Art 1070 do CPC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
Não conhecimento. Art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do código de processo civil de 2015.I - o recurso não merece ser conhecido. O prazo para interposição de agravo interno, em relação à decisão de folha 139, teve início em 25/3/2022 e término em 19/4/2022, e a petição n. 347.072/2022 (agint) foi protocolizada em 28/4/2022. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do código de processo civil de 2015.II - nesse sentido: Agint no aresp 500.715/SP, relator ministro lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª região), quarta turma, julgado em 7/11/2017, dje 14/11/2017; agint no aresp 1.079.967/SP, relator ministro mauro campbell marques, segunda turma, julgado em 5/9/2017, dje 15/9/2017; agint no aresp 927.101/MG, relator ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 16/5/2017, dje 19/5/2017.III - agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-TutPrv-AR 7.044; Proc. 2021/0236432-4; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 27/10/2022)
Decisão monocrática que negou seguimento a recurso EXTRAORDINÁRIO. Intempestividade. Prazo de QUINZE dias, nos termos do artigo 1.070 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; AgInt 0001797-02.2015.8.26.0514/50001; Ac. 16165926; Itupeva; Câmara Especial de Presidentes; Rel. Des. Francisco Bruno; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2707)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL EM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL EM DECORRÊNCIA DE RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Estatuto Processual civil de 2015.III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. lV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não se estendendo aos demais feriados. V - A existência de feriado no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte. VI - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ; AgInt-AREsp 2.140.945; Proc. 2022/0164392-4; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 26/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, 1.021, § 4º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ; AgInt-REsp 1.588.513; Proc. 2015/0325968-2; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 24/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o recurso, quando o agravante rebate decisão de inadmissão de Recurso Extraordinário tardiamente, por meio de Agravo Interno, interposto fora do prazo legal de quinze dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070 do CPC). Agravo interno a que se nega conhecimento. (TJMS; AgInt 0812072-85.2014.8.12.0001; Órgão Especial; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJMS 24/10/2022; Pág. 83)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o recurso, quando o agravante rebate decisão de negativa de seguimento de Recurso Extraordinário tardiamente, por meio de Agravo Interno, interposto fora do prazo legal de quinze dias (art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070 do CPC). 2. Agravo em Recurso Extraordinário não conhecido não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo interno a que se nega conhecimento. (TJMS; AgInt 0800803-84.2014.8.12.0054; Órgão Especial; Rel. Des. Carlos Eduardo Contar; DJMS 21/10/2022; Pág. 80)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior dirimiu a divergência jurisprudencial no concernente à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990, e 258 do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi considerada como publicada em 22/6/2022. O decurso do quinquídio legal teve início em 23/6/2022, tendo expirado no dia 27/6/2022. Contudo, o agravo regimental sob exame foi interposto apenas no dia 29/6/2022, sendo, pois, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 750.254; Proc. 2022/0187309-3; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior dirimiu a divergência jurisprudencial no concernente à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal, 39 da Lei n. 8.038/1990, e 258 do Regimento Interno do STJ. 2. No caso dos autos, o decurso do quinquídio legal teve início em 5/8/2022, sexta-feira, expirando-se no dia 9/8/2022, terça-feira. Contudo, o agravo regimental sob exame foi interposto apenas no dia 11/8/2022, após, inclusive, a certificação de trânsito em julgado do decisum, sendo, pois, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-RHC 164.594; Proc. 2022/0134524-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/10/2022)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL EM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É intempestivo o Recurso Em Mandado de Segurança interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Estatuto Processual civil de 2015.III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. lV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não se estendendo aos demais feriados. V - A suspensão automática dos prazos processuais durante o feriado de Corpus Christi não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, porquanto não previsto em legislação federal, sendo considerado feriado local. Precedentes. VI - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ; AgInt-RMS 68.876; Proc. 2022/0145895-5; RN; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 19/10/2022)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO STJ. IRRELEVÂNCIA NA CONTAGEM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DIRECIONADO A ESTA CORTE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Estatuto Processual civil de 2015.III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. lV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não se estendendo aos demais feriados. V - A existência de suspensão de expediente forense no Superior Tribunal de Justiça não tem o condão de influenciar na contagem dos prazos para a interposição de recursos perante as instâncias ordinárias, ainda que direcionados a esta Corte. VI - A suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ; AgInt-AREsp 2.132.002; Proc. 2022/0149919-2; ES; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 19/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
1. Tempestividade. Recurso protocolado no prazo de 15 dias previsto no artigo 1.070 do CPC e artigo 253 do RITJSP. Nulidade de certidão de trânsito em julgado dos autos de Habeas Corpus. 2. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com base no artigo 168, § 3º, do RITJSP e do artigo 666 do CPP. Pedido de reforma da r. Sentença condenatória, para fins de alteração do regime fixado. Impossibilidade. Ausência de violação aos princípios da colegialidade e do duplo grau de jurisdição. Salvo hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o habeas corpus não pode ser manejado para desconstituição de sentença penal condenatória, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando-a em verdadeira substituta de recurso próprio. Eventual pedido de alteração de regime inicial fixado na r. Sentença condenatória de primeiro grau, será apreciado oportunamente, no julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa. Acerto da decisão monocrática. Agravo desprovido. (TJSP; AgInt 2204265-61.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16134180; Vargem Grande do Sul; Décima Quinta Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Gilda Alves Barbosa Diodatti; Julg. 10/10/2022; DJESP 18/10/2022; Pág. 2629)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Intempestividade verificada, com fulcro no art. 1.070 do CPC. Descabimento. Agravo interno não conhecido, em decisão monocrática. (TJRS; AC 5002020-92.2019.8.21.6001; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Maria Azambuja Farias; Julg. 14/10/2022; DJERS 14/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15.
1. Ação rescisória. 2. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC/15. 3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 4. Considerando que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/15 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.115.006; Proc. 2022/0121530-4; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 13/10/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015.III - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta pela Presidência desta Corte. lV - Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.109.825; Proc. 2022/0113072-9; GO; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 13/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.021 E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Cumprimento de sentença. 2. A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. 3. Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (STJ; AgInt-EDcl-EDcl-AREsp 2.041.666; Proc. 2021/0393812-7; SC; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 13/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DO QUAL NÃO SE CONHECE.
1. A interposição de agravo interno após o prazo legal de quinze dias úteis implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, § 2º, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.234.150; Proc. 2018/0011571-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 04/10/2022)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
Não conhecimento. Art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do código de processo civil de 2015. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. I - trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial relativo a instrumento particular de confissão de dívida ajuizada por financiadora bcn s.a. - crédito financiamento e investimento contra darci Monteiro da costa. Na sentença, extinguiu-se a execução pela prescrição. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Opostos embargos de divergência, foram indeferidos liminarmente. O agravo interno interposto dessa decisão foi improvido. II - segundo o art. 1.022 do código de processo civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - conforme entendimento pacífico desta corte: "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. " (EDCL no MS n. 21.315/DF, relatora ministra diva malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª região), primeira seção, julgado em 8/6/2016, dje 15/6/2016).IV - quanto à alegada violação do art. 5º da CRFB, é vedado a esta corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDCL nos EDCL no AGRG no aresp n. 575.787/DF, relator ministro antonio saldanha palheiro, sexta turma, julgado em 12/12/2017, dje 19/12/2017; agint nos EDCL nos EDCL no RESP n. 1.677.316/SP, relatora ministra Regina helena costa, primeira turma, julgado em 5/12/2017, dje 14/12/2017; EDCL no agint no RESP n. 1.294.078/DF, relator ministro og fernandes, segunda turma, julgado em 28/11/2017, dje 5/12/2017.V - a questão objeto de irresignação da embargante foi especificamente analisada no acórdão recorrido, conforme se nota do seguinte trecho: "a decisão foi publicada em 2/2/2022 (fl. 654), sendo que o prazo de 15 dias úteis para recorrer expirou em 23/2/2022. No entanto, o agravo interno só foi interposto em 2/3/2022 (fl. 3). No caso, foi concedido atestado médico ao advogado no período de 23/2/2022a 25/2/2022 de acordo com o documento juntado à fl. 9. Porém, o referido documento não comprova cabalmente que o advogado estava impossibilitado de exercer suas funções nesse período ou de substabelecer o mandato. "VI - a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDCL nos EARESP n. 166.402/PE, relator ministro luis felipe salomão, corte especial, julgado em 15/3/2017, dje 29/3/2017; EDCL na RCL n. 8.826/RJ, relator ministro João Otávio de noronha, corte especial, julgado em 15/2/2017, dje 15/3/2017.VII - cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-EDv-AREsp 1.441.712; Proc. 2019/0026285-7; SP; Corte Especial; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 03/10/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo legal para interposição do agravo interno é de quinze dias úteis, conforme os artigos 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.961.081; Proc. 2021/0263655-5; MS; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 30/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO.
1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015, começando a fluir no dia seguinte ao da publicação. 2. No caso, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. 3. "A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante o STJ se dá pelo protocolo em sua Secretaria, observadas, para efeitos de cômputo do prazo recursal, as regras e calendário aqui vigentes" (AgInt AREsp n. 1.363.569/SP, Relator Ministro MOURA Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.098.361; Proc. 2022/0091075-5; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 30/09/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Estatuto Processual civil de 2015.III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. lV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não se estendendo aos demais feriados. V - A suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VI - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Honorários recursais. Não cabimento. IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. X - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. XI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ; AgInt-REsp 2.003.379; Proc. 2022/0145628-8; AM; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 28/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/15.
1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. 2. É intempestivo o agravo interno interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.070 do CPC/2015. 3. Considerando que o agravo interno foi interposto sob a égide do CPC/2015 não há como ser afastada a sua intempestividade. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em Recurso Especial não conhecido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.059.856; Proc. 2022/0020698-0; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 28/09/2022)
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Estatuto Processual civil de 2015.III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. lV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não se estendendo aos demais feriados. V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido CODEX apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. IX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ; AgInt-AREsp 2.098.990; Proc. 2022/0091982-4; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 23/09/2022)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Estatuto Processual civil de 2015.III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. lV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao analisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP, revela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado local de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a data da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não se estendendo aos demais feriados. V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VIII - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão a qual reconheceu a intempestividade recursal. IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STJ; AgInt-AREsp 2.090.508; Proc. 2022/0077118-4; SP; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 23/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, a decisão agravada foi publicada no dia 22 de abril de 2022 (fl. 246 e-STJ) e o agravo interno somente foi interposto no dia 19 de maio de 2022. A certidão de fl. 248 e -STJ informa o trânsito em julgado da decisão agravada no dia 16 de maio de 2022. 2. O recurso de agravo interno foi interposto após o decurso do prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista a inobservância do prazo legal (quinze dias úteis), previsto no art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.041.642; Proc. 2021/0395564-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 22/09/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prazo legal para interposição de agravo interno é de quinze dias úteis, nos termos dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do novo Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 2.042.878; Proc. 2021/0396573-1; MA; Quarta Turma; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 19/09/2022) Ver ementas semelhantes
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