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Art 107 do CPC »» [ + Jurisprudência Atual ]

Em: 25/02/2022

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Art. 107. O advogado tem direito a:

 

I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;

 

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;

 

III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

 

§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.

 

§ 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.

 

§ 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.

 

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se integralmente a processos eletrônicos.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL.

Decisão que condicionou o pedido autoral de desarquivamento dos autos à lavratura de nova procuração ao causídico. Irresignação. Acolhimento. Inteligência do art. 105, §4º, do CPC, segundo o qual, "[s]alvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença". Art. 682, IV, do CC que lista como hipóteses de extinção do mandato o "término do prazo" ou a "conclusão do negócio", não verificados in casu. Patrono cujo único intuito é desarquivar os autos a fim de conferir eventual prescrição de "direito recentemente assegurado por decisão do Supremo Tribunal Federal", a qual, se não verificada, beneficiaria o Autor. Inexistência de risco de prejuízo ao Demandante. Poder geral de cautela do Magistrado que não pode servir de óbice a requerimento de simples acesso aos autos, sob pena de afronta ao Acesso à Justiça e a direito do advogado insculpido no art. 107, II, do CPC("O advogado tem direito a [...] requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias. "). Precedentes desta Corte. Reforma do decisum que se impõe. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0031355-91.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 17/02/2022; Pág. 385)

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE E PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL PERMANENTE, COM MOBILIDADE REDUZIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR, FISIOTERAPIA MOTORA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA DE LINGUAGEM, ANGIORESSONÂNCIA DE CRÂNIO, BERA, BOTOX E MÉDICO FISIATRA.

Perícia que confirmou a necessidade dos tratamentos prescritos. Validade da perícia realizada, em conformidade com os requisitos legais. Obrigatoriedade do tratamento prescrito, devendo ser fornecido pela operadora de plano de saúde, sob pena de frustração do próprio objeto do contrato. Aplicação das normas do CDC ao caso. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedente do C. STJ. Rol da ANS exemplificativo. Danos morais. Caracterização por ofensa a atributos da personalidade ou intenso sofrimento psicológico. No caso, diante da demora para a requerida atender a decisão de fls. 196, visando à remoção da requerente para atendimento junto ao CASE ou local semelhante com atendimento neurológico pediátrico, a falha de atendimento e a internação em enfermaria, apesar de ela ter direito a apartamento (fls. 232/234), tudo isso aliado à sua frágil condição de saúde, tem-se por caracterizado o sofrimento intenso configurador do dano moral. Quantum arbitrado com equilíbrio (R$ 10.000,00), sem gerar o enriquecimento ilícito da parte, devendo ser mantido. Honorários advocatícios. Pedido de reserva pelos antigos patronos. Possibilidade. Segredo de justiça. Acesso aos autos pelos antigos patronos. Impossibilidade. Art. 107 do CPC. Recurso da autora parcialmente provido e recurso da ré improvido. (TJSP; AC 1014603-88.2015.8.26.0405; Ac. 15322778; Osasco; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ademir Modesto de Souza; Julg. 17/01/2022; DJESP 03/02/2022; Pág. 2215)

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR TERCEIRO. TURBAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERDITOS POSSESSÓRIOS. POSSIBILIDADE. ÁREA EM REGIÃO DE CONFLITO DE DIVISAS. ACO N. 347 DO STF. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 95 DO CPC/1973 (ART. 107 DO CPC/2015). JUÍZO EXECUTIVO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL.

1. O nosso sistema jurídico autoriza, para além da turbação de fato, a possibilidade da turbação de direito da posse, tendo, ainda, previsto remédio processual adequado para a defesa da posse do terceiro esbulhada por ato judicial - os embargos de terceiro, instituto de natureza mandamental destinado à defesa de bens ou de direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, seja o terceiro proprietário (inclusive fiduciário), seja possuidor (CPC, art. 674), sendo distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (CPC, art. 676). 2. "A utilização dos embargos de terceiro é facultativa; decorrido o respectivo prazo, o terceiro cuja posse foi turbada por ordem judicial, alegadamente mal executada, pode defendê-la por meio da ação de reintegração. Recurso Especial conhecido e provido" (RESP n. 150.893/SC, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 25/03/2002). 3. É possível que o terceiro proponha interdito possessório para defesa de sua posse contra ato judicial, mas tal pretensão deverá ser ajuizada, por questões de competência, no juízo prolator do provimento supostamente turbador. 4. Nos termos do Código de Processo Civil, se o imóvel estiver localizado em mais de um estado, o juízo de qualquer uma das comarcas onde se situa parte do imóvel terá competência concorrente para julgar as ações mencionadas, determinando-se o foro pela prevenção que se estenderá sobre a totalidade do imóvel (art. 107 do CPC/1973, art. 60 do CPC/2015). 5. Na hipótese, o imóvel objeto do litígio encontra-se sediado em região de conflito de divisas entre Bahia e Goiás (neste, perpassando por dois municípios), com registo em ambos os Estados, havendo provimentos judiciais possessórios conflitantes: I) uma decisão tomada pelo Juízo de Posse - GO determinando o prosseguimento da execução contra a executada, com a expedição da imissão na posse do bem localizado nessa Comarca e carta precatória de imissão na posse do bem localizado na Comarca de São Domingos - GO; II) de outra parte, uma liminar do Juízo de Correntina - BA deferida em favor de terceiro para mantê-lo na posse e impedir que os réus e demais pessoas que forem encontradas no imóvel, situado e registrado na Comarca de Correntina - BA, realizem qualquer ato de turbação ou esbulho. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ACO n. 347, relacionada a área em conflito, definiu que: "Demarcados os limites territoriais entre os Estados, determino que sejam preservados os títulos de posse e de propriedade anteriormente definidos, sendo que eventuais disputas de posse e de propriedade relativas às áreas delimitadas não serão decididas por este Supremo Tribunal, mas em ação própria no juízo competente. Acrescento que as ações judiciais referentes às áreas abrangidas por estas ações ainda não sentenciadas deverão ser redistribuídas ao juízo competente. A fim de que não haja dúvidas quanto aos efeitos deste provimento, fica estabelecido que, quando dois Estados tiverem emitido um título de posse ou de propriedade em relação a uma mesma área abrangida por esta ação, prevalecerá o título concedido judicialmente, e, em se tratando de dois títulos judiciais, o que já transitou em julgado. " 7. Assim, no caso, seja pelos ditames do STF - o primeiro provimento judicial oriundo do juízo competente - seja pela regra do CPC - a primeira citação na pretensão possessória -, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Posse - GO, deprecante da imissão de posse determinada pelo Juízo de São Domingos - GO, a fim de dirimir os feitos possessórios, determinando a remessa da ação de manutenção de posse para aquele foro. 8. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ; REsp 1.787.877; Proc. 2012/0074437-4; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 01/12/2020; DJE 24/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO.

1. Penhora. Nulidade. Citação efetuada na pessoa do advogado da parte. Ausência de prejuízo direto. No caso, não houve prejuízo à parte como consequência direta da intimação do advogado para os fins do art. 880 da CLT, na medida em que seu cliente obteve ciência do início da execução, e a oportunidade de exercer o direito de defesa, tendo, inclusive, apresentado embargos à execução e agravo de petição. 2. Cerceamento de defesa. Retirada dos autos em carga rápida pela parte contrária. Homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Nos termos do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94, e do art. 107, I, do CPC, encontrando-se os autos em secretaria, é direito do advogado a retirada dos autos para obtenção de cópias, independentemente da fase de tramitação. Além disso, a executada contava com o prazo de 10 (dez) dias para apresentação dos cálculos, não sendo razoável que a retirada dos autos pela parte contrária por alguns momentos para a extração de fotocópias ensejasse a devolução do prazo ou o adiamento da audiência já designada para ocorrer um mês depois. Observa-se, ainda, que, após a homologação, pelo juízo, da conta apresentada pelo autor, ocorrida por ocasião da audiência de conciliação à qual a ré se furtou a comparecer, ela ainda teve a oportunidade de apresentar embargos à execução, com amplo acesso aos cálculos, podendo exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Incorreção nos cálculos de liquidação. O tribunal regional assentou não se tratar de cálculos complexos que exigissem a nomeação de perito, e que estes se encontravam em conformidade à decisão transitada em julgado. A alegação de incorreção nos cálculos formulada pela reclamada não tem o condão de caracterizar ofensa direta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Torna-se, ainda, impossível verificar, senão pela leitura da própria conta de liquidação, que tenha havido algum equívoco quanto aos valores correspondentes ao intervalo intrajornada e às diárias. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (TST; AIRR 0000307-15.2013.5.15.0079; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Alves Miranda Arantes; DEJT 19/03/2021; Pág. 2027)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AFASTOU SUPOSTAS NULIDADES. AGRAVANTE QUE ALEGA NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR ERRO DE GRAFIA NO NOME DE SUA ADVOGADA. REJEITADA. ACRÉSCIMO DE UMA LETRA AO PRIMEIRO NOME. TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO DEVIDAMENTE CADASTRADOS. ERROS INSIGNIFICANTES NA PUBLICAÇÃO DO NOME DE ADVOGADO QUE NÃO DIFICULTAM A IDENTIFICAÇÃO DO FEITO NÃO ENSEJAM NULIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 107, § 2º, DO CPC. ADVOGADO DA AGRAVADA QUE TERIA FEITO CARGA DOS AUTOS NO CURSO DE PRAZO COMUM. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 278 DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVANTE REGULARMENTE INTIMADA EM DUAS OPORTUNIDADES PARA SE MANIFESTAR, MANTENDO-SE INERTE E OMISSA, APONTANDO O SUPOSTO VÍCIO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO E EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto ou desacerto de decisão interlocutória a quo que, embora reconhecendo o erro de grafia no nome da advogada da agravante/executada na publicação da sentença de mérito, rejeitou a exceção de pré-executividade amparada nesta pretensa nulidade, sob o fundamento de inexistência de prejuízo ao ato de publicação, face a existência de outros elementos identificadores para fins de intimação. 2. De fato, verifica-se nas publicações citadas - edital de publicação de intimação da sentença de mérito (fl. 163) e edital de publicação de intimação da decisão dos embargos de declaração (fl. 166) - a ocorrência do erro de grafia no nome da causídica da agravante, muito embora se tenha nas publicações outros elementos identificadores, como o número da OAB da advogada, o número da ação e o próprio nome das partes. 3. Quanto a alegada nulidade de intimação por erro de grafia do nome da advogada da agravante, possui o Superior Tribunal de Justiça entendimento pacificado no sentido de que "não gera nulidade a publicação de decisão com eventual incorreção da grafia do nome do advogado se o erro é insignificante, sendo possível, por outros meios, a identificação do feito" (agint no RESP 1747883/RS). 4. Quanto a alegada nulidade por ofensa ao art. 107, §2º, do CPC, por ter o advogado da agravada feito carga dos autos no curso de prazo comum, entende-se por rejeitá-la. Primeiramente, por não se ter verificado qualquer prejuízo a ensejar a nulidade do ato e, ainda, pela clara ocorrência da preclusão, haja vista ter sido a agravante regularmente intimada em duas oportunidades para se manifestar, mantendo-se inerte e omissa, tendo permitido o trânsito em julgado do feito, vindo a arguir o suposto vício apenas em exceção de pré-executividade em fase de cumprimento de sentença. Preclusão que se operou nos termos do art. 278 do CPC e de entendimento sedimentado da corte superior de justiça. 5. Decisão vergastada em consonância com os dispositivos legais e com a jurisprudência aplicável, não merecendo reforma. 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AI 0626481-74.2021.8.06.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lira Ramos de Oliveira; Julg. 22/10/2021; DJCE 04/11/2021; Pág. 185)

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO INFORMAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LIBERDADE DAS FORMAS. ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL. TERMOS E CONDIÇÕES DO CONTRATO DEMONSTRADOS POR OUTRAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. VALOR DEPOSITADO DA CONTA DA EMPRESA. CONTRATAÇÃO DE CUNHO PESSOAL. RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DOS RISCOS. EXPRESSAMENTE GARANTIDA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do artigo 107 do Código de Processo Civil, o Direito Contratual adota, como regra, a liberdade das formas, exigindo-se a solenidade apenas nos casos previstos em Lei. 2. Nos contratos de prestação de serviço, admite-se o vínculo informal. Nesses casos, faz-se desnecessária a apresentação de documento solene, sendo suficiente a comprovação da existência do vínculo, bem como dos termos e das condições pré-estabelecidos entre os envolvidos, por qualquer meio de prova válido. 3. A discussão sobre a legitimidade das partes pressupõe a análise dos contratantes, frente ao vínculo material. Demonstrada a contratação de cunho pessoal, o desvio de valores da empresa para a realização de investimentos é questão de gestão, estranha ao processo cujo objeto cinge-se ao inadimplemento contratual. 4. O comportamento contrário às expectativas criadas de forma legítima implica em venire contra factum proprium, instituto vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. O prestador de serviço fica vinculado ao compromisso assumido antes da assinatura do contrato, como forma de angariar clientes, de cobertura dos riscos inerentes ao mercado de investimentos com o seu próprio fluxo de caixa. Comprovado o oferecimento expresso da garantia de segurança, ficam afastas alegações de resultados negativos nos investimentos. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDF; APC 07264.64-50.2020.8.07.0001; Ac. 135.4209; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 08/07/2021; Publ. PJe 20/07/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. REJEITADA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ESSENCIALIDADE DO MAQUINÁRIO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) No que concerne à alegada irregularidade formal, verifica-se, na hipótese vertente, a presença de todos os documentos obrigatórios descritos no art. 1.017, inciso I, do CPC (fls. 19/55). Ademais, o CPC/2015 permitiu, em seu art. 1.017, inciso II, que o advogado da parte agravante declare, sob sua responsabilidade pessoal, a inexistência de qualquer dos documentos obrigatórios. Preliminar rejeitada. 2) Evidencia-se que o fato superveniente noticiado pelo agravado às fls. 100/109 não possui o condão de fulminar o interesse (utilidade-necessidade) do pronunciamento jurisdicional neste agravo, seja porque uma das principais teses recursais consiste na nulidade por cerceamento de defesa, seja porque o fato de o maquinário objeto de penhora haver sido apreendido e removido em favor de Instituição Financeira, constitui matéria meritória, insuscetível de levar ao não conhecimento do recurso. Preliminar de perda superveniente do interesse rejeitada. 3) A análise meritória do teor da petição e dos documentos acostados às fls. 100/109 resta inviabilizada em virtude do efeito devolutivo restrito do Agravo de Instrumento e da consequente vedação ao conhecimento de matérias que não foram objeto de apreciação por parte do juízo de primeiro grau. Ademais, o fato superveniente arguido pelo agravado, por si só, não se mostra hábil a ilidir os fundamentos externados pelo magistrado singular para rejeitar os embargos à penhora apresentados pela ora agravante, sobretudo face a possibilidade de constrição de direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária 4) Nos termos do §2º, inciso III, do art. 107, do CPC/2015: O advogado tem direito a retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em Lei. Contudo, sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. 5) Em que pese as alegações recursais de cerceamento de defesa, nota-se que no teor deste recurso sequer fora apontado o efetivo prejuízo obtido com a impossibilidade de acesso ao feito de origem, restringindo-se a agravante a aduzir a ocorrência de prejuízo no tocante à elaboração do agravo e à realização de cópia processual para instruí-lo, sem contudo, apontar a documentação cujo o acesso seria imprescindível para o acolhimento de sua pretensão. Nesse sentido, enfatiza-se, fundamenta seu pleito de restituição do prazo recursal, exclusivamente, na impossibilidade de realização da cópia processual para instruir o presente agravo (fl. 11). Também merece relevo o fato de que a cópia integral do feito executivo originário fora providenciada nos agravos de n. º 0015509-03.2019.8.08.0035 e n. º 0015666-73.2019.8.08.0035, ambos apensos ao presente recurso. 6) Salienta-se que, para demonstrar a probabilidade do direito alegado, isto é, a essencialidade dos bens móveis penhorados para suas atividades empresariais, a agravante restringiu-se a respaldar suas razões na documentação já anexada a este feito, qual seja, seus balancetes analíticos (fls. 57/60) - frise-se, mesmos documentos acostados no agravo de instrumento n. º 0015666-73.2019.8.08.0035 (apenso), no qual também foi objeto de insurgência recursal a impenhorabilidade dos bens móveis da executada -, o que não se releva suficiente para que seja presumida a imprescindibilidade dos aludidos bens constritos, sendo certo que o feito de origem trata-se de execução que se encontra em curso desde 11/07/2011 e que os únicos bens localizados para a satisfação dos créditos do agravado foram os até então penhorados e depositados em seu favor. 7) Merece relevo o fato de que esta Egrégia Terceira Câmara ao apreciar dois agravos de instrumento (n. º 0024191-44.2019.8.08.0035, e n. º 0025063-59.2019.8.08.0035) envolvendo ordem de bloqueio do mesmo maquinário móvel objeto desta lide (Pá Carregadeira Marca CASE e 1 Unidade Britador planta móvel para minério de superfície marca Gipo) nos autos da execução de origem, inclusive, já entendeu pela possibilidade de bloqueio de bens dadas as evidências de fraude à execução perpetrada pela empresa ora recorrente, NATUREZA VIVA RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS Ltda, e pela empresa Ab Soluções Ambientais Ltda. 8) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AI 0022101-63.2019.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 06/04/2021; DJES 28/05/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. 1º APELO. NULIDADES. ALEGAÇÕES FINAIS. PRAZO COMUM. RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIO. NEGATIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. TODOS OS RECURSOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO.

1. Tratando-se de prazo comum, dada a pluralidade de acusados, adequada a decisão do magistrado que indeferiu a retirada dos autos do cartório, pois se garantiu à defesa a possibilidade de cópia, o que evidencia a ausência de constrangimento ilegal, sendo que o art. 107 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal, prevê que, sendo comum às partes o prazo, apenas em conjunto ou mediante prévio ajuste poderão os procuradores retirar os autos do cartório, circunstância não observada na espécie, não se consubstancia cerceamento de defesa a decisão que, face a inexistência de acordo entre os defensores, ausente prejuízo efetivo. Súmula nº 523 do STF. 2. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva do estelionato, de forma associada, não há que se falar em absolvição, baseado no princípio in dubio pro reo, ou por falta de provas do dolo da conduta, uma vez que foi devidamente consumado o estelionato, no exato momento em que a vítima foi desfalcada em seu patrimônio e os agentes obtiveram grande vantagem indevida. 3. Evidenciado que a sentenciante corretamente realizou a análise das circunstâncias judiciais referentes à condenação, devem as penas-base, por cada crime, em face de cada acusado, serem mantidas pouco acima do mínimo legal, e, após somadas, a cumprir em regime aberto, devidamente substituída por uma restritiva de direitos, porque atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 4. Deve ser reduzido as penas de multa pelo estelionato, porque devem ser aplicados os mesmos critérios da pena corpórea, sendo extirpada sua fixação quanto ao crime de associação criminosa, porque não prevista esta espécie de reprimenda, com o quantum do valor unitário da pena de multa, fixado em face da apelante Renata Alves, reduzido para 1/2 (metade) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 5. Impõe a redução da pena pecuniária substituta para quantum proporcional e razoável (50 salários-mínimos para cada apelante), se fixada em valor exacerbado. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO; ACr 0005799-83.2016.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fábio Cristõvão de Campos Faria; Julg. 21/10/2021; DJEGO 25/10/2021; Pág. 605)

 

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. A falta de acesso aos autos da “Operação Ouro de Ofir” alegando cerceamento de defesa e com isso a suspensão da audiência, por si só, não implica em nulidade do ato por cerceamento de defesa, mormente porque não se demonstra o efetivo prejuízo sofrido pelo paciente. II. Ausente o alegado cerceamento porque o advogado do paciente não possuía procuração para atuar nos demais processos da “Operação Ouro de Ofir”. Nos termos do art. 107 do Código de Processo Civil, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, e no presente caso, o advogado do paciente não se manifestou dentro do prazo previsto em Lei. III. Rejeita-se a alegaçãodenulidade do ato e/ou do processo quando a alegação vem desprovidadeprova concreta do prejuízo sofrido, posto que o nosso sistema processual penal consagra o princípio “pasdenullitésansgrief” (artigo 563 do CPP), pelo qual não se declara nulidade sem comprovação. lV. O trancamento da Ação Penal é medida de exceção, devendo ser adotada somente quando for comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria. Não há que se falar em inépcia da peça acusatória quando a denúncia narra, mesmo que sucintamente, a conduta imputada ao agente, viabilizando a ampla defesa e o contraditório. V. Ordem denegada. COM O PARECER DA PGJ (TJMS; HC 1415078-10.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 28/10/2021; Pág. 374)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO INDUSTRIAL.

Indeferimento do pedido de vista dos autos fora de cartório formulado por um dos executados, para análise e manifestação acerca dos cálculos elaborados pelo contador judicial. Irresignação. Alegação de cerceamento do exercício do direito de defesa. Inexistência. Prazo comum. Inteligência do art. 107, §§2º e 3º, do CPC/15. Acesso aos autos conferido na serventia de origem, com a possibilidade de utilização das facilidades tecnológicas existentes ou até mesmo a retirada para extração de cópias reprográficas no prazo legal estabelecido na legislação processual. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; AI 0005231-71.2021.8.19.0000; Niterói; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Dickstein; DORJ 17/09/2021; Pág. 529)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO PELO OUTORGANTE, NO PRAZO DE 15 DIAS, ANTES DE DEFERIR O PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO. ERRO IN PROCEDENDO. É DIREITO DO ADVOGADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL TER ACESSO AOS AUTOS, PARA PROMOVER A DEFESA TÉCNICA E OS INTERESSES DO SEU CLIENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 107, II E III, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. "O advogado tem direito: (...) II. Requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;III. Retirar os autos de cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em Lei. (Art. 107, II e III, DO CPC); 2. In casu, descabida, a determinação de juntada de novo instrumento de procuração assinado pelo outorgante, no prazo de 15 dias, uma vez que a concessão de tal pedido é direito ao amplo acesso aos autos, conferido pela Lei Processual Civil em seu art. 107, II e III, quando formulado por advogado regularmente inscrito na OAB, devidamente acompanhado do instrumento procuratório;3.Recurso provido. (TJRJ; AI 0031348-02.2021.8.19.0000; Volta Redonda; Vigésima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto; DORJ 02/09/2021; Pág. 672)

 

PEDIDO DE RATIFICAÇÃO DE ACORDO.

Termo de Composição Preliminar. Promotor de Justiça. Atropelamento. Lesão corporal culposa. Delito de menor potencial ofensivo. LF nº 9.099/95. Ação penal pública condicionada à representação. Decadência. O Órgão Especial, por maioria de votos, acolheu a Questão de Ordem pare reconhecer a existência de foro especial por prerrogativa de função para designação de audiência e eventual conciliação entre o autor e a ofendida, ante a nulidade de pleno direito da audiência realizada perante a autoridade sem jurisdição. No entanto, os fatos narrados qualificam-se como lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, tratando-se de hipótese de ação penal pública condicionada à representação da vítima (art. 29, caput e § 1º CTB. C. C. Art. 88 da LF nº 9.099/95). Os fatos ocorreram em 24-11-2020; o boletim de ocorrência foi lavrado em 7-12-2020, constando que a vítima foi orientada quanto ao prazo decadencial de 6 meses; e o termo de composição preliminar assinado em 24-2-2021. O prazo decadencial para a representação está escoado e não remanescem efeitos penais a analisar, devendo ser reconhecida a causa da extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV do CPC. Punibilidade do agente extinta. (TJSP; RepCr-NotCr 2055928-67.2021.8.26.0000; Ac. 15043128; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Torres de Carvalho; Julg. 22/09/2021; rep. DJESP 07/10/2021; Pág. 2295)

 

APELAÇÃO.

Mandado de Segurança. Pretensão de advogada de obtenção de acesso, sem procuração, a todos os dados constantes do Sistema Integrado de Multas do Detran/SP. Impossibilidade. Prerrogativas funcionais previstas na Lei Federal nº 8.906/94 e no artigo 107 do Código de Processo Civil que não abarcam os dados cujo acesso é postulado. Dados que não se referem somente à tramitação de processos ou procedimentos eletrônicos, mas dão conta de informações de cunho administrativo (como RG, CPF, endereço, informes sobre pontuação e prontuário de qualquer motorista) acobertadas pelas exceções previstas na Lei Federal nº 13.793/2019. Recurso não provido. (TJSP; AC 1027550-90.2020.8.26.0053; Ac. 14537347; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aliende Ribeiro; Julg. 13/04/2021; DJESP 22/04/2021; Pág. 2449)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. OJ 255 DA SBDI-I E SÚMULA Nº 456, I, AMBAS DO TST.

I. A identificação da empresa e do signatário da procuração outorgada a advogado é suficiente para demonstrar a regularidade de representação processual. Consoante se extrai do art. 654, § 1º, do Código Civil, a validade do mandato condiciona-se à capacidade do outorgante, à indicação do lugar, à qualificação das partes, ao objetivo da outorga e à extensão dos poderes. Já o art. 692 do Código Civil determina que o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código, reportando a sujeição do contrato de mandato às normas previstas nos arts. 36 a 45 do CPC/1973 (arts. 103 a 107 do CPC/2015). Apenas nos casos em que houver controvérsia ou dúvida quanto à apresentação da pessoa jurídica em juízo e, consequentemente, da representação daquele a quem se outorgou procuração para representá-lo, é exigível a juntada do contrato social e das procurações ad negotia da pessoa jurídica (art. 12, VI, do CPC/1973). Inteligência da OJ 255 da SBDI-I e da Súmula nº 456, I, ambas do TST. II. No caso, o instrumento de procuração, em que se outorgam poderes de representação à advogada signatária dos embargos de declaração em recurso ordinário, identifica a empresa (nome social, a natureza jurídica, CNPJ e endereço) e indica o representante da pessoa jurídica naquele ato. Não há notícia de que a parte contrária tenha suscitado invalidade do instrumento de procuração ou mesmo dúvida arguida pelo juízo instrutor do feito, quando da formação da relação jurídica processual. III. Assim, o instrumento de mandato trazido aos autos revela-se válido, pois ostenta todos os elementos essenciais exigidos pela legislação, o que enseja o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, afastando-se a irregularidade de representação, devendo os autos retornarem ao Tribunal Regional de origem para que se julgue os primeiros embargos de declaração, como entender de direito. lV. Recurso de revista conhecido e provido. (TST; RR 0134600-76.2008.5.17.0131; Sétima Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; DEJT 25/09/2020; Pág. 6199)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL A SER CONSTRITO. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PARA MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRAZO COMUM. PROCESSO FÍSICO. REQUERIMENTO DE PRAZO SUCESSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Juízo originário declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora teria deixado de praticar os atos necessários à satisfação do crédito, não apresentando requerimento discriminado e atualizado da dívida ou fornecimento de meios para a penhora de bens. 2. No caso em análise, os autos físicos não estavam disponíveis em cartório para a autora durante o prazo concedido para atendimento da determinação judicial, uma vez que foi concedida carga dos autos ao advogado que representava a requerente e deixou de ser sócio do escritório de advogados contratado no curso do processo. Não houve pronunciamento do Juízo originário a respeito do requerimento de prazo sucessivo. 3. In casu, houve obstáculo à observação do prazo concedido pela Magistrada a quo, razão pela qual é devida sua devolução, nos termos do art. 107 do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença cassada. (TJDF; APC 00033.18-13.2014.8.07.0007; Ac. 125.0401; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 20/05/2020; Publ. PJe 03/06/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA/ROYALTIES. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE FORMAL REJEITADA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 57 DO DECRETO-LEI Nº 227/67. ART. 107, § 4º DO CPC. PENALIDADE APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.

1. A agravante impugnou os fundamentos da decisão recorrida, expondo os motivos pelos quais deveria ser reformada, a fim de que fosse determinada a suspensão das atividades das recorridas, apresentando argumentos afetos à inadimplência e aos prejuízos que vem suportando. Preliminar rejeitada. 2. A atividade de exploração mineral encontra-se disciplinada por regramento próprio, que garante sua manutenção em caso de conflito entre particulares, em decorrência da prevalência do interesse nacional, tendo em vista o interesse da União na exploração dos recursos minerais, que são de sua titularidade, por força do art. 20, IX, da Constituição Federal. Art. 57 do Decreto-Lei nº 227/67. 3. A penalidade prevista no art. 107, § 4º do CPC já fora aplicada às fls. 1.064, oportunidade em que, igualmente, determinou-se a expedição de mandado de busca e apreensão. Quanto às penalidades previstas no art. 234 do CPC, não se afiguram cabíveis, pois os autos foram devolvidos no mesmo dia em que realizada a intimação da advogada, conforme certidão de fl. 1.066vº. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. 5. Agravo interno. Pedido de desistência homologado. (TJES; AI 0000968-28.2019.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 07/07/2020; DJES 16/11/2020)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Inadimplemento contratual. Sentença de parcial procedência. Agravo de Instrumento interposto pela autora. Pretensão de devolução de prazo para interpor o recurso de apelação. Descabimento. O art. 107, caput e § 2º, do Código de Processo Civil determina que quando o prazo for comum, os procuradores só poderão retirar os autos do Cartório em conjunto ou mediante prévio ajuste, sendo lícito, contudo, retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 a 6 horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. No caso, a autora não comprovou ter, ao menos tentado, quaisquer das duas providências, inexistindo justa causa para a devolução do prazo requerido. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0002968-03.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Nagib Slaibi Filho; DORJ 12/05/2020; Pág. 317)

Tópicos do Direito:  cpc art 107

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