161.4813; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 12/09/2022; Publ. PJe 21/09/2022)

 

RECURSO DO RECLAMADOEFEITO SUSPENSIVO.

Observa-se no recurso patronal uma evidente falta de mínima atenção, a impedir o deferimento do desarrazoado requerimento. A sentença não deferiu a tutela de urgência. Recurso não conhecido. REINTEGRAÇÃO. MOVIMENTO -NÃODEMITA. 1.A manifestação de vontade tem caráter vinculante e seu conteúdo produz efeitos jurídicos, dispensando forma específica (CC, art. 107) e devendo ser interpretada à luz da boa-fé (CC, art. 113). 2. As declarações falam abertamente em preservação dos empregos durante a crise sanitária. Essa literalidade não deixa dúvidas acerca da garantia de emprego e de sua vinculação à pandemia, sem qualquer fixação de prazo certo. 3. Nula a dispensa no curso da pandemia, por contrária às reiteradas declarações do reclamado. Negado Provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não bastasse não ter sido provido o recurso ora examinado, não é possível a condenação do Reclamante em honorários advocatícios em favor do Reclamado, por lhe ter sido deferida a gratuidade de justiça e em decorrência da recente decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. 2. A sentença, com observância dos parâmetros fixados no § 2º do art. 791-A, bem equaciona a quantificação dos honorários de forma proporcional e razoável. Negado Provimento. RECURSO DA RECLAMANTEANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A nulidade da dispensa é motivo suficiente para o deferimento da tutela de urgência, especialmente quanto à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que o empregado e seus familiares subsistem do seu trabalho. Recurso do qual não se conhece. (TRT 1ª R.; ROT 0100083-90.2021.5.01.0048; Nona Turma; Relª Desª Rosane Ribeiro Catrib; Julg. 06/09/2022; DEJT 20/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Defendida a nulidade das contratações. Tese parcialmente acolhida. Documentos colacionados aos autos que evidenciam a regularidade de uma das avenças firmada pela autora perante a casa bancária requerida. Origem da dívida demonstrada. Operação realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial, sistema de geolocalização e documento de identificação. Dispensabilidade de assinatura e contrato físico. Princípio da liberdade das formas. Inteligência do art. 107 do Código Civil. Validade do contrato eletrônico. Requerida que agiu no exercício regular do direito de credora (art. 188, I, do Código Civil) ao promover descontos no benefício previdenciário da demandante. Ato ilícito inexistente. Segundo contrato cuja higidez não ficou comprovada nos autos. Ausência de prova acerca da contratação. Mera tela sistêmica e comprovante de transferência de valores que não demonstra a anuência da acionante quanto aos termos avençados. Impossibilidade da autora produzir prova diabólica (negativa). Ônus que incumbia à ré. Incidência do artigo 373, II, do código de processo civil. Decisão reformada no ponto. Repetição do indébito em dobro. Aplicabilidade do novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EARESP 676.608/RS) quanto à prescindibilidade de comprovação da má-fé. Modulação parcial dos efeitos da decisão. Orientação a incidir sobre as cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo estado ou por concessionárias realizadas somente a partir da data da publicação do acórdão. Restituição devida na forma dobrada com relação aos descontos promovidos a partir de abril de 2021. Ausência de engano justificável na hipótese. Alegada ocorrência de abalo anímico indenizável. Tese rechaçada. Conduta desidiosa do banco réu que, a par de causar transtornos à autora, não deu azo à caracterização por dano moral. Ausência de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou comprovação de situação gravosa em virtude dos descontos realizados em folha de pagamento, os quais perfaziam quantia de pouca relevância. Depósito de valores em benefício da acionante que, por certo, minorou as consequências do ocorrido. Mero aborrecimento ou dissabor. Precedentes desta corte de justiça. Encargos sucumbenciais mantidos. Sucumbência mínima do réu. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 5021796-60.2021.8.24.0008; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 15/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de improcedência. Insurgência do demandante. Mérito. Aventado desconhecimento da dívida e ausência de relação negocial. Insubsistência. Documentos colacionados aos autos que comprovam a contratação de empréstimo pelo autor perante a casa bancária. Origem da dívida demonstrada. Operação realizada por meio eletrônico, com uso de biometria facial, sistema de geolocalização e documento de identificação. Dispensabilidade de assinaturas e contratos físicos. Princípio da liberdade das formas. Inteligência do art. 107 do Código Civil. Validade dos contratos eletrônicos. Requerida que agiu no exercício regular do direito de credora (art. 188, I, do Código Civil). Ato ilícito inexistente. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5003138-15.2022.8.24.0020; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 15/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de improcedência. Insurgência da demandante. Aventada nulidade de contratação de cartão de crédito consignado. Ausência de dialecidade recursal. Modalidade contratual diversa. Razões recursais dissociadas da sentença e da realidade dos autos. Tema não conhecido. Alegada a inexistência de relação jurídica entre as partes. Insubsistência. Documentos colacionados aos autos que comprovam a contratação de refinanciamento consignado pela autora perante a casa bancária. Origem da dívida demonstrada. Operações realizadas por meio eletrônico, com uso de biometria facial, documento de identificação e sistema de geolocalização. Dispensabilidade de assinaturas e contratos físicos. Princípio da liberdade das formas. Inteligência do art. 107 do Código Civil. Validade dos contratos eletrônicos. Requerida que agiu no exercício regular do direito de credora (art. 188, I, do Código Civil). Ato ilícito inexistente. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso conhecido, em parte, e, na extensão, desprovido. (TJSC; APL 5001034-67.2022.8.24.0079; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 15/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO. FORMA VERBAL. VALIDADE. ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES. DÍVIDA DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a Lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. (TJMT; AC 1006293-41.2018.8.11.0006; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 09/09/2022; DJMT 13/09/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO. FORMA VERBAL. VALIDADE. ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. MENSAGENS WATHSAAP E ÁUDIOS ENTRE AS PARTES. DÍVIDA DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a Lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto a parte requerida cumpre o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. (TJMT; AC 1006293-41.2018.8.11.0006; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 09/09/2022; DJMT 09/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS.

Citação do agravado. Acordo extrajudicial firmado entre as partes, sendo o mesmo assinado pela advogada do exequente e pelo próprio executado. Indeferimento de homologação do acordo e de suspensão do feito ante a necessidade de regularização da representação processual do executado. Transação válida porque observou os requisitos do art. 104 do Código Civil. Presença de advogado que não é necessária para a validade da transação extrajudicial, nos termos do art. 107 do Código Civil. Para homologação judicial, porém, mostra-se imprescindível a representação processual, uma vez que o executado não tem capacidade postulatória para demandar em juízo. Incidência do art. 103 do CPC. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0052346-54.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Marcia Ferreira Alvarenga; DORJ 01/09/2022; Pág. 417)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.

Sentença de improcedência. Recurso da autora. Contrato de empréstimo consignado visando a quitação de pacto primitivo. Negociação por meio digital, com reconhecimento de biometria facial. Remessa de documento de identificação idêntico ao que aparelha a petição inicial. Dossiê da contratação não impugnado pela apelante. Validade do contrato. Princípio da liberdade das formas, exegese do art. 107 do Código Civil. Comprovação da liberação de crédito na conta da autora. Banco réu que se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do código de ritos. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; APL 5003322-11.2022.8.24.0039; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum; Julg. 25/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. OMISSÃO NO QUE TANGE À INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA ESPECIAL PARA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARTS. 104 E 107, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIAS ANALISADAS NO DECISUM EMBARGADO DE FORMA CLARA E OBJETIVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO MENCIONADA.

1. Prima facie, impende salientar que o recurso de Embargos de Declaração presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber, a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse viés, a omissão exige que o pronunciamento judicial haja deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte; e a contradição, que a decisão possua proposições inconciliáveis. 2. No vertente episódio, a Embargante sustenta que o Acórdão vergastado possui omissões quanto ao julgamento de questão afetada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, à inexistência de exigência legal de forma especial de contratação de cartão de crédito consignado, à violação ao livre convencimento do juiz, à inviabilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, bem, como, contradição relativa ao cabimento de aplicação de sanções às instituições financeiras em decorrência de erro exclusivo do consumidor. 3. Em relação à primeira omissão apontada, destaca-se que o Acórdão embargado consignou, de forma expressa, clara e objetiva, os fundamentos e os motivos suficientes que justificaram as razões de decidir. Nesse sentido, chegou-se à conclusão, de forma fundamentada na jurisprudência pátria, de que o art. 976, § 4º, da Lei Adjetiva Civil não seria aplicável aos casos em que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas já havia sido admitido, quando da data da afetação do tema, sendo, portanto, possível a análise da questão. 4. Ademais, não merece prosperar o argumento de que, se houver interposição de Recurso Especial sobre o mérito dessa questão, os Autos deverão ficar sobrestados até o julgamento do Recurso Repetitivo pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, implicando a suspensão das demais teses fixadas, tornando improdutivo o julgamento, haja vista que a colenda Corte da Cidadania, em recente decisão, entendeu pelo não cabimento de Recurso Especial interposto em face de Acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, como ocorreu in casu, por ausência do requisito constitucional de cabimento de causa decidida. (STJ, RESP nº 1.798.374/DF, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2022, Dje de 21/06/2022). 5. Dessarte, exsurge cristalino que, neste ponto, os presentes Aclaratórios são decorrência do mero inconformismo da parte e veiculam pretensão de nova manifestação deste Órgão Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a respeito de questão já discutida e decidida no Acórdão embargado, o que é incabível no atual momento processual. Precedentes. 6. Por seu turno, no que pertine à alegação de omissão relacionada à inexistência de exigência legal de forma especial para a contratação de cartão de crédito consignado, observa-se da redação dos arts. 104 e 107, ambos da Lei Substantiva Civil, que o ordenamento jurídico pátrio adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, de modo que, com exceção dos casos em que a Lei exige uma forma especial ou solenidade específica, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade. No que tange aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o aludido diploma legal não exige a existência de contrato físico, dispondo, apenas, que o contrato deverá ser disponibilizado ao consumidor, ao garante e aos coobrigados, de forma impressa em papel ou por meio de outro suporte duradouro, como, por exemplo, em mídia eletrônica. Do mesmo modo, não há previsão da forma como o consumidor manifestará o seu consentimento, ou seja, a Lei não obriga que o contrato esteja assinado e rubricado em todas as páginas. 7. Sendo, assim, resta claro que o Acórdão vergastado deixou de observar a previsão dos arts. 104 e 107, ambos do Código Civil, ao condicionar a validade dos contratos de cartão de crédito consignado à formalidade específica, isto é, impresso em papel e assinado pelo consumidor em todas as páginas, motivo pelo qual os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, neste ponto, a fim de sanar a omissão acima exposta, com a fixação da seguinte tese jurídica: Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 8. Ainda em relação à segunda tese jurídica, nada obstante a Embargante alegue a existência de omissão, por entender que não haveria sido observado o livre convencimento do Juiz, sobreleva-se que a delimitação das informações imprescindíveis para que seja considerado observado o dever de informação pela instituição financeira não prejudica a liberdade dos julgadores na apreciação dos aspectos fáticos de cada caso concreto, razão por que não está configurada a omissão apontada pela Embargante. 9. No que pertine à alegada contradição na fixação das Teses nº 03 e 04, merece relevo o fato de que as mencionadas teses não vinculam a condenação das instituições financeiras ao pagamento de danos morais e à repetição em dobro a mero erro de interpretação por parte do consumidor, mas à ausência de disponibilização de informações claras, precisas e objetivas o suficiente para impedir que esse erro aconteça. Sendo, assim, não há que se falar em contradição no Acórdão em tela, que consignou, de forma clara, que a incidência de danos morais e repetição de indébito estarão condicionadas à não comprovação de que a instituição financeira observou o dever de informação. 10. In fine, relativamente à omissão aduzida pela Embargante quanto à inviabilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, especialmente no que tange à observância das margens consignáveis dos consumidores, infere-se que a fixação de tese que verse sobre todas as possíveis consequências da aludida transmudação extrapola o escopo da questão delimitada, de modo que deverão ser observadas e resolvidas de acordo com as especificidades de cada caso concreto, sendo a tese fixada suficiente para resolver a questão sobre a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos em análise, razão por que não há que se falar em omissão neste ponto. 11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO MENCIONADA. (TJAM; EDclCv 0001064-91.2022.8.04.0000; Manaus; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 23/08/2022; DJAM 24/08/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. OMISSÕES E OBSCURIDADES. OMISSÃO NO QUE TANGE À INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA ESPECIAL PARA A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ARTS. 104, INCISO III, E 107, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DOS DEMAIS VÍCIOS APONTADOS. MATÉRIAS ANALISADAS NO DECISUM EMBARGADO DE FORMA CLARA E OBJETIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO MENCIONADA.

1. Prima facie, impende salientar que o recurso de Embargos de Declaração presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber, a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse viés, a omissão exige que o pronunciamento judicial haja deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte; e a obscuridade, que o provimento seja incompreensível. 2. No vertente episódio, a Embargante sustenta que o Acórdão vergastado é obscuro, no que tange à primeira tese fixada, devendo constar, expressamente, que a violação ao dever de informação está restrita às situações em que a contratação ocorreu por meio de um único instrumento contratual, que previa tanto a modalidade de empréstimo consignado, quanto a de cartão de crédito consignado, no qual não estejam discriminadas as peculiaridades de cada caso. Ainda, argumenta que o Aresto recorrido também apresenta omissões, na segunda tese, quanto à inexistência de exigência legal de forma especial para a contratação de cartão de crédito consignado, bem, como, relativamente à sexta tese jurídica, no que tange ao uso da margem consignável do cartão de crédito para amortizar os saques que forem convertidos em empréstimo. 3. Em relação à obscuridade apontada, destaca-se que a primeira tese fixada limitou-se a responder, de forma clara e objetiva, a questão posta, no sentido de que, se no mesmo instrumento contratual, constar o empréstimo consignado, como modalidade principal, e o cartão de crédito consignado, como secundária, haverá violação ao direito de informação, não havendo qualquer obscuridade em seu texto. 4. No que pertine à alegação de omissão relacionada à inexistência de exigência legal de forma especial para a contratação de cartão de crédito consignado, observa-se da redação dos arts. 104 e 107, ambos da Lei Substantiva Civil, que o ordenamento jurídico pátrio adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, de modo que, com exceção dos casos em que a Lei exige uma forma especial ou solenidade específica, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade. 5. No que tange aos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, o aludido diploma legal não exige a existência de contrato físico, dispondo, apenas, que o contrato deverá ser disponibilizado ao consumidor, ao garante e aos coobrigados, de forma impressa em papel ou por meio de outro suporte duradouro, como, por exemplo, em mídia eletrônica. Do mesmo modo, não há previsão da forma como o consumidor manifestará o seu consentimento, ou seja, a Lei não obriga que o contrato esteja assinado e rubricado em todas as páginas. 6. Sendo assim, resta claro que o Acórdão vergastado deixou de observar a previsão dos arts. 104, inciso III, e 107, ambos do Código Civil, ao condicionar a validade dos contratos de cartão de crédito consignado à formalidade específica, isto é, impresso em papel e assinado pelo consumidor em todas as páginas, motivo pelo qual os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, neste ponto, a fim de sanar a omissão acima exposta, com a fixação da seguinte tese jurídica: Restando claro que o cliente tenha buscado adquirir um cartão de crédito consignado, mesmo que tenha sido devidamente esclarecido das implicações práticas de tal operação, não há que se falar em violação à boa-fé, independentemente da utilização do cartão de crédito, que é facultativa. As informações somente serão consideradas claras e, por consequência, o contrato válido, quando as instituições financeiras demonstrarem que o consumidor foi, indubitavelmente, informado acerca dos termos da contratação, fazendo constar do instrumento contratual, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, todos os pontos a seguir descritos: (a) os meios de quitação da dívida; (b) como obter acesso às faturas; (c) informações no sentido de que o valor do saque será integralmente cobrado no mês subsequente; (d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente, dos proventos do consumidor; (e) bem, como, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além destes requisitos, os bancos deverão, outrossim, provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, bem, como, a inequívoca e integral ciência dos seus termos, como, por exemplo, por meio da assinatura de todas as páginas da avença. 7. In fine, relativamente à omissão aduzida pela Embargante quanto à sexta tese jurídica, sobreleva-se que a fixação de tese que verse sobre todas as possíveis consequências da aludida transmudação extrapola o escopo da questão delimitada, de modo que deverão ser observadas e resolvidas de acordo com as especificidades de cada caso concreto, sendo a tese fixada suficiente para resolver a questão sobre a possibilidade de revisão das cláusulas dos contratos em análise, razão por que não há que se falar em omissão neste ponto. 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR A OMISSÃO MENCIONADA. (TJAM; EDclCv 0001063-09.2022.8.04.0000; Manaus; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Hamilton Saraiva dos Santos; Julg. 23/08/2022; DJAM 24/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO. FORMA VERBAL. VALIDADE. ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. MENSAGENS WATHSAAP E AUDIOS ENTRE AS PARTES. DÍVIDA DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a Lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as plataformas digitais como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto para a parte requerida cumpre o ônus de apresentar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. (TJMT; AC 1006255-29.2018.8.11.0006; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 17/08/2022; DJMT 23/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO E COMPRA E VENDA DE GADO. FORMA VERBAL. VALIDADE. ARTIGOS 107 E 104 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. MENSAGENS WATHSAAP E AUDIOS ENTRE AS PARTES. DÍVIDA DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a Lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável. Na comprovação dos negócios verbais, atualmente as plataformas digitais como whatsapp, áudio, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Ao autor da ação cumpre o ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto para a parte requerida cumpre o ônus de apresentar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado pelo autor. Inteligência do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. (TJMT; AC 1006255-29.2018.8.11.0006; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 17/08/2022; DJMT 19/08/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.

Inadmissibilidade. Hipótese de extinção do processo, com base em referido dispositivo legal, não configurada neste caso. Pretensão da exequente de substituição do polo passivo e homologação de acordo extrajudicial, com suspensão da execução. Apreciação do pedido condicionado ao reconhecimento de firma do executado, não representado por advogado. Desnecessidade. Ausência de previsão legal apta a ensejar a obrigação de reconhecimento de firma. Art. 107 do Código Civil. Recurso provido para afastar esta extinção. (TJSP; AC 1034354-59.2017.8.26.0577; Ac. 15953509; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Thiago de Siqueira; Julg. 16/08/2022; DJESP 19/08/2022; Pág. 2670)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria referente aos arts. 107, 421 e 422 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.985.049; Proc. 2021/0295071-4; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 17/08/2022)

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO PELOS VENDEDORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO SINAL DEVIDA. RETENÇÃO PELA IMOBILIÁRIA INDEVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por INVEST IMÓVEIS IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA Ltda em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou a pagar aos autores o valor de R$ 37.500,00 a título de restituição. Em seu recurso, alega que houve a concretização do negócio e que a desistência pelos vendedores não lhe alcança, já que é praxe a comissão de corretagem ser extraída do sinal. Pede o chamamento dos vendedores ao processo e o reconhecimento da sua legitimidade. Suscita, ao final, a nulidade da sentença por ser extra petita. 2. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 33198806 e 33198808). Contrarrazões apresentadas (ID 33198814). 3. Quanto à preliminar arguida, verifico que a sentença não se mostra extra petita, porque se ateve à relação jurídica havida entre as partes que fizeram parte do contrato que ora se discute. Além disso, foi dada interpretação aos pedidos conforme o conjunto da postulação, consoante determina o § 2º do artigo 322 do Estatuto Processual Civil. Preliminar afastada. 4. Preliminar de reconhecimento de legitimidade passiva. O recorrente, pretende, na verdade o chamamento ao processo dos vendedores do imóvel, o que não é cabível nos juizados especiais a teor do que dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Preliminar afastada. 5. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, restando confirmado que os recorridos efetuaram o pagamento da quantia de R$ 60.000,00 a título de sinal para compra de imóvel intermediado pela recorrente, vindo, posteriormente, os vendedores a desistir da venda. Da negociação havida, os vendedores restituíram aos compradores a quantia de R$ 22.500,00, ficando pendente a restituição de R$ 37.500,00 que, no ato de negociação, foi repassado à recorrente para pagamento da comissão de corretagem. 6. Dispõe o art. 722 do Código Civil que pelo contrato de corretagem uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Referido contrato segue a regra da informalidade, a qual prevalece nos negócios jurídicos (CC, art. 107). Assim, não depende de forma especial e a Lei não exige que seja estabelecido por escrito. 7. Todavia, no caso em apreço, não há qualquer elemento que indique que a comissão de corretagem seria paga pelos compradores, de modo que não podem suportar tal ônus em razão da desistência do negócio pelos vendedores. Resta claro que o valor de R$ 60.000,00 foi pago a título de sinal, ainda que parte do valor tenha sido depositado em favor da recorrente, o que torna abusiva a retenção. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação. 9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07090.13-18.2021.8.07.0020; Ac. 144.0304; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Giselle Rocha Raposo; Julg. 25/07/2022; Publ. PJe 12/08/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU AO INTERESSADO A APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA PARA MATERIALIZAR A CESSÃO GRATUITA DOS DIREITOS HEREDITÁRIOS DAS DEMAIS SUCESSORAS E, AINDA, EXIGIU A COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS CABÍVEIS À ESPÉCIE.

Recurso do postulante, viúvo da de cujus. Pretensão à aceitação de documento particular no qual as suas filhas (também herdeiras) abriram mão das cotas-partes da herdade. Exegese do art. 1.793 do CC/2002. Cessão do direito à herança que deve ser apresentada por meio de escritura pública. Validade da declaração de vontade que, por força de Lei, exige forma especial para a sua validade (art. 107 do CC/2002). Formalidade que deve ser respeitada, sob pena de nulidade. Exigência mantida. Pretensão ao reconhecimento da não incidência tributária. Hipótese na qual o sucessor postula autorização para levantamento de resíduo do benefício previdenciário recebido pela falecida. Art. 10, II, da Lei Estadual nº 13.136/2004. Isenção ao recolhimento do itcmd expressamente conferida aos beneficiários de vantagem pecuniária decorrente de benefício de previdência oficial. Precedente desta corte. Exação tributária não incidente, in casu. Recolhimento do tributo indevido. Decisão reformada, no ponto. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AI 5020125-26.2021.8.24.0000; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; Julg. 11/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA INDEPENDENTE. SALDO DEVEDOR. INADIMPLEMENTO. RECONHECIMENTO.

Contrato de prestação de serviços que não exige forma legal específica. Inteligência do artigo 107 do Código Civil. Ausência de assinatura de uma das partes. Fato insuficiente para afastar a validade da avença. Anuência dos termos contratuais comprovada mediante troca de e-mails. Prestação de serviços iniciadas antes da assinatura unilateral do contrato. Resilição contratual pela contratante. Inadimplemento das contraprestações até aquele momento. Inexistência do débito. Ônus da prova. Devedor. Artigo 373, II, do código de processo civil. Aviso prévio. Inobservância pela contratante. Resilição contratual que não atendeu à notificação previa de 30 dias. Aplicação da cláusula terceira. Inteligência do artigo 408 do Código Civil. Multa contratual moratória. Incidência específica sobre os valores das contraprestações vencidas. Redação da cláusula 2.1.1. Ônus sucumbencial. Manutenção. Honorários advocatícios de sucumbência recursal. Artigo 85, § 11º, do código de processo civil. Inaplicabilidade ante o parcial provimento recursal. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar a incidência da multa moratória contratual sobre os valores inerentes às contraprestações não pagas. 1. Comprovada a prestação dos serviços, reconhece-se exigível o saldo devedor das contraprestações, tendo em vista a não comprovação de seu adimplemento pelo devedor, na forma do artigo 373, II, do código de processo civil. 2. A multa contratual moratória, no caso concreto, pactuada para incidência específica sobre os valores das contraprestações inadimplidas não deve incidir sobre sanção penal decorrente de inobservância do aviso prévio para resilição contratual, posto que a natureza desta última não é de contraprestação, mas sim de indenização reconhecida inicialmente em juízo. (TJPR; ApCiv 0011200-82.2020.8.16.0001; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Lenice Bodstein; Julg. 01/08/2022; DJPR 05/08/2022)

 

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