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Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo depassageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, àscondições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidospelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO DER/ES. DECRETO ESTADUAL Nº 4.090/N/1997. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO X CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Há que se fazer uma distinção entre o contrato de transporte e o contrato de locação. No primeiro, a empresa proprietária dos veículos utiliza a própria mão de obra para transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas, mediante retribuição. Já no contrato de locação, o locador fornece o bem, no caso, o veículo, mediante remuneração, sem exercer qualquer ingerência na escolha do condutor, sobre o uso a ser dado pelo locatário, itinerário, horário, entre outros. 2. Dos autos se extrai que a empresa demandante, ora recorrida, foi autuada pelo DER-ES em 05/06/2008, pela execução de serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal sem necessária habilitação perante o DER-ES, prática tipificada no art. 50, XXIII, do Decreto Estadual nº 4.090-N, de 26/02/1997, consoante auto de infração nº 5851 juntado às fls. 24 e 78. Entretanto, a autora demonstrou que o veículo objeto de autuação, de sua propriedade, um VW Kombi, placa MQU-6461, estava locado para a empresa Lumac Locação e Montagem de Andaimes Ltda durante o período de 28/05/2008 à 27/06/2008, conforme contrato de fl. 26, cuja franquia prevê tão somente a utilização por 4.000 km à tarifa de R$ 2.150,00 (Dois mil, cento e cinquenta reais), ou seja, um típico contrato de locação. 3. O Decreto Estadual nº 4.090 regulamenta o serviço de fretamento e/ou turismo do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Espírito Santo, dispondo que o mesmo consiste na condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público (art. 4º). Estabelece ainda a obrigação das empresas de adotarem processos de seleção e aperfeiçoamento de motoristas (arts. 30 a 33), além de reputar sua responsabilidade perante terceiros. Conclui-se que o serviço regulamentado pelo mencionado Decreto não é o de locação de veículo, mas o de prestação de serviço de transporte de passageiros. 4. Também não há que se falar em incidência dos arts. 107 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro ao presente caso, já que a remuneração recebida pela autora em decorrência do contrato decorre apenas do aluguel do veículo e não do transporte de pessoas. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AC 0045783-66.2008.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 29/11/2021; DJES 16/12/2021)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Na qualidade de prestadora do serviço de transporte, a STU. Sorocaba Transportes Ltda tem a responsabilidade sobre a incolumidade física do passageiro por dever legal e contratual, na forma do Código Civil (art. 734) e do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso I e 14). A empresa ré levantou genericamente a excludente da sua responsabilidade, a partir de uma suposta culpa da vítima. A seguradora aderiu àquela tese, ainda que também tenha colocado aquela situação como culpa concorrente. Entretanto, a responsabilidade da ré dispensa discussão de culpa. Cuida-se de responsabilidade objetiva em que só admitido rompimento do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima. A própria narrativa dos fatos dá conta de que a autora estava como passageira, no interior do ônibus, motivo suficiente para exigir do motorista atenção ao passar por uma lombada. Significa compreender que não age com culpa a passageira que, ainda na busca de um lugar adequado para sentar, se. Desequilibra por conta da manobra empregada pelo motorista do coletivo ao passar por uma lombada. Seja essa manobra brusca ou não. Ora, o caso sob julgamento diz respeito ao transporte coletivo de passageiros por uma empresa contratada pela empregadora da autora (fl. 79). Cabe-lhe cumprir a segurança exigida no artigo Art. 107 do Código de Trânsito Brasileiro: Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. E, nessa linha de pensamento, agiu com culpa na modalidade negligência, o motorista do ônibus que permitiu o início ou prosseguimento da viagem sem que a autora ainda tivesse tomado assento. E, ao ultrapassar a lombada, agiu com imprudência porque não imprimiu velocidade capaz de propiciar segurança para todos passageiros, inclusive a autora. Responsabilidade reconhecida. Indenização fixada em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade com objetivo compensatório da vítima: R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A autora sofreu um traumatismo craniano e, como consequência, passou a ter problemas de memória, cefaléias, dificuldade de concentração e depressão que a impediram de realizar um trabalho regular. Ela ainda passou a necessitar de supervisão para as atividades domésticas e sociais, conforme concluiu o laudo pericial do IMESC (fl. 387): Pelo exame psíquico não apresenta capacidade de realizar um trabalho de modo regular, apresentando uma incapacidade total e permanente. Consegue realizar as atividades do autocuidado sem auxilio mas necessita de supervisão para as atividades domésticas e sociais. A lesão experimentada pela autora revelou-se grave. Sua internação hospitalar durou 06 dias (entre 24/03/2011 e 29/03/2011), a partir do acidente (fls. 09/26). Sofreu sequelas, submetendo-se a fisioterapia (fl. 27/34) e afastamento do trabalho (fls. 36/40). Precedentes da Turma julgadora. Juros de mora (a partir da citação) e correção monetária (a partir da fixação da indenização). Ação procedente. Denunciação da lide aceita pela seguradora. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; AC 1003792-94.2014.8.26.0602; Ac. 14630296; Sorocaba; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 12/05/2021; DJESP 20/05/2021; Pág. 1694)
Mandado de segurança. Tutela antecipada concedida na origem para liberar o veículo e ordenar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja ou prejudique a atividade de transporte do impetrante. Transporte remunerado de passageiros. Ausência de licenciamento pela autoridade administrativa. Infração prevista no art. 231, VIII do CTB. Necessidade de observância da segurança dos passageiros e de ordenação do tráfego de veículos. Dever de fiscalizar. Reforma da decisão quanto a restrição de atos imposta ao poder público. Impossibilidade que deve ser restrita à apreensão do veículo com fundamento no transporte irregular de passageiros. Manutenção da decisão quanto à liberação do veículo. Precedentes do STJ. Agravo conhecido e parcialmente provido. À unanimidade 1 - Para a concessão de tutela de urgência é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo a teor do art. 300 do cpc/2015. 2. A conduta do agravado incidiu na infração prevista no art. 231, VIII do código de trânsito brasileiro, que traz penalidades atinentes ao transporte remunerado de pessoas ou bens, sem licenciamento para tal fim. 3 - O licenciamento é obrigatório segundo as normas ditadas pelos artigos 107 e 135 do CTB, visando a segurança dos passageiros e a ordenação do tráfego de veículos. Ausência do requisito da probabilidade do direito para a concessão da tutela, não merecendo, no presente caso, amparo a argumentação de livre exercício da atividade econômica, uma vez que o exercício de qualquer trabalho deve atender ao disposto em Lei, consoante art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 4. O agravado incidiu na infração prevista no art. 231, VIII do código de trânsito brasileiro, que traz penalidades atinentes ao transporte remunerado de pessoas ou bens, sem licenciamento para tal fim, sendo o licenciamento obrigatório, visando a segurança dos passageiros e a ordenação do tráfego de veículos, competindo ao poder público sua fiscalização. Ausência periculum in mora para o agravado e sim para a coletividade, ante o dever de fiscalização do poder público. 5. No que concerne à liberação do veículo, o Superior Tribunal de justiça tem entendimento firmado no sentido de que a liberação de veículo retido não está adstrita ao recolhimento de multas e demais despesas, a teor do disposto na Súmula nº 510 - Stj, tendo a matéria já foi decidida sob o rito do artigo 543 - C do código de processo civil/73. Tema 339, que dispõe sobre os recursos repetitivos. 6. A tutela antecipada concedida na origem merece reforma quanto à determinação de que a agravante se abstenha de praticar qualquer ato que restrinja a atividade de transporte do impetrante, uma vez que compete ao agravante a prática de atos de fiscalização e devida regularização do veículo do agravado por decorrer de seu poder de polícia como garantia da preservação da segurança dos passageiros, ante a ausência do licenciamento do veículo do agravado, mantendo-se, no entanto, a decisão agravada quanto à determinação de imediata liberação do veículo, sob pena da multa fixada, acaso o motivo da apreensão esteja fundamentado meramente no transporte irregular de passageiros ou em penalidade que não enseje a apreensão do veículo. 7. Agravo conhecido e parcialmente provido. À unanimidad. (TJPA; AI 0006459-95.2016.8.14.0000; Ac. 194728; Primeira Turma de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; Julg. 20/08/2018; DJPA 24/08/2018; Pág. 529)
Mandado de segurança preventivo. Pleito de abstenção de prática pela companhia municipal de trânsito e urbanização de londrina-cmtu de qualquer ato ou medida restritiva que impossibilite o livre exercício da atividade desempenhada pelos autores. Transporte privado de passageiros por meio da plataforma uber. Ausência de legislação específica acerca do assunto no município de Londrina. Falta de regulamentação da atividade econômica que não pode representar empecilho ao livre exercício desta. Observância do princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. Segurança concedida, a fim de determinar que a companhia municipal de trânsito de londrina- cmtu se abstenha de autuar ou aplicar penalidades administrativas aos motoristas do uber, limitando-se a analisar as condições de segurança dos veículos, bem como a regularidade documental destes. Recurso provido. Relatório:versa o caso dos autos sobre mandado de segurança preventivo impetrado por felipe brunetti rocchi contra o presidente da companhia municipal de trânsito e urbanização de Londrina (cmtu-ld), com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.relatou que é motorista profissional, tendo nessa qualidade aderido à plataforma uber para executar o serviço de transporte individual de passageiros. Sustentou que a autoridade impetrada estaria prestes a proceder à autuação, com fundamento no artigo 231, inciso VIII, do código brasileiro de trânsito, sob a alegação de que referida atividade constituiria exploração de serviço de táxi, sem a devida autorização administrativa. Alegou que o serviço de táxi, regulamentado e fiscalizado pela cmtu-ld, não se confunde com a atividade daqueles que operam no transporte privativo individual de passageiros com base no aplicativo uber. Invocou a aplicação dos princípios da liberdade de trabalho, da livre iniciativa, da livre concorrência consagrados na constituição federal. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que a autoridade coatora seja impedida de praticar qualquer ato ou medida que restrinja ou impossibilite o livre exercício da atividade econômica dos impetrantes. A liminar não foi concedida (mov 14).a autoridade coatora prestou informações (mov. 36) alegando, a inexistência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que todos aqueles que atuam no transporte de passageiros estão sujeitos à obtenção de autorização do poder público, nos exatos termos dos artigos 107 e 135 do CTB, sob pena de incidência da infração administrativa prevista no artigo 231, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Acrescentou que os motoristas que aderem ao uber realizam atividades típicas dos taxistas, de modo que cabe à administração proceder à fiscalização e eventuais autuações dos infratores. Requer a denegação da segurança. Sobreveio a sentença (mov. 52) por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, denegando a segurança. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que (mov. 56): (i) exerce atividade de transporte individual privado de passageiros, distinta do transporte público individual exercido pelos taxistas; (ii) o município pode regulamentar, mas não proibir a atividade profissional; (iii) enquanto não houver regulamentação local específica, o exercício da atividade de transporte individual privado de passageiros deve ser livre. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 63).a d. Procuradoria geral de justiça lançou parecer às fls. 12/16 opinando pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório. Voto e seus fundamentos: 1. Admissibilidade:presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2. Do mérito:2. 1. Narra o apelante que é profissional autônomo de transporte privado pessoal vinculado à plataforma uber, sendo que, após a adesão na mencionada plataforma, teve conhecimento de que a companhia municipal de trânsito e urbanização- cmtu-ld está multando os motoristas do uber, sob a alegação de que estão infringindo o artigo 231, inciso VIII 1, do código de trânsito brasileiro. Sendo assim, requereu a concessão da segurança, a fim de determinar que a companhia municipal de trânsito e urbanização de londrina- cmtu- ld se abstivesse de autuar ou aplicar penalidades administrativas ao apelante. 1 art. 231- transitar com o veículo: (...) viii- efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não foi licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. 2. 1.1 da análise detida dos autos, as circunstâncias do caso concreto admitem a concessão da segurança, pois constata-se a presença de direito líquido e certo do impetrante. É que, conceder-se-á mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê- la por parte de autoridade. E por direito líquido e certo se compreende aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. 2.2. É verdade que o exercício de trabalho, ofício ou profissão é um direito fundamental resguardado constitucionalmente, de acordo com o art. 5º, inc. XIII, da carta magna:art. 5º todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIII. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer;todavia, do texto constitucional se depreende que a fruição de tal direito fundamental não é ilimitada, haja vista que devem ser atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. (TJPR; ApCiv 1734829-5; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 30/01/2018; DJPR 19/02/2018; Pág. 140)
Mandado de segurança preventivo. Pleito de abstenção de prática pela companhia municipal de trânsito e urbanização de londrina-cmtu de qualquer ato ou medida restritiva que impossibilite o exercício da atividade desempenhada pelos autores. Nulidade da sentença por defeitos de fundamentação. Preliminar afastada. Transporte privado de passageiros por meio da plataforma uber. Ausência de legislação específica acerca do assunto no município de Londrina. Falta de regulamentação da atividade econômica que não pode representar empecilho ao livre exercício desta. Observância do princípio constitucional da livre iniciativa e da livre concorrência. Segurança concedida, a fim de determinar que a companhia municipal de trânsito de londrina- cmtu se abstenha de autuar ou aplicar penalidades administrativas aos motoristas do uber, limitando-se a analisar as condições de segurança dos veículos, bem como a regularidade documental destes. Recurso provido. Relatório:versa o caso dos autos sobre mandado de segurança preventivo impetrado por alceu machado dos reis e outros contra o presidente da companhia municipal de trânsito e urbanização de Londrina (cmtu-ld), com fundamento no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.relataram que são motoristas profissionais, tendo nessa qualidade aderido à plataforma uber para executar o serviço de transporte individual de passageiros. Sustentam, porém, que a autoridade impetrada estaria prestes a proceder a autuação dos motoristas, com fundamento no artigo 231, inciso VIII, do código brasileiro de trânsito, sob a alegação de que referida atividade constituiria exploração de serviço de táxi, sem a devida autorização administrativa. Ainda, alegaram que o serviço de táxi, regulamentado e fiscalizado pela cmtu-ld, não se confunde com a atividade daqueles que operam no transporte privativo individual de passageiros com base no aplicativo uber. Invocaram a aplicação dos princípios da liberdade de trabalho, da livre iniciativa, da livre concorrência e da dignidade humana, estes consagrados nos artigos 1º, incisos III e IV; 5º, inciso XIII; e 170, caput, inciso IV, todos da constituição federal. Por fim, requereram a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que a autoridade coatora seja impedida de praticar qualquer ato ou medida que restrinja ou impossibilite o livre exercício da atividade econômica dos impetrantes. A antecipação da tutela não foi concedida. A autoridade coatora prestou informações alegando, em sede de liminar, a inépcia da inicial por falta de indicação da autoridade coatora. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que todos aqueles que atuam no transporte de passageiros estão sujeitos à obtenção de autorização do poder público, nos exatos termos dos artigos 107 e 135 do CTB, sob pena de incidência da infração administrativa prevista no artigo 231, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Acrescentou que os motoristas que aderem ao uber realizam atividades típicas dos taxistas, de modo que cabe à administração proceder à fiscalização e eventuais autuações dos infratores. Requer a denegação da segurança. Sobreveio a sentença por meio da qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformados os autores interpuseram recurso de apelação alegando, em suma, que: (i) a sentença deve ser declarada nula por ausência adequada de fundamentação, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do CPC; (ii) o transporte individual de passageiros realizado por motoristas autônomos, por meio do aplicativo uber, tem amparo nos princípios constitucionais da livre concorrência e da livre iniciativa, bem como nos artigos 3º, parágrafos 1º e 2º, inciso II, b e inciso III, b e artigo 4º, inciso X, da Lei nº 12.587/2012 e artigos 730 e 731 do Código Civil. Todavia, a cmtu- ld vem encalçando o exercício da profissão; (iii) exercem atividade de transporte individual privado de passageiros, distinta do transporte público individual exercido pelos taxistas, de modo que são inaplicáveis as exigências previstas no artigo 135 do CTB; (iv) o município pode regulamentar, mas não proibir a atividade profissional; (vi) enquanto não houver regulamentação local específica, o exercício da atividade de transporte individual privado de passageiros deve ser livre. Contrarrazões às fls. 834-841.a d. Procuradoria geral de justiça lançou parecer às fls. 12-20 opinando pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. Voto e seus fundamentos:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2. Da preliminar: da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação:2. 1. Inicialmente, sustentam os recorrentes que a sentença deve ser declarada nula por ausência adequada de fundamentação, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do cpc. O pedido não merece acolhimento. A interpretação da sentença a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (art. 489, § 3º, cpc) permitem extrair as razões que levaram ao convencimento do magistrado sentenciante para a não concessão da segurança. Insta ainda salientar que a doutrina e a jurisprudência são assentes no sentido de que o julgador não está obrigado a refutar precisamente cada uma das alegações aventadas pela parte, mas sim a enfrentar os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. A propósito, o novo código de processo civil incorpora tal regra de forma expressa, notadamente no artigo 485, § 1º, iv. Destarte, fica afastada a alegação de nulidade da sentença por defeitos de fundamentação. 3. Do mérito:3. 1. Narram os apelantes que são profissionais autônomos de transporte privado pessoal vinculado à plataforma uber, sendo que, após a adesão na mencionada plataforma, tiveram conhecimento no sentido de que a companhia municipal de trânsito e urbanização- cmtu-ld está multando os motoristas do uber, sob a alegação de que estão infringindo o artigo 231, inciso VIII 1, do código de trânsito brasileiro. Sendo assim, requerem a concessão da segurança, a fim de determinar que a companhia municipal de trânsito e urbanização de londrina- cmtu- ld se abstenha de autuar ou aplicar penalidades administrativas aos apelantes. 3. 1.1 da análise detida dos autos, as circunstâncias do caso concreto admitem a concessão da segurança, pois constata-se a presença de direito líquido e certo dos impetrantes. É que, conceder-se-á mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê- la por parte de autoridade. E por direito líquido e certo se compreende aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir. 1 art. 231- transitar com o veículo: (...) viii- efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não foi licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. 3.2. É verdade que o exercício de trabalho, ofício ou profissão é um direito fundamental resguardado constitucionalmente, de acordo com o art. 5º, inc. XIII, da carta magna:art. 5º todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XIII. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer;todavia, do texto constitucional se depreende que a fruição de tal direito fundamental não é ilimitada, haja vista que devem ser atendidas as qualificações profissionais que a Lei estabelecer. (TJPR; ApCiv 1714278-2; Londrina; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; Julg. 30/01/2018; DJPR 07/02/2018; Pág. 195)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INVIÁVEL, NO CASO EM EXAME, A OBTENÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE IMPEÇA A ENTIDADE RÉ DE EXERCER SUA FUNÇÃO FISCALIZADORA.
Contrato de prestação de serviço, objeto realização de transporte de trabalhadores. Fretamento de passageiro depende de autorização do DETRO/RJ. Decreto nº 3893/1981, artigo 99, §2º e artigo 95, §1º, com Redação dada pelo Decreto nº 42.868/11. Normas dos artigos 107 e 135 do Código de Trânsito Brasileiro que estabelecem o serviço de fretamento. Decisão devidamente motivada, compatível com o momento processual e com o direito. Desprovimento do Recurso. (TJRJ; AI 0006488-10.2016.8.19.0000; Paraíba do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Brandão de Oliveira; DORJ 03/10/2017; Pág. 306)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR. PRETENSÃO À EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO MUNICIPAL PARA TRANSPORTE ESCOLAR.
Veículo micro-ônibus com mais de 15 anos. Impossibilidade. Inviabilidade de se classificar o veículo como ônibus. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Art. 107 do CTB. Sentença denegatória da segurança mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1017804-09.2017.8.26.0053; Ac. 10973755; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 13/11/2017; DJESP 24/11/2017; Pág. 2502)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR. VEÍCULO FIAT/DUCATO, ANO 2001.
Inexistência de direito líquido e certo para obtenção de transferência do cadastro de registro municipal de pessoa física para o referido veículo. Inviabilidade de se classificar o veículo como ônibus. Presunção de legitimidade dos atos administrativos. Art. 107 do CTB. Sentença reformada. Recursos providos. (TJSP; APL-RN 1005644-49.2017.8.26.0053; Ac. 10719740; São Paulo; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 14/08/2017; DJESP 31/08/2017; Pág. 3088)
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. CRIME DE CALÚNIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE CORRETAMENTE DECRETADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que reconheceu a decadência para a apresentação da queixa-crime. O Ex. Juiz a quo julgou extinta a punibilidade (art. 107, IV, do CTB). 2. Preliminar de nulidade da sentença: Não merece prosperar a tese do querelante no sentido de que a sentença não teria fundamentação. Ao contrário, apesar de ter sido fundamentada de forma sucinta, houve expressamente a determinação:..sendo que, na queixa-crime, só há ilações vagas sem a concretude exigida para a configuração do crime de calúnia... Desta forma, restou fundamentada a r. Sentença. Preliminar rejeitada. 3. O prazo decadencial para exercício do direito de queixa-crime é de seis (6) meses, contados da data em que o ofendido veio a conhecer a autoria do fato delituoso, isto nos termos do art. 38 do CPP. 4. Não merecem prosperar as alegações da apelante no sentido da inexistência de decadência. A querelante tinha conhecimento desde o ano de 2011, de supostas calúnias contra a sua pessoa, imputadas pelo querelado. Inclusive a última teria ocorrido em dezembro de 2015. Não merecem prosperar as alegações de que somente teria tido conhecimento em maio de 2016. 5. A figura processual da decadência fulmina o direito do ofendido/querelante de processar o ofensor/querelado se não for oferecida a peça deflagratória da ação penal privada naquele prazo instituído pela Lei, culminando com a extinção da punibilidade e, via de consequência, da própria ação penal. 6. Os crimes contra a honra exigem a especial intenção de ofender (elemento subjetivo do tipo). Para caracterizar as condutas típicas da difamação, imprescindível a demonstração do animus diffamandi, que implicaria a vontade livre e consciente de praticar o delito. 6. Apesar de duvidosa a materialidade do crime de calúnia, a decadência do exercício de queixa fulminou qualquer pretensão do querelante. 7. Preliminar afastada. Recurso da querelante conhecido e não provido. Sentença mantida. 8. Fica o recorrente-querelante condenado ao pagamento de custas processuais remanescentes e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês acontar do arbitramento. Não cumprida a condenação espontaneamente, após a initmação do trânsito em julgado, a vencida incidirá nas cominações do art. 475 - J do CPC (Súmula nº 517 do STJ). É como voto. (TJDF; APR 2015.01.1.085458-2; Ac. 969.844; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Des. Flávio Augusto Martins Leite; Julg. 28/09/2016; DJDFTE 04/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Preliminar de inadequação da via eleita para questionar a inconstitucionalidade de lei em tese. inocorrência. ato coator de efeito concreto. transporte remunerado de passageiros. alegação de inconstitucionalidade das leis municipais nº 1.990/12 e nº 1.989/12 de são josé dos pinhais por impor obrigações aos prestadores de serviços que realizam viagens que tenham origem, destino ou passagem pelo referido município. irrelevância. ausência de prova pré-constituída de autorização da agência nacional de transportes terrestres. antt, para realizar transporte interestadual de passageiros sob o regime de fretamento. exegese do artigo 26, incisos iii e viii da lei federal nº 10.233/01. veículos destinados a atividade comercial. necessidade de registro na categoria de aluguel. artigos 107 e 135 do código de trânsito brasileiro. violação de direito líquido e certo não configurada. ordem denegada. Recurso provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (TJPR; ApCvReex 1453620-8; Curitiba; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; Julg. 11/03/2016; DJPR 05/05/2016; Pág. 46)
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PRIVADO DE PASSAGEIROS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
1. Em relação à alegada violação dos arts. 107 e 135 do código de trânsito brasileiro, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o tribunal a quo não se pronunciou a respeito. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. " 2. Verifica-se que a corte de origem entendeu que "a legislação aplicável ao caso concreto permite que o serviço de transporte em referência seja prestado independente de concessão ou permissão. Está o apelante, portanto, amparado no dispositivo legal acima referido, podendo exercer sua atividade profissional sem autorização expressa da artesp. E não se há de distinguir concessão ou permissão de autorização, como pretende a ré, pois se assim fosse a própria Lei federal mencionada teria efetuado a distinção e a exigência respectiva, expressamente" (fl. 221, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas nºs 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-EDcl-AREsp 441.569; Proc. 2013/0386972-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 31/03/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS. RESTRIÇÃO. LEGALIDADE.
Pleito autoral no sentido de afastar a incidência do artigo 23 da Portaria n. 39/2008 do DER, que restringiu o transporte de trabalhadores rurais, exigindo para essa atividade a utilização de veículos com no máximo 20 anos de fabricação. Competência normativa que decorre dos artigos 7º, IV, 21, II e 107, todos, do Código Brasileiro de Trânsito. Preservação da segurança dos passageiros e demais usuários da via pública. Precedentes desta Corte. Embargos de Declaração que visam ao reexame da matéria à luz de jurisprudência mencionada pela embargante. Julgado que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para acolhimento dos embargos. Ausência de qualquer das hipóteses do artigo 535 do CPC. Propósito de modificação. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 0001712-67.2012.8.26.0434/50000; Ac. 8749786; Pedregulho; Segunda Câmara Extraordinária de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 27/08/2015; DJESP 03/09/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS. RESTRIÇÃO. LEGALIDADE.
Competência normativa que decorre dos arts. 7º, IV; 21, II e 107, todos, do Código Brasileiro de Trânsito. Preservação da segurança dos passageiros e demais usuários da via pública. Sentença reformada, para denegar a segurança. Recurso e remessa necessária providos. (TJSP; APL 3017667-15.2013.8.26.0576; Ac. 8175030; São José do Rio Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 26/01/2015; DJESP 18/02/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS. RESTRIÇÃO. LEGALIDADE.
Competência normativa que decorre dos arts. 7º, IV; 21, II e 107, todos, do Código Brasileiro de Trânsito. Preservação da segurança dos passageiros e demais usuários da via pública. Sentença reformada, para denegar a segurança. Recurso e remessa necessária providos. (TJSP; APL 0027834-66.2010.8.26.0506; Ac. 7898905; Ribeirão Preto; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 29/09/2014; DJESP 25/11/2014)
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 1º DA PORTARIA SUP/DER Nº 53/10 RESTRIÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE DE TRABALHADORES RURAIS EM VEÍCULOS COM MAIS DE VINTE ANOS LEGALIDADE.
1. Competência normativa que decorre dos arts. 7º, IV; 21, II e 107, todos, do Código Brasileiro de Trânsito. 2. Preservação da segurança dos passageiros e demais usuários da via pública. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Ação julgada, procedente. 5. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação, invertida a sucumbência. 6. Recursos oficial e de apelação providos, para tal fim. (TJSP; APL 0002430-30.2013.8.26.0434; Ac. 7873212; Pedregulho; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Bianco; Julg. 15/09/2014; DJESP 29/09/2014)
APELAÇÃO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
Pretensão de anular a autuação de trânsito lavrada em função de transporte intermunicipal de passageiros, além da inexigibilidade de pagamento de multas e despesas para a liberação do veículo e abstenção da Artesp em realizar novas apreensões Procedência parcialmente pronunciada em primeiro grau Decisório que merece subsistir Competência residual do Estado-Membro para regular a atividade Necessidade de autorização do órgão estadual competente, no caso, a ARTESP, nos termos do disposto nos arts. 107 e 135 do CTB e na Lei Complementar Estadual nº 914/2002 Autuação nos termos do art. 231, VIII, do CTB Medida administrativa de remoção prevista no CTB não aplicável à espécie Eficácia da sentença restrita aos limites objetivos e subjetivos da demanda Impossibilidade de extensão para futuras fiscalizações. EMBARGOS PROTELATÓRIOS MULTA Afastamento Caráter protelatório não configurado. Recurso da autora parcialmente provido. Negado provimento ao recurso da ré. (TJSP; APL 0015306-30.2011.8.26.0032; Ac. 7511993; Araçatuba; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 23/04/2014; DJESP 05/05/2014)
APELAÇÃO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. TAXISTA.
Pretensão de anular a autuação de trânsito lavrada em função de transporte intermunicipal de passageiros, além de ser indenizado por danos materiais e morais Improcedência do pedido pronunciada em primeiro grau Decisório que merece subsistir Autor que só possuía autorização para transporte municipal Competência residual do Estado-Membro para regular a atividade Necessidade de autorização do órgão estadual competente, no caso, a ARTESP, nos termos do disposto nos arts. 107 e 135 do CTB e na Lei Complementar Estadual nº 914/2002 Inteligência da Lei nº 9.074/95 e do Decreto nº 29.912/89 Precedentes Recurso não provido. (TJSP; APL 0001217-61.2012.8.26.0486; Ac. 7011709; Quatá; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 11/09/2013; DJESP 17/09/2013)
ATO ADMINISTRATIVO.
Poder de Polícia. Legalidade. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 914, de 14 de janeiro de 2002, institui-se a ARTESP, autarquia de regime especial, dotada de autonomia administrativa e poder de polícia com "a finalidade de regulamentar e fiscalizar todas as modalidades de serviços públicos de transporte autorizados, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria dos Transportes, a entidades de direito privado, não se incluindo na sua área de atuação as atividades legalmente atribuídas à Secretaria dos Transportes Metropolitanos, tendo, entre outras, as seguintes atribuições " (redação na forma do artigo 3º). Legalidade da autuação. Inteligência do artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 914/2002, artigos 107, 135 e 262, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como Decretos Estaduais nºs 29.912/89 e 29.913/89. Recurso provido. (TJSP; APL 0017109-90.2010.8.26.0482; Ac. 6465398; Presidente Prudente; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jarbas Gomes; Julg. 30/01/2013; DJESP 08/02/2013)
Apreensão de veículo que fazia transporte individual de passageiros sem a necessária permissão Apreensão que se justifica, com base na Lei Municipal, editada na esfera de competência prevista na regra do artigo 30, V, da Constituição Federal, porque se está tratando aqui do exercício do poder de polícia do transporte, e não do poder de polícia de trânsito (art. 107 do CTB) Inaplicabilidade da regra do artigo 231, VIII, da Lei Federal nº 9.503/97 Recurso da EMDEC e recurso de ofício providos, prejudicado o exame do recurso da impetrante. (TJSP; APL 0055777-36.2011.8.26.0114; Ac. 6437293; Campinas; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza; Julg. 18/12/2012; DJESP 21/01/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
Decisão que defere a liminar para autorizar a empresa agravada a realizar o transporte dos membros da associação de praças da marinha, nos dias, horários e rota descritos no contrato de prestação de serviços, sob pena de multa de R$ 1.000, 00 por cada veículo impedido de efetuar o transporte, sem prejuízo das demais sanções cabíveis a espécie. A agravada firmou contrato de prestação de serviços cujo objeto é a prestação de serviço especial de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob regime de fretamento contínuo entre as localidades de são gonçalo-RJ, itaboraí-RJ, Niterói-RJ e Rio de Janeiro-RJ. O serviço de fretamento contínuo depende de autorização do detro/RJ. Inteligência do parágrafo 1º do artigo 95 e do artigo 99 do Decreto nº 3.893/1981, alterados pelo Decreto nº 42.868/2011. Os artigos 107 e 135 do código de trânsito brasileiro também estabelecem normas para a autorização do serviço de fretamento. O alvará de licença do município de são gonçalo e o cadastro na secretaria estadual de fazenda não são aptos a suprir a necessidade de autorização do detro/RJ para a realização do serviço de fretamento pleiteada pela parte autora, ora agravada, eis que é necessário a prévia e expressa autorização do detro para sua operação, tendo em vista que esta autarquia é responsável pela fiscalização da mencionada atividade, sendo, portanto, fundamental para a garantia da qualidade do serviço e da segurança dos que dele fazem uso. Precedentes do TJRJ. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0035363-63.2011.8.19.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo; Julg. 06/12/2011; DORJ 13/01/2012; Pág. 294)
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INIBITÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. LIMITAÇÃO QUANTO À IDADE DOS CHASSIS. RESOLUÇÃO Nº 4.107/2004. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO.
Conforme entendimento desta corte, não há ilegalidade nas restrições previstas no art. 21 da resolução nº 5.295/2010, tendo em vista que o transporte de passageiros é regulado pela Lei nº 10.233/2001, que tem como princípios, entre outros, a proteção dos interesses dos usuários quanto à sua segurança e comodidade. Além disto, cabe ao concedente do serviço estabelecer as condições de segurança, higiene e conforto para autorizar a exploração do transporte de passageiros, nos termos do art. 107 do CTB. Assim, não há direito invocado pela autora de utilizar veículo no transporte coletivo de passageiros, com idade superior à prevista na resolução nº 5.295/2010. Embargos infringentes acolhidos. (TJRS; EI 52002-20.2012.8.21.7000; Porto Alegre; Décimo Primeiro Grupo Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 16/03/2012; DJERS 23/03/2012)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CRLV. INFRAÇÃO LAVRADA EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
Transporte rodoviário inter-regional que está sujeito a permissão ou concessão, devidamente autorizada pelo Estado Membro, nos termos dos artigos 25, § 1º, C.C 21, XII, e, e art. 30, V, da Carta Magna. Necessidade de autorização concedida pela ARTESP. Inteligência dos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 29.912/89, do artigo 59 do Decreto Estadual nº 29.913/89 e do artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro. Medida administrativa prevista nos artigos 231, VIII, 269, II, e 271 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de ilegalidade na conduta da agência reguladora, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; APL 0002794-98.2009.8.26.0318; Ac. 5605342; Leme; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 14/12/2011; DJESP 02/02/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
Decisão que defere a liminar para autorizar a empresa agravada a realizar o transporte dos membros da associação de praças da marinha, nos dias, horários e rota descritos no contrato de prestação de serviços, sob pena de multa de R$ 1.000, 00 por cada veículo impedido de efetuar o transporte, sem prejuízo das demais sanções cabíveis a espécie. Legitimidade passiva do município de são gonçalo que se afere in status assertionis. A agravada firmou contrato de prestação de serviços cujo objeto é a prestação de serviço especial de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob regime de fretamento contínuo entre as localidades de são gonçalo-RJ, itaboraí-RJ, Niterói-RJ e Rio de Janeiro-RJ. O serviço de fretamento contínuo depende de autorização do detro/RJ. Inteligência do parágrafo 1º do artigo 95 e do artigo 99 do Decreto nº 3.893/1981, alterados pelo Decreto nº 42.868/2011. Os artigos 107 e 135 do código de trânsito brasileiro também estabelecem normas para a autorização do serviço de fretamento. O alvará de licença do município de são gonçalo e o cadastro na secretaria estadual de fazenda não são aptos a suprir a necessidade de autorização do detro/RJ para a realização do serviço de fretamento pleiteada pela parte autora, ora agravada, eis que é necessário a prévia e expressa autorização do detro para sua operação, tendo em vista que esta autarquia é responsável pela fiscalização da mencionada atividade, sendo, portanto, fundamental para a garantia da qualidade do serviço e da segurança dos que dele fazem uso. Precedentes do TJRJ. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0040009-19.2011.8.19.0000; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Bezerra de Melo; DORJ 19/12/2011; Pág. 444)
APELAÇÃO TRANSPORTE ALTERNATIVO E DECLARATÓRIA.
Pretensão dos autores à declaração do direito de continuar exercendo livremente a atividade de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, independentemente da autorização exigida pela ARTESP Procedência do pedido pronunciada em primeiro grau Decisório que não merece subsistir Competência residual do Estado-Membro para regular a atividade Necessidade de autorização do órgão estadual competente, no caso, a ARTESP, nos termos do disposto nos arts. 107 e 135 do CTB e na Lei Complementar Estadual nº 914/2002 Inteligência da Lei nº 9.074/95 e do Decreto nº 29.912/89 Precedentes Sentença reformada Apelo provido. (TJSP; APL 9202572-74.2009.8.26.0000; Ac. 5460157; Jardinópolis; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rubens Rihl; Julg. 05/10/2011; DJESP 03/11/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CRLV. INFRAÇÃO LAVRADA EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.
Transporte rodoviário inter-regional que está sujeito a permissão ou concessão, devidamente autorizada pelo Estado Membro, nos termos dos artigos 25, § 1º, C.C 21, XII, e, e art. 30, V, da Carta Magna. Necessidade de autorização concedida pela ARTESP. Inteligência dos artigos 4º e 5º do Decreto Estadual nº 29.912/89, do artigo 59 do Decreto Estadual nº 29.913/89 e do artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro. Medida administrativa prevista nos artigos 231, VIII, 269, II, e 271 do Código de Trânsito Brasileiro. Ausência de ilegalidade na conduta da agência reguladora, prevalecendo a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Recurso não provido. (TJSP; APL 9182454-77.2009.8.26.0000; Ac. 5366862; São José do Rio Preto; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 31/08/2011; DJESP 20/09/2011)
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