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Art 1072 do CPC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 28/10/2022

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Art. 1.072. Revogam-se: I - o art. 22 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ; II - os arts. 227 , caput, 229 , 230 , 456 , 1.482 , 1.483 e 1.768 a 1.773 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) ; III - os arts. 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 11 , 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950 ; IV - os arts. 13 a 18 , 26 a 29 e 38 da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990 ; V - os arts. 16 a 18 da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 ; e VI - o art. 98, § 4º, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 . Brasília, 16 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Jaques Wagner Joaquim Vieira Ferreira Levy Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2015 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Benefício da gratuidade de justiça. Art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Consectário lógico do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Revogação dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, todos da Lei n. º 1.060/1950 pelo art. 1.072 do Código de Processo Civil que não afasta a presunção de hipossuficiência econômica do requerente quando por ele declarado. Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravante que reside num dos endereços mais nobres da cidade, inexistindo nos autos qualquer demonstração de sua hipossuficiência. Recurso de que se conhece e, no mérito, que se nega provimento. (TJRJ; AI 0056312-25.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 27/10/2022; Pág. 283)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Comprovação de condição de hipossuficiente da agravante. Reforma que se impõe. O artigo 1.072, III, do CPC/2015 revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que, por sua vez, entende como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra satisfativamente a condição de hipossuficiência econômica do agravante. A documentação adunada ao feito pode ser considerada hábil e capaz de enquadrar a agravante no rol de hipossuficiente e, e consequentemente, a conceder o benefício de gratuidade de justiça. Reforma da decisão. Recurso provido. (TJRJ; AI 0064852-62.2022.8.19.0000; Porciúncula; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 21/10/2022; Pág. 309)

 

AGRAVO CÍVEL.

Ausência de preparo. Pedido de justiça gratuita pessoa jurídica. Despacho determinando a intimação para juntada de documento atualizado para prova da condição de insuficiência econômica. Ausência de resposta ao despacho. Decisão agravada indeferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a intimação para recolher o preparo. Agravo. Alegação de afronta a Súmula nº 481 do STJ e ao art. 5º, inciso LV e XXV da CF e ao art. 4º da Lei n. 1.060/50. Necessária a prova atualizada nos termos da Súmula n. 481 do STJ e do §3º do art. 99 do CPC. Decisão agravada mantida. Agravo na apelação cível negado provimento. Edição nº 182/2022 Recife. PE, quarta-feira, 5 de outubro de 2022 78 1. A agravante alegou não ser necessária a prova de hipossuficiência econômica, sob a alegação da decisão agravada ter negado o acesso a justiça afrontado a Súmula nº 481 do STJ e ao art. 5º, inciso LV e XXV da CF e ao art. 4º da Lei n. 1.060/50. 2. As alegações da agravante alegações já foram objetos de análise na decisão agravada na qual restou consignado que a empresa agravante, não respondeu ao despacho de fl. 427, a fim de trazer documentos atualizados hábeis a demonstrar a sua situação de hipossuficiência. 3. Foi destacado na decisão agravada o teor da Súmula n. 481 do stj:faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais 4. O teor da Súmula n. 481 do STJ, foi insculpido no §3º do art. 99 do cpc/2015: (conforme art. 1.072, III do cpc/2015, ficam revogados os arts. 2º, 3º, 4º, caput e §§ 1º a 3º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950). 5. Não há que se falar em negativa ao acesso a justiça ou afronta a Súmula nº 481 do STJ e ao art. 5º, inciso LV e XXV da CF e ao art. 4º da Lei n. 1.060/50, pelo contrário, a decisão agravada encontra-se em consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência. 6. Negado provimento ao agravo. (TJPE; Rec. 0082315-49.2014.8.17.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sertório Canto; Julg. 29/09/2022; DJEPE 05/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS. IBAMA e por Regina MARTA DE BASTOS Lima ante acórdão que deu provimento à apelação desta última, para reformar a sentença no que concerne aos honorários advocatícios, determinando fosse observado o grau de sucumbência de cada uma das partes e assegurando à apelante os benefícios da justiça gratuita. 2. A apelante Regina MARTA alega a existência de erro material no voto do relator, pois lá se afirmou que a pretensão recursal não mereceria acolhimento, quando, em verdade, o recurso foi ao final provido. 3. O IBAMA alega que o acórdão foi omisso quanto à ausência das condições para o deferimento da justiça gratuita, sustentando que considerando que a novel legislação processual. CPC/2015, revogou parcialmente a Lei nº 1.060/50. Art. 1.072, III, do CPC/2015, trazendo abordagem totalmente distinta sobre o tema, instituindo a gratuidade da justiça, que não mais fala em prejuízo do sustento da família (Lei nº 1.060/50), mas na insuficiência de recursos para o adimplemento das despesas, custas e honorários sucumbenciais (arts. 98 a 102 do NCPC), situação essa que evidentemente não ocorre, pois, veio a juízo com advogado contratado, abrindo mão da defensoria pública, e somente requerendo os benefícios da justiça em grau de recurso, não é crível que não possa pagar custas e demais despesas do processo. 4. O acórdão foi claro ao estabelecer que não existem critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais e que, no caso, os elementos constantes nos autos são absolutamente insuficientes para se infirmar a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica. 5. O IBAMA deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado. Frise-se, entretanto, que embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não se prestam a este fim. 6. O erro material apontado pela apelante, de fato, existiu. A pretensão recursal, em realidade, foi acolhida, razão pela qual deve ser desconsiderado o excerto do voto do Relator no qual se afirmou que a pretensão recursal não mereceria ser acolhida. Não há efeitos modificativos a ser considerados 7. Embargos de declaração do IBAMA conhecidos e improvidos. Embargos de declaração da apelante conhecidos e providos, para correção do erro material, sem atribuição de efeitos modificativos. (TRF 5ª R.; AC 08001932320184058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 28/04/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. LIDE INCIDENTAL. BENESSE. CONCESSÃO. EXECULÃO. AÇÃO PRINCIPAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO LEGAL E COERÊNCIA DO SISTEMA PROCESSUAL (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º. CPC, ART. 1.072, III). AGRAVO PROVIDO.

1. A gratuidade de justiça concedida no curso da ação, principal ou incidental, aproveita a parte agraciada com a benesse em todas as ações conexas, dependentes e incidentes processuais, salvo revogação, não demandando a extensão postulação expressa deduzida em cada um dos processos, consoante legalmente previsto em compasso com a coerência do sistema e o princípio da segurança jurídica (Lei n[º 1.60/50, art. 9º; CPC, art. 1.072, III). 2. Agravo conhecido e provido. Unânime. (TJDF; AGI 07204.50-82.2022.8.07.0000; Ac. 161.0162; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 24/08/2022; Publ. PJe 21/09/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. PROPRIEDADE. COISA MÓVEL. COMPRA E VENDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. TRADIÇÃO COMPROVADA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. APELO. PROVIMENTO. VENCIDOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. EFEITOS. IRRADIAÇÃO A TODOS OS PROCESSOS INCIDENTES, CONEXOS E INCIDENTES PROCESSUAIS (LEI Nº 1.060/50, ART. 9º). OMISSÃO. SANEAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS VENCIDOS.

1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Agraciada a parte com o benefício da gratuidade de justiça nos autos duma ação, a benesse se estende a todas as ações incidentais, conexas e incidentes processuais por coerência lógica do sistema, pois inviável que, reputada legitimada a ser contemplada com a salvaguarda por não estar em condições de suportar os custos processuais numa ação, seja reputada apta a guarnecê-los no ambiente de processo anexo ou conexo, consoante, inclusive, emerge do regramento inserto no artigo 9º da Lei nº 1.060/1950, cuja vigência fora resguardada pelo novo Estatuto Processual (CPC, art. 1.072, III). 3. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes, apenas para consignação da extensão do benefício da gratuidade de justiça concedido aos embargantes/vencidos. Unânime. (TJDF; EMA 07007.83-14.2021.8.07.0011; Ac. 143.9304; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; Julg. 20/07/2022; Publ. PJe 08/08/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DE SUAS ATIVIDADES ESSENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. POSTERIOR DECISÃO QUE APLICA A PENA DE DESERÇÃO MANTIDA HÍGIDA.

1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (CPC, art. 1.072, III), que derrogou vários artigos da Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse CODEX processual, ficando assente, no caput do seu art. 98, que [a] pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. 1.1. O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, § 3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 1.2. A presunção de veracidade disposta no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se apenas às pessoas naturais. Logo, as pessoas jurídicas devem comprovar a alegação de hipossuficiência. Nessa senda, o atual entendimento do STJ se orienta no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, ainda que em regime de recuperação judicial, faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita tão-somente se comprovar a impossibilidade de verter os encargos processuais, inteligência do enunciado da Súmula nº 481 do sodalício Superior, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Na espécie, os documentos coligidos aos autos não conduzem, com o grau de verossimilhança necessário, para a concessão da gratuidade de justiça à recorrente, especialmente porque não lastreou, de forma segura e insofismável, o seu pleito, ônus que lhe competia, à luz dos arts. 99, § 2º, e 373, inciso I, ambos do CPC. 2.1. Vê-se dos documentos encartados fluxo de movimentações financeiras que podem suportar o pagamento do respectivo preparo recursal, sobretudo porque os valores das custas processuais, no âmbito do Distrito Federal, são bastante módicos, não tendo o condão de comprometer, por si sós, com a saúde financeira da pessoa jurídica. 2.2. A própria agravante indicou que as suas despesas fixas são pagas com as contribuições dos seus associados, sendo que, da análise da parca documentação encartada aos autos, não se vislumbra qualquer óbice para que eles custeiem também as despesas derivadas do processo, o que impõe o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. 3. Convém esclarecer que a decisão que aplicou a pena de deserção, proferida após a decisão vergastada, se mantêm-se hígida, pois não há falar em nova intimação ou de reabertura de prazo para recolhimento do preparo referente ao agravo de instrumento, porquanto os arts. 99, § 7º e 101, ambos do CPC não contemplam tal situação. Ademais, os recursos manejados pela agravante após o decisum recorrido (embargos de declaração e agravo interno) não são dotados de efeito suspensivo. 4. Agravo interno desprovido. (TJDF; AIN 07296.91-17.2021.8.07.0000; Ac. 141.5157; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; Julg. 06/04/2022; Publ. PJe 28/04/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. NÃO INCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO. ART. 1.072, III, DO CPC. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DO AGRAVANTE. SÍNDROME DE ALZHEIMER. CURATELA. BLOQUEIO DE PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2. A Lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 2.1. Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I. Renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II. Não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III. Não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4. Embora postule pela concessão parcial do benefício, o agravante não comprovou a sua incapacidade financeira, a ser demonstrada com a indicação de sua renda mensal e de suas despesas ordinárias necessárias à sobrevivência, razão pela qual não se mostra cabível a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. 5. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça da agravada, faz-se necessário pontuar a sua condição de saúde, portadora de Síndrome Demencial por Doença de Alzheimer, sob a curatela de seu filho, e que, muito embora tenha elevados rendimentos mensais, possui metade desse montante bloqueado pela sentença de curatela, além de consideráveis despesas para a sua manutenção e seu tratamento de saúde, como medicamentos e internações hospitalares, além de cuidados específicos à sua condição especial de saúde. Em vista das peculiaridades do caso concreto, mantenho o benefício de gratuidade já deferida em favor da parte Agravada. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 07192.42-97.2021.8.07.0000; Ac. 139.8270; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 03/02/2022; Publ. PJe 17/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇAO. REJEITADA. MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA CONTIDA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE PARA FINS DE APRECIAÇAO DO PEDIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO INFIRMADA PELA PARTE CONTRÁRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE MARIANA. COMPROVAÇÃO DE STATUS DE PESCADORA E DE MORADORA DE COLATINA/ES. PRÉVIO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. IMPROCEDÊNCIA COM BASE NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação, tendo em vista que a apelante comprovou que revogou os termos de mandato concedido aos advogados que a representavam, e ao mesmo tempo conferiu poderes aos causídicos que apresentaram o apelo, não havendo que se falar no vício referenciado. 2. Acolhe-se a tese de impropriedade da revogação do deferimento da assistência judiciária, ocorrida quando da prolação da sentença impugnada apenas pelo fato de que declaração de pobreza autônoma não havia sido juntada aos autos. É que no caso apreciado afere-se que não era necessária a juntada da declaração autônoma de pobreza por parte da autora/apelante, pelo fato de que a afirmação neste sentido já havia sido registrada na petição inicial. Registre-se que: A. O art. 1072 do CPC/2015 norteou a revogação do art. 4º da Lei n. 1060/50, sendo destacado, no art. 99 do CPC, que a assistência pode ser requerida por simples afirmação na inicial, como fora efetivado nos presentes autos; b. A referida alegação de insuficiência financeira está marcada pela presunção de veracidade, não havendo nos autos a prova necessária para infirmar a declaração contida na petição inicial neste sentido; c. A prova dos autos revela a insuficiência financeira da apelante, inclusive com a comprovação de que recebe o benefício decorrente do bolsa família. 3. A recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide teve o condão de concretizar manifesto cerceamento de defesa, e é este panorama que os autos revelam. Como sabemos, o art. 370 do Código de Processo Civil e o princípio do livre convencimento motivado autorizam o juiz a somente determinar a produção de provas que entender necessárias para o deslinde, desconsiderando aquelas inúteis ao seu convencimento, sem que, com isso, seja configurada a existência de cerceamento de defesa. In casu, todavia, está caracterizado o alegado cerceamento de defesa uma vez que o Magistrado norteou o julgamento antecipado baseando-se na ausência de prova de que a apelante ostentava a condição de pescadora na época do fato relatado na inicial, e na ausência de prova de que a mesma residia na Cidade de Colatina, sem se manifestar ou observar os pleitos reiterados formulados para fins de produção de prova testemunhal para elucidar os referidos pontos controvertidos. De se ressaltar que o juízo originário afirmou na sentença objurgada que o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que o status de pescador pode ser revelado não só pelo registro de pescador profissional ou habilitação ao benefício do seguro-desemprego, mas também por outros elementos de prova, mas, paradoxalmente, julgou antecipadamente a lide sem deliberar ou permitir que a prova testemunhal formulada com esse propósito fosse produzida. 4. Recurso conhecido e provido, seja para fins de concessão da assistência judiciária, seja para anular a sentença objurgada, determinando o retorno dos autos à origem para que o juízo delibere sobre os pontos controvertidos e atente-se sobre a produção de prova testemunhal requerida pela autora/apelante. (TJES; AC 0010196-61.2018.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 02/05/2022; DJES 09/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉU INIMPUTÁVEL. MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO APLICADA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALTERAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATÓRIAL. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DOS FATOS E PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Malgrado seja possível, excepcionalmente, a imposição de medida de tratamento ambulatorial quando o fato praticado pelo agente for previsto como crime punível com reclusão, não se pode perder de vista a finalidade precipuamente preventiva das medidas de segurança, isto é, a espécie imposta deve corresponder à gravidade dos fatos e, principalmente, à periculosidade do inimputável. A Lei Estadual nº 14.939/03 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002, publicada em 23/10/2015, restando a matéria, atualmente, regulada pelo art. 98 do Código de Processo Civil, que, de forma supletiva (art. 3º do Código de Processo Penal), passou regulá-la, diante da revogação expressa da Lei nº 1.060/50 pelo art. 1.072 do Código de Processo Civil. A condenação do vencido ao pagamento das custas decorre de expressa previsão legal (art. 804 do CPP), sendo que eventual impossibilidade de pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo. V. V.. Faz jus à suspensão do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, o acusado hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública Estadual. (TJMG; APCR 0012684-37.2015.8.13.0569; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 07/06/2022; DJEMG 15/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE E ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. COLABORAÇÃO, COMO INFORMANTE, COM GRUPO, ORGANIZAÇÃO OU ASSOCIAÇÃO DESTINADOS À PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS (ART. 37, DA LEI Nº 11.343/06). ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALERTA A AGENTES REUNIDOS EM CONCURSO EVENTUAL PARA A REALIZAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. DELITO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Os efeitos e consequências do consumo de entorpecentes não se restringem ao âmbito pessoal do usuário, mas atingem a sociedade como um todo, notadamente a saúde pública, eis que o uso estimula o tráfico e, por conseguinte, diversas outras atividades criminosas violentas dele decorrentes. Desse modo, a tutela da norma (art. 28, da Lei nº 11.343/06) a interesse coletivo se sobrepõe à garantia constitucional da liberdade individual, não havendo que se falar, portanto, em inconstitucionalidade, sendo típica a conduta imputada ao apelante. Impossível falar-se em absolvição pela incidência do princípio da insignificância, já que o referido princípio não encontra assento no ordenamento jurídico pátrio. Comprovada a colaboração do acusado, como informante, com grupo voltado à prática do tráfico de drogas, configurado está o delito previsto no art. 37, da Lei nº 11.343/06, abrangendo o termo grupo a reunião de pessoas em concurso eventual para a realização da traficância. A Lei Estadual nº 14.939/03 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002, publicada em 23/10/2015, restando a matéria, atualmente, regulada peloart. 98 do Novo Código de Processo Civil, que, de forma supletiva (art. 3º do Código de Processo Penal), passou regulá-la, diante da revogação expressa da Lei nº 1.060/50 pelo art. 1.072 do Código de Processo Civil. V. V.. Para caracterização do crime de colaboração para o tráfico de drogas, não basta que o agente exerça função de olheiro para a prática de tráfico de drogas, é necessário que ele esteja a serviço de um grupo, organização ou associação voltada ao comércio de entorpecentes. (TJMG; APCR 1019288-07.2020.8.13.0024; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 18/05/2022; DJEMG 18/05/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINAL E CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A TODOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INEQUIVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU QUE ENCONTRA AMPARO EM OUTRAS PROVAS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PENA CORPORAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM FRAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENOR E OS DEMAIS. CABIMENTO. PENA FINAL QUE SE REDUZ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJMG. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE. ACUSADO HIPOSSUFICIENTE. DEFENSORIA PÚBLICA.

Havendo nos autos provas de que o acusado praticou ambos os crimes de furto, que este corrompeu uma menor, bem como que se associou a outros denunciados para praticar condutas delitivas, deve ser mantida íntegra a sentença condenatória. Levando em consideração que o acusado praticou dois crimes de furto, a figura da continuidade delitiva deve ser reconhecida em sua fração mínima. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo de nº 1.127.954/DF, realizado em 14 de dezembro de 2011, pôs fim à controvérsia em torno da natureza do delito de corrupção de menores, previsto, atualmente, no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, reputando-o como crime formal. A Lei Estadual nº 14.939/03 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0647.08.088304-2/002, publicada em 23/10/2015, restando a matéria, atualmente, regulada pelo art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que, de forma supletiva (art. 3º do Código de Processo Penal), passou regulá-la, diante da revogação expressa da Lei nº 1.060/50 pelo art. 1.072 do Código de Processo Civil. Faz jus à suspensão do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98, do CPC, o acusado hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública. (TJMG; APCR 0014036-70.2019.8.13.0090; Sétima Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. José Luiz de Moura Faleiros; Julg. 09/02/2022; DJEMG 11/02/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Benefício da gratuidade de justiça. Art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Consectário lógico do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição da República). Revogação dos arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17, todos da Lei n. º 1.060/1950 pelo art. 1.072 do Código de Processo Civil que não afasta a presunção de hipossuficiência econômica do requerente quando por ele declarado. Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Agravantes que, apesar dos documentos apresentados (balancete contábil e declarações de imposto de renda), fazem alegações que não são corroboradas pelas informações constantes no sítio eletrônico da empresa junto à rede mundial de computadores. Hipossuficiência não comprovada. Recurso de que se conhece e, no mérito, que se nega provimento. (TJRJ; AI 0020524-47.2022.8.19.0000; Paty do Alferes; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 03/06/2022; Pág. 329)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANEJADO PELO ORA AGRAVANTE, MAJORANDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, PARA DEZ PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS. CONSECTÁRIO LÓGICO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, DA CRFB.

Revogação dos Arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 E 17, todos da Lei n. º 1.060/1950 pelo art. 1.072 do Código de Processo Civil, que não afasta a presunção de hipossuficiência econômica do requerente quando por ele declarado. Nova sistemática do CPC/16 que afastou a miserabilidade jurídica, bastando a comprovação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Agravante que celebrou contrato de financiamento com prestações mensais de R$ 1.169,11, fato incompatível com a alegada hipossuficiência. Súmula nº 288, do TJRJ. Agravante que não logrou ilidir os fundamentos da decisão vergastada. (TJRJ; AI 0016550-02.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Nona Câmara Cível; Relª Desª Daniela Brandão Ferreira; DORJ 03/06/2022; Pág. 329)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Comprovação de condição de hipossuficiente da agravante. Reforma que se impõe. O artigo 1.072, III, do CPC/2015 revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que, por sua vez, entende como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra satisfativamente a condição de hipossuficiência econômica do agravante. A documentação adunada ao feito pode ser considerada hábil e capaz de enquadrar a agravante no rol de hipossuficiente e, e consequentemente, a conceder o benefício de gratuidade de justiça. Em que pese o agravante ter rendimentos brutos satisfatórios, restou demonstrado que os descontos realizados no contracheque fazem o agravante receber parcos rendimentos líquidos. Reforma da decisão. Recurso provido. (TJRJ; AI 0002615-89.2022.8.19.0000; Mesquita; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 13/05/2022; Pág. 217)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Comprovação de condição de hipossuficiente da agravante. Reforma que se impõe. O artigo 1.072, III, do CPC/2015 revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que, por sua vez, entende como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra satisfativamente a condição de hipossuficiência econômica do agravante. A documentação adunada ao feito pode ser considerada hábil e capaz de enquadrar a agravante no rol de hipossuficiente e, e consequentemente, a conceder o benefício de gratuidade de justiça. Em que pese o agravante ter adquirido veículo de elevado valor, constata-se que o mesmo foi financiado bem como apresentou eventuais defeitos que foram objeto da demanda principal. Reforma da decisão. Recurso provido. (TJRJ; AI 0011754-65.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 03/05/2022; Pág. 520)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Comprovação de condição de hipossuficiente da agravante. Reforma que se impõe. O artigo 1.072, III, do CPC/2015 revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que, por sua vez, entende como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra satisfativamente a condição de hipossuficiência econômica do agravante. A documentação adunada ao feito pode ser considerada hábil e capaz de enquadrar a agravante no rol de hipossuficiente e, e consequentemente, a conceder o benefício de gratuidade de justiça. Em que pese o agravante ter firmado cédula de crédito bancário para aquisição de veículo, restou demonstrado o inadimplemento do contrato. Reforma da decisão. Recurso provido. (TJRJ; AI 0004515-10.2022.8.19.0000; Nova Iguaçu; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 18/04/2022; Pág. 169)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Comprovação de condição de hipossuficiente da agravante. Reforma que se impõe. O artigo 1.072, III, do CPC/2015 revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que, por sua vez, entende como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra satisfativamente a condição de hipossuficiência econômica do agravante. A documentação adunada ao feito pode ser considerada hábil e capaz de enquadrar a agravante no rol de hipossuficiente e, e consequentemente, a conceder o benefício de gratuidade de justiça. Em que pese o agravante ter firmado consórcio para aquisição de veículo, restou demonstrado o inadimplemento do contrato. Reforma da decisão. Recurso provido. (TJRJ; AI 0011272-20.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 25/03/2022; Pág. 352)

 

RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Entende-se que, apesar de o artigo 1072, inciso III, do CPC tenha expressamente revogado os artigos 2º e 3º da Lei nº 1.060/1950, que previam as isenções decorrentes da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, estabelece, em seu artigo 98, caput, o direito à gratuidade da justiça às pessoas naturais e jurídicas que não tenham condições de arcar com custas, despesas e honorários advocatícios. Recurso provido. (TRT 4ª R.; ROT 0020155-04.2022.5.04.0103; Oitava Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; DEJTRS 18/07/2022)

 

JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ainda, dispõe § 4º do mesmo artigo consolidado que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Tem-se, assim, que para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao empregado, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, com fim de considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 304 da SDI-1 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, convertida na Súmula n. 463 daquela Corte Superior. Oportuno registrar que, conquanto a Lei n. 1.060/50 tenha sido parcialmente revogada (art. 1.072, III, do CPC), o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que somente será indeferido o pedido de gratuidade da justiça "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão", presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º), não havendo, ainda, impedimento para a concessão da gratuidade da justiça pela simples "assistência do requerente por advogado particular" (§ 4º). No caso, a Autora declarou não poder suportar as custas da demanda sem prejuízo do sustento próprio, não havendo, por outro lado, qualquer elemento que autorize a conclusão de que a referida declaração não é veraz, de modo que devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (TRT 23ª R.; ROT 0000033-58.2021.5.23.0108; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 12/09/2022; DEJTMT 13/09/2022; Pág. 136)

 

JUSTIÇA GRATUITA. RÉU PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS.

Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ainda, dispõe § 4º do mesmo artigo consolidado que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", e, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST, "para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim". Tem-se, assim, que para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à parte pessoa física, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado que tenha poderes específicos para tanto, com o fim de considerar configurada a sua situação econômica. Oportuno registrar que, conquanto a Lei nº 1.060/50 tenha sido parcialmente revogada (art. 1.072, III, do CPC/15), o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que somente será indeferido o pedido de gratuidade da justiça "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão", presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º), não havendo, ainda, impedimento para a concessão da gratuidade da justiça pela simples "assistência do requerente por advogado particular" (§ 4º). No caso, o advogado da Ré firmou declaração de hipossuficiência econômica, conforme poderes específicos constantes no instrumento de mandato, não havendo, por outro lado, qualquer elemento que autorize a conclusão de que a referida declaração não é veraz, de modo que devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (TRT 23ª R.; AIRO 0000001-71.2021.5.23.0102; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 25/08/2022; DEJTMT 26/08/2022; Pág. 85)

 

JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Ainda, dispõe § 4º do mesmo artigo consolidado que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Tem-se, assim, que para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao empregado, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, com fim de considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 304 da SDI-1 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, convertida na Súmula n. 463 daquela Corte Superior. Oportuno registrar que, conquanto a Lei n. 1.060/50 tenha sido parcialmente revogada (art. 1.072, III, do CPC), o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que somente será indeferido o pedido de gratuidade da justiça "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão", presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º), não havendo, ainda, impedimento para a concessão da gratuidade da justiça pela simples "assistência do requerente por advogado particular" (§ 4º). No caso, a Autora declarou não poder suportar as custas da demanda sem prejuízo do sustento próprio, não havendo, por outro lado, qualquer elemento que autorize a conclusão de que a referida declaração não é veraz, de modo que devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. (TRT 23ª R.; ROT 0000752-33.2019.5.23.0036; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; Julg. 22/07/2022; DEJTMT 25/07/2022; Pág. 264)

 

GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR NA ORIGEM. BENEFÍCIO MANTIDO.

Na Justiça do Trabalho, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, com fim de considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula n. 463 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, conquanto a Lei n. 1.060/50 tenha sido parcialmente revogada (art. 1.072, III, do CPC), o art. 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil dispõe que somente será indeferido o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º), não havendo, ainda, impedimento para a concessão da gratuidade da justiça pela simples assistência do requerente por advogado particular (§ 4º). No caso, houve pleito, na inicial, de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça, bem como a juntada de declaração de hipossuficiência do trabalhador, não havendo nos autos quaisquer elementos que autorizem concluir pela invalidade dessa declaração, razão pela qual há que ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TRT 23ª R.; ROT 0000038-68.2020.5.23.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Tarcisio Regis Valente; DEJTMT 04/04/2022; Pág. 13)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECOBRANÇA. PASEP. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. NÃO INCIDÊNCIA. REVOGAÇÃO. ART. 1.072, III, DO CPC. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS. ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2. A Lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 2.1. Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3. No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I. Renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II. Não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III. Não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4. A agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos, além de despesas mensais com a sua subsistência, o que caracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07137.53-79.2021.8.07.0000; Ac. 137.9662; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 13/10/2021; Publ. PJe 27/10/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MISERABILIDADE. HIPOSSIFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 4º, §1º, DA LEI Nº 1.060/50. REVOGAÇÃO. ART. 1.072, III, DO CPC.

1. A despeito da tese do agravante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota não leva ao raciocínio de que houve vício na fundamentação da decisão recorrida. 2. Consabido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 3. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 4. Exige-se a comprovação da situação de hipossuficiência econômica em observância do texto constitucional ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 5. Conforme art. 1.072, III, do CPC, as disposições do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50 foram revogadas, não podendo ser utilizadas como fundamento para o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Desse modo, ausentes elementos caracterizadores da ausência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; AIN 07003.79-39.2021.8.07.0018; Ac. 137.4178; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 23/09/2021; Publ. PJe 06/10/2021)

 

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