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Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, doconteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definiçãodos respectivos efeitos tributários.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM, COM FULCRO NO ART. 485, V, CPC. EQUÍVOCO. INEXISTENCIA DE COISA JULGADA. EXAÇÃO DE ITCD EM INDENIZAÇÃO PAGA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS PELO CONTRATANTE DE VGBL. ILEGALIDADE DO ATO VERIFICADA. HIPÓTESE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.941/2003 QUE VIOLA AO DISPOSTO NOS ARTS. 109 E 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA, EM JULGAMENTO IMEDIATO NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, I, CPC.
Não há que se falar em coisa julgado quando inexiste identidade de causas de pedir e pedidos entre a demanda extinta sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, V, do CPC, e ação apontada como origem daquela circunstância. Reconhecido o patente equívoco no pronunciamento jurisdicional proferido em Primeiro Grau, o apelo deve ser provido, sem, entretanto, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, vez que aplicável, no caso concreto, o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC. O art. 155 da Constituição da República de 1988 que, em uma de suas perspectivas, possui natureza de limitação ao poder de tributar, ao atribuir aos Estados e ao Distrito Federal competências para instituição dos impostos ali enumerados, os autoriza a editar Leis que prevejam obrigação de pagamento de prestação pecuniária compulsória, nas hipóteses de transmissão de titularidade de bens e direitos decorrentes da morte da pessoa natural ou da doação entre vivos. Porém, o legislador do Estado Federado também deve observar as regras gerais da Lei Federal nº 5.172/1966, que instituiu o Código Tributário Nacional e foi recepcionada pela Ordem Constitucional de 1988 como a Lei Complementar versada no seu art. 146. O CTN prevê textualmente em seu art. 109 que Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, e no seu art. 110 que A Lei Tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A natureza jurídica do acordo de vontades e do prêmio a ser pago ao beneficiário indicado pelo contratante de VGBL, que falece antes de implementada as condições para o resgate por ele próprio, é de seguro de vida. Precedentes da jurisprudência pátria. Como consequência, não há que se falar em transmissão de bem ou direito deflagrada pelo falecimento da pessoa que aderiu ao plano VGBL, embora o direito próprio e originário dos beneficiários apontados nesse negócio jurídico tenha como causa de surgimento o fato jurídico morte de contratante, como ocorre com qualquer agraciado em avença de seguro de vida. As hipóteses de incidência versada prevista nos §§6º e 7º do art. 4º da Lei Estadual nº 14.491/2003, introduzidas pela Lei Estadual nº 22.796/2017, contrariam as normas dos arts. 109 e 110 do Código Tributário Nacional, pois desvirtuam e redefinem conceitos e instituto de direito privado, com o desiderato de superar o óbice do art. 794 do Código Civil em vigor, e de viabilizar o exercício de competência tributária em conjectura não admitida. (TJMG; APCV 5104321-28.2019.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 20/10/2022; DJEMG 27/10/2022)
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Exceção de pré-executividade. IPTU e CIP dos exercícios de 2020 e 2021. Município de Porto Ferreira. Ilegitimidade passiva. Ausência de provas quanto à transferência da propriedade junto ao CRI. Alegação de omissão no acórdão quanto ao aet. 109, § 1º do Código Tributário Municipal, que autoriza o lançamento do tributo em face do compromissário comprador e ilegalidade da CIP. Não ocorrência de qualquer vício no julgado apto a ensejar a interposição dos embargos de declaração. Recurso com caráter infringente. Não existência de matéria a ser aclarada. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; EDcl 2219707-67.2022.8.26.0000/50000; Ac. 16135497; Porto Ferreira; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Raul De Felice; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2178)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ARTIGOS 109 E 110 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 211/STJ E 284/STF. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA. PIS/COFINS. DEDUÇÃO. ART. 3º, § 6º DA LEI Nº 9.718/98. ALEGAÇÃO CUJO EXAME PERPASSA PELA INTERPRETAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Recurso Especial não demonstra com clareza qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, nem a pertinência e imprescindibilidade dos dispositivos relacionados à omissão para o deslinde da controvérsia. 2. A falta de manifestação sobre os artigos 109 e 110 do CTN, inclusive após terem sido opostos embargos de declaração, acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. 3. A argumentação recursal deficiente, que não faz a devida subsunção da hipótese dos autos ao comando legal apontado como violado, acarreta o não conhecimento do Recurso Especial, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF. 4. O exame da violação da legislação apontada (art. 3º § 6º, I, a, da Lei nº 9718/98), na forma como a contróversia se apresenta nos autos, perpassa necessariamente pela interpretação de atos normativos infralegais, sendo meramente reflexa a vulneração do dispositivo indicado pela recorrente. 5. Quanto ao art. 97 do CTN, que trata do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da CF, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o referido normativo possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do STF, não cabendo sua apreciação em sede de Recurso Especial. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.883.703; Proc. 2021/0123568-2; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 01/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. E RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU, NO PONTO, DO RECURSO ESPECIAL, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA MENÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ, QUANDO INVOCADA DE PASSAGEM (OBITER DICTUM), A TÍTULO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM CARGA DECISÓRIA PARA JUSTIFICAR A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
1. Trata-se de Embargos de Divergência contra acórdão da Primeira Turma do STJ que, após rejeitar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, não conheceu do Recurso Especial pelos seguintes fundamentos: a) arts. 109 e 110 do CTN: "os argumentos da Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente em tais dispositivos para alterar a mencionada conclusão" - Súmula nº 284/STF (fl. 414, e-STJ); e b) art. 6º da LINDB: "observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisado pelo tribunal de origem" (Súmula nº 282/STF). 2. Especificamente no que se refere ao tema da isenção de Imposto de Renda nas alienações das cotas representativas de participação societária, não se conheceu do Recurso Especial em razão da Súmula nº 7/STJ. PRIMEIRO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: MENÇÃO GENÉRICA, COM CARÁTER INFORMATIVO (OBITER DICTUM), SOBRE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO DE FUNDO, SEM UTILIZAÇÃO PARA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE PARA JUSTIFICAR O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 3. No que diz respeito à questão de fundo, o acórdão embargado não conheceu do Recurso Especial, por entender incidente o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Confira-se a seguinte transcrição de parte do acórdão do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (fl. 471, e-STJ): "Embora a petição inicial afirme que o impetrante adquiriu 94.139 ações no período de 26/02/1976 a 28/04/1983, da documentação que instrui a inicial é possível observar que o impetrante comprova aquisição mais remota de ações em 26/02/1976 e mais recente em 23/03/1996 (fls. 22/23). E, no documento de fls. 23, vê-se que a referência à 94.139 ações consta anotado com referência a aquisição realizada em 22/05/1986, e outras aquisições ocorreram nos anos 1984 e 1985. Portanto, embora o impetrante comprove aquisição de ações e propriedade das mesmas pelo período de 5 anos que antecedeu ao advento da Lei nº 7713/88, e que, portanto, tais aquisições estariam isentas de tributação quando de sua alienação, por outro lado, não comprova que tal isenção deve recair sobre 94.139. A prova demonstra outro quadro fático". 5. A partir do momento em que o Tribunal Regional Federal da Segunda Região expressamente indicou que a prova dos autos demonstrava que a aquisição de ações (repita-se: ações, não especificando se originárias ou bonificações) se deu entre 1984 e 1986, concluiu que estava afastada a possibilidade de reconhecimento da isenção tributária, pois ao tempo da revogação do Decreto nº 1.510/1976, pela Lei nº 7.713/1988, não seria possível preencher o requisito da titularidade pelo prazo de cinco anos. Reitera-se que o Tribunal a quo expressamente consignou que "a prova demonstra quadro fático" diverso do sustentado pelos autores da demanda. 6. Justamente com base nisso é que a Primeira Turma do STJ categoricamente asseverou que a revisão desse entendimento (isto é, de que a prova dos autos evidencia que as ações foram adquiridas entre 1984 e 1986) é obstada pela incidência da Súmula nº 7/STJ (fl. 484, e-STJ): "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca do direito ao benefício fiscal pleiteado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 7. A menção, lançada no acórdão embargado, de que "(...) esta Corte adota o entendimento segundo o qual a isenção de Imposto sobre a Renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/76, pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/88, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício", foi feita em caráter genérico e meramente explicativo, em obiter dictum, não comprometendo o fundamento adotado para a solução do Recurso Especial, que, repita-se, no ponto, não conheceu do apelo nobre em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ, "o fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em obiter dictum, não caracteriza divergência jurisprudencial, para o fim de autorizar a interposição de embargos de divergência" (AgInt nos ERESP 1.264.848/RS, Rel. Min. Raul Araujo, DJe 12.11.2019). 9. Dessa forma, seja porque o corte isolado de informação que não corresponde ao efetivo conteúdo do julgamento não possui aptidão para ensejar o conhecimento dos Embargos de Divergência, seja porque, conforme acima demonstrado, o verdadeiro e único fundamento adotado diz respeito à incidência da Súmula nº 7/STJ, regra técnica de admissibilidade, tem-se que não se deve conhecer dos Embargos de Divergência. SEGUNDO FUNDAMENTO PARA INADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: AUSÊNCIA DE SIMILITUDE 10. Não bastasse o acima exposto, é inaferível, a partir do conteúdo do acórdão embargado, a existência de similitude com os arestos indicados como paradigmas. 11. Com efeito, nos arestos paradigmas foi analisada a especifica situação consistente na preservação do direito à isenção em relação às bonificações das ações, quando identificado que elas foram emitidas antes da revogação do Decreto nº 1.510/1976, mas eram oriundas de ações originalmente adquiridas e beneficiadas pela isenção tributária. 12. Impossível atestar a similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados porque esse ponto (a dizer, a natureza das ações adquiridas entre 1984 e 1986) não foi objeto de análise no acórdão embargado. Pelo contrário, o acórdão embargado limita-se a adotar a premissa do Tribunal de origem, isto é, de que no período de 1984 a 1986 provou-se apenas a aquisição de ações. 13. A empresa opôs Embargos de Declaração, no STJ, para apontar omissão, no julgamento do Recurso Especial, a respeito da natureza jurídica das 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986, que alegadamente seriam bonificações oriundas de ações que estariam favorecidas pelo benefício da isenção. Entretanto, a Primeira Turma rejeitou os Aclaratórios, o que, particularmente, entende-se correto, já que a análise da natureza jurídica dos referidos títulos cambiais demanda análise da prova dos autos. Observa-se, apenas como reforço de argumentação, que mesmo o acórdão do Tribunal de origem não fez análise a respeito da natureza dessas 94.139 ações adquiridas entre 1984 e 1986. 14. Assim, tecnicamente, não está configurado dissídio jurisprudencial a respeito do tema da bonificação das ações, bem como ao regime tributário aplicável às ações das quais, supostamente, aquelas 94.139 adquiridas entre 1984 e 1986 seriam oriundas. 15. Embargos de Divergência não conhecidos. (STJ; EREsp 1.831.415; Proc. 2019/0144896-2; RJ; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 08/06/2022; DJE 02/08/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA À LEI FEDERAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA DA SUPOSTA VIOLAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 284/STF. INCIDÊNCIA. 109 E 110 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não é suficiente para a abertura da via especial a mera transcrição de dispositivos legais, uma vez que o Recurso Especial deve conter, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a recorrente visa reformar o decisum, demonstrando a maneira como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal. Precedentes: AgInt no AREsp 1553499/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 7/10/2021; AGRG no RESP 1135067/SC, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015; AGRG no RESP 1354928/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2013, DJe 28/2/2013; AGRG no AG 875.862/MG, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 3/11/2008; e AGRG no RESP 1064931/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 4/2/2009. 3. É impossível conhecer da alegada violação aos arts. 109 e 110 do CTN na hipótese em que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos referidos dispositivos de Lei, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência, à espécie, da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.410.052; Proc. 2013/0342472-5; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 07/04/2022)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. MOMENTO DO REGISTRO DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS E RESPECTIVOS ENCARGOS FINANCEIROS. LEGALIDADE DOS ARTS. 24, §4º E 26, §2º, DA IN/SRF N. 93/97 FRENTE AOS ARTS. 9º E 11, DA LEI N. 9.430/96. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ.
1. As alíneas "a", "b" e "c", do §1º, II, do art. 9º, da Lei n. 9.430/96 não fazem qualquer discriminação entre as rubricas (de principal e demais consectários) do crédito em cobrança. Ao contrário, se os dispositivos legais mencionam todos que o crédito está vencido, por certo incorporam os consectários legais decorrentes do prazo do vencimento como acessórios a seguir a mesma sorte do principal, não havendo aí também qualquer previsão de corte pela proporção do prazo. Assim, inseparáveis do cálculo do crédito a ser registrado como perda o principal e seus acessórios (juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios). 2. O art. 11, §1º, da Lei n. 9.430/96, estabelece expressamente o momento temporal de sua aplicação ao utilizar o advérbio de tempo "quando". Sendo assim, o §1º, do art. 11, da Lei n. 9.430/96, será aplicável quando (ou seja, no momento em que) a pessoa jurídica tiver tomado providências de caráter judicial para o recebimento do crédito: propositura da ação. Desse modo, correto o entendimento no sentido de que os encargos a serem excluídos do lucro líquido para a determinação do lucro real são aqueles correspondentes ao período posterior à propositura da ação. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que a fórmula de composição da PDD - Provisão para Devedores Duvidosos, para fins fiscais, deve obediência ao estatuído na legislação fiscal pertinente, no caso, a Lei nº 8.981/95, não havendo que se cogitar em violação ao teor prescrito pelos arts. 43 e 44, do CTN. Assim os precedentes: RESP. n. 413.919 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17.09.2002; RESP. n. 234.536 - CE, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12.05.2005; RESP. n. 707.044 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.11.2005. 4. O tema decidido nos precedentes foi o de que, para os fins tributários, a legislação tributária é especial em relação à legislação comercial (art. 109, do CTN). Desta forma e pelas mesmas razões, também não ofende o sistema jurídico vigente o fato de as normas (comercias e fiscais) divergirem quanto à fixação dos critérios de perdas, devendo ser obedecido o estatuído na legislação fiscal pertinente, no caso, os arts. 9º a 12 da Lei n. 9.430/96, para fins tributários. Em se tratando de situações análogas (art. 13, da Lei n. 9.430/96), presentes os mesmos fundamentos determinantes, correta a aplicação da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.803.764; Proc. 2019/0066287-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 01/04/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 109 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA CPRB. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Tribunal Federal. lV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. V - É legitima a inclusão dos valores recolhidos a título de CPRB nas bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. VI - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.959.095; Proc. 2021/0139271-6; PR; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 23/02/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DE DISSOCIAÇÃO ARGUMENTATIVA NO APELO FAZENDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE DIREITO. PIS. REGIME DA LEI Nº 9.718/1998. BASE DE CÁLCULO RESTRITA A RECEITAS OPERACIONAIS. ATIVIDADES TÍPICAS. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DE TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS. REGIME DA LEI Nº 10.637/20002. TOTALIDADE DE RECEITAS AUFERIDAS, INDEPENDENTEMENTE DE CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. VARIAÇÕES CAMBIAIS ATIVAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CABIMENTO POR OPÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35/2001, ARTIGO 30, § 1º. TÍTULOS DO TESOURO AMERICANO SUBSCRITOS EM SUBSIDIÁRIA INTEGRAL. OPERAÇÃO COM INDÍCIOS DE INTUITO DE EVASÃO FISCAL. CESSÃO EFETIVA APENAS DE POSSE. AUSÊNCIA DE EFEITOS TRIBUTÁRIOS. DESCONTOS RECEBIDOS DE FORNECEDORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRIBUTAÇÃO VÁLIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EQUIDADE, HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não se cogita de falta de impugnação específica da sentença, pela apelação fazendária. Com efeito, extrai-se da leitura da peça, sem dificuldade, a arguição de que o julgamento a quo foi equivocado, por não cogitar da possibilidade de receitas operacionais incluírem entradas financeiras, desde que estas correspondam ao exercício de atividade empresarial típica (o que seria o caso da autora, na medida em que, dentre os objetos societários respectivos, consta a participação em outras sociedades). De toda a forma, a suscitação é inócua, na medida em que a remessa oficial, tida por submetida, nos termos do artigo 496 do CPC (considerando que a sentença é ilíquida e considerou que a autora decaiu de parte mínima de ação valorada em R$ 27.433.645,15 na inicial), devolve à Corte a integralidade da lide. 2. Afasta-se, por igual, a tese de cerceamento de defesa. Com efeito, o tema para a qual o contribuinte ventilou a necessidade de prova pericial (pretendendo demonstrar que houve transferência de titularidade de títulos financeiros americanos à subsidiária estrangeira, de modo que o investimento em questão passou a ser contabilizado segundo o método de equivalência patrimonial, do qual não deriva receita tributável) corresponde a conteúdo exclusivamente jurídico. Basta saber se a operação descrita pela autora teve o condão de transferir a propriedade dos ativos e se tal negócio jurídico inibe a tributação defendida pelo Fisco. Não há relevância em saber como este fato jurídico (que determina o efeito tributário) foi descrito contabilmente, pois discute-se apenas a existência de fato gerador, e não a quantificação da obrigação daí decorrente. O fato jurídico define a escrituração contábil, não o contrário. 3. O fundamento nodal dos julgados da Corte Suprema sobre a inconstitucionalidade da definição da base de cálculo do PIS/COFINS na Lei nº 9.718/1998 é o de que, ao momento da promulgação do diploma, não havia respaldo constitucional para que se extrapolasse o conceito de faturamento, pois ainda não editada a Emenda Constitucional nº 20/1998, que permitiu a tributação por sobre a receita, enquanto gênero a abarcar a espécie faturamento. A jurisprudência pátria consolidou-se, com respaldo do próprio Supremo Tribunal Federal, no sentido de que faturamento ou receita bruta compreendem o resultado das atividades típicas da empresa. 4. Há muito assentado na Turma, como derivação lógica dos parâmetros jurisprudenciais em questão, que, se faturamento corresponde ao produto de atividades típicas e estas são as derivadas do objetivo societário da empresa, então é possível que determinada entrada seja simultaneamente classificada como faturamento e receita financeira, para tanto bastando que deflua de atividade operacional do contribuinte. Isto posto, constata-se que, no caso, à semelhança de casos anteriormente analisados, pretende o Fisco tributação sobre receita que não é operacional. 5. É correto o argumento fazendário de que a autora, tendo a atividade de holding empresarial como objetivo societário, pode auferir receitas financeiras como faturamento. Contudo, as entradas especificamente em discussão nos autos, bem observadas, não possuem qualquer relação com este fato. As variações cambiais ativas em obrigações em moeda estrangeira referem-se a empréstimos contraídos no exterior, e não à participação em outras sociedades. Os rendimentos e variações cambiais dos títulos do Tesouro Americano adquiridos tampouco decorrem de participação em empresas. Por último, nenhuma das receitas originalmente declaradas em DCTF na condição de tributação suspensa (receitas financeiras e demais receitas não operacionais) e posteriormente glosadas pelo Fisco, relativas ao período anterior à Lei nº 10.637/2002, é, prima facie, referente à participação em outras sociedades. Não há como acolher a tese fazendária subjacente, no sentido de que a existência de um objetivo societário de caráter financeiro importa reconhecer como faturamento toda e qualquer receita financeira. 6. Todavia, sob égide da Lei nº 10.637/2002, a estrutura normativa aplicável possui contornos consideravelmente distintos. Diferentemente da Lei nº 9.718/1998, a base de cálculo do PIS não cumulativo expressamente abarca o total de receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de denominação ou classificação contábil. Se receita bruta equivale a ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições (RE 606.107, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/11/2013), por derivação lógico-dogmática resulta que as demais receitas previstas como parte da base de cálculo possuem definição diversa, sob pena de inutilidade da diferenciação. 7. No tocante às variações cambiais ativas em obrigações em moeda estrangeira, é irrelevante que a Lei nº 10.637/2002 tenha sobrevindo já na vigência dos contratos. É que o fato gerador da tributação, no caso, é a percepção de receita pela variação cambial ativa em cada competência, e não a celebração do negócio jurídico subjacente. Logo, as flutuações ocorridas após a Medida Provisória nº 66/2002 (vértice da Lei nº 10.637/2002) caracterizam fato gerador posterior ao novo regramento exacional, validamente passível de tributação sem qualquer ofensa a ato jurídico perfeito e direito adquirido. Saliente-se, ademais, não prosperar o argumento de que a receita deveria ser mensurada apenas no momento da liquidação dos contratos, na medida em que, à época, o contribuinte havia optado por tributação pelo regime de competência, atraindo a incidência do artigo 30, § 1º, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. 8. Em apertada e simplificada síntese, para o que releva ao caso, a apelante contraiu empréstimo no exterior e, em contrapartida, emitiu notas colaterizadas (títulos semelhantes a notas promissórias). O pagamento de tais declarações de dívida foi caucionado junto a agente fiduciário, a partir da cessão fiduciária de direitos advindos dos títulos do Tesouro Americano adquiridos simultaneamente (zero coupon bonds). Posteriormente, para integralizar o capital social da subsidiária criada nas Ilhas Cayman, a titularidade de tais papeis foi cedida a esta. Desta maneira, vem defendendo a apelante que o Fisco federal não pode exigir tributos sobre os rendimentos de tais títulos, por pertencerem à controlada estrangeira. Contudo, o que se observa do arcabouço contratual descrito nos autos é que, ainda que a Ciminas Investment Ltda. fosse, nos termos da avença, proprietária formal dos papeis, materialmente detinha simplesmente a posse dos ativos. Com efeito, a controlada não possuía qualquer disposição sobre os títulos, sendo-lhe vedado vender, locar, transferir ou alienar os papeis, e tampouco distribuir quaisquer rendimentos advindos. O conteúdo econômico e o produto dos bens continuavam a servir integral e diretamente apenas ao próprio interesse da apelante de caucionar o pagamento das notas colaterizadas. 9. Forçoso concluir que tal operação de fato não produz efeitos tributários, o que pode ser reconhecido sem a desconsideração da personalidade jurídica da controlada. embora houvesse, efetivamente, indícios para que o Fisco assim procedesse, pois, do que consta dos autos, a subsidiária integral foi criada estritamente para a finalidade de titularizar os ativos, sem objetivo empresarial próprio, denotando confusão patrimonial. O caso enseja a incidência do artigo 123 do CTN, pois são duas as possibilidades presentes em tal cenário: ou se objetivou deslocar a responsabilidade pelo pagamento de tributos, anulando-a (com o que a Lei ab initio impede que o contrato seja oposto à Fazenda Pública), ou o efeito jurídico do contrato, derivado da eficácia das cláusulas firmadas, foi o de transferir apenas a atividade de gestão dos ativos, já que mais nenhuma outra prerrogativa afeta ao direito de propriedade foi de fato alienada, sendo irrelevante o nomen iuris dado à operação, sem prejuízo da fiscalização da higidez da constituição da controlada segundo a legislação de regência própria do local em que sediada (Ilhas Cayman). Trata-se, inclusive, de manifestação do princípio da realidade a que alude a ementa do RE 346.084. 10. O artigo 110, CTN, não determina que o conteúdo, alcance, conceito e formas dos institutos de direito privado não podem ser modificados na interpretação ou aplicação da Lei, como sustentou o contribuinte, e sim para definir ou limitar competências tributárias, matéria integralmente estranha à lide, versada nos artigos 6º a 8º do CTN. Diversamente, o caso é de incidência do artigo 109 do CTN, que dispõe que os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. 11. A legislação exclui da tributação os descontos concedidos pelo contribuinte aos respectivos clientes, e não os recebidos de fornecedores. De fato, em caso de venda cancelada ou desconto concedido a cliente, não se aufere receita, por qualquer prisma que se adote. Diverso é o caso em que o contribuinte escritura obrigação que é quitada por valor menor do que o lançado, pois a redução do custo reflete percepção de receita financeira (aumento de patrimônio líquido, por redução de passivo sem contrapartida em ativo). 12. Cabível a incidência de PIS/COFINS sobre correção monetária. A circunstância de certa entrada financeira compensar despesa ou perda anterior não é fator que tem o condão de descaracterizar tal montante como receita. até porque a legislação admite escrituração de créditos por custos variados, sendo toda a discussão sobre a definição jurídica de insumos, objeto de disciplina própria, alicerçada na premissa de que determinadas despesas incorporadas no preço praticado (recompostas pela receita auferida) são passíveis de desconto na tributação (excluindo, assim, ingresso financeiro que recompôs tal custo) e outras, não. O fato de dada entrada financeira ter como causa remota lançamento de passivo sequer prejudica a respectiva caracterização como ingresso novo, objetivamente. Entender que por riqueza nova (como referência extralegal da base de cálculo de PIS) deveria ser considerada apenas aquela não alocada desde logo a custos quaisquer equivaleria a tributar exclusivamente o lucro, base material distinta, afeta ao imposto de renda e contribuição sobre o lucro líquido. 13. Considerando a sucumbência recíproca dos litigantes, readequada a condenação em verba honorária, impondo-se, segundo o exame dos fatos e da prova documental nos autos, arbitramento sob juízo de equidade. Fixada sucumbência pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil. 14. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações desprovidas. (TRF 3ª R.; ApCiv 0005902-83.2016.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 07/02/2022; DEJF 10/02/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos por PTP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES Ltda em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada, por meio da qual a impetrante pretende assegurar o seu direito de não ser compelida ao recolhimento, no regime do lucro presumido, do IRPJ e da CSLL, calculados sobre o ISS. 2. Sustenta a embargante, em síntese, que: A) o conceito de receita deve ser entendido como aquele exato utilizado pelo Direito Civil, em estrita observância aos arts. 109 e 110 do CTN, não podendo o legislador tributário conceituá-lo de forma diversa; b) além de ser ilegal a inclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ, bem como da CSLL, também configura violação aos princípios do não confisco e da capacidade contributiva, previstos nos arts. 145, §1º e 150 da CRFB/88. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) E para corrigir erro material (inc. III). 4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 5. As questões suscitadas nos presentes embargos são, na verdade, rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. 6. Ademais, a omissão só se caracteriza, no que tange ao enfrentamento dos dispositivos de Lei, quando a parte demonstra que, caso tivessem estes sido abordados, o resultado da demanda seria outro, circunstância que, no caso, não ocorreu, limitando-se a embargante a pedir o pronunciamento do julgado. 7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 5ª R.; AC 08068115820214058300; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 26/04/2022)
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. REQUISITOS PARA COBRANÇA (ART. 15, II, LEI Nº 5.474/69). ATENDIMENTO. NEGÓCIO SUBJACENTE CELEBRADO COM A MATRIZ. ENTREGA DAS MERCADORIAS PARA A FILIAL. IRRELEVÂNCIA. ESTABELECIMENTOS QUE COMPÕEM UMA MESMA EMPRESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL OBSERVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de duplicatas exequendas na importância de R$ 456.677,48. 1.1. A embargante, em suas razões, pede pela reforma da sentença e extinção da execução. Aduz que as notas fiscais acostadas aos autos não deram origem às duplicatas, pois foram emitidas para CNPJ e endereços distintos, descumprindo requisito formal, e que não há comprovante de entrega e recebimento da mercadoria e protesto. 1.2. Em contrarrazões, a apelada requer a condenação da apelante por litigância de má-fé. 2. O art. 15, inciso II, Lei nº 5.474/68, explicita as condições para a cobrança judicial de duplicatas sem aceite. Estabelece a necessidade de comprovação da realização de protesto do título, da efetiva entrega e recebimento das mercadorias objeto da compra e venda mercantil que deu causa à emissão daquele título de crédito, bem como a demonstração de que o adquirente não recusou o aceite com justo fundamento. 2.1. No caso, as duplicatas que lastreiam a execução estão acompanhadas dos documentos legalmente exigidos. 2.2. Os comprovantes de entrega das mercadorias foram emitidos para o endereço e CNPJ pertencentes à filial da devedora, sendo que o negócio subjacente foi celebrado com a matriz. 2.3. Essa mera divergência não induz à inexigibilidade dos títulos, pois matriz e filial nada mais são do que estabelecimentos que compõem uma mesma empresa, muito embora possuam inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, com vistas a facilitar a atuação da autoridade fiscal. 2.4. Nesse sentido, encontra-se o entendimento do STJ sedimentado em sede de recurso repetitivo: No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (Tema 614, 1ª Seção, RESP 1355812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2013). 3. Da litigância de má-fé. 3.1. Na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé, mormente porquanto a conduta da apelante restringiu-se ao manejo do instrumento processual colocado ao seu dispor, no exercício regular do direito de ação assegurado constitucionalmente (CF, 5º, LV), sem que incorresse em qualquer abuso passível de justificar a aplicação da sanção em tela. 4. Dos honorários advocatícios. 4.1. Diante do desprovimento recursal, impõe-se a majoração da verba honorária, em 1% (um por cento). 5. Recurso improvido. (TJDF; APC 07018.16-65.2018.8.07.0004; Ac. 141.9209; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 27/04/2022; Publ. PJe 12/05/2022)
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DUPLICATAS SEM ACEITE. REQUISITOS PARA COBRANÇA (ART. 15, II, LEI Nº 5.474/69). ATENDIMENTO. NEGÓCIO SUBJACENTE CELEBRADO COM A MATRIZ. ENTREGA DAS MERCADORIAS PARA A FILIAL. IRRELEVÂNCIA. ESTABELECIMENTOS QUE COMPÕEM UMA MESMA EMPRESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução para limitar a responsabilidade da embargante, fiadora do contrato relativo às duplicatas exequendas, à importância de R$114.980,00. 1.1. A embargante, em suas razões, pede a reforma da sentença reiterando a alegação de nulidade formal do título executivo. Ao final, postula a redução dos honorários de sucumbência, os quais deveriam ser arbitrados considerando o valor da condenação. 1.2. A embargada, de sua vez, se insurge quanto a distribuição dos ônus da sucumbência, assim como requer a redução dos honorários fixados pela sentença. 2. Nulidade da execução. Inexigibilidade dos títulos. Não caracterização. 2.1. A duplicata está disciplinada na Lei nº 5.474/69, que autoriza sua emissão pelo credor numa relação jurídica de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. É um título causal, tendo sua origem vinculada a um negócio jurídico subjacente. 2.2. O art. 15, inciso II, Lei nº 5.474/68, explicita as condições para a cobrança judicial de duplicatas sem aceite. Estabelece a necessidade de comprovação da realização de protesto do título, da efetiva entrega e recebimento das mercadorias objeto da compra e venda mercantil que deu causa à emissão daquele título de crédito, bem como a demonstração de que o adquirente não recusou o aceite com justo fundamento. 3. No caso, as duplicatas que lastreiam a execução estão acompanhadas dos documentos legalmente exigidos. 3.1. Os comprovantes de entrega das mercadorias foram emitidos para o endereço e CNPJ pertencentes à filial da devedora, sendo que o negócio subjacente foi celebrado com a matriz. 3.2. Essa mera divergência não induz à inexigibilidade dos títulos, pois matriz e filial nada mais são do que estabelecimentos que compõem uma mesma empresa, muito embora possuam inscrições distintas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, com vistas a facilitar a atuação da autoridade fiscal. 3.3. Nesse sentido, encontra-se o entendimento do STJ sedimentado em sede de recurso repetitivo: No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. (Tema 614, 1ª Seção, RESP 1355812/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2013). 4. Honorários advocatícios. 4.1. Pretensão de minoração de ambos os recorrentes. Cabimento. 4.1. Em atenção à ordem estabelecida no art. 85, §2º, CPC, quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, a verba deveria ser fixada, no caso, sobre o valor atribuído à causa. 4.2. Porém, ainda que arbitrada no mínimo de 10% do valor da causa (R$ 456.677,48), a quantia resultante (R$ 45.667,74) se mostraria exorbitante e inadequada à remuneração dos advogados, o que torna cabível a aplicação do critério da equidade previsto no art. 85, §8º, CPC. 4.3. Com efeito, os serviços advocatícios prestados não necessitaram da prática de atos processuais de maior complexidade. As provas produzidas foram estritamente documentais, tendo sido dispensada a dilação probatória, eis que a lide restou julgada antecipadamente. Ademais, o trâmite do processo foi célere, não exigindo maior disposição de tempo. 4.5. Assim, em atenção aos incisos do §2º, art. 85, CPC, é razoável a redução da verba advocatícia para o valor de R$ 15.000,00, já computada a majoração prevista no art. 85, §11, CPC. 5. Recursos da embargante e da embargada parcialmente providos. (TJDF; APC 07018.15-80.2018.8.07.0004; Ac. 140.3780; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 23/02/2022; Publ. PJe 14/03/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. VGBL. NATUREZA SECURITÁRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ITCD. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMG. SENTENÇA MANTIDA.
Em se tratando de mandado de segurança, tem legitimidade para figurar no polo passivo a autoridade coatora que pratica o ato impugnado e detém poderes para corrigi-lo, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009. O objetivo do presente mandamus não é a declaração da inconstitucionalidade do artigo 20-A da Lei nº 14.941/2003 (causa de pedir), mas a verificação da incidência, ou não, do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos. ITCD. Sobre a previdência privada VGBL (pedido final), não estando a inicial amparada em fundamentos genéricos e abstratos, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de carência de ação neste mandado de segurança. O Plano Vida Gerador de Benefício Livre. VGBL. Possui natureza jurídica de contrato de seguro de pessoas, não podendo ser enquadrado como herança por força do disposto no art. 794 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou a sua exclusão da base de cálculo do ITCD. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. As hipóteses de incidência previstas nos arts. 4º, §§ 6º e 7º, e 20-A, da Lei Estadual nº 14.491/2003, introduzidas respectivamente pelas Leis Estaduais nº 22.796/2017 e 22.549/2017, contrariam o disposto nos arts. 109 e 110 do CTN, em razão de alterarem e redefinirem conceitos e o alcance de instituto de direito privado, com a finalidade de superar o óbice do art. 794 do Código Civil, viabilizando o exercício de competência tributária. Sentença confirmada em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. (TJMG; AC-RN 5001530-74.2021.8.13.0520; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Wander Marotta; Julg. 28/07/2022; DJEMG 02/08/2022)
REMESSSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAÇÃO DE ITCD EM INDENIZAÇÃO PAGA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS PELO CONTRATANTE DE VGBL. ILEGALIDADE DO ATO VERIFICADA. HIPÓTESE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 14.941/2003 QUE VIOLA AO DISPOSTO NOS ARTS. 109 E 110 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA.
A Lei Federal nº 12.016/2009 prevê a via mandamental como meio de proteção contra ato ilegal de autoridade que importe ameaça de lesão ou lesão efetiva a direito líquido e certo de pessoas físicas e jurídicas, não amparado por habeas corpus e habeas data. O art. 155 da Constituição da República de 1988 que, em uma de suas perspectivas, possui natureza de limitação ao poder de tributar, ao atribuir aos Estados e ao Distrito Federal competências para instituição dos impostos ali enumerados, os autoriza a editar Leis que prevejam obrigação de pagamento de prestação pecuniária compulsória, nas hipóteses de transmissão de titularidade de bens e direitos decorrentes da morte da pessoa natural ou da doação entre vivos. O legislador do Estado Federado também deve observar as regras gerais da Lei Federal nº 5.172/1966, que instituiu o Código Tributário Nacional (CTN) e foi recepcionada pela Ordem Constitucional de 1988 como a Lei Complementar versada no seu art. 146. O CTN prevê textualmente em seu art. 109 que Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários, e no seu art. 110 que A Lei Tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A naturezajurídica do acordo de vontades e do prêmio a ser pago ao beneficiário indicado pelo contratante de VGBL, que falece antes de implementadas as condições para o resgate por ele próprio, é de seguro de vida. Precedentes da jurisprudência pátria. Como consequência, não há que se falar em transmissão de bem ou direito deflagrada pelo falecimento da pessoa que aderiu ao plano VGBL, embora o direito próprio e originário dos beneficiários apontados nesse negócio jurídico tenha como causa de surgimento o fato jurídico morte de contratante, como ocorre com qualquer agraciado em avença de seguro de vida. As hipóteses de incidência versada previstas nos §§6º e 7º do art. 4º da Lei Estadual nº 14.491/2003, introduzidas pela Lei Estadual nº 22.796/2017, contrariam as normas dos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, pois desvirtuam e redefinem conceitos e instituto de direito privado, com o desiderato de superar o óbice do art. 794 do Código Civil em vigor, e de viabilizar o exercício de competência tributária em conjectura não admitida. Presentes todos os requisitos necessários à concessão da segurança, quais sejam, prova pré-constituída do ato ilegal, praticado pela autoridade coatora em menos de 120 dias do ajuizamento da ação, que importa em lesão a direito líquido e certo das pessoas física e jurídica ao livre ao exercício da atividade econômica, deve ser mantida a sentença. (TJMG; AC-RN 5086873-08.2020.8.13.0024; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 03/02/2022; DJEMG 10/02/2022)
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ITBI.
Promessa de compra e venda de imóvel na planta. Fato gerador do ITBI somente ocorre com a transferência efetiva da propriedade no cartório de registro de imóveis. Negócio jurídico que visa a obtenção da expectativa da construção de um imóvel não pode ser interpretado como a transmissão em si, isso porque o bem ainda não existe, a não ser no contrato. O fato gerador do tributo não ocorreu, não sendo possível a alteração da definição de institutos de direito privado para estabelecer momento diverso para a incidência da exação, como previsto no artigo 109, do Código Tributário Nacional. Entendimento do supremo tribunal federa. O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0020102-56.2019.8.19.0007; Barra Mansa; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 08/03/2022; Pág. 199)
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de prequestionamento do artigo 156, III da CF e 110 e 109 do CTN levando em conta o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal no tocante à superação do conceito constitucional de serviço para fins de ISS como mera obrigação de fazer. Acórdão nítido quanto ao fato de que a natureza jurídica da relação contratual havida entre a empresa e seus corretores associados é bem diversa do conceito de serviços, pois implica em obrigação de dar e não de fazer, uma vez que tal associação ou parceria cria relação jurídica com obrigações e deveres, mediante vantagem recíproca entre os associados ou parceiros, em típica obrigação de dar, bem diversa da obrigação de fazer que reclama o fato gerador do ISSQN. Pretensão de efeitos infringentes, com vistas ao reexame da matéria enfrentada. Recurso inadequado para esse fim. Prequestionamento. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1030589-03.2017.8.26.0053/50000; Ac. 15391901; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 11/02/2022; DJESP 16/02/2022; Pág. 2831)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 109 E 110 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. lV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STFV - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. VI - Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, quando não ultrapassado óbice sumular aplicado por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.936.814; Proc. 2021/0135877-7; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 27/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CPRB. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 109 E 110, AMBOS DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ, 286 E 356, AMBAS DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Transportes Dumar Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul objetivando a exclusão do PIS e da COFINS, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/11, bem como a compensação dos créditos tributários, mediante aplicação de correção monetária. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do Enunciado N. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, estes não se apresentaram como questões enfrentadas (em termos de "causas decididas", conceito previsto do art. 105, III, da Constituição Federal), porque não foram abordados pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no RESP n. 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020.V - A fundamentação trazida nas razões do Recurso Especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional. VI - "A discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF" (STJ, AGRG no AG n. 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012). Em igual sentido: STJ, AGRG no RESP n. 1.256.016/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012; AGRG nos EDCL no RESP n. 1.261.346/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/9/2012; EDCL no AGRG no RESP n. 1.228.113/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013; AGRG no RESP n. 1.403.376/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014. (AgInt no RESP n. 1.793.369/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019).VII - Sustenta a parte recorrente a violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da razoabilidade. Pleiteia, ao final, provimento jurisdicional a fim de "(I) declarar impropriedade de o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) estarem inclusos na base de cálculo da contribuição instituída pela Lei nº 12.546/2011, proclamando, especialmente, incidenter tantum, a inconstitucionalidade dos arts. 7º, caput; 8º, caput, e § 7º do art. 9º, todos da Lei nº 12.546/2011, por transgressão ao art. 195, inc. I, e art. 145, § 1º, ambos da CF/88, além da violação a dispositivos legais nacionais, quando propõe, por via oblíqua, a inclusão dos PIS e da COFINS na base de cálculo dessa contribuição" (fl. 425). Essa pretensão recursal não comporta conhecimento em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: (AgInt no RESP n. 1.834.831/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2020 e AgInt no RESP n. 1.857.539/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2020).VIII - O não conhecimento do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no RESP n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.IX - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.832.334; Proc. 2021/0030316-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 25/10/2021)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE O TOTAL DOS RENDIMENTOS FINANCEIROS, INCLUÍNDO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de Lei Federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. lV - O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. V - Este Superior Tribunal firmou compreensão segundo a qual incidem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, incluindo as variações patrimoniais decorrentes de atualização monetária. VI - O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, quanto a parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Precedentes. VII - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.907.916; Proc. 2020/0313020-4; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 08/10/2021)
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO À VISTA. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI Nº 11.941/2009. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. EXEGESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. PRESERVAÇÃO DA ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS
1. Cinge-se a controvérsia à interpretação da norma do art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009, que possibilita reduzir as multas de mora e de ofício quando concedidos os parcelamentos de créditos tributários com fundamento na referida Lei. 2. O acórdão embargado estabeleceu que "a questão controvertida dos autos consiste em aferir se a redução de 100% (cem por cento) da multa, em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09, implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes". Concluiu por aplicar o entendimento de que "(...) O art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela Lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN. " 3. Já no acórdão apontado como paradigma, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou: "(...) discute-se nos autos se a redução de 100% (cem por cento) da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata da Lei nº 11.941/09 implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes". E decidiu: "(...) é que o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora". HISTÓRICO DOS PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO STJ 4. Diversos precedentes informam que o entendimento exarado pelo colegiado da Primeira Turma adota como premissa a circunstância de "que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela Lei, em consonância, vale dizer, com o art. 155-A, § 1º, do CTN. Isso porque, justamente para estimular a quitação da dívida de uma só vez, o legislador optou por elidir, de imediato, o ônus da multa que recairia sobre o contribuinte - já inadimplente, frise-se -, antes da composição final do débito. Procedimento inverso, consistente na apuração do montante total da dívida, mediante o somatório do valor principal com o das multas, para, só então, implementar a redução do percentual, redundaria, ao final, em juros de mora indevidamente embutidos, subvertendo-se o propósito desonerador da Lei, em especial se considerada a opção pelo pagamento à vista. Em outras palavras, tal entender conduziria à exigência de juros moratórios sobre multas totalmente perdoadas, o que se revela desarrazoado. " Nesse sentido: RESP 1.509.972/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25.10.2018, DJe de 30.11.2018. 5. Na Segunda Turma, prevalece a compreensão de que o art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, subtraiu em apenas 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora. Sendo assim, nos casos de remissão, "não há qualquer indicativo na Lei nº 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida Lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte" (AgInt nos EDCL no RESP 1.780.082/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3.12.2019, DJe de 11.12.2019). 6. No STJ, o precedente mais antigo a respeito do tema é da Segunda Turma e data de junho/2015, em processo brilhantemente relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (RESP 1.492.246/RS, DJe 10/6/2015). Sem divergências, os demais integrantes da Segunda Turma do STJ, contemporâneos ao momento do leading case, assim como os atuais, aplicaram o referido entendimento. Cito os seguintes precedentes: RESP 1.530.847/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 2/9/2015; AgInt no RESP 1.600.738/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/12/2019; PET no RESP 1.604.075/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/3/2018; RESP 1.523.154/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 15/12/2017, e AgInt no RESP 1.617.323/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 18/4/2017. 7. Na Primeira Turma do STJ, a matéria foi examinada três anos depois, em outubro de 2018, quando já existentes os precedentes da Segunda Turma desta Corte, conforme expressamente consignou a Ministra Regina Helena Costa, relatora no RESP 1.509.972/RS: "Registro que, nesta Corte, a questão foi examinada apenas pela 2ª Turma, com acolhimento da tese defendida pela Fazenda Nacional (V.g. RESP 1.492.246/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 10.06.2015; RESP 1.530.847/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 02.09.2015)." 8. Diferentemente da unanimidade que se verificou desde sempre no julgamento dessa matéria na Segunda Turma do STJ, a Primeira Turma registrou divergência interna no colegiado, tendo em vista que ficaram vencidos o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e o Ministro Sérgio Kukina. A respeito, merece transcrição a seguinte parcela do voto-vista divergente apresentado, como sempre, brilhantemente - e, aqui, com felicidade ímpar - pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (que, sem se referir ao posicionamento da Segunda Turma, expõe argumentação rigorosamente com ela coincidente, como se nota abaixo - destaquei em negrito): "(...) 4. No caso, observo que a obrigação já existia. E a regra é que essa obrigação tem de ser paga; a exceção é ela não ser paga ou ser reduzida. (...) 7. Verifica-se que o caso em questão trata-se de uma norma de benefício, uma norma que institui incentivo, portanto, uma norma excepcional, cujo alcance não deve ser objeto de ampliação por analogia nem por outra prática de expansão de sua abrangência. 8. A questão, aqui, é de justiça. É o credor abrindo mão de parcelas do seu crédito. Não é alguém instituindo no patrimônio de outrem uma obrigação nova, um dever de indenizar, por exemplo. É uma dívida que já estava constituída, definida, e o credor, no caso, o FISCO, está, por sua iniciativa, estabelecendo determinadas premissas para a fruição daquele benefício. Penso que também cabe ao credor, que estabelece essas premissas, detalhá-las e apresentar sua operacionalização, e não ao devedor, porque, neste caso, não se poderia falar talvez num direito subjetivo ao parcelamento, pois o parcelamento é dado pela autoridade tributante nas condições que ela própria estabelece. (...) 14. Penso, então, que o benefício, no caso, não pode ser ampliado pela via exegética, porque o credor que o concedeu perde completamente o controle de sua efetividade, de sua eficácia e de sua justiça. Se alguém que não é o credor é capaz de implementar ou de acrescentar, na sua regra isentiva, algo que não foi posto pelo credor, concedendo-lhe o benefício, a tendência ou o inevitável é que esse instituto de favorecimento às más condições em que o Poder credor estabeleceu termine se esfacelando, saindo de seu controle e não atingindo os resultados financeiros pretendidos, que é o objetivo. (...) 17. Peço vênia a Vossa Excelência e ao Senhor Ministro GURGEL DE FARIA, com todo o respeito, para divergir e dar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. " 9. Dada a oportunidade aberta para rediscussão do tema, nos Embargos de Divergência, saúdo o belíssimo e judicioso posicionamento exposto pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que até já manifestou sua divergência no presente caso, por ter-se reposicionado a respeito do tema ou por respeitar o princípio da colegialidade no órgão fracionário que atualmente integra. Fica, no entanto, o registro de seu posicionamento original, ao qual, quiçá, Sua Excelência volte a adotar, antes de finalizado o julgamento deste recurso. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ART. 1º, § 3º, I, DA Lei nº 11.941/2009. EXEGESE JÁ ESTABELECIDA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 10. O art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009 expressamente dispõe: "Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. " 11. Percebe-se que qualquer outra interpretação a ser dada ao dispositivo torna inócuas suas duas últimas partes que estabelecem remissão de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Isso porque, caso recalculados os juros de mora e o encargo legal sobre débito não mais existente, não haveria mais nenhum valor sobre o qual pudessem incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente. 12. Por ocasião do julgamento do RESP 1.251.513/PR (art. 543-C do CPC/1973), da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do STJ endossou o entendimento acima delineado quando, nas razões de decidir do voto condutor, definiu que a redução de 45% dos juros de mora incide sobre a própria rubrica (juros de mora) em que se decompõe o crédito original, e não sobre a soma das rubricas "principal + multa de mora". 13. Merece transcrição, nesse ponto, o seguinte excerto da referida decisão, que bem explica a forma de cálculo definida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 11.941/2009: "(...) A remissão de juros moratórios, portanto, refere-se aos juros que compõem o crédito tributário e não aos juros que remuneram o depósito judicial. A este respeito, convém rememorar as parcelas ou rubricas que compõem o crédito tributário: Principal: é valor do tributo devido ou da multa isolada devida; Multa: é o valor da multa devida quanto atrelada ao principal, podendo ser de ofício, no caso de infração à legislação tributária, ou de mora, no caso de atraso no pagamento do principal; Juros de mora: são os juros incidentes em razão de atraso no pagamento do principal (art. 161, §1º, do CTN, atualmente a SELIC, por força do art. 61, §3º, da Lei n. 9.430/96). Encargos: demais encargos incidentes sobre a dívida. No caso dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União incide o encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69. (...) Se o contribuinte realiza o depósito integral após o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União, tem-se o congelamento da seguinte composição do crédito tributário (CT): CT = R$ 100,00 (principal) + R$ 20,00 (multa de mora 20%) + R$ 1,20 (juros de mora 1%) + R$ 24,24 (encargo legal 20%) = TOTAL DE R$ 144,36 O depósito, para ser integral, deve ser feito no valor de R$ 144,36. Se o depósito foi assim efetuado, exige o art. 10, da Lei n. 11.941/2009, que, antes da transformação em pagamento definitivo (conversão em renda), seja aplicada a remissão/anistia sobre o crédito tributário, que passa a ter a seguinte composição (art. 1º, §3º, I, da Lei n. 11.941/2009): CT = R$ 100,00 (principal) + R$ 0,00 (anistia de 100% da multa de mora) + R$ 0,66 (remissão de 45% dos juros de mora) + R$ 0,00 (remissão de 100% do encargo legal) = TOTAL DE R$ 100,66". 14. Conclui-se que a redução dos juros de mora em 45% deve ser aplicada, após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título (juros de mora), faltando amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a Lei assim o tenha definido de modo expresso. Como se vê, exegese em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em recurso repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. 15. Em reforço derradeiro, é importante mencionar, em relação à multa de mora, que o entendimento da Primeira Turma deixa de considerar que o legislador estabeleceu expressamente que os juros de mora não incidem sobre a multa moratória, mas apenas sobre o valor original do débito. Transcrevo os arts. 2º, parágrafo único, e 3º do Decreto-Lei nº 1.736/1979 (destaques acrescentados): "Art 2º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário. Parágrafo único. Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o artigo 1º. Art 3º - Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelos Decretos-Leis nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, e nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978". INAPLICABILIDADE DO ART. 110 DO CTN 16. Anota-se que a invocação do princípio segundo o qual "o acessório segue o principal" não autoriza a invocação do art. 110 do CTN para a solução da lide. 17. Em primeiro lugar, porque não se instaurou dissídio em relação à exegese do referido dispositivo legal. A leitura do acórdão embargado evidencia que a Primeira Turma do STJ, nele, não se manifestou a respeito do tema, o que conduz à conclusão de que é inadmissível cogitar da existência de dissídio a respeito. 18. Não bastasse isso, como se está a invocar a existência de princípio geral de direito, a questionável possibilidade de inovar ou aprofundar a solução da lide, mediante introdução de fundamentos em torno dos quais não se instaurou dissídio jurisprudencial, autorizaria o emprego do art. 109 do CTN, e não do art. 110 do CTN, uma vez que aquele é específico, ao prescrever que os "princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. " 19. Ainda nesse sentido, cumpre esclarecer que a concessão do benefício estabelecido no parcelamento encontra-se no âmbito da discricionariedade administrativa, cujo critério de conveniência não está sujeito ao controle jurisdicional. Dito de outro modo, cabe ao administrador eleger se vai ou não conceder descontos e, em sendo o caso, se os descontos abrangerão exclusivamente as multas, os juros, ou ambos. Se não era obrigado a conceder abatimento em qualquer parcela componente do crédito tributário, poderá fazê-lo a apenas uma, ou algumas. 20. A respeitável exegese, admissível em tese, segundo a qual o decote nos juros de mora deve abranger a parcela da multa de ofício que também recebeu atenuação, amplia a norma e ainda o faz de modo retroativo, sem que haja previsão nesse sentido, pois os descontos previstos na legislação incidem sobre os montantes apurados na data de adesão ao parcelamento. Dessa forma, ainda que a multa de ofício seja excluída em 100%, a subtração de 45% sobre os juros moratórios deve observar a parcela devida a esse título na data de adesão, descabendo a interpretação que determina a redução proporcional dos juros moratórios, incidentes sobre a multa de ofício, sob pena de fazer retroagir a dedução para momento anterior à adesão ao parcelamento, de modo oposto ao fixado em Lei. Diferente seria a situação se norma estabelecesse, no caso, que a exclusão da multa de ofício produz efeitos desde a data de constituição da referida parcela integrante do crédito tributário. VOTO-VISTA DA MINISTRA Regina HELENA COSTA 21. Li atentamente o bem lançado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa. Sua Excelência defende que a superação do dissídio deve se dar com a prevalência do entendimento da Primeira Turma. 22. Invoca, para tanto, os seguintes fundamentos: a) como o art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009 dispõe, expressamente, que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício, a consequência disso é que "os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirão, por força da própria previsão legal, sobre bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas, a priori, pela Lei, em consonância, vale dizer, com os arts. 155-A, § 1º, e 161, ambos do CTN"; b) a interpretação efetuada pela União, por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009, se deu ao arrepio da Lei, pois frustra o objetivo da Lei nº 11.941/2009, que é incentivar o pagamento dos débitos tributários à vista ou parceladamente em período mais exíguo (30 meses, em vez dos 180 meses - art. 3º, § 3º, I e II), desatendendo o interesse público objetivado; c) vale relembrar que esta Seção, em casos análogos, declarou, em recurso repetitivo, a ilegalidade de atos normativos infralegais exorbitantes da disciplina legal; e d) o precedente contido no RESP 1.251.513/PR, julgado no rito dos recursos repetitivos, "enfrentou questões diversas, uma vez que o debate se instaurou acerca da possibilidade (I) de o adimplemento do débito mediante a transformação em pagamento definitivo de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado; e (II) de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado, logo, "trata-se de questão outra, capaz de configurar evidente hipótese de distinguishing, é dizer, não restou demonstrada tensão entre o entendimento estabelecido no âmbito da 1ª Turma e tal precedente vinculante". 23. Peço vênia para ratificar meu entendimento, adicionando as considerações abaixo. 24. A compreensão que veio a prevalecer no âmbito da Administração Tributária não se qualifica como "ao arrepio do diploma legal", tendo em vista que a legislação expressamente prevê que a consolidação dos débitos a serem pagos com os benefícios da Lei nº 11.941/2009 toma por base a data do requerimento do interessado (art. 1º, § 6º), o que significa dizer que, tendo a Lei entrado em vigor na data de sua publicação (art. 80), é jurídico concluir que a exclusão de 100% da multa surtiu efeito tão logo efetivada a opção do contribuinte, não antes nem depois. 25. Pela mesma razão, não merece acolhida o entendimento de que os juros de mora incidentes sobre a parcela excluída (multa de mora ou de ofício) foram proporcionalmente extintos, pois isso representaria, a um só tempo, interpretação ampliativa, contra legem (art. 111, I, do CTN), de norma de exclusão (remissão) de crédito tributário, bem como aplicação retroativa da norma a respeito do cálculo dos juros, desrespeitando igualmente a vigência e eficácia da legislação, expressamente fixada para a data de sua publicação (art. 80 da Lei nº 11.941/2009). Para que fique mais claro, nada melhor que um exemplo: o crédito tributário venceu, hipoteticamente, em 15.10.2008. Não tendo havido pagamento tempestivo ou mesmo posterior, nem sido entregue declaração do contribuinte confessando o débito (DCTF, etc. ), a empresa se sujeitou à fiscalização da Receita Federal. Em procedimento fiscalizatório, autua-se a empresa, com o lançamento do principal (crédito tributário vencido e não pago), acrescido da multa de ofício de 75% e dos juros de mora (incidentes sobre a soma do principal e da multa de ofício, e apurados pelo período que transcorreu, naquele momento, entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e a data do lançamento realizado). Surge, após, o parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, e a empresa devedora opta pela modalidade de quitação à vista. Nesse caso, protocolado o requerimento de adesão, exemplificativamente, em 30.9.2009, tem-se que: a) subsiste o valor do principal, b) a multa de ofício (75% do principal) passou a ser inexigível (extinta na data do requerimento, 30.9.2009); c) os juros de mora, por serem calculados pelo período que transcorreu entre o dia seguinte ao vencimento da obrigação e a data de formalização da intenção de quitação à vista (ou seja, em 30.9.2009), continuam a ser, até então, exigíveis, pois a Lei concessiva do parcelamento entrou em vigor na data de publicação (28.5.2009), não estabelecendo efeitos retroativos (art. 80). Note-se, a multa de ofício somente veio a ser excluída em 30.9.2009, de modo que o abatimento de 45% sobre a parcela dos juros de mora precisa, necessariamente, levar em consideração o valor dos juros de mora devidos naquela data (isto é, o período de 16.10.2008 até 30.9.2009). 26. O raciocínio da Primeira Turma, com a devida vênia, admite a exclusão da multa de ofício no dia 30.9.2009, mas em relação aos juros de mora acaba por aplicar, contra legem, a norma de modo retroativo, "apagando" sem autorização legal (já que a Lei expressamente estabeleceu a data de sua entrada em vigor) a mora existente no período de 16.10.2008 até 30.9.2009! 27. Dessa forma, com a devida vênia do entendimento divergente, quer me parecer que a premissa adotada pela Ministra Regina Helena Costa - quando utiliza a expressão "saldo disposição em contrário", nos arts. 155-A e 161 do CTN - é precisamente o instrumento que revela o acerto da posição fazendária e do entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ. Em outras palavras, é justamente por inexistir previsão expressa mandando aplicar retroativamente o abatimento nos juros de mora que o percentual de desconto de 45% incide sobre o valor dos juros de mora existentes na data de consolidação (a circunstância de a multa de ofício ter sido excluída é irrelevante, tendo em vista que esse decréscimo foi concedido justamente na data da consolidação, respeitando a incidência imediata - mas não retroativa - da Lei). 28. Com relação aos precedentes apontados no seu judicioso voto-vista, considero-os, estes sim, inaplicáveis ao caso concreto, pois eles se referem ao instituto da "compensação de ofício" (RESP 1.213.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10.8.2011) ou ao conceito de "insumo" (RESP 1.221.170/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.4.2018), e não ao tema em debate - parcelamento ou pagamento à vista, com concessão de benefícios. Não bastasse isso, tais precedentes não examinam a questão da perfeita adequação ao princípio da legalidade, quando constatado que o ato infralegal se limita a adotar técnica de interpretação restritiva na exegese da legislação que disciplina exclusão do crédito tributário. Trata-se, portanto, de ato infralegal que dá plena aplicabilidade à norma do art. 111, I, do CTN, não havendo falar em interpretação "ao arrepio da Lei". 29. Por último, registro que, quando indiquei o precedente repetitivo consubstanciado no RESP 1.251.513/PR, em momento algum mencionei que a questão era, em todos os aspectos, idêntica à debatida nestes autos. Fosse esse o raciocínio, os Embargos de Divergência deveriam ter sido rejeitados de plano, com base na Súmula nº 168/STJ. Ao contrário, afirmei expressamente apenas que o referido julgado abordou interpretação a respeito do critério a ser adotado para identificar se o desconto de 45%, nos juros de mora, deve ou não abranger, proporcionalmente, a exclusão da multa de ofício e que, se por acaso prevalecer, agora, em Embargos de Divergência, o entendimento adotado no acórdão embargado, haverá inquestionável violação ao princípio da segurança jurídica. 30. Nesse sentido, com a devida vênia da Ministra Regina Helena Costa, o fato de haver outras discussões, naquele recurso repetitivo, não afasta a circunstância de que a norma interpretada, no repetitivo citado e nestes Embargos de Divergência, é exatamente a mesma, qual seja, o art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009. 31. Assim, os pontos mais importantes que merecem destaque para a solução do presente caso, mediante superação da divergência instaurada entre as Turmas integrantes da Seção de Direito Público, são: a) impossibilidade de interpretar de modo ampliativo e retroativo, sem expressa previsão legal, a norma que disciplina remissão de parte do crédito tributário (art. 111, I, do CTN); e b) inviabilidade de fazer prevalecer, sem demonstração de mudança no panorama fático e jurídico, orientação jurisprudencial dissonante da estabelecida em recurso julgado no rito dos repetitivos. 32. A meu ver, sem prejuízo do elevado respeito que tenho para com os cultos integrantes da Primeira Turma do STJ, a orientação da Segunda Turma, acompanhada outrora pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e pelo Ministro Sérgio Kukina, é que responde de modo tecnicamente mais adequado às questões acima pontuadas. 33. Com base no acima exposto, agradeço a oportunidade gerada pela apresentação do judicioso voto divergente da Ministra Regina Helena Costa, apta a enriquecer os debates e a compreensão do tema, para registrar que ratifico meu posicionamento. CONCLUSÃO 34. Embargos de Divergência providos para manter a redução dos juros de mora em 45% sobre a respectiva rubrica original (juros de mora) do crédito tributário, verificada no momento da consolidação da dívida. (STJ; EREsp 1.404.931; Proc. 2013/0317079-2; RS; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 23/06/2021; DJE 04/08/2021)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. ARTS. 124, 133 E 135, TODOS DO CTN. DECADENCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO REDIRECIONAMENTO. REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A caracterização de grupo econômico se dá mediante comprovação da existência de grupo de empresas interligado pelo quadro societário e atividade empresarial. Na doutrina, Fábio Ulhoa Coelho ensina: "A associação de esforços empresariais entre sociedades, para realização de atividades comuns, pode resultar em três diferentes situações: os grupos de fato, os de direito e os consórcios" (Manual de Direito Comercial. 9ª ED. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 203). Rubens Requião, por sua vez, distingue: "São grupos de fato as sociedades que mantêm, entre si, laços empresariais através de participação acionária, sem necessidade de se organizarem juridicamente. Relacionam-se segundo o regime legal de sociedades isoladas, sob a forma de coligadas, controladoras e controladas, no sentido de não terem necessidade de maior estrutura organizacional" (Curso de Direito Comercial. 20ª ED. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 217, v.2). Contudo, o simples controle societário de várias empresas por uma ou mais pessoas físicas não é suficiente para a caracterização do grupo econômico. que pressupõe a existência de uma empresa principal e outras subordinadas. , para efeito de configurar a solidariedade passiva. É o que preconiza o art. 124, I, do CTN. 2. No caso de grupos econômicos, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. O intuito é visar situações falsas ou artifícios maliciosos, à margem da Lei e prejudiciais a terceiros. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, a permitir que o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico de fato, ou aos sócios destas, respondam pelos débitos tributários das pessoas jurídicas que integram, encontra guarida na legislação pátria, notadamente nos artigos 50 do Código Civil e 135, III, do Código Tributário Nacional: 4. Evidenciadas as situações previstas nos arts. 124, 133 e 135, todos do CTN, não se apresenta impositiva a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, podendo o julgador determinar diretamente o redirecionamento da execução fiscal para responsabilizar a sociedade na sucessão empresarial. Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art. 135, III, do CTN), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito. Precedente: REsp 1786311/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019. 5. Na hipótese dos autos, restou configurado a partir do entrelaçamento de participações societárias e de situações fáticas que conectam uma empresa à outra. Tais fatos revelam a ocorrência de confusão de atividades, de quadro societário e administração centralizada, bem como de patrimônio entre as empresas, senão até uma tentativa de fraude contra credores. De efeito, foi devidamente comprovado que a empresa MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA é parte do grupo empresarial que integra a devedora originaria, comandada pelos irmãos Anivaldo Venancio Barbosa e Pedro Venancio Barbosa, na medida em que as sociedades apresentam quadro societário comum, são dirigidas pelas mesmas pessoas físicas, possuem objetos sociais similares ou interdependentes, caracterizando, inequivocamente, um grupo econômico, e, ainda, a confusão patrimonial entre as empresas do grupo, uma vez que o dinheiro obtido com a exploração da atividade econômica foi destinado para a constituição, manutenção e locupletamento ilícitos das demais empresas do grupo econômico, ultrapassando os limites formais de cada uma das pessoas jurídicas envolvidas, bem como restou provado o mau uso da personalidade jurídica da executada e de suas sucessoras coligadas, tudo apurado no PAF15586.000444/2005-00 e analisado na ação cautelar fiscal 2012.50.01.000728-1. 6. O crédito exeqüendo compreende o período de fevereiro/2000 a setembro/2005 e que a embargante foi notificada em 13.01.2004, a respeito do Termo de Início de Fiscalização, não há que se falar, in casu, da ocorrência de decadência, pois não restou violado o prazo previsto no art. 173 do CTN. 7. A prescrição representa medida punitiva ao titular de uma pretensão, em face da inércia exclusivamente a ele atribuível (princípio da actio nata), qualificada pelo transcurso do prazo fixado em Lei. Assim, considerando que a aplicação do instituto jurídico da prescrição pressupõe a inércia da parte credora, bem como o disposto no art. 109 do CTN. ou seja, a regra segundo a qual os "princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas "., não se mostra razoável o entendimento de que a contagem da prescrição deva ser reiniciada no dia imediatamente subsequente ao da citação do principal devedor. 8. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional, (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) 9. A responsabilização da apelante se deu em razão da constatação de fraude e de sucessão, fatos que somente foram apurados no curso do processo, que se deu em 29.11.2013 com o reconhecimento da embargante pela dívida da empresa (evento 345/e-fls. 1505-1514 da EF), cuja citação (comparecimento espontâneo) ocorreu em 26.02.2014 (evento 363 /e-fls. 1598-1610). Assim, considerando que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o nascimento da pretensão e a citação da empresa responsável/MEGAFORT DISTRIBUIDORA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, não há que se falar em prescrição. 10. Apelação da embargante desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0130066-83.2015.4.02.5001; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 25/05/2021)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SOCIEDADE SUCESSORA. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRENCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A execução fiscal foi proposta originariamente em face da extinta CAEMPE CIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, que possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, cujo ente instituidor e acionista majoritário é o Município de Petrópolis. 2 O Município responde subsidiariamente pelos débitos, inclusive aqueles de natureza tributária, das empresas públicas e sociedades de economia mista por ele criadas, por força do artigo 37, § 6º da CF. 3. A partir do momento que o Fisco exclui formalmente o contribuinte do programa de parcelamento, por não cumprir os requisitos legais, está configurada a lesão ao direito do ente tributante, surgindo, nesse momento, a pretensão de cobrança dos valores devidos. A exclusão do programa configura o marco inicial para a exigibilidade plena e imediata da totalidade do crédito que foi objeto do parcelamento e ainda não pago, conforme se extrai do disposto no artigo 5º, § 1º da Lei nº 9.964/2000 (REFIS), bem como no artigo 12 da Lei nº 10.684/2003 (PAES). Razão pela qual deveria o Fisco ter tomado todas as medidas necessárias para a cobrança do crédito, não estando presente qualquer fato obstativo à cobrança do valor devido. Precedentes STJ e TRF2. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1120295/SP) pacificou a jurisprudência no sentido de que, em execução fiscal, o despacho citatório ou a citação válida (LC 118/2005), dependendo do caso, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, salvo quando a demora na citação for imputada exclusivamente à exequente (REsp nº 1237730/PR). 5. No caso em análise, o crédito tributário refere-se a 12/1995, cuja constituição ocorreu por meio de adesão a parcelamento (confissão da dívida) em 04.06.1997, que foi rescindo em 14.03.2003, com vistas a possibilitar a inclusão de tais débitos no REFIS (Lei nº 9.964/2000), sendo que este último parcelamento foi rescindido em 01.01.2005. A execução fiscal foi ajuizada em 04.10.2005 e proferido despacho de citação em 10.10.2005 (evento 134 da EF). Destarte, entre a data da constituição definitiva do crédito tributário (04.06.1997) e a interrupção do prazo com a opção pelo REFIS (CTN, art. 174, parágrafo único, inc. IV), e, igualmente, entre a data da exclusão do parcelamento (01.01.2005) e o despacho que determinou a citação (10.10.2005), não transcorreu o quinquênio prescricional. 6. É consabido que a prescrição representa medida punitiva ao titular de uma pretensão, em face da inércia exclusivamente a ele atribuível (princípio da actio nata), qualificada pelo transcurso do prazo fixado em Lei. Assim, considerando que a aplicação do instituto jurídico da prescrição pressupõe a inércia da parte credora, bem como o disposto no art. 109 do CTN. ou seja, a regra segundo a qual os "princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas "., não se mostra razoável o entendimento de que a contagem da prescrição deva ser reiniciada no dia imediatamente subsequente ao da citação do principal devedor. 7. Sobre o tema, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios- gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional, (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019) 8. Dos autos, verifica-se que a execução fiscal nº 0001371-39.2005.4.02.5106 foi ajuizada em 04.10.2005, em face de CAEMPE. E que a empresa foi citada em novembro de 2005 (evento 134 da EF). Contudo, a responsabilização da apelante se deu em razão da dissolução irregular da executada (CAEMPE), fatos que somente foram apurados no curso do processo. que a incorporação da executada à COMDEP não restou aperfeiçoada-, que se deu em 13.11.2013, com o reconhecimento da responsabilidade do MUNICIPIO DE PETROPOLIS pelas dividas da empresa CAEMPE, cuja citação ocorreu em 16.05.2014 (evento 134 da EF). Assim, considerando que não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o nascimento da pretensão (13.11.2013) e a citação do MUNICIPIO (16.05.2014), não há que se falar em prescrição intercorrente. 9. Apelação do embargante desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0000754-64.2014.4.02.5106; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 13/05/2021)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRENCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DESPROVIDOS.
1. A prescrição representa medida punitiva ao titular de uma pretensão, em face da inércia exclusivamente a ele atribuível (princípio da actio nata), qualificada pelo transcurso do prazo fixado em Lei. Assim, considerando que a aplicação do instituto jurídico da prescrição pressupõe a inércia da parte credora, bem como o disposto no art. 109 do CTN. ou seja, a regra segundo a qual os "princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas "., não se mostra razoável o entendimento de que a contagem da prescrição deva ser reiniciada no dia imediatamente subsequente ao da citação do principal devedor. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigaç ão tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sóc ios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC. fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional, (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019). 3. Na hipótese, a execução fiscal nº 0003311-21.2010.4.02.5120, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu (1998.530.007878-8) foi ajuizada em 16.04.1998, em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FATH, citada em 07.08.1998, posteriormente foi redirecionada para ROSEMIR DE SOUZA, citado por edital em 11.11.2014. 4. A dissolução irregular da empresa ocorreu em 2001, não em 2013. 5. Assim, considerando que transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre o nascimento da pretensão (2001) e a citação por edital do embargante (2014), há de se decretar a prescrição intercorrente. 6. Reexame necessário e apelação da União Federal desprovidos. (TRF 2ª R.; AC-RN 0038285-74.2016.4.02.5120; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; DEJF 05/04/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATRIZ E FILIAL. UNICIDADE EMPRESARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. SANÇÃO À FILIAL. INAPTIDÃO DE CNPJ. EXTENSÃO À MATRIZ. PRECEDENTES. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de contradição no julgado, enquanto incongruência lógico-formal entre disposições, premissas e conclusões do julgamento, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] discute-se autonomia jurídico-administrativa da filial face à matriz - com inscrições distintas no CNPJ - para efeito de sancionamento em processo administrativo-fiscal. Em recentes julgados, a Corte Superior assentou entendimento de que, não obstante possuírem CNPJ diferentes, matriz e filial integram uma mesma personalidade jurídica, com patrimônio único (...). A sentença decidiu, em linha com tais precedentes, pela unicidade empresarial, destacando que a pessoa jurídica como um todo é quem possui personalidade, as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios diversos e inscrições distintas no CNPJ. Aliás, correndo baixa da inscrição da matriz, ocorre a extinção da inscrição da filial ou filiais. A inscrição diversa do CNPJ da filial tem finalidade meramente de conferência de autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios. 3. Consignou o julgado, ademais, que: O princípio da unidade da personalidade jurídica e da existência de patrimônio único e comum entre matriz e filiais não permite distinções conforme conveniência, seja do Fisco, seja do contribuinte. Ainda que afirmado que a matriz e outras filiais tem regularidade fiscal e o procedimento de fiscalização trata apenas da filial de Curitiba por operação de comércio exterior realizado em 2012, não devendo, assim, a restrição atingir outras unidades e a própria matriz, trata-se, como visto, de interpretação que atenta contra o princípio da unidade da personalidade jurídica, assentado em precedentes, inclusive da Corte Superior, razão pela qual inexistente direito líquido e certo a ser resguardado face à decisão administrativa proferida neste sentido. A autonomia da unidade para efeito da respectiva fiscalização não produz, porém, limitação ao alcance próprio do princípio da unidade da personalidade jurídica. De fato, havendo imputação de infração à filial, os efeitos jurídicos e patrimoniais respectivos não ficam adstritos apenas à unidade fiscalizada, mas afetam a personalidade jurídica unificada, gerando responsabilidade patrimonial única para efeito de cobrança de dívida fiscal e certificação de regularidade fiscal. 4. Concluiu o acórdão, assim, que: Assim como a pendência fiscal de uma filial afeta as demais unidades, inclusive a matriz, da mesma pessoa jurídica, quanto à certificação de regularidade fiscal, a aplicação do princípio da unidade não pode ser afastada, por se tratar, na espécie, da sanção de inabilitação de CNPJ, devendo, portanto, a infração, ainda que imputada à filial, produzir os respectivos efeitos jurídicos no contexto da universalidade patrimonial integrada na personalidade jurídica única. Com relação a suposto fato novo, no sentido de ter sido deferida liminar para restabelecer o CNPJ da filial, deve a questão ser discutida administrativamente frente à impetrante e, ao contrário de autorizar, permitiria, quando muito, apenas e tão-somente eventual perda de objeto da impetração, e não a concessão da ordem. 5. Como evidenciado, não existe contradição a ser sanada, até porque o que se pretende é fazer prevalecer outro entendimento sobre o adotado no acórdão embargado, sob o pretexto de que em outro julgado teria sido adotada conclusão distinta, o que não configura, porém, vício formal do próprio aresto recorrido. Saliente-se que contradição é vício formal que se verifica quando premissas e conclusões são incompatíveis na lógica interna do próprio julgamento, e não quando este destoa de entendimento firmado em outra oportunidade, exatamente o que alegou a embargante ter ocorrido no caso, ao pressuposto de que a solução dada no AI 5029896-51.2018.4.03.0000 deve prevalecer sobre o que decidido pela Turma no acórdão ora embargado, que estaria eivado de error in judicando, o que não se presta, tampouco, a exame em sede de embargos de declaração. A alegação de que a tese adotada no precedente citado - porém, em clara contraste com jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Turma - deve ser aplicada ao caso dos autos, ao contrário do que decidiu o acórdão embargado, envolve não contradição, mas atribuição de ilegalidade ao julgamento impugnado, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. 6. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas (artigos 109 e 127, II, do CTN), contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5028857-52.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 13/10/2021; DEJF 20/10/2021)
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERT. LEI Nº 13.496/2017. ARTIGO 2º, § 2º. "EMPRESA CONTROLADA". EXPRESSÃO QUE, NESTA LEI, REFERENCIA PESSOA JURÍDICA CONTROLADORA. REGRA QUE NÃO ABRANGE PESSOAS NATURAIS QUE FIGUREM COMO ACIONISTAS MAJORITÁRIAS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. Neste sentido, cabe pontuar que as alegações não envolvem omissão, contradição ou obscuridade sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, não se cogita de omissão no julgado, dado que registrou o acórdão, expressa e cristalinamente, que: [...] cinge-se a controvérsia a avaliar se o artigo 2º, § 2º da Lei nº 13.496/2017 compreende, em seu conteúdo, a possibilidade de que pessoa natural que figure como controladora de dada empresa utilize prejuízos fiscais desta para quitar débitos próprios, no âmbito do PERT. [...] Como se vê, a norma em estudo não descreve o beneficiário do parcelamento, mas sim quem pode ser cedente do crédito de prejuízo fiscal (responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa). Este o foco da divergência entre as partes, calcada na delimitação de quais sujeitos de direito estão opostos, como destinatários da norma, ao termo controlada. [...] primeiramente observa-se ser correta a argumentação da autoridade coatora (ID 134951049, reproduzida nas contrarrazões fazendárias), no que descreve que a Lei nº 6.404/1976 sistematicamente utiliza especificamente os termos controlada e controladora para regulamentar o relacionamento entre sociedades (pessoas jurídicas, portanto). [...] Contudo, não há como subscrever a conclusão alcançada pela autoridade administrativa, de que a sociedade controlada apenas existe em função de uma pessoa jurídica controladora, alegação calcada unicamente na análise dos comandos supratranscritos. É que o poder de controle descrito neste artigo - que, de fato, manifesta-se entre pessoas jurídicas - não é a única relação deste gênero que se extrai da Lei nº 6.404/1976. Como a própria autoridade impetrada asseverou, o diploma também conceitua, expressamente, o acionista controlador (grifos nossos): [...] Logo, a princípio, o termo controlada não excluiria, por si, a existência de pessoas físicas controladoras. Isto posto, restringir a contextualização lógico-dogmática da controvérsia a estes limites semânticos é insuficiente para a solução da lide. 3. Consignou o julgado, a respeito, que: De fato, merece atenção que o § 2º do artigo 2º da Lei nº 13.496/2017 prevê, como hipóteses teoricamente distintas, o uso de créditos de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta e de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa. Ora, a possibilidade de uso de valores titularizados por empresa controlada, direta ou indiretamente, encontra-se já resguardada no primeiro trecho; logo, a única função normativa possível do segundo excerto é esclarecer que uma mesma controladora pode usar, simultaneamente, créditos de mais de uma controlada. Desta feita, a redação da regra é manifestamente atécnica: primeiro, por descrever indiretamente o destinatário do comando, o que fatalmente redundaria em interpretações distintas do dispositivo (como no caso presente); depois, por incorrer em redundância de conteúdo ao descrever como hipótese diversa o que é simples desdobramento de outra já abordada (caso seria de abrir novo parágrafo ou, ao menos, a utilização de aposto, como recurso explicativo da previsão de utilização de créditos de controladora e controladas). O destaque desta atecnia é relevante, pois diz respeito a fato determinante para a solução da controvérsia. É que justamente este trecho do dispositivo (cujo teor, na Lei nº 13.496/2017, corresponde literalmente àquele constante da Medida Provisória nº 783/2017, que lhe antecedeu) foi, inicialmente, objeto de proposta de alteração no âmbito da Comissão Mista do Congresso Nacional criada para discutir o projeto de Lei de conversão (que viria a originar a Lei do PERT), durante os debates legislativos iniciais (o avulso compilando todas as emendas apresentadas nesta fase pode ser consultado em https://legis. Senado. Leg. BR/sdleg-getter/documento dm=5330060&ts=1593908024805&disposition =inline). Observe-se o teor da proposta (Emenda nº 70), formulada pelo Deputado Federal Walter Ihoshi (grifos nossos): Altere-se o 2º da Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, conforme se segue: Art. 2º... §2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas ou pela combinação de ambas, em 31 de dezembro de 2016, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. ... (NR) JUSTIFICAÇÃO A modificação pretende aperfeiçoar o texto da Medida Provisória e auxiliar o governo a evitar uma terrível injustiça ao não prevê que o benefício fiscal proposto também possa ser usufruído por um grupo econômico ou por uma empresa que tenha como seu controlador, direta ou indiretamente, uma mesma pessoa física. Justifica-se assim a modificação não apenas por um tratamento isonômico, mas também para um incentivo aos contribuintes na adesão ao PERT uma vez que possibilitaria ampliar a liquidação dos débitos tributários previstos no art. 1º da MPV 783/2017 e resultaria em um maior caixa da União, haja vista o pagamento ser realizado sem qualquer redução de multas e juros de mora, como era de praxe em programas anteriores. Como evidenciado, houve iniciativa específica para albergar-se, no comando em questão, a posição da pessoa física controladora. 4. Aduziu o aresto, ademais, que: Note-se (sendo este o ponto fulcral a exigir o destaque da má redação do dispositivo promulgado) que a inclusão da menção à pessoa física no trecho que assegura a possibilidade de uso simultâneo de créditos de mais de uma controlada evidentemente abrange também o caso em que o sócio majoritário detém controle sobre apenas uma empresa. De fato, não há qualquer sentido (seja jurídico, de razoabilidade ou mesmo equitativo) em se pretender permitir que pessoa física que controle duas pessoas jurídicas possa se valer do crédito de ambas, e negar a mesma prerrogativa àquela que apenas ostente posição de comando de uma única empresa. Neste ponto, vale integralmente a máxima analítica: quem pode o mais, pode o menos. No mais a própria justificação do proponente denota esta possibilidade (uma empresa que tenha como seu controlador, direta ou indiretamente, uma mesma pessoa física). Sob tal forma, o texto da emenda, de fato, alcançou a versão final da proposta enviada à Câmara dos Deputados (https://legis. Senado. Leg. BR/sdleg-getter/documento?dm=5396458&ts=1593908039119&disposition=inline). Constou do parecer da Comissão Mista, que acompanhou a minuta remetida (https://legis. Senado. Leg. BR/sdleg-getter/documento?dm=5396503&ts=1593908038629&disposition=inline): II. 4.9. Aprimoramento do conceito de controle de empresas para fim de aproveitamento de créditos Retomamos, no § 2 o do art. 2 o, o texto do PLV 10, de 2017, segundo o qual poder-se-ão aproveitar créditos próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas ou pela combinação de ambas, em 31 de dezembro de 2016, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. Contudo, durante as discussões na Câmara dos Deputados, o trecho em questão foi objeto de emenda aglutinativa que restaurou o texto original da Medida Provisória nº 783/2017 (Emenda Aglutinativa nº 1, https://www. Camara. Leg. BR/proposicoesWeb/prop-mostrarintegra?codteor=1602173&filename=E MA+1/2017+%3D%3E+MPV+783/2017). Embora não conste do dossiê legislativo justificativa específica para alteração deste comando na aglutinação, fato é que, após aprovada a Emenda Aglutinativa nº 1, o dispositivo foi objeto de destaque em votação (Destaque nº 31), formulado pelo próprio Deputado Federal Walter Ihoshi, autor da emenda originária, com o objetivo de reeditar o texto conforme fora acolhido anteriormente na Comissão Mista. O conteúdo deste procedimento pode ser consultado no Diário da Câmara dos Deputados de 04/10/2017 (http://imagem. Camara. Gov. BR/Imagem/d/pdf/DCD002017 1004001730000.PDF-page=237, f. 280 e seguintes). Pela clareza, a redação que se objetivava imprimir ao § 2º do artigo 2º do projeto de Lei era a seguinte (f. 287 do documento referido, grifos nossos): § 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2016 e declarados até 31 de julho de 2017, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas ou pela combinação de ambas, em 31 de dezembro de 2016, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação. A votação foi negativa, sendo que inclusive o próprio autor do destaque optou por votar contra, de modo que foi mantido o texto original da Medida Provisória nº 783/2017. 5. Ainda, restou devidamente assentado no acórdão que: Ora, o cenário revelado pela ampliação do contexto interpretativo da regra em análise, portanto, é de que o legislador federal expressamente deliberou por não incluir, dentre os significados possíveis de acionista controlador ou controladora, pessoas físicas. Trata-se, por igual, de manifestação a respeito do significado atribuído a controlada, direcionando ao uso que, embora não seja único (como visto de início) é, ao fim e ao cabo, o mais comum: afeto a uma relação entre pessoas jurídicas. Isto se ratifica inclusive pela percepção do próprio legislador de que o texto original da medida provisória em referência não estava alcançando a posição do acionista controlador pessoa física (daí a necessidade da emenda, em primeiro lugar). Tal circunstância demonstra que não é possível manejar abstratamente a Lei Complementar 95/1998, no que prevê que a redação legislativa utilizará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando, como instrumento de interpretação universal de qualquer texto legislativo. Há, em verdade, mera presunção relativa, sujeita ao escrutínio do processo legislativo concreto. In casu, observa-se, por meio de manifestação expressa do legislador, que o sentido atribuído ao termo focado pela impetrante é diverso daquele que se pretende fazer valer nestes autos. Sob este panorama, não há que se exigir comando literal que excluísse a pessoa natural acionista majoritária como destinatária da regra em análise, até porque, como se extrai da percepção do próprio legislador sobre a questão, acima, a pretensão nestes autos é de derivação de sentido que, conquanto academicamente possível, é atípico no âmbito legislativo (no mínimo, de uso menos arraigado) para o termo analisado (o que explica inclusive a resistência fiscal ao pedido). Desta maneira, antes, ao oposto, seria caso de haver manifestação expressa do legislador de que o termo deve ser utilizado com alcance mais amplo do aquele decantado pelo uso comum - que, registre-se, não é necessariamente informado por rigor técnico. Basta pensar, por exemplo, no corriqueiro equívoco de utilizar-se o termo firma individual, que é espécie de denominação societária, como indicador de tipo empresarial, coisa absolutamente distinta, equívoco que igualmente alcançou a legislação pátria (a reforçar o caráter meramente presuntivo, como instrumento de interpretação concreta, da Lei Complementar 95/1998). A Turma, a propósito, já teve oportunidade de analisar tal questão (V.g. AC 0003677-85.2015.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Carlos MUTA, e-DJF3 19/01/2017). Não contradiz o arrazoado (pelo contrário, confirma-o) a referência a trabalhos especializados que, diversamente, mantém o rigor terminológico das estruturas dogmáticas do assunto. De tal natureza são os atos apontados no parecer acadêmico encartado aos autos pelo impetrante, de lavra do Comitê de Pronunciamentos Contábeis e da Comissão de Valores Mobiliários (sendo que, no segundo caso, o ato indicado, Instrução 361/2002, meramente reproduz a essência do artigo 116 da LSA, cujo significado é insuficiente à solução do caso concreto, como arrazoado). Nem se diga, por outro lado, sobre violação aos artigos 109 e 110 do CTN. Primeiro, porque, novamente em sentido oposto, o artigo 109 do CTN expressamente prevê que efeitos tributários não são adstritos ao que a principiologia de direito privado fornece sobre o alcance dos respectivos institutos, conceitos e formas. Depois, porque o artigo 110 do CTN sequer é aplicável à lide, que nada diz sobre competências tributárias. Ademais, igualmente relevante, vale observar que não se emprega os termos controlada e controladora para definir coisa diversa do conceito jurídico atrelado a tais vocábulos. O que se deriva da legislação, em verdade, é a opção de que determinada regra fosse restrita a uma espécie de poder de controle, não se estendendo a todo o gênero de tais relações jurídicas, o que não representa qualquer mácula aos dispositivos mencionados pelo contribuinte. 6. Concluiu o acórdão, assim, que: Por fim, considerando que o parcelamento é concedido mediante regência legal específica (artigo 155-A do CTN) e que o manejo de créditos de terceiro, como se sabe, é possibilidade historicamente restrita e excepcional na legislação tributária (presentemente, é expressamente proibido no regramento da compensação tributária, a teor do artigo 74, § 12, b, da Lei nº 9.430/1996), não há que se cogitar, tampouco, de qualquer vício apriorístico da Lei nº 13.496/2017 ao não admitir que a pessoa física acionista majoritária valha-se de créditos da empresa de que detém poder de controle para quitação de débitos próprios. Desta feita, em análise exauriente, o caso é de denegação da ordem. 7. Evidenciado, pois, que o acórdão embargado tratou expressa, exaustiva e motivadamente dos pontos reputados omissos no recurso que, em verdade, pretende, não suprir vício pertinente à via eleita, mas rediscutir a causa, formulando pretensão que, além de ser imprópria, sugere o intento meramente protelatório da atuação processual. 8. Como se observa, não se trata de omissão, nem de qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 1º, § 1º, e 2º, § 2º, da Lei nº 13.496/2017; 97 e 110 do CTN; e 150, I e II, da CF) contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 9. Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma. 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003489-07.2019.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 19/08/2021; DEJF 23/08/2021)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA CPRB. INEXISTE PREVISÃO LEGAL PARA EXCLUIR, DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 12.546/2011, O PIS, A COFINS E A PRÓPRIA CPRB. DESCABIMENTO. ESTENDER POR ANALOGIA ORIENTAÇÃO DO RE 574.706/PR. SITUAÇÃO DISTINTA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS, IMPONDO-SE SE FAZER O DEVIDO DISTINGUISHING. A QUESTÃO ESPECÍFICA REFERENTE À INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB FOI JULGADA PELO STF NO RE 1.187.264 (TEMA 1.048).
1. Trata-se de apelação interposta a desafiar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da SJ/AL, que denegou a segurança impetrada, cuja pretensão é excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546/2011 o PIS, a COFINS e a própria CPRB, id. 4058000.5193063. 2. A apelante alega, em síntese: 1) deve ser aplicado ao caso o entendimento fixado no RE nº 574.706; 2) a CPRB, o PIS e a COFINS não têm natureza de faturamento ou receita (bruta ou líquida), devendo ser reformada a sentença guerreada para excluir tais contribuições da base de cálculo da CPRB, sob pena de afronta direta aos artigos 195, I, alínea b, 150, inciso I e 145, § 1º, todos da CF, e negativa de vigência aos artigos 109 e 110 do CTN; 3) Se o conceito de receita bruta não comporta o ICMS para fins de incidência de PIS/COFINS, também não há de comportar o PIS/COFINS e CPRB na base de cálculo da última, de modo que tais contribuições compõem a receita da União Federal e não da recorrente, devendo, portanto, ser afastada a incidência da CPRB sobre as mencionadas exações, id. 4058000.5278696. 3. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546/2011 o PIS, a COFINS e a própria CPRB, à luz do entendimento firmado no RE 574.706. 4. Não há previsão na legislação de regência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) autorização para a exclusão da base de cálculo das contribuições dos valores atinentes ao PIS, à COFINS e à CPRB. 5. Não é possível estender, por analogia, ao presente caso, a orientação do STF firmada no RE 574.706. Trata-se de situação distinta, porque ali a Suprema Corte tratou especificamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, impondo-se se fazer o devido distinguishing. 6. A propósito, a questão específica referente à inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi julgada pelo STF no RE 1.187.264 (Tema 1.048), em 24/02/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DA CPRB. EXCLUSÃO DO PIS E COFINS. DESCABIMENTO. RE 574.706/PR, SOB REPERCUSSÃO GERAL, E RESP 1.638.772/SC, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO PIS E COFINS. 1. Em que pese haver entendimento exarado, nos autos do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e nos autos do RESP. 1.638.772/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, tais decisões não se aplicam à inclusão do PIS e da COFINS. Nesses casos, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre o tema, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência. 2. Apelação improvida. (08093966320194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL Paulo ROBERTO DE OLIVEIRA Lima, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2021); CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES ATINENTES AO PIS, À COFINS E À CPRB. DESCABIMENTO (TRF4, AC 5006786- 56.2020.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18/05/2021). 7. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 08067197820194058000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 09/12/2021)
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