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Art. 109. (Vetado).
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO.
I. Preliminar. Substituição processual. Cisão societária parcial. Cessão das obrigações. Ausência de negativa da parte contrária. Possibilidade. Verificada a cisão parcial societária da parte apelante, efetivou. Se a transferência das obrigações de créditos ou débitos contraídos para a parcela cindenda, sem oposição em contrário pela parte adversa (art. 109, §1º, CPC). De consectário, não há óbice para a substituição processual da sociedade caixa vida e previdência s/a, não se revelando em desequilíbrio da relação processual formalizada. II. Contrato securitário particular de vida. Incidências das normas consumeristas. Por tratar de relação de consumo as cláusulas do contrato em voga devem ser interpretadas de modo mais favorável ao segurado, parte hipossuficiente e vulnerável em relação à seguradora, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. III. Invalidez total permanente decorrente de doença laboral equiparada a acidente de trabalho. Obrigação de cobertura do seguro contratado. A invalidez do autor/apelado é decorrente de acidente do trabalho, tendo em vista que nos termos da legislação correlata, desde que a lesão seja ocasionada pelo exercício do labor e que acarrete redução da capacidade de trabalho, resta configurado o acidente de trabalho, espécie do gênero acidente pessoal. In casu, diante da melhor interpretação das cláusulas contratuais, não há que se falar em afastamento do dever de indenizar sob a alegação de não cobertura de doenças ocupacionais. Precedentes do STJ e deste tribunal. lV. Aplicação da tabela susep. Ausência de previsão expressa na apólice contratada. Dever de informação. Incapacidade total e permanente. Não merece acolhimento a tese de indenização proporcional ao nível de invalidez do segurado, ante a ausência de previsão expressa da apólice contratada em suas cláusulas restritivas, sobretudo quando comprovada a ocorrência do sinistro que acarretou a invalidez total e permanente, impondo o pagamento integral do prêmio previsto no seguro contratado. V. Sucumbência recíproca das partes. Redistribuição dos honorários advocatícios. Reciprocamente sucumbentes os litigantes, devem eles arcar proporcionalmente com os ônus, redistribuídos de forma pro rata, consoante prevê o art. 86, caput, do CPC, observada, quanto a autora, a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, ante o reconhecimento tácito da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO; AC 0197514-39.2016.8.09.0174; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Amélia Martins de Araújo; Julg. 28/10/2021; DJEGO 03/11/2021; Pág. 337)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 109 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1013, §3º, INCISO I, DO CPC DE 2015. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA POR EDITAL. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 6880/1980. ARTIGO 142, §3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ENTEDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA.
1. O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança requerendo que fosse assegurado seu direito de permanência definitiva no certame para a formação de Sargentos da Aeronáutica (Modalidade Especial) da Especialidade Controlador de Tráfego Aéreo (CFS-ME-BCT 2011), afirmando que a exigência da idade máxima de 25 (vinte e cinco) anos para a ocupação do cargo de Sargento da Aeronáutica é inconstitucional e ilegal. 2. Cediço que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código do Consumidor). Precedentes. 3. No caso em exame não é possível reconhecer a litispendência entre as ações, porquanto o pedido na ação coletiva nº 19655-17.2010.401.3500 é um pedido amplo, não direcionado a um indivíduo específico, mas sim objetivando o afastamento da limitação etária exigido pelo certame, mediante a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da fixação administrativa do limite etário para o recrutamento de pessoal para a composição do quadro de Sargentos da Aeronáutica (modalidade especial) da Especialidade Controle de Tráfego Aéreo, até que seja publicada Lei para esse fim, bem como a tutela inibitória para que os certames vindouros não contemplem a restrição etária. Por sua vez, na ação individual em exame, existe um pedido específico para que seja reconhecido o direito líquido e certo do impetrante de permanecer definitivamente no certame para a formação de Sargentos da Aeronáutica (Modalidade Especial) da Especialidade Controlador de Tráfego (CFS-ME-BCT 2011), garantindo-lhe, consequentemente, o direito de participar da concentração final dos aprovados. 4. Analisando os autos, percebe-se que é plenamente cabível o julgamento do mérito do mandado de segurança neste momento, verificando-se que a sentença impugnada indeferiu a inicial sem julgamento de mérito e que o processo tem condições de imediato julgamento, não havendo, matéria fática não abordada no primeiro grau, assim como não se faz necessária a produção de provas adicionais em dilação probatória, devendo ser aplicado ao caso em tela o artigo 1013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 5- A controvérsia dos autos tem como base o questionamento referente à limitação de idade para participação no concurso realizado pela Aeronáutica (Forças Armadas), imposta por ato administrativo, com fulcro no artigo 10, caput, da Lei nº 6.880/1980. 6. A fixação de limite etário para ingresso nas forças armadas por edital ou regulamento viola o texto constitucional, verificando-se que a parte final do supracitado artigo 10, da Lei nº 6.880/1980 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Aplicação do entendimento fixado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 600.885/RS. 7. No caso em exame a ação foi ajuizada em 18/01/2011, antes do julgamento do Recurso Extraordinário, portanto, deve ser aplicado o entendimento fixado pelo plenário do c. Supremo Tribunal Federal, sendo inconstitucional o edital que fixou a limitação da idade. Portanto, impõe-se o reconhecimento do direito do apelante de permanecer definitivamente no certame para o cargo que foi considerando habilitado. 8. Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 10, uma vez que é possível o afastamento da aplicação da Lei, quando já existe pronunciamento acerca da matéria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. 9. Sentença reformada para reconhecer o direito do apelante de permanecer definitivamente no processo seletivo e no respectivo cargo para o qual foi considerado habilitado e participou do curso de formação, sem a observância da limitação inconstitucional. 10. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0000675-88.2011.4.03.6100; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva; Julg. 18/04/2018; DEJF 04/06/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS QUESTÕES QUE PODERIAM INLUIR NA REJEIÇÃO OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO RECURSAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 172, § 3º, DO CPC.
1. Nos termos do art. 535, do cpc, o recurso de embargos declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A omissão do dever de prestação jurisdicional completa somente se verifica quando o órgão julgador deixar de pronunciar-se sobre ponto acerca do qual, de fato, deveria haver manifestação, por força do pedido e da fundamentação recursal apresentados. 3. No caso em julgamento, o acórdão recursado observou a necessidade de prestação adequada dos serviços públicos (art. 7º, inciso i, da lei nº 8.078/90; art. 175, da constituição federal; art. 6º, inciso x, do cdc; art. 6º, da lei nº 8.987/95), assim como consignou a essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, de modo que não restou configura a omissão do juízo, na medida em que o julgado devidamente enfrentou as questões que poderiam influir na rejeição ou acolhimento do pedido, em que pese a menção, em seu dispositivo, à elementos colhidos em procedimento de investigação elaborado sob a vigência de resolução da aneel já revogada, à época de sua prolação. 4. “a contradição se verifica quando a decisão apresenta partes incongruentes” (arruda alvim, araken de assis, eduardo arruda. Comentários ao código de processo civil. 1ª ed. Rio de janeiro: gz ed., 2012, p. 888), configurando, assim, a “incompatibilidade lógica entre decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou acórdão” (antônio cláudio da costa machado. Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 3ª ed. Rev. E atual. Barueri, sp: manole, 2011 p. 1060). 5. In casu, não há contradição no julgado, pois é plenamente possível a aplicação harmônica da lei nº 8.987/95 (estatuto das concessões) e da lei nº 8.078/ 90 (código de defesa do consumidor), quando não houver entre eles contradição, e, notadamente, para garantir que a prestação do serviço púbico, no caso, relativo ao fornecimento de energia elétrica, se dê de maneira adequada, nos termos do art. 7º, inciso i, da lei nº 8.078/90; art. 6º, inciso x, do cdc e art. 6º, da lei nº 8.987/95, que fundamentaram a decisão embargada. 6. Para que haja prequestionamento da matéria recursal, faz-se mister que “a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto” (stj, 2ª turma, agrg no resp 812835/df, relatora ministra eliana calmon, j. 23.05.2006, v. U., dj 28.06.2006, pesquisa realizada no sítio eletrônico www. Stj. Jus. Br, em 27.02.2009). 7. Assim, se o tribunal a quo violou norma de direito federal no julgamento da causa, ou, por outra, se “o tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo alegado como violado”, será indispensável o prequestionamento da matéria para os fins de interposição de recurso às cortes superiores de justiça da república brasileira. O stf e o stj. (stj, 2ª turma, agrg no resp 812835/df, relatora ministra eliana calmon, j. 23.05.2006, v. U., dj 28.06.2006, pesquisa realizada no sítio eletrônico www. Stj. Jus. Br, em 27.02.2009) 8. Por isso, não pode o tribunal escusar-se, em sede de embargos prequestionadores, de emitir juízo de valor em relação aos dispositivos legais apreciados, ou que, por outra, deixaram de ser apreciados na decisão da causa, sob pena de violação ao art. 535 do cpc. 9. Não há como admitir o prequestionamento dos artigos 43 e 72, da lei nº 8.078/90 (cdc), art. 109, da cf art. 60, §4º, da cf, posto que a análise destes não foi relevante para o deslinde da causa, tendo em vista que dispõe sobre temáticas que não guardam relação com a relação jurídica material, deduzida em juízo e tratada no acórdão embargado. 10. Nélson nery jr, quando investiga a análise das provas do processo civil, assevera que “ fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante ” (código de processo civil comentado e legislação extravagante, 2010, p. 626, n.5). 11. Nas hipóteses em que as questões, ainda que controvertidas, são impertinentes para o deslinde da causa, não são consideradas omissões para efeitos de embargo de declaração. Trata-se de conclusão lógica, pois, o que não tem relevância, obviamente, não pode ser analisado para fins de prequestionamento. Precedentes. 12. Ainda que não tenha sido feita menção expressa a todos eles, ao longo do voto do acórdão recursado, verifico que foram aplicados os arts. 29, i, e 30 da lei nº 8.987/95; artigos 2º e 3º, xix da lei nº 9.427/96; artigos 2º e 3º da lei nº 8.078/90; artigo 2º, §1º da lei de introdução às normas do direito brasileiro; bem como os artigos 2º e 5º, ii, xxxv, lv e lxxviii, e 175 da constituição federal. 13. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente à alegativa de omissão, e parcialmente providos, para fins de prequestionamento apenas dos arts. 29, i, e 30 da lei nº 8.987/95; artigos 2º e 3º, xix da lei nº 9.427/96; artigos 2º e 3º da lei nº 8.078/90; artigo 2º, §1º da lei de introdução às normas do direito brasileiro; bem como os artigos 2º e 5º, ii, xxxv, lv e lxxviii, e 175 da constituição federal. (TJPI; Proc. 06.002660-0; Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim; DJPI 16/10/2012; Pág. 19)
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