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Art 1084 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feitarestituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestaçõesainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal dasquotas.

§ 1 o No prazo de noventa dias, contado da data da publicação daata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquidoanterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

§ 2 o A redução somente se tornará eficaz se, no prazoestabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento dadívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

§ 3 o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafoantecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, daata que tenha aprovado a redução.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRALIZAM O CAPITAL. REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE ATA EM JORNAL. EXIGÊNCIA LEGAL. ARTIGOS 1.082, 1.083 E 1.084 DO CC/02. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se, assim, de verificar ilegalidade ou não da exigência da JUCESP quanto ao cumprimento do disposto nos artigos 1.082, II 1.084, §§1º, 2º e 3º, e 1.152, §1º todos do Código Civil de 2002, para o fim de registro da alteração do contrato social da agravante. 2. Cumpre anotar que a JUCESP, na análise de atos de registro a ela submetidos, devem observar o princípio da legalidade, cumprindo-se as formalidades legais previstas, consoante dispõe o art. 40 da Lei nº 8.934/94. 3. A exigência de publicação da ata em jornal se justifica pelo disposto nos §§2º e 3º do art. 1.084 do CC/02 na medida em que a redução do capital social não depende exclusivamente da vontade dos sócios, visto que qualquer credor que se sinta prejudicado poderá apresentar impugnação. 4. O erro material apontado pela JUCESP, relativo a descrição dos imóveis integralizados no capital social da agravante, enseja a aplicação do inciso II do art. 1.082 do CC/02, de modo a corrigir o valor do capital social para menor. 5. Não se verifica qualquer exigência ilegal por parte da agravada a corroborar a probabilidade do direito alegado, visto que o ato administrativo se encontra em conformidade com o regramento legal. 4. Recurso não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5006923-61.2020.4.03.6102; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 27/09/2021; DEJF 29/09/2021)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). ANO-CALENDÁRIO. 2011. ART. 22 DA LEI Nº 9.249, DE 1995. TRANSFERÊNCIA DE BEM OU ATIVO AO SÓCIO RETIRANTE. VALOR CONTÁBIL OU DE MERCADO. PREMISSAS. I.

Transferência do bem ou ativo ao sócio retirante, desde que em situação específica, qual seja, a título de devolução de participação no capital social, pode dar-se a valor de mercado ou a valor contábil. II. Caso transferido a valor de mercado para o sócio, a tributação do ganho de capital recai sobre a pessoa jurídica que detinha o investimento. III. Caso o ativo seja transferido a valor contábil (sem se considerar eventuais ajustes decorrentes de avaliação a valor justo, previstos a partir da Lei nº 11.638, de 2007), não se fala em tributação da pessoa jurídica que detinha o investimento. Muda-se o foco para o sócio que recebe o bem ou ativo, o qual cabe informar na declaração de bens correspondente o valor do investimento que passou a deter pelo preço que lhe foi repassado pela pessoa jurídica. lV. A transferência a valor contábil proporciona um diferimento da tributação do ganho de capital, que somente será apurado se e quando o sócio que recebeu o investimento promover sua realização. Nesse contexto, a transferência de bens ao sócio não se pode dar por mera liberalidade, concretizando-se apenas na condição de devolução de participação no capital societário, nos termos das hipóteses no qual se admite a redução do capital social predicada pelos arts. 1082 e 1084 do Código Civil, com base no art. 173 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei da S/A). V. A devolução do capital social tratada pelo art. 22 da Lei nº 9.249, de 1995, a valor contábil ou de mercado, ocorre somente se atendida condição específica relativa a redução do capital social, que deve estar devidamente motivada. Apenas se demonstrados os reais motivos da alteração do capital social, a devolução pode ocorrer, inclusive a valor contábil. VI. Trata-se de alternativa que possibilita um diferimento na tributação do ganho de capital, precisamente porque se buscou não impor um ônus tributário em uma situação no qual se depara a pessoa jurídica com a necessidade de promover uma diminuição no seu capital social (em razão de perdas irreparáveis ou excesso de capital em relação ao capital social), em situações específicas para a sua preservação. DESVIRTUAMENTO. BUSCA DE INCIDÊNCIA ARTIFICIAL DO ART. 22 DA Lei nº 9.249, DE 1995. OPERAÇÃO SEPARA-SEM-SEPARAR. NOVA VERSÃO DO CASA-SEPARA. I. Há desvirtuamento da norma prevista no art. 22 da Lei nº 9.249, quando se busca deliberadamente a incidência artificial mediante operações societárias visando exclusivamente se esquivar integral ou parcialmente do ganho de capital, concretizando-se a operação separa-sem-separar, uma nova versão da antiga operação casa-separa. II. O ativo objeto de alienação da pessoa jurídica é transferido para o sócio retirante (ou seja, há uma separação entre o ativo e a pessoa jurídica), por meio de uma devolução de capital social artificial, sem se demonstrar a efetiva ocorrência de situação de perdas irreparáveis ou capital excessivo em relação ao objetivo da sociedade empresária. III. Precisamente esse ativo que foi objeto de separação da pessoa jurídica, na devolução de capital, é alienado para o adquirente pelo sócio retirante, que tem uma tributação mais favorável do que a pessoa jurídica antes detentora do ativo. Na realidade, o ativo nunca se separou da pessoa jurídica. Foi transferido artificialmente para que pudesse ser alienado por um sujeito passivo com tributação mais favorável. De fato, nunca se separou da pessoa jurídica de fato. Separou-se da pessoa jurídica sem ter efetivamente se separado, porque a transação se deu, efetivamente, entre a pessoa jurídica que originariamente detinha o ativo e o adquirente, e não entre o sócio retirante e o adquirente. REGRESSIVIDADE NO SISTEMA TRIBUTÁRIO. AGRAVAMENTO. Operações como o casa-separa e o separa-sem-separar agravam a regressividade do sistema tributário. Contribuintes que engendram tais operações aportam, em termos proporcionais, um valor menor de impostos e contribuições do que o cidadão comum, submetido à tributação indireta que consome parcela substancial dos seus rendimentos. Para se esquivar da tributação de ganho de capital, são construídas reorganizações societárias cuja realidade não faz parte da maior parte da coletividade, que, quando tem que alienar o ativo, o faz diretamente, ou seja, a pessoa física A vende o ativo para a pessoa física B, sem nenhum intermediário, e apura o ganho de capital se for o caso. (CARF; REProc 10920.723414/2014-96; Ac. 9101-004.506; Rel. Cons. Andre Mendes de Moura; Julg. 06/11/2019; DOU 10/01/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO CAPITAL SOCIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.

Inaplicabilidade, no caso, dos artigos 1.082 a 1084, do Código Civil. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; AI 2073863-91.2019.8.26.0000; Ac. 13118066; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mauro Conti Machado; Julg. 22/10/2019; DJESP 19/12/2019; Pág. 2770)

 

EXECUÇÃO.

Pedido liminar e sem a oitiva da devedora no sentido de que sejam vetados, na forma do art. 1.084 do Código Civil, os atos de alteração contratual da empresa no tocante à exclusão de sócios e redução de capital. Desnecessidade da intervenção judicial. Falta de interesse de agir. Hipótese, ademais, em que a medida pleiteada atinge terceiros que não são parte na execução. Decisão que indeferiu a pretensão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2251707-62.2018.8.26.0000; Ac. 12389249; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; Julg. 09/04/2019; DJESP 12/04/2019; Pág. 1949)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DO CO-HERDEIRO PARA SER EXCLUÍDO DA LIDE EM RAZÃO DA DOAÇÃO DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA ACEITAÇÃO DA HERANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Considerando-se que restou comprovado que o herdeiro-agravante aceitou a herança, não tendo renunciado ao seu quinhão hereditário, nos termos do art. 1.084, § único do Código Civil, deve permanecer no polo passivo, respondendo pela dívida até o limite do quinhão recebido. (TJSP; AI 2123663-25.2018.8.26.0000; Ac. 11605137; São Caetano do Sul; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Ayrosa; Julg. 05/07/2018; DJESP 13/07/2018; Pág. 1865)

 

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